Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
441/20.7GAOLH-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PRAZO
ARGUIDO
ASSISTENTE
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes, ao arguido assiste o direito de poder apresentar o requerimento de abertura de instrução (ou seja praticar o ato processual) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar para outro arguido mas não lhe é permitido aproveitar do prazo conferido ao assistente para requerer a abertura da instrução.”
Com efeito, o preceituado no artigo 113.º, n.º14 do CPP, atendendo à ratio legis que lhe é subjacente (possibilidade de preparação de uma reação conjunta por parte dos arguidos perante um despacho de acusação ou de uma acusação conjunta pelos factos praticados, por parte dos assistentes, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento), não permite a um grupo de sujeitos processuais (i. é, à arguida) aproveitar o prazo concedido a outro grupo de intervenientes processuais (i. é, ao assistente), o que significa que um arguido só pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para outro arguido, assim como um assistente só pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para outro assistente.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 441/20.7GAOLH, no qual, mediante despacho judicial, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução (1) apresentado pela arguida AA, com fundamento na sua extemporaneidade.

Inconformada com essa decisão, recorreu tal arguida, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho da M.ª Juiz de Instrução Criminal que rejeitou o requerimento para a Abertura de Instrução, apresentado pela recorrente, por ter sido considerado manifestamente extemporâneo.

2. A douta decisão recorrida, sustentada na inaplicabilidade à arguida do prazo concedido ao assistente para requerer a abertura de instrução, com base na interpretação da norma contida no n.º 14 do art.º 113.º do C. P. Penal, constitui, no entender da recorrente, um erro de interpretação

3. O direito que à arguida assiste para beneficiar do prazo contado a partir da data da notificação do assistente nestes autos, decorre, também, e especialmente, do disposto no n.º 10 do mesmo art.º 113.º do CPP.

4. Ressalta do conteúdo da norma que emerge do n.º 10 do art.º 113.º do CPP, que, sinteticamente, quando ocorrerem obrigatoriamente as notificações aos arguidos, assistentes e partes civis, e correspondentes advogados ou defensores nomeados, o prazo para a prática de ato subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

5. Princípio (ou sentimento …) que surge arreigadamente “cultivado nos corredores” das secretarias judiciais.

No caso dos autos;

6. A notificação da arguida foi efetuada em 24 de março de 2022, mediante depósito de carta no recetáculo postal, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 113.º do CPP, se considera notificada em 29 de março de 2022. (fls. 705 dos autos);

7. O assistente foi notificado pessoalmente no dia 5 de abril de 2022, por autoridade policial. (certidão a fls. 710 dos autos);

8. Atento o disposto na parte final do n.º 10 do art.º 113.º do CPP, o prazo para o assistente e a arguida requererem a abertura de instrução correria pelos 20 dias seguintes, contados a partir notificação efetuada em último lugar (5 de abril de 2022), tendo em conta que o prazo correria em férias judiciais nos termos do N.º 2 do art.º 113.º do CPP, aplicável por força do art.º 28.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro.

9. É muito relevante referir que daquela norma não emerge qualquer limitação, ou negação, a que o intérprete considere que a expressão “notificação efetuada em último lugar” respeita a qualquer uma das notificações ali referidas, seja no início seja na parte final do texto do n.º 10 do art.º 113.º do CPP, tendo em conta a utilização da forma plural quando impõe, “…/… as quais, porém, devem igualmente ser notificadas …/…”

10. Feitas as contas, o termo do prazo ocorreria no dia 25 de abril de 2022, dia feriado nacional, pelo que a data-limite de apresentação do requerimento de abertura de instrução, pelo assistente ou pela arguida, ocorreria, sem recurso ao dispositivo constante no art.º 139.º do C. P. Civil, com as especificidades decorrentes do art.º 107.º-A do C. P. Penal, no dia 26 de abril de 2022.

11. Foi nesse dia que a arguida apresentou o requerimento de abertura de instrução, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 287.º do C. P. Penal.

12. E fê-lo, por isso, dentro do prazo que a lei lhe confere.

13. Não podia, pois, a M.ª Juiz de Instrução Criminal rejeitar o requerimento apresentado, por extemporâneo.

QUANDO ASSIM NÃO SEJA ENTENDIDO POR ESTE VENERANDO TRIBUNAL;

14. A M.ª Juiz de Instrução Criminal sustentou a sua douta decisão como se transcreve, com o devido respeito, que é muito: “Com efeito, o preceituado no art.º 113.º, n.º 14 do CPP, atendendo à ratio legis que lhe é subjacente (possibilidade de preparação de uma reação conjunta por parte dos arguidos perante um despacho de acusação ou de uma acusação conjunta pelos factos praticados, por parte dos assistentes, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento), não permite a um grupo de sujeitos processuais (i. é. à arguida) aproveitar o prazo concedido a outro grupo de sujeitos processuais (i. é, o assistente, notificado a fls. 710), o que significa que “um arguido só pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para outro arguido, assim como um assistente só pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para outro assistente”. (sic)

15. Entende a recorrente que a M.ª Juiz interpretou de forma deficiente a norma contida no n.º 14 do art.º 113.º do C. P. Penal, porquanto:

16. Desde logo, deitando mão do conteúdo do art.º 9.º do Código Civil, que dispõe:

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

17. E será com total observância dos princípios consignados neste normativo que importará interpretar o que se estabelece no n.º 14 do art.º 113.º do C. P. Penal, do seguinte teor:

Artigo 113.º - Regras gerais sobre notificações

14. Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

18. Não se vislumbra na letra da norma qualquer diferenciação no tratamento a dar aos arguidos (vários) ou aos assistentes (vários), de sorte a poder estabelecer qualquer diferença entre estes sujeitos processuais, no que respeita ao ato processual de notificá-los para a prática de atos subsequentes nos autos.

19. Sendo certo que a lei – art.º 287.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C. P. Penal – confere a ambos os sujeitos o direito a praticar nos autos, o mesmo ato e no mesmo prazo, qual seja: requerer a abertura de instrução.

20. Fixando, no corpo do n.º 1 que: “A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”;

21. E esse prazo é concedido, por igual, a ambos os sujeitos processuais – arguido e assistente (não existem outros nestes autos) para a prática do mesmo ato processual.

22. Trata-se de um ato processual, igual na sua substância formal, correspondente à apresentação de “um requerimento de abertura de instrução”.

23. Pretender, numa interpretação da norma, retirar-lhe um sentido, segundo o qual, o texto da norma: “o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar” quererá dizer que: o ato pode ser praticado por todos ou por cada um dos arguidos, ou, por todos ou por cada um dos assistentes, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar para cada grupo dos sujeitos processuais, seria desvirtuar totalmente o princípio consignado no n.º 2 do art.º 9.º do C. C.

24. E assim seria, porquanto, tal interpretação, não tem, no texto da norma, o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, suscetível de ser acolhido pelo intérprete para, com ele, buscar e atingir o pensamento legislativo.

25. É inquestionável que a fonte das normas contidas no Código de Processo Penal, quanto à matéria que estabelece as regras gerais sobre contagem de prazos para a prática de atos, é o Código de Processo Civil, como decorre, de forma inequívoca, do conteúdo do n.º 1 do art.º 104.º do C.P.P.

26. Ao transpor este princípio processual para o CPP, o legislador quis equiparar os procedimentos do processo penal aos do processo civil.

27. E fê-lo com as adaptações necessárias, tendo em conta a caracterização dos sujeitos processuais em cada um dos quadros processuais. No civil, o autor e o réu, no penal, o arguido, o assistente e o Ministério Público e, nalguns casos, as partes civis.

28. Mas em ambos os quadros processuais os sujeitos são tratados por igual quanto a prazos para a prática de atos.

29. Se ao réu é concedido um prazo para contestar uma ação, ao autor é concedido o mesmo prazo para se defender em caso de reconvenção.

30. E, no que respeita à prática de atos após o decurso do prazo ordinário, contém o C. P. Civil o mesmo princípio de igualdade de tratamento das partes (sujeitos) processuais, como decorre do art.º 139.º, especialmente o seu n.º 5, transposto, com as necessárias e indispensáveis alterações (ajustes) para o CPP pelo art.º 107.º-A, conferindo-lhes, a todos e a cada um, o mesmo direito de praticar os atos em igualdade de condições processuais.

“LAST BUT NOT LEAST”

31. Como ensina Francesco Ferrara, em tradução do Prof. Manuel A. Domingos de Andrade, referindo-se à determinação do sentido das normas jurídicas, in “Interpretação e Aplicação das Leis, Colecção Cultura Jurídica – 2.ª Edição, 1963, pág. 130”, “A interpretação é actividade científica livre, indagação do sentido da lei, que compete aos juristas teóricos e práticos. Devendo aplicar-se a lei, todos os cultores do direito colaboram para a sua inteligência, e os resultados a que chegam podem ser vários e diversos. Não se pode afirmar à priori como absolutamente certa uma dada interpretação, embora consiga num dado momento o aplauso mais ou menos incontrastado da doutrina e da magistratura. A interpretação pode sempre mudar quando se reconheça errónea ou incompleta. Como toda a obra científica, a interpretação progride, afina-se.”

32. Citando, ainda, Francesco Ferrara (ob. citada), “O juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transforma a regulamentação individual das relações dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença. O juiz é a viva vox júris. O juiz, porém, está submetido às leis, decide como a lei ordena, é o executor e não o criador da lei”.

33. É por isso, ou especialmente por isso, que a recorrente, entendendo que a M.ª Juiz de Instrução Criminal, tendo interpretado erradamente a norma, por não ter tido em conta o “comando interpretativo” que emana do n.º 2 do Código Civil, decidiu igualmente de forma errada e, por isso, haverá este Venerando Tribunal de proferir douta decisão que anule o despacho recorrido e admita a abertura de instrução nos presentes autos.

34. A M.ª Juiz de instrução criminal, interpretou de forma indevida o n.º 14 do art.º 113.º do C.P. Penal, retirando da norma um sentido que não tem sustentação no texto da mesma norma;

35. Quer n.º 10, quer o n.º 14, do Art.º 113.º do C. P. Penal, aquele em caso de sujeitos singulares e este último para as situações de pluralidade de sujeitos, permitem que um dos sujeitos processuais aproveite o prazo que começou a correr em último lugar, após notificação da mesma decisão, a todos os sujeitos processuais, para exercer o direito à prática de atos processuais subsequentes.

36. Deveria ser este o sentido da norma, que deveria ter sido adotado pela M.ª Juiz de Instrução Criminal, para, dessa forma, acolher o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente.”

Pugnando, em síntese:

“Termos em que, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do art.º 414.º do C. P. Penal, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a admissão do requerimento de abertura de instrução, submetido pela recorrente (…).”

O recurso foi admitido.

Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que (transcrição):

1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades e não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjetivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham.

2. O comando legal previsto, atualmente, no n.º 14 do art.º 113.º do Código de Processo Penal foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, reordenado pelo Decreto Lei n.º 320-C/2000, veio permitir que os prazos, no caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes se alarguem até ao termo daquele que começou a correr em último lugar, sendo que, por força do n.º 6 do art.º 287º, igualmente reproduzido pela citada lei, é aplicável ao prazo respeitante à abertura da instrução.

3. Conjugando as supracitadas disposições legais extrai-se que à arguida notificada do despacho de acusação, havendo outro(s) arguido(s), quando o prazo para requerer a abertura da instrução termine em dias diferentes, assiste-lhe o direito de poder praticar esse ato até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

4. Do mesmo modo, ao assistente notificado do despacho de arquivamento, havendo outro(s) assistente(s), quando o prazo para requerer a abertura da instrução termine em dias diferentes, assiste-lhe o direito de poder praticar essa ato até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

5. Cada naipe de intervenientes/sujeitos processuais pode aproveitar o prazo do congénere; mas já não lhe aproveita o prazo do sujeito processual de naipe diferente.

6. No caso há apenas um assistente e uma arguida.

Nos demais termos que Vª. Exas. Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.”

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (2).

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“No que respeita ao requerimento de abertura de instrução a fls. 711 e seguintes:

O despacho de acusação a fls. 682, imputando à arguida a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 al. b), 4 e 5 do Código Penal, foi notificado:

- à arguida AA, na morada indicada a fls. 665 (cf. fls. 698) por via postal simples, nos termos do preceituado no artigo 113.º, n.º3 do CPP, tendo tal missiva de notificação sido efetivamente depositada no dia 24 de março de 2022;

- ao defensor da arguida, por via postal registada (artigo 113.º, n.º2 do CPP), efetivamente enviada no dia 23 de março de 2022.

Ocorre que o requerimento de abertura de instrução apenas foi apresentado, em mão, no dia 26 de abril de 2022 (fls. 711), pelo que, no entendimento deste Tribunal, é manifestamente extemporâneo, visto que o prazo de vinte dias previsto no artigo 287.º, n.º1 do CPP, já se esgotara em 21 de abril de 2021 (artigos 104.º, n.º2, 107.º-A e 113.º, n.º10 e 14 do CPP e artigo 28.º, n.º1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). Senão vejamos.

A notificação da arguida presume-se feita, em conformidade com o preceituado no artigo 113.º, n.º3 do CPP, no dia 29 de março de 2022 (quinto dia posterior à data indicada a fls. 698). Por sua vez, a notificação do respetivo defensor, presume-se feita no dia 28 de março de 2022 (dia útil subsequente ao terceiro dia posterior ao do envio).

Assim, aproveitando, neste caso, o prazo que se iniciou com a notificação da arguida (em conformidade com o disposto na parte final do artigo 113.º, n.º 10 do CPP), a contagem do prazo de vinte dias indicado no artigo 287.º, n.º1 do CPP iniciou-se no dia 30 de março de 2022 e, por conseguinte, terminou, por não se suspender no decurso das férias judiciais (atendendo à natureza urgente dos autos – artigos 104.º, n.º2 do CPP e artigo 28.º, n.º1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro), no dia 18 de abril de 2022, podendo o ato ser ainda praticado, nos termos do disposto no artigo 107.º-A do CPP, nos dias 19, 20 e 21 de abril, o que não se verificou.

Com efeito, o preceituado no artigo 113.º, n.º14 do CPP, atendendo à ratio legis que lhe é subjacente (possibilidade de preparação de uma reação conjunta por parte dos arguidos perante um despacho de acusação ou de uma acusação conjunta pelos factos praticados, por parte dos assistentes, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento), não permite a um grupo de sujeitos processuais (i. é, à arguida) aproveitar o prazo concedido a outro grupo de intervenientes processuais (i. é, ao assistente, notificado a fls. 710), o que significa que “um arguido só pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para outro arguido, assim como um assistente só pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para outro assistente” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05.12.2018, proc. n.º 21/15.9PASJM-A.P1, relator: Maria dos Prazeres Silva, disponível em www.dgsi.pt e, no mesmo sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2005, proc. n.º0445526, relator: António Gama, disponível em www.dgsi.pt).

Assim, decide-se rejeitar, por ser manifestamente extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução a fls. 711 e seguintes, em conformidade com o disposto nos artigos 104.º, n.º2, 107.º-A, 113.º, n.º1, als. b) e c), n.º2, 3, 10 e 14, 287.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do CPP e no artigo 28.º, n.º1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.“

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Importa, no presente recurso, responder a uma única questão, que se traduz na tempestividade da apresentação do RAI nos presentes autos.

B. Decidindo.

Segundo a recorrente, no despacho recorrido foi realizada interpretação “indevida” do n.º 14 do art.º 113.º do CPP, retirando da norma um sentido que não tem sustentação no texto da mesma norma, uma vez que, em caso de pluralidade de sujeitos, aquela norma permite que um dos sujeitos processuais aproveite o prazo que começou a correr em último lugar, após notificação da mesma decisão, a todos os sujeitos processuais, para exercer o direito à prática de atos processuais subsequentes.

Vejamos o texto da norma:

“14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.”

Salvo o devido respeito, afirmar que a interpretação efectuada no despacho recorrido não tem sustentação no texto da norma é asserção tautológica, que se esgota em si mesma. Com efeito, o texto da norma permite, à partida, (pelo menos) duas interpretações, ou seja, a referência ao prazo “que começou a correr em último lugar” tanto pode referir-se a cada um dos grupos ali mencionados (ou seja, especificamente, o grupo dos “arguidos” e o grupo dos “assistentes”), ou referir-se à totalidade grupal dos “assistentes” e dos “arguidos”.

Curiosamente, a ora arguida, em face das razões referidas na decisão recorrida para a preferência pela 1.ª opção (ou seja, a “possibilidade de preparação conjunta por parte dos arguidos perante o despacho de acusação ou de uma acusação conjunta pelos factos praticados, por parte dos assistentes, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento”), contrapõe que “a lei – art.º 287.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C. P. Penal – confere a ambos os sujeitos o direito a praticar nos autos, o mesmo ato e no mesmo prazo, qual seja: requerer a abertura de instrução.”

Qualificar o RAI pelo assistente e pelo arguido como o “mesmo ato” parece-nos, salvo o devido respeito, uma grosseira simplificação, já que, podemos dizê-los estamos perante actos teleologicamente opostos: o RAI do arguido visa o arquivamento dos autos e o RAI do assistente visa o prosseguimento dos autos e o julgamento do arguido.

Sobre esta expressiva e nuclear motivação, o recurso nada diz, num silêncio que reputamos como especialmente esclarecedor, tratando tal fundamentação, na prática, como inexistente, o que exorbita claramente do âmbito legal dos recursos, entendidos como remédios jurídicos contra aquela concreta decisão.

De qualquer forma, o teor do Acórdão da Relação do Porto de 05.12.2018 proferido no processo n.º 21/15.9PASJM-A.P1 (relatora Maria dos Prazeres Silva) é completamente esclarecedor, subscrevendo-se na íntegra:

“Na tese do recurso aos arguidos e assistentes aproveita indistintamente o prazo para abertura de instrução que termine em último lugar, por isso, um arguido pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para um assistente (ou para outro arguido) requerer a abertura de instrução e inversamente um assistente pode aproveitar do prazo que termine mais tarde para um arguido (ou para outro assistente).

Contrariamente o despacho impugnado baseia-se no entendimento de que a cada grupo de sujeitos processuais apenas aproveita o prazo para abertura de instrução que termine em último lugar para o respetivo grupo, pelo que um arguido somente pode beneficiar do prazo que termine mais tarde para outro arguido, assim como um assistente somente pode aproveitar do prazo que termine mais tarde para outro assistente.

Analisadas as normas convocadas considera-se que a decisão recorrida procedeu à correta interpretação das mesmas, não merecendo acolhimento a interpretação propugnada pelo recorrente.

Vejamos.

A norma do n.º 14, do artigo 113.º, do Código Processo Penal regula as situações em que, existindo uma pluralidade de arguidos ou de assistentes, um mesmo prazo termine em datas diferentes (sempre que a lei especifique a aplicabilidade do preceito), previsão em que verdadeiramente não se subsume a situação debatida nos autos.

Na realidade, o prazo para a apresentação pelo assistente do requerimento para abertura de instrução e o prazo para a apresentação pelo arguido do requerimento para abertura de instrução constituem, em rigor, distintos prazos, embora com a mesma duração, o primeiro inicia-se com a notificação do arquivamento do inquérito e o segundo conta-se da notificação da acusação.

Também o ato processual em causa (para cuja prática o prazo está fixado) é distinto consoante se trate de abertura de instrução requerida pelo assistente ou pelo arguido (a diferença de exigências relativas à peça processual subscrita por um ou outro resulta evidente do texto do n.º 2, do artigo 287.º, do Código Processo Penal).

Na mesma linha de raciocínio, a fase processual que decorre na sequência da admissão de qualquer um dos requerimentos é uma só, porém, a finalidade da instrução é diferente conforme se trata de requerimento apresentado pelo assistente ou pelo arguido, no primeiro caso visa o controlo judicial da decisão de arquivar o inquérito e no segundo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (cf. artigo 286.º, n.º1 do Código Processo Penal).

Por conseguinte, subscreve-se o entendimento expresso no acórdão desta Relação (3) citado no despacho recorrido, no sentido de que, no caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes, ao arguido assiste o direito de poder apresentar o requerimento de abertura de instrução (ou seja praticar o ato processual) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar para outro arguido mas não lhe é permitido aproveitar do prazo conferido ao assistente para requerer a abertura da instrução.”

Em face deste teor, pouco mais há a dizer, excepto que a referência ao processo civil se nos afigura, salvo o devido respeito, completamente descabida, inexistindo no CPP qualquer lacuna que importe integrar e não sendo susceptível de qualquer “importação” para o processo penal qualquer lógica de notificações às partes nos processos cíveis.

O recurso é, consequentemente, improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 25 de Outubro de 2022

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1 Doravante RAI.

2 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa.

3 Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2005, proferido no proc. 0445526, disponível em www.dgsi.pt.