Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O erro material ocorre quando o juiz escreveu coisa diferente do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. 2. No erro de julgamento o Juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal contra lei expressa ou contra os factos apurados. 3. O mecanismo, previsto no art. 712º nº5 do CPC só funciona a requerimento da parte como resulta do próprio texto legal. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1404-04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de Trabalho, contra, B. ..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias : - € 5 312,12, referente a retribuições salariais reportadas aos meses de Setembro de 2003 a Março de 2004; - € 784,52, referente a subsídio de férias e de Natal, reportados a seis meses; - € 518,99, referente a compensação pela caducidade de contrato de trabalho; - juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que vier a ser condenada, desde a data do seu vencimento. Para o efeito alegou em síntese: - Foi admitida ao serviço da Ré, em 17 de Março de 2003, mediante a celebração de contrato a termo, de seis meses, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestar os seus serviços profissionais de “administrativa”; - Cumpria o horário de trabalho de 35 horas semanais e auferia a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 110,00 ; - No dia 10 de Setembro de 2003, o Réu enviou-lhe uma carta registada, recebida a 12/9/2003, onde lhe comunicava a rescisão do contrato de trabalho a partir do dia 17 de Setembro de 2003; - Por tal comunicação não ter chegado ao seu conhecimento com a antecedência de oito dias em relação ao términos do contrato, considerou que este se renovou automaticamente, tendo-se apresentado ao serviço a 18 de Setembro de 2003 ; - Nessa data, o Réu reafirmou-lhe ter feito cessar o contrato a termo, pelo que não havia qualquer trabalho para si. A Ré contestou, por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido, defendendo em resumo: - A “caducidade” do contrato foi comunicada a tempo, através de “fax” enviado a 10 de Setembro de 2003, ao qual a Autora respondeu de imediato, indicando os direitos que lhe assistiam pela inerente cessação do contrato; - A Autora ao aceitar o pagamento de quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, designadamente a compensação, aceitou como válida a não renovação do contrato, ratificando desta forma a cessação do mesmo; - Ao intentar a presente acção, como que se coloca numa situação de quase abuso de direito, não podendo pois proceder a sua pretensão. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora: - As retribuições salariais reportadas aos meses de Setembro de 2003 até à presente data, a liquidar em sede de execução de sentença, por simples cálculo aritmético; - A quantia de € 784,52, referente a subsídio de férias e de Natal, reportados a seis meses (em função do disposto nos artºs 2º,3º ,5º e 10º, todos do D.L. n.º 874/76, de 28 e Dezembro, art.º 2º,nº1 e 2 do Decreto Lei n.º 88/96, de 3 de Julho ; - A quantia de € 460,03 , referente à compensação pela caducidade do contrato de trabalho (cfr. o disposto no art.º 46º, nº3, da LCCT , com referência ao art.º 2º do DL 69-A/87, de 9 de Fevereiro - € 484,52 x 12 : 1820 ( 35 horas x 52 ) x 8 x 18). - Juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação do Réu e vincendos até integral pagamento . A Autora veio requerer a rectificação da sentença invocando erro de escrita alegando que: “... a penúltima linha de fls. 72, refere que a retribuição mensal auferida pela A. é no montante de € 484,52, quando é mais propriamente no montante de € 784,52. A fls. 74, na motivação de facto, no ponto 4, refere que o contrato terminava a 17 de Outubro, quando o contrato terminou a 17 de Setembro. E a fls. 84, no que tange ao cálculo da compensação da caducidade, mais uma vez se equaciona como se a A. auferisse a retribuição mensal de € 484,52, quando efectivamente auferia o montante de € 784,52.” A Ré pronunciou-se sobre a pretendida rectificação considerando que a sentença não contém erros materiais no que concerne à retribuição mensal nela constante, porque o facto corresponde ao que foi alegado pela A. ( reprodução de facto alegado pela parte) – cf. Art. 4º da petição inicial e dado como provado, o qual também não foi objecto de reclamação. O Mmº Juiz deferiu parcialmente o requerimento da Autora, determinando que a fls. 74 da sentença, linha 8, “ onde se lê 17 de Outubro” deve ler-se “17 de Setembro”. Quanto ao montante da retribuição considerou que na sentença não existe qualquer lapso manifesto, e que o pedido de rectificação formulado pela A. reporta-se ao julgamento da matéria de facto e implica uma alteração do julgado. Inconformada com a sentença, a Autora apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. Resulta da prova documental junta aos autos que a apelante auferia a retribuição mensal de € 784,52 e como suplemento de almoço o montante de € 110,00; 2. Ao dar como assente na matéria de facto, que a apelante, auferia a retribuição mensal de € 484,52 e como suplemento de almoço € 110,00, o Mmº Juiz, cometeu um erro de escrita, ao trocar o 7 pelo 4; 3. A rectificação de erros materiais há-de ser efectuada, pelo Tribunal a quo, uma vez que só ele tem competência para a rectificação; 4. Pelo que cabe dentro dos poderes do Tribunal da Relação ordenar a baixa do processo para tal efeito; 5. Porém, a entender-se a existência de erro de julgamento, a sua correcção, obriga à modificação da matéria de facto no que concerne à retribuição. 6. Já que os meios de prova revelam-se inequívocos no sentido pretendido pela apelante. 7. Mostrando-se apenas caber ao Tribunal da Relação proceder à alteração da matéria de facto. A R. contra-alegou, tendo concluído: 1. A Apelante peticionou a quantia de € 484,52, como retribuição mensal. 2. Não requereu a correcção do mesmo. 3. Em audiência de discussão e julgamento resultou provada a quantia peticionada. 3. Não foi objecto de reclamação. 4. Não existe pois qualquer erro de escrita pelo Mmº Juiz. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a sentença enferma de um erro de escrita, no que diz respeito ao montante da retribuição mensal auferida pela A., que deva ser rectificado pelo Tribunal “ a quo”, ou se houve um erro de julgamento que eventualmente implique a modificação da decisão de facto. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 2.1. - Aos 17 de Março de 2003, Autora e Réu subscreveram o contrato junto aos autos a fls. 7 e 8, intitulado " Contrato de Trabalho a Termo certo ", cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ; 2.2. - Do contrato referido em 2.1. consta, na sua cláusula segunda, que o contrato terá a duração de 6 meses, com início em 17 de Março de 2003 e termo a 17 de Setembro do mesmo ano ; 2.3. – Em função da celebração do contrato referido em 2.1. a Autora passou a auferir do réu a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação de € 110,00 mensais; 2.4. – A 10 de Setembro de 2003, por fax enviado pelas 15horas e 19 minutos, a Ré “ lembra “ à Autora que o seu contrato termina a 17 de Setembro, conforme carta registada enviada no próprio dia , agradece a colaboração prestada e deseja felicidades à Autora, tudo cfr. documento junto a fls. 39, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ; 2.5. - A 10 de Setembro de 2003, por “fax” enviado pelas 15.horas e 33 minutos, a Autora comunica à Ré ter a receber os créditos descriminados no documento junto a fls. 40, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ; 2.6.- Por carta registada enviada a 10/9/2003, recebida pela Autora a 12/09/2003 o Réu comunica à Autora a não renovação do contrato referido em 2.1., que assim deveria considerar-se terminado definitivamente a 17/9/2003; 2.7.- A 18 de Setembro de 2003 não foi permitido à Autora a prestação de qualquer actividade laboral para a Ré, tendo esta precisado que tal não era devido por ter cessado o contrato referido em 2.1. ; 2.8. – A Autora tinha conhecimento que o seu contrato de trabalho fora celebrado com vista à substituição de uma trabalhadora do Réu que iria entrar em licença de parto ; 2.9. –Após a comunicação da cessação do contrato de trabalho referido em 2.1. o Réu pagou à Autora quantias que lhe eram devidas, designadamente a título de compensação ; 2.10 – Desde 21/11/2003 que a Autora encontra-se a auferir quantias que lhe são pagas a título de subsídio de desemprego , no valor mensal de € 356,70. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. Antes de mais interessa referir que foi a A. que alegou, no art. 4º da sua petição inicial, que auferia como contrapartida pelo seu trabalho a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 110. Mas logo nesse mesmo artigo da petição inicial faz referência aos documentos juntos sob os números 1 a 7.. Nesses documentos que são o contrato de trabalho e os recibos de remuneração consta que a retribuição mensal ilíquida era de € 784,52. No pedido que formulou também fez as respectivas contas tendo em consideração a retribuição de € 784,52. O Réu, na sua contestação, não impugnou a retribuição alegada pela A., nem impugnou os documentos juntos com a petição inicial. O Mmº Juiz quando respondeu à matéria de facto deu como provado que a Autora passou a auferir do Réu a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação de € 110 mensais. Este despacho não foi alvo de qualquer reclamação das partes. Assim, tendo a A. alegado, na sua petição inicial, que auferia do Réu a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação de € 110 mensais, parece-nos difícil de configurar que a sentença enferme de erro material, quanto a essa matéria. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora Limitada, Vol. V, pág. 130, “ Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O Juiz queria escrever “ absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno. O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O Juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o Juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”. Colocada a questão nestes termos, no caso concreto, não nos parece que o juiz tenha escrito coisa diversa do que queria escrever. O juiz ao escrever € 484,52, não trocou o primeiro dígito, tendo antes se limitado a dar por provada a factualidade alegada no art. 4º da petição inicial. Afastado a hipótese de ter ocorrido erro material importa agora averiguar se ocorreu erro de julgamento. Como já se referiu, o montante da retribuição alegado pela A. não coincide com o que consta nos documentos particulares juntos com a petição inicial. Em termos processuais, nada impedia que em sede de julgamento se tivesse averiguado qual o verdadeiro montante da retribuição auferida pela A.. O Tribunal da Relação, segundo o art. 712º do CPC , pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. No entanto só o pode fazer nas circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 da disposição citada, ou seja: - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso concreto dos autos não resulta da acta de audiência de julgamento de fls. 65 e segs., que tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados. Por seu turno, o Mmº Juiz fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto da seguinte forma: “ O Tribunal formou a sua convicção,.... com base na análise crítica das seguintes provas; - Na análise e ponderação dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, as quais, juntamente com aquela, deslocaram-se ao local de trabalho da Autora em meados de 18/9/2003, onde constataram que à Autora não foi permitida a prestação de qualquer actividade laboral, com o fundamento de que o contrato de trabalho desta havia já deixado de vigorar; - Na análise crítica dos depoimentos das testemunhas ..., “ funcionários” do Réu e que confirmaram de uma forma peremptória a veracidade da factualidade vertida em 2.4 a 2.6; - Na análise crítica do depoimento de “ parte” da Autora, que “ confessou “ a ocorrência da factualidade vertida em 2.4 a 2.6; - No teor dos documentos junto aos autos a fls. 7 e 8 ( contrato de trabalho), 20 ( comunicação de caducidade) 39 e 40 ( relativamente à factualidade dada como provada em 2.4 e 2.5.” Como se pode observar na fundamentação, ao contrário do que é feito em relação a diversos pontos da matéria de facto, não é feita qualquer referência ao ponto 2.3, sendo certo que é neste ponto da matéria de facto que se faz referência à retribuição auferida pela A.. Assim, este Tribunal, fica sem saber qual a prova que serviu para o Tribunal “ a quo” ter dado como provado o referido facto (2.3). Se o Tribunal “ a quo” tivesse apenas considerado para dar como provado esse facto, os documentos 1 a 7, sem qualquer referência à prova testemunhal, este Tribunal da Relação podia, desde já, avaliando tais documentos, modificar eventualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto. No entanto, a forma como foi elaborada a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto impede este Tribunal de recurso de fazer uso da faculdade prevista no art. 712º do CPC. Perante este quadro cabia à A., em sede de recurso, prevalecer-se do mecanismo previsto no nº5 do art.712º do CPC, que dispõe o seguinte: “ Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos Juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.” Este mecanismo, previsto na lei, que estava à disposição da A., ao contrário da situação prevista no nº 4 do art. 712º do CPC, só funciona a requerimento da parte como resulta do próprio texto legal. Não tendo a A. se prevalecido de tal mecanismo, não pode este Tribunal constatar se houve erro de julgamento e consequentemente, se fosse caso disso, modificar a decisão de facto nos termos do art. 712º do CPC. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/7/6 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |