Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
226/07.6TBSLV.E1
Relator:
MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Um requerimento apresentado pelo mandatário a invocar o seu próprio impedimento no dia designado para a uma de interessados, não pode ser considerado um acto voluntário, livre e espontâneo da parte que representa, no sentido da aceitação da decisão, prévia a essa designação, referente, aliás, a questão que a parte ao longo do processo sempre manifestou a sua discordância.

II – Nada obsta, antes aconselha, que seja ordenado o exame pericial, antes da produção das demais provas, pois que o resultado da perícia poderá ajudar o tribunal a concluir se é "necessária" a produção de mais provas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher “B” e “C” e mulher “D” intentaram contra “E” e marido “F” e “G” e marido “H”, a presente acção com processo especial para divisão de coisa comum nos termos do art° 1052° e segs. do CPC.
Alegam, para tanto, e em resumo, que são co-proprietários, juntamente com os RR., do prédio urbano que identificam, prédio que pela sua natureza, afectação a serviços e fazendo parte do Parque de Campismo de … (estando afecto à exploração deste) é absolutamente indivisível, o que requerem seja declarado.
Assim, não sendo o referido prédio divisível em substância e pretendendo pôr termo à indivisão, concluem pedindo que a acção seja julgada procedente, devendo, após produção da prova respectiva, designar-se dia para a conferência de interessados a que se refere o art° 1056° do CPC.
Citados, contestaram os RR. nos termos de fls. 36 e segs. arguindo a própria ilegitimidade para a presente acção porquanto a mesma deveria ter sido intentada também contra a herança ilíquida indivisa aberta por óbito de “I”.
No mais, impugnam a alegada natureza indivisível do prédio defendendo a sua divisibilidade por se tratar não de um prédio urbano único, mas de um prédio urbano composto e dividido em, pelo menos, 26 prédios urbanos distintos e autónomos, reunindo as condições exigidas por lei para a sua divisão.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, defendem ainda que o prédio sempre pode ser dividido através de operação de loteamento, de acordo com o art° 41 ° e segs. do D.L. 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. n° 177/2001 de 4/06 (RJUE) com vista à sua transfonnação em lotes de terreno destinados a construção urbana, ou seja, à sua divisão jurídica em lotes de construção urbana.
E ainda que assim se não entendesse também, os AA. não podem recorrer à
acção de divisão de coisa comum para pôr termo à indivisão. Com efeito, os AA. e o falecido “I” adquiriram em 1984, em compropriedade, o prédio em apreço para construírem e nele instalarem um parque de campismo e, posteriormente, em 1988 adquiriram o prédio que identificam, que utilizam como apoio, nomeadamente, como parque de máquinas e depósito de materiais ao mesmo parque de campismo.
O parque está em funcionamento há mais de 20 anos e pelos três (AA. e “I”), desde também há mais de 20 anos, são suportadas em conjunto todas as despesas e custos e entre os três sendo repartidas todas as suas receitas. Assim, os três ali construíram e instalaram um estabelecimento comercial, constituído pelo referido parque de campismo que pertenceu aos AA. e ao “I” e por morte deste às demandadas.
Sucede que desde a morte deste, os AA. não mais prestaram contas da exploração do parque, mantendo na sua posse todos os lucros e rendimentos por este proporcionado.
Com a presente acção os AA. pretendem inviabilizar definitivamente a continuação do funcionamento do parque de campismo e pôr fim a este sem prestar contas e sem proceder à divisão do estabelecimento comercial que com a transferência da propriedade dos prédios desaparecerá, ou poderá transformar-se num estabelecimento comercial sem valor ou enormemente desvalorizado.
Dado o referido destino e tendo sido convencionado entre todos que o mesmo se conservasse indiviso até que o estabelecimento comercial fosse também dividido, o que ainda não sucedeu, o prédio não pode ser objecto de divisão de coisa comum.
De acordo com o destino que foi dado ao prédio e para assegurar esse fim a que o afectaram, o falecido “I” nele realizou as referidas obras e benfeitorias tendo despendido centenas de milhares de euros, pelo que o prédio tem hoje um elevado valor que no momento não é possível quantificar e que por isso serão quantificadas e liquidadas judicialmente no lugar próprio.
A alienação do prédio por força da presente acção, se não for destinado ao mesmo fim pelo adquirente, determina necessariamente, a perda de valor das benfeitorias.
Assim, a herança do “I” só poderá ser reembolsada das quantias que despendeu nas obras e benfeitorias na instalação do estabelecimento, se o prédio for alienado em conjunto e em conjunto dividido pelos seus comproprietários.
No caso de o prédio ser considerado indivisível, os AA. exercem ilegítima e
abusivamente o seu direito a requerer a divisão, excedendo, manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
Por fim, requereram a intervenção principal provocada de “J” contra quem pende a acção que identificam e em que são AA. as RR contestantes, na qual a referida Ré deduziu pedido reconvencional reclamando que seja declarada credora de metade das somas em dinheiro alegadamente destinadas a custear as obras e construções feitas nos prédios onde está instalado o parque de campismo e demais construções.
Dado que com a presente acção os AA. pretendem a divisão do prédio onde estão feitas as obras e construções que aquela se arroga credora, qualidade que não aceitam, a referida “J” tem, considerando a posição que defende, interesse em contestar e intervir na presente acção.
Concluem pedindo a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, nomeadamente, o da declaração de indivisibilidade do prédio e que seja admitida a intervenção principal da referida “J”.

Pela decisão de fls. 73 e segs. foi indeferida a requerida intervenção principal, a qual foi objecto de recurso que foi julgado deserto por falta de apresentação da respectiva alegação (cfr. fls. 144).
Pelo despacho de fls. 106 foi determinada a realização de perícia com vista a apurar da invocada indivisibilidade/divisibilidade da coisa a dividir.
Pelo requerimento de fls. 122, entendendo que em face do despacho que designou a realização de perícia colegial em conformidade com o art° 10530 n° 5 do CPC, sem mandar produzir as provas indicadas na contestação, ultrapassou a fase em que deveria ter mandado seguir o processo como comum na forma ordinária, atento o seu valor, vieram os RR. arguir a sua nulidade, mas à cautela pedem que seja o mesmo esclarecido sobre se significa que não será dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art° 10530 ou se significa que tal decisão foi relegada para momento posterior ao resultado da perícia colegial ordenada. Também e ainda à cautela, para o caso de ser entendido que ali é decidido que não serão produzidas provas, nem mandados seguir os termos do processo comum, vieram interpor recurso de agravo da referida decisão.
Pelo despacho de fls. 143 e segs. o Exmº Juiz proferiu o requerido esclarecimento nos termos dele constantes, e julgou improcedente a nulidade arguida e não admitiu o recurso interposto por falta de objecto pois nenhuma decisão foi proferida.
Realizada a perícia e apresentado o respectivo relatório, foi proferida a decisão de fls. 207/208, na qual, o Exmº Juiz, conhecendo dos pressupostos processuais julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade dos RR. e declarando o prédio indivisível em substância, determinou a realização da conferência de interessados a que alude o art° 1056° n° 2 do CPC, designado dia para a mesma.
Pelo requerimento de fls. 227 veio o ilustre Mandatário dos RR., alegando estar impedido no dia designado para a conferência, “ (...) requerer e sugerir, com a concordância do colega Dr. … para a diligência (...)" nova data.
Entretanto, pelo requerimento de fls. 230 (e 240), vieram os RR. interpor recurso daquele despacho “(...) nomeadamente na parte em que decidiu "não haver outras nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias que cumpra conhecer", que determinou a realização da conferência de interessados a que alude o artº 1056° n° 2 do CPC e que declarou o prédio a dividir indivisível em substância". E pelo requerimento de fls. 237/238, vieram arguir a nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida quanto às questões suscitadas na sua contestação e bem assim por contradição entre os fundamentos e a decisão, o que fazem à cautela para o caso de se entender que tais nulidades devem ser arguidas em 1ª instância perante o juiz que proferiu a decisão e não em sede de recurso que também interpuseram.
Pelo requerimento de fls. 243 vieram, por sua vez, os AA. alegar a existência de aceitação tácita da decisão com a apresentação do requerimento apresentado pelo ilustre mandatário dos RR. a pedir a designação de nova data para a realização da conferência designada nos autos.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls 250, com efeito suspensivo, tendo os recorrentes alegado e formulado as seguintes conclusões:
1 - Dá-se inteiramente por reproduzido tudo o que dos autos consta, em especial todos os factos alegados na contestação e nos requerimentos apresentados pelos recorrentes, o relatório pericial e o douto despacho recorrido.
2 - O prédio objecto da presente acção de divisão de coisa comum faz parte do acervo da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito do falecido “I”, de que são únicas e exclusivas titulares as recorrentes mulheres.
3 - A acção devia ter sido necessariamente intentada também contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de “I”, sendo os recorrentes desacompanhados da herança partes ilegítimas na acção, por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
4 - A herança indivisa constitui um património autónomo típico e portanto, goza de personalidade judiciária, nos termos do art° 6° do CPC.
5 - Enquanto não houver partilha, a herança constitui um todo indivisível e, embora já aceite pelos sucessores, mantém a sua personalidade judiciária.
6 - Ora, integrando o prédio a que se reportam os autos o acervo da herança por partilhar, as recorrentes, na qualidade de co-herdeiras, não são ainda, em rigor, suas proprietárias ou com proprietárias.
7 - "Por força do disposto no artº 2091 ° do CC, na acção de divisão de coisa comum de que seja comproprietário uma herança indivisa, esta há-de intervir ( ... ) como demandada e, sempre numa dessas posições ( ... ) passiva, tem de ser representada por todos os herdeiros em conjunto".
8 - Existe uma omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido, pois o douto despacho recorrido não se pronunciou sobre todas as questões levantadas pelos recorrentes, o que constitui nulidade, de acordo com o disposto na al. d) do art° 668° do C.P.C., que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
9 - O tribunal recorrido não atendeu, como devia, aos factos alegados pelos recorrentes na sua contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em especial todos os factos alegados nos art°s 22 a 54 da mesma, nomeadamente os factos relativos à impossibilidade de divisão do prédio, sem que, simultaneamente, fosse também dividido o estabelecimento comercial (Parque de Campismo) nele implantado.
10 - Além disso, o douto despacho recorrido omitiu e não se pronunciou sobre os factos alegados pelos recorrentes, nomeadamente os factos constantes dos art°s 37° a 54° da sua contestação, que continua aqui a dar-se por integralmente reproduzida, que integram a prática de um exercício abusivo do direito por parte dos recorridos e o correlativo enriquecimento sem causa à custa destes, na medida e em consequência do empobrecimento dos recorrentes, expressamente invocados na referida contestação.
11 - A questão dos autos não podia ser sumariamente decidida - como foi - e a Mmº Juiz a quo devia ter mandado proceder à realização de mais diligências instrutórias, por estas se revelarem imprescindíveis e necessárias nos termos do art° 1053° n° 4 do CPC.
12 - E logo após a contestação devia ter mandado seguir os termos do processo comum adequado ao valor da causa tal como preceitua o n° 3 deste dispositivo.
13 - O tribunal a quo procedeu à nomeação dos peritos sem se pronunciar sobre os factos invocados pelos recorrentes, tendo omitido actos e formalidades prescritos na lei e que influem, necessariamente, no exame da causa - o que não se pode aceitar pois constitui nulidade.
14 - O tribunal a quo não devia ter determinado de imediato a realização das perícias, sem ter mandado produzir as provas indicadas na contestação.
15 - O douto despacho ultrapassou a fase em que devia ter mandado seguir o processo como comum na forma ordinária, dado o valor da causa - o que determina a sua nulidade, que deve ser declarada e que ora expressamente também se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
16 - Devia ter sido ordenado o prosseguimento da lide, nos termos do processo comum, ao abrigo do art° 1053° n° 3 do C.P.C., para apurar da verificação dos factos alegados pelos recorrentes e para averiguar e instruir todas as questões invocadas na contestação essenciais à boa decisão da causa.
17 - Por outro lado, além do despacho não conter todos os fundamentos de facto necessários à boa decisão, os fundamentos em que o mesmo se apoia estão em oposição/contradição com a mesma, nos termos das als. b) e c) do artº 668° do C.P.C., pelo que, também por isso, o douto despacho recorrido enferma do vício da nulidade.
18 - Na verdade, por um lado, o douto despacho recorrido refere que "o mesmo (o prédio) constitui uma unidade económica, sofrendo uma enorme depreciação caso cesse a sua afectação ao parque de campismo" e por outro que "cumpre determinar - como determina ­a realização da conferência de interessados a que alude o artº 1056° nº 2 do C.P.C." e, por outro lado, ainda, e de seguida, declara o prédio indivisível em substância, ou seja, reconhece a enorme depreciação e ao mesmo tempo, ao determinar a realização da conferência de interessados, determina automaticamente a adjudicação ou venda do prédio sem considerar o estabelecimento comercial.
19 - Todas estas omissões invocadas e o não cumprimento, pelo menos do disposto nos art°s 1053° nºs 3 e 4, constituem nulidades insanáveis do douto despacho recorrido, por via da aplicação do preceituado nas als. b), c) e d) do artº 668° do CPC.
20 - Conforme oportunamente alegado pelos recorrentes - o que deve ser sujeito a prova - o prédio e o estabelecimento carecem de autonomia, não constituem unidades económicas distintas e podem sofrer, com a sua divisão, grave mutilação no seu valor e grande prejuízo para o uso a que os com proprietários do prédio e do estabelecimento em conjunto os destinaram.
21 - Assim, neste momento processual, dados os factos que foram alegados pelos recorrentes, não era admissível a decisão a designar a conferência de interessados.
22 - Impunha-se seguir os termos do processo comum, ao abrigo do n° 3 do art° 1053° do C.P.C., pois mostrava-se e mostra-se necessário e imprescindível submeter os factos alegados pelos recorrentes a uma apreciação mais profunda, submetendo a matéria alegada a todo o tipo de prova.
23 - Todos esses factos deveriam ser levados à base instrutória, para tanto - e como se disse ­devendo o processo seguir os termos de processo comum, na forma ordinária.
24 - Não tendo assim decidido, o douto despacho recorrido violou, entre outras, as normas contidas nos art°s 209° e 2091 ° do C.C., no artº 6° do CPC, nos art°s 1052° a 1056° do CPC e nas als. b), c) e d) do art° 668° do CPC, devendo ser revogado.

Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 270 e segs., concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:

- Se ocorrem as nulidades derivadas de falta de fundamentação de facto e de direito, de omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida. (art°s 668° nº 1 als. b), c) e d) do CPC)

- A questão da ilegitimidade dos RR.
*
A factualidade a atender na apreciação do presente é a que consta já do relatório supra.
Antes de nos debruçarmos sobre as questões suscitadas no recurso, cumpre referir, porque a questão voltou a ser aflorada nas contra-alegações dos recorridos, que se entende que não se verifica qualquer aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida (que teve como consequência a designação dia para a realização da conferência de interessados) e daí a admissão preliminar do recurso interposto pelos RR. e recebido pelo Exmº Juiz recorrido.
Com efeito, para que se verificasse a aceitação tácita da decisão recorrida, necessário seria que os recorrentes tivessem praticado "qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer" (art° 681 ° nº 3 do CPC)
Ora, o requerimento apresentado pelo ilustre mandatário dos recorrentes a invocar o seu próprio impedimento no dia designado para a conferência de interessados, não pode ser considerado um acto voluntário, livre e espontâneo da parte que representa, no sentido da aceitação da decisão, prévia a essa designação, referente, aliás, a questão que a parte ao longo do processo sempre manifestou a sua discordância.
Como refere Zanzuchi citado por Alberto dos Reis em anotação ao art° 681 ° do CPC "Importa que os actos e as declarações sejam livres e espontâneas, pois que para a validade jurídica do querer é condição essencial a liberdade da sua manifestação, a sua espontaneidade" (CPC anotado, Vol. V, p. 280)
Ora, o requerimento em apreço do ilustre mandatário dos RR. não configura qualquer aceitação expressa ou tácita dos RR. no sentido do cumprimento voluntário do julgado.

Quanto ao conhecimento do recurso:

Conforme resulta do disposto no art° 1412° n° 1 do C.C., salvo convenção em contrário, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, sendo a divisão feita nos termos da lei do processo se não for feita amigavelmente - art° 1413° nº 1 do C.C.
Das antigas acções de arbitramento, a reforma do processo civil operada em 1995/1996, manteve como acção especial a divisão de coisa comum, regulada nos art°s 1052° a 1057° do CPC, com uma alteração da respectiva tramitação.
Com efeito, como se escreveu no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12, tendo em vista "a realização e concretização, nesta área, dos princípios da economia processual e da cooperação", simplificou-se a respectiva tramitação procurando obstar a que nela "acabassem por se enxertar duas acções declaratórias sucessivas, sempre que ocorra litígio, quer acerca do pedido de divisão quer sobre o laudo dos peritos"
Em todo o caso, pode dizer-se que no processo especial continuam a existir duas fases: uma declarativa e outra executiva.
Na petição com que o autor propõe acção requererá que se proceda à divisão em substância da coisa comum, ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas (art° 1052° nº 1 do CPC)
Se houver contestação ao pedido de divisão (ou a revelia for inoperante), onde se ataquem os pressupostos da divisão, segue-se uma fase prévia atinente à definição do direito (seja quanto à natureza divisível ou não da coisa, seja quanto às características físico-materiais deste - confrontações, área, etç., seja sobre as quotas de cada um dos comproprietários).
Esta questão prévia pode ser decidida de duas formas: de forma sumária (art° 1053° n° 2) ou através da adequação à forma de processo comum (art° 1053° n° 3° do CPC).
Ora, a inovação da reforma surge, precisamente, com a possibilidade de resolução sumária e só depois de o juiz verificar que o procedimento incidental é insuficiente é que mandará seguir os termos da acção comum.
"Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artº 304°" (art° 1053° n° 2); "Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa" (nº 3 do mesmo normativo).
A remissão para o art° 3040 do CPC implica a aplicação das regras gerais dos incidentes no que concerne ao limite do número de testemunhas, registo dos depoimentos e formalização da decisão da matéria de facto.
Com efeito, e no que ao caso interessa, resulta do nº 5 da citada disposição que "Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando com as devidas adaptações o disposto no n° 2 do artº 653”, ou seja, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Voltando ao caso dos autos, alegada pelos AA. a indivisibilidade do prédio, contestaram os RR. suscitando diversas questões como, designadamente, a sua divisibilidade, a questão da existência do estabelecimento instalado no prédio e a sua desvalorização decorrente da transferência da propriedade dos prédios resultante da divisão, o alegado enriquecimento sem causa ..
Tendo, pelo despacho de fls. 106, sido determinada a realização de perícia nos termos do art° 10530 nº 5 do CPC para apurar da invocada indivisibilidade/divisibilidade, desde logo vieram os RR. alertar (arguindo nulidade) e pedir esclarecimento ao tribunal relativamente a tal decisão no sentido de saber se aquela decisão significava que não seria determinado o prosseguimento dos autos como processo comum nos termos do nº 3 do art° 10530, ou se significaria que relegou tal decisão para momento posterior ao resultado da perícia colegial.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 144/145, tendo o Exmº Juiz esclarecido que "o tribunal tentará decidir sumariamente as questões suscitadas, através das regras dos incidentes da instância, nos termos do art° 1053º nº 2 do CPC (e art° 304º do CPC), produzindo em momento oportuno "as provas necessárias" como manda a citada disposição legal. Após a produção das ditas "provas necessárias" o Tribunal apreciará se as questões suscitadas podem ou não ser sumariamente decididas e, como manda o artº 1053 n° 3 do CPC "se, porém, verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida ( ... ) mandará seguir os termos subsequentes à contestação, do processo comum".
Em síntese, só em momento ulterior o tribunal apreciará se pode decidir sumariamente as questões suscitadas, nos termos do artº 1053° n° 2 ou se mandará seguir trâmites do processo comum, nos termos do artº 1053° n° 3.
Por outro lado, quer num caso, quer noutro, há sempre lugar à realização da perícia para apurar da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa, por disposição expressa do art° 1053° nº 4 do CPC .. A que acresce o facto de que, em qualquer dos casos, havendo lugar a perícia, o art° 1053° nº 5 manda que os peritos se pronunciem "logo sobre a formação dos diversos quinhões".
Assim, não só nada obsta a que se realize logo a perícia ordenada, com toda a sua extensão, como também até o impõem razões de economia e celeridade processuais.
Por último, também o resultado da perícia poderá ajudar o tribunal a concluir se é "necessária" a produção de mais prova (nomeadamente a demais prova indicada nos articulados) nos termos do art° 10530 nº 2 do CPC, e se as questões suscitadas podem ser apreciadas sumariamente nos termos desta norma ou antes deverá ser mandada seguir a tramitação do processo comum.

Deste modo, não existe a nulidade arguida pelos RR. e como nenhuma decisão foi proferida, carece de objecto o recurso interposto pelos RR."

Os RR. conformaram-se com esta decisão e, consequentemente com a decisão que determinou a realização da perícia, a qual foi efectuada, encontrando-se junto a fls. 163 e segs. o respectivo relatório.
Sucede, porém, que chegado "o momento oportuno" no dizer do Exmº Juiz no despacho que supra se reproduziu, para decidir se as questões suscitadas podiam ser apreciadas sumariamente ou se antes deveria ser mandada seguir a tramitação do processo comum, foi proferida a decisão de fls 207 e segs. onde após prolação do despacho saneador, a Exmª Juíza limitou-se a dizer que:
"Face às conclusões constantes do relatório pericial de fls. 163 a 173, das quais se retira, designadamente, que o prédio objecto dos presentes autos não pode ser sujeito a uma operação de loteamento e que o mesmo constitui uma unidade económica, sofrendo enorme depreciação caso cesse a sua afectação ao parque de campismo, conclui-se que este não é divisível em substância.
Nestes termos, cumpre determinar a realização da conferência de interessados a que alude o art° 1056 n° 2 do CPC.
Face ao exposto, declaro o prédio a dividir indivisível em substância.".
Daqui resulta que a Exmª Juíza, sem se pronunciar sobre as questões suscitadas na contestação e da necessidade ou não da realização de outras provas, designadamente as oferecidas pelas partes nos respectivos articulados, optou, sem fundamentar minimamente, pela decisão sumária proferindo-a nos termos supra referidos.
Ora, conforme supra se ponderou e, aliás, o Exmº Juiz enunciou no despacho de fls. 144, após a produção das “provas necessárias" o tribunal deveria ter apreciado se as questões suscitadas podiam ou não ser sumariamente decididas e, entendendo que sim, deveria decidi-las nos termos do art° 304° do CPC, entendendo que não deveria ter mandado o processo seguir os termos do processo comum (art° 1053° nº 3).
Porém, nada disso fez pois não se pronunciou sobre a necessidade da produção de outras provas para além da perícia realizada e se os autos permitiam ou não conhecimento imediato das questões suscitadas na contestação e, omitindo pura e simplesmente o seu conhecimento, limitou-se a concluir pela indivisibilidade em substancia do prédio em causa, face às ilações que retirou "designadamente" das conclusões constantes. do relatório pericial.
A omissão de pronúncia sobre tais questões constitui o vício a que se refere o art° 668° nº 1 al. d) do CPC que importa a anulação da decisão recorrida.
Acresce que, como supra se referiu, decidindo pela resolução sumária das questões suscitadas, deveria a Exmª juíza, nos termos do n° 5 do art° 304° do CPC, ter fixado a factualidade provada e não provada com observância do disposto no nº 2 do art° 653° do CPC e fundamentar a sua decisão.
Com efeito, as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos estabelecidos pela lei ordinária (art° 205° da CRP), sendo que esta estabelece, por seu turno, por um lado, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (art° 158° nº 1 do CPC); e, por outro, que a motivação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2 do mesmo normativo).
A razão de ser dos referidos normativos centra-se na necessidade de controlo do sentido das decisões judiciais, em termos de serem envolvidas de objectividade e de as partes conhecerem as razões do decidido, com vista, além do mais, a decidirem sobre a conveniência ou não da sua impugnação.
Ao não conhecer das questões suscitadas na contestação de que lhe cabia conhecer (ou decidir pelo prosseguimento dos autos como processo comum se entendesse que não podia delas conhecer) e bem assim ao não dar cumprimento ao disposto no referido art° 304° nº 5 do CPC, a decisão recorrida sofre dos vícios previstos no art° 668° nº 1 als. d) e b) do CPC que importam a sua nulidade.
Assim, em face de tais nulidades que se declaram e com a consequente anulação da decisão recorrida, determina-se que o Exmº juiz decida, se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a prolação da decisão sumária a que se refere o art° 1053° n° 2, neste caso com o cumprimento do disposto no art° 304° nº 5 do CPC ou se, ao invés, as questões a decidir envolvem complexidade que exija o prosseguimento dos autos como processo comum.
Com esta decisão fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso dos apelantes.
*
*
*
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente nos termos supra expostos e, revogando a decisão recorrida determinam que seja proferida decisão nos termos do art° 1053° nº 2 ou 3 conforme as circunstâncias que se entendam verificadas.
Custas pelos apelados.
Évora, 04.11.09