Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
247/07.9GBASL-A.E1
Relator:
GILBERTO DA CUNHA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Enquanto a prestação de trabalho, a que alude o citado art. 48.º do C. Penal é uma forma de cumprimento da pena de multa, só funcionando a título subsidiário, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, consagrada no artigo 58.º do mesmo Código, constitui uma pena autónoma, no sentido de que a prestação de trabalho não constitui elemento do conteúdo executivo de outra pena, antes é ela, em si e por si mesmo, uma pena. Doutro lado, constitui uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentivo, destinada, ainda ela, a evitar a execução de penas de prisão de curta duração.

2. O elemento gramatical constante do n.º1 do art.48.º do C. Penal aponta, a nosso ver, inequivocamente no sentido de ser a pena de multa, e não a prisão subsidiária resultante da sua conversão, o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho. Na verdade, essa norma refere-se expressamente à pena de multa e não a prisão subsidiária da pena de multa.

3. Cada dia de multa aplicada como pena principal corresponde uma hora de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

No âmbito do processo comum da Comarca de Alentejo Litoral (Alcácer do Sal – Juízo de Instância Criminal) o arguido B., devidamente identificado nos autos, por sentença proferida em 25 de Junho de 2009, transitada em julgado, foi condenado como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física, pp. pelo art.143º, nº1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

Posteriormente aquele arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade a que o Ministério Público não se opôs.

Realizadas as diligências tidas por pertinentes, por decisão proferida em de 15 de Dezembro de 2009, a pena de multa imposta ao mencionado arguido foi substituída por 43 (quarenta e três) dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de 1 (uma) hora cada, a prestar na Junta de Freguesia de ….

Inconformado com esta última decisão, dela recorreu o Ministério Público, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1 - O arguido foi condenado numa pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €500,00 (quinhentos euros).

2 – Por despacho datado de 15/10/2009, a Mm.ª Juíza decidiu substituir a pena de multa aplicada ao arguido por 43 (quarenta e três) dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada.

3 - Com efeito, entendeu a Mm.ª Juíza não ser de aplicar o disposto no artigo 58°, n.º 3 do CP, por considerar que o referido preceito legal, na sua redacção actual, não permite a conversão directa de um dia de multa numa hora de trabalho.

4 - Por um lado, por considerar que está prevista a conversão de dias de prisão em horas de trabalho, pelo que teria de se reduzir os dias de multa a dias de prisão subsidiária e, por outro lado, porque tal proporção directa levaria a resultados violadores dos princípios da proporcionalidade e igualdade.

5 - Assim, decidiu seguir outro entendimento, substituindo cada dia de prisão (no caso prisão subsidiária), por uma hora de trabalho, num máximo de 480 horas para dois anos de prisão. Aplicando a mesma regra de três, decidiu que a arguida deveria prestar 43 horas de trabalho a favor da comunidade.

6 - Salvo o devido respeito, entendemos que, no presente caso, não foi devidamente aplicado o disposto no art. 48.º n.º2 do Código Penal. Ora, a referida disposição legal estabelece que: "é correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 58° e no n.º 1 do artigo 59°."

7 - O artigo 58°, n.º 3 do CP estabelece que: "para efeitos do n.º1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas".

8 - Ao dizer expressamente que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58°, n.º 3 do CP, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deveria aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, e no caso concreto, uma hora por cada dia de multa.
9 - Tal como foi entendido no Ac. da Relação de Coimbra de 16/04/2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “a sistematização conferida pelo legislador ao regime de pagamento/substituição da pena de multa não deixa dúvidas quanto à teleologia presente nas normas conjugadas dos artigos 48.º e 58.º, n.º4, do Código Penal, qual seja: a determinação dos dias de trabalho a favor da comunidade deve ser feita por referência à pena de multa fixada e não à pena de prisão que daquela seja subsidiária."

10 - Face ao supra exposto, é de 100 horas o número de horas de trabalho a favor da comunidade que o arguido terá de cumprir.

11 - Assim, não concordamos com a interpretação e aplicação efectuada pela Mm.ª Juíza, que ao não ordenar o cumprimento de 100 horas de trabalho, violou o disposto no artigo 48°, n. ° 2 do Código Penal.

12 - Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, no que concerne ao número de horas aplicadas ao arguido em substituição dos 100 dias de multa, e, em consequência que se decida substituir a pena de multa aplicada ao arguido B. por 100 horas de trabalho a favor da comunidade.”

O arguido não contra-motivou.

Nesta instância, o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanhou a fundamentação e sentido da decisão preconizados no recurso, emitindo douto parecer no sentido da sua procedência.

Cumprido o disposto n.º2 do art. 417.º do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Objecto do recurso. Questão a examinar.

Com é sobejamente sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação (art.412º nº1 do CPP).

Assim, a única questão que daquelas emerge que importa examinar e que reclama solução, consiste em saber como deve efectuar-se a substituição da pena de multa por trabalho, no que concerne ao numero de horas de trabalho a cumprir em substituição da pena multa.

Antes, porém, para melhor enquadramento e elucidação da questão a solucionar, convirá ter presente o despacho impugnado que é do seguinte teor:

«O arguido B. foi condenado, pela douta sentença constante nos autos, transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 €, o que perfaz a multa global de 500€.

Os factos reportam-se a Dezembro de 2007.

Requereu prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição de tal multa.

A Digna Magistrada do Ministério Público não se opôs.

Após diligências, nas quais interveio a D.G.R.S., foi possível obter a anuência da junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo, para que o arguido aí cumpra o trabalho a favor da comunidade aos domingos, uma vez que o arguido trabalha durante a semana.

As tarefas propostas são de obras/jardinagem dentro das capacidades do arguido.

Nos termos do disposto no art°48° n.º1 do C.P., " a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho...., quando concluir que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

Sobre tal requisito final, atento ao crime pelo qual o arguido se mostra condenado, e à pena aplicada, entende-se verificado.

Não determinou, no entanto, a Lei qualquer critério automático ou indiciário, para transformar os dias de multa em dias de trabalho, ao contrário do que fez, no art° 58° n.º1, 3 e 4 do C.P. para a substituição directa da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Sobre a correspondência das horas de trabalho com os dias de multa, pronunciou-se Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Almedina, Coimbra, 9.ª ed., pg. 311, no sentido de que a prestação de trabalho correspondente a um dia de multa não pode exceder, por dia, o permitido segundo o regime das horas extraordinárias aplicável (em princípio duas horas).

No mesmo sentido, aponta o art. 2° al. b) do D.L. 375/97, de 24-12, respeitante à PTFC (prestação de trabalho a favor da comunidade), ao definir como "Dia de trabalho: qualquer dia da semana, incluindo sábados domingos ou feriados em que seja prestado um número de horas que não prejudique a jornada normal de trabalho, nem exceda, por dia, o número de horas extraordinário previsto no regime legal do trabalho suplementar".

Assim, correspondendo cada dia de multa a um dia de trabalho e cada dia de trabalho a duas horas, o arguido teria a cumprir 100 dias de trabalho a favor da comunidade, redundando em 200 horas do mesmo trabalho, o que nos parece manifestamente excessivo.

Outro critério seria atender ao valor horário do trabalho prestado, mas o mesmo também provoca resultados desproporcionados, para além de que não se obtém um critério uniforme, dado que o número de horas a prestar variará, de caso para caso, conforme o salário correspondente à actividade proposta. No caso, o valor do trabalho prestado nem foi indicado.

Por nos, na ausência de regra legal explícita, sempre preferimos recorrer a outra forma de cálculo, parecendo-nos que a já apontada correspondência de cada dia de multa a duas horas, apenas deverá funcionar como limite máximo.

Se o arguido não tivesse requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade, teria a cumprir a prisão subsidiária de 66 dias; lançando mão da equivalência prevista no art° 58° n.º 3 do C.P., cada dia de prisão (no caso prisão subsidiária) é substituído por uma hora de trabalho, num máximo de 480 horas para dois anos de prisão. Ou seja, aplicando a regra de três, temos que a arguida deverá prestar 43 horas de trabalho a favor da comunidade. Isto porque pela equivalência agora prevista no art° 58° n.º 3 do C.P., a dois anos de prisão equivalem 480 horas de trabalho a favor da comunidade, logo, cada dia de prisão equivale a 0,66 horas de trabalho (480/730).

Como é óbvio, os dias de trabalho serão proporcionais às horas efectivamente cumpridas pelo arguido em cada dia.
Por isso, face ao horário possível para o arguido, o mesmo cumprirá a sua pena em sete domingos - caso trabalhe, como pode, no horário completo.

Tal trabalho deverá iniciar-se, ao mais tardar, no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho e ser prestado no prazo máximo de três meses.

Essencial é que exista acordo prévio entre o condenado e a instituição, sobre o plano de trabalho a cumprir, e que o arguido não se afaste, a não ser em casos de doença ou força maior, ou solicitação expressa da instituição, desse horário.

Cabe ao I.R.S., após consulta à instituição e aos arguidos, a elaboração do "mapa" do trabalho a prestar pelos arguidos - art° 8° n.º1 al. b) do D.L. 375/97, de 24-12 -, e a supervisão do cumprimento do mesmo e das faltas respectivas, bem como a elaboração de relatório final, tudo não olvidando a figura e funções legalmente atribuídas do supervisor a nomear pela EB (entidade beneficiária) e nos termos do já citado D.L. 375/97, de 24-12.

Deverá ainda o I.R.S. informar o Tribunal, assim que elaborado tal mapa e iniciada a prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo condenado.

Termos em que, ao obrigo do disposto no art° 48° n.º1 do C.P., se decide substituir a pena de multa aplicada ao arguido Davide Coelho Bregieiro por 43 (quarenta e três) dias de trabalho a favor da comunidade, com a duração de uma hora cada, a prestar na EB supra aludida, e nos demais termos já consignados no presente despacho.

Notifique e comunique ao IRS e à E.B.”

Examinemos a questão atrás enunciada.

Dispõe o citado artigo 48.º do Código Penal, reportando-se à substituição da multa por trabalho:

«1 – A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 58.º e no nº 1 do art. 59.º»

Do mencionado artigo 58.º do Código Penal resulta, na parte que interessa, que: «(...)

3 – Para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.

4 – O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

Liminarmente importa esclarecer que embora com algumas semelhanças, são realidades jurídicas distintas a pena de trabalho a cumprir em substituição da multa e a pena de trabalho a favor da comunidade. Enquanto aquela constitui um sucedâneo da pena de multa, que se coloca no decurso do prazo do pagamento desta, surgindo como forma de evitar pena privativa de liberdade em caso de não pagamento (cf. n.º1 do art.48.º do CP), esta perfila-se como pena substitutiva da pena de prisão de curta e média duração e não da pena de multa (cf. art. 58.º n.º1).

Assim, enquanto a prestação de trabalho, a que alude o citado art. 48.º do C. Penal é uma forma de cumprimento da pena de multa, só funcionando a título subsidiário, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, consagrada no artigo 58.º do mesmo Código, constitui uma pena autónoma, no sentido de que a prestação de trabalho não constitui elemento do conteúdo executivo de outra pena, antes é ela, em si e por si mesmo, uma pena. Doutro lado, constitui uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentivo, destinada, ainda ela, a evitar a execução de penas de prisão de curta duração.

Fechado este parêntesis e prosseguindo na análise da questão a solucionar, temos a anotar que o elemento gramatical constante do nº1 do art.48º do C. Penal aponta, a nosso ver, inequivocamente no sentido de ser a pena de multa, e não a prisão subsidiária resultante da sua conversão, o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho. Na verdade, essa norma refere-se expressamente à pena de multa e não a prisão subsidiária da pena de multa, pelo que salvo o devido respeito, a interpretação feita no despacho recorrido não tem o mínimo de correspondência no elemento literal.

Por outro lado, como muito bem é sublinhado no parecer emitido nesta Relação pelo Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, como o “correspondentemente do artigo 58º, nº3” utilizado pelo o legislador no nº2 do art.48º, quer-se dizer que aquele normativo se aplica, mutatis mutandis, ou seja, deve aplicar-se apenas a regra da correspondência aí prescrita, o que equivale a dizer que a cada dia de multa corresponde uma hora de trabalho.

Assim, como é referido em anotação a este preceito no Código Penal Anotado e Comentado por Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Edição Quid Júris, 2008, os dias de trabalhos são tantos quantos os dias de multa, só que a cada dia de trabalho não corresponde a um período de 24 horas, nem a uma jornada normal de trabalho, nem em cada dia pode-se exceder o limite de trabalho extraordinário, por valer a propósito, o n.º4 do art. 58.º.

È que não sendo remunerado o trabalho prestado em substituição da multa, importa que o condenado possa pelo seu trabalho assegurar o seu sustento.

Na verdade, só assim se compreende e faz sentido aquela remissão feita no art.48º, nº2 para o nº3 do art.58º.

Deste modo, como é referido naquela parecer, citando o acórdão da Relação de Coimbra de 09-04-2008, proc.2546/04.2PCCBR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt de acordo com o preceituado nos arts.48º, nº2 e 58º, nº3 do C. Penal, a cada dia de multa aplicada como pena principal, corresponde igual pena substitutiva de horas de trabalho.

Aliás, vai neste sentido a jurisprudência dominante, que também perfilamos, podendo ver-se entre outros, o acórdão desta Relação de 10-12-2009, proc.nº1335/06.4PBEVR, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Ana Bacelar Cruz e da Relação de Coimbra de 28-05-2008, proc.nº49/07.2PTCBR-A.E1 relatado pelo Exmº senhor Desembargador Fernando Ventura, e de 09-04-2008, proc.nº2546/04.2PCCBR-A.E1, relatado pelo Exmº Senhor Desembargador Brízida Martins, acessíveis em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, foi decidido ainda muito recentemente, em 25-03-2010, no acórdão proferido nesta Relação no proc.146/08.7GBASL-A.E1, relatado pelo Exmº senhor Desembargador Ribeiro Cardoso, que subscrevemos como adjunto.

Assim, salvo o merecido respeito, assiste inteira razão ao recorrente, impondo-se em conformidade conceder provimento ao recurso.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos, concedemos provimento ao recurso e em consequência, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em 100 (cem) horas o período de trabalho a prestar pelo arguido B., em substituição da pena de multa em que foi condenado no âmbito do mencionado processo.

Sem custas.

Évora, 8 de Abril de 2010

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (relator)

Martinho Cardoso (Adjunto)