Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
566/04.6TBODM.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO
ARRENDAMENTO RURAL
OBRAS
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DO ALENTEJO LITORAL-JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ODEMIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
ARRENDAMENTO RURAL
Sumário:
a) - A nulidade da sentença, decorrente da falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito” [al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC] só ocorre quando o juiz, ainda que de forma sucinta, não dá nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão: o elenco dos factos provados, a valoração desses factos e as normas legais aplicadas.
Saber se os factos descritos legitimam ou não as conclusões / ilações que, depois, deles são retirados, já não contende com a ausência ou deficiência de fundamentação mas, antes, com o mérito da sentença.
b) - As obras efectuadas por um arrendatário rural no prédio objecto do arrendamento, não são passíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade sobre o terreno com fundamento na acessão industrial imobiliária.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. L… instaurou acção contra o MUNICÍPIO DE ODEMIRA, pedindo a sua condenação a reconhecer ser ele o dono de determinado prédio por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária.
Alegou que, em determinado prédio rústico, que lhe estava dado de arrendamento (e entretanto propriedade do Réu), construiu uma casa e efectuou outras benfeitorias, tudo com conhecimento e consentimento do anterior proprietário. Tendo as obras e plantações valor muito superior ao do terreno, pretende adquirir o terreno, por via da acessão imobiliária.
O Réu contestou, invocando a ilegitimidade activa e impugnando a factualidade alegada.
O Autor ainda respondeu às excepções.

Foi elaborado o saneamento do processo, julgando-se improcedente a excepção da ilegitimidade e delimitando-se a matéria assente da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando-se improcedente a acção.
2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - A Meritíssima Juiz a quo, julgou improcedente a presente acção, absolvendo o Réu do pedido: desde logo por não ser admissível ao arrendatário rural recorrer ao regime de acessão industrial imobiliária para adquirir o terreno arrendado e para além disso, porquanto mesmo que fosse admissível, os factos não permitem afirmar a verificação de todos os requisitos daquela forma de aquisição de propriedade.
2 - Face à obrigatoriedade legal da redução do contrato de arrendamento rural à forma escrita, sob pena de nulidade, não existe, no caso sub júdice, vinculação alguma real ou obrigacional entre o A. e a coisa e/ou o Réu.
3 - A Meritíssima Juiz a quo, na fundamentação da douta sentença recorrida, não indica especificadamente, como deveria, quais os requisitos da aquisição por acessão industrial imobiliária que não foram verificados.
4 - Dos factos provados, sobressai que - as obras e plantações foram feitas em prédio alheio, de boa-fé (com autorização do proprietário), por alguém (o A) que não tinha qualquer relação jurídica com a coisa ou com o dono do terreno (eventual contrato de arrendamento nulo por falta de forma).
5 - No que se refere ao valor do terreno, que é o constante da escritura de compra e venda feita pelo R., que é de 10.0000.000$00 e o das incorporações, estas, que constam do relatório pericial junto aos autos, é manifestamente claro.
6 - O senhorio nem sequer esboçou o exercício do direito consignado no disposto no n° 3 do art° 1340° do C.Civil.
7 - Da factualidade provada, resulta encontrarem-se verificados todos os pressupostos legais enformadores da aquisição por acessão industrial imobiliária a favor dos AA.
8 - A douta sentença recorrida violou o normativo dos art°. 668°, n° 1, aI. B) do CPC, art° 1340°. Do C.Civil, art° 3°. Da Lei do arrendamento rural, entre outras disposições nela invocadas.»

3. O Réu não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
São os seguintes os factos considerados na douta sentença:
Foi construído um imóvel num terreno agrícola com a área de 50,0000 hectares, sito nas Pousadas Velhas, Vila Nova de Mil Fontes, que confronta de norte com Casa Novas e outros, nascente com Herdeiros de M.. e Câmara Municipal, sul com J… e A… e poente com “Pousadas Novas”, o qual se encontra inscrito na matriz urbana sob o art. 1556, em nome do autor, donde consta “NOVO CONCLUIDO EM 1/9/81”. - alínea a) da matéria assente.
E que, no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, se encontra registado em nome do autor. – alínea b) da matéria assente.
Esta propriedade faz parte do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º 01780/160997 e inscrito na matriz sob o n.ºs 26-G e 800. – alínea c) da matéria assente.
O autor em 1 de Setembro de 1981 concluiu a construção de casas de rés-do-chão com 2 compartimentos para habitação, 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 corredor, 1 despensa e sótão, 1 celeiro, 1 estábulo. – resposta ao art. 1º da base instrutória.
Tem a referida construção a área coberta de 168m2 e situa-se nas Pousadas Velhas, freguesia de Vila Nova de Milfontes (no terreno supra referido). – resposta ao art. 2º da b.i..
Confronta redondamente com terreno de R… até 25 de Março de 1988 e desde essa altura, com o réu. – resposta ao art. 3º da b.i.
O referido prédio foi construído de raiz pelo autor. – resposta ao art. 4º da b.i.
Após a sua conclusão o autor passou a habitá-lo o que vem fazendo à vista de toda a gente, sem interrupção ou oposição de quem quer que seja. – resposta aos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da b.i.
O autor confeccionava e tomava as suas refeições no imóvel supra identificado. – alínea d) da matéria assente.
Aí dormia e recebia o correio e as visitas. – alíneas e) e f) da matéria assente.
O autor pagava o imposto predial do referido imóvel. – alínea g) da matéria assente.
Nessa propriedade o autor semeia milho, feijão, planta batatas e outros produtos agrícolas, colhendo a sua produção. – alínea j) da matéria assente.
Plantou, ainda, 18 pessegueiros, 7 pereiras, 12 macieiras, 6 nespereiras, 8 figueiras, 30 laranjeiras. – alínea k) da matéria assente.
Aí abriu 2 poços para captação de água, com que rega o terreno. – alínea l) da matéria assente.
O autor procedeu à construção de uma eira com areia e cimento. – resposta ao art. 11º da b.i.
As referidas construções foram feitas com o conhecimento do seu anterior proprietário R... – resposta ao art. 9º da b.i.
O autor tomou conhecimento de que o R. adquiriu ao anterior proprietário, R…, por escritura pública de compra e venda, lavrada na Secretaria da Câmara Municipal de Odemira, em 25 de Março de 1988, pelo preço de dez milhões de escudos, o prédio cuja descrição é a seguinte: prédio misto - «Herdade das Pousadas Velhas» - terreno de cultura arvense e prado natural - 316,9000 há; Casa de rés-do-chão para habitação - 40 m2. Norte - caminho Público e «Herdade das Casas Novas», nascente - «Herdade da Caiada das Casas Novas»; «Alpenduradas» e «Comenda»; Sul - «Herdade das Pousadas Novas» e R…; e, Poente «Herdade das Pousadas Novas». Arts. 26 - G e 800.». – alínea m) da matéria assente.
O autor pagava renda do referido terreno ao seu anterior proprietário, R... – alínea h) da matéria assente.
Sendo que pagava a referida renda há mais de 30 anos. – alínea i) da matéria assente.
O autor, em 19.12.1995, pagou a renda ao Município de Odemira. – alínea n) da matéria assente.
R… era ainda proprietário do referido terreno quando o autor procedeu àquelas obras e construções. – resposta ao art. 12º da b.i.
Em 2 de Maio de 2007 as edificações tinham o valor de 138.638,00€ e a parte rústica tinha o valor de 253.350,00€. – resposta ao art. 13º da b.i.
É do conhecimento público que “Pousadas Velhas” é propriedade do ora réu e todos os “ocupantes” são seus rendeiros. – resposta ao art. 14º da b.i.
Como é o caso do autor. – resposta ao art. 15º da b.i.
Tais obras foram realizadas pelo autor sem licença municipal. – resposta ao art. 16º da b.i.
As referidas obras e plantações dispersam-se por 50,0000 ha. – resposta ao art. 17º da b.i.
E enquadram-se em área de terreno abrangida pelo PROTALI. – resposta ao art. 19º da b.i.
Tal parcela de terreno situa-se em área cujo PDM de Odemira classifica como sendo de fraccionamento ilegal de propriedade rústica.

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).

5.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença [art. 668º nº 1 al. b) do CPC], com o fundamento de que a M.mª Juíza “não indica especificadamente, como deveria, quais os requisitos da aquisição por acessão industrial imobiliária que não foram verificados”.
Desde logo porque a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC não se reporta à indicação dos requisitos ou pressupostos dos diversos institutos jurídicos.
Com a especificação dos “fundamentos de facto e de direito” faz-se apelo à motivação da decisão: o juiz deve descriminar os factos provados e, posteriormente, dar nota das razões de direito porque decide num ou noutro sentido; explanando o seu raciocínio, deverá indicar qual o instituto jurídico que considera aplicável ao caso.
Traduz-se isto em dizer que as partes devem ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão.
Só assim elas podem analisar a decisão e ponderar se lhe dão ou não o seu acordo; também só por essa via, ficam as partes munidas dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pelo Tribunal, elas podem argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos do Juiz sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se, pois, que as partes fiquem cientes do modo e das razões por que se sentenciou em determinado sentido.
Saber se os factos descritos legitimam ou não as conclusões / ilações que, depois, deles são retirados, já não contende com a ausência ou deficiência de fundamentação mas, antes, com o mérito da sentença.
Nesta perspectiva, é evidente que o Recorrente carece totalmente de razão.
A M.mª Juíza começou por analisar o primeiro dos pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária (que constituía a causa de pedir da acção) __ construção de obra em terreno alheio __ e concluiu (depois de analisar se essa obra constituía benfeitoria ou acessão) que tal requisito se não verificava, dado que, atenta a qualidade de arrendatário, lhe era aplicável o regime das benfeitorias e não o da acessão.
Ora, sendo os requisitos da acessão de verificação cumulativa, ficou prejudicada a análise dos demais requisitos (art. 660º nº 2 CPC).
Improcedem, pois, as conclusões 3ª e 8ª.

5.2. DOS PRESSUPOSTOS DA ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, (...), e o valor que as obras, (...) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, (...): art. 1340 nº 1 do Código Civil (CC), diploma a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser referidos sem outra menção de origem.
Daqui decorre que, para fazer vingar a sua pretensão, o autor tem de demonstrar:
· Que construiu obra em terreno alheio
· Que o fez de boa fé
· Que o valor da obra é superior ao do terreno
À partida, e face aos factos apurados, dir-se-ia que o primeiro pressuposto se mostra verificado: o terreno pertence ao Réu, enquanto que a construção da casa foi efectuada pelo Autor.
Sucede que a subsunção dos factos a uma ou outra norma legal tem sempre que ser efectuada em conformidade com relação jurídica trazida aos autos.
Ora, o que dos autos se extrai é que o Autor é arrendatário do Réu, o qual sucedeu no direito de propriedade do terreno e, pour cause, na posição de senhorio do Autor, ao seu anterior proprietário R...
Cremos ser indubitável que a construção de uma casa em terreno alheio aumenta o valor do terreno, pelo que lhe cabe a classificação de benfeitoria útil: art. 216º nº 2.
Ora, no domínio da relação jurídica de arrendamento, está prevista a realização de benfeitorias úteis pelo arrendatário: art. 14º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25.10, que estabelece o regime do arrendamento rural.
Pires de Lima e Antunes Varela exprimem a questão com toda a clareza: «O novo Código afastou o problema, desde que deixou de confundir no mesmo preceito uma benfeitoria feita por um possuidor com uma acessão.
A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela (...).
Porque as benfeitorias estão sempre dependentes de uma relação jurídica (posse, locação, comodato, usufruto), elas têm o aspecto de excepcionais em relação à acessão, que seria a regra.». [[1]]
Também a jurisprudência tem erigido como critério de distinção entre benfeitorias e acessão, de forma unânime [[2]], a existência ou não de uma relação jurídica entre o dono do terreno e o executor das obras: «A acessão supõe a inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada.» [[3]]
Aliás, sobre o caso específico de uma relação de arrendamento, já o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) teve oportunidade de se pronunciar, em termos de «As obras feitas pelo arrendatário devem ser consideradas benfeitorias, não podendo conduzir à aquisição do direito de propriedade por acessão.» [[4]]
Sendo esse o critério de distinção, e sendo o Autor arrendatário, está-lhe vedado o apelo ao instituto da acessão e só poderá invocar a seu favor a construção da casa, outras obras e plantação de árvores, a título de benfeitorias.

Quanto à questão da nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, como bem refere a M.mª Juíza, «Queda indiferente indagar da validade ou invalidade do referido arrendamento por falta de forma uma vez que mesmo que aquele fosse nulo por falta de forma (o que não vem alegado) a lei manda aplicar a tais casos o regime das benfeitorias, previsto nos arts. 1273º a 1275º do Código Civil (cfr. 289º, n.º 3 do Código Civil).».
Acresce que, tendo-se provado que o Autor pagou renda durante 30 anos e que a construção foi efectuada em 1981, a invocação da nulidade do contrato de arrendamento __ só agora e no contexto de se pretender a acessão industrial imobiliária __, sempre constituiria abuso de direito.
Concluindo, nenhuma censura merece a douta sentença, antes improcedendo as demais conclusões do Recorrente.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Autor Recorrente.
Évora, 17.01.2013
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha)
__________________________________________________
[1] in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 163.
[2] Cf. do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), acórdão de 04.04.1995 (processo 086096), de 06.05.2003 (processo 03A949), de 08.02.1996 (processo 087995), de 23.09.1998 (processo 98B604); da Relação do Porto (RP), acórdão de 25.06.2009 (processo 188/08.2TVLSB-A.P1), de 09.01.2006 (processo 0556400), de 09.11.1999 (processo 9920503); desta Relação de Évora (RE), acórdão de 07.10.2009 (processo 161/2000.E1), de 26.03.2009 (processo 414/2000.E1), de 25.01.2007 (processo 2157/06-2); da Relação de Lisboa (RL), acórdão de 15.01.2009 (processo 4565/2007-6), de 18.03.2004 (processo 9063/2003-6).
[3] Acórdão do STJ, de 08.01.2004, proferido no processo nº 03B3787.
[4] Acórdão de 13.07.2010, proferido no processo nº 56/1999.P1.S1.
No mesmo sentido, ainda do STJ, acórdão de 23.03.2007 (processo 07B589): «Se estamos perante um contrato de arrendamento, nunca se pode considerar que o arrendatário possa adquirir a parcela por acessão, uma vez que esta é sempre subordinada à falta de um título que dê, por si, a origem e a disciplina da situação criada.».