Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1869/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: USUCAPIÃO
BOA-FÉ
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período de tempo, do poder de facto típico de qualquer direito real, normalmente o de propriedade, ou seja, na prática de actos típicos do exercício desse direito real, como se e aparentando ser o titular de tal direito; a exteriorização de tais comportamentos e atitudes (corpus) patenteia, por sua vez, estados de espírito, intenções e vontades típicas de quem quer beneficiar e aproveitar desse direito (animus).

II - A boa-fé na posse é, no actual Código Civil o desconhecimento pelo possuidor no momento da sua aquisição de que com isso lesava direitos alheios (art. 1260° nº 1 CC); quer dizer, a qualidade ética da posse circunscreve-se à sua aquisição e não ao tempo do seu exercício (como acontecia no domínio do Código de Seabra).
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1869/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de … correu termos, proposta por “A” e “B” contra “C” e “D” uma acção de processo ordinário com vista à condenação destes a reconhecerem que o espaço existente entre dois prédios urbanos propriedade dos AA, sitos em …, com os artigos matriciais urbanos 1951° e 5047° da freguesia e concelho de … e que actualmente é ocupado pela esplanada do restaurante instalado no prédio matrizado sob o art. 1951 é propriedade deles, AA, quer porque tal prédio inclui tal parcela de terreno na sua constituição física, quer porque sempre a teriam adquirido por usucapião com base em posse que dizem datar desde 1946.

Tal acção foi contestada por ambos os RR, o “C” sustentando, em síntese, a propriedade pública de tal espaço e pedindo no final a declaração da natureza pública de tal terreno e a Ré, por excepção (ilegitimidade e litispendência) e impugnação.

Entretanto, na acção de mera apreciação negativa que “A” e “B” movera contra “E” e mulher, “D”, para que fosse declarada a inexistência de qualquer direito de passagem dos RR pelo prédio dos AA através daquele espaço - e que fundamentara a arguição daquela excepção de litispendência - as partes outorgaram transacção na qual, designadamente, foi convencionado que os RR, apesar de reconhecerem que o seu prédio não era encravado, beneficiaram e continuariam a beneficiar, por mera condescendência dos AA, de acesso através da esplanada destes.

No despacho saneador, foram desatendidas as excepções de ilegitimidade e de litispendência e seguidamente discriminados os factos assentes dos controvertidos.

Os AA desistiram entretanto, do pedido formulado contra a Ré “D”, desistência essa homologada por sentença transitada em julgado.

Prosseguindo a acção contra “C”, veio a realizar-se audiência de julgamento e, decidida a matéria de facto, veio a ser proferida douta sentença que julgou procedente a acção e reconheceu aos AA a titularidade adquirida por usucapião do direito de propriedade sobre o espaço existente entre os dois prédios referendados dos AA actualmente ocupado pela esplanada do restaurante e declarou inexistentes os direitos afirmados pela “C”.

Contra tal sentença se insurgiu “C” em apelação oportunamente interposta e alegada cujas razões de discordância resume na seguinte síntese conclusiva:
I - Não mantendo os apelados o poder de facto exclusivo sobre o terraço objecto de usucapião, não pode a sentença decretar a aquisição da propriedade pelos apelados.
II - Havendo terceiros que usam o terraço como acesso para a sua moradia, não pode classificar-se a posse dos apelados como de boa-fé, subjectiva, pois que não podem ignorar que, com a sua actuação estão a lesar direito de outrem.
III - Tendo cessado em 1993 a posse exclusiva dos apelados sobre o espaço onde está implantado o terraço, sendo essa posse não titulada, não pode ser decretada a aquisição da propriedade desse espaço por usucapião, dado que cessou, desde 1993 e pelo menos até à data da entrada da acção em Tribunal, ano de 2002, a posse de boa fé, pública e pacífica, fundamento de tal usucapião.
IV - Tendo cessado em 1993 a posse exclusiva do terraço por parte dos apelados e, somente em 2002, ter dado entrada em juízo da presente acção, verifica-se a caducidade do direito de accionar por parte dos apelados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, sito em … , freguesia e concelho de …, inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 9979, a fls. 28 do livro B-28, composto de casas térreas com diversos compartimentos e quintal, confrontando do Norte com …, do Sul com …, de Nascente com … e do Poente com … (A)
2- Em 02.02.1985 e com registo de entrada nos serviços da ré “C” datado de 01.03.1985, requereu o autor marido “A” a aprovação da construção de um prédio urbano em parte do terreno do prédio referido em 1) ao qual foi atribuído o artigo matricial 11.0 5047. (B)
3- Na parte urbana referida em 1), viviam os autores e nela tinham também instalada uma pequena taberna que, posteriormente com o advento do turismo, evoluiu para restaurante. (C)
4- A seguir a esse restaurante, no sentido Sul existia um pequeno terraço onde se juntavam os clientes que frequentavam, primeiro a taberna, e depois o próprio restaurante. (D)
5 - Em 26.07.93 a ré deliberou e ordenou aos autores que retirassem a cobertura do terraço, existente entre as duas construções urbanas, que serve de esplanada ao restaurante, tendo a autora mulher “B” apresentado recurso contencioso de anulação do mesmo junto ao STA, que acabou por negar provimento ao recurso, confirmando a deliberação da 1ª ré “C”. (E)
6- A que foi 2a ré “D” é dona e legitima possuidora de um prédio contíguo a poente como prédio dos AA no art. 1951 e onde funciona o restaurante. (F)
7- O terraço mencionado em 4) confronta do Norte com os próprios autores. (G)
8- O prédio dos autores mencionado no nº 1 é hoje constituído por duas partes (prédios sob os art. 1951 e 5047) interligadas entre si pelo dito terraço. (resp. ao nº 1 da BI)
9- Esse terraço é, pelo menos desde 1946, utilizado pelo a autores. (resp. ao nº. 2 da BI)
10- Em seu nome próprio. (resp. ao nº 3 da BI.)
11- Sem a menor oposição de quem quer que seja, pelo menos até não determinada de 1993. (resp. ao n° 4 da BI)
12- Com conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos réus. (resp. ao n° 5 da BI)
13- O mencionado terraço foi utilizado pelas pessoas para se dirigirem ao restaurante dos autores ou ao prédio referido em 6). (resp. ao n° 7 da BI)

Mais está documentalmente provado que:
Os aqui AA intentaram contra “E” e mulher, “D”, (aqui Ré e relativamente a quem os AA. vieram a desistir do pedido) acção de simples apreciação negativa na qual pediam se declarasse a inexistência d qualquer direito de passagem dos RR pelo prédio dos AA, fundado, nomeadamente, num direito de servidão legal de passagem.
Tal acção foi contestada e veio a findar por transacção outorgada em 01.03.2004, homologada por sentença transitada em julgado, na qual e alem do mais:
1 - Os AA aceitam que os RR continuem a fazer o acesso ao seu prédio através da esplanada instalada no pátio situado em frente ao prédio dos AA e à via pública bem assim como os seus descendentes e familiares, através de um corredor para tanto delimitado no local e desde que tal acesso não contenda com a normal exploração comercial do Restaurante e da esplanada;
2 - A passagem dos Réus, seus descendentes e familiares, far-se-á por um corredor delimitado por vasos, desde a cancela existente no muro de divisão dos dois prédios e junto à fachada Sul do prédio dos autores, até à escada de acesso à esplanada à via pública, na largura de cerca de 1 metro;
3 - Tal acesso é feito e continuará a ser feito apenas por mera condescendência dos AA;
4 - Os Réus admitem que o seu prédio confina, pela sua extrema Sul, com a via pública.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Insurge-se “C” contra a sentença proferida que reconheceu aos AA o direito de propriedade sobre o espaço constituído por um terraço existente entre as duas edificações que constituem outros tantos prédios urbanos de sua propriedade, espaço esse - actualmente ocupado pela esplanada do estabelecimento de restaurante instalado num desses prédios - cuja propriedade foi adquirida por usucapião.
Segundo o recorrente não se verificariam os requisitos da usucapião. Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
A improcedência da declaração de dominialidade pública por ele reclamada não mereceu quaisquer reparos na apelação.
A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período de tempo, do poder de facto típico de qualquer direito real, normalmente o de propriedade, ou seja, na prática de actos típicos do exercício desse direito real, como se e aparentando ser o titular de tal direito; a exteriorização de tais comportamentos e atitudes (corpus) patenteia, por sua vez, estados de espírito, intenções e vontades típicas de quem quer beneficiar e aproveitar desse direito (animus).
Ora, uma das características do direito de propriedade é a exclusividade e plenitude do uso, fruição e disposição da coisa sobre que incide (art. 1305° CC).
Logo, o poder de facto do possuidor para reflectir ou "parecer" direito de propriedade deve proporcionar-lhe o mesmo gozo pleno e exclusivo da coisa; e no que à exclusividade concerne o possuidor, para o ser juridicamente, deve poder opor-se a que outros aproveitem a coisa; a posse implica o "monopólio" do aproveitamento.
Uma vez que, no caso concreto, o terraço era utilizado quer pelos AA, ora apelados, quer pelos proprietários do prédio contíguo ao deles - a 2a Ré relativamente a quem os AA desistiram do pedido (e seu falecido marido) - diz o apelante “C” que os AA nem seriam possuidores (por lhes faltar a exclusividade do aproveitamento) e, se o fossem, a sua posse não seria de boa-fé, porque ao adquiri-la os AA estariam a lesar direitos daqueles,
Ora, uma coisa é o exercício do poder de facto como se fosse proprietário e outra, diversa, o exercício do poder de facto em termos de qualquer outro direito real (que não de propriedade) ou de crédito ou tão só de mera condescendência ou tolerância de outrem; por outras palavras, a actuação como possuidor em nome próprio não se confunde com a actuação como possuidor em nome alheio ou mero detentor (art. 1251° e 1253° CC).
Segundo o apelante, o poder de facto sobre o espaço do dito terraço não seria exclusivo dos AA., pois que tal espaço também seria aproveitado e utilizado pela Ré “D” e pelo seu marido, “E”, entretanto falecido.
Todavia, estes mesmos vieram a reconhecer o carácter precário da utilização que faziam do espaço do terraço para aceder ao seu prédio na transacção que outorgaram com os aqui AA na acção de mera apreciação negativa que estes intentaram contra eles com vista à declaração de inexistência na esfera jurídica dos RR de qualquer direito de passagem pelo dito local; o poder de facto que exerciam não ultrapassava, pois, os limites da mera detenção ou posse precária decorrente da tolerância do possuidor e da autorização deste (art. 1253°-b) e c) CC).
Quer dizer: foram os próprios pretensos beneficiários indirectos da argumentação do apelante que, ao negarem-se a si mesmos a qualidade de possuidores em nome próprio com o reconhecimento implícito do direito e da posse em nome próprio dos AA, como que desmentiram a versão do “C” recorrente, seu co-Réu, que, por isso ficou numa posição insólita no processo depois de chamado a este para defender a natureza pública daquele espaço mercê das alegadas reclamações daqueles ...
Com efeito, não tendo “C” recorrente logrado demonstrar a natureza pública da dominialidade daquele espaço e tendo acatado, nesta parte, a decisão, o litígio sobre a titularidade daquele direito ficou circunscrito a uma questão cível entre privados que estes entretanto resolveram entre si em transacção judicial no âmbito de outro processo.
Podendo a posse ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem (art. 1252° nº 1 CC), conclui-se que a posse sobre o espaço em discussão era exercida pelos AA em seu nome próprio e pelos proprietários do prédio contíguo, mas por estes em nome alheio (ou seja, dos próprios AA).
Questiona igualmente o apelante a qualidade ética e psicológica da posse dos AA que - diz - desde 1993 não seria de boa-fé nem pacífica.
A boa-fé na posse é, no actual Código Civil o desconhecimento pelo possuidor no momento da sua aquisição de que com isso lesava direitos alheios (art. 1260° nº 1 CC); quer dizer, a qualidade ética da posse circunscreve-se à sua aquisição e não ao tempo do seu exercício (como acontecia no domínio do Código de Seabra).
E foi na vigência deste último que o tempo da posse boa para usucapião - desde 1946 ... - se cumpriu.
O exercício da posse durante todo esse tempo, porém, é compatível com a concorrência da titularidade na esfera jurídica de uma pessoa do exercício da posse em nome próprio com a da posse em nome alheio na esfera jurídica de outra pessoa;
Aliás, como se disse, os próprios terceiros pretensa e alegadamente prejudicados com o exercício da posse dos AA vieram a reconhecer não serem titulares de qualquer direito conflituante com o dos AA.
Outra conclusão do apelante sustenta é que, tendo cessado em 1993 a posse exclusiva dos apelados sobre o espaço onde está implantado o terraço e sendo essa posse não titulada, não pode ser decretada a aquisição da propriedade desse espaço por usucapião, dado que cessou, desde 1993 e pelo menos até à data da entrada da acção em Tribunal, ano de 2002, a posse de boa-fé, pública e pacífica, fundamento de tal usucapião.
Não é verdade.
Desde logo não houve qualquer cessação da posse exclusiva dos AA sobre o espaço controvertido em 1993 nem a posse destes deixou de ser dotada de publicidade e de boa fé.
Em 1993, “C” deliberou e ordenou aos autores que retirassem a cobertura do terraço existente entre as duas construções urbanas e que serve de esplanada ao restaurante.
Tal deliberação seria susceptível de configurar, quando muito, oposição à posse que os AA vinham exercendo.
Mas, independentemente da legalidade da deliberação, o certo é que a questão da propriedade do espaço ocupado pela esplanada. não foi resolvida como se depreende do teor do acórdão do STA que apreciou o recurso contencioso de anulação interposto contra tal deliberação; ou seja, relativamente ao direito de propriedade sobre tal espaço, nem “C” demonstrou a sua dominialidade pública nem os aí recorrentes e aqui apelados, demonstraram serem eles titulares de tal direito.
A questão da titularidade do direito de propriedade sobre tal espaço continuava em aberto e por decidir, questionada que foi pelos aqui AA a dominialidade pública pressuposta na referida deliberação.
E foi para decidir essa questão que a presente acção foi intentada contra “C” (impropriamente demandado pelo seu órgão - …) e contra “D”, invocando os AA a aquisição originária da propriedade sobre tal espaço por via da usucapião fundada em posse desde 1946.
E veio a apurar-se que, afinal, em 1993 já estava consolidada na esfera jurídica dos AA a aquisição do direito de propriedade controvertido por usucapião da respectiva posse desde 1946.
Relativamente à pretensa caducidade do direito de direito de accionar a reivindicação de tal direito de propriedade, responde o art. 1313° do CC quando, salvaguardando os direitos adquiridos por usucapião, preceitua claramente que a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.
Resulta do exposto e sem mais considerações a improcedência da apelação.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção legal do apelante.

Évora e Tribunal da Relação, 2.11.06