Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Incorre na prática de um crime de desobediência o suspeito da autoria de uma contraordenação que recusa identificar-se a elementos da GNR, apesar de advertido para o feito. II - A rejeição da acusação, por manifestamente infundada, e na hipótese de se considerar que os factos descritos na mesma não constituem crime, só deve ocorrer em casos limite, isto é, em situações evidentes, claras, inequívocas e incontroversas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 35/15.9GEALR, da Comarca de Santarém (Almeirim - Instância Local - Secção de Competência Genérica - Juiz 1), em que é arguido A., foi decidido, por despacho datado de 01-04-2016, não receber a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, por se considerar a mesma manifestamente infundada (em virtude de os factos descritos na acusação não constituírem crime). Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “I. Os factos vertidos na acusação constituem crime, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos no nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal. Com efeito, do despacho de acusação constam, para além da imputação de factos constitutivos de um delito penal, a identificação do arguido - al. a) -, a narração dos factos - al. b) -, a disposição legal aplicável e as provas que a fundamentam - al. c). II. Mesmo que a subsunção de tais factos ao cometimento do crime de desobediência do art.348º, nº 1, al. b), possa ser objeto de controvérsia jurídica, não pode conduzir à automática rejeição da acusação, nos termos do art. 311º, nºs 2, al. a), e 3, al. d), do Cód. Proc. Penal. III. Ao não receber a acusação, por concluir pela inexistência do crime, o tribunal a quo violou o disposto no art. 348º, nº 1, al. b), do Cód. Penal e o disposto no art. 311º, nºs 2, al. a), e 3, al. d), do Cód. Proc. Penal, assim como o princípio do acusatório previsto no artigo 32º, nº 5, da CRP. IV. Deve, pois, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido e que designe data para julgamento do mesmo pela autoria material do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b), do Cód. Penal”. O arguido não respondeu ao recurso. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pelo Ministério Público, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Saber se, in casu, a recusa do arguido em identificar-se pode configurar o cometimento do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal. 2ª - Saber se, existindo dúvidas relativamente à primeira questão, o tribunal a quo podia ter rejeitado a acusação, ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do C. P. Penal. 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor: “Vem o arguido acusado da prática de um crime de desobediência, por não ter acatado ordem proferida pela GNR no sentido de apresentar os seus documentos pessoais de identificação, apesar de advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Nos termos do artigo 348º do Código Penal, comete o crime de desobediência quem faltar a ordem ou mandado legítimo. Importa, por isso, analisar se estamos perante uma ordem legítima. A obrigatoriedade de identificação encontra-se consagrada no artigo 250º do Código de Processo Penal e no artigo 1º da Lei nº 5/95, de 21/02. Em ambas as disposições mencionadas se estabelece como requisitos para a obrigatoriedade de identificação de quem se encontre em local público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, (1) que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, (2) que sobre ela corra processo de extradição ou expulsão, (3) que tenha penetrado ou permanecido ilegalmente em território português, (4) ou que contra ela exista mandado de detenção. Analisados os factos constantes da acusação, verifica-se que dela não consta qualquer um dos elementos que constituem o pressuposto para a legitimidade da ordem proferida pelos militares da GNR. Não é feita qualquer referência a processo de extradição, permanência ilegal no país, ou mandado de detenção sobre o arguido. Dos factos também não resulta que sobre o arguido recaísse a prática de qualquer crime, já que apenas é feita referência de que os militares foram chamados ao local por denúncias de ruído efetuadas pelos moradores, o que só por si não consubstancia qualquer crime. Nos termos do artigo 49º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação. Assim, podem as autoridades policiais exigir a apresentação de identificação ao agente de uma contraordenação. Contudo, analisado o Decreto-Lei nº 9/2007, que regulamenta o ruído, em especial o seu artigo 28º, verifica-se que a situação descrita na acusação não se enquadra em qualquer uma das contraordenações ali previstas. Desta feita, não resulta da acusação qualquer facto que permita concluir que a ordem da GNR foi legítima, o que constitui um elemento essencial do tipo em apreço e sem o qual não existe a prática do ilícito. Face ao exposto, verifica-se que os factos constantes da acusação se revelam insuficientes para concluir pela prática do crime de que o arguido vem acusado, já que, ainda que resultassem todos provados, não se encontrariam preenchidos os elemento objetivos do tipo. Desta forma, rejeita-se a acusação, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal. Notifique”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. A Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente entende que os factos descritos na acusação se situam fora do quadro de aplicação do disposto no artigo 250º do C. P. Penal (que respeita à identificação de suspeitos da prática de crimes, e a pedido de informações no âmbito das medidas cautelares e de polícia), bem como fora do quadro da aplicação da Lei nº 5/95, de 21/02 (que veio estabelecer a obrigatoriedade do porte de documento de identificação e a possibilidade de exigência de identificação de suspeitos da prática de crimes). A Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente qualifica os factos em causa como enquadráveis na denúncia da prática de uma contraordenação, porquanto a patrulha da GNR abordou o arguido, no local onde o mesmo se encontrava (na via pública), devido à existência de uma “queixa” de ruído por parte dos moradores (depreendendo-se que o referido ruído seria provocado pelo arguido e por outras pessoas ali presentes); ou seja, a conduta inicial do arguido, descrita na acusação, era suscetível de integrar a prática de uma contraordenação, face ao disposto nos artigos 24º, nº 2, 26º, al. f), e 28º, nº 1, al. i), todos do D.L. nº 9/2007, de 17/01 (Regulamento de Fiscalização do Ruído), e, por via disso, as autoridades policiais podiam exigir a identificação do arguido, como fizeram. Cabe decidir. Estabelece o artigo 348º do Código Penal: “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”. Como se vê, o tipo objetivo de ilícito tem os seguintes elementos: - A ordem ou mandado; - A sua legalidade formal e substancial; - A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - A regularidade da sua transmissão ao destinatário; - O conhecimento pelo agente dessa ordem. Materialmente, verifica-se um ato de desobediência quando se falta à obediência devida, sendo certo que só é devida obediência a ordem ou mandato legítimos. Condição necessária de legitimidade é, desde logo, a competência em concreto da entidade da qual emana a ordem ou o mandado. Faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição (artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal); ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado (artigo 348º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal). Quanto à legitimidade da ordem dada pela autoridade ou pelo funcionário (artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal), esta deve aferir-se perante todo o circunstancialismo que rodeou a emanação da ordem. Regressando à concreta situação descrita na acusação proferida nestes autos, verifica-se que uma patrulha da GNR, composta por dois militares, se deslocou, de noite, a um “largo”, em Almeirim, “por haver denúncias de ruído dos moradores nas imediações”. Chegados a esse local (um local público), e para aquilatar da situação do denunciado “ruído”, os militares da GNR dirigiram-se a vários indivíduos, ali presentes, tendo solicitado a respetiva identificação. Perante essa solicitação, o arguido recusou identificar-se (mesmo após ter sido advertido que, com a sua conduta, incorria na prática de um crime de desobediência). A nosso ver, nessas circunstâncias, era obrigação do arguido ter-se identificado. Ou seja, o arguido, recusando identificar-se aos militares da GNR que lhe ordenaram essa identificação em consequência da suspeita da prática de uma contraordenação, praticou o crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal. Constam, pois, da acusação deduzida contra o arguido, factos ou eventos da vida real que permitam, com a necessária segurança (na fase processual de recebimento da acusação), concluir que o arguido era suspeito da prática de uma contraordenação. Por isso, depois de advertido, pelos militares da GNR chamados ao local, de que devia identificar-se, sob pena de incorrer, caso o não fizesse, na prática de um crime de desobediência, a recusa subsequente configura o cometimento de tal crime. Em jeito de síntese (e lendo a acusação): - Existiram denúncias de, num determinado local público, sito no interior de uma localidade, de noite, existir ruído em excesso. - Dois militares da GNR, devidamente uniformizados, aí se deslocaram. - No local, os militares da GNR abordaram o arguido, visando apurar quem estaria a despoletar a situação. - A determinada altura, nessa abordagem, e no sentido de clarificar os factos e os seus autores, os referidos militares da GNR solicitaram a identificação do arguido. - O arguido recusou identificar-se, não obstante a advertência que lhe foi feita. A nosso ver, e perante estes elementos (todos narrados na acusação), está em causa o eventual cometimento de uma contravenção ao disposto no D.L. nº 9/2007, de 17/01 (Regulamento Geral de Ruído), tendo as autoridades policiais (e, entre elas, a GNR) competência para, designadamente perante denúncias de vizinhos do local dos factos, fiscalizar e controlar o excesso de ruído produzido (por estabelecimentos comerciais, por clientes dos mesmos, por outros moradores naquele local, por pessoas na via pública, etc.). Ora, assim sendo, os militares da GNR chamados ao local, podiam (e deviam) tomar as medidas adequadas para prevenir, e fazer cessar, o ruído que ali estava a ser provocado, e, entre elas, identificar os autores da produção de um tal ruído. Com efeito, dispõe o artigo 48º, nº 1, do RGCO (D.L. nº 433/82, de 27/10): “as autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias suscetíveis de implicar responsabilidade por contraordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas”. Por sua vez, preceitua o artigo 49º do RGCO: “as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação”. Os elementos da GNR em causa, naquelas concretas circunstâncias, podiam, pois, exigir a identificação do arguido, por ser suspeito da prática de uma contraordenação. Dito de outro modo: dos factos descritos na acusação, e sem mais, é possível concluir pela legitimidade da ordem de identificação emanada da competente autoridade policial. Com o devido respeito pelas considerações constantes do despacho recorrido, não há aqui que chamar à colação o disposto no artigo 250º do C. P. Penal (onde se preceitua que os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção). Do mesmo modo, não tem aqui cabimento, com o devido respeito, a aplicação do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 5/95, de 21/02 (“1 - os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão. 2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objetiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar. 3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação”). Estes normativos legais, manifestamente, não foram pensados para situações em que esteja em causa o cometimento de contraordenações, como sucede in casu. Nas situações de prática de contraordenações, a disposição legal a aplicar é o acima transcrito artigo 49º do RGCO, do qual decorre, expressa e claramente, que as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação. Posto isto, verificamos que, no caso sub judice, e ao contrário do decidido no despacho revidendo, estão preenchidos os elementos do tipo objetivo (nomeadamente, a discutida legitimidade da ordem emitida) do crime de desobediência previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. Em face do que vem de dizer-se, procede, logo nesta primeira vertente, o recurso interposto pelo Ministério Público. A segunda questão suscitada pelo Ministério Público, questão de natureza estritamente processual, consiste em saber se o tribunal a quo podia ter rejeitado a acusação, ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do C. P. Penal. Na opinião da Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente, mesmo que a subsunção dos factos narrados na acusação ao cometimento do crime de desobediência possa ser objeto de controvérsia jurídica, tal não pode conduzir à automática rejeição da acusação, nos termos do preceituado no artigo 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do C. P. Penal. Cumpre decidir. A nosso ver, na fase do “saneamento” do processo (artigo 311º do C. P. Penal), a acusação só pode ser rejeitada, por ser manifestamente infundada (na situação aqui colocada, por “os factos não constituírem crime”), se ocorrer um erro claro (inequívoco, patente, evidente) na qualificação jurídica dos factos, não bastando um simples erro “provável” de tal qualificação (nomeadamente, por existir controvérsia jurídica acerca dessa mesma qualificação, ou por o Exmº Juiz ter da qualificação jurídica dos factos um entendimento diametralmente oposto ao constante da acusação). Como bem se escreve no acórdão deste T.R.E. de 20-10-2015 (relatora Ana Maria Barata de Brito, in www.dgsi.pt), “da estrutura acusatória do processo, com assento constitucional (art. 32º, nº 5, da CRP), decorre que impende sobre o MP acusador a exposição total do facto que imputa ao arguido. É ao acusador que cabe a iniciativa da definição do objeto da acusação e, através dela, do processo. No momento a que se refere o art. 311º CPP encontra-se constitucional e legalmente vedado ao juiz acrescentar ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente mais deficiente. Ao que ora releva, excetuando os casos de acusação manifestamente infundada (que darão lugar à rejeição), o juiz despacha no sentido de designar dia para julgamento do arguido pelos factos e, em regra, também pelos crimes da acusação. (….) Os poderes do juiz sobre a acusação, antes do julgamento, são, na verdade, muito limitados. E eles terão que ser justificados em razões preponderantes, que funcionem em sinal contrário aos fundamentos que entroncam no acusatório. (….) O juiz, no despacho a que se refere o art. 311º do CPP, está absolutamente impedido de mexer nos factos da acusação e relativamente impedido de alterar a qualificação jurídica desses mesmos factos”. A rejeição da acusação, por manifestamente infundada, e na hipótese de se considerar que os factos descritos na mesma não constituem crime, só deve ocorrer em casos limite, isto é, em situações evidentes, claras, inequívocas e incontroversas. A esta luz, na hipótese de o Juiz ter uma simples interpretação jurídica dos factos divergente da que foi feita por quem deduziu a acusação, por entender, numa análise perfunctória, não existir crime, a acusação não pode ser rejeitada, por, a sê-lo com tais fundamentos, haver violação do princípio do acusatório. Por outras palavras: na presente situação, é na audiência de discussão e julgamento que deve, e depois de produzida a pertinente prova, discutir-se a qualificação jurídica dos factos feita na acusação deduzida pelo Ministério Público, porquanto tal acusação não enferma de erro de subsunção manifesto ou inequívoco. O despacho revidendo tem, assim, de ser revogado, determinando-se a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designe datas para a realização da audiência de discussão e julgamento. Por conseguinte, o presente recurso é totalmente de proceder. III - DECISÃO. Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que receba a acusação deduzida nos autos. Sem custas. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 15 de novembro de 2016 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |