Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2286/19.8T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
ADMOESTAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) não existe erro notório na apreciação da prova, quando a fundamentação da resposta à matéria de facto dada pelo tribunal recorrido permite que sigamos o raciocínio do julgador e é compreensível por uma pessoa média, perante o que consta apenas do texto da sentença.
ii) o erro vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão não se confunde com a falta de factos que permitam a condenação.
iii) a sanção de admoestação só é aplicável se a contraordenação for leve e a culpa da arguida reduzida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: M…, SA (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida nos autos à margem referenciados, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 9 384 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro euros), pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1 e na al. a) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009 de 10/09 e punida pelo n.º 7 do mesmo artigo e al. e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 554.º do Código do Trabalho e pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 279.º n.º 1 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e punida nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
Após convite formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
A acusação não contem todos os elementos exigíveis à sua legalidade na medida em que não consta da mesma a descrição dos factos alegadamente praticados pela arguida e que consubstanciariam na violação das normas indicadas, devendo ser considerada nula.
A acusação basta-se com a mera indicação dos autos e com a remissão para as normas legais aplicáveis, não se verificando assim a existência do elemento essencial exigido na “descrição sumária dos factos”, como impõe o art.º 25.º n.º 1 da Lei nº 107/2009.
De acordo com o artigo 283.º n.º 3 al. b) do CPP aplicável ex vi artigo 4.º do RGCO e artigo 60º da lei nº 107/2009 e jurisprudência fixada no assento nº 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, a acusação tem que conter, sob pena de nulidade, a narração de factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática;
Ao não enunciar os factos que compunham os elementos objetivos das imputadas contraordenações à arguida, a acusação /decisão administrativa. da ACT incorreu numa omissão que tem como consequência a sua nulidade, importando a rejeição da acusação nos termos do n.º 2 do art.º 311 do Código Penal e a consequente absolvição da arguida.
Não sendo admissível a remessa dos autos para a autoridade administrativa para saneamento da nulidade sob pena de violação do princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica, uma vez que conhece antecipadamente a impugnação da arguida.
O trabalhador identificado nos autos foi admitido na empresa em 12 de novembro de 2012, com a categoria profissional de motorista, sendo seu dever por estipulação contratual e legal, proceder zelosamente à manutenção da viatura que conduzia com a matrícula TX-62-59.
Era também dever do trabalhador verificar as respetivas inspeções periódicas e alertar atempadamente a sua entidade empregadora sobre a necessidade de renovação das mesmas dentro dos prazos legais.
O trabalhador estava ciente das suas obrigações na medida em que, aquando da sua contratação, lhe foi disponibilizado um manual, denominado Manual Normas e Procedimentos na Utilização das Viaturas P…, que recebeu e compreendeu, manual esse onde se refere que o motorista é o único responsável pela falta do selo de aferição do tacógrafo, devendo certificar-se periodicamente da validade dos respetivos documentos e inspeções.
O trabalhador não cumpriu as regras e procedimentos sobre essa matéria, pelo que a empresa em dezembro de 2013, no âmbito de ação de fiscalização, foi condenada numa coima de € 400 acrescida de custas de € 42,50, devido falta de verificação periódica do aparelho de tacógrafo no 0600324 do veiculo com a matricula ….
A arguida encetou diligências internas apurar as circunstâncias em que a relatada situação ocorreu, nomeadamente, inquirindo o trabalhador quanto aos factos, tendo o trabalhador assumido ser o único responsável por tal ocorrência reconhecendo ser sua a responsabilidade pelo pagamento da coima referida, tendo-se voluntariado para reembolsar a empresa pela quantia por esta paga em prestações mensais, o que a ora arguida aceitou, pelo que ajustaram que a mencionada quantia seria paga pelo trabalhador à empresa em prestações mensais de € 73,75, sendo descontando esse valor do vencimento liquido do trabalhador.
Para formalização do referido acordo, foi elaborada uma declaração de confissão de dívida, tendo esta sido aceite e assinada pelo trabalhador.
Assim, a arguida não teve necessidade de recorrer a um procedimento disciplinar uma vez que o trabalhador assumiu espontânea, inequívoca, livre e expressamente a sua responsabilidade.
Considerando a voluntária assunção da sua responsabilidade pelo trabalhador e a sua pronta disponibilidade para suportar o dano causado com o seu comportamento, a eventual instauração dum procedimento disciplinar, para além de desnecessária, configuraria uma clamorosa injustiça perante o trabalhador que, voluntariamente, assumiu a sua responsabilidade e se prontificou a ressarcir a entidade empregadora pelos danos causados.
Na decorrência do acordado, o pagamento fracionado da mencionada quantia, pelo trabalhador, ocorreu nos meses de dezembro de 2013 e maio de 2014, mediante dedução mensal no vencimento líquido do trabalhador;
O trabalhador não manifestou qualquer oposição à decisão tomada nem interpelou a arguida no sentido de questionar a mesma, tendo o pagamento da quantia em causa sido realizado dentro de toda a normalidade e nos termos rigorosamente acordados.
A arguida, ao agir da forma descrita, não compensou a retribuição com crédito que tinha sobre o trabalhador, por sua própria iniciativa e de forma unilateral.
No caso em apreço, tendo a arguida atuado sem consciência da ilicitude da sua conduta, deve, pois, ser absolvida por ausência de culpa.
Caso assim não se entenda – o que apenas por simples cautela de patrocínio se concebe, sem conceder – deve a coima ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO, não podendo ultrapassar metade do mínimo fixado para a negligência.
A referida coima, já objeto de atenuação especial, é, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º, do CP, passível de substituição, nos termos gerais, por uma admoestação, o que se requer
A entidade administrativa proferiu despacho a manter a decisão e remeteu o processo ao Ministério Público.
Presentes os autos ao Juiz e recebido o recurso, com efeito suspensivo, foi realizada a audiência de julgamento, com a audição das testemunhas arroladas.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pela M…, SA e, em consequência, revoga-se a decisão na parte que determina o cumprimento do pagamento à Segurança Social da quantia de € 153,77 (cento e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos), mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique e comunique à autoridade administrativa.

2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo:
(a) A decisão ora recorrida discorre sobre as caraterísticas da fundamentação, repetindo aquilo que foi trazido à liça pela arguida no recurso de contraordenação, que acompanhou - até porque não tinha outra alternativa - em toda a linha, em sede de alegações, concluindo, de súbito e sem mais, que “(…) somos do entendimento que a decisão não padece do invocado vício de falta ou insuficiência da matéria de facto provada e que contem os elementos mínimos que integram o elementos objetivo e subjetivo do ilícito. Improcede, assim, a invocada nulidade.”
(b) Tribunal a quo não faz qualquer referência aos elementos concretos a que se reporta e ainda que, para cumprir a formalidade, se refira «vertendo ao caso concreto», facto é que não faz qualquer referência, mínima que seja, ao caso concreto dos presentes autos, não se referindo a qualquer facto que, sendo conclusivo, seja ainda assim ao conceito, aí plasmado, de “elementos essenciais”.
(c) A decisão recorrida, no que respeita ao processo 201400589[1], recorre, ao nível da fundamentação de direito, a argumentos que, salvo o devido respeito, não têm qualquer enquadramento com a situação dos autos, referindo - página 13 e 14 - que «A arguida alicerça a sua defesa essencialmente no facto de, de imediato, ter requerido a realização do exame» e «a arguida solicitou de imediato a realização do exame em falta, o certo é que, nesse momento, a prática da contraordenação já se havia consumado.», constituindo obscuro mistério qual seja o momento temporal relativamente ao qual “de imediato” a arguida o fez, tendo em conta que o exame foi efetuado em novembro de 2012, e a inspeção que determinou o levantamento da auto, só ocorreu em 2014!
(d) Depois, faz a sentença recorrida referência à punibilidade da negligência, como se a arguida, porventura, tivesse assumido a prática de tal infração a título negligente, o que também não é o caso, tendo antes ficado provado o hiato entre a promoção do exame pela arguida e a sua efetiva realização foi determinado «por questões de agenda da entidade prestadora dos serviços médicos e de organização interna do serviço do trabalhador».
(e) No que se refere ao processo 201400590, a sentença recorrida não apresenta qualquer justificação ao nível do exame crítico das provas que dê a conhecer o processo de formação da convicção do tribunal para ter julgado não provados os factos assim plasmados sob as alíneas b) e c), fazendo tábua-rasa do documento em que o trabalhador declara que «confesso-me devedor da quantia de € 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), perante a entidade empregadora R…, SA, e autorizo que a mesma proceda ao desconto no meu vencimento da quantia mensal de € 73,75 a partir da presente data, até total liquidação da dívida ora confessada.”.
(f) A sentença recorrida é, assim, omissa quanto às razões de facto e de Direito que a justificam, incorrendo na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Sem conceder,
(g) Dos factos carreados para a decisão administrativa, pode verificar-se que os mesmos não são suficientes para estribar a autoria da empresa arguida; nem desta, nem do seu legal representante, ou ao menos de um seu trabalhador/a, pelos factos imputados neste processo;
(h) Assim, esta decisão da autoridade administrativa, padece de um vício de insuficiência para a decisão operada acerca da matéria de facto provada.
(i) A decisão da ACT é, por falta de fundamentação, efetivamente nula, tendo a sentença recorrida violado, quanto a tal questão, o disposto no art.º 25.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
Sempre sem conceder,
(j) Para justificar a decisão relativa à condenação pela realização de compensações e descontos no vencimento do trabalhador P…, prevista no n.º 1 do artigo 279.º e punida pelo n.º 6 do mesmo artigo, todos da Lei 102/2009, de 10/09, ventilou o Tribunal a quo que: «Relativamente às alíneas b) e c) da matéria de facto não provada a mesma resulta da ausência de prova sobre a mesma.
Assim, embora a declaração mencionada no ponto 10 dos factos provados tenha a aparência de um acordo, o certo é que não foi produzida qualquer prova sobre a forma como tal documento foi assinado, já que se afigura pouco credível a ocorrência dos factos como descrito, à luz das regras da experiência comum, não sendo despicienda a pressão exercida sobre os trabalhadores pelas respetivas entidades patronais na assunção de determinados comportamentos».
(k) Salvo o devido respeito, a fundamentação do acórdão recorrido, neste ponto em concreto, não convence ninguém, não sendo mais do que um insubsistente e injustificado “palpite”, sob a forma de anátema sobre a ora recorrente no que respeita ao exercício (hipotético – porque a tal propósito nada está provado) de «pressão sobre os trabalhadores … em assunção de determinados comportamentos».
(l) Os “determinados comportamentos”, são afinal a falta de cumprimento das obrigações laborais, aqui na sua vertente da zelosa verificação da manutenção da viatura …, a cargo do trabalhador em causa, e que deram causa à aplicação de uma coima à ora recorrente, não havendo, antes pelo contrário, atendendo ao “Manual, normas e procedimentos na utilização das viaturas” a que se refere o facto 11 dos factos provados, e que não foi impugnado por ninguém, qualquer sinal, ou sequer indício, de que tenha a obtenção da declaração a que alude o facto provado 10, sido forçada ou ocorrido sob qualquer forma de coação.
(m) Tais documentos, impunham portanto que se dessem como provados os factos que constam como não provados, em erro manifesto na apreciação da prova, nas alíneas b) e c) e consequentemente, determinando a absolvição da recorrente pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 279.º e punida pelo n.º 6 do mesmo artigo, todos da Lei 102/2009, de 10/09.
(n) A aplicação de uma coima no montante de 91 UC’s (€ 9 282), decorrente do facto de ter efetuado um desconto da quantia mensal de € 73,75, até ao limite de 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) na retribuição do trabalhador, (vantagem patrimonial obtida) é desproporcional e injusta, não se descortinando como pode o sancionamento com uma coima com este valor ser compaginado, ou compaginável, com o artigo 18.º n.º 2, da CRP, assim manifestamente violado pelo legislador aquando da fixação do limite mínimo da coima aplicável.
(o) Desde logo, o que impõe a norma do art.º 108.º da Lei 102/2009 de 10/09 é a promoção dos exames médicos ao trabalhador, o que a arguida fez, inexistindo, portanto, facto típico.
(p) A esse respeito, ficou provado que: «5. No dia da admissão do trabalhador a arguida solicitou à empresa “H…, Lda” à qual recorria à data para prestação dos serviços necessários na área da saúde, que fosse realizado o exame de saúde de admissão. 6. O trabalhador P… realizou os exames de saúde de admissão no dia 28/11/2012. 7. O exame foi realizado na data mencionada em 6 por questões de agenda da entidade prestadora dos serviços médicos e de organização interna do serviço do trabalhador», ou seja, que a Entidade Empregadora promoveu, tempestivamente, a realização dos exames de saúde, os quais apenas não se realizaram por culpa exclusiva da entidade que os deveria realizar.
(q) E ainda que se verificasse o facto típico, sempre o princípio da culpa previsto no artigo 8.º n.º 1 do RGCO, impõe que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, o que também não é o caso quando a Recorrente tenha promovido o exame médico, junto de entidade credenciada e contratada para o efeito, e por culpa desta, tal exame não tenha sido, imediatamente, realizado.
Termos em que deverá o presente recurso ser recebido, por tempestivo, sendo a sentença recorrida anulada, ou assim não se entendendo, revogada quanto à condenação da recorrente pelas contraordenações que lhe foram imputadas.

3. O Ministério Público respondeu e concluiu que:
1.º O presente recurso restringe-se à apreciação da contraordenação com o n.º 201400590, por ser a única sancionada com coima de montante superior a 25 UC, nos termos do 49.º n.º 1, al. a), da Lei 107/2009, de 14/09.
2.º Na vigência do contrato de trabalho, o trabalhador não pode renunciar ao pagamento da retribuição ou de parte dela, pois se trata de um direito indisponível - art.º 279.º 1 do CT e art.º 1249.º, do Código Civil.
3.º Não obstante, a ora recorrente, durante a vigência do referido contrato de trabalho procedeu ao desconto no salário do trabalhador P…, durante meses, de uma quantia que excedia os setenta euros mensais, até perfazer o montante total da coima aplicada à empresa, pela falta de certificação do tacógrafo.
4.º Numa relação laboral o poder da entidade empregadora é desigual relativamente ao do trabalhador, visando o normativo estatuído no art.º 279.º n.º 1 do CT (como diversos outros), assegurar os direitos dos trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial.
5.º A recorrente invocou ter agido sem consciência da ilicitude do facto, nesta parte. Ora, o erro sobre a ilicitude tem que resultar dos factos provados, não estando alegada nem tendo resultado apurada, qualquer factualidade da qual seja possível concluir-se que a arguida agiu sem consciência da ilicitude do facto, pelo que improcede, tal impugnação.
6.º Não se verificam requisitos que justifiquem a atenuação especial da coima, porquanto se não provou uma culpa diminuída – cf. art.º 72.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do DL n.º 433/82,e ainda artigos 9.º, 2, 13.º, 2 ou 16.º, 3 e 18.º, 3, do RGCO, considerando o previsto nos artigos, deste mesmo diploma.
7.º Do mesmo modo, mostra-se afastada a possibilidade de lhe ser aplicada “in casu” uma admoestação, porquanto está em causa uma contraordenação muito grave e o recurso a tal mecanismo só é admissível para as contraordenações leves.
8.º A Mmª Juiz “a quo” na douta decisão recorrida determinou o pagamento à Segurança Social da quantia de cento e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos, em cumprimento do disposto no art.º 564.º, 2, do Código de Trabalho mantendo no mais a decisão recorrida.
9.º Incorreu pois, a ora recorrente na infração contraordenacional pela qual foi sancionada, devendo a douta sentença ser mantida nos seus precisos termos.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra.
O parecer foi notificado e não foi oferecida resposta.

5. O recurso foi admitido pelo relator, tal como recebido em primeira instância, apenas em relação à contraordenação pelo desconto na retribuição.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso

São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questões a resolver:
1. Nulidades
2. Existência, escolha e medida da coima

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) A sentença recorrida respondeu à matéria de facto do modo seguinte:
1. Factos provados:
1. No dia 29/04/2014 foi efetuada uma visita inspetiva ao local de trabalho, sito na Estrada de Santarém, 20140-335 Rio Maior.
2. A arguida admitiu ao seu serviço o trabalhador P… em 12/11/2012.
3. O trabalhador exercia as funções de motorista.
4. O trabalhador terminou a relação laboral com a arguida em 11/05/2014.
5. No dia da admissão do trabalhador a arguida solicitou à empresa “H…, Lda” à qual recorria à data para prestação dos serviços necessários na área da saúde, que fosse realizado o exame de saúde de admissão.
6. O trabalhador P… realizou os exames de saúde de admissão no dia 28/11/2012.
7. O exame foi realizado na data mencionada em 6 por questões de agenda da entidade prestadora dos serviços médicos e de organização interna do serviço do trabalhador.
8. No dia 13/11/2013 foi detetada uma infração pela Polícia de Segurança Pública, por falta de inspeção de tacógrafo da viatura da entidade empregadora com a matrícula …, conduzida por A…, com a categoria de motorista, tendo sido aplicada à arguida uma coima no valor de € 400, acrescida de custas de € 42,50.
9. A arguida inquiriu o trabalhador quanto aos factos descritos em 8.
10. Na sequência de notificação para a apresentação de documentos relativos a descontos efetuados na retribuição, a arguida apresentou um documento assinado em 23/11/2013 pelo trabalhador P…, intitulado como “DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”, constando do mesmo “(…) declaro-me integralmente e sem reservas responsável pela coima aplicada à sociedade R…, SA, no montante de 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) no âmbito do processo de contraordenação n.º 300077151370 devido à falta de inspeção de tacógrafo da viatura ….
Mais declaro para os devidos efeitos legais que por força das instruções de trabalho recebidas, cabia-me, no cumprimento das obrigações laborais, proceder à zelosa verificação da manutenção da viatura …, sendo meu dever verificar as respetivas inspeções periódicas e alertar atempadamente a necessidade de renovação das mesmas dentro dos prazos legais.
Nestes termos, confesso-me devedor da quantia de € 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), perante a entidade empregadora R…, SA, e autorizo que a mesma proceda ao desconto no meu vencimento da quantia mensal de € 73,75 a partir da presente data, até total liquidação da dívida ora confessada.”.
11. No documento designado por “Manual, normas e procedimentos na utilização das viaturas P…”, no capítulo G relativo a multas, verifica-se que a arguida definiu que “todas as multas serão da inteira responsabilidade disciplinar dos condutores que as provocam, exceto nos casos em que se verifique que a irregularidade que originou a multa é da responsabilidade de empresa. Ter especial atenção às inspeções dos tacógrafos, às inspeções periódicas pneus e fugas.”.
12. A arguida procedeu ao desconto na retribuição do montante total de € 442,50, sem ter previamente instaurado processo disciplinar.
13. O desconto da quantia mensal de € 73,75 foi efetuada sobre o valor líquido da retribuição.
14. No ano de 2013, a arguida apresentou um volume de negócios de € 20 907 692.
15. A arguida alterou a firma de R…, SA para M…, SA, mediante registo lavrado em 09/08/2016.
Matéria de facto não provada:
Da ausência de prova cabal, não resulta provada qualquer outra matéria contrária ou diversa da que antecede, nomeadamente:
a) Que a arguida não realizou exame inicial de aptidão ao trabalhador P… antes do início da prestação do trabalho devido a urgência na sua admissão.
b) Que o trabalhador assumiu imediatamente ser o único responsável por tal ocorrência e imediatamente prontificou-se a ressarcir a empresa pelo prejuízo causado.
c) Que o trabalhador reconheceu a sua responsabilidade no pagamento da coima referida, solicitou o pagamento da mencionada quantia em prestações mensais e o desconto esse valor do vencimento líquido, o que a arguida aceitou.
Fundamentação da matéria de facto:
A factualidade apurada fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência, valorada à luz das regras da experiência comum e segundo o prudente arbítrio do julgador e, bem assim, da posição da arguida vertida no respetivo articulado.
Concretizando, a matéria provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 12 e 14 resultam do teor do auto de notícia de fls. 4 a 8 e de fls. 235 a 236, e documentos que os acompanham a fls. 9 a 27 e 237 a 238, cujo teor foi confirmado pelo Inspetor autuante, J… que, com óbvio conhecimento dos factos, descreveu os factos de forma credível e coerente. Acresce que, resultando tais factos expressamente dos documentos referidos, a sua ocorrência também não foi colocada em causa pela arguida.
A factualidade vertida nos pontos 5, 7, 9 e 13 resultou provada da valoração positiva do teor do depoimento da testemunha M…, empregada de escritório no departamento de recursos humanos da arguida, e que, em virtude do exercício da sua profissão, demonstrou conhecimento direto dos mesmos que descreveu de forma coerente, embora visivelmente condicionada pelo vínculo que a liga à arguida.
O teor deste depoimento foi corroborado pelo teor dos documentos juntos a fls. 212 a 224, juntos com a impugnação.
A matéria vertida no ponto 15 resulta do teor da certidão permanente junta a fls. 86 a 106, a qual se mostra idónea para o efeito.
No que concerne à matéria de facto não provada na al. a) a mesma resulta da ausência de prova cabal sobre a mesma. Na realidade, a arguida não concretiza, em sede de impugnação judicial, quais as circunstâncias que ditaram a urgência na admissão do trabalhador, referindo-se apenas e de forma conclusiva a “necessidades prementes e essenciais para o cumprimento das suas obrigações comerciais, nomeadamente no que dizia respeita a entrega de bens.”. Acresce que a testemunha ouvida sobre a matéria, M…, também não concretizou factos de onde se pudesse concluir pela invocada urgência.
Relativamente às alíneas b) e c) da matéria de facto não provada a mesma resulta da ausência de prova sobre a mesma. Assim, embora a declaração mencionada no ponto 10 dos factos provados tenha a aparência de um acordo, o certo é que não foi produzida qualquer prova sobre a forma como tal documento foi assinado, já que se afigura pouco credível a ocorrência dos factos como descrito, à luz das regras da experiência comum, não sendo despicienda a pressão exercida sobre os trabalhadores pelas respetivas entidades patronais na assunção de determinados comportamentos. Acresce que a testemunha ouvida não tinha conhecimento direto sobre os factos, por não os ter presenciado.

B) APRECIAÇÃO

B1) As nulidades da sentença

Prescreve o art.º 410.º n.º 2 alínea c) do CPP que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: erro notório na apreciação da prova.
No caso dos autos, o recurso restringe-se à cognição da matéria de direito, porquanto a lei não prevê a impugnação da matéria de facto das decisões proferidas em primeira instância relativamente à impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas competentes para o processamento das contraordenações e aplicação de coima e medidas acessórias.
Este vício existe e é relevante quando o homem médio, perante o que consta apenas do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente constata que o tribunal recorrido errou de forma grosseira, manifesta e evidente, na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento. Tal erro pode decorrer devido à violação das regras da experiência comum, ou porque o tribunal fundou-se em critérios ilógicos, arbitrários ou contraditórios[2].
O erro notório consiste em se dar como provado algo que é óbvia e claramente contrário ao que resulta das regras da experiência comum, dentro do próprio texto da sentença, sem o auxílio de quaisquer elementos externos, ou quando a resposta a determinado facto é inconciliável com outro facto positivo ou negativo.
A fundamentação da resposta a esta matéria de facto dada pelo tribunal recorrido, que transcrevemos, permite que sigamos o raciocínio do julgador. Ele mostra-se coerente e consentâneo com as regras da livre apreciação da prova e da experiência comum, de forma crítica.
Quem ler a motivação, facilmente entende a razão pela qual o tribunal deu como provados determinados factos e não deu como provados outros factos. O tribunal recorrido contextualiza a prova produzida e analisa-a criticamente, incluindo o documento referido pela arguida no conjunto da prova.
A sentença é coerente e não encontramos qualquer erro notório que qualquer pessoa facilmente detetaria.
Antes pelo contrário, qualquer pessoa de mediano entendimento compreende a fundamentação dada pelo tribunal recorrido aos factos em apreciação.
A arguida argui também a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Este vício tem a ver com a matéria de facto e, tal como o anterior que analisamos, há de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer e que funcionam como critérios de orientação da decisão, probabilidades forte de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica, e que não se confunde com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada.
O vício invocado é impeditivo de bem se decidir, tanto no plano objetivo como subjetivo, o julgador quedou-se por uma investigação insuficiente, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do pleito.
Analisada a sentença, verificamos que o tribunal recorrido não omitiu a pronúncia sobre qualquer um dos factos que lhe competia conhecer. Foi produzida a prova oferecida pela acusação e pela defesa sobre os factos trazidos ao tema da prova. A arguida discorda da solução de facto e de direito, mas tal não consubstancia a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Este erro vício não se confunde com a falta de factos que permitam a condenação. Trata-se, como já referimos, da falta de indagação pelo tribunal de factos que devia apurar e que omitiu. Não é o caso dos autos.
O tribunal pronunciou-se sobre todos os factos alegados pela acusação e pela defesa, dando uns como provados e outros como não provados, pelo que não ocorre o erro vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Apurar de os factos provados são suficientes para a condenação da arguida é questão que apuraremos a seguir.
A sentença recorrida fundamenta de facto e de direito. A arguida não concorda, mas tal não consubstancia falta de fundamentação. Analisada a sentença verificamos que apresenta as razões pelas quais responde aos factos em discussão em determinado sentido e as razões pelas quais decide de facto e de direito.
Assim, a sentença recorrida não padece da nulidade por falta de fundamentação. A nulidade por falta de fundamentação só existe quando ela é totalmente omissa e não em casos como o dos autos em que consta da sentença.
Não se nos afigura que ocorra qualquer outro vício de conhecimento oficioso, pelo que improcedem todas as nulidades invocadas pela arguida.

B2) Existência da contraordenação, escolha e medida da coima

O art.º 279.º do CT prescreve:
1. Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;
d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;

e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efetuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.

3 - Os descontos a que se refere o número anterior, com exceção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 - Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Este artigo proíbe que o empregador desconte na retribuição do trabalhador qualquer quantia, com exceção daquelas que o próprio artigo enumera.
Está provado que a empregadora, aqui arguida, procedeu ao desconto na retribuição do montante total de € 442,50, sem ter previamente instaurado processo disciplinar e o desconto da quantia mensal de € 73,75 foi efetuada sobre o valor líquido da retribuição.
Estes factos preenchem o elemento objetivo da contraordenação. Não resulta dos factos provados que exista alguma situação que permita o desconto pela empregadora na retribuição do trabalhador.
O reembolso efetuado pela empregadora através da retribuição do trabalhador para pagamento de uma coima que diz ser da responsabilidade deste, não se mostra minimamente justificada.
A empregadora arguida pagou a coima porque quis ou porque foi condenada a fazê-lo. Se pagou porque quis, voluntariamente, fê-lo por sua livre iniciativa, sendo o trabalhador alheio a esta decisão da empregadora.
Se pagou na sequência de decisão da autoridade competente é por porque aí foi entendido que era a autora da contraordenação e por isso foi condenada no pagamento da coima respetiva. Não pode a arguida, após o pagamento, vir responsabilizar o trabalhador como se tivesse sido ele o autor da contraordenação.
A empregadora não podia ignorar que estava impedida de efetuar descontos na retribuição do trabalhador fora dos casos expressa e taxativamente enumerados na lei. Ao fazê-lo a empregadora atuou, no mínimo, com negligência e preencheu o elemento subjetivo da contraordenação.
Se a empregadora desconhecesse a proibição de descontar na retribuição do trabalhador qualquer quantia fora das condições legais, este desconhecimento constituiria o fundamento da censura jurídica, na medida em que quem exerce uma atividade tem necessariamente de saber os termos em que a deve exercer. Neste caso, se tivesse dúvidas, deveria aconselhar-se, nomeadamente junto da ACT, antes de praticar o ato.
Concluímos assim que os factos provados preenchem objetiva e subjetivamente o tipo contraordenacional previsto no art.º 279.º do CT.
A arguida pretende que lhe seja aplicada apenas a sanção de admoestação.
A moldura da coima abstratamente aplicável situa-se entre o mínimo de 90 UC (€ 9 180) e o máximo de 300 UC (€ 30 600), nos termos do art.º 279.º n.ºs 1 e 5 do CT, uma vez que se trata de uma contraordenação muito grave (art.º 554.º n.º 4, alínea e), do CT) e o volume de negócios da arguida.
A arguida pretende que a coima seja substituída por simples admoestação.
A sanção de admoestação só pode ser aplicada excecionalmente e em casos de contraordenação leve (art.º 48.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), pelo que não é legalmente admissível no caso concreto, em que a contraordenação é muito grave.
Em qualquer caso, além do referido requisito, era ainda necessária a verificação simultânea de culpa reduzida da arguida, o que não ocorre.
O art.º 18.º n.º 1 do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, aplicável ex vi art.º 60.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14.09, prescreve que a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Considerando os factos provados, verificamos que a ilicitude é de nível médio, atendendo a situações idênticas, a culpa é negligente e também de nível médio.
Tendo em conta que a coima aplicada é praticamente igual ao mínimo legal e as circunstâncias do caso, a coima mostra-se adequada e proporcional à gravidade da contraordenação e à culpa da arguida, pelo que se mantém.
Termos em que improcede totalmente o recurso interposto pela arguida.

III - DECISÃO



Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado pela arguida e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela arguida.
Notifique
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 03 de dezembro de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
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[1] O recurso não foi admitido em relação a esta contraordenação.
[2] AC. STJ, de 02.02.2011, http://www.pgdlisboa.pt.