Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ESTADO DOMÍNIO PÚBLICO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade que os particulares podem ilidir intentando a respectiva acção prevista no nº 1 do art. 15º, como já antes o previa o DL 468/71 de 5/11 no seu art. 5º, nº 2. b) – Para que o particular obtenha o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas do domínio público marítimo tem que provar por documento com força bastante que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868; c) - A prova documental referida no número anterior só pode ser suprida quando se prove que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis (existem mas estão ilegíveis) ou não existem porque foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente; d) - Caso a prova da ilegibilidade ou da destruição dos documentos por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, seja feita, fica afastada a presunção de dominialidade; e) – Afastada a presunção de dominialidade, os terrenos “presumir-se-ão particulares” desde que “se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privada”. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 181/11.8TBVRS.E1 (2ª secção) COMARCA DE FARO VILA REAL DE STº ANTÓNIO - INSTÂNCIA LOCAL – J2 Apelante – (…), SA. Apelado – ESTADO PORTUGUÊS (…), S.A., com sede em (…), (…), intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS a presente ação declarativa com processo ordinário pedindo que se julgue que o prédio “Antiga Fábrica de (…) de (…)” identificado na petição inicial é propriedade privada desde 1889 ou, pelo menos, desde o dia 5 de novembro de 1892 e, em consequência, se reconheça o direito de propriedade da autora sobre as parcelas de leito ou margens nele existentes que confrontam a sul com a Ria (…), excluindo as mesmas da zona afeta ao domínio público marítimo da Ria (…). Como fundamento alega que é dona de um prédio misto com a área de 17.680 m2 que confronta a sul com a Ria (…). Tal prédio é propriedade privada desde, pelo menos, 1889. Os documentos anteriores a 1864 ou 1868 tornaram-se ilegíveis ou foram destruídos pela própria conservatória competente, pelo que deve entender-se e presumir-se, como é de lei, que o prédio misto aqui em causa é particular desde data anterior a 1 de dezembro de 1892. O Estado Português, contestando, impugnou parte relevante dos factos articulados na petição inicial e conclui pela improcedência do pedido [1]. Proferido o despacho saneador, selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença julgando a acção improcedente. Inconformada com tal decisão, interpôs a A. o presente recurso impetrando a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pela Recorrente em sede de petição inicial”. O R. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. O processo foi aos vistos simultâneos. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: A. “A douta sentença sub judice julgou improcedente a presente acção e, em consequência, decidiu absolver o Réu Estado Português do pedido, condenando ainda a ora Recorrente nas custas da acção. B. Ora, a douta sentença sub judice, decidindo como decidiu, decidiu de forma errada face à prova produzida em audiência de julgamento e ao teor dos documentos aportados aos autos relevantes para a decisão de mérito. C. Com efeito, a ora Recorrente intentou a presente acção pedindo, a final, que se julgue que no prédio sub judice, melhor identificado nos autos, a faixa de terreno delimitada no levantamento topográfico e integrada no prédio “Antiga Fábrica de (…) de (…)” é propriedade e de uso privados desde pelo menos 1864 e, em consequência, seja reconhecido o direito de propriedade privada da Recorrente sobre a parcela de terreno confinante com o leito ou margem da Ria (…) correspondente à parte sul do prédio, que correspondentemente integra a propriedade privada da Recorrente mas que, actualmente e por força da Lei está compreendida no domínio público marítimo. D. O referido prédio misto confronta a Sul com a Ria (…), conforme decorre das plantas cadastrais emitidas pelo Instituto Geográfico Português, relativas ao artigo 30º da secção rústica AN, bem como às secções AT2 e AT3 [cfr. docs. 4 a 6 juntos com a petição inicial e ainda o mencionado doc. 22]. E. Ora, a sentença, decidindo como decidiu, aplicou erradamente os termos da citada Lei n.º 54/2005 e interpretou de forma ardilosa os factos que considerou provados, elegendo para sustentar a sua decisão, interpretação dos factos diversa da imposta pela normal decisão de um julgador. F. Na verdade, ao quesito que indagava se no prédio mencionado em A) esteve instalada a “Antiga Fábrica de (…) de (…)”, que começou a laborar em 1892, a resposta deveria ter sido positiva porquanto, desde logo, como melhor consta dos autos, a “Antiga Fábrica de (…) de (…)” sita no prédio misto aqui em questão, era uma das unidades de indústria cerâmica mais antigas da região algarvia, senão mesmo do país, como o comprova o parecer técnico junto aos autos. G. Ora, se ficou provado que no prédio sub judice esteve instalada a antiga “Fábrica de (…) de (…)” e que a referida fábrica era um equipamento privado, também deveria ter ficado provado que, conforme o estudo de Lepierre, datado de 1889, e citado no já referido doc. 10, a referida fábrica era anterior a essa data [1889], porquanto é referida nesse estudo e assim por uma questão lógica, só se refere a existência de algo quando o objecto da referência já existe. H. Acresce que, se para fundar a decisão de julgar provada a existência da fábrica de cerâmica, o julgador teve de recorrer ao estudo junto como doc. 10, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo postergar as restantes asserções do referido estudo por o mesmo “ter pouco relevo probatório”. I. Na verdade, se para fundar a decisão de considerar provado o facto descrito em 6. dos factos provados, o Meritíssimo Juiz a quo o considerou, deveria, necessariamente, em coerência, validar as demais asserções nele contidas, pelo que, considerando a prova produzida e o teor do parecer junto como doc. 10, a resposta ao quesito 1º deveria ter sido: Provado que no prédio mencionado em A) esteve instalada a “Antiga Fábrica de (…) de (…)”, que começou a laborar pelo menos em 1892. J. De igual forma, mutatis mutandis, a resposta ao quesito 2º que indagava se “Tendo antes ali estado instalada uma unidade de manufactura de cerâmica” porquanto bastará cotejar o referido parecer para retirar a conclusão válida de que aquele espaço era dotado de valor mineiro relevante para, no decurso do século XIX e em momento anterior à instalação da fábrica [1889], existir uma ocupação e utilização do espaço por particulares – cfr. doc. 10. K. Sendo crível, por meros critérios de razoabilidade e como decorre do citado parecer, que essa ocupação comum e particular decorresse desde o início desse século XIX (“a grande carência de materiais de construção levou o Algarve a resolver este importante problema, dando relevo especial às fábricas e oficinas de cerâmica comum, sobretudo no século XIX (…) – pag. 4 do citado doc. 10). L. Ora, se o referido doc. 10 é taxativo na enunciação da efectiva pré-existência de uma manufactura de cerâmica à fábrica propriamente dita, vide por exemplo a passagem contida a página 6 “Tradições Cerâmicas”, carecendo apenas, para a sua datação, de aprofundamento de conhecimento arqueológico, a resposta ao quesito em crise, tendo presente o doc. 10 ora mencionado, não poderá ser outra que: Provado que antes ali (havia) estado instalada uma unidade de manufactura de cerâmica. M. E quanto ao quesito que indagava que tal sucedia desde data anterior a 1864, a resposta deveria igualmente ter sido positiva porquanto desde logo decorrendo do teor literal do citado doc. 10, embora não havendo prova documental efectiva de ocupação em data anterior a 1864, certo é que se encontra demonstrado que, na falta de documentos comprovativos de propriedade, naquela data e em momentos anteriores (século XIX), tal terreno estava na posse e em nome de particulares (cfr. doc.s 11 a 20) ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa (cfr. doc. 10) fossem baldios municipais, paroquiais ou outros, considerados coisas comuns, desde logo pelo artigo 381º do Código Civil de 1867, ou seja, foi feita prova suficiente para afirmar que aquele terreno e a faixa objecto da presente lide foram ocupados e usados por particulares e por conjuntos de indivíduos em exercício de actividade de manufactura comum, desde pelo menos o início do século XIX. N. Ora, a ponderação do julgador deverá, sempre, ter em conta a prova que lhe é apresentada mas também critérios de razoabilidade e de bom senso, pelo que estando demonstrada a utilização do imóvel sub judice para os fins específicos de extracção de argila desde o início do século XIX, impunha que, por meros critérios de lógica, se considerasse provado que essa utilização e ocupação remontasse a data anterior a 1864. O. Acresce que, como prevê o diploma legal pertinente, ainda que não existam documentos comprovativos dessa realidade, se verificada esta situação (terreno estava na posse e em nome de particulares (cfr. doc.s 11 a 20) ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa (cfr. doc. 10) fossem baldios municipais, paroquiais ou outros, considerados coisas comuns, desde logo pelo artigo 381º do Código Civil de 1867, ou seja, foi feita prova suficiente para afirmar que aquele terreno e a faixa objecto da presente lide foram ocupados e usados por particulares e por conjuntos de indivíduos em exercício de actividade de manufactura comum, desde pelo menos o início do século XIX), os interessados no reconhecimento da sua propriedade beneficiam de uma presunção juris tantum, sem prejuízo dos direitos de terceiros, o que equivale a considerar que até prova em contrário a ilidir a presunção, nos termos gerais do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, o terreno é particular. P. Razão pela qual como decorre do doc. 10 junto aos autos a resposta ao mencionado quesito deveria ter sido: Provado que tal sucedia desde data anterior a 1864. Q. E quanto ao quesito que indagava se ambas as unidades – fábrica e manufactura – (eram) equipamentos privados, bastaria o mero conhecimento da História de Portugal, à data, para responder ao mesmo. R. Com efeito, no período oitocentista inexistem quaisquer referências históricas ou outras que, para além das actividades económicas em regime de monopólio de exploração e prossecução por parte do Reino, atribuíssem ao Estado a detenção de meios de produção industriais, fabris e sequer extractivos com a monta do caso sub judice. S. A imposição deste ónus probatório é, aliás, redundante na medida em que decorre do mero conhecimento da História à data a resposta ao mesmo. T. Destarte, dir-se-á ainda em complemento que o parecer que é o doc. 10 esclarece a dúvida do julgador a quo, atribuindo às duas unidades, a natureza de privadas, mais que não seja pela mera omissão de referência a qualquer entidade ou organismo públicos ou do Reino com respeito ao terreno sub judice (e caso tivesse sido pública a detenção por certo tal seria anotado). U. Pelo que, do mero cotejo do doc. 10 se conclui que a resposta deveria ter sido: Provado que eram equipamentos privados. V. Por fim, à indagação do quesito de que desde data anterior a 1864 que o prédio mencionado em A), incluindo a faixa referida em 5.º, vem sendo transmitido de proprietário para proprietário, até ter sido adquirido pela Autora, a mesma mostra-se respondida positivamente. W. Quer por tudo o que foi exposto supra e que mutatis mutandis aqui se aplica, nomeadamente o teor do doc. 10 junto aos autos, mas sobretudo e desde logo o teor dos docs. 11 a 20 juntos aos autos que atestam, de forma clara que desde pelo menos essa data, tal ocorreu. X. Pelo que a resposta ao quesito deveria ser: Provado que em 5 de Novembro de 1892, (…) por escritura de compra e venda com quitação feita nas notas do tabelião desta dicta cidade adquiriu os prédios n.º 4738 e 4739 descriptos a fls. 115v e 140 do Livro B 12.º desta Conservatória a (…) e esposa D. (…) que eram pessoas particulares e que haviam adquirido os imóveis em data anterior a 1892. Y. A douta sentença em crise foi proferida na data de 18/06/2014 e nessa data, a citada Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, já continha as alterações da Lei n.º 78/2013, de 21 de Novembro e, especialmente, da Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho. Z. Da primeira alteração, Lei n.º 78/2013, de 21 de Novembro, decorreu a alteração do período temporal para a intentar a presente acção especial. Porém, da segunda alteração decorre o novo regime do artigo 15º e desde logo se topa com a autonomização do seu n.º 3 que passa a dispor para os casos em que não se logre provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868, que na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, o que ocorreu, in casu. AA. Embora superveniente a alteração legislativa deve ser relevante para a decisão sub judice e determinar ipso facto e iure a revogação da douta sentença em crise, face à inaplicabilidade do direito que efectivamente é vigente. BB. Por outro lado, desde logo se constata que a sucessão de regimes legais aplicáveis determinou que, perante casos similares, aos destinatários das normas sucessivamente vigentes sejam aplicados quadros legais diversos e impostos ónus de natureza bem diversa. E, precisamente, in casu, é o que decorre, estando a Recorrente submetida a um regime probatório bem mais exigente do que o actualmente exigido. CC. Esta diferenciação de regimes, mais gravoso o anterior e mais favorável o actual acentua que a douta decisão em crise, optando pelo primeiro viole de forma frontal os princípios constitucionalmente consagrados da confiança e segurança jurídica e ainda o principio da igualdade. DD. É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma projecção do Estado de direito e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito de Estado de direito ínsito no falado artigo 2.º da Constituição. A garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjectiva, a uma ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica vale em todas as áreas da actuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador. EE. O Tribunal Constitucional já definiu as condições de actuação do princípio da confiança em matéria de sucessão de leis: «Referindo-se especificamente a situações de retrospectividade ou retroactividade inautêntica, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 287/90, teve também já oportunidade de definir a ideia de arbitrariedade ou excessiva onerosidade, para efeito da tutela do princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, por referência a dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). FF. Nestes termos, é inevitável o juízo de que as alterações legislativas ocorridas, tornam as decisões tomadas à luz da lei pretérita, como violadoras dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático consagrada no artigo 2.º da Constituição e daí a decisão ora recorrida inconstitucional. GG. De igual forma, surge, com a decisão ora recorrida, violado o princípio da igualdade, dado que, manifestamente, passou a considerar dois universos de distintos de destinatários da norma aplicável. Com as alterações do regime legal aplicável passou a existir uma desigualdade irrazoável e inadequada entre esses dois universos distintos de destinatários, sendo assim elucidativo o Acórdão n.º 188/09 que expressa que “a mera sucessão no tempo de leis relativas a direitos sociais não afecta, por si, o princípio da igualdade. Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Por outro lado, os termos em que a nova lei adapta o respectivo regime jurídico a situações já existentes no momento da sua entrada em vigor apenas podem brigar com o princípio da igualdade se se vier a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas, o que quer dizer que o princípio da igualdade não opera diacronicamente (acórdãos n.º 34/86, 43/88 e 309/93, os dois primeiros publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º vol., pág. 42, e 11.º vol., pág. 565, e, em matéria de sucessão de regimes legais de pensões, os acórdãos n.os 563/96, 467/03, 99/04 e 222/08). HH. In casu, porém a decisão em crise dita uma desigualdade sincrónica entre destinatários das normas aplicáveis no mesmo momento, o que a torna, na interpretação que confere ao artigo 15º do regime legal aplicável, inconstitucional. II. Acresce que da formulação do pretérito n.º 1 do art. 15.º da Lei n.º 54/2005, decorre invariavelmente que, caso os sujeitos privados não instaurem as acções judiciais de reconhecimento da propriedade privada até à data aí estabelecida (1 de Janeiro de 2014), nunca mais poderiam fazê-lo, integrando-se definitivamente as parcelas de terreno em causa no domínio público hídrico. JJ. A solução legal encontrada «ofende a garantia constitucional do direito de propriedade privada, consagrada no artigo 62º da Constituição e da autonomia privada, que se infere dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da propriedade privada, da liberdade de trabalho e da liberdade de empresa. A norma em concreto não pode deixar de ser encarada como uma medida legislativa expropriativa do direito de propriedade dos particulares que não exercerem o direito de acção judicial até 1 de Janeiro de 2014 [embora, como frisado, as sucessivas alterações legislativas o hajam alterado], pois, mesmo que venham a estar em condições de proceder à prova documental depois dessa data, ficam privados do direito e nem sequer terão direito a perceber qualquer tipo de indemnização, como, aliás, imporia o n.º 2 do artigo 62º da Constituição - João Miranda, A titularidade e a administração do domínio público hídrico por entidades públicas. KK. Assume particular relevância o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2004, que concluiu que “prevendo a dimensão normativa em análise uma automática transferência da propriedade para o domínio público, apenas com base na classificação de certos bens, pelo preenchimento das previsões legais para tanto, e sem pagamento de justa indemnização, tem de concluir-se que essa dimensão normativa viola o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”. LL. Ora, o artigo 15.º, nº 1, da Lei n.º 54/2005 [na sua pretérita versão, aqui aplicável pela decisão ora recorrida], ao fazer ingressar automaticamente no domínio público as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, pertencentes a particulares que não intentem a respectiva acção judicial de reconhecimento até 1 de Janeiro de 2014 [1 de Julho de 2014 na versão da Lei n.º 78/2013, de 21 de Novembro], é uma medida legislativa expropriativa do direito de propriedade daqueles particulares, os quais, não obstante poderem estar em condições de proceder à prova documental depois dessa data, ficam privados do respectivo direito e nem sequer terão direito a perceber a adequada indemnização, o que equivale a um confisco, o qual consiste numa apreensão pura e simples de bens por parte do Estado. MM. Por outro lado, com a solução consagrada no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005, é também afectado o princípio do Estado de Direito democrático, na sua dimensão relativa à segurança jurídica de todos aqueles que depositaram uma confiança nas actuações dos poderes públicos. NN. A criação, através do Direito, de segurança no domínio e na exploração dos bens postula, mais amplamente (para além da consagração do direito de propriedade privada), um sistema institucional de instrumentos e mecanismos jurídicos e de normas organizatórias e procedimentais, aptos a propiciar certeza quanto à situação jurídica dos bens e a definir competências claras quanto à produção de efeitos (e sua oponibilidade) dos actos que os têm por objecto. Desse sistema operativo da segurança do comércio jurídico faz parte, como componente fundamental, o registo de certas categorias de actos e a regra da inoponibilidade a terceiros dos actos registáveis e não registados. Ora, os particulares que registaram a seu favor a propriedade dos terrenos implantados em parcelas do domínio público, gozam nessa medida da presunção da titularidade não só de que o direito existe, tal como consta do registo, como de que pertence, nesses precisos termos, ao titular inscrito (artigo 7.º do Código do Registo Predial), pelo que não podem os mesmos, sob pena de violação do princípio da segurança, perder a condição de titulares daqueles terrenos, só porque não obtiveram vencimento ou interpuseram uma acção judicial destinada a obter o reconhecimento de um direito que se presume pertencer-lhes, sabendo-se, ademais, que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350º, n.º 1, do Código Civil) e que o regime legal aplicado na sentença recorrida inverte. OO. Daí que a decisão ora recorrida aplicando o regime legal decorrente da pretérita versão da Lei n.º 54/2005, se mostre inconstitucional por violação do princípio do estado de direito democrático, os princípios da confiança e segurança jurídicas e o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º, 3º e 13º da CRP. PP. A Recorrente face à redacção do artigo 15º da Lei n.º 54/2005, tinha que demonstrar: a) provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, o que fez conforme os factos provados e os doc. 11 a 20 juntos aos autos; b) ainda que tal possa não se considerar, o que por absurdo se admite, mas sem conceder, e mesmo ao abrigo do primitivo regime, a Recorrente beneficia da presunção do n.º 2 alínea a) do referido normativo que dispõe que “presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, o que fez face ao que consta no parecer que junto como doc. 10 e que se encontra junto aos autos. QQ. Quer na situação prevista no n.º 1, quer na situação prevista no n.º 2 alínea a), a Recorrente demonstrou inequivocamente quer a entrada no domínio privado, por título legítimo, do respectivo terreno em data anterior a 31 de Dezembro de 1864, quer que, na data mencionada, existia posse em nome próprio de particulares ou em fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. RR. Acresce que no caso da alínea do n.º 2 do artigo 15º, verificada esta situação, os interessados no reconhecimento da sua propriedade beneficiam de uma presunção juris tantum, sem prejuízo dos direitos de terceiros, o que equivale a considerar que até prova em contrário a ilidir a presunção, nos termos gerais do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, o terreno é particular. SS. Ora, nenhum facto provado logra ilidir a presunção pelo que os pressupostos do reconhecimento mostram-se preenchidos. TT. O n.º 2 do artigo 15.º, ao contrário do que acontece com o n.º 1, não exige a prova documental, o que significa que, em princípio, são aceites todos os meios de prova admitidos em direito, não sendo ainda exigível a demonstração da propriedade, bastando a simples prova da posse sobre os terrenos, o que foi amplamente efectuado. UU. Assim, decidindo como decidiu, a douta sentença em crise violou o preceituado nos artigos 12º e 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, 2º, 3º e 13º da Constituição da República Portuguesa e 350º do Código Civil. VV. Em suma, a douta decisão de que se ora se recorre, não só privilegia a forma sobre a substância como retira toda a segurança jurídica ao particular numa justa aplicação da lei, em sede judicial, porquanto ao interpretar os normativos in casu, de forma tão restritiva e sem permitir fazer a prova possível pelos mesmos imposta, está a impedir o normal acesso à justiça e a uma justa e equitativa aplicação da lei.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas e apesar da sua desnecessária prolixidade, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se deve ser alterada a matéria de facto; 2 – Se a sentença recorrida é inconstitucional; 3 – Se deve ser reconhecida à recorrente a propriedade sobre a faixa de terreno em causa. Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas [3] bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2 e 663º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 1 - Se deve ser alterada a matéria de facto Estabelece o art. 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno estabelece o art. 640º, nº 1, al. b) que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Resulta daqui que, sendo impugnada a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto julgada provada na primeira instância, o tribunal de recurso pode alterar tal decisão, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelo recorrente nas suas alegações, impuserem decisão diversa. Pretende a recorrente que, alterando a decisão do tribunal recorrido, de “não provado” se julgue provada a matéria perguntada nos seguintes “quesitos”: 1 – No prédio mencionado em A) esteve instalada a “Antiga Fábrica de (…) de (…)”, que começou a laborar em 1892? [apenas na parte referente à data do início da laboração]; 2 – Tendo antes ali estado instalada uma unidade de manufatura de cerâmica? 3 – O que sucedeu desde data anterior a 1864? 4 – Sendo ambas as unidades – fábrica e manufatura - equipamentos privados? [apenas na parte referente à manufactura]; Relativamente ao “quesito” 6 em que se perguntava: “desde data anterior a 1864 que o prédio mencionado em A), incluindo a faixa referida em 5.°, vem sendo transmitido de proprietário em proprietário até ter sido adquirido nela Autora”(?) e ao qual o tribunal “a quo” respondeu “não provado”, pretende a recorrente que se altere tal resposta e se julgue provado que “em 5 de Novembro de 1892, (…) por escritura de compra e venda com quitação feita nas notas do tabulião desta dicta cidade adquiriu os prédios n.º 4738 e 4739 descriptos a fls. 115v e 140 do livro B 12.º desta Conservatória a (…) e esposa D. (…) que eram pessoas particulares e que haviam adquirido os imóveis em data anterior a 1892”. E pretende que as sobreditas alterações sejam feitas com base nos seguintes elementos de prova que, para facilitar, esquematicamente se indicam: Quesito 1 – conteúdo dos documentos nºs 10 e 11 a 20, o “estudo de Lepierre” citado no documento nº 10, os esclarecimentos do perito prestados em audiência, o depoimento da testemunha (…) e as fotografias juntas ao processo e em especial as de fls. 182 e 184; Quesito 2 – conteúdo do documento nº 10; Quesito 3 – conteúdo dos documentos nºs 10 e 11 a 20; Quesito 4 – o “mero conhecimento da História de Portugal” e o conteúdo do documento nº 10; Quesito 6 – conteúdo dos documentos nºs 10 e 11 a 20. O tribunal “a quo” fundamentou da seguinte forma a sua convicção vertida nas respostas que deu à base instrutória: “O depoimento da testemunha apenas foi valorado positivamente na medida em que o mesmo se revelou claro, preciso, isento de contradições e concordante com outros meios de prova. Os factos provados descritos de 1 a 5 foram julgados assentes na fase do saneamento do processo e a sua consideração como factos provados não foi posta em crise por nenhuma das partes. Tem-se presente que a Lei nº 41/2013, de 26 de junho impõe a aplicação do novo regime processual civil aos processos pendentes nos termos que resultam do preceituado no seu artigo 5º. Porém, nem deste preceito legal nem de qualquer outro resulta que os atos processuais praticados ao abrigo da legislação processual vigente na data da sua prática ficam invalidados ou por qualquer via perdem eficácia. Deste modo e tendo o despacho de condensação sido validamente praticado, não pode o Tribunal, neste momento, deixar de o considerar na decisão de facto. Acresce que os referidos factos nunca poderiam deixar de se considerar provados. Relativamente aos factos descritos em 1, 2, 4 e 5 fundam-se em documentos autênticos juntos ao processo (cf. folhas 10 a 15, 37 a 51 e 136). O facto descrito em 3 surge confirmado pelo relatório pericial (que faz alusão expressa á amplitude da maré, o que pressupõe a presença de água de mar) e resulta da própria noção de “ria”, como enseada comprida e estreita na costa marítima em que o mar invadiu os vales fluviais (cf. o Dicionário da Língua Portuguesa, Porto editora, 7ª edição, página 1 574). A prova é concordante quanto ao facto descrito em 6 dos factos provados. A existência de uma fábrica de cerâmica foi confirmada pelo perito (designadamente nos esclarecimentos que prestou na audiência). A análise das fotografias juntas ao processo (especialmente as fotografias que constituem folhas 182 e a fotografia nº 5 de folhas 184) permite verificar que no local havia um ancoradouro que dava acesso pela ria ao prédio referido em 1 dos factos provados. Também a testemunha … (que é o arquiteto que projetou a casa entretanto construída no prédio) confirmou que a estrutura antiga que existia no mesmo era de uma fábrica de cerâmica. Não resulta do depoimento da testemunha nem do relatório pericial nem de qualquer outro meio de prova que a fábrica de cerâmica começou a laborar em 1892. Tal referência surge apenas no parecer técnico que constitui folhas 22 e seguintes do processo. Sucede que, em tal parecer, a referência àquela data é dúbia (na página 1 do parecer diz-se que a fábrica é “tardo-oitecentista”. Na página 6 do mesmo parecer refere-se que a fábrica laborou “entre 1 892 e a década de 30 do nosso século”, mas logo a seguir diz-se que entre a constituição da empresa e o início da laboração “decorreram cerca de quatro anos”, o que significa que não é conhecida a data em que a fábrica começou a laborar. Suscita também dúvidas a alusão ao estudo de Lepierre – citado na página 1 do parecer -, estudo esse que data de 1 889 e já se refere à unidade fabril em causa. Verifica-se, por outro lado, que o parecer técnico não tem caráter de perícia nem consta que tenha sido elaborado a pedido das partes ou no âmbito de um processo judicial, sendo ténue o seu relevo probatório. Daí que se tenha julgado não provado o descrito em I. A única referência à existência de uma manufatura de cerâmica no prédio referido em 1 em data anterior à instalação da fábrica é a que é feito no parecer a que acabámos de aludir. Tal referência é, no particular em exame, muito dúbia e nada conclusiva (cf. a página 6 do parecer, concretamente o que ali é dito sob o título “tradições cerâmicas”). Por tal motivo se julgaram não provados os factos descritos em II, III e IV. Não consta que a fábrica constituísse um equipamento não privado (estatal, municipal ou corporativo). Tendo em conta que o prédio foi, (tal como resulta dos factos provados), objeto de negócios entre particulares, a conclusão que se impõe é a de que o equipamento fabril nele instalado fosse também de particulares. Resulta do relatório pericial, dos esclarecimentos prestados pelo perito e pela testemunha inquirida que a atividade desenvolvida na fábrica implicava o uso da Ria Formosa como meio de acesso ao prédio. Das fotografias já acima citadas, resulta claro que na estrema sul - poente havia um ancoradouro (que ainda hoje é visível). Do levantamento topográfico que constitui folhas 124 (observando-se que a versão informática de tal documento é mais completa se visualizada na aplicação informática Cítius) retira-se que esse ancoradouro fica na margem da Ria … (portanto, a sul do prédio). As instalações da fábrica ficam mais de 50 metros a norte do ancoradouro. A conclusão que se impõe é que, na exploração da fábrica, era também usada a faixa de terreno referida em 8 dos factos provados. Por tal motivo, o facto foi julgado provado. De nenhum meio de prova resultou, porém, o facto descrito em V dos factos não provados. Tal menção nem sequer é feita no já várias vezes citado parecer técnico, razão pela qual se impõe julgar não provado o facto em causa”. Vejamos. Quesito 1 – A “Antiga Fábrica de (…) de (…)”, que começou a laborar em 1892. Alega a recorrente que “ficou provado que, desde data anterior a 1982, o imóvel em questão era objecto de transmissões entre particulares” o que resulta dos documentos nºs 11 a 20. Mas com todo o respeito, do documento nº 11 apenas resulta que “sob o n.º 1 632, o Conservador Privativo João Ignácio Trindade lavrou, em 5 de novembro de 1 892, no Livro de Registo de Transmissões, a inscrição constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) em 5 de novembro de 1 892, (…), casado, proprietário, morador nesta cidade de (…), cuja identidade e legitimidade identifiquei e reconheci apresentou sob o n.º 2 do registo desta Conservatória Privativa uma escritura de compra e venda com quitação feita nas notas do tabulião desta dicta cidade (…) Por este documento inscrevo definitivamente em nome e a favor do mencionado apresentante, (…), a transmissão dos prédios n.º (…) e (…) descriptos a fls. 115v e 140 do Livro B 12.º desta Conservatória assegurando foram pelo mesmo comprados a (…) e esposa D. (…), proprietários, moradores no sítio da Igreja, freguesia de Cacela, desta comarca, pelo preço e quantia de setecentos mil reis, de que se pagou a respetiva contribuição de registo (…) O documento nº 12 reporta-se ao prédio … sem referir qualquer transmissão. Os documentos 13 a 18 reportam-se aos prédios … e … e os documentos nºs 19 e 20 ao prédio (…). Também o documento nº 1, comprovativo do registo a favor da recorrente se reporta ao prédio (…). Inexiste, porém, qualquer prova de que os prédios (…), (…), correspondam aos prédios (…) e (…) e qualquer deles ao prédio (…) registado a favor da recorrente. E o certo é que a recorrente teve oportunidade de fazer a prova em falta. Na audiência preliminar, como consta da respectiva acta, foi a recorrente convidada a “concretizar os documentos que apresenta, não bastando uma referência genérica, como foi o caso, “a vários actos registais de transmissões e de inscrições matriciais relativos ao prédio misto em questão (…) da autoria dos Senhores Conservadores Privativos e/ou da respectiva Conservatória do Registo Predial”. Porém, na petição aperfeiçoada que apresentou, limitou-se a reeditar o que, nesta parte havia alegado na petição sem demonstrar que os documentos nºs 11 a 18 se reportam aos mesmos prédios e que correspondem ao prédio (…) registado a seu favor. Pretende a recorrente que se julgue provado que a “Antiga Fábrica de (…) de (…)”, começou a laborar em 1892 e para isso invoca o documento nº 10. Quanto a este documento convém referir que se trata de um “estudo” elaborado em 25.03.1998, dele resultando que terá tido em vista a construção de empreendimento imobiliário. Ora, estando quaisquer ocupações imobiliárias condicionadas pelo “domínio público marítimo”, e visando (presumimos) o “estudo” averiguar da viabilidade edificativa tendo em conta aquela condicionante, o respectivo conteúdo terá que ser valorado “cum grano salis” sem perder de vista aquele fim (directo ou indirecto) [4]. Acresce que o que é referido em tal documento se baseia, em grande parte e no que aqui importa, num citado estudo de Charles Lepierre, “Estudo Chimico e Techologico sobre a Cerâmica Portuguesa Moderna” alegadamente datado de 1889. Tal estudo, porém, não foi junto aos autos, pelo que o seu eventual conteúdo se limita às referências que constam do “estudo” constante do documento nº 10. Importa ainda referir que se suscitam algumas dúvidas sobre a data da publicação do invocado estudo de Lepierre. Se é certo que na pág. 2 na nota de rodapé nº 3 consta: “1ª edição publicada em Coimbra, Imprensa da Universidade. 1889. A 2ª edição saiu no Boletim do Trabalho Industrial, n° 78, 2ª edição, Lisboa, Tipografia da Associação de Classe dos Carpinteiros Tipógrafos, 1912.” Porém é dito na pág. 12: “Estes números encontram-se em Pessanha (l907) e em Lepierre, cinco anos depois”. Esta referência a “5 anos depois” visará a 2ª edição do estudo que, segundo a transcrita nota 3, terá tido lugar em 1912? Consta na pág. 6 do documento nº 10: «Ainda que no estádio dos nossos conhecimentos, não constitua uma certeza o facto de ter existido naquele local, ou nas suas imediações, uma unidade manufactura de cerâmica comum, importa agora dar uma ideia aproximada da empresa que ali se fundou em 1889 e ali laborou entre 1892 e a década de 30 do nosso século». Esta referência, aceita-se que possa constituir um indício de prova de que a “Antiga Fábrica de (…) de (…)”, tenha começado a laborar em 1892. Mas de forma alguma se pode concluir com a necessária certeza e segurança que foi exactamente naquele ano que a fábrica iniciou a laboração. A afirmação omite a fonte. Em que documentos o autor se fundamentou para, em 1998, produzir aquela afirmação? O mesmo não o esclarece. Á falta de outros elementos probatórios não pode julgar-se provada a data em que a fábrica iniciou a sua laboração e, nomeadamente, que tenha sido em 1892. Quesito 2 – Tendo antes ali estado instalada uma unidade de manufatura de cerâmica? Pretende que se julgue provado o perguntado com base no documento n.º 10. Mas, ainda que se tratasse de um documento que fizesse prova plena, e não faz, ainda assim a pretensão da recorrente improcederia. Na verdade em parte alguma do documento se afirma que naquele local esteve instalada uma unidade de manufatura de cerâmica. Alega a recorrente que o autor do estudo é taxativo na enunciação da efectiva pré-existência de uma manufactura de cerâmica à fábrica propriamente dita. Não descortinamos em que parte do estudo é feita tal afirmação e com a peremptoriedade que lhe atribui a recorrente. Consta da pág. 6: «não é possível, sem uma intervenção arqueológica averiguar se esses materiais díspares são todas da mesma unidade ou se, pelo contrário, resultaram de momentos tecnológicos distintos. Duas hipóteses se podem defender. A primeira reside na pré-existência de olaria manual antes da fábrica dos fins do século passado. A segunda é defendida pela coexistência de fábricas diversificados no mesmo espaço, sob a orientação das diversas direcções de fabrico, situação bastante comum nas unidades cerâmicas. Aliás a “regressão” tecnológica que à fábrica desta Companhia parece evidenciar durante a sua curta existência, leva-nos a admitir mais esta segunda hipótese do que a primeira. Refira-se ainda que a existência próxima de outras unidades produtivas da era pré-industrial viabilizava soluções deste tipo, ao mesmo tempo que propiciavam oferta de trabalho na indústria mais mecanizada». E mais adiante consta: «Ainda que no estádio dos nossos conhecimentos, não constitua uma certeza o facto de ter existido naquele local, ou nas suas imediações, uma unidade manufactureira de cerâmica comum…» (os sublinhados são nossos). Improcede. Por isso, também esta pretensão da recorrente, mantendo-se a resposta de “não provado” dada pelo tribunal “a quo”. Quesito 3 – o que sucedeu desde data anterior a 1864? Vale aqui o que atrás dissemos. Os documentos nºs 10 a 20 não demonstram que em 1864 existia no prédio registado a favor da recorrente qualquer unidade produtora de cerâmica, seja ela manufactureira, seja ela industrial. Aliás, como referido, os documentos juntos aos autos não demonstram que se trate sequer dos mesmos prédios. Mas também o documento nº 10 não refere, em parte alguma, a data de 1864 e, como referido, nem sequer afirma a existência no local de qualquer unidade manufactureira de cerâmica comum. Pelo contrário afirma que, no estádio dos nossos conhecimentos, não existe certeza da preexistência naquele local de uma unidade manufactureira de cerâmica comum. Por conseguinte não merece qualquer censura a resposta do tribunal “a quo” de “não provado”. Quesito 4 – Sendo ambas as unidades – fábrica e manufactura - equipamentos privados? [apenas na parte referente à manufactura]. Invoca a recorrente o “mero conhecimento da História de Portugal” e o conteúdo do documento nº 10 em defesa da sua pretensão. Refira-se que o “mero conhecimento da História de Portugal” não constitui um meio de prova válido. Nos termos do art. 412º do CPC “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. Ora, com todo o respeito, não nos parece ser do conhecimento geral que “no período oitocentista inexistem quaisquer referências históricas ou outras que, para além das actividades económicas em regime de monopólio de exploração e prossecução por parte do Reino, atribuíssem ao Estado a detenção de meios de produção industriais, fabris e sequer extractivas com a monta do caso sub judice.” Bom seria, de facto, que a generalidade dos portugueses (ou até mesmo uma minoria) tivesse tal conhecimento. Se assim fosse, seguramente que Portugal poderia ombrear com qualquer outro país em termos culturais, ou mesmo superá-los. Mas assim não é. E quanto ao documento nº 10, já o dissemos, no mesmo não dá como certa a existência no local de qualquer unidade manufactureira de cerâmica comum, anterior ou contemporânea com a fábrica de cerâmica. Mantemos, por conseguinte, inalterada a resposta dada pelo tribunal “a quo”. Quesito 6 – Pretende a recorrente que relativamente a este quesito em que se perguntava: “desde data anterior a 1864 que o prédio mencionado em A), incluindo a faixa referida em 5.°, vem sendo transmitido de proprietário em proprietário até ter sido adquirido nela Autora”(?) e ao qual o tribunal “a quo” respondeu “não provado”, se julgue agora provado que “em 5 de Novembro de 1892, (…) por escritura de compra e venda com quitação feita nas notas do tabulião desta dicta cidade adquiriu os prédios n.º (…) e (…) descriptos a fls. 115v e 140 do livro B 12.º desta Conservatória a (…) e esposa D. (…) que eram pessoas particulares e que haviam adquirido os imóveis em data anterior a 1892”. Também a resposta a esta questão ficou já dada anteriormente. Como dissemos, e repetimos, não existe nos autos qualquer documento (e se outra prova foi feita não é referida) que demonstre que o prédio referido em A) […] hoje registado a favor da recorrente, corresponda aos anteriores (…), (…) ou (…) e (…). Quanto à data de 1864 nada mais há a acrescentar ao que já dissemos. Relativamente à escritura de compra e venda com quitação referente aos prédios n.º (…) e (…) feita em 5.11.1892, é facto julgado provado e consignado no nº 4 dos factos provados. Termos em que mantemos a resposta de “não provado”. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Face ao decidido, são os seguintes os factos provados: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) – freguesia de (…) – o seguinte prédio: misto, situado em (…), com área total de 17 680 m2, sendo 1 140,30 m2 coberta e 16 539,70 m2 descoberta, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção NA, composto por cultura arvense, alfarrobeiras, figueiras, oliveiras e moradia unifamiliar, de rés-do-chão e 1.º andar, para habitação com logradouro com piscina com 299,44 m2, a confrontar do norte com herdeiros de (…), do sul com Ria (…), do nascente com (…) e outros e do poente com Estrada Principal e “(…), S.A.”; 2. Pela apresentação n.º 20, de 14 de Outubro de 2005 encontra-se inscrita a aquisição, por “realização de capital social” a favor da Autora “(…), S.A.”; 3. A Ria (…), no local onde confina com o prédio mencionado em 1., não sendo zona de praia, é composta por águas de mar; 4. Sob o n.º (…), o Conservador Privativo João Ignácio Trindade lavrou, em 5 de novembro de 1 892, no Livro de Registo de Transmissões, a inscrição constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) em 5 de novembro de 1 892, (…), casado, proprietário, morador nesta cidade de (…), cuja identidade e legitimidade identifiquei e reconheci apresentou sob o n.º 2 do registo desta Conservatória Privativa uma escritura de compra e venda com quitação feita nas notas do tabulião desta dicta cidade (…) Por este documento inscrevo definitivamente em nome e a favor do mencionado apresentante, (…), a transmissão dos prédios n.º (…) e (…) descriptos a fls. 115v e 140 do Livro B 12.º desta Conservatória assegurando foram pelo mesmo comprados a (…) e esposa D. (…), proprietários, moradores no sítio da (…), freguesia de (…), desta comarca, pelo preço e quantia de setecentos mil reis, de que se pagou a respetiva contribuição de registo (…); 5. O número de descrição mencionado em 1. foi aberto no ano de 1 926, não tendo sido encontrados quaisquer outros documentos anteriores no arquivo da Conservatória do Registo Predial de (…); 6. No prédio mencionado em 1. esteve instalada a antiga “Fábrica de (…) de (…)”; 7. A referida fábrica era um equipamento privado; 8. Integrando-se no espaço ocupado pela dita unidade fabril a faixa de terreno com largura de 50 metros delimitada a sul pela linha máxima de preia-mar, assinalada na planta de fls. 124. Analisemos agora as demais questões submetidas à nossa apreciação. 2 – Se a sentença recorrida é inconstitucional Estabelece o art. 223º, nº 1 da CRP que “compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.” Nos termos do referido art. 277º, nº 1 “são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. De acordo com o art. 280º do mesmo diploma fundamental “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação a lei com valor reforçado; b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação o estatuto da região autónoma; c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c). 3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público. 4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos. 5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. 6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.” Nos termos do art. 70º da Lei 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional): “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; e) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d); f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional. i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.” Estipula o art. 75º-A da mesma Lei Orgânica que “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.” Resulta claramente das normas transcritas e outras mais poderíamos reproduzir, que a constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, como é o caso, se reporta a normas legais e não a peças processuais, nomeamente a sentenças. São as normas, na interpretação que foi feita na sentença, ou seja, na sua aplicação concreta, que podem ser inconstitucionais e não as sentenças em si mesmo [5]. Invoca a recorrente que «a decisão ora recorrida aplicando o regime legal decorrente da pretérita versão da Lei nº 54/2005 [é] inconstitucional por violação do princípio do estado de direito democrático, os princípios da confiança e segurança jurídicas e o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º, 3º, e 13º da CRP». E a norma que, na sua tese, viola aqueles preceitos constitucionais, é o art. 15º da Lei 54/2005 na sua formulação inicial, porquanto estabelecia no seu nº 1 o prazo limite de 1.01.2014 para a propositura das acções destinadas a obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas e leitos e margens públicos, limite temporal que terminou com as alterações introduzidas pela Lei 78/2013 de 21/11. Mas, com todo o respeito, trata-se de uma falsa questão. É que vista e revista a sentença recorrida, não lobrigamos nela que a pretensão da recorrente tenha soçobrado em consequência do incumprimento daquele prazo, sendo até certo que a acção foi intentada em 2.03.2011, ou seja, 2 anos, 9 meses e 29 dias antes do limite, à data, legalmente estabelecido. Não tendo a sentença aplicado aquela norma na parte referente ao prazo de propositura da acção, é evidente que a questão da inconstitucionalidade, porque em sede de fiscalização concreta nos movemos, carece em absoluto de fundamento. E se compararmos o que demais é estatuído no preceito, na primitiva redacção, com a introduzida pela Lei 78/2013, verificamos que nenhumas outras alterações foram introduzidas, para além do anterior nº 1 ter passado a ser o nº 2. Constava na primitiva formulação do nº 1: “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.” E na redacção introduzida pela Lei 78/2013, estabelece o nº 2: “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.” Vê-se, sem margem para dúvidas que, com excepção da expressão desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, que foi retirada, a redacção manteve-se sem alteração. E o nº 2 era do seguinte teor: “a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa; b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.” Este nº 2, passou a constituir, com as alterações da Lei 78/2013, os nºs 3 e 4, com a seguinte redacção: “3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. Fácil é de ver que nenhumas alterações de relevo foram introduzidas. Com excepção, pois, do limite temporal, nenhuma alteração substancial capaz de violar os invocados princípios constitucionais “do estado de direito democrático, (…) da confiança e segurança jurídicas e (…) da igualdade, consagrados nos artigos 2º, 3º, e 13º da CRP”, foi introduzida. Importa referir que, a vingar a tese de inconstitucionalidade com os fundamentos que aduziu, a sociedade que é dinâmica e evolutiva, cristalizaria, porquanto nenhuma alteração legislativa poderia ser feita, sob pena de violação dos princípios constitucionais “do estado de direito democrático, (…) da confiança e segurança jurídicas e (…) da igualdade, consagrados nos artigos 2º, 3º, e 13º da CRP”, já que alteraria o regime anterior, à luz do qual muitas relações jurídicas foram constituídas ou destruídas. Por fim dir-se-á, que no diploma em causa apenas se consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade que os particulares podem ilidir intentando a respectiva acção como fez a ora recorrente. É certo que o legislador de 2005 estabeleceu um prazo limite para a propositura de tal acção, marco esse que o mesmo legislador classificou na exposição de motivos como «um limite temporal razoável» (1864 a 2014 - 150 anos após a dominialização das praias) [6]. Acrescente-se que a Lei 54/2005 não é de todo inovadora quanto à possibilidade dos particulares ilidirem a presunção iuris tantum de dominialidade. Com efeito, já o DL 468/71 de 5/11 no seu art. 5º, nº 2 previa essa possibilidade [7], estabelecendo no art. 8º os meios pelos quais os particulares poderiam obter aquele reconhecimento [8]. Concluimos, em suma, que não se verificam as invocadas inconstitucionalidades. 3 – Se deve ser reconhecida à recorrente a propriedade sobre a faixa de terreno em causa. Pretende a recorrente que, na apreciação jurídica do caso se apliquem as alterações introduzidas pela Lei 78/2013 de 21/11. E, neste conspecto, importa que se reconheça razão à recorrente, face ao estabelecido no art. 12º, nº 2 do CC, motivo pelo qual todas as normas que adiante se invocarem sem indicação de outra fonte se reportarão à Lei 54/2005 com as alterações introduzidas pela Lei 78/2013 de 21/11. Mas, como atrás referimos, no que a esta questão diz respeito, as alterações introduzidas (com excepção do prazo de propositura da acção) são de mero pormenor e não eximem a recorrente de fazer a prova de que a faixa de terreno em causa, e que se presume do domínio público marítimo era, “por título legítimo, objeto de propriedade particular (…) antes de 31 de dezembro de 1864”. E a razão de ser desta data já acima a referimos na nota 6 (o Decreto de 31 de Dezembro de 1864, estabeleceu no seu art. 2º, que eram do domínio público, “imprescritível”, para além das estradas e das ruas, «os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam). Nos termos do nº 2 da Lei 54/2005, “quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868”. E nos termos do nº 3 “na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa”. Ora, apenas vem provado que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) – freguesia de (…) – o seguinte prédio: misto, situado em (…), com área total de 17 680 m2, sendo 1 140,30 m2 coberta e 16 539,70 m2 descoberta, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção NA, composto por cultura arvense, alfarrobeiras, figueiras, oliveiras e moradia unifamiliar, de rés-do-chão e 1.º andar, para habitação com logradouro com piscina com 299,44 m2, a confrontar do norte com herdeiros de (…), do sul com Ria (…), do nascente com (…) e outros e do poente com Estrada Principal e “(…), S.A.” e que pela apresentação n.º 20, de 14 de Outubro de 2005 encontra-se inscrita a aquisição, por “realização de capital social” a favor da Autora “(…), S.A.”. Está também provado que sob o n.º 1 632, o Conservador Privativo João Ignácio Trindade lavrou, em 5 de novembro de 1 892, no Livro de Registo de Transmissões, a inscrição constante de fls. 37, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) em 5 de novembro de 1 892, (…), casado, proprietário, morador nesta cidade de (…), cuja identidade e legitimidade identifiquei e reconheci apresentou sob o n.º 2 do registo desta Conservatória Privativa uma escritura de compra e venda com quitação feita nas notas do tabulião desta dicta cidade (…) Por este documento inscrevo definitivamente em nome e a favor do mencionado apresentante, (…), a transmissão dos prédios n.º (…) e (…) descriptos a fls. 115v e 140 do Livro B 12.º desta Conservatória assegurando foram pelo mesmo comprados a (…) e esposa D. (…), proprietários, moradores no sítio da (…), freguesia de (…), desta comarca, pelo preço e quantia de setecentos mil reis, de que se pagou a respetiva contribuição de registo (…). Assim, a única prova documental feita, reporta-se à transmissão da propriedade ocorrida em 5 de novembro de 1 892. Desde quando a propriedade dos prédios era detida pelos transmitentes? Desconhece-se. Mas acresce que, como dissemos e agora sublinhamos, nenhuma prova foi feita de que o prédio inscrito a favor da recorrente corresponda àqueles que foram transmitidos em 5 de novembro de 1 892. Mas ainda que fosse o mesmo prédio, não existe qualquer prova de que nos prédios transmitidos em 5 de novembro de 1 892, esteja integrada a faixa de terreno em causa nesta acção, sendo certo que, como referimos, já anteriormente o Decreto de 31 de Dezembro de 1864, havia estabelecido no seu art. 2º, que eram do domínio público, “imprescritível” «os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam. Temos assim que nenhuma prova documental existe de que antes de 1864 a faixa de terreno em causa estava na posse em nome próprio de particulares. Nos termos do nº 4 da Lei 54/2005, a prova documental só pode ser suprida quando “se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente” [9]. Caso a prova da ilegibilidade ou destruição por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, seja feita, então fica afastada a presunção de dominialidade e “presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privada”. No caso, não só não foi feita qualquer prova (nem tal foi invocado) de incêndio ou facto de efeito equivalente [que tenha] ocorrido na conservatória ou registo competente, ou de que, apesar de existirem, os documentos se tornaram ilegíveis, fosse qual fosse a causa, como também não foi feita qualquer prova de que, antes de 1 de dezembro de 1892, os prédios e muito menos a faixa de terreno (que é apenas o que aqui está em causa) eram objeto de propriedade ou posse privada. O único documento reporta-se a 5.11.1892, não havendo prova de que a faixa em causa estivesse integrada nos prédios em causa e então transaccionados, bem como a recorrente não fez a prova (apesar de convidada a fazê-la) de que o prédio registado a seu favor corresponde aos prédios transmitidos em 5.11.1982. Não tendo tais provas sido feitas, é óbvio que a pretensão da recorrente teria que claudicar, como efectivamente foi decidido, e bem, na douta sentença recorrida e cuja manutenção se impõe. Pelo exposto o recurso não merece provimento devendo manter-se a sentença recorrida. Em conclusão (art. 663º/7 do Código de Processo Civil): 1 - A constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, reporta-se a normas legais e não a peças processuais, nomeadamente a sentenças. São as normas, na interpretação que foi feita na sentença, ou seja, na sua aplicação concreta, que podem ser inconstitucionais e não as sentenças em si mesmo; 2 – Não tendo a acção improcedido por inobservância do prazo de propositura fixado no art. 15º, nº 1 da Lei 54/2005 de 15/11 na sua primitiva redacção, não há que apreciar se o estabelecimento desse limite temporal viola algum princípio constitucional, nomeadamente o princípio do estado de direito democrático, os princípios da confiança e segurança jurídicas e o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º, 3º, e 13º da CRP; 3 – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade que os particulares podem ilidir intentando a respectiva acção prevista no nº 1 do art. 15º, como já antes o previa o DL 468/71 de 5/11 no seu art. 5º, nº 2. 4 – Para que o particular obtenha o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas do domínio público marítimo tem que provar por documento com força bastante que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868; 5 - A prova documental referida no número anterior só pode ser suprida quando se prove que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis (existem mas estão ilegíveis) ou não existem porque foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente; 6 - Caso a prova da ilegibilidade ou da destruição dos documentos por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, seja feita, fica afastada a presunção de dominialidade; 7 – Afastada a presunção de dominialidade, os terrenos “presumir-se-ão particulares” desde que “se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privada”. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1– Em negar provimento ao recurso; 2 - Em confirmar a sentença recorrida; 3 – Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 14.12.2014 António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus Neves José Manuel Bernardo Domingues __________________________________________________ [1] Relatório elaborado com base no exarado na douta sentença recorrida. [2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n. 2 do CPC. [4] Pode ler-se na página 3 do referido “estudo”: «Através da conjugação de todas estas fontes tomou-se possível organizar uns apontamentos históricos caracterizadores da unidade industrial do lugar da “(…)”, elementos que servirão de suporte a um parecer sobre o espaço, edifícios e reabilitação proposta no projecto do Sr. Arquitecto (…), para a (…), S. A., da (…).» E na pág. 13: «Numa altura que o Algarve sofre de uma vertigem de consciência derivada da lógica construtiva dos últimos anos, na qual não se revêem os algarvios e, sobretudo as classes mais ilustradas pelas filosofias do património e do ambiente, o projecto que a (…) pretende implementar tem uma aceitação generalizada por se inserir numa perspectiva de pedagogia num Algarve pós-industrial e numa rejeição do pós-modernismo. No entanto, ainda parecem existir condicionantes de apreço a um projecto que não tendo um impacto paisagístico relevante, não deixa de suscitar problemas, numa perspectiva ambiental, até porque se insere numa Reserva classificada.» É referido na pág.14: «Acresce ainda o problema do domínio público marítimo (DPM), que sem ser um problema insolúvel, obriga a estudos jurídicos consequentes.» [5] Cfr. o ACTC de 28 de Maio de 2002, Processo n.º (…)/01. [6] O Decreto de 31 de Dezembro de 1864, estabeleceu no seu art. 2º, que eram do domínio público, “imprescritível”, para além das estradas e das ruas, «os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam». O Decreto nº 8, de 1 de Dezembro de 1892 (aprovou a organização dos serviços hidráulicos), considerou serem públicas «as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos, docas, fozes, rios, esteiros e respectivos leitos, cais e praias, até onde se alcançasse o colo da máxima preia-mar de águas vivas». Cfr. Parecer da PGR de 17.01.2008, DR de 21.07.2008. [7] Art. 5º, nº 2 do DL 468/71: “2. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma”. [8] Art. 8º do DL 468/71: «1. As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 2. Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 3. Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. 4. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação.» [9] «Probare oportet non sufficit dicere». |