Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Pretendendo o exequente executar um título de crédito cambiário, configurado numa livrança, esta atesta o crédito cujo cumprimento coercivo é solicitado ao Estado. Como tal, a livrança constitui, por si só, título executivo bastante. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Apelação nº 1241/14.9 TBEVR-A.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente execução, para pagamento de quantia certa, em que é exequente o Banco..., S.A., e executados BB, S.A.[1], CC e DD, deduziram estes embargos, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, os quais, porém, foram julgados improcedentes. Fundamentação A - Os factos O recorrido/embargado Banco..., S.A. deu à execução uma livrança, subscrita pela executada/insolvente BB, S.A. e avalizada pelos executados/embargantes CC e DD, no montante de €130.495,61 e vencida a 27 de dezembro de 2013. B - O direito/doutrina/jurisprudência - O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de caráter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[2]; - O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[3]; - “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[4]; ou seja: “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”[5]; - Um título de crédito pode servir de base à ação executiva[6]; - “A livrança é um título de crédito à ordem que se materializa, além do mais, na promessa pura e simples de pagamento de determinada quantia ao respetivo beneficiário (…) e, independentemente da sua natureza cambiária, vale como documento particular (…) pois que, subscrita pelo devedor, se traduz no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético” [7]; - “Encontrando-se prescrita, a letra perde a natureza cambiária e deixa, por conseguinte de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente” [8]; - “O credor que optar pela via do processo de execução contra o responsável pela dívida pode valer-se de um destes tipos de atuação para alcançar o seu identificado crédito apoiado num título cambiário: especificar que o quer executar é o título de crédito cambiário configurado na letra, cheque ou livrança, deste modo se subordinando ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, por ser esta a causa de pedir da execução, ou abstraindo-se desta especial natureza jurídico-substantiva preconizada pela LULL, designadamente mercê de se não verificarem os pressupostos exigidos para a sua validade cambiária, invocar este título de crédito como mero quirógrafo da obrigação que fundamenta a sua subscrição, ou seja, apresentando-o como ”documento particular, assinado pelo devedor e que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado pu determinável (….)”[9]; - A oposição à execução, “(…) estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra-ação suscetível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou processual, (…) tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de exceção”[10]; - Visa, assim, a oposição à execução “(…) a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da ação executiva”[11]; - Para salvaguardar o objetivo de segura circulação do título cambiário, importa que o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação assumida sejam os objetivados na declaração cambiária - quod non est in cambio non est in mundo-; não entrando, o título em circulação e sendo os sujeitos cambiários concomitantemente os da relação fundamental (relações imediatas) são oponíveis, nas relações entre o subscritor da promessa de pagamento e o beneficiário ou entre este e os avalistas, que também subscreveram o pacto de preenchimento, as exceções fundadas na obrigação causal ou fundamental[12]; -“O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária; o preenchimento deve respeitar aquele pacto - no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido - já que a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade”[13]; - “O regime do ónus da prova na oposição à execução (embargos de executado), traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de provar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido”[14]. C- Aplicação do direito aos factos No presente processo, o credor Banco…, S.A quis executar o título de crédito cambiário, configurado na livrança dada à execução. Sendo esta um título executivo, está atestado ou certificado o crédito, cujo cumprimento coercivo foi solicitado ao Estado. Encontrando-se certificado tal direito, a livrança, por si só, constitui título executivo bastante. O pacto de preenchimento relevava, somente, para obstar, através de embargos, aos efeitos da execução, alegando e provando os recorrentes CC e DD que o direito certificado pelo título não corresponde à realidade, por, nomeadamente, incumprimento do mencionado pacto. Não foi esta a opção seguida. Não é, pois, de ratificar pretensão dos referenciados recorrentes. Em síntese[15]: pretendendo o exequente executar um título de crédito cambiário, configurado numa livrança, esta atesta o crédito cujo cumprimento coercivo é solicitado ao Estado; como tal, a livrança constitui, por si só, título executivo bastante. Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, manter a sentença a sentença impugnada. Custas pelos recorrentes. ******* Évora, 9 de novembro de 2017 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo Manuel António do Carmo Bargado __________________________________________________ [1] Relativamente a esta executada, a instância foi julgada extinta, “absolvendo-se a mesma da instância”. |