Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3192/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Para interpretar uma declaração de vontade haverá que seguir a regra segundo a qual o sentido decisivo da declaração a considerar é aquele que lhe atribuiria um declaratário normal, nas mesmas circunstâncias do declaratário real, face ao comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele. O declaratário normal é a pessoa medianamente instruída e diligente ao nível das condições de instrução e diligência próprias do declaratário real, desde que perceptíveis do declarante.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3192/08 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B” intentaram contra “C” e “D” a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação:
a) Da 1ª Ré a pagar à 2ª a quantia de € 59.203,44 valor em dívida à data da comunicação do evento determinativo do pagamento do capital seguro;
b) - A 2ª Ré a receber tal pagamento;
c) - A 2ª Ré a pagar aos AA. as quantias debitadas até à entrada da presente acção, por força do contrato de crédito, no montante de € 16.176,23. acrescidas de juros à taxa legal até efectivo pagamento;
d ) – A 2ª Ré a pagar aos AA., as quantias que lhe forem debitadas na pendência do processo, até pagamento efectivo do capital em dívida, quantias essas também acrescidas de juros à taxa legal;
e) As RR, a pagaram aos AA. A título de ressarcimento por danos não patrimoniais a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alegaram para tanto em síntese que celebraram com a 2ª Ré um contrato de crédito associado ao qual foi celebrado um contrato de seguro entre os AA. e a 1ª Ré, relativo ao capital do empréstimo.

A proposta de adesão foi assinada pelos AA. em 08/07/1999, no balcão do
então Banco Mello (hoje 2ª Ré), não lhes tendo sido entregues nem a apólice do seguro nem documento contendo as cláusulas do contrato.
Sempre pagaram as suas prestações mas limitaram-se a assinar um contrato já previamente redigido.
Em 08/03/2004 informaram as RR que o 1º A. havia sido considerado definitivamente incapaz para o trabalho e reformado por invalidez com o grau de incapacidade de 80 %.
O 1º R. recusou o pagamento do capital seguro alegando que o seguro apenas cobria situações de incapacidade absoluta e definitiva.
A 2ª Ré continua a descontar as prestações mensais que se vão vencendo.
Que sofreram os danos não patrimoniais que alegam.
A Ré “D” contestou impugnando a versão invocada pelos AA. aditando, ainda, que o seguro só cobre o capital em dívida, que continua a ser credora dos AA. enquanto a indemnização decorrente do seguro não for paga e que terá que receber o capital em dívida na data do pagamento (cabendo à seguradora compensar os AA. pelos pagamentos que indevidamente tenham feito). Que não se encontra em mora nem cometeu qualquer falta contratual que justifique a sua condenação por qualquer das formas peticionadas.
A Ré “C” contestou, por sua vez, alegando, no essencial, que o tomador do seguro é a 2ª Ré e os AA. são apenas as pessoas seguras (que assinam apenas o inquérito às condições de saúde) pelo que o contrato foi apenas celebrado com a 2ª Ré.
Quanto à 2ª A. que não sofreu nenhum sinistro, não pode a acção proceder.
Que o seguro cobria a invalidez absoluta e definitiva, a qual, tal como definida pelo art. 2º das condições especiais do seguro, não abrange a situação do A. além de que só responde pelo capital seguro.
Os AA. replicaram pronunciando-se sobre uma “subtilmente" deduzida excepção de ilegitimidade da A. que consideram improcedente.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 195/198, também sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 201 e seguintes que julgando a acção improcedente absolveu as RR. dos pedidos formulados.
Inconformados, apelaram os A.A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Num contrato de seguro do ramo vida, celebrado entre um banco e uma
seguradora, em conexão com um contrato de empréstimo feito à pessoa segura, o que se visa é garantir o pagamento do crédito da entidade mutuante caso o seu devedor morra ou se incapacite.
2 - As cláusulas de um tal contrato têm que ser interpretadas de acordo com esse elemento finalístico.
3- Se a pessoa segura - o devedor - por motivo de doença, fica afectado de uma redução da sua capacidade geral de trabalho e de ganho num grau de 80%, deve entender-se que tal equivale a uma invalidez absoluta e definitiva para a prática de toda e qualquer profissão gerando a necessidade da assistência de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida.
4- Sendo a formulação literal da cláusula do contrato de seguro a que se deixa na parte final da conclusão anterior, a sentença que decide que esses 80% de incapacidade não realizam a previsão da cláusula viola-a por erro de interpretação, afrontando, assim, as regras dos artºs 236º e 238º do C. Civil.

A Ré contra-alegou nos termos de fls. 236 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a resolver é a relativa à interpretação da cláusula contida no artº 2º das Condições Especiais do Contrato de Seguro com vista a saber se nela se inclui a situação de incapacidade de que sofre o A.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – Em 15/09/1999, os AA. celebraram com o “E” hoje a 2 Ré “D”, um acordo de crédito, no valor de 15 milhões de escudos (correspondentes a € 64.819,68), destinado à construção da vivenda …, Lote 44, Urbanização …, …, … onde instalaram a casa de família (Al. A).
2 - Associado ao referido acordo foi celebrado um contrato de seguro ramo vida titulado pela apólice …, sendo os AA. as pessoas seguras e o tomador a instituição bancária referida em 1. (al. B)
3 - Os AA. interpelaram a 1ª Ré para que fosse efectuado o pagamento à entidade financeira do montante em dívida existente à data da declaração de incapacidade (al. D)
4 A 1ª Ré “C” informou os AA. que declinava o pagamento, por a situação em causa não se integrar no âmbito da cobertura da apólice (al. C)
5 - Aquando da subscrição da proposta relativa ao acordo referido em 2) não foram entregues aos AA., nem a apólice nem o documento consignando as cláusulas contratuais gerais, nem as condições particulares (artº 1º)
6 – Das contas dos AA. foram sempre retirados os valores correspondentes aos pagamentos à 1ª e 2ª RR, resultante dos acordos aludidos em 1) e 2) respectivamente (artº 2º)
7 – A 2ª Ré não enviou aos AA. a cópia da apólice, apesar de instada ao menos uma vez para o efeito artº 3°)
8- Os AA. comunicaram em data não apurada de 2004 e ao menos a Ré Império Bonança a situação do A. (artº 4º)
9 - O A. foi submetido em 24/06/2003 a uma intervenção cirúrgica, no Hospital Distrital de … por lhe ter sido diagnosticada doença do foro oncológico (artº 5º)
10 - Em virtude da doença, ao A. foi atribuída uma incapacidade permanente global de 80%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades (artºs 6° e 8°)
11 - O A. passou, em virtude da doença diagnosticada, a situação de pensionista por invalidez (artº 7)
12 - Na data de 14/01/2004 o montante em dívida do empréstimo referido
em 1) ascendia a € 59.203,44 (artº 10º)
13 - A invalidez de que o A. sofre não determina a necessidade de 3ª pessoa para a realização dos seus actos ordinários de vida (art. 14º)
14 - Os AA. assinaram os documentos de fls. 17/18 e 19/20 em 08.07.19999 no balcão do então “E”, constando em cada um desses documentos, no canto superior esquerdo, a menção “seguro de vida", “boletim de adesão", no canto superior direito a menção “E” indicando-se ainda no texto dos documentos como tomador do seguro o “F”, e como pessoas seguras os AA., contendo cada um de tais documentos uma autorização de déito (Autorizo o “F” a debitar na minha conta acima referida as importâncias correspondentes ao prémio deste seguro de vida) e no seu verso um inquérito sobre as condições de saúde dos AA. (artº 3º da PI e documentos para que remete)
15 – Os AA limitaram-se a assinar estes documentos já redigidos (art. 7º da PI e documentos para que remete).
16 – Consta da apólice do seguro que o seguro se insere no ramo vida, tem
como pessoa segura “A” como cobertura base: morte, com o capital 15.000.000$00, e como cobertura complementar: invalidez absoluta e definitiva, com o capital de 15.000.000$00, constando ainda como "beneficiários": O tomador do seguro. Consta ainda como tomador do seguro “E”.
17 Das condições particulares da mesma apólice, onde se identificam “E” designado por tomador do seguro e “C”, designada por seguradora, constam os seguintes artigos:
Art.º 1º GARANTIAS CONFERIDAS
A presente apólice garante:
( ... )
2 – O pagamento de um capital, definido no artº 3º, em caso de invalidez absoluta e definitiva que, em consequência de doença ou acidente, afecte a pessoa segura (…)
Art.º 3º CAPITAL SEGURO
O capital seguro corresponde ao montante do crédito concedido pela entidade credora, à data da adesão da pessoa segura, actualizado em 1 de Janeiro de cada ano.
Art. 4º BENEFICIÁRIOS
1 – O beneficiário das garantias conferidas por esta apólice é o tomador do seguro pelo valor em dívida.
2 – No caso de o capital seguro exceder o capital em dívida, o remanescente será liquidado:
a)- na garantia conferida no nº 1 do Artº 1º, ao(s) beneficiário(s) pela pessoa segura na sua proposta de adesão ou, na falta de tal designação, à entidade credora, que o depositará na conta ancária da pessoa segura;
b)- na garantia conferida no nº 2 do Artº 1º, é beneficiária, salvo convenção ao contrário, a própria pessoa segura.
(…)
Artº 7º PRÉMIO

1 – O prémio da presente apólice é resultante da soma dos prémios calculados com base nas tarifas so Seguro Temporal Anual Renovável e do Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença e Acidente, devendo ser pago adiantada e anualmente.
2 – O prémio é totalmente contributivo embora o seu pagamento à Seguradora seja da responsabilidade do TOMADOR DO SEGURO.
3 – No caso de falta de pagamento do prémio, a SEGURADORA drá conhecimento deste facto à entidade credora que poderá optar por:
` a) assumir a responsabilidade do pagamento do mesmo, continuando o respectivo certificado individual em vigor.
b) - não assumir a responsabilidade referida na alínea anterior, o que implicará a caducidade do respectivo certificado individual.
18 - Constam das "condições especiais" do seguro as seguintes cláusulas:
Artº 1º - OBJECTO DA GARANTIA
A seguradora garante o pagamento do capital seguro em casos de invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da dta do acidente ou doença.
Artº 2º ÂMBITO DA COBERTURA
Considera-se Invalidez Absoluta e Definitiva aquela que incapacitar total e definitivamente a pessoa segura para a prática de toda e qualquer profissão e determinar a necessidade de assistência de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida.
19 - Do recibo de fls. 62 consta como tomador do seguro o A.

Com base na factualidade supra descrita considerou o Exmº Juiz a quo que os AA. não lograram provar que o A. estava nas condições previstas no artº 2º das condições especiais do contrato de seguro em apreço pelo que absolveu as RR. dos pedidos contra elas formulados.
Discordando da interpretação que da referida cláusula fez o Exmº Julgador, defendem os apelantes que as cláusulas de um contrato de seguro de vida celebrado entre um banco e uma seguradora em conexão com um contrato de
empréstimo feito à pessoa segura tem de ser interpretadas de acordo com a finalidade que visa e que é garantir o pagamento do crédito da entidade mutuante caso o seu devedor morra ou se incapacite.
Que, in casu, a comprovada incapacidade permanente global de 80% consequente de doença oncológica de que sofre o A. integra a previsão da cláusula do contrato de seguro de vida em causa pois deve entender-se que tal equivale a uma invalidez absoluta e definitiva para a prática de toda e qualquer profissão gerando a necessidade da assistência de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida.

Vejamos.
O contrato de seguro "é o contrato pêlo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto" (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra 1999, pag. 94, que entende que esta é a definição que simultaneamente abrange toda a realidade do fenómeno social e económico que lhe subjaz, indica os intervenientes e as suas obrigações principais e identifica o motivo determinante da sua conclusão).
É um negócio jurídico formal (corpo do artº 426º do C. Comercial) entendo-se que a forma é requisito ad substantiam, reduzindo-se a escrito na apólice, sendo que nas definições estatuídas no DL 176/95 de 26.07 entende-se por apóllice - documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais se as houver, e particularidades acordadas.
Conforme resulta da matéria de facto assente, consta da apólice do seguro que o seguro se insere no ramo vida, tem como pessoa segura “A”, como cobertura base: morte, com o capital 15.000.000$00, e como cobertura complementar: invalidez absoluta e definitiva, com o capital de 15.000.000$00, constando ainda como "beneficiários”: O tomador do seguro.
Consta ainda como tomador do seguro “E”.
Das condições particulares da mesma apólice, onde se identificam “E”, designado por tomador do seguro e “C”, designada por seguradora, constam os seguintes artigos:
Art 1º GARANTIAS CONFERIDAS
A presente apólice garante:
2 – O pagamento de um capital, definido no art. 3º, em caso de invalidez absoluta e definitiva que, em consequência de doença ou acidente, afecte a pessoa segura (…).
Por sua vez, constam das "condições especiais" do seguro as seguintes cláusulas:
Artº 1º - OBJECTO DA GARANTIA
A seguradora garante o pagamento do capital seguro em caso de invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a constar da data do acidente ou doença.
Artº 2º - ÂMBITO DA COBERTURA
Considera-se Invalidez Absoluta e Definitiva aquela que incapacitar total e definitivamente a pessoa segura para a prática de toda e qualquer profissão e determinar a necessidade de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida.

Como se sabe, os artºs 236º e segs. do C.C. fixam os princípios que o intérprete deve observar para estabelecer no plano normativo o sentido da declaração interpretada, estabelecendo, desde logo, o nº 1 daquele preceito, a regra segundo a qual o sentido decisivo da declaração a considerar é aquele que lhe atribuiria um declaratário normal, nas mesmas circunstâncias do declaratário real, face ao comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele. O declaratário normal é a pessoa medianamente instruída e diligente ao nível das condições de instrução e diligência próprias do declaratário real, desde que perceptíveis do declarante.
Ora, à luz dum declaratário médio e medianamente sagaz (e atente-se que o A. é engenheiro e a A. advogada ) não pode deixar de ser entendido que o risco
coberto de "invalidez absoluta e permanente e definitiva” se refere a uma incapacidade absoluta e permanente para qualquer actividade.
Porém, in casu, conforme resulta do artº 2º das condições especiais do seguro, supra descrito, o sentido do risco coberto pela apólice – a "invalidez absoluta e definitiva" - encontra-se ainda devidamente explicitado"aquela que incapacitar total e definitivamente a pessoa segura para a prática de toda e qualquer profissão e determinar a necessidade de assistência de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida",
Por outro lado, conforme decorre do artº 238º do CC. nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Resulta do exposto que para proceder a pretensão dos A.A. necessário seria que tivessem provado que o A. marido se encontra numa situação de incapacidade permanente e definitiva pura toda e qualquer profissão e, em simultâneo (exigência cumulativa) que tal situação determinasse a necessidade da
assistência de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o A. foi submetido em 24/06/2003 a uma intervenção cirúrgica, no Hospital Distrital de …, por lhe ter sido diagnosticada doença do foro oncológico (artº 5º); em virtude da doença, ao A. foi atribuída uma incapacidade permanente global de 80%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades (artºs 6 e 8); o A. passou, em virtude da doença diagnosticada, à situação de pensionista por invalidez ( artº 7º); a invalidez de que o A. sofre não determina necessidade de 3ª pessoa para a realização dos seus actos ordinários de vida (artº 14º).
Atente-se que, além da resposta a este artº.14º da BI (que afastou um facto que integra a previsão da norma convencional de que pretende beneficiar) perguntando-se no quesito 8º se “devido à doença o A. padece de uma incapacidade geral definitiva e permanente de 80%, segundo a tabela nacional de incapacidades? O tribunal respondeu restritivamente que em virtude da doença ao A. foi atribuída uma incapacidade permanente global de 80% de acordo com a tabela nacional de incapacidades", resposta que teve por base o doc. de fls. 29 nos termos do qual a incapacidade atribuída é "susceptível de variações futuras, devendo ser reavaliado ao fim de cinco anos”.
Assim sendo, não se vê como interpretar a cláusula cm apreço por forma a fazer caber na sua previsão a situação do A. tida por provada.
Acolher a pretensão dos apelantes no sentido de se entender que um grau de 80% de incapacidade geral de trabalho equivale a uma invalidez absoluta e definitiva para a prático de toda e qualquer actividade gerando a necessidade da assistência de terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da sua vida, seria forçar inadmissivelmente o sentido claro e explicitado da cláusula em apreço, o que as normas legais de interpretação não consentem. C
Compreende-se o inconformismo dos apelantes em face da infelicidade que os atingiu e que a interpretação que pretendem seja dada à cláusula em apreço poderia configurar-se como mais justa.
Porém, não é esse o sentido que clara e explicitamente dela resulta, como se referiu, sendo que a validade de tal cláusula não foi sequer questionada em sede de recurso, tendo a sentença recorrida decidido que os apelantes não “têm qualquer direito a discutir a forma como foi convencionado ou concluído o contrato, nem por isso podem beneficiar do regime daquele artº 8º al. a)” isto é, excluiu a aplicação ao caso em apreço do DL 446/95 de 25/10 que consagrou o regime das cláusulas contratuais gerais ( alterado pelos DL 220/95, de 31/08, 249/99 de 7/7 e 332/01 de 17/12), parte com a qual os apelantes se conformaram (limitaram expressamente o objecto do recurso à matéria que é resolvida no capítulo 5 da fundamentação de direito" da sentença recorrida).

Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida
Custas pelos apelantes.
Évora, 2009.05.21