Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
906/13.7PBEVR.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Do disposto no artº 56º nº 1 al. b) do C.Penal resulta que, para que ocorra a revogação da suspensão da pena é necessário: 1º- que o arguido no período da suspensão cometa crime pelo qual venha a ser condenado ( tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, que a condenação tem de ser em pena de prisão efetiva, vide acórdãos da Rel. Porto de 2.12.2009 e da Rel. de Évora de 8.10.2019; 2º) e que o cometimento do crime e respetiva condenação revelem a inadequação da suspensão para através dela serem alcançadas as finalidades da punição, isto é, que perante o crime e condenação não é possível formular um juízo de prognose positiva, que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta manter o delinquente no futuro afastado da criminalidade.
Exige-se, pois, na alínea b), o afastamento do juízo de prognose favorável em correlação com o cometimento de um novo crime.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Por sentença transitada em julgado em 26.05.2017, JPGR foi condenado pela prática, em 25, 26 e 30 de Agosto de 2013, 12 de Setembro de 2013, 15 de Fevereiro de 2014 e 22 de Junho de 2014, de seis crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

Por despacho de 21-10-2020, infra transcrito em II.1, foi revogada a suspensão da pena.

Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

«a) Não se conformando com o douto despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, vem o arguido deste recorrer.

b) O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado, e reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica.

c) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta, o arguido sempre demonstrou arrependimento.

d) O arguido está social, familiar e profissionalmente integrado, e tem formação profissional adequada para reintegrar o mercado de trabalho, pois desde sempre apostou na sua própria formação profissional.

e) O arguido tem dois filhos menores, e uma companheira; tem ainda também o apoio de uma família alargada, que continua a apoiá-lo em todos os momentos da sua vida.

f) Entende assim o arguido que a manutenção da suspensão da pena de prisão será o meio mais adequado para a sua ressocialização.

g) Manter suspensa na sua execução da pena a que o arguido foi condenado, permitiria uma verdadeira prevenção especial positiva, pois desta forma permitiria ao arguido voltar para junto da sua família, reingressar no mercado de trabalho, investir na sua formação, em detrimento de o afastar da sociedade.

h) De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para continuar a ter suspensa a pena de prisão aplicada, se bem que sujeita a regime de prova, de forma a promover a sua ressocialização;

Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que mantenha a suspensão da pena de prisão, fazendo-se, assim, a costumada Justiça».

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

«A.O arguido JPGR foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26.05.2017, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, de seis crimes de condução sem habilitação legal.

B. O período de suspensão da pena de prisão verificou-se entre 26.05.2017 e 26.05.2019.

C. Durante esse período o arguido praticou factos ilícitos, em autoria material, subsumíveis ao crime de tráfico de estupefaciente e de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado em pena de prisão, por acórdão transitado em julgado em 12.02.2020, no processo n.º 1049/15.4T9EVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J3.

D. O arguido evidenciou uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais e não aproveitou todas as oportunidades ressocializadoras que lhe foram concedidas.

E. Verificaram-se os pressupostos de ordem processual e material para o tribunal a quo concluir pela revogação da suspensão: processual, que, no caso dos autos, reflectiu-se no cometimento de um crime pelo qual foi condenado, e material ou substantivo, que consubstanciou no reconhecimento de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

F. Foi, por isso, correta a decisão do tribunal a quo, bem tendo andado a Mm.ª Juiz ao revogar ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal a suspensão da pena de prisão, determinando, em consequência, o cumprimento de dois anos de prisão.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida».

Nesta Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de se manter integralmente a decisão recorrida.

Observado o disposto no artº 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação

1. O teor do despacho recorrido, datado de 30 de Outubro de 2020, é o seguinte:

Por sentença transitada em julgado em 26.05.2017, JPGR foi condenado pela prática, em 25, 26 e 30 de Agosto de 2013, 12 de Setembro de 2013, 15 de Fevereiro de 2014 e 22 de Junho de 2014, de seis crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

Em 17.12.2017 praticou um crime de detenção de arma proibida e pelo menos desde Agosto desse referido ano praticou vários factos subsumíveis à previsão do crime de tráfico de estupefacientes, pelos quais foi condenado por acórdão transitado em julgado em 12.02.2020 no âmbito do P.º n.º 1049/15.4T9EVR do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.

Atentos os supra referidos elementos trazidos aos autos foi determinada a audição presencial do condenado, nos termos do previsto pelo n.º 2 do art.º 495.º do Código de Processo Penal, o que se realizou em 01.07.2020. Então, JR prestou declarações referindo que os crimes pelos quais foi condenado pelo Tribunal Colectivo não se relacionaram de forma alguma com aqueles pelos quais foi julgado no âmbito dos presentes autos. No entanto, analisado o referido acórdão verificamos que a factualidade ali atinente à prática do crime de tráfico de estupefacientes foi levada a cabo, muitas vezes, através da deslocação de JR em veículos automóveis conduzidos por si, tendo inclusive sido apreendidos à ordem dos referidos autos dois veículos de sua propriedade. Verifica-se assim que, apesar de ter sofrido a condenação patente nestes autos, o arguido voltou à delinquência, praticando crimes ainda mais graves e continuando a conduzir sem o competente título habilitante.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão e o condenado, notificado da promoção, não se pronunciou.

JR encontra-se em cumprimento de pena de prisão à ordem do mencionado P.º n.º 1049/15.4T9EVR.

Cumpre apreciar e decidir.

Em face do teor do certificado do registo criminal do arguido, durante o período em que vigorou a suspensão da pena de prisão o arguido praticou dois crimes pelos quais foi condenado numa pena única de cinco anos e nove meses de prisão.

Prescreve o art.º 55.º do Código Penal que a falta culposa do cumprimento dos deveres impostos pode determinar, v.g., uma solene advertência dirigida ao arguido, a exigência de garantias do cumprimento das obrigações, a imposição de novos deveres ou a prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão.

Por outro lado, a infracção grosseira e repetida dos deveres impostos pode determinar a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, nos termos previstos no art.º 56.º do Código Penal. A revogação apenas se deverá operar caso, atendendo às circunstâncias concretas do condenado, se revelar ao Tribunal que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas.

Ora, relativamente a JR apurámos que, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo não se esforçou para se manter afastado da criminalidade; antes pelo contrário, praticou crimes mais graves e continuou a conduzir sem a necessária habilitação legal. Resulta, assim, que a frustração das expectativas constantes da sentença condenatória proferida nos presentes autos quanto ao juízo de prognose favorável deveu-se a escolhas livres e conscientes feitas pelo condenado, que voltou a cometer crimes.

Do cotejo destes elementos fácticos se conclui que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos foram comprometidas: não se operou qualquer consciencialização em JR do desvalor da sua conduta, nem mesmo sob a “ameaça” do cumprimento de uma pena de prisão. É patente que no seu íntimo a suspensão da execução da pena de prisão foi sentida como uma indulgência, como um perdão, o que demostra que as finalidades da punição não lograram ser asseguradas e que desprezou a oportunidade que lhe foi concedida em toda a linha. Enfrentando o sistema penal e demonstrando desrespeito pelo dever-ser do Direito, praticou dois crimes graves no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão.

Assim, ao abrigo do disposto no art.º 56.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e determino o cumprimento de dois anos de prisão.

Notifique através do Director do EP onde o condenado se encontra recluso a cumprir pena, entregando cópia.

Remeta boletins à DSIC para registo.

Informe o conteúdo do presente despacho ao TEP de Évora.

III – Apreciação do recurso.

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber, se se deve prorrogar a suspensão da pena sujeita a regime de prova, ou se deve ser revogada.

O arguido alega que se encontra social, familiar e profissionalmente inserido e que tem um comportamento adequado no meio prisional; que reconhece a gravidade dos factos praticados, que revela capacidade de autocrítica; que tem dois filhos menores, uma companheira e uma família alargada, que continua a apoiá-lo em todos os momentos da sua vida e por isso, beneficia de todas as condições para continuar a ter suspensa a pena de prisão aplicada, se bem que sujeita a regime de prova, de forma a promover a sua ressocialização.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se manter a decisão recorrida, porquanto o arguido com a prática dos crimes durante o período de suspensão da pena, que lhe foi aplicada, evidenciou uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais, não aproveitou todas as oportunidades ressocializadores que lhe foram concedidas e as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena não foram, por meio dela, alcançadas, pelo que deve cumprir a pena de dois anos de prisão.

Cumpre decidir.

Dispõe o artº 56º nº 1 al. b) do C.Penal que “ A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Deste preceito e alínea resulta que, para que ocorra a revogação da suspensão da pena é necessário: 1º- que o arguido no período da suspensão cometa crime pelo qual venha a ser condenado ( tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, que a condenação tem de ser em pena de prisão efetiva, vide acórdãos da Rel. Porto de 2.12.2009 e da Rel. de Évora de 8.10.2019; 2º) e que o cometimento do crime e respetiva condenação revelem a inadequação da suspensão para através dela serem alcançadas as finalidades da punição, isto é, que perante o crime e condenação não é possível formular um juízo de prognose positiva, que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta manter o delinquente no futuro afastado da criminalidade.

Exige-se, pois, na alínea b), o afastamento do juízo de prognose favorável em correlação com o cometimento de um novo crime.

Portanto, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão, se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável, que esteve na base da suspensão, quer dizer, que por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.

No caso concreto, o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 26.05.2017, na pena única de dois anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de seis crimes de condução sem habilitação legal.

O período de suspensão verificou-se entre 26-05-2017 e 26.05.2019.

O arguido praticou em 17-12-2017 um crime de detenção de arma proibida e pelo menos desde Agosto do mesmo ano praticou vários factos, subsumíveis no crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado por acórdão transitado em julgado em 12.02.2020, no procº nº 1049/15.4T9EVR do juízo Central Cível e Criminal de Évora- Juiz 3, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.

Perante a condenação em pena de prisão, que lhe foi suspensa, o arguido podia e devia ter interiorizado a oportunidade de ressocialização em liberdade que lhe foi concedida, o que não fez.

O arguido ao incorrer, após a suspensão da pena, nos crimes referidos e ao conduzir sem habilitação legal para levar a cabo o crime de tráfico de estupefacientes, como consta do acórdão acima referido, revela ser portador de uma personalidade indiferente à censura que lhe foi dirigida, mostrando-se incapaz de compreender a gravidade das suas condutas e logo na primeira oportunidade, cerca de três meses após o início do período da suspensão, volta a delinquir, praticando factos suscetíveis de integrarem o crime de tráfico de estupefacientes.

Deste modo, infere-se que, a finalidade de manter o recorrente afastado da criminalidade e de proporcionar a sua reinserção na sociedade não foi alcançada, uma vez que o mesmo não assimilou ou valores mais básicos e elementares da comunidade, dado que continuou a actividade ilícita, que não cessou de forma voluntária, mas porque entretanto foi detido, por virtude da prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que o tribunal a quo, nos termos do artº 56º nº 1 al. b) do C.Penal, não podia deixar de revogar a suspensão da pena e ordenar o cumprimento pelo recorrente da pena de dois anos de prisão.

Não assiste assim razão ao arguido, quanto aos argumentos que invoca, no sentido de o prazo de suspensão da pena ser prorrogado.

O arguido alega que se encontra social, familiar e profissionalmente inserido e que tem um comportamento adequado no meio prisional; que reconhece a gravidade dos factos praticados, que revela capacidade de autocrítica; que tem dois filhos menores, uma companheira e uma família alargada, que continua a apoiá-lo em todos os momentos da sua vida.

Se o arguido se encontra social e familiar e profissionalmente inserido, tais circunstâncias não obstaram a que tivesse praticado os crimes acima referidos, durante o período da suspensão da pena, que são graves e por isso foi condenado numa pena de prisão efetiva. Se tem um comportamento adequado no meio prisional, mais não faz do que cumprir os seus deveres como qualquer cidadão. O argumento de que revela capacidade de auto crítica é de louvar, já que esse é um dos objetivos prosseguidos com a aplicação das penas, mas tal constatação não põe em causa o facto de pouco tempo após a suspensão da pena voltar a delinquir, mostrando uma total indiferença à pena de suspensão que lhe foi aplicada, e às finalidades que se visavam com a mesma, de afastamento do arguido da criminalidade daí que se impunha um juízo de prognose póstuma desfavorável, sobre o seu comportamento futuro.

Assim sendo, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, e por isso é de manter.

IV – Decisão

Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, e em consequência mantem-se a decisão de revogação da suspensão da pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido.

Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs.

Notifique.

Évora, 27-04-2021

(texto elaborado e revisto pelo relator )

José Simão

Onélia Madaleno