Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
188/16.9PTFAR.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISÃO POR DIAS LIVRES
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 05/16/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Registando o condenado 4 condenações anteriores, todas por crimes relacionados com a circulação rodoviária: condução sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, violação de proibições e homicídio por negligência no exercício da condução e com uma TAS de, pelo menos, 0,89 g/l, pelos quais foi condenado, os 3 primeiros, em penas de multa, e o último em pena suspensa na sua execução, e tendo voltado a delinquir menos de um ano volvido sobre a data em que terminou a suspensão da última pena que lhe foi aplicada, não se revela adequada a promover um comportamento normativo a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, que o arguido reclama.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.Relatório

Na secção criminal – J1 da instância local de Faro da comarca de Faro, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido P, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, em 36 períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 h, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.

Inconformado com a sentença, na parte relativa à pena que lhe foi aplicada, dela interpôs recurso o arguido, pugnando por que a pena de prisão seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), sujeita a regras de conduta, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1) Foi o recorrente condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 292º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cumprida em regime de dias livres, em 36 (trinta e seis) períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, com início às 08 horas de Sábado e fim às 20 horas de Domingo seguinte;

2) É desta sentença condenatória que nos permitimos discordar, no que respeita:

a) à pena de 6 (seis) meses de prisão, cumprida em regime de dias livres, em 36 (trinta e seis) períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, com início às 08 horas de Sábado e fim às 20 horas de Domingo seguinte.

3) Sempre com o referido respeito, entendemos que face ao que resultou provado o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter optado por uma decisão não privativa da liberdade.

SENÃO VEJAMOS,
4) No dia 29/10/2016, pelas 05h10m, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula --QT--, na Rua Infante D. Henrique em Faro, foi submetido a um exame de pesquisa de álcool, tendo acusado uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,84g/l.

5) O arguido/recorrente realizou contraprova tendo acusado uma TAS de, pelo menos, 1,50g/l, correspondente à TAS registada de 1,63g/l.

6) O grau de ilicitude é médio-baixo, atenta a taxa de álcool não se encontrar muito acima do limite mínimo legalmente estabelecido, desta forma há que ponderar, a favor do mesmo, que:

7) Confessou os factos integralmente e sem reservas;

8) Não foi interveniente em acidente de viação;
9) Encontra-se inserido social e familiarmente.
10) O recorrente é um indivíduo bastante jovem (27 anos).
11) Apresenta inserção sócio laboral contínua.
12) O Recorrente exerce funções na área das próteses dentárias.
13) O recorrente é sócio-gerente de uma empresa nesse ramo de actividade, empregando vários colaboradores.
14) Decorrente da actividade que exerce, o recorrente trabalha de Segunda a Sábado.
15) O mesmo demonstra grande satisfação na sua vida profissional, sendo referido por familiares e amigos como tendo uma efectiva adequação em termos de responsabilidade e desempenho.

16) Diariamente o recorrente pauta-se primacialmente pela sua actividade profissional e o convívio com o grupo de amigos.

17) Conforme resulta do relatório social, não se verificam indícios de comportamentos de risco derivados de um consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

18) Apesar dos factos que resultaram provados em Audiência de Julgamento o recorrente manifesta uma consciência crítica e responsabilidade pessoal.

19) O recorrente possui antecedentes criminais.

20) Face ao supra exposto, sempre com o devido respeito, entendemos que a pena de 6 meses de prisão cumprida em regime de dias livres, se revela, excessiva.

Porquanto:
21) A mesma exerce efeitos estigmatizantes para o recorrente perante a sociedade, inclusive perante os seus colaboradores colocando em causa a sua actividade profissional e os meios de subsistência de ambos.

22) A pena de prisão deve ser aplicada apenas e só quando outras formas de pena não assegurem o efeito de prevenção geral desejado.

23) Assim sendo, entendemos que o Tribunal “a quo” deveria ter optado por uma decisão diversa, como resulta abertamente do relatório social elaborado ao arguido/recorrente, a saber:

“Face ao contexto descrito e dada a adequabilidade do contexto vivencial do arguido e inexistência de significativas necessidades de reinserção, afigura-se-nos que caso venha a ser condenado no âmbito do presente processo, apresenta condições intrínsecas e extrínsecas para o cumprimento de uma eventual medida não privativa de liberdade, abrangente eventualmente da frequência da acção estruturada “Taxa Zero” ministrada pela DGRSP com vista a potenciar competências reflexivas sobre a prática do crime de condução de veículos em estado de embriaguez e do exercício de um comportamento rodoviário alternativo responsável.”

24) O artigo 71º, nº.1 do Código Penal dispõe que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

25) Atento o acima mencionado considera-se que a decisão mais adequada e que responde às exigências de prevenção geral, acautelando a acentuada expectativa da comunidade, bem como à exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais do arguido/recorrente, será a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de dias livres por prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeitando o mesmo a regras de conduta nos termos do disposto no artigo 58º do Código Penal.

26) A substituição da pena de prisão por dias livres por prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme resulta do relatório social, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue:

1. Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”;

2. O arguido possui 4 condenações pela prática de crimes rodoviários, sendo a ultima condenação pela prática de crime de homicídio negligente sob efeito do álcool.

3. Nenhuma pena, além da pena privativa da liberdade, realiza de forma adequada as finalidades das penas, tendo em conta que pela prática do mesmo crime o condenado já beneficiou do instituto da suspensão, de pena de multa, o que não lhe serviu de suficiente advertência.

4. O arguido encontra-se inserido profissionalmente, pela que a substituição da pena de prisão por trabalho comunitário não surtirá qualquer efeito.

5. Face à conduta do arguido, como consta dos factos provados, a facilidade com que comete estes crimes, completa ausência de juízo critico, o Tribunal não possui elementos que abonem a seu favor, e por isso, teve que forçosamente formular um juízo de prognose negativo quanto ao modo de conduzir a sua vida.

6. A circunstância do arguido ter confessado os factos constitui uma estratégia de defesa, pois que a detenção em flagrante delito, como no caso dos autos, sempre conduziria à condenação, ainda que o arguido não tivesse confessado.

7. O relatório social elaborado pela DGRS não analisa a conduta do arguido, desconhece os seus antecedentes criminais, não faz jurisprudência, nem os Tribunais se encontram vinculados aquilo que constitui um mero parecer.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - para além de assinalar algumas incorrecções que a sentença recorrida evidencia na decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação mas das quais não advêm consequências para o que foi decidido, e considerando que as circunstâncias invocadas pelo recorrente como devendo ser ponderadas na questão da pena ou não foram consideradas como provadas ou são inócuas, sendo, ao invés e conforme foi salientado, elevadas as exigências de prevenção especial, assim como as de prevenção geral, inexistindo qualquer factor que possa minimamente apontar para uma prognose favorável relativamente à conduta futura do arguido e tudo apontando no sentido de que qualquer outra pena, que não a de prisão, executada pelo modo e com a duração decididos, se revele desajustada porque insusceptível de obstar ao risco de continuação da sua actividade criminosa – também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1.No dia 29 de Outubro de 2016, pelas 05 horas e 10 minutos, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula --QT---, na Rua Infante D. Henrique, em Faro.

2.Submetido que foi a exame de pesquisa de álcool, através do aparelho “Drager Alcotest 7110 MKIIIP, modelo ARTL-0075”, o arguido acusou a taxa de álcool no sangue, correspondente à TAS registada, de 1,84 g/l.

3.Realizada contraprova, o arguido acusou a taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,50 g/l, correspondente à TAS registada de 1,63 g/l.

4.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir atenta a taxa de álcool no sangue de que era portador, não obstante não se absteve de o fazer tendo querido agir da forma como o fez, após a ingestão de bebidas alcoólicas, e sabendo que praticava ilícito e criminalmente punível.

5.O arguido confessou os factos supra descritos dando como explicação para o sucedido o facto de, estando em casa e após ingestão de bebidas alcoólicas, ter conduzido para ir buscar a sua carteira a qual se havia esquecido no carro de um amigo.

Sobre as condições pessoais e sociais do arguido
P, de 27 anos, integra agregado familiar de origem de onde nunca se autonomizou, constituído pelos pais, uma tia e dois primos menores de idade, residindo o grupo familiar em casa própria, de tipologia T4, descrita como detentora de condições de habitabilidade adequadas.

A dinâmica relacional intrafamiliar surge caracterizada como isenta de conflitos relevantes e assente em valores de solidariedade, partilha e responsabilidade, sendo o arguido único filho do casal parental.

Actualmente e desde há cerca de um ano protagoniza relacionamento de namoro avaliado como consistente em termos de vinculação afectiva.

O arguido apresenta inserção sócio laboral contínua e algum investimento em termos de qualificação profissional.

Após conclusão do 9.º ano de escolaridade o arguido iniciou actividade laboral como empregado comercial.

Posteriormente e após um curso de formação profissional de próteses dentárias, na Alemanha, passou a exercer funções nesta área, tendo constituído empresa do ramo em sociedade com elemento do seu grupo de amizades.

Neste contexto verbaliza satisfação pela actividade que tem vindo a desenvolver sendo referido por familiares e amigos, uma efectiva adequação laboral em termos de responsabilidade e desempenho.

Economicamente o arguido não obstante o apoio logístico e habitacional dos pais, detentores de um quadro económico equilibrado.

O quotidiano do arguido tem-se estruturado primacialmente em função da ocupação laboral e o convívio com grupo de pares com similares modos de vida ao do arguido, sendo referenciado neste contexto como indivíduo assertivo no relacionamento interpessoal e solidário com o outro.

Decorrente das fontes contactadas, não há indicadores de comportamentos de risco e/ou associados a um padrão consumo de bebidas alcoólicas, constatando-se porém uma postura de censura/responsabilização por parte dos familiares face ao comportamento desajustado do arguido.

Em termos pessoais e no decurso da entrevista o arguido evidenciou, através do seu discurso competências comunicacionais assertivas.

O arguido assumiu ainda crenças adequadas e precisas quanto a comportamentos socialmente desajustados bem como uma atitude crítica e respeito pelos bens jurídicos em causa, no âmbito do presente processo, aceitando em conformidade a intervenção do sistema de justiça.

Antecedentes criminais

O arguido foi condenado:
- No âmbito do Processo Sumaríssimo ---/07.8GTABF do antigo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 30.04.2007, pela prática em 05.02.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €4,00, pena extinta pelo cumprimento;

- No âmbito do Processo Sumário ---/09.8PTFAR do antigo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 29.07.2009, pela prática em 31.05.2009 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €5,50 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses e 10 (dez) dias, penas já declaradas extintas;

- No âmbito do Processo Sumário ---/09.6PTFAR do antigo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 02.11.2009, pela prática em 23.09.2009 de um crime de condução de violação de proibições, de cuja factualidade provada resulta que, no âmbito do P. 97/09.8PTFAR, o arguido, em 03.08.2009, entregou a sua carta de condução e no dia 23.09.2009, pelas 17h07, o arguido conduziu veículo ligeiro de passageiros porque necessitava de se deslocar ao “Staples Office” para adquirir materiais necessários a uma prova escolar que se iria submeter, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de €5,00, pena já declarada extinta;

- No âmbito do Processo Comum Singular ---/11.5TAFAR do antigo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, por sentença transitada em julgado em 28.03.2014, pela prática em 26.02.2011 de crime de homicídio por negligência (em acidente de viação), em cuja factualidade provada consta que o arguido conduziu veículo ligeiro de passageiros apresentando uma taxa de álcool no sangue não inferior a 0,89 g/l, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de o arguido entregar a quantia de €1.000,00 a uma instituição vocacionada para o apoio a vítimas de acidentes rodoviários no prazo de seis meses, o que deverá comprovar nos autos, sendo que o arguido já procedeu à entrega daquela quantia.

3. O Direito

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada reside em determinar se a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) tem aptidão para que, através dela, se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

De facto, as razões de discordância do recorrente circunscrevem-se ao facto de ter sido determinado que a pena de prisão que lhe foi aplicada fosse cumprida no regime de dias livres quando, em seu entender, a deveria ter substituído por pena não privativa da liberdade, em concreto por PTFC sujeita a regras de conduta. Em suporte da sua pretensão invoca uma pluralidade de circunstâncias (o grau de ilicitude, médio-baixo face ao valor da TAS que acusou, a confissão integral e sem reservas, o facto de não ter sido interveniente em acidente de viação, a inserção social, familiar e laboral, a idade, o tipo de actividade profissional que exerce, a ausência de indícios de comportamentos de risco derivados de um consumo excessivo de bebidas alcoólicas, a consciência crítica e responsabilidade pessoal que evidencia, a existência de antecedentes criminais), defendendo que, em face delas e porque a pena de prisão só deve ser aplicada quando outras formas de pena não assegurem o efeito de prevenção desejado, aquela pena se mostra adequada, respondendo às exigências de prevenção geral, acautelando a acentuada expectativa da comunidade, bem como às exigências de prevenção especial, atendendo aos seus antecedentes criminais.

A sentença recorrida, depois de ter optado por pena de prisão e de ter fixado a sua medida concreta em 6 meses, em termos que não sofreram contestação, procedeu à ponderação de aplicação das várias penas de substituição admissíveis, tendo-as afastado a todas até concluir pela adequação da pena de substituição em sentido impróprio em que o recorrente veio a ser condenado, seguindo o percurso que a seguir vai transcrito:

A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes – cfr. artigo 43.º do Código Penal.

Pelas razões já supra expostas aquando da escolha pela pena a aplicar ao arguido[3], encontra-se afastada a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena de multa. Aliás o arguido já foi condenado por três vezes em pena de multa e, não obstante as cumprir, volta a cometer crimes provando com isso não se deixar influenciar positivamente por esta natureza de pena.

Nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos pode ser suspensa na sua execução, se, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem adequada e suficientemente as finalidades da punição.

Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que sentirá a sua condenação como uma séria advertência e que tal será o suficiente para não voltar a cometer qualquer crime. Pune-se o juízo de desvalor ético social contido na sentença penal com o apelo à própria vontade do condenado para se reintegrar na sociedade, apelo esse fortalecido pela ameaça de execução futura da pena.

No n.º 2 da mencionada norma prevê-se que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão (...) ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano a contar do trânsito em julgado da decisão.

Nos termos do artigo 58.º do Código Penal se ao agente for aplicada pena de prisão até dois anos o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso, não obstante resultar da factualidade provada que o arguido em termos pessoais e no decurso da entrevista com os técnicos da DGRS evidenciou, através do seu discurso competências comunicacionais assertivas e assumiu ainda crenças adequadas e precisas quanto a comportamentos socialmente desajustados bem como uma atitude crítica e respeito pelos bens jurídicos em causa, no âmbito do presente processo, aceitando em conformidade a intervenção do sistema de justiça; bem como não há indicadores de comportamentos de risco e/ou associados a um padrão consumo de bebidas alcoólicas, constatando-se porém uma postura de censura/responsabilização por parte dos familiares face ao comportamento desajustado do arguido, a verdade é que o arguido, na prática, não parece ter qualquer vontade de mudança de rumo. Veja-se que o arguido, começa em Fevereiro de 2007 a cometer crimes, permanecendo até aos dias de hoje a cometê-los. Sem parar ainda que, também pela ingestão prévia de bebidas alcoólicas, tenha cometido, em pleno acto de condução de veículo automóvel, um crime de homicídio por negligência.

Todos os crimes cometidos pelo arguido o foram no acto da condução de veículo motorizado, sem que ao Tribunal sejam dadas garantias que o arguido, com a suspensão da execução da pena de prisão, não voltará a cometer crimes.

O arguido comete em Fevereiro de 2007 crime de condução sem habilitação legal. Obtida a carta de condução, o arguido em Maio 2009 comete crime de condução em estado de embriaguez. Em cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, o arguido em Setembro de 2009 comete crime de violação de proibições. Em Fevereiro de 2011 o arguido comete homicídio por negligência em acidente de viação. E em 29 de Outubro de 2016, o arguido comete crime de condução em estado de embriaguez!

O arguido, de facto, não respeita as decisões dos tribunais nem aproveita as oportunidades que lhe são dadas de cumprimento de pena de prisão em liberdade, para não mais delinquir. Valendo os actos mais do que as palavras, não pode o Tribunal fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pudessem realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.

Não quando o arguido, com vista a satisfazer necessidades próprias e longe de serem prementes ou básicas, em flagrante desrespeito por todos os utentes das vias de comunicação terrestre, comete crimes graves que põem em perigo a integridade física e até vida daqueles.

Deste arguido, tão bem inserido familiar e profissionalmente, esperava-se comportamento bem diferente. Mais, esperava-se um comportamento exemplarmente conforme ao Direito e regras de convivência em sociedade pois reúne em si todas as condições para o efeito.

E apesar de o arguido se pôr a discursar no sentido de compreender e respeitar os bens jurídicos em causa no presente processo; e de ter consciência da gravidade dos factos, assumir responsavelmente o seu comportamento, e aceitar e compreender a intervenção da justiça, as acções objectivamente por si assumidas encontram-se muito longe das palavras que profere.

Com tudo isto, claramente, não é adequada a suspensão da execução da pena de prisão, sequer o cumprimento da pena por via da prestação de trabalho a favor da comunidade.

A conduta do arguido patenteia um desprezo total pelas advertências que lhe foram sucessivamente feitas, manifesta uma total insensibilidade aos bens jurídicos tutelados e coloca em causa de forma flagrante as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas por si infringidas.

E se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar. A socialização não pode sobrelevar a prevenção; embora como pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade - vide Prof. Anabela Rodrigues, "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", ano 12, n.º 2, p.182.

No caso, as exigências de prevenção especial impedem, de facto, a opção quer pela substituição da pena de prisão aplicada por multa, quer pela suspensão da execução da pena, quer pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

A inequívoca falta de capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que representa a suspensão da execução da pena, dá-nos sérias razões para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade.

Estamos, assim, perante um caso que justifica o cumprimento efectivo de uma pena de prisão.

Todavia, mercê das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o legislador veio permitir que, sendo a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano possa ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, em regime de dias livres ou em regime de semidetenção, sempre que o Tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – cfr. artigos 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal.

O regime de permanência na habitação está pensado para os casos em que, à data da condenação, se verifiquem circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional.

O regime da semidetenção e da prisão por dias livres consistem numa modalidade de cumprimento descontínuo da pena de prisão, devendo ter aplicação quando se entenda que as finalidades da punição podem ser alcançadas de uma forma menos drástica de cumprimento da pena privativa da liberdade, evitando os efeitos estigmatizantes das penas curtas de prisão.

Para a formulação deste juízo de adequação e suficiência às finalidades da punição, assume especial relevância a situação do agente, desde a sua inserção familiar e pessoal passando pela sua personalidade.

O arguido exercer a profissão de protesista, e vive apoiado pelos seus familiares mais próximos.

A pena de prisão não deve redundar em efeito dessocializador, que frustre pelas suas repercussões, a integração do agente, sempre que a gravidade do crime com isso se compadeça e que fiquem, ainda, asseguradas as finalidades de prevenção do cometimento de novos crimes.

Acresce dizer, nas palavras da Professora Anabela Miranda Rodrigues, que “A principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que a reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado” – in Sistema Punitivo Português, Revista Sub Júdice, n.º 11, Janeiro-Junho, 1996, p. 32.

No caso, considerando as exigências de prevenção especial, que são relevantes, mas considerando também a gravidade do crime cometido e ponderando as condições pessoais do arguido, entende o Tribunal que, como derradeira oportunidade, as finalidades da punição poderão ser acauteladas com o cumprimento da prisão por dias livres.

Esta forma de cumprimento, prevista no artigo 45.º do Código Penal, tem ainda a virtualidade de permitir que o arguido perspective e sofra a censurabilidade da sua conduta, sem o arredar da sociedade de modo brusco e comportando a defesa irrenunciável das expectativas comunitárias de resposta do ordenamento jurídico e da violação do bem jurídico protegido pela incriminação.

Esta forma de cumprimento permite a combinação entre a pena e a inserção social do agente, não coarctando a ligação deste à sociedade, mas obrigando-o, durante certos períodos de tempo, correspondentes aos fins-de-semana, a valorar e a não esquecer a sua conduta, submetido, nesses períodos, a regime idêntico à pena de prisão.

Atenta a medida da pena de prisão aplicada – 6 meses – nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 2, 3 e 4 do Código Penal, o arguido terá a cumprir 36 (trinta e seis) períodos de fim-de-semana e, por se afigurar adequado e por forma a viabilizar a continuidade da acção laboral do arguido, cada um deles com duração de 36 horas.

Como se constata, o tribunal recorrido ponderou todas as penas de substituição admissíveis, tendo afastado a substituição da prisão por multa, a suspensão da execução da pena e a PTFC por considerar que, em face do passado criminal do recorrente, nenhuma delas se apresentar com aptidão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

E, na verdade, não vislumbramos fundamento para divergir da conclusão alcançada. De facto, nenhuma das circunstâncias invocadas pelo recorrente se mostra especialmente valiosa ou relevante: a confissão livre, integral e sem reservas, tendo em conta o facto de ter sido detido em flagrante, não é reveladora de mais do que uma simples estratégia de defesa, pois, mesmo que não tivesse confessado, a demonstração da prática dos factos sempre se faria através de outros meios de prova; a inserção familiar, social e laboral é, em crimes de natureza rodoviária, pouco relevante, tendo em conta as características dos agentes que praticam crimes desta natureza, na grande maioria dos casos pessoas inseridas na sociedade e com modos de vida normativos; o grau de ilicitude, se bem que se situe na mediania, também não é despiciendo; o facto de não ter sido interveniente em acidente de viação é irrelevante na medida em que o crime praticado é de perigo abstracto; a idade de 27 anos não assume qualquer relevo, não integrando seguramente a atenuante da juventude; a ausência de indícios de comportamentos de risco derivados de um consumo excessivo de bebidas alcoólicas foi referida no relatório social não como conclusão dos técnicos que o elaboraram mas como decorrente das fontes contactadas, pessoas próximas do recorrente, que, ainda assim, não deixam de o censurar face ao seu comportamento desajustado; e o discurso que verbaliza, de atitude crítica e respeito pelos bens jurídicos em causa, é frontalmente contrariado pelos comportamentos que tem assumido e tanto mais que as explicações que apresenta para os mesmos são bem demonstrativas de uma incompreensível leviandade e de total desrespeito pelas normas que regem a circulação rodoviária.

Conforme foi salientado, o recorrente regista 4 condenações anteriores, todas por crimes relacionados com a circulação rodoviária: condução sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, violação de proibições e homicídio por negligência no exercício da condução e com uma TAS de, pelo menos, 0,89 g/l, pelos quais foi condenado, os 3 primeiros, em penas de multa, e o último em pena suspensa na sua execução. Nenhuma destas penas o desmotivou de tornar a delinquir; ao invés, criaram-lhe um sentimento de impunidade de tal modo que não hesitou em uma vez mais conduzir em estado de embriaguez menos de um ano volvido sobre a data em que terminou a suspensão da última pena que lhe foi aplicada e a pretexto de ir buscar uma carteira que havia esquecido no carro de um amigo!...

Perante este quadro, resulta claro que o recorrente não é sensível a advertências contidas em penas que não envolvam privação da liberdade, tendo-se estas revelado ineficazes para promoverem a manutenção de um comportamento normativo, em particular em matéria rodoviária. Se nem a suspensão da execução da pena conseguiu atingir esse desiderato, não vemos como a PTFC, em quem nem demonstra ter problemas de inserção laboral, poderia vir a ter sucesso.

Diversamente, a pena de substituição (em sentido impróprio) aplicada, de prisão por dias livres, mostra-se perfeitamente ajustada no caso, preservando os laços familiares e sociais do recorrente e permitindo que continue a desenvolver a sua actividade profissional, do mesmo passo que é expectável que através dela o recorrente se consciencialize, enfim, do desvalor da sua conduta e doravante não torne a delinquir.

Em decorrência, inexiste fundamento para alterar a decisão recorrida nos termos pretendidos pelo recorrente.

4. Decisão

Pelo exposto, julgam improcedente o recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Évora, 16 de Maio de 2017

Maria Leonor Esteves

António João Latas – com voto de vencido

Fernando Ribeiro Cardoso – Presidente da Secção

Voto de vencido

Voto vencido por entender não estarmos perante excecionais necessidades de prevenção geral ou especial que fundamentem a preterição da regra imposta pelo artigo 43º nº1 do C. Penal, segundo a qual “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (o negrito não consta do texto original).

Coim efeito, na objetividade dos factos, o arguido foi condenado por:

- Factos de Fevereiro de 2007 (há 10 anos) por condução sem carta em pena de multa principal;

- Factos de 31-5-2009 pelo “crime de condução em estado de embriaguez”, em multa principal;

- Factos de 23-09-2009 por violação de proibições, em multa principal;

- Factos de 26-02-2011 por homicídio por negligência, em 20 meses de prisão suspensa na execução. Embora conste dos factos provados que o arguido apresentava então a taxa de 0,89 g/l – que não é penalmente punida – não se refere se o estado de condução sob influência do álcool foi causal do homicídio.

Os factos que dão origem à presente condenação foram praticados em 29-10-2016 e o arguido conduzia com a taxa de 1,50 g/l, pelo que é a segunda vez que é condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, apresentando taxa pouco superior ao mínimo penalmente relevante (1,20 g/l) e sem que outras circunstâncias tivessem contribuído para uma maior gravidade do ilícito, sendo certo que os factos relativos à 1.ª condenação verificaram-se 7 anos antes dos atuais.

Por outro lado, não pode sequer falar-se em ineficácia da multa principal aplicada por condução sem habilitação legal, pois os três últimos crimes foram praticados no exercício da condução sem que o arguido tenha voltado a ser condenado por este mesmo crime.

Por último, dadas as condições de vida e personalidade do arguido, tal como resultam dos autos, a execução da pena privativa da liberdade pode vir a constituir-se como medida verdadeiramente dessocializadora, tanto mais que a prisão por dias livres não permite que o recluso beneficie de quaisquer medidas que pudessem contribuir para a sua reintegração em matéria estradal (ou outra), contrariamente à suspensão da execução da pena de prisão mediante cumprimento de medidas a que se refere o relatório social, pena de substituição que entendo ser adequada ao caso presente.

António João Latas.

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[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] A opção por pena privativa da liberdade foi justificada com base nas seguintes considerações:

No que respeita às exigências de prevenção geral, tem de atender-se à acentuada expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas pelo arguido, dado o crescente impacto que os crimes rodoviários tendem a provocar no universo das representações colectivas. Com efeito, nesta sede, as exigências são elevadas atento o clima de intranquilidade gerado na comunidade pela crescente sinistralidade rodoviária, sendo elevado o alarme social causado pela condução em estado de embriaguez, muitas vezes associada a acidentes estradais graves com os correspondentes danos pessoais e materiais.

As exigências de prevenção especial, considerando os antecedentes criminais do arguido, são elevadas. Com efeito, o arguido já sofreu quatro condenações pela prática de crimes sempre no exercício da condução de veículos motorizados, a última pela prática de um crime de homicídio por negligência e em pena de prisão.

Assim só a aplicação de uma pena de prisão se mostra adequada.