Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1241/14.9TBEVR-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Pretendendo o exequente executar um título de crédito cambiário, configurado numa livrança, esta atesta o crédito cujo cumprimento coercivo é solicitado ao Estado.
Como tal, a livrança constitui, por si só, título executivo bastante.
Decisão Texto Integral:

Apelação nº 1241/14.9 TBEVR-A.E1


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

Na presente execução, para pagamento de quantia certa, em que é exequente o Banco..., S.A., e executados BB, S.A.[1], CC e DD, deduziram estes embargos, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, os quais, porém, foram julgados improcedentes.


Inconformada com o decidido, apelaram os dois últimos embargantes/executados, com, nomeadamente, as seguintes conclusões:

- O Tribunal recorrido andou mal ao considerar que uma livrança subscrita em branco constitui um título executivo simples e não um título executivo complexo;

- Uma livrança subscrita em branco consubstancia um título executivo complexo, obrigando o exequente a juntar o pacto de preenchimento ou o contrato que originou a prestação da garantia, sob pena de existir preenchimento abusivo;

- Só com a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia é que o título executivo fica completo e, assim, se consegue demonstrar a existência de uma obrigação certa, exigível e líquida;

- Por força do disposto no artigo 703º., nº 1, c) do Código de Processo Civil, a livrança, por si só, não constitui título executivo bastante, visto que determina que os títulos de crédito apenas podem servir de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

- O Tribunal recorrido, ao interpretar a norma ínsita no artigo 703º., nº 1, c) do Código de Processo Civil, devia ter concluído pela complexidade da livrança como título executivo, uma vez que é exigência da própria norma que o título executivo faça referência aos factos constitutivos da relação subjacente ou esses factos sejam alegados no requerimento executivo;

- Só com o documento complementar se pode assegurar a eficácia plena da livrança como título executivo e a sua certeza, liquidez e exigibilidade;

- O Tribunal recorrido andou mal ao concluir que a livrança subscrita em branco e depois de preenchida pelo credor constitui um título executivo simples, sendo bastante para a apresentação de processo de execução sem qualquer irregularidade ou invalidade.


Contra-alegou o recorrido/exequente, votando pela manutenção do decidido


O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a livrança, por si só, constitui título executivo bastante.


Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação

A - Os factos

O recorrido/embargado Banco..., S.A. deu à execução uma livrança, subscrita pela executada/insolvente BB, S.A. e avalizada pelos executados/embargantes CC e DD, no montante de €130.495,61 e vencida a 27 de dezembro de 2013.

B - O direito/doutrina/jurisprudência

- O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de caráter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[2];

- O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[3];

- “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[4]; ou seja: “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”[5];

- Um título de crédito pode servir de base à ação executiva[6];

- “A livrança é um título de crédito à ordem que se materializa, além do mais, na promessa pura e simples de pagamento de determinada quantia ao respetivo beneficiário (…) e, independentemente da sua natureza cambiária, vale como documento particular (…) pois que, subscrita pelo devedor, se traduz no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético” [7];

- “Encontrando-se prescrita, a letra perde a natureza cambiária e deixa, por conseguinte de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente” [8];

- “O credor que optar pela via do processo de execução contra o responsável pela dívida pode valer-se de um destes tipos de atuação para alcançar o seu identificado crédito apoiado num título cambiário: especificar que o quer executar é o título de crédito cambiário configurado na letra, cheque ou livrança, deste modo se subordinando ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, por ser esta a causa de pedir da execução, ou abstraindo-se desta especial natureza jurídico-substantiva preconizada pela LULL, designadamente mercê de se não verificarem os pressupostos exigidos para a sua validade cambiária, invocar este título de crédito como mero quirógrafo da obrigação que fundamenta a sua subscrição, ou seja, apresentando-o como ”documento particular, assinado pelo devedor e que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado pu determinável (….)”[9];

- A oposição à execução, “(…) estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra-ação suscetível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou processual, (…) tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de exceção”[10];

- Visa, assim, a oposição à execução “(…) a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da ação executiva”[11];

- Para salvaguardar o objetivo de segura circulação do título cambiário, importa que o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação assumida sejam os objetivados na declaração cambiária - quod non est in cambio non est in mundo-; não entrando, o título em circulação e sendo os sujeitos cambiários concomitantemente os da relação fundamental (relações imediatas) são oponíveis, nas relações entre o subscritor da promessa de pagamento e o beneficiário ou entre este e os avalistas, que também subscreveram o pacto de preenchimento, as exceções fundadas na obrigação causal ou fundamental[12];

-“O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária; o preenchimento deve respeitar aquele pacto - no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido - já que a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade”[13];

- “O regime do ónus da prova na oposição à execução (embargos de executado), traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de provar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido”[14].

C- Aplicação do direito aos factos

No presente processo, o credor Banco…, S.A quis executar o título de crédito cambiário, configurado na livrança dada à execução.

Sendo esta um título executivo, está atestado ou certificado o crédito, cujo cumprimento coercivo foi solicitado ao Estado.

Encontrando-se certificado tal direito, a livrança, por si só, constitui título executivo bastante.

O pacto de preenchimento relevava, somente, para obstar, através de embargos, aos efeitos da execução, alegando e provando os recorrentes CC e DD que o direito certificado pelo título não corresponde à realidade, por, nomeadamente, incumprimento do mencionado pacto. Não foi esta a opção seguida.

Não é, pois, de ratificar pretensão dos referenciados recorrentes.

Em síntese[15]: pretendendo o exequente executar um título de crédito cambiário, configurado numa livrança, esta atesta o crédito cujo cumprimento coercivo é solicitado ao Estado; como tal, a livrança constitui, por si só, título executivo bastante.

Decisão

Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, manter a sentença a sentença impugnada.

Custas pelos recorrentes.

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Évora, 9 de novembro de 2017

Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Graça Araújo

Manuel António do Carmo Bargado

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[1] Relativamente a esta executada, a instância foi julgada extinta, “absolvendo-se a mesma da instância”.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[3] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[4] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 87.
[5] Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, págs. 95 e 108.
[6] Artigo 703º., nº 1, c), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
[7] Acórdão do STJ, de 10 de novembro de 2011 (processo nº 124/07.3 TBMTRA.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[8] Acórdão do STJ, de 27 de maio de 2014 (processo nº 268/12.0 TBMGA-A.P1.S1), in www.dgsi.pt..
[9] Acórdão do STJ, de 2 de junho de 2011 ( (processo nº 3376/09.0 TBLRA-B.C1.S1), in www.dgsi.pt..
[10] Artigos 728º. a 731º do Código de Processo Civil e acórdão do STJ de 31 de março de 2009, in www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17 de julho de 2008, de 18 de dezembro de 2008 e 15 de março de 2009, da Relação do Porto de 2 de julho de 2001 e da Relação de Lisboa 29 de janeiro de 2008 e 5 de junho de 2008, no mesmo portal).
[11] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, págs. 170 e 172 a 177 (no mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, págs. 171 a 176), e artigo 729º. do Código de Processo Civil.
[12] Artigos 10º.,17º. e 77º. da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e Acórdão do STJ de 14 de dezembro de 2006, in www.dgsi.pt..
[13] Acórdão do STJ de 13 de Abril de 2011 (processo nº 2093/04.2 TBSTB-A. L1.S1), in www.dgsi. pt (cfr. acórdão do STJ de 3 de Maio de 2005 (processo nº 05A1086), no mesmo portal), e artigos 10. e 77º. da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
[14] Artigo 342º, nº2 do Código Civil e acórdão do STJ de 29 de fevereiro de 1996, in www.dgsi.pt. (cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 9 de outubro 2007, da Relação de Évora de 14 de dezembro de 2006, da Relação de Guimarães de 14 de abril de 2009, da Relação de Coimbra de 21 de março de 2006, da Relação do Porto de 2 de julho de 2008, e da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2008, 5 de junho de 2008, 29 de março de 2007 e 23 de novembro de 2006, no mesmo portal e acórdão da Relação de Évora de 11 de dezembro de 1987, in BMJ, nº 372, pág. 489).
[15] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.