Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1404/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O erro material ocorre quando o juiz escreveu coisa diferente do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
2. No erro de julgamento o Juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal contra lei expressa ou contra os factos apurados.
3. O mecanismo, previsto no art. 712º nº5 do CPC só funciona a requerimento da parte como resulta do próprio texto legal.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1404-04-3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de Trabalho, contra, B. ..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias :
- € 5 312,12, referente a retribuições salariais reportadas aos meses de Setembro de 2003 a Março de 2004;
- € 784,52, referente a subsídio de férias e de Natal, reportados a seis meses;
- € 518,99, referente a compensação pela caducidade de contrato de trabalho;
- juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que vier a ser condenada, desde a data do seu vencimento.
Para o efeito alegou em síntese:
- Foi admitida ao serviço da Ré, em 17 de Março de 2003, mediante a celebração de contrato a termo, de seis meses, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestar os seus serviços profissionais de “administrativa”;
- Cumpria o horário de trabalho de 35 horas semanais e auferia a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 110,00 ;
- No dia 10 de Setembro de 2003, o Réu enviou-lhe uma carta registada, recebida a 12/9/2003, onde lhe comunicava a rescisão do contrato de trabalho a partir do dia 17 de Setembro de 2003;
- Por tal comunicação não ter chegado ao seu conhecimento com a antecedência de oito dias em relação ao términos do contrato, considerou que este se renovou automaticamente, tendo-se apresentado ao serviço a 18 de Setembro de 2003 ;
- Nessa data, o Réu reafirmou-lhe ter feito cessar o contrato a termo, pelo que não havia qualquer trabalho para si.

A Ré contestou, por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido, defendendo em resumo:
- A “caducidade” do contrato foi comunicada a tempo, através de fax enviado a 10 de Setembro de 2003, ao qual a Autora respondeu de imediato, indicando os direitos que lhe assistiam pela inerente cessação do contrato;
- A Autora ao aceitar o pagamento de quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, designadamente a compensação, aceitou como válida a não renovação do contrato, ratificando desta forma a cessação do mesmo;
- Ao intentar a presente acção, como que se coloca numa situação de quase abuso de direito, não podendo pois proceder a sua pretensão.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora:
- As retribuições salariais reportadas aos meses de Setembro de 2003 até à presente data, a liquidar em sede de execução de sentença, por simples cálculo aritmético;
- A quantia de € 784,52, referente a subsídio de férias e de Natal, reportados a seis meses (em função do disposto nos artºs 2º,3º ,5º e 10º, todos do D.L. n.º 874/76, de 28 e Dezembro, art.º 2º,nº1 e 2 do Decreto Lei n.º 88/96, de 3 de Julho ;
- A quantia de € 460,03 , referente à compensação pela caducidade do contrato de trabalho (cfr. o disposto no art.º 46º, nº3, da LCCT , com referência ao art.º 2º do DL 69-A/87, de 9 de Fevereiro - € 484,52 x 12 : 1820 ( 35 horas x 52 ) x 8 x 18).
- Juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação do Réu e vincendos até integral pagamento .

A Autora veio requerer a rectificação da sentença invocando erro de escrita alegando que:
“... a penúltima linha de fls. 72, refere que a retribuição mensal auferida pela A. é no montante de € 484,52, quando é mais propriamente no montante de € 784,52.
A fls. 74, na motivação de facto, no ponto 4, refere que o contrato terminava a 17 de Outubro, quando o contrato terminou a 17 de Setembro.
E a fls. 84, no que tange ao cálculo da compensação da caducidade, mais uma vez se equaciona como se a A. auferisse a retribuição mensal de € 484,52, quando efectivamente auferia o montante de € 784,52.”

A Ré pronunciou-se sobre a pretendida rectificação considerando que a sentença não contém erros materiais no que concerne à retribuição mensal nela constante, porque o facto corresponde ao que foi alegado pela A. ( reprodução de facto alegado pela parte) – cf. Art. 4º da petição inicial e dado como provado, o qual também não foi objecto de reclamação.

O Mmº Juiz deferiu parcialmente o requerimento da Autora, determinando que a fls. 74 da sentença, linha 8, “ onde se lê 17 de Outubro” deve ler-se “17 de Setembro”.
Quanto ao montante da retribuição considerou que na sentença não existe qualquer lapso manifesto, e que o pedido de rectificação formulado pela A. reporta-se ao julgamento da matéria de facto e implica uma alteração do julgado.

Inconformada com a sentença, a Autora apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. Resulta da prova documental junta aos autos que a apelante auferia a retribuição mensal de € 784,52 e como suplemento de almoço o montante de € 110,00;
2. Ao dar como assente na matéria de facto, que a apelante, auferia a retribuição mensal de € 484,52 e como suplemento de almoço € 110,00, o Mmº Juiz, cometeu um erro de escrita, ao trocar o 7 pelo 4;
3. A rectificação de erros materiais há-de ser efectuada, pelo Tribunal a quo, uma vez que só ele tem competência para a rectificação;
4. Pelo que cabe dentro dos poderes do Tribunal da Relação ordenar a baixa do processo para tal efeito;
5. Porém, a entender-se a existência de erro de julgamento, a sua correcção, obriga à modificação da matéria de facto no que concerne à retribuição.
6. Já que os meios de prova revelam-se inequívocos no sentido pretendido pela apelante.
7. Mostrando-se apenas caber ao Tribunal da Relação proceder à alteração da matéria de facto.

A R. contra-alegou, tendo concluído:
1. A Apelante peticionou a quantia de € 484,52, como retribuição mensal.
2. Não requereu a correcção do mesmo.
3. Em audiência de discussão e julgamento resultou provada a quantia peticionada.
3. Não foi objecto de reclamação.
4. Não existe pois qualquer erro de escrita pelo Mmº Juiz.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a sentença enferma de um erro de escrita, no que diz respeito ao montante da retribuição mensal auferida pela A., que deva ser rectificado pelo Tribunal “ a quo”, ou se houve um erro de julgamento que eventualmente implique a modificação da decisão de facto.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
2.1. - Aos 17 de Março de 2003, Autora e Réu subscreveram o contrato junto aos autos a fls. 7 e 8, intitulado " Contrato de Trabalho a Termo certo ", cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ;
2.2. - Do contrato referido em 2.1. consta, na sua cláusula segunda, que o contrato terá a duração de 6 meses, com início em 17 de Março de 2003 e termo a 17 de Setembro do mesmo ano ;
2.3. – Em função da celebração do contrato referido em 2.1. a Autora passou a auferir do réu a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação de € 110,00 mensais;
2.4. – A 10 de Setembro de 2003, por fax enviado pelas 15horas e 19 minutos, a Ré “ lembra “ à Autora que o seu contrato termina a 17 de Setembro, conforme carta registada enviada no próprio dia , agradece a colaboração prestada e deseja felicidades à Autora, tudo cfr. documento junto a fls. 39, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ;
2.5. - A 10 de Setembro de 2003, por “fax” enviado pelas 15.horas e 33 minutos, a Autora comunica à Ré ter a receber os créditos descriminados no documento junto a fls. 40, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ;
2.6.- Por carta registada enviada a 10/9/2003, recebida pela Autora a 12/09/2003 o Réu comunica à Autora a não renovação do contrato referido em 2.1., que assim deveria considerar-se terminado definitivamente a 17/9/2003;
2.7.- A 18 de Setembro de 2003 não foi permitido à Autora a prestação de qualquer actividade laboral para a Ré, tendo esta precisado que tal não era devido por ter cessado o contrato referido em 2.1. ;
2.8. – A Autora tinha conhecimento que o seu contrato de trabalho fora celebrado com vista à substituição de uma trabalhadora do Réu que iria entrar em licença de parto ;
2.9. –Após a comunicação da cessação do contrato de trabalho referido em 2.1. o Réu pagou à Autora quantias que lhe eram devidas, designadamente a título de compensação ;
2.10 – Desde 21/11/2003 que a Autora encontra-se a auferir quantias que lhe são pagas a título de subsídio de desemprego , no valor mensal de € 356,70.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
Antes de mais interessa referir que foi a A. que alegou, no art. 4º da sua petição inicial, que auferia como contrapartida pelo seu trabalho a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 110.
Mas logo nesse mesmo artigo da petição inicial faz referência aos documentos juntos sob os números 1 a 7.. Nesses documentos que são o contrato de trabalho e os recibos de remuneração consta que a retribuição mensal ilíquida era de € 784,52.
No pedido que formulou também fez as respectivas contas tendo em consideração a retribuição de € 784,52.
O Réu, na sua contestação, não impugnou a retribuição alegada pela A., nem impugnou os documentos juntos com a petição inicial.
O Mmº Juiz quando respondeu à matéria de facto deu como provado que a Autora passou a auferir do Réu a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação de € 110 mensais.
Este despacho não foi alvo de qualquer reclamação das partes.
Assim, tendo a A. alegado, na sua petição inicial, que auferia do Réu a retribuição mensal de € 484,52, acrescida de subsídio de alimentação de € 110 mensais, parece-nos difícil de configurar que a sentença enferme de erro material, quanto a essa matéria.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora Limitada, Vol. V, pág. 130, “ Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O Juiz queria escrever “ absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno.
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O Juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o Juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”.
Colocada a questão nestes termos, no caso concreto, não nos parece que o juiz tenha escrito coisa diversa do que queria escrever. O juiz ao escrever € 484,52, não trocou o primeiro dígito, tendo antes se limitado a dar por provada a factualidade alegada no art. 4º da petição inicial.
Afastado a hipótese de ter ocorrido erro material importa agora averiguar se ocorreu erro de julgamento.
Como já se referiu, o montante da retribuição alegado pela A. não coincide com o que consta nos documentos particulares juntos com a petição inicial.
Em termos processuais, nada impedia que em sede de julgamento se tivesse averiguado qual o verdadeiro montante da retribuição auferida pela A..
O Tribunal da Relação, segundo o art. 712º do CPC , pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
No entanto só o pode fazer nas circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 da disposição citada, ou seja:
- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso concreto dos autos não resulta da acta de audiência de julgamento de fls. 65 e segs., que tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados.
Por seu turno, o Mmº Juiz fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto da seguinte forma:
“ O Tribunal formou a sua convicção,.... com base na análise crítica das seguintes provas;
- Na análise e ponderação dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, as quais, juntamente com aquela, deslocaram-se ao local de trabalho da Autora em meados de 18/9/2003, onde constataram que à Autora não foi permitida a prestação de qualquer actividade laboral, com o fundamento de que o contrato de trabalho desta havia já deixado de vigorar;
- Na análise crítica dos depoimentos das testemunhas ..., “ funcionários” do Réu e que confirmaram de uma forma peremptória a veracidade da factualidade vertida em 2.4 a 2.6;
- Na análise crítica do depoimento de “ parte” da Autora, que “ confessou “ a ocorrência da factualidade vertida em 2.4 a 2.6;
- No teor dos documentos junto aos autos a fls. 7 e 8 ( contrato de trabalho), 20 ( comunicação de caducidade) 39 e 40 ( relativamente à factualidade dada como provada em 2.4 e 2.5.”
Como se pode observar na fundamentação, ao contrário do que é feito em relação a diversos pontos da matéria de facto, não é feita qualquer referência ao ponto 2.3, sendo certo que é neste ponto da matéria de facto que se faz referência à retribuição auferida pela A..
Assim, este Tribunal, fica sem saber qual a prova que serviu para o Tribunal “ a quo” ter dado como provado o referido facto (2.3).
Se o Tribunal “ a quo” tivesse apenas considerado para dar como provado esse facto, os documentos 1 a 7, sem qualquer referência à prova testemunhal, este Tribunal da Relação podia, desde já, avaliando tais documentos, modificar eventualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto.
No entanto, a forma como foi elaborada a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto impede este Tribunal de recurso de fazer uso da faculdade prevista no art. 712º do CPC.
Perante este quadro cabia à A., em sede de recurso, prevalecer-se do mecanismo previsto no nº5 do art.712º do CPC, que dispõe o seguinte:
“ Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos Juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.”
Este mecanismo, previsto na lei, que estava à disposição da A., ao contrário da situação prevista no nº 4 do art. 712º do CPC, só funciona a requerimento da parte como resulta do próprio texto legal.
Não tendo a A. se prevalecido de tal mecanismo, não pode este Tribunal constatar se houve erro de julgamento e consequentemente, se fosse caso disso, modificar a decisão de facto nos termos do art. 712º do CPC.

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente .

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2004/7/6

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho