Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5386/08.6TBSTB-C.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - As nulidades da sentença, são nulidade processuais e não de direito substantivo. Como nulidades processuais que são, têm um regime próprio muito diferente do regime das nulidades substantivas, que em regra, são insanáveis e podem ser arguidas a todo o tempo por qualquer interessado.
II - Ora a nulidade da sentença tem forma e prazos para ser arguida, sob pena de se considerar sanada (nº 4 do art.º 668º do CPC).
III - Transitada em julgado uma sentença, não mais pode ser invocada a sua nulidade e assim passa a constituir titulo executivo exequível.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 5386/08.6TBSTB-C.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Mário .................
Recorrido:
Ivone da ................. ................. e Domingas ................. .................de ..................


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Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente a oposição deduzida pela recorrente à execução para entrega de coisa certa que lhe moveram os recorridos.
O despacho recorrido tem do seguinte teor:
« Mário ................. veio deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa que lhe moveram Domingas ................. ................. e Ivone da ................. ..................
Tal execução baseia-se numa sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito de uma acção declarativa.
Vem o executado, ora oponente, fundar a oposição, em síntese, na nulidade do título executivo, porquanto, alega, se trata de sentença proferida em acção declarativa no âmbito da qual se verificava litisconsórcio necessário passivo, que não foi cumprido, pelo que se deveria ter absolvido o executado, então réu, da instância.
Determina o art. 814º do CPC que: "1 - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilid9de ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos;
Ora, facilmente se conclui, e da mer8 leitura do artigo transcrito, que os motivos invocados pelo executado, supra referidos, não integram qualquer daqueles fundamentos. E fácil é a justificação desta norma. Tendo sido a questão declarativa já tratada por decisão judicial e, obviamente, onde as partes tiveram já oportunidade de sindicar as várias decisões judiciais proferidas no processo, não podem vir, posteriormente, em sede de processo executivo - onde os excertos declarativos devem ser limitados ao essencial (casos em que as partes não puderam ainda sindicar questões relacionadas com o título colmatar a sua inércia em local próprio, nomeadamente mediante a interposição de recurso. Ora, é precisamente este o caso. Vem o oponente alegar que, em sede da acção declarativa não deveria ter sido condenado por ali se verificar uma excepção dilatória, a qual, entende, deveria ter determinado a sua absolvição. Ora, obviamente que, sendo este o entendimento, seria mediante a interposição de recurso da decisão proferida em sede da acção declarativa, se não antes, que o réu deveria ter reagido contra o teor da sentença. Não o tendo feito, não pode agora, depois de transitada a sentença, arguir vícios da mesma.
Assim, tem de concluir-se não ser o motivo indicado susceptível de fundamentar oposição à execução, nos termos do artigo 814Q do Código de Processo Civil.
É certo que vem também o executado oponente alegar terem as exequentes cumulado indevidamente execução para entrega de coisa certa com execução para pagamento de quantia certa. Todavia, tal questão ainda que, efectivamente se verificasse cumulação ilegal, foi já decidida no âmbito da acção executiva, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 31-A, por força do no art. 466Q, ambos do CPC.
Deste modo, indefiro liminarmente a oposição à execução por o fundamento não se ajustar ao disposto no art. 814.º do CPC.
Custas pelo oponente - art. 446.º do CPC».
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O recorrente nas suas alegações formulou as seguintes
Conclusões:
«1. Por sentença datada de 19/04/2010, decidiu o Tribunal "a quo" indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pelo recorrente" ... por o fundamento não se ajustar ao disposto no artigo 814° do cpc.":
2. Ora, salvo o devido respeito, entende o recorrente que não existe fundamento para o indeferimento liminar;
3. Na verdade, o recorrente nunca pretendeu ver reapreciada em sede de oposição qualquer questão de devesse ter sido tratada na acção declarativa, como se deduz da sentença recorrida;
4. O recorrente apenas questiona a validade do título executivo, que no caso concreto é uma sentença;
5. Pois entende o recorrente que, apesar de ter já transitado em julgado, a sentença não tem a virtualidade de ser título executivo;
6. Na verdade, na acção declarativa existiu uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário) nos termos conjugados dos artigos 494°, al. e) e 495°, ambos do C.P .C.;
7. Cuja consequência deveria ter sido a absolvição do recorrente da instância declarativa nos termos do artigo 288°, n.º I, al. d) do CPC, o que não veio a acontecer;
8. Ora, atento o disposto no artigo 660°, n.º I e n.º 2 in fine do CPC, conjugados com o artigo 668°, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal, a sentença terá que ser considerada nula;
9. Não obstante não ter sido objecto de recurso e ter transitado em julgado, uma sentença proferida nessas circunstâncias, inquinada com tal erro e, por isso, nula, não possui a virtualidade de produzir efeitos na ordem jurídica;
10. Considerar que uma sentença nula pode produzir todos os seus efeitos, incluindo ter força executória é, no entender do recorrente, aberrante;
11. Se qualquer outro título executivo padecer de nulidade, seja uma escritura pública ou um documento particular, o tribunal poderá apreciar na instância executiva a sua validade e, em função da decisão tomada sobre essa questão, considerará ou não se o documento em causa é título executivo;
12. Ainda assim, tal decisão visa apenas comprovar se o título apresentado pode ou não ter força executiva, sendo certo que nunca irá apagá-lo da ordem jurídica, pois tal questão somente poderia ser apreciada em acção declarativa;
13. Ou seja, apesar de não ser título executivo, o documento apresentado continua intocado na ordem jurídica;
14. Mutatis mutandis, entende o recorrente que é possível aplicar idêntico raciocínio a uma sentença a que se quer atribuir força executiva;
15. Pois não se pretende que a mesma seja removida da ordem jurídica, mas apenas que não lhe seja reconhecida força executiva em virtude possuir vício que a torna nula;
16. Reconhecer o contrário será sempre beneficiar o exequente que, por essa via, conseguirá executar sentença viciada de nulidade, em prejuízo do executado;
17. O litisconsórcio necessário visa sempre assegurar que a sentença irá produzir o seu efeito útil normal;
18. Entende assim o recorrente que a sentença que serve de título à execução não está apta a produzir o seu efeito útil normal pela inobservância desse mesmo litisconsórcio necessário passivo que gera a sua nulidade;
19. Assim, deverá reconhecer-se que a sentença executada, apesar de transitada em julgado, não se encontra apta a constituir título executivo;
20. Ora, na senda do predito, entende o recorrente que o fundamento apresentado no seu requerimento de oposição à execução se ajusta ao estabelecido no art. 814°, n.º 1, al. a) do CPC, razão pela qual não deveria ter existido indeferimento liminar;
21. Pelo que deverão V. Exas. determinar a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por despacho que admita a oposição apresentada pelo recorrente, para que se possa apreciar a validade do título executivo».
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Da conjugação da decisão recorrida e das conclusões, decorre que a única questão a decidir consiste em saber se existe título executivo e se é exequível.
Cumpre apreciar e decidir.
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O título dado à execução é uma sentença.
O art.º 47º do CPC, define os requisitos da exequibilidade da sentença, estabelecendo que:
«1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º
5 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805».
No caso dos autos não há dúvidas de que o título dado à execução é uma sentença e também ninguém questiona que a mesma transitou em julgado, por isso existe título e é exequível.
O recorrente defende que a sentença não é titulo executivo porquanto, no seu entender ela padeceria de nulidade por falta de conhecimento da excepção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário e sendo nula não pode produzir efeitos.
Salvo o devido respeito, reina grande confusão na cabeça da recorrente, quanto ao regime das nulidades de sentença. Efectivamente ao contrário do que transparece das alegações de recurso e das conclusões. As nulidades da sentença, são nulidade processuais e não de direito substantivo. Como nulidades processuais que são, têm um regime próprio muito diferente do regime das nulidades substantivas, que em regra, são insanáveis e podem ser arguidas a todo o tempo por qualquer interessado. Ora a nulidade da sentença tem forma e prazos para ser arguida, sob pena de se considerar sanada (nº 4 do art.º 668º do CPC). Transitada em julgado uma sentença, não mais pode ser invocada a sua nulidade. É um dos efeitos do caso julgado, que determina a sanação de qualquer nulidade de que padecesse a sentença e que não tenha sido invocada no tempo e modo próprios.
A sentença exequenda transitou em julgado e é exequível. A oposição a esta sentença só poderia ter como fundamento uma das situações previstas no art.º 814º nº 1 do CPC. O recorrente, como bem se referiu na decisão recorrida não invocou nenhuma situação enquadrável naquela previsão normativa. Assim bem andou o Tribunal “ a quo” ao decidir como decidiu.
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Em síntese:

I - As nulidades da sentença, são nulidade processuais e não de direito substantivo. Como nulidades processuais que são, têm um regime próprio muito diferente do regime das nulidades substantivas, que em regra, são insanáveis e podem ser arguidas a todo o tempo por qualquer interessado.
II - Ora a nulidade da sentença tem forma e prazos para ser arguida, sob pena de se considerar sanada (nº 4 do art.º 668º do CPC).
III - Transitada em julgado uma sentença, não mais pode ser invocada a sua nulidade e assim passa a constituir titulo executivo exequível.
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Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Évora, em 13 de Janeiro de 2011.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)






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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.