Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA COMPETÊNCIA MATERIAL FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – As normas do direito internacional convencional em que participe o Estado Português, para além da sua recepção automática na ordem jurídica nacional, passam desde logo a ocupar uma posição superior relativamente às emanadas dos órgãos legislativos nacionais comuns, de molde que, no caso da existência de quaisquer conflitos entre normas legais comuns e normas convencionais, deve ser dada prevalência às últimas em detrimento das restantes. II – Se uma sentença estrangeira emanar de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente, ou seja tratando-se de sentença arbitral, a competência material para a sua revisão é do tribunal da 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Judicial do …, que julgou confirmadas e reconhecidas as sentenças arbitrais estrangeiras proferida nos autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em que é autor a sociedade “B” com sede em Libéria, … e Ré a sociedade “A”. PROCESSO Nº 1141/06 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Nas suas alegações de recurso a agravante formula as seguintes conclusões: 1- A Convenção de Nova Iorque no seu artigo III, remete para o CPC .Ao reconhecimento pedido pela recorrente aplica-se o disposto no Cap. XII do CPC , art. 1094 a 1102. O tribunal" a quo" tem de aplicar um diploma ou outro, o que não pode fazer é aplicar umas normas de um e outras de outro, as quais, tomadas isoladamente, subvertem o espírito de ambos os diplomas. 2- Não há razão para aplicar as normas vertidas nos arts. 1096 e 1097 e não aplicar as contidas nos arts. 1095 e 1098 do CPC 3- Por isso, a decisão recorrida violou a norma contida no art. 1095 do CPC, a qual determina que seja o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para julgar esta acção. Há, por força desta disposição uma incompetência absoluta do Tribunal da comarca do …, bem como pelas disposições conjugadas dos arts. 71° n° 1 e 101 do CPC, 4- A recorrente não teve qualquer intervenção nos autos, só agora, antes do trânsito em julgado da decisão e, em sede de recurso, pôde invocar tal vício, o qual implica a sua absolvição da instância ( art. 105 nº 1 do CPC). 5- A decisão recorrida violou a norma contida no art. 1098 do CPC que implica a sua nulidade, art. 194 al. a) do CPC 6- Não basta a simples invocação do preenchimento dos requisitos do art. 1096 do CPC . O contraditório previsto no art. 1098 destina-se a garantir a expurgação de qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto á verificação de todos esses requisitos. 7 - A decisão foi tomada apenas com base na versão da recorrida, sem ter a preocupação de ponderar a versão contrária. 8- A redacção do art. 1098 do CPC, bem como o artigo V da Convenção, não deixam dúvidas que, antes da sentença, a recorrente teria de ser citada. 9- Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida. A recorrida não contra-alegou A Exmª Juiz sustentou a decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação: Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, são duas as questões suscitadas, uma relacionada com a competência do tribunal que proferiu a decisão e outra de âmbito processual, que se prende com a falta de citação da recorrente em conformidade com o art. 1098 do CPC. Vejamos, então, cada uma dessas questões: a) Competência do tribunal de 1ª instância Segundo o art. 1094 n° 1 do CPC "sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada" . No que concerne à arbitragem foi celebrada em 10 de Junho de 1958 em Nova Iorque a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, relativamente à qual Portugal formulou a sua adesão através do depósito do respectivo instrumento, em 18 de Outubro de 1994, no seguimento da sua aprovação, para ratificação, efectuada através da Resolução da Assembleia da República n° 37/94 de 10/3, publicada no DR n° 156 de 8/7/94. As normas do direito internacional convencional em que participe o Estado português, para além da sua recepção automática na ordem jurídica nacional, passam desde logo a ocupar uma posição superior relativamente às emanadas dos órgãos legislativos nacionais comuns, de molde que, no caso da existência de quaisquer conflitos entre normas legais comuns e normas convencionais, deve ser dada prevalência às últimas em detrimento das restantes, dado o princípio da hierarquia das fontes de direito, quanto à preferência pela aplicação da norma de valor mais elevado. (Cfr. art. 8 n° 2 da Const. da Rep. Portuguesa, Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6° ed. 900/1 ; e prof. Afonso Queiró in RLJ 120° 8 e 79.) Embora, aquando da sua adesão, Portugal haja reservado a aplicação da aludida Convenção apenas às sentenças arbitrais proferidas no território dos Estados àquela vinculados ( cfr. Aviso do MNE n° 142/95 de 25/5, publicado no DR n. 141 de 21/6/95) tal reserva não assume qualquer relevância, no caso em apreço, relativamente a aplicação das normas constantes da mesma. Nos termos do n0 1 do art. I da Convenção, esta aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução ... e também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução. E segundo o n° 2 do mencionado artigo da Convenção são sentenças arbitrais quer as proferidas por árbitros nomeados para determinados casos, quer as que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as Partes se submeteram. Resulta, assim, que a Convenção se aplica às sentenças arbitrais, ou seja, às decisões emanadas não dos tribunais estaduais, mas de juízes leigos- quer sejam árbitros nomeados pelas partes, quer sejam árbitros integrados em órgãos de arbitragem permanente aos quais as partes se submeteram - decisões essas que a lei reconhece o efeito de caso julgado e força executiva igual à da sentença de um qualquer tribunal estadual. Isto para dizer que aquilo que releva para se aferir da competência material de um tribunal para rever e reconhecer uma sentença estrangeira é a qualidade da entidade donde ela emana (cfr. Ac. STJ de 22/4/2004 in www.dgsi.pt/stjnsf/954 ). Portanto, se ela provém de um tribunal estadual, ou seja se se trata de uma sentença judicial, cabe tal competência ao tribunal da Relação, conforme prescrevem a alínea f) do n0 1 do art. 58° da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela lei 105/2003 de 10/12 e o art. 1095 do CPC. Se emanar de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente, ou seja tratando-se de sentença arbitral, a competência material é do tribunal da 1ª instância, nos termos das disposições conjugadas da 2a parte do art. III da Convenção e dos arts. 24 n° 2 e 30 n° 2 da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 31/86 de 20 de Agosto (cfr. além do citado Ac do STJ, também os Acs .. da Rel Lisboa, de 20/2/97, CJ ano XXII, 1- 135 e do Porto de 24/10/2002 , CJ ano XXVII, IV -186 e Ac Rel. Porto de 21/6/2005 in www.dgsi.pt/jtrp.) O citado art. III da Convenção refere que cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais. Por seu turno o art. 24 n° 2 da citada Lei 31/86 estabelece que o original da decisão arbitral é depositado na secretaria judicial do tribunal judicial do lugar da arbitragem e que a execução da decisão arbitral corre no tribunal da 1ª instância, nos termos da lei de processo civil ( art. 30 da referida Lei). Também o art. 27 n0 1 refere expressamente "a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por alguns dos fundamentos enunciadas nas alíneas a) b) c) d) e e) do citado normativo, que reconheça-se, está em consonância com o próprio art, V da Convenção que visa disciplinar as condições de reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais. Ora, tratando-se, no caso em apreço, de sentenças arbitrais, parecem não existirem dúvidas, fazendo a conjugação de todos os preceitos referenciados, que compete à 1ª instância e não à Relação, apreciar e decidir sobre o pedido de reconhecimento e execução das identificadas sentenças arbitrais estrangeiras. Improcedem, deste modo, as conclusões da agravante atinentes a esta matéria. b) Falta de citação da recorrente Segundo o art. III da Convenção de Nova Iorque celebrada em 10 de Junho de 1958, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n° 52/94 de 8/7, que entrou em vigor em Portugal em l6/1/1995 (Aviso do MNE de 142/95 de 21/6) "cada um dos Estados Contraentes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá execução da mesma nos termos das regras do processo adoptadas no território em que a sentença for invocada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes”. Portanto, a aludida Convenção remete para as "regras do processo adoptadas no território em que a sentença for invocada". Efectivamente, atento o princípio de equiparação entre as sentenças arbitrais nacionais e as sentenças arbitrais estrangeiras quanto ao ritualismo processual da respectiva execução, prescrito no referido art. III da Convenção, não há dúvidas que para apreciar o pedido de reconhecimento e execução das sentenças arbitrais, há que observar o regime processual previsto para a revisão de sentenças estrangeiras previsto nos arts. 1094 e segs. do CPC. E sendo assim há que ter em consideração o disposto no art. 1 098 do CPC segundo o qual "apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição .... ". Portanto, em função do pedido de revisão e confirmação das identificadas sentenças arbitrais estrangeiras, incumbia, segundo o citado normativo, proceder a citação da recorrente, citação que não foi feita. A falta de citação implica a nulidade de todo o processado subsequente à Petição (cfr. art. 194 al. a) do CPC .). Trata-se de uma nulidade que influi decisivamente no exame da causa, já que em função da citação a parte pode através da contestação, que porventura venha a deduzir impugnar, nomeadamente o reconhecimento e a execução das sentenças com base nos fundamentos enunciados nas alíneas a) b) c) d) e e) do art. V n° 1 da Convenção de Nova Iorque ou, com base no citado art. 27 da Lei 31/86. E foi essa falta de citação da recorrente, que não permitiu a esta contestar, nomeadamente para os efeitos enunciados nas apontadas alíneas do nº 1 do art. V da Convenção d e Nova Iorque e do art. 27 da citada Lei 31/86, circunstância esta que, como se disse acima, leva à nulidade de todo o processado subsequente à petição, inclusive, a sentença recorrida. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao agravo e, declarando o tribunal da 1ª instância competente materialmente para apreciar o pedido do reconhecimento e de execução das sentenças arbitrais em a preço, anulam todo o processado subsequente à petição, inclusive, a sentença recorrida, e consequentemente ordenam a citação da recorrente em conformidade com o art. 1098 do CC, prosseguindo de seguida os autos os respectivos trâmites processuais. Custas a considerar a final Évora 31/01/08 |