Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
57/13.4TTFAR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 06/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
i. Em face do requerimento inicial e dos documentos que lhe estão juntos, ocorre erro na forma do processo empregue pela A. para reagir contra a cessação de contrato de trabalho operada pela R. com invocação da caducidade do contrato e com efeitos a partir de 9 de Janeiro de 2013, já que, para tanto, a A. deveria ter feito uso da acção declarativa com processo comum regulada nos artigos 51º e seguintes do Cod. Proc. Trabalho;
ii. Em face dessa circunstância e tendo em consideração o disposto no art. 199º do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, o verificado erro na forma do processo implicaria a convolação pelo juiz da forma processual empregue pela A. na que fosse legalmente adequada ao caso, anulando unicamente os actos que não pudessem ser aproveitados e determinando a prática dos que fossem estritamente necessários para que o processo se aproximasse, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei;
iii. Sucede que, estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do Cod. Proc. Trabalho, não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção, o que constitui um dos requisitos da petição de acordo com o estabelecido na al. d) do n.º 1 do art. 467º do Cod. Proc. Civil e que aqui é aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, não sendo, por isso, possível, a aludida convolação processual;
iv. Nada obsta ao indeferimento liminar do requerimento inicial nas aludidas circunstâncias, não merecendo censura a decisão recorrida.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO
M…, residente… em Portimão, instaurou no Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção judicial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a P…, S.A., com sede… em Lisboa.
Para tanto, apresentou o formulário a que se alude nos artigos 98º-C e 98º-D do Código de Processo do Trabalho, mediante o qual declara opor-se ao despedimento promovido pela R. em 17 de Janeiro de 2013, quando, como “técnico coordenador” exercia funções ao serviço desta.
Requer seja declarada a ilicitude ou a irregularidade desse despedimento, com as legais consequências.
Apresentados os autos à Sr.ª Juíza daquele tribunal, proferiu o despacho de fls. 10 a 14 indeferindo liminarmente o mencionado requerimento por erro na forma de processo, pois concluiu ser aplicável o processo comum, sem possibilidade de convolação do mesmo na forma adequada.
Inconformada com esta decisão, dela veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
a) A ora recorrente entregou no Tribunal do Trabalho de Faro o formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de processo do Trabalho para iniciar o processo de impugnação do despedimento de que foi objecto no passado dia 17 de Janeiro, e, com ele, juntou documentos de cujo teor se extrai factos que, sem margem para dúvidas, consubstanciam a existência dum contrato de trabalho a termo incerto e o despedimento da autora.
b) Do teor destes documentos não consta um único facto que demonstre que o despedimento se deve a uma impossibilidade absoluta superveniente da ré em receber a prestação laboral da autora e que demonstrem quer a extinção do posto de trabalho quer a caducidade do contrato.
c) O conceito de impossibilidade absoluta superveniente em receber a prestação laboral e os conceitos de extinção do posto de trabalho e de caducidade do contrato necessitam de factos que os preencham.
d) A Meritíssima Juiz “a quo” indeferiu liminarmente o formulário que a autora apresentou porque “no caso vertente pretende a A. reagir contra a cessação do contrato de trabalho pela invocação da caducidade do mesmo por impossibilidade superveniente da R. em receber a sua prestação de trabalho” e ainda porque neste processo não está em “causa o despedimento mas a eventual vício da cessação do contrato por aquela via e, nesta medida, o pretendido não pode ser objecto de discussão na presente acção”.
e) Todavia, do formulário e dos documentos que o acompanham, nomeadamente do documento 6, do documento 1 e do documento 4, resulta que a autora foi despedida sem justa causa e não resulta nem um único facto que sustente as conclusões da Meritíssima juiz “a quo” que levaram ao indeferimento liminar do formulário.
f) O Tribunal recorrido só podia chegar às conclusões a que chegou com conhecimento de factos que não existem no processo.
g) Além disto, o despedimento da autora foi fundamentado com a extinção do posto de trabalho e o processo de impugnação judicial deste tipo de despedimento só pode ser iniciado com o formulário que a autora apresentou em juízo (norma do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho).
Por fim,
h) Se a decisão recorrida se mantiver e for seguida, o processo estabelecido com as normas dos artigos 387.º do Código do Trabalho e as normas dos artigos 98.º-C e 98.º-D deixe de ter qualquer utilidade, porque bastará à entidade patronal invocar (ou dar a entender) na comunicação do despedimento que o contrato caducou para que este tipo de processo não possa ser usado.
i) É por estas razões que a decisão recorrida viola as normas do artigo 387.º do Código do Trabalho e as normas dos artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalha.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença e ordem para que os autos prossigam até final.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foi desse despacho notificada a A. e citada a R. para os termos do processo e do mencionado recurso.
Contra-alegou a R., apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões:
1. Está demonstrado o empregador ter invocado e expressamente comunicado a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação laboral do trabalhador como facto determinante da extinção do contrato de trabalho.
2. Inexiste qualquer indício, e muito menos dado certo, seguro e adquirido do empregador ter assumido e comunicado por escrito ao trabalhador um despedimento individual.
3. O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é assim o meio processual adequado de reacção, artºs 48 nº3 e 98-C do C.P.T.
4. Verificando-se erro na forma do processo, e sendo impossível a convolação para processo comum, o indeferimento liminar não merece qualquer censura, prevenindo-se assim a prática de actos inúteis, artºs 199, 202, 494 al. b), 495 e 137 do C.P.C. ex vi art. 1 nº 2 al. a) do C.P.T..
Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a sentença objecto do presente recurso deve ser mantida in totum.
Assim se espera por ser de JUSTIÇA.
Subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Respondeu a A., alegando que aquele parecer carece de fundamento.
Colhidos os vistos, cabe, agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado pela A./apelante em formulário próprio para impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento tem ou não fundamento e, como tal, se deve ou não ser revogada de forma a que, como defende a apelante, os autos prossigam os seu termos até final.

Com interesse para a apreciação desta questão resulta do requerimento inicial e dos documentos que com ele foram juntos que:
a) A A. deu início à presente acção mediante requerimento deduzido segundo o formulário que se alude nos artigos 98º-C e 98º-D do Código de Processo do Trabalho, alegando opor-se ao despedimento promovido pela R. em 17 de Janeiro de 2013 e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
b) No dia 17 de Janeiro de 2013, a A. recebeu um e-mail da Dr.ª P…, Chefe de Recursos Humanos da R. com o seguinte teor:
Eng.ª T…,
Encarrega-me a Administração de a informar que tendo em conta a comunicação por nós enviada no passado dia 11, relativa à caducidade do seu contrato de trabalho, cumpre-nos informar:
· Deverá estacionar a viatura que lhe está atribuída no parque do Polis Ria Formosa, e entregar as chaves da mesma à C…, durante o dia de amanhã;
· Deverá, também, entregar o cartão de combustível, o telemóvel e os equipamentos informáticos, durante o dia de amanhã, à C…
Assim, na sequência da caducidade do contrato de trabalho e após as referidas entregas, não será permitida a sua comparência nas instalações do Polis Ria Formosa.
Melhores cumprimentos,
P…
c) A comunicação a que se alude no e-mail mencionado na alínea anterior, trata-se de carta enviada pela R. à A. em 11-01-2013, tendo por assunto “caducidade do contrato de trabalho” e tem o seguinte teor:
Exma. Senhora Engª T…,
Na ação por V. Exa interposta, a qual sob. proc. 661/12.8TTFAR corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Faro, manifestámos e invocámos a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da P…, S.A., receber a Vossa prestação laboral, nos termos que ora se dão por reproduzidos, facto determinante da extinção do contrato de trabalho a termo incerto outorgado com V. Exa. aos 22/12/2009, por caducidade.
Vamos assim proceder ao pagamento dos valores que lhe são devidos por transferência bancária.
A presente comunicação, foi-lhe igualmente remetida por e-mail.
Com os melhores cumprimentos.
J…
Presidente
d) Em resposta ao e-mail a que se alude em b) a A. enviou à Dr.ª P… nesse mesmo dia 17/01/2013 um e-mail do seguinte teor:
Acuso a recepção do e-mail desta manhã. Considerando o seu conteúdo, aguardarei por uma resposta do Presidente do Conselho de Administração, a quem enviei um e-mail cujo conteúdo aqui reproduzo:
Olhão, 17 de Janeiro de 2013
Exm.º Senhor,
Com os meus cumprimentos, rogo a V. Ex.ª que, com toda a urgência, me informe se o e-mail que recebi esta manhã com o seguinte teor [reproduz o e-mail referido em b)], corresponde à efectiva vontade dessa empresa, e se o seu conteúdo significa que fui despedida com fundamento na alegada caducidade do contrato de trabalho que celebrei com a P…. Se for o caso, rogo que V.Ex.ª me confirme se o despedimento tem efeitos a partir de amanhã, dia 18 de Janeiro.
Agradeço que a resposta me seja dada com a máxima urgência, para que possa proceder em conformidade.
M…
Aguardarei que o Exm.º Senhor Presidente do Conselho da Administração me comunique a vontade da empresa para que possa agir em conformidade. Peço-lhe também que me informe, com urgência, quem foram os administradores que lhe deram a ordem contida no e-mail, e, se a ordem foi dada por escrito, peço-lhe que me envie tal comunicação.
Obrigada pela atenção dispensada.
M…
e) Ainda no dia 17/01/2013 a Dr.ª P… enviou um e-mail à A. com o seguinte teor:
Eng.ª T…,
Encarrega-me o Conselho de Administração de lhe transmitir o seguinte:
Por nossa anterior comunicação, informámos V. Exa. do pedido reconvencional formulado por esta empresa na acção judicial que moveu.
Nesse contexto, a P…, S.A., considerou caducado o contrato de trabalho celebrado com V. Exa., nos termos e com os fundamentos expostos e que lhe foram transmitidos.
Por conseguinte, a data considerada para a caducidade é 09.01.2013.
Agradecemos que a viatura e equipamentos anteriormente identificados sejam restituídos até amanhã, conforme indicado.
Com os melhores cumprimentos,
P…
f) No dia 18/01/2013 a A. enviou à Dr.ª P… um e-mail de resposta ao referido em e), com o seguinte teor:
Olhão, 18 de Janeiro de 2013
Dr.ª P…
Acuso a recepção do e-mail com data de ontem através do qual me é dito que, de acordo com o pedido reconvencional deduzido no processo N.º 661/12.8TTFAR do Tribunal do Trabalho de Faro, a caducidade do meu contrato de trabalho opera desde o dia 9-01-2013.
Parece-me haver aqui um equívoco, e grave. O pedido reconvencional é isso mesmo, ou seja, é um pedido feito pela P… ao Juiz do processo para declarar a caducidade do contrato. O pedido foi feito, mas o Juiz ainda não decidiu e, por isso, a caducidade ainda não foi declarada.
Além disto, só me posso considerar formalmente despedida quando receber a comunicação do despedimento directamente da pessoa ou das pessoas com poderes para vincular a empresa.
Assim, até que a Administração da empresa me informe directamente que fui despedida, continuarei a exercer o meu dever e a comparecer no local de trabalho onde estarei apta e disposta a desempenhar as minhas funções.
Obrigada Pela atenção dispensada,
M…”.

Posto isto, a questão colocada á apreciação desta Relação, reside em saber se a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado pela A./apelante em formulário próprio para impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento tem ou não fundamento e, como tal, se deve ou não ser revogada de forma a que, como defende a apelante, os autos prossigam os seu termos até final.
Refere a Sr.ª Juiz do Tribunal a quo, a dado passo da decisão recorrida, que «[n]o caso vertente pretende a A. reagir contra a cessação do contrato de trabalho pela invocação de caducidade do mesmo por impossibilidade superveniente da R. em receber a sua prestação de trabalho.
Não está, por isso, em causa o despedimento mas eventual vício da cessação do contrato por aquela via e, nessa medida, o pretendido não pode ser objecto de discussão na presente acção.
Tendo a A. optado por intentar o presente processo especial impõe-se concluir pela existência de erro na forma de processo que, por força do disposto no art. 199º do C.P.C., ex vi art. 1º nº 2 al. a) do C.P.T., importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.
Radica tal solução no princípio do aproveitamento processual dos actos praticados, com a respectiva adequação do processo, porquanto o fundo deve prevalecer sobre a forma.
Assim, verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, só devendo anular os que de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
Como bem refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p. 247, “a forma do processo (…) deve ser adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir”.
Ora, no caso vertente, o processo iniciou-se com a apresentação do formulário referido no art. 98º-C do C.P.T. o qual não contém, desde logo, os factos que servem de fundamento à acção, conforme determinado pelo art. 467º nº 1 al. d) do C.P.C. ex vi art. 1º nº 2 al. a) do C.P.T.
Não se mostra, por isso, possível a convolação do presente procedimento para procedimento comum.
Face ao exposto, não sendo possível aproveitar qualquer acto é de concluir pela nulidade de todo o processo e que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, conduz à absolvição da ré da instância (arts. 199º, 202º, 494º, al. b) e 495º do Cod. Proc. Civil) e, consequentemente, considerando a fase processual em que nos encontramos, por força do disposto no art. 234º-A nº 1 e 234º nº 4 al. a) do C.P.C. ex vi art. 1º nº 2 al. a) do C.P.T. e art. 54º nº 1 do C.P.T., indefiro liminarmente o formulário apresentado».
Desde já se afirma que, tendo em consideração o requerimento inicial deduzido pela A./apelante, quando conjugado com os documentos por ela apresentados com esse requerimento, não merece censura a decisão recorrida, devendo, por isso, ser mantida.
Vejamos!
Estabelece o art. 98º-C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – aditado pelo art. 2º do Decreto-lei n.º 295/2009 de 13-10 – que «[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento…».
Decorre deste preceito, quando confrontado com o disposto no art. 387º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, ter existido um claro intuito do legislador em limitar a utilização do processo especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento regulado nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador e comunicado, por escrito, ao trabalhador, quer por facto imputável a este, quer decorrente da extinção do seu posto de trabalho, quer ainda por inadaptação do trabalhador. Aliás, isto mesmo decorre do sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República através da Lei n.º 76/2009 de 13-08, art. 1º al. a) conjugado com o art. 2º al. n), ao conceder ao Governo autorização para «[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação» (realce nosso).
As demais situações em que o empregador ou decida despedir verbalmente o trabalhador ou, ainda que por escrito, fundamente a sua decisão de cessação da relação laboral em qualquer outra causa, designadamente invocando a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva em receber a prestação de trabalho do trabalhador, a impugnação dessa decisão pelo trabalhador deve ser efectuada mediante a utilização do processo comum de declaração regulado nos artigos 51º e seguintes do Cod. Proc. Trabalho.
Ora, no caso em apreço, resulta claro dos documentos referidos nas precedentes alíneas b), c) e e) que a R. fez cessar a relação laboral existente entre si e a A. mediante a invocação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 9 de Janeiro de 2013, e não mediante qualquer comunicação de despedimento, em sentido próprio do termo ou mediante a invocação de factos donde este, de algum modo, se pudesse inferir. Aliás, a própria A., em face da correspondência que recebeu da R., entende que a cessação do contrato de trabalho assumida por esta, não configura, de forma expressa ou implícita, a comunicação de um despedimento. Veja-se a este propósito o teor da carta que a A. dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da R. em 17 de Janeiro de 2013 e que consta do documento referido em d), bem como o teor do e-mail que dirigiu à Responsável pelo departamento de Recursos Humanos da R. e a que se reporta o documento mencionado em f).
Ocorre, pois, erro na forma do processo empregue pela A. para reagir contra a cessação de contrato de trabalho operada pela R. com efeitos a partir de 9 de Janeiro de 2013, já que, para esse efeito, a A. deveria ter feito uso da acção declarativa com processo comum regulada nos artigos 51º e seguintes do Cod. Proc. Trabalho.
Em face desta circunstância e tendo em consideração o disposto no art. 199º do Cod. Proc. Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, o verificado erro na forma do processo implicaria a convolação pelo juiz da forma processual empregue pela A. na que fosse legalmente adequada ao caso, anulando unicamente os actos que não pudessem ser aproveitados e determinando a prática dos que fossem estritamente necessários para que o processo se aproximasse, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Sucede que, estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do Cod. Proc. Trabalho, não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção, o que constitui um dos requisitos da petição de acordo com o estabelecido na al. d) do n.º 1 do art. 467º do Cod. Proc. Civil e que aqui é aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, não sendo, por isso, possível, a aludida convolação processual como bem se refere na decisão recorrida.
Estamos, pois, perante uma excepção dilatória insuprível e que é de conhecimento oficioso [arts. 494º al. b), 288º nº 1 al. b), 199º e 202º, todos do Cod. Proc. Civil e que aqui têm aplicação por força do mencionado art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho], sendo que de acordo com o disposto pelo art. 463º nº 1 do Cod. Proc. Civil, nada obsta à aplicação, no presente processo especial, das disposições gerais e comuns, sendo uma delas a que permite o indeferimento liminar (art. 234º-A nº 1 deste último diploma), tanto mais que neste processo ocorre despacho judicial prévio à citação.
Antes de se concluir e por uma questão de honestidade intelectual, o relator não pode deixar de referir que, não obstante anteriormente – quando em exercício de funções no Tribunal da Relação de Lisboa – e com o acolhimento de alguns dos seu pares (veja-se o acórdão proferido em 30-03-2011 no proc. n.º 4.510/10.3TTLSB.L1 em www.dgsi.pt), haver defendido a posição de que, em situações como a ora em apreço, de indeferimento liminar do requerimento inicial em acções de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, o juiz, recebido o requerimento pela secretaria e quando lhe fosse apresentado para despacho, em vez de proferir decisão de indeferimento liminar, ao abrigo do disposto no art. 98º-F n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho deveria, desde logo, designar data para a audiência das partes e, só então nessa audiência, por força do disposto no art. 98º-I n.º 3 do mesmo diploma, deveria apreciar da adequação da forma de processo utilizado pelo trabalhador com as consequências aí estabelecidas, confrontado com a situação resultante dos presentes autos e depois de haver feito uma reponderação dos fundamentos invocados na defesa daquela posição com os apresentados por jurisprudência que defende posição diversa – citando-se, a este propósito, a decisão da Relação de Lisboa proferida em 15-06-2011 no Proc. n.º 989/10.1TTALM.L1-4 e disponível em www.dgsi.pt – reconhece que esta posição é a que melhor se adequa aos ditames da lei vigente e daí a alteração daquele seu inicial entendimento, conforme resulta da presente decisão.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Évora, 20.06.2013
(José António Santos Feteira)
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)