Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto na parte infirmada, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. III – Não revelando a matéria de facto provada que a ré tenha recusado efetuar as intervenções que a autora foi solicitando, nem que tais intervenções não fossem necessárias para colocar a máquina em funcionamento, não pode afirmar-se que está justificadamente abalada a confiança da autora na capacidade e vontade da ré na realização da prestação. IV – Não é assim de admitir a resolução do contrato de empreitada por recusa de cumprimento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M..., S.A. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Bismetal- Fabrico e Comércio de Máquinas e Ferramentas, Lda., pedindo que: a) seja reconhecida e declarada a resolução do contrato que celebrou com a ré, e esta condenada no pagamento à autora da quantia de € 103.433,12, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; caso assim não se entenda, b) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 103.062,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, o incumprimento definitivo, por parte da ré, do contrato de empreitada celebrado entre as partes e que fundamenta a sua resolução e o pagamento de indemnização pelos prejuízos causados. A ré contestou impugnando a generalidade dos factos alegados e concluindo pela improcedência do pedido e a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização “pelas despesas judiciais a que dá causa, incluindo honorários de advogado e de técnicos”. A autora respondeu, concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé. Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido: A) julgar a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a ré do pedido; B) julgar o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé improcedente, por não provado, e, em consequência, absolver a autora do pedido. * Custas da ação pela autora (art.º 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).Custas do incidente de litigância de má-fé pela ré, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) U.C. (art.º 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A) Porque assim impõe o art.º 639.º/1 do CPC, vem a Autora-Recorrente apresentar as suas conclusões, de forma sintética, com a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. B) Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, antes de tudo o mais, importa especificar os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Os pontos de facto: C) Com o devido respeito, crê a Recorrente que o tribunal «a quo» julgou incorretamente todos os factos a), b), c) e d) dados como não provados e os factos 12, 21, 33, 37, 38 e 53 dados como provados. Isto, porquanto é manifesto e irrefutável o erro na apreciação da prova, sendo a matéria invocada imprecisa incompleta, não encontrando correspondência com a realidade dos factos e dos acontecimentos, desamparada de suporte probatório. Os concretos meios de prova: - Por uma questão de económica processual, escusa-se a reprodução das transcrições dos diferentes testemunhos, como das suas motivações e conclusões, para os quais se remete na sua integral correspondência: D) Os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD, EE e FF, em harmonia e conjugação com o depoimento do legal representante da Recorrente, corroborados pelos documentos n.ºs 4, 4/A a 4/D, 5, 6, 6/A a 6/D, 7, 7/A a 7/E, 8, 8/A a 8/D, 9, 9/a e 9/B, 10, 11, 12, 13, 14, 15, juntos com a petição inicial, e documentos 1 a 4 juntos com o requerimento datado de 05/12/2022, com a referência 10739673 no CITIUS, e o documento n.º 1 junto com o requerimento datado de 05/12/2022, com a referência 10739674 no CITIUS Sintetizemos os factos impugnados e as respetivas as provas: E) É comum a prova aos factos a), b), c) e d) dados como não provado, uma vez que estão correlacionados: a conta-corrente junta com a PI sob o n.º 15, as notas de pagamentos, comprovativos de pagamentos e recibos junto com o requerimento de 05/12/2022, com a referência 10739674, sob o n.º 1; EE – 20221209145958_4293865_2870816: a partir do minutos 2:29, 14:16, 14:25, 17:33, 17:40, 42:57, 8:14, 9:18, 9:35, 09:58, 10:14, 13:00, 14:58, 18:55, 19:19, 19:34, 19:41, 24:32, 24:40, 30:38, 31:05, 32:44, 42:22, 42.42; DD 20221209162243_4293865_2870816 a partir dos minutos 1:51, 2:20, 2:22, 3:16, 4:17, 4:30, 5:03, 6:20, 8:55, 10:55, 11:52, 12:04; como ainda CC – 20221209142852_4293865_2870816: a partir dos minutos 0:19, 0:49, 1:12, 3:46, 4:20, 5:01, 5:50, 7:16, 7:33, 8:25, 12:51, 13:46, 14:11; como igualmente BB – 20221209111533_4293865_2870816: a partir dos minutos 3:47, 3:59, 4:53, 6:33, 6:48, 7:16, 7:31, 7:38, 7:53, 8:59, 9:51, 10:13; como também o manobrador AA – 20221209114253_4293865_2870816: a partir dos minutos 6:30, 7:33, 13:25, 15:49; FF – 20230117142520_4293865_2870816: a partir dos minutos 6:15, 8:06, 9:00, 10:45, 12:15, 13:33, 15:08, 16:04, 16:33, 20:06, 21:18; mas ainda GG – 20221209100104_4293865_2870816: a partir dos minutos 5:03, 44:08, 11:58; - Além de que, estão em contradição com os factos provados em 31 – máquina continuava a parar –, em 43 – efetuada a intervenção no tapete lateral e grelha a máquina continuava a parar porque o tapete encravava – em 47 – procedeu-se à limpeza do filtro e o gerador continuou a não funcionar; - Ainda os documentos o n.º 5, 6, 7/A. 7/B, 8 juntos com a PI, como ainda “o certificado de bom funcionamento”, o “relatório de verificação n.º 2”, e ainda o “registo de manutenção de máquinas”. F) B – Dos factos 12, 21, 33, 37, 38 e 53 dados como provados. Dá-se por reproduzida toda a matéria acima evidenciada e transcrita, acrescentando-se, todavia, a prova seguinte: Facto 12: (a) e-mail de 22-02-2021, junto com a PI sob o n.º 4/B; (b) EE, a partir dos minutos 8:14, 9:18; Facto 21: (a) documento n.º 6 junto com a PI; (b) EE, a partir dos minutos 14:58, 18:55, 19:19, 19:34, 19:41; Facto 33: (a) EE, a partir dos minutos 2:29, 17:33, 17:40, 14:58, 19:34, 19:41, 30:38, 31:05, 32:44; (b) DD, a partir do minuto 5:03; (c) CC, a partir dos minutos 5:01, 5:50, 7:33, 12:51; (d) BB, a partir dos minutos 4:53, 6:33; (e) AA, a partir dos minutos 6:30, 7:33; (f) FF, a partir dos minutos 8:06, 9:00, 10:45, 12:15, 16:04; (g) documento n.º 7B; Facto 37: (a) Passagens supra das testemunhas EE, DD, CC, BB, AA e FF; Facto 38: (a) EE, a partir do minuto 27:23; (b) FF, a partir do minuto 16:33, (c) O legal representante, a partir dos minutos 13:20, 13:52, 14:00, 14:18; Facto 53: (a) O legal representante da Recorrente, a partir dos minutos 47:40, 48:14, 48:28, 51:05, 51:25, 55:27, 57:45, 58:47, 59:17; (b) e-mails transcritos nos factos provados 50 a 52; (c) HH – 20221212103801_4293865_2870816, a partir do minuto 5:12. (d) Passagens supra das testemunhas EE, DD, CC, BB, AA e FF. Da decisão sobre as questões de facto impugnadas: G) A clarividência dos acontecimentos, a abundância e irrefutabilidade da prova documental junta aos autos e dos depoimentos das diferentes testemunhas transcritos – coerentes, afirmativos e espontâneos –, impõem dar como provados os factos seguintes: - Na sequência dos acontecimentos relatados nos factos provados de 7 a 10, em fevereiro de 2021, a Autora contactou a Ré para proceder à reparação da máquina, nomeadamente para fornecimento e instalação de um tambor igual ou idêntico ao original que pusesse a máquina a funcionar devidamente. - Após a verificação da máquina, a Ré apresentou proposta de fornecimento e montagem de um tambor forrado a borracha para o tapete transportador de 800MM, equipado com veio de aço, chumaceiras com rolamentos e com motor-redutor de engrenagens, diferente do original, porquanto a Ré entendeu que esta era a solução adequada, pois que o tambor original ou idêntico ao original, no seu entendimento, não era adequado. - De acordo com os factos 31, 43 e 47, desde a primeira intervenção da Ré, com o fornecimento e a montagem do tambor, identificado nos factos 12 e 13, até à instalação do tambor original, realizada em setembro de 2021, a máquina nunca funcionou regular e devidamente, apresentando continuados e constantes problemas, que impediram as suas funcionalidades e os fins pelos quais foi adquirida e para os quais se destina. - O tambor original é um moto-tambor, ou seja, é um rolo que tem o motor incorporado. O tambor fornecido e instalado pela Ré é um rolo com um moto-rotor e um motor à parte. - O tambor fornecido e instalado pela Ré não é adequado e não é compatível com a máquina. - O diâmetro do rolo fornecido e instalado pela Ré era menor do que o diâmetro do rolo original, o que causava, necessariamente, menos rotação, e, por conseguinte, causava o entupimento do moinho, porque não tem saída suficiente do produto reciclado ou britado. - Em consequência, o tapete patinava e perdia tração. - A máquina é equipada com um motor diesel, que tem um gerador, que, por sua vez, faz gerar corrente para os outros componentes. A instalação de um motor incompatível com o original pode provocar uma alteração da corrente alterna do gerador e causar um curto-circuito. - Em 24.06.2021, a Autora enviou comunicação eletrónica à Ré na qual pedia a correção da avaria do gerador, indicando ter urgência, pois que a Ré informou que o gerador da máquina não produzia corrente, o que impedia o funcionamento dos tapetes. - A máquina tem um sistema de segurança e de antisstress inteligentes, que dão erro ou param a máquina em caso de anomalia. - A Autora desconhecia a causa dos problemas da máquina – e não tinha a obrigação de conhecer –, o que a levou a contactar a Ré, especializada na área. - Quem evidenciava os supostos problemas, dava as soluções e fazia as propostas sempre foi a Ré e só a Ré. - Aliás, na segunda intervenção, a Ré garantiu o funcionamento normal da máquina, o que nunca veio a suceder. - Aos e-mails referidos nos factos 50 a 52, a Ré não deu qualquer resposta. - Em face da total ausência de resposta da Ré aos seus e-mails, a Autora viu-se forçada a contactar a EQUIFURO e a solicitar a entrega do tambor original já reparado. - Na sequência, foram realizados os trabalhos referidos nos factos 54, 55 e 56. - Desde então, a máquina não mais apresentou quaisquer problemas que impedissem o seu regular e desejado funcionamento e de cumprir os fins para que se destina e para os quais foi adquirida. - As sucessivas e continuadas soluções apresentadas pela Ré e respetivas intervenções revelaram-se inadequadas, incorretas e incapazes de resolver o problema. - Ao longo de mais de 6 meses, a além de estar impedida do uso e das funcionalidades da máquina, a Autora despendeu tempo e custos com pessoal, meios e equipamentos, mormente, no transporte da máquina para as instalações da Ré e das instalações da Ré, ou na carga e transporte do tout-venant comprado á ALGARBRITAS. - A inadequação e a inconsequência das sucessivas e continuadas intervenções da Ré, que assegurava o normal funcionamento da máquina, o que nunca sucedeu, levou a Autora ao desespero e à frustração, à angústia e à total quebra ou perda definitiva da confiança nas competências e nas capacidades da Ré, não mais acreditando que a Ré conseguisse efetiva e definitivamente proceder a reparação da máquina e colocá-la a funcionar. No mais, - O aluguer de uma máquina idêntica a esta é de, pelo menos, €100,00 por hora. - A Autora esteve privada do uso e da funcionalidade da máquina, essencial para a sua atividade e para a obra em curso, por um período superior a 6 (seis) meses. - Esta máquina pode trabalhar, em média, um mínimo de 6 horas por dia; - Entre fevereiro e setembro de 2021, período em que a Autora esteve impedida da funcionalidade da máquina dos autos, e, por conseguinte, na impossibilidade de produzir o tout-venant, por via da trituração dos maciços de rocha, função para o qual esta máquina foi adquirida e fim, único e exclusivo, a que se destina, viu-se a Autora forçada a comprar à ALGARBRITAS, para a obra em curso, 2.381,24 toneladas de tout-venant, de 1.ª, pelo preço total de € 13.692.32 (treze mil seiscentos e noventa e dois euros e trinta e dois cêntimos). Do recurso sobre a matéria de Direito: As normas jurídicas violadas: H) Artigos 1208.º, 808.º, 217.º, n.º 1, 2.ª parte (ex vi artigos 798.º e 799.º), 1221.º, 1222.º (ex vi artigos 432.º e seguintes) e 1223.º (ex vi artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, ainda 801.º e 802.º) e 1305.º todos do Código Civil O sentido com que estas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas: Sintetizando: I) Com o merecido respeito, que é muito, o tribunal «a quo» construiu a narrativa do “bom” e do “mau”, onde a Ré necessariamente assume o primeiro papel e a Autora naturalmente o segundo. - De acordo com esta narrativa, foi a Autora que aceitou o tambor novo e diferente, bem sabendo que não era adequado, porque lhe convinha pelos prazos da obra, que as demais intervenções realizadas pela Ré foram solicitadas pela Autora por força do desgaste da máquina, que a Autora nunca invocou que o problema da máquina estava no tambor novo, nem solicitou a intervenção da Ré nesse sentido (apenas a final), que a Ré sempre que foi chamada se prontificou e se deslocou à obra para reparar a máquina, ficando esta a funcionar, que nada diz que o facto de a máquina encravar constantemente não se deveu ao manuseamento incorreto do manobrista, que foi a Autora que declarou não querer mais que fosse a Ré a proceder à reparação da máquina, que a Autora não permitiu que a Ré reparasse a máquina, nem lhe deu prazo razoável para o efeito. Será mesmo assim?! J) Pois bem, pelos motivos de facto acima ampla, irrefutável e firmemente sufragados, à luz do pensamento lógico e dedutivo, em consonância com as regras do conhecimento e da experiência, resultam contraditórios e sem fundamentação os fundamentos e conclusões do tribunal «a quo». Vejamos, naquilo que às presentes conclusões importa: K) O tribunal «a quo» cinge-se à dita declaração da Autora e ao incumprimento definitivo, ignorando o cumprimento defeituoso e a ausência de resposta da Ré aos e-mails dos factos 51 e 52, com consequências, desde logo, ao nível do ónus da prova. L) No caso, resultam demonstrados os defeitos da máquina – a máquina estava e continuava a encravar – e a gravidade – a necessidade/essencialidade da máquina para a produção do tout-venant na obra em execução e a urgência da Autora na sua disponibilidade e nas suas funcionalidades. Já quanto à Ré, o tribunal «a quo» basta-se com a aparente (e vantajosa) conduta diligente. M) Salta à vista que a Ré não ilidiu a presunção que sobre si recaia. Não ficou provado uma qualquer causa de força maior, uma qualquer atitude negligente por parte da Autora ou um qualquer facto de terceiro. N) Pelo contrário, ficou provado o defeito e a sua gravidade, pelo que se deve presumir que o cumprimento defeituoso é imputável à Ré. (Vide o Acórdão do TRC, datado de 24-02-2015, proc. 735/11.2TBFND.C1, e Acórdão do TRL, datado de 14-06-2007, proc. n.º 1511/2006-6). O) Importa ter sempre presente o seguinte: - A Autora sempre reclamou/denunciou os mesmos defeitos de fundo: a máquina parava e encravava constantemente; - A Ré foi sempre chamada pelos mesmos defeitos, contudo, apesar das consequentes e continuadas intervenções, nunca conseguiu eliminar os defeitos que eram denunciados consecutivamente pela Autora. Ademais P) No caso, é plenamente justificável e compreensível que a Autora não tivesse que ficar vinculada a um contrato no qual já havia perdido totalmente o interesse, por manifesta quebra de confiança de que a Ré o iria cumprir (vide, neste sentido, o Ac. do STJ, datado de 17-11-2015, 2545/10.5TVLSB.L1.S1). Q) Ao longo de mais de 6 meses, a Autora deu a possibilidade à Ré de reparar os defeitos da máquina. Ora, todas as soluções apresentadas pela Ré e todas as intervenções realizadas pela Ré se revelaram sumariamente frustradas, incorretas e inadequadas, pois a máquina continuava a parar e encravar constantemente. No entanto, a Autora, acreditando na Ré, foi adjudicando e pagamento cada novo orçamento. R) Portanto, a incapacidade sistemática demonstrada pela Ré traduz um comportamento concludente, que torna mais do que improvável o cumprimento, criando na Autora a justificável convicção de que a Ré nunca iria conseguir reparar o defeito. Em comparação com a tolerância e correção manifestadas e dos custos suportados durante mais de 6 meses pela Autora sem que os defeitos fossem reparados. (ver citado Ac. do STJ). S) Comprovada a perda de confiança, é evidente o fundamento para a resolução do contrato por incumprimento definitivo da Ré, devendo, esta, ser condenada nos mesmos e precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial. Em plena conformidade com a petição inicial, a sua causa de pedir e o seu pedido, e para a qual se remete, tal como para a motivação acima amplamente esgrimida, escusando-se, nestas conclusões, a sua reprodução, dir-se-á o seguinte: T) Considerando que a causa dos defeitos – parava e encravava constantemente o tapete e o motor e a avaria do gerador – é imputável à Ré, porquanto decorreram das suas soluções, propostas e intervenções, atento que a Ré não alcançou ilidir a presunção que recaia sobre si, demonstrado que, não obstante as inúmeras e consecutivas intervenções da Ré, apesar de a Ré assegurar o funcionamento normal da máquina, e sem embargo das quantias pagas pela Autora à Ré, a verdade é que a máquina nunca funcionou devidamente, pois, parava e encrava constantemente, apresentando vícios que impediam o seu normal e regular uso e funcionamento, tornando-a inapta para os fins a que se destinava e para os quais foi adquirida; e com todas as consequências inerentes, designadamente quanto à privação do uso e funcionalidade da máquina, às despesas despendidas por força da impossibilidade do uso e das funcionalidades ou mesmo às despesas tidas com a reparação da máquina para corrigir as intervenções da Ré. U) Pois, como evidenciado, de imediato, a Autora denunciou à Ré todos os vícios e defeitos da máquina; e fê-lo de forma persistente, ativa e permanente, seja por telefone, seja por e-mail. A Ré sempre reconheceu que a máquina não funcionava. Veja-se as soluções, as propostas e as intervenções da Ré consecutiva e continuadamente apresentadas/realizadas V) Atenta a essencialidade da máquina para atividade da Autora e para a obra em curso, em particular – pois, a Autora não dispunha de outra máquina ou mecanismo com idêntica funcionalidade, estando uma obra a decorrer e com prazos de entrega por cumprir – factos, estes, que justificavam o imediatismo e a urgência na reparação – factos, estes, que sempre foram do pleno conhecimento da Ré –, a incapacidade/incompetência da Ré, a posterior ausência de resposta e a inércia da Ré converteram a simples mora em incumprimento definitivo, indemnizável nos termos do Ac. do TRC, de 29-01-2019, Proc. 1569/12.2TBLRA.C2, Ac. do STJ, de 12-09-2013, Proc. 608/06.0TBMGL.C2.S1, Ac do TRL, 01-7-2003, proc. 5115/2003-7, Ac. do STJ, 28-04-2009, proc. 789/04.8TBCTX.S1, Ac. do TRL, de 24-01-2019, no proc. 490/12.9TCFUN.L1-6, Ac. do TRL, de 10/02/2022, proc. 7586/18.1T8ALM.L1-2. W) Como visto e demonstrado, houve a frustração real e efetiva de proceder à utilização da máquina, tendo a Autora ficado privada da máquina que se encontrava em laboração na altura e que a Autora não tinha outra máquina idêntica de sua pertença, que este tipo de maquinaria faz uma média de 6 horas de trabalho por dia durante vinte e dois dias por mês, que esteve parada 141 dias por causa ou por responsabilidade da Ré, tendo um preço de aluguer de € 100,00/hora X) Ora, nos mesmos e precisos termos da petição inicial, uma vez reconhecida a Resolução do Contrato, que se requer, produzindo, esta, os seus efeitos retroativos – nomeadamente quanto ao fornecimento e à instalação do tambor pela Ré – comprovada a impossibilidade de aproveitamento, o valor total das quantias indemnizáveis deverá ter em consideração a restituição do correspetivo valor pago pela Autora à Ré, e, nesse sentido: - Deve a Ré ser condenada no pagamento à Autora das quantias seguintes: €3.330,23 pela devolução dos montantes referentes ao fornecimento e instalação do tambor; - €1.033,82 pela reparação do gerador; - €776,75 pela reparação do tapete principal; - €84.600,00 pela privação do uso; - €13.692.32 pela compra do tout-venant. Estas quantias perfazem um montante total de € 103.433,12 (cento e três mil quatrocentos e trinta e três euros e doze cêntimos). Caso assim não se entenda, - Se considerarmos a reparação do tambor levada a cabo pela EQUIFURO, e não a restituição dos valores pagos, deve a Ré ser condenada no pagamento à Autora das quantias que se seguem: - €2.959,50 pela reparação do tambor original; - €1.033,82 pela reparação do gerador; - €776,75 pela reparação do tapete principal; - €84.600,00 pela privação do uso; - €13.692.32 pela compra do tout-venant. Quantias estas que perfazem um montante total de € 103.062,39 (cento e três mil e sessenta e dois euros e trinta e nove cêntimos). Em face do exposto, Y) Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê provimento à presente Apelação, concluindo-se, por provado, nos mesmos e precisos termos da petição inicial, dando, assim, total procedência ao pedido formulado.» A ré contra-alegou defendendo, além do mais, que a recorrente não deu cumprimento ao ónus imposto pelo art. 640º, nº 1, al. c), do CPC, e concluiu pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto; - incumprimento definitivo e resolução do contrato. - danos indemnizáveis. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: 1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de máquinas para movimentação de terras, ao comércio de materiais de construção, à construção civil e obras públicas, compra de imóveis para revenda e venda dos adquiridos imóveis para esse fim, ainda administração de bens imóveis (cf. doc. de fls. 32vº/36vº, cujo teor se dá por reproduzido). 2 - A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a fabricação de máquinas para indústria extrativa e construção, fabricação de estruturas metálicas, de reservatórios e recipientes metálicos, fornos, queimadores, ferramentas para metais, manutenção e reparação de automóveis, gestão de recursos humanos (cf. doc. De fls.37vº/39vº, cujo teor se dá por reproduzido). 3 - Para o exercício da sua atividade de construção civil e obras públicas, em 2007, a autora adquiriu à empresa Equifuro uma máquina britadeira Rubble Master RM80.80. 4 - Trata-se de uma máquina de britagem, do tipo industrial, que por trituração converte os maciços de pedra ou rochosos em fragmentos ou tout-venant. 5 - Dependendo da sua granulometria, os fragmentos são usualmente usados na construção civil, no caso do tout-venant para o preenchimento de solos. 6 - A autora não dispõe de outras máquinas ou de outros mecanismos capazes de desempenhar as funções realizadas pela RM80. 7 - Em fevereiro de 2021 a autora realizava uma obra para a Ambiolhão - Empresa Municipal de Ambiente de Olhão, E.M., que consistia na execução da rede de coletores domésticos associados ao sistema de interceção de águas residuais do Concelho de Olhão - sistema nascente. 8 - A qual implicava a abertura de valas em várias frentes e por diversos quilómetros. 9 - Quando se encontra a executar tais trabalhos o rolo principal ou tapete transportador da máquina deixou de funcionar devido a avaria do tambor (motor). 10 - Atentos o prazo acordado para a execução dos trabalhos existia urgência na reparação da avaria da avaria e a autora contatou a empresa vendedora Equifuro para proceder à reparação do tambor (motor). 11 - A Equifuro respondeu que o tambor teria que ser enviado para a marca e que o prazo de entrega seria dilatado. 12 - Atenta a urgência a autora contatou a ré, a qual apresentou proposta para fornecimento e montagem do equipamento, no montante de € 2.850,00, acrescido de IVA, conforme orçamento n.º 17/2021 de 11.02.2021 (cf. doc. de fls. 42, cujo teor se dá por reproduzido). 13 - O qual previa o fornecimento e montagem de um tambor forrado a borracha para o tapete transportador de 800MM da máquina, equipado com veio de aço, chumaceiras com rolamentos e motor-redutor de engrenagens, diferente do original. 14 - Em 22.02.2021, após conversações com a autora, a ré apresentou proposta de fornecimento e montagem desse tambor (motor) pelo montante de € 2.707,00, acrescido de IVA, tudo conforme orçamento n.º 17A/2021 de 22.02.2021 (cf. doc. de fls.43, cujo teor se dá por reproduzido). 15 - Nessa data a autora adjudicou os trabalhos à ré (cf. doc. de fls. 43vº, cujo teor se dá por reproduzido). 16 - Em 23.02.2021 a autora procedeu ao pagamento da quantia de € 1.665,11 e em 10.03.2021 procedeu ao pagamento do remanescente (cf. doc. de fls. 46vº/47vº, 48vº e 49vº/54, cujo teor se dá por reproduzido). 17 - Em 24.02.2021 a autora procedeu ao transporte da máquina até às instalações da ré para que esta procedesse à sua reparação. 18- Em 05.03.2021 a ré enviou para a autora comunicação eletrónica na qual refere a adaptação de um botão para arranque manual do tapete de saída e indicou que o comando (autómato) da máquina estava a dar um erro (cf. doc. de fls. 54vº, cujo teor se dá por reproduzido). 19 - A autora procedeu ao levantamento e transporte da máquina para a obra e após colocar a máquina em funcionamento o rolo principal ou tapete transportador encravava e a máquina parava. 20 - A autora contatou a ré e solicitou uma reunião em obra, o que veio a suceder. 21 - Dado o desgaste de componentes da máquina foi solicitado à ré a elaboração de orçamento para a sua reparação. 22 - Nessa sequência, em 17.03.2021, a ré enviou à autora duas propostas para fornecimento, reparação e montagem do equipamento RM80. 23 - A primeira, orçamento n.º 38 - opção 1 - previa a reparação do essencial para o normal funcionamento, pelo montante de €18.240,00 acrescidos de IVA, pelo montante de € 18.240,00 acrescidos de IVA (cf. doc. de fls. 55/56, cujo teor se dá por reproduzido). 24 - A segunda, o orçamento n.º 3939 - opção 2 - previa a reparação e prolongamento da vida útil do equipamento, pelo montante de € 34.590,00, acrescidos de IVA (cf. doc. de fls.238vº/239, cujo teor se dá por reproduzido). 25 - A autora adjudicou a opção 1, nos termos do qual a ré obrigou-se a proceder às seguintes reparações: • Reparação dos hidráulicos de abertura/fecho do moinho; • Reparação de dala do tapete da saída do moinho; • Reparação do tapete de saída; • Substituição dos rolos do tapete de terras; • Substituição dos rolos do tapete de saída; • Substituição das forras do moinho (serão substituídas as que têm desgaste superior a 70%); • Reparação da boca de entrada do moinho; • Reparação da polia do moinho; • Reparação de fugas hidráulicas; • Substituição de correias do moinho; • Aplicação de compressor de 100 lt; • Aplicação de telas a todo o comprimento do tapete de saída; • Reparação e aumento da torva; • Reparação da grelha para alimentador e base; • Soldar fissuras do moinho; • Soldar fissuras no alimentador pré-crivador (cf. doc. de fls.55/56, cujo teor se dá por reproduzido). 26 - Ficou acordado o pagamento em duas fases: 50% com a confirmação da encomenda e 50% com a entrega da máquina, com prazo para entrega de 4 semanas após a adjudicação (cf. doc. de fls.55/56, cujo teor se dá por reproduzido). 27 - Em 18.03.2021, 26.04.2021 e 27.05.2021 a autora procedeu ao pagamento do montante total do valor do orçamento n.º 38 (cf. doc. de 56vº/57vº, cujo teor se dá por reproduzido). 28 - Em 18.03.2021 a autora transportou a máquina para as instalações da ré e em 16.04.2021 a r é enviou à autora comunicação eletrónica na qual refere a conclusão dos trabalhos, com exceção da substituição de peças que dependiam de terceiros (cf. doc. de 58, cujo teor se dá por reproduzido). 29 - Na mesma data a autora enviou à ré comunicação eletrónica na qual questiona o que faltava (cf. doc. de fls.59, cujo teor se dá por reproduzido). 30 - Em 28.04.2021 a autora procedeu ao levantamento da máquina nas instalações da ré e ao seu transporte para a obra, acabando os rolos por ser instalados pela ré em obra. 31 - A máquina continuava a parar. 32 - Em 18.05.2021 a autora enviou à ré comunicação eletrónica na qual solicitava assistência técnica porque o britador estava com problemas ao trabalhar (cf. doc. de fls. 60, cujo teor se dá por reproduzido). 33 - A ré deslocou-se diversas vezes à obra para prestar assistência, ficando a máquina, após a sua intervenção, a funcionar. 34 - Numa dessas deslocações a ré procedeu à limpeza do filtro de ar, que se encontrava cheio de pó, noutra reparou um fusível quebrado e uma ficha danificada. 35 - Em 24.05.2021 a ré enviou comunicação eletrónica à autora a solicitar que confirmasse a adjudicação para a intervenção no tapete lateral e grelha da torva (cf. doc. de 60vº/61, cujo teor se dá por reproduzido). 36 - Na mesma data a autora enviou comunicação eletrónica à ré a confirmar a adjudicação (cf. doc. 60vº/61 de fls., cujo teor se dá por reproduzido). 37 - Em 25.05.2021 a autora enviou comunicação eletrónica à ré na qual refere ter ficado acordado deixar o tapete lateral impecável para a máquina ter um bom desempenho e adjudicou a reparação do tapete do britador (cf. doc. de 62vº e 63vº, cujo teor se dá por reproduzido). 38 - Em 24.06.2021 a autora enviou comunicação eletrónica à ré na qual pedia a correção da avaria do gerador, indicando ter urgência (cf. doc. de fls. 70, cujo teor se dá por reproduzido). 39 - Em 28.06.2021 a ré enviou comunicação eletrónica à autora na qual apresentou uma proposta para fornecimento e montagem de uma placa AVR REF. SR7P para o gerador, pela quantia de € 1.880,28, acrescida de IVA (cf. doc. de 70vº/71, cujo teor se dá por reproduzido). 40 - Em 30 06 2021 a autora enviou comunicação eletrónica à ré a adjudicar a proposta apresentada (cf. doc. de fls. 71vº, cujo teor se dá por reproduzido). 41 - Em 01.07.2021 a ré enviou comunicação eletrónica à autora na qual referia que no tapete lateral havia necessidade de substituição de: ** tela nervurada; ** parafusos; ** guias laterais; ** guias de descarga; ** dala em borracha de descarga da torva; ** apoios de guias; ** reparação do contactor da máquina (cf. doc. de 69, cujo teor se dá por reproduzido). 42 - Em 02.07.2021 a autora efetuou o pagamento à ré da quantia de €3.720,75, correspondente ao serviço de reparação de tapete lateral e avaria do contador (cf. doc. de fls.64vº/68, cujo teor se dá por reproduzido). 43 - Efetuada a intervenção no tapete lateral e na grelha a máquina continuava a parar porque o tapete encravava. 44 - Em 02.07.2021 a autora enviou à ré o comprovativo do pagamento de 50% da Fatura nº 35 (cf. doc. de fls. 75/76, cujo teor se dá por reproduzido). 45 - Em 16.07.2021, atento o atraso na entrega, a ré enviou comunicação eletrónica à autora na qual refere estar a contatar outro fornecedor, pedindo desculpas pelo transtorno, ser alheia à situação e estar a fazer tudo ao alcance, para solucionar o mais rápido possível (cf. doc. de 77, cujo teor se dá por reproduzido). 46 - Após instalação do gerador este não produzia corrente. 47 - Procedeu-se à limpeza do filtro e o gerador continuou a não funcionar. 48 - Em 05.08.2021 a autora enviou à ré comunicação eletrónica na qual refere não concordar com o pagamento dos outros 50% da fatura n.º 55/2021, após várias intervenções, o equipamento nunca trabalhou devidamente, verificando que as anomalias persistiram, nomeadamente: fuga macacos, tapete lateral danificado, o gerador após ser reparado nunca chegou a trabalhar (cf. doc. de fls. 78/78vº, cujo teor se dá por reproduzido). 49 - Em 02.09.2021 a autora enviou comunicação eletrónica à ré na qual refere terem sido encontradas as seguintes anomalias: tapete lateral não fecha (o tapete tem que ser mais fino ou liso), os macacos estão a perder óleo e falta forras de borracha junto a tolda, questionando se estava disposta a proceder à sua reparação (cf. doc. de 79 , cujo teor se dá por reproduzido). 50 - Em 02.09.2021 a ré enviou comunicação eletrónica à autora na qual refere que o britador móvel trabalhou normal e sem qualquer problema e estava a ser mal manuseado, que estava disposta a colaborar para o bom funcionamento da máquina e que foi a autora que esclareceu não pretender mais os seus serviços, que se encontrava uma fatura vencida da placa eletrónica colocada e que os problemas indicados não existiam no dia do ensaio da máquina (cf. doc. de 79vº/81vº , cujo teor se dá por reproduzido). 51 - Em 08.09.2021 a autora enviou comunicação eletrónica à ré na qual na qual refere que o britador continua a encravar demasiadas vezes e após testes concluíram que a tela está com uma velocidade de 1,6m/s, o que corresponde a velocidade original, o rolo colocado tem 290mm de diâmetro e o rolo original tem 320mm, pelo que pela diferença de diâmetro concluiu que tem falta de tração, entrando a tela em carga, o rolo não tem tração suficiente, fazendo com que patine, solicitando à ré se estaria disposta a corrigir a anomalia (cf. doc. de 82, cujo teor se dá por reproduzido). 52 - Em 14.09.2021 a autora enviou comunicação eletrónica à ré na qual refere que o tapete principal continua a encravar, o rolo colocado tem 290mm de diâmetro e o rolo original tem 320mm, pela diferença de diâmetros concluiu que tem falta de tração, quando a tela entra em carga o rolo não tem tração suficiente, fazendo com que patine, como o rolo e motor não são de origem e tem vindo a dar problemas de funcionamento do tapete, decidiu colocar um rolo com motor original, solicitando se a ré estaria disposta a corrigir a anomalia (cf. doc. de fls. 85, cujo teor se dá por reproduzido). 53 - O administrador da autora deu indicação para que não fosse a ré a realizar a reparação porque não havia resolvido o problema da máquina. 54 - A autora contatou a empresa Equifuro para proceder à colocação do tambor (motor) original, cuja reparação foi no montante de € 2.959,50, conforme FA A100/1461 de 04.10.2021 (cf. doc. de fls. 88vº, cujo teor se dá por reproduzido). 55 - E para reparação de ponte retificadora e rolamentos, lavagem, secagem/envernizar, desmontar, limpar e montar, pelo montante total de €1.033,82, FA A100/ 1459 de 04 10 2021 (cf. doc. de 89, cujo teor se dá por reproduzido). 56 - A autora contatou a empresa “DD” para desmontar, verificar e montar e afinar o rolo do tapete principal, montar o gerador, limpar os contatos do sistema eletrónico, pelo montante de € 776,75, conforme FA338A de 20.10.2021 (cf. doc. de fls. 89vº, cujo teor se dá por reproduzido). 57 - O aluguer de uma máquina idêntica a esta é de, pelo menos, € 100,00 por hora. 58 - A ré sabia que a máquina era necessária para a realização da obra em curso e que a autora tinha urgência na sua reparação. 59 - Durante os períodos de reparação e para continuação da obra a autora adquiriu à Algarbritas tout-venant.[2] E foram considerados não provados os seguintes factos: a) a máquina esteve parada durante 6 meses; b) após as intervenções da ré a máquina nunca funcionou; c) esta máquina trabalha, em média, um mínimo de 6 horas por dia; d) o tout-venant adquirido à Algarbritas tinha 2.381,24 toneladas e custou o preço total de € 13.692.32.[3] Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, depoimentos das testemunhas e declarações de parte registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente, mas apenas parcialmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, mas não referiu de forma expressa a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida relativamente a alguns desses factos, o que determinará que apenas sejam apreciados os factos relativamente aos quais resulte clara a indicação da decisão a proferir, ainda que isso decorra apenas do corpo das alegações e não das conclusões. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das alegações/conclusões da recorrente, que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo relativamente a todas as alíneas dos factos não provados [a), b), c) e d)] e aos pontos 12, 21, 33, 37, 38 e 53 dos factos provados. Na sentença recorrida fundamentou-se a decisão de dar como não provada a factualidade das referidas alíneas nos seguintes termos: «No que concerne aos factos considerados não provados, o decidido teve como fundamento a ausência ou insuficiência da prova produzida, ou prova em sentido contrário. Concretizando, no que respeita aos factos constantes da alínea a), deflui dos depoimentos das testemunhas BB e AA que a obra não parou, que a máquina funcionava e depois parava (tapete encravava), pelo que não foi realizada prova suficiente acerca do alegado. O mesmo sucede em relação aos factos referidos na alínea b), na medida em que, dos respetivos depoimentos, bem como dos depoimentos de II e HH, das declarações de parte do legal representante da ré e das filmagens juntas, resulta que a máquina, após as intervenções da ré, ficava a trabalhar. Aliás, seria estranho que, se não trabalhasse de todo, a autora continuasse a solicitar as intervenções da ré noutros componentes da máquina, antes se evidenciando que, pelo desgaste dos materiais, havia necessidade de fazer reparações diversas, como aliás resulta do Manual de Instruções (fls.209/238), do qual deflui a necessidade de substituição de peças/componentes, por desgaste, o qual como referimos, foi mencionado pelas testemunhas AA e EE. Quanto aos factos constantes da alínea c), não foi produzida suficiente acerca da duração de funcionamento da máquina, sendo certo que a testemunha BB referiu que, quando a obra não necessita de brita, a máquina fica parada (pois a função dela é, precisamente, produzir esse material), referindo o legal representante da autora que a máquina não está sempre a trabalhar, o que é lógico, atenta a finalidade que tem. Em relação aos factos indicados na alínea d), o decidido resultou da análise dos documentos de fls.177/194, os quais, pese embora se reportem a aquisições de materiais à empresa Algarbritas, não comprovam que o material adquirido fosse tout-venant e que tenha sido utilizado na obra aqui em causa, mormente porque apenas se juntam notas de pagamento e recibos (não as faturas a que se reportam e donde poderia, ou não, resultar comprovado o tipo e o local de descarga dos materiais adquiridos), sendo que o documento de fls.91vº/92, emitido pela própria autora, também não esclarece estes aspetos, resultando do depoimento do legal representante e testemunha AA que a autora não possuía apenas em curso esta obra, aliás, insere-se num agrupamento de empresas com mais de 200 trabalhadores.» Entende a recorrente que a factualidade em causa deve ser considerada provada com base na seguinte prova, que considera comum a todos os factos: - a conta-corrente junta com a petição inicial sob o nº 15, as notas de pagamentos, comprovativos de pagamentos e recibos juntos com o requerimento de 05.12.2022, com a referência 10739674, sob o nº 1; - os depoimentos das testemunhas EE, DD, BB, AA, FF e GG. Sustenta também a recorrente que a consideração de tais factos como não provados está em contradição com os pontos 31, 43 e 47 dos factos provados, e com os documentos nºs 5, 6, 7/A. 7/B e 8 juntos com a petição inicial, «como ainda “o certificado de bom funcionamento”, o “relatório de verificação n.º 2”, e ainda o “registo de manutenção de máquinas”». Vejamos, pois, se a prova indicada pela recorrente impõe decisão diversa da proferida. Quanto à alínea a), onde se deu como não provado que «a máquina esteve parada durante 6 meses», resulta inequívoco dos depoimentos das testemunhas BB, encarregado de obra, e AA, manobrador da máquina, que esta funcionava e depois parava, porque o tapete encravava, não resultando dos depoimentos das demais testemunhas ou da prova documental invocada pela recorrente que a máquina tenha estado parada de forma ininterrupta durante 6 meses. E, ao invés do firmado pela recorrente, nenhuma contradição existe com o que foi dado como provado nos pontos 31 (a máquina continuava a parar)”, 43 (efetuada a intervenção no tapete lateral e grelha a máquina continuava a parar porque o tapete encravava) e 47 “procedeu-se à limpeza do filtro e o gerador continuou a não funcionar). Com efeito, uma coisa é a máquina ter avarias que condicionaram de forma considerável a sua utilização, e outra, diferente, estar parada durante 6 meses, o que não encontra o devido respaldo na prova produzida. Na alínea b), onde se deu como não provado que «após as intervenções da ré a máquina nunca funcionou», há a considerar, além dos depoimentos das testemunhas BB e AA, os depoimentos das testemunhas II e HH, funcionários da ré, assim como as declarações de parte do legal representante da ré, dos quais resulta que a máquina, após as intervenções da ré, ficava a trabalhar, ainda que se admita que ficasse a trabalhar apenas durante curtos períodos de tempo subsequentes às reparações. Ademais, como bem se refere na sentença recorrida, «seria estranho que, se não trabalhasse de todo, a autora continuasse a solicitar as intervenções da ré noutros componentes da máquina, antes se evidenciando que, pelo desgaste dos materiais, havia necessidade de fazer reparações diversas, como aliás resulta do Manual de Instruções (fls.209/238), do qual deflui a necessidade de substituição de peças/componentes, por desgaste, o qual como referimos, foi mencionado pelas testemunhas AA e EE». No que tange à alínea c), onde se deu como não provado que a «máquina trabalha, em média, um mínimo de 6 horas por dia», entendemos, à semelhança do tribunal a quo, que não foi produzida prova suficiente quanto à duração de funcionamento da máquina, resultando do depoimento da testemunha BB que, quando a obra não necessita de brita, a máquina fica parada, uma vez que a sua função é justamente produzir aquela matéria, o que foi até confirmado pelo legal representante da autora, que referiu que a máquina não está sempre a trabalhar. Por último, no que concerne à alínea d), onde se deu como não provado que «o tout-venant adquirido à Algarbritas tinha 2.381,24 toneladas e custou o preço total de € 13.692.32», considerou-se na sentença recorrida que da análise dos documentos de fls.177/194, os quais pese embora se reportem a aquisições de materiais à empresa Algarbritas, não comprovam que o material adquirido fosse tout-venant e que tenha sido utilizado na obra aqui em causa, porque apenas se juntam notas de pagamento e recibos e não as respetivas faturas, e que o documento de fls.91vº/92, emitido pela própria autora, também não esclarece estes aspetos. A autora juntou com a petição inicial uma conta-corrente (Doc. 15), da qual resulta que o tout-venant adquirido à Algarbitas entre 05.03.2021 e 10.09.2021 - que corresponde ao período em que a máquina teve várias avarias que foram objeto de reparações por parte da ré -, ascendeu ao valor de € 13.692.32. É certo que o documento em causa é composto por notas de pagamentos, comprovativos de pagamentos e recibos, mas se se atentarmos nas respetivas descrições, verificamos que aí se alude a várias faturas: FT001.7153 = nota 451/2021; FT001.0007170 + FT001.0007187 = nota 492/2021; FT001.0007212 = nota 514/2021; FT001.0007238 + FT001.0007271 = nota 628/2021; FT001.0007303 = nota 651/2021; FT001.0007332 = nota 670/2021; FT001.0007360 = nota 779/2021; FT001.0007414 + FT001.0007443 = nota 808/2021; FT001.0007632 = nota 1107/2021; FT001.0007649 = nota 1125/2021; FT001.0007697 + FT001.0007722 + FT001.0007741 = nota 1288/2021; FT001.0007806 = nota 1394/2021. Ora, tendo presente que durante os períodos de reparação e para continuação da obra a autora adquiriu tout venant à Algarbritas [ponto 59 dos factos provados], que foram várias as avarias ocorridas, as quais diminuíram de forma considerável o período de utilização da máquina, consideramos que está suficientemente demonstrado que o referido valor de € 13.692.32, corresponde ao tout-venant efetivamente adquirido pela autora. Assim, elimina-se do elenco dos factos não provados a alínea d), passando a respetiva facticidade a integrar a lista dos factos provados sob o nº 60. Discorda também a recorrente da decisão de dar como provados os pontos 12, 21, 33, 37, 38 e 53 dos factos provados. Porém, quanto a estes factos, lendo as conclusões da apelação, facilmente se constata que a recorrente não deu satisfação ao ónus que sobre si impendia, ínsito na al. c) do nº1 do art. 640º do CPC. Na verdade, lendo a prolixa conclusão G), sob a epígrafe “Da decisão sobre as questões de facto impugnadas”, constata-se desde logo uma completa discrepância entre o número de factos impugnados (10) (dez) e os factos aí elencados (25), que segundo a recorrente, devem ser dados como provados. Diz a recorrente na dita conclusão G) que «[a] clarividência dos acontecimentos, a abundância e irrefutabilidade da prova documental junta aos autos e dos depoimentos das diferentes testemunhas transcritos – coerentes, afirmativos e espontâneos –, impõem dar como provados os factos seguintes: (…)». Mas que “factos” concretos entende a recorrente que o tribunal considerou provados e que, a seu ver, devem merecer uma resposta diferente daquela que foi dada pela 1ª instância? Não os indica. E, obviamente, na sua indicação, tinha a recorrente de se reportar, de forma explícita e clara, ao elenco dos factos impugnados. É - não pode deixar de ser - por referência a tal elenco factual que a recorrente deve satisfazer o ónus ínsito na mencionada alínea c): indicar a resposta que, no seu ver, deveria ter sido dada aos concretos factos que considera incorretamente julgados. Assim, tendo a recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tinha a mesma de indicar a decisão/redação alternativa que é pretendida para a resposta à matéria de facto[4]. Só que, no que concerne a essa decisão alternativa que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, a recorrente nada diz nas conclusões do recurso[5], não especificando, concretamente, qual a decisão sobre os impugnados pontos de facto que deveria ter sido proferida face à análise dos meios probatórios que indica. Com efeito, não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redação que foi dada. Ao invés, é necessário que, de forma clara, o recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos concretos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efetivo objeto do recurso[6]. Ora, atenta a formulação das conclusões - e das próprias alegações -, fica-se sem se saber, o sentido da resposta diversa que, no entender da recorrente, a prova produzida permitia relativamente a cada um dos factos impugnados. Se é certo que os Tribunais têm tido alguma tolerância na verificação do cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, a mesma não pode ir ao ponto de exigir a este Tribunal da Relação «que ande a descortinar ou a intuir na motivação qual a resposta que o apelante considerava correcta e que pretendia fosse dada em alternativa»[7]. Assim, e não sendo a omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impõe-se a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto relativa aos factos dados como provados nos pontos 12, 21, 33, 37, 38 e 53, por falta de posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. A impugnação da matéria de facto procede assim apenas quanto à alínea d) dos factos não provados, nos termos acima expostos. Do incumprimento definitivo/resolução do contrato Não suscita qualquer reparo a qualificação como contrato de empreitada o acordo celebrado entre a autora e a ré, sendo certo que nisso também não dissentem as partes. O que está em causa é saber se houve incumprimento definitivo do contrato por parte da ré, que confira à autora/recorrente o direito de resolução do mesmo. A esta questão respondeu negativamente a sentença recorrida, concluindo que a declaração da autora «de não pretender que fosse a ré a realizar as reparações consubstanciou-se na manifestação inequívoca e definitiva da vontade de extinguir o contrato, não permitindo que a ré procedesse à reparação (apesar de antes a interpelar para tanto), sendo certo que o carácter intuitu personae deste contrato justifica que a ilicitude da resolução não impeça a extinção do contrato». Já a recorrente defende que «a incapacidade sistemática demonstrada pela Ré traduz um comportamento concludente, que torna mais do que improvável o cumprimento, criando na Autora a justificável convicção de que a Ré nunca iria conseguir reparar o defeito», pelo que «[c]omprovada a perda de confiança, é evidente o fundamento para a resolução do contrato por incumprimento definitivo da Ré, devendo, esta, ser condenada nos mesmos e precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial». Vejamos, pois, de que lado está a razão. Em causa está saber se a ora recorrente podia pedir a resolução do contrato de empreitada em consequência dos defeitos que invoca terem resultado do equipamento contratado com a recorrida e do facto de não terem sido reparados, para daí se extrair também a conclusão sobre se tem direito à restituição do que pagou e à indemnização pedida no seu articulado inicial pelos danos que decorreram da paralisação da máquina durante o período necessário para se proceder à reparação. Segundo dispõe o art. 1208º do Código Civil[8] «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». Assim, «o comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem o direito a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou. Este é o principal direito do dono da obra»[9]. Ora, no que concerne à obra executada com defeitos (cumprimento defeituoso da empreitada) prescrevem os arts. 1220º, 1221º, 1222º e 1223º que «o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu aparecimento»; «se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção»; «não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina»; «o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais». Ainda assim, «[o]s direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com a eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra, conferidos no artigo anterior. (…). O artigo 1222º, na verdade, torna o exercício daqueles dois direitos dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra. Dá-se, portanto, ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem a outra, se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato»[10]. De facto, o dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina. Por isso, «sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da obra, ao dono da obra só cabe a escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço (o que depende da sua escolha) caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artigo 808º, para a sua efectivação»[11]. A sentença recorrida faz uma descrição dos factos relevantes em termos que se nos afiguram corretos e que passamos a transcrever: «Como resultou provado, em fevereiro de 2021, perante a avaria do tambor (motor) na máquina britadeira que possuía e se encontrava a executar uma obra, a autora procurou junto da vendedora que realizasse a reparação daquele componente. Como a reparação demoraria e existia urgência da sua parte, atentos os prazos de execução daquela obra, a autora procurou a ré para lhe fornecer e montar um novo motor, apresentando esta uma proposta que visava a colocação de um motor diferente do original, o que foi aceite pela autora. Após colocação desse motor, em março de 2021, o tapete principal encravou e a máquina parou, não se alegando, nem demonstrando, que nessa ocasião a autora tivesse solicitado a substituição ou reparação daquele motor, mormente em virtude do mau funcionamento da máquina britadeira. Ainda em março de 2021, a autora solicitou à ré a reparação do essencial para funcionamento da máquina (reparação dos hidráulicos de abertura/fecho do moinho; reparação de dala do tapete da saída do moinho; reparação do tapete de saída; substituição dos rolos do tapete de terras; substituição dos rolos do tapete de saída; substituição das forras do moinho (substituídas as com desgaste superior a 70%); reparação da boca de entrada do moinho; reparação da polia do moinho; reparação de fugas hidráulicas; substituição de correias do moinho; aplicação de compressor de 100 lt; aplicação de telas a todo o comprimento do tapete de saída; reparação e aumento da torva; reparação da grelha para alimentador e base; soldar fissuras do moinho; soldar fissuras no alimentador pré-crivador). O prazo acordado para a realização desta intervenção foi de 4 semanas, evidenciando-se que no final de abril de 2021 os trabalhos ficaram concluídos, com exceção da instalação dos rolos que foram instalados na obra. Não se alega que tenha existido atraso na conclusão dos trabalhos, nem se evidencia que a autora tenha comunicado à ré a existência de qualquer desconformidade decorrente desta intervenção. Contudo a máquina continuava a parar e, por esse motivo, em maio de 2021 a autora solicitou assistência técnica e informou que o britador estava com problemas a trabalhar (sem especificar quais). A ré deslocou-se várias vezes à obra para prestar assistência, ficando a máquina a trabalhar após a sua intervenção. Em maio de 2021 a autora solicitou a intervenção da ré no tapete lateral e grelha da torva mas, após a reparação desses componentes efetuada pela ré, a máquina continuava a parar, devido ao encravar do tapete. Em junho de 2021 a autora solicitou à ré a correção de avaria do gerador e após a intervenção da ré nesse componente o mesmo não trabalhava, por não passar corrente elétrica. Em agosto de 2021 a autora comunicou não concordar com o pagamento de uma fatura (referente à reparação do gerador), porque as anomalias da máquina persistiam, informando que se mantinham as fugas nos macacos, o tapete lateral estava danificado e o gerador não funcionava. Nessa comunicação a autora não solicita qualquer intervenção/reparação, por parte da ré, dos referidos componentes da máquina, apenas invoca as desconformidades como fundamento para o não pagamento daquela fatura (exceção de não pagamento). A autora, na comunicação eletrónica de 02.09.2021, solicita a reparação por parte da ré do tapete lateral, que não fechava, dos macacos que perdiam óleo e das forras de borracha junto da tolda. Nesse mesmo dia, em resposta, a ré comunicou estar disponível para colaborar para o funcionamento da máquina e que foi a autora que não pretendia mais os seus serviços. Naquela comunicação da autora não é feita qualquer referência aos demais componentes da máquina que haviam sido intervencionados pela ré. Apenas no dia 08.09.2021 informa a ré que a máquina britadeira continua a encravar demasiadas vezes, que o rolo tem diâmetro diferente do original e falta de tração, levando a que patine, referindo em comunicação posterior, de 14.09.2021, que havia decidido colocar o motor original, solicitando que a ré informasse se estaria disposta a reparar (corrigir a anomalia). Ou seja, apenas nestas últimas datas a autora comunica a causa da desconformidade de funcionamento à ré, solicitando-lhe que o corrija, quando é certo que, como a ré refere na comunicação eletrónica datada de 02.09.2021, já antes havia comunicado não pretender mais os seus serviços, o que foi confirmado pelo legal representante da autora, que deu indicação para que a ré não realizasse a reparação.» O contrato de empreitada como contrato duradouro e intuitu personae exige uma especial confiança entre as partes. Escreveu-se no acórdão do STJ de 17.11.2015[12]: «Brandão Proença admite a resolução do contrato por recusa de cumprimento, decorrente de um comportamento concludente, quando este se insere num quadro de comportamentos sintomáticos que, sem colocarem diretamente em causa o cumprimento, o tornam improvável e de molde a criar no declaratário a convicção que o devedor não realizará a prestação no prazo fixado ou no decurso de uma subsequente interpelação admonitória (Lições de cumprimento, ob. cit., pp. 267 e 272-273). O autor admite que, nestas situações, a «crise da funcionalidade do contrato» seja de tal forma intensa que se torne legítima a reação do credor para fazer face à perturbação dos seus planos e que, mesmo sem interpelação admonitória, se dê uma «justa causa de libertação do credor em função do seu receio consistente da perda do valor patrimonial do seu crédito», num quadro circunstancial que justifique a conclusão de que o devedor com muita probabilidade agiu motivado por um desejo inequívoco de querer fugir ao cumprimento» (Lições de cumprimento…ob. cit., p. 264). (…). Trata-se de admitir um «direito de resolução por justa causa», por analogia com outras disposições do Código Civil a propósito do mandato ou (art.1170.º, n.º 2) e do contrato de depósito (art. 1194.º), em «(…) situações de perturbação do desenvolvimento, execução ou estabilidade contratual, que, pela sua gravidade, afectam a relação estabelecida entre as partes no seu todo, de molde a conduzirem à perda (legítima) de confiança de uma delas na subsistência e no bom desfecho do contrato» (cf. Raúl Guichard e Sofia Pais, «Contrato-promessa», Direito e Justiça, Volume XIV, 2000, Tomo 1, p. 326). No mesmo sentido Carneiro da Frada (Teoria da Confiança e responsabilidade civil, ob. cit., pp. 556), em relação aos negócios fiduciários, nos casos em que há uma rutura da confiança essencial ao normal desenvolvimento da relação suscetível de a inviabilizar no futuro, revestindo-se essa perda de confiança de um «carácter sintomático, produzindo o receio justificado de que se sigam mais tarde outros inadimplementos.» Será que no caso em apreço pode afirmar-se que a autora perdeu o interesse por quebra de confiança de que a ré irá cumprir? A matéria de facto provada não evidencia que a ré tenha recusado efetuar as intervenções que a autora foi solicitando, nem que tais intervenções não fossem necessárias para colocar a máquina em funcionamento, de modo a estar justificadamente abalada a confiança da autora na capacidade e vontade da ré na realização da prestação. Assim, como bem se observa na sentença recorrida, «sem essa quebra justificada da confiança da contraparte na capacidade e vontade da ré para realizar os trabalhos a seu cargo, não pode deixar de se considerar não existir fundamento para a resolução do contrato de empreitada. A ré também não manteve conduta reiteradamente omissiva e evasiva ao longo da relação contratual, não recusou absoluta, inequívoca e claramente o cumprimento, nem assistimos a uma violação dos deveres de diligência e boa fé que impendiam sobre ela, de modo a causar lesão irremediável da confiança contratual da contraparte, que permita que se considere definitivamente incumprimento o contrato de empreitada, por perda objetiva do interesse do dono da obra na prestação. Aliás, como referimos, o princípio da boa fé de uma relação normal de confiança impunha, pelo menos, que o dono da obra desse uma oportunidade à ré de provar a sua posição e, em conjunto, encontrarem uma solução, o que não foi feito, pois o legal representante da ré deu indicação que não pretendia que fosse a ré a fazer a reparação da máquina, que, no essencial, se resume, em nosso entender, à substituição do motor por motor igual ao original, de modo a que o tapete funcionasse sem encravar». Ademais, só é suscetível de determinar a perda objetiva do interesse na prestação a lesão grave e justificada da confiança do dono da obra na capacidade e vontade séria da contraparte na realização das prestações a seu cargo, resultante de demora claramente excessiva, segundo os padrões dominantes e as exigências de razoabilidade e da boa fé, reveladores de uma atuação não colaborante, demonstrativa de manifesta desconsideração pela confiança e pelos interesses legítimos da contraparte[13], o que não é manifestamente o caso dos autos, uma vez que a ré/recorrida, respondeu sempre a todas as solicitações da autora/recorrente no sentido de resolver os problemas da máquina, sendo certo que, como bem se diz na sentença recorrida, as desconformidades «não constituem, só por si, fundamento para a resolução do contrato sem que seja dado um prazo razoável para a empreiteira repará-las». Escreveu-se com total acerto na sentença recorrida: «(…), não será despiciendo referir que a causa da paragem da máquina seria o encravamento do tapete, que se evidencia decorrer da colocação do motor não original, o qual implicava um modo de funcionamento diverso. Mas a autora, conhecedora das caraterísticas desse motor que aceitou colocar e verificando que estava a dar problemas no funcionamento da máquina só teria de solicitar à ré a sua reparação ou substituição. Porém, não o fez, porque sabia que esta não lhe poderia entregar motor igual ao original e o que antes avariou não estava reparado, defluindo da data em que é emitida a fatura relativa à posterior reparação que não pretendeu que fosse a ré a intervir porque sabia já existir solução (factos referidos nos pontos 53. e 54). Ou seja, em nosso entender, o que os factos revelam é que a autora, perante a necessidade de ter a máquina a funcionar para produzir tout-venant na obra que executava, bem como falta de resposta atempada da vendedora, solicitou à ré que fornecesse um motor, que sabia não ser igual ao original. Perante os problemas que a máquina foi apresentando, mormente com o encravamento do tapete, foi aguentando, solicitando à ré reparações noutros componentes que apresentavam desgaste e substituindo peças que se iam estragando. Perante a manutenção daquele problema (encravamento do tapete), da falta de funcionamento do gerador e dos danos no tapete lateral, recusou proceder ao pagamento do serviço de reparação (factura n.º 55), vindo depois questionar se estava disposta a realizar a reparação (do tapete, dos macacos, das forras de borracha e do motor, colocando um motor original), quando havia comunicado antes que não pretendia que realizasse a reparação. A ré, por seu turno, afirmou a sua posição, ou seja, que entendia não existir qualquer problema porque a máquina ficou a funcionar, a qual, atento o contexto da boa fé contratual, se entende como razoável, considerando que após as intervenções que realizava a máquina ficava a funcionar. Por outro lado, como referimos, não pode a autora, unilateralmente, decidir que não pretende que a ré realize a reparação sem lhe dar um prazo razoável para corrigir os alegados defeitos. Aliás, não se alega sequer que a autora tenha fixado prazo para a ré proceder à reparação da máquina (que se evidencia passaria pela substituição do motor por motor igual ao original), pelo que também por aí não se pode concluir que exista fundamento para a resolução do contrato. De outra banda, evidencia-se que das apontadas anomalias no tapete lateral, no tapete principal, nos macacos, na forra de borracha e no gerador, apenas foi posteriormente corrigida pela autora a afinação do tapete principal e a montagem do gerador (cf. factos referidos em 49., 54. a 56.). Ademais, os componentes da máquina apresentavam desgaste, natural do trabalho que desempenhava e antiguidade, pelo que era necessária a substituição e a reparação de componentes conforme realizado pela ré, sem que a autora questione aquela necessidade ou aponte deficiência ou anomalia na sua execução (factos referidos em 21., 25. e 34.). Ou seja, não se evidencia, nem alega, que a ré tenha recusado efetuar as intervenções solicitadas pela autora, que estas não fossem necessárias para colocar a máquina em funcionamento, de modo a estar justificadamente abalada a confiança mínima da autora na capacidade e vontade da empreiteira na realização da prestação. Pelo que, sem essa quebra justificada da confiança da contraparte na capacidade e vontade da ré para realizar os trabalhos a seu cargo, não pode deixar de se considerar não existir fundamento para a resolução do contrato de empreitada. A ré também não manteve conduta reiteradamente omissiva e evasiva ao longo da relação contratual, não recusou absoluta, inequívoca e claramente o cumprimento, nem assistimos a uma violação dos deveres de diligência e boa fé que impendiam sobre ela, de modo a causar lesão irremediável da confiança contratual da contraparte, que permita que se considere definitivamente incumprimento o contrato de empreitada, por perda objetiva do interesse do dono da obra na prestação. Por conseguinte o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencida no recurso, suportará a autora/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 15 de junho de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado Albertina Pedroso Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Mantém-se a redação e a numeração dos factos constantes da sentença. [2] Foi aditado ao elenco dos factos provados um ponto 60, correspondente à matéria da alínea d) dos factos não provados, conforme discussão infra. [3] Esta alínea d) foi eliminada como dito na nota anterior. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 03.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S. [5] Nem o faz também no corpo das alegações, pois a referida alínea G) é uma mera repetição do alegado em “iii.” do corpo das alegações. [6] Cfr. o acórdão do STJ de 15.09.2022, proc. 556/19.4T8PNF.P1.S1. [7] Ibidem. [8] Diploma a que pertencem as disposições adiante indicadas sem outra referência. [9] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, in Direito das Obrigações sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, vol. 3º, Lisboa, 1991, p. 444. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra, 1986, p. 821; Acs. do STJ de 11.11.2003, proc. 03A3092; de 09.03.2004, proc. 04B067; de 25.11.2004, proc. 04B3608; e de 25.11.2004, proc. 05B1807. [11] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Coimbra, 1994, p. 439. [12] Proc. 2545/10.5TVLSB.L1.S1. [13] Neste sentido, o acórdão do STJ de 06.10.2011, proc. 2434/08.3TBSTS.P1.S1. |