Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | ARRESTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1- A factualidade provada não é um repositório de todo e qualquer facto que esteja demonstrado e as partes aí queiram incluir, mas antes, e apenas, um elenco dos factos relevantespara a decisão do processo. 2- Em rigor, a matéria de facto provada só deve (ou só tem de) conter aquilo que se afigure relevante para a decisão de direito, ainda que na perspectiva “pluralista” de se avaliar essa relevância em função das diferentes possibilidades razoáveis ou aceitáveis de solução do caso. 3- E, com este enquadramento, fica vedada a possibilidade de qualquer alteração irrelevante à matéria de facto provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 164/14.6T8FAR-A.E1-2ª (2015) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:I – RELATÓRIO: (…) e mulher, (…), em procedimento cautelar de arresto, instaurado contra (…) e mulher, (…), a correr termos em Secção Cível da Instância Central da Comarca de Faro, invocaram um contrato promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre requerentes e requeridos, com base no qual aqueles terão entregado a estes a quantia de 62.000,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento, e alegaram um incumprimento desse contrato por parte dos requeridos, que conferiria aos requerentes o direito à restituição do sinal em dobro (e não um incumprimento dos requerentes, como sustentam os requeridos, e em que estes fundamentam a existência de um direito seu à resolução do contrato, já exercido, e à conservação do valor do sinal) – e, naquela base, em articulação com a indicação de factos presumivelmente fundamentadores do justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (nomeadamente 2 hipotecas existentes sobre o imóvel objecto do contrato promessa), requereram que fossem arrestados determinados bens dos requeridos, concretamente uma fracção autónoma e ½ de outra, e 4 veículos automóveis, todos livres de ónus e encargos. Produzida a prova, sem audiência da parte contrária, o tribunal de 1ª instância proferiu decisão que julgou improcedente a providência requerida. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto indiciariamente provada, fundada em documentos e em depoimentos que mereceram credibilidade, resultou que, independentemente da verificação perfunctória (ou não) da existência do direito de crédito alegado, não ter ficado demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes; os requeridos são proprietários de 2 bens imóveis com valores patrimoniais de 110.550,00 € e 117.090,00 €, e de 4 viaturas automóveis, que não estão onerados por quaisquer ónus; os bens imóveis, que não são bens facilmente alienáveis, apresentam valores que, só por si, garantem o crédito invocado pelos requerentes (no total de 124.000,00 €); e também não está demonstrado que os requeridos tenham outras dívidas ou obrigações que estejam a incumprir ou na iminência de incumprir, pelo que não ocorre, por ora, risco de perda da garantia patrimonial – e assim deve ser julgada improcedente a protensão dos requerentes. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões: «1 – Entendeu o Tribunal julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar e por via disso decidiu não decretar o arresto. 2 – Em douta decisão de facto o tribunal recorrido julgou indiciariamente provada, assim como não provada, a factualidade supra enunciada e aqui dada por integralmente reproduzida sem necessidade, com o devido respeito, de transcrição. 3 – A convicção do tribunal a quo (cfr. “Fundamentação da decisão de facto”) fundamentou-se na análise dos documentos, maxime do teor dos documentos de fls. 32 a 39 dos autos principais (contrato promessa), fls. 40 a 42 dos autos principais (certidão do registo predial), fls. 43 dos autos principais (declaração comprovativa de transferência bancária), fls. 44 e 52 dos autos principais (fotografias), fls. 53 a 58 dos autos principais (cópias de e-mails), fls. 59 e 60 dos autos principais (documentos hospitalares), fls. 39 a 49 dos autos principais (certidões de registo predial e registo automóvel) e fls. 66 a 69 (auto de ocorrência da GNR), e nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…). 4 – A douta Sentença indica a factualidade provada e não provada conforme transcrita em 3 e 4 das alegações. 5 – Não se conformando com a decisão proferida sobre a matéria de facto, os ora recorrentes vêm impugná-la nos seguintes termos: 6 – Provada está a factualidade em referência na douta sentença, sob o título “Factos Provados”, nos 1 a 19, e transcrita acima em 3 das alegações, que não se impugna, por se entender que os concretos e específicos factos ali enunciados estão correctamente julgados, com excepção do inscrito sob o título “Factos não Provados”, ou seja, que “não ficaram por provar factos com relevância para a decisão da causa”, ponto concreto este que, no modesto entender dos recorrentes e com todo o respeito, vem incorrectamente julgado, conforme infra se dirá. 7 – Apenas se diz que a factualidade provada, salvo melhor entendimento e com a devida vénia, peca por defeito. 8 – Na verdade, e no sentido de bem avaliar o comportamento dos requeridos como sendo passível de criar nos requerentes o justo receio da perda da garantia patrimonial, nos termos prescritos no artigo 619º, nº 1, do CC, importa necessariamente, para a boa composição do presente litígio, levar à douta decisão de facto as intenções dos requeridos relativamente ao imóvel prometido vender e cuja resolução do negócio, no entendimento dos recorrentes, se mostra ilegal. 9 – Deste modo, e com todo o respeito, deverá adicionar-se um ponto 20 aos factos provados relativamente à factualidade alegada na contestação pelos requeridos em articulado 12 à acção principal: “20. Os RR. só aceitaram receber o preço porque tendo contratado crédito bancário à construção, estavam sem dinheiro para continuar a pagar a prestação mensal, que mensalmente ascende a 727,25 €.” 10 – E deverá adicionar-se um ponto 21 aos factos provados relativamente à factualidade alegada na contestação pelos requeridos em articulado 13 à acção principal: “21. Com o instalar da crise, o pagamento da prestação mensal pelos requeridos transformou-se em mais uma avultada despesa.” 11 – E ainda porque os ora recorrentes só foram notificados da contestação em data posterior ao encerramento da audiência de julgamento, não tendo tido conhecimento desses factos no momento em que produziram as alegações, poderia e deveria o M.mo Juiz do Tribunal recorrido considerado factos constantes da contestação e com relevância para a decisão da providência. 12 – Na realidade, dispõe a alínea c) do nº 2 do artigo 5º do CPC que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 13 – Tal significa que, quando foi proferida a sentença colocada em crise, já a contestação estava junta ao processo principal. 14 – Os concretos meios de prova que se alcançam dos autos, como seja, os documentos apreciados pelo tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto juntos à acção principal e a contestação apresentada pelos requeridos, nomeadamente, os factos pessoais que estes alegaram na contestação em articulados 12 e 13, impõem decisão diversa da recorrida, isto é, deverá, salvo o devido respeito, adicionar-se aos factos provados a factualidade mencionada nos artigos 15 e 16 das presentes alegações. 15 – Mais deve ainda adicionar-se à douta decisão de facto a seguinte factualidade: “22. Os requeridos mantêm na agência imobiliária da (…) em Vilamoura o imóvel em venda.” 16 – Os concretos meios de prova a determinar que o Tribunal decidisse dar como provada a factualidade acima transcrita (artigo 21 das alegações) é constituído pelas declarações de (…), agente imobiliário, as quais se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse Tribunal, desde 15:18:48 a 15:48:32, do dia 06/11/2014, excertos que se transcrevem por se considerarem relevantes: “15:22:32 - Dr. (…): Esse imóvel continua à venda? 15:22:44 – (…): Eu tive indicações do proprietário caso não cheguem a acordo para colocá-lo à venda. 15:22:46 - Dr. (…): Continua mandatado para ...? 15:23:00 – (…): Continuo autorizado pelos proprietários, inclusive, saber como é que está a situação, para colocar o imóvel à venda e deram-me autorização. 15:23:03 - Dr. (…): Ou seja, se hoje aparecer uma pessoa interessada em comprar aquele imóvel, tem autorização dos proprietários para vender? 15:23:15 – (…): Continuo autorizado pelos proprietários para apresentar o imóvel.” 17 – O (…), em resumo, disse que os requeridos mantêm o propósito de vender o imóvel, continuando o mesmo à venda na agência imobiliária (…) de Vilamoura. 18 – As declarações de (…) constituem uma prova concreta a impor o aditamento aos factos provados nos moldes referidos em 21. 19 – Deste modo, deverá ter-se como provado o facto transcrito em 21 destas alegações. 20 – Mais deve aditar-se, com toda a vénia, um ponto 23 aos factos provados relativamente à factualidade alegada no requerimento inicial de arresto e sustentado pela certidão predial junta a fls. 40 a 42 dos autos principais com o teor seguinte: “23. Sobre o prédio referido em 2 dos factos provados, recaem duas hipotecas registadas no Sistema em 2011-01-17 e 2013-01-18, respectivamente, cujo sujeito activo é a Caixa (…), S. A., com sede na (…), em (…), uma no montante máximo assegurado de € 211.107,00 (duzentos e onze mil, cento e sete euros) e outra no montante máximo assegurado de € 42.221,40 (quarenta e dois mil duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), no montante global máximo assegurado de € 253.328,40 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos).” 21 – Os concretos meios de prova que se alcançam dos autos, como seja a certidão predial junta a fls. 40 a 42 dos autos principais, apreciada pelo Tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto, impõe decisão diversa da recorrida, isto é, deverá, salvo o devido respeito, adicionar-se aos factos provados a factualidade mencionada no artigo 20 das presentes conclusões. 22 – Nestes termos, e com fundamento no exposto, deverá alterar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, aditando-se a mesma conforme exposto em 9, 10, 15 e 20 das presentes conclusões. Por outro lado, 23 – Modificando-se a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, dúvidas não restam de que os apelantes, à semelhança de qualquer pessoa de são critério, colocada na sua posição, temem a perda da garantia patrimonial do seu crédito. 24 – Sendo que constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. 25 – Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência. 26 – No caso dos Autos entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, na sua perspectiva, que independentemente da verificação ou não verificação perfunctória da existência do crédito alegado pelos ora recorrentes, não existe risco sério de perda da garantia patrimonial. 27 – Salvo o respeito devido, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter feito a verificação da existência do crédito alegado pelos ora recorrentes, ao não o ter feito, cometeu a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC. 28 – Mas, salvo o devido respeito, o requisito da existência do crédito verifica-se quanto aos requeridos. 29 – Por isso, à luz dos factos provados, entendem os ora recorrentes que ocorre, no caso presente, o aludido 1º requisito do arresto em relação aos requeridos. 30 – Quanto ao segundo requisito, o receio dos recorrentes decorre da actuação dos requeridos que sem fundamento legal resolveram o contrato promessa de compra e venda e fizeram seu o valor do sinal que lhes foi entregue pelos recorrentes. 31 – O sinal de 62.000,00 € constitui um valor consideravelmente elevado, basta confrontar com a alínea b) do artigo 202º do CP que reza que considera-se valor consideravelmente elevado aquele que exceder 200 unidades de conta (200 x 102,00 € = 20.400,00 €). 32 – Qualquer pessoa de são critério, colocada na posição dos ora recorrentes, pugnando pela ilegalidade da resolução do contrato nos moldes em que foi concretizada e continuando o imóvel à venda, temeria a perda da garantia patrimonial do seu crédito. 33 – Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, resulta da factualidade analisada, que se opõe necessariamente à douta sentença exarada em primeira instância, que se verifica em concreto. 34 – Os requerentes não têm que demonstrar o perigo de dano invocado, bastando-lhe demonstrar ser compreensível ou justificado o receio da sua lesão, e foi o que fizeram. 35 – A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado a verificação de justo receio, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligência, a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável. 36 – É o caso dos presentes autos, [em que] os requeridos, com a comunicação da resolução do contrato, que, salvo o devido respeito, se mostra totalmente ilegal em face dos factos indiciariamente dados por provados, o montante elevado do crédito, o facto de deixaram de manter contactos com os requerentes para a concretização do negócio por via dessa comunicação de resolução, mantêm o imóvel à venda na agência Imobiliária (…) de Albufeira, vieram alegar dificuldades financeiras e, salvo o devido respeito, as fracções autónomas desoneradas e os veículos automóveis são bens facilmente alienáveis, contrariando a douta aliás, posição do M.mo Juiz a quo, a qual nos merece total respeito, mas [a] que não pudemos dar a nossa concordância. 37 – No caso dos autos é manifesto o propósito dos requeridos de não cumprir. 38 – No caso presente, para além das dificuldades financeiras dos requeridos que estes próprios vieram trazer ao conhecimento do Tribunal na sua contestação, foram provados factos concretos que permitiam concluir que qualquer pessoa de são critério, colocada na posição dos ora recorrentes, temeria também pela perda da garantia patrimonial do seu crédito. 39 – Na verdade, resultando provado que os requeridos têm uma díivida avultada para com os requerentes (124.000,00 €) por via de uma resolução ilegal do negócio, a existência de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel prometido vender, as dificuldades de pagarem a prestação hipotecária, e o facto de manterem o imóvel à venda na agência imobiliária, constituindo as demais fracções autónomas e os veículos bens facilmente alienáveis por se encontrarem desonerados, faz diminuir a garantia que os requerentes têm com base no disposto no artigo 601º do CC, resultando daí justificado o receio invocado pelos requerentes. 40 – Salvo o devido respeito por opinião contrária, mal andou, por isso, a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar e por via disso decidiu não decretar o arresto, pelo que tal decisão tem de ser alterada. 41 – O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 391º, nº 1, do CPC e 619º, nº 1, do Código Civil.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1 – Os Requerentes e os Requeridos celebraram entre si o acordo de fls. 32 a 40 do processo principal, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra. 2 – Através de tal acordo, os Requerentes prometeram comprar aos Requeridos, e estes prometeram vender, o prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), tendo acordado que o preço da venda seria de € 310.000,00. 3 – Nessa data, os Requerentes entregaram aos Requeridos, mediante transferência bancária, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 62.000,00. 4 – Por tal contrato, acordaram ainda as partes que a escritura seria outorgada até 90 dias após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda, ou seja, até 29/08/2014. 5 – Mais se obrigaram os Requerentes de proceder à marcação da escritura pública e de avisar os Requeridos por carta registada com aviso de recepção para a morada dos Requeridos ou por e-mail com a antecedência de 3 dias úteis. 6 – Por seu turno, os Requeridos obrigaram-se, até ao momento da outorga da escritura de compra e venda, a: “a) Remover o entulho existente e proveniente da obra; b) Instalar os aparelhos de ar condicionado; c) Instalar os painéis solares; d) Instalar o aspirador central; e) Concluir os acabamentos das casas de banho; f) Reparar e consolidar o tecto; g) Colocar a piscina em funcionamento; h) Colocar os ladrilhos à volta da piscina; i) Colocar em funcionamento o duche da piscina; j) Colocar relva e ladrilhar o pavimento circundante da casa, entrada e acesso à garagem; k) Pintar e entregar os comandos do portão elétrico; l) Proceder à limpeza interior e exterior do imóvel; e m) Proceder à pintura interior e exterior do imóvel”. 7 – Numa visita ao prédio que os Requerentes realizaram, após a celebração do contrato-promessa, verificaram no local que o caminho de terra batida através do qual se fazia o acesso ao prédio estava parcialmente obstruído com caravanas. 8 – Sendo que o proprietário do prédio confinante a nascente com o prédio objecto do contrato, de nome (…), arrogando-se proprietário desse caminho de terra batida e que constitui o único acesso ao prédio dos autos, recusou-se a retirar as caravanas. 9 – Existe um conflito entre os Requeridos e o seu vizinho, (…), relacionado com a natureza, pública ou privada, e propriedade do referido caminho em terra batida, o qual constitui o único acesso ao prédio objecto do contrato. 10 – No dia 25/08/2014 pelas 19:50 horas os Requerentes receberam um e-mail da sua então advogada, e responderam a tal e-mail, tudo com o teor de fls. 52 a 58 dos autos principais, que se dá por reproduzido na íntegra. 11 – No dia 26.08.2014, o Requerente marido sofreu um enfarte do miocárdio, tendo dado entrada no Hospital Particular do Algarve, onde ficou internado até ao dia 28 de Agosto de 2014. 12 – Os Requeridos tiveram conhecimento do internamento do Requerente marido. 13 – O empréstimo bancário que os Requerentes solicitaram junto do balcão de Vilamoura do Banco (…) já estava aprovado à data de 14/07/2014. 14 – A partir de 02-09-2014, os Requeridos substituíram a fechadura do portão de acesso ao imóvel, impossibilitando o acesso pelos aqui Requerentes ao interior do imóvel para verificação do cumprimento pelos Requeridos das obras acordadas no supra referido contrato. 15 – No dia 04/09/2014, os Requerentes, por intermédio de advogado, remeteram aos Requeridos a carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 88 a 91 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16 – Os Requeridos recepcionaram essa carta no dia 05/09/2014, sendo que nesse mesmo dia os Requerentes receberam uma carta expedida pela Advogada dos Requeridos, com o conteúdo de fls. 92 a 97 dos autos principais, que se dá por reproduzido na íntegra. 17 – Encontra-se registada a favor dos Requeridos na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº …/200051019-A, a fracção autónoma situada no prédio registado sob o nº …, situado em (…), (…), com o valor patrimonial de € 110.550,00, não estando registado qualquer ónus sobre tal fracção autónoma. 18 – Encontra-se registada a favor dos Requeridos na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº …/200051019-C, metade da fracção autónoma situada no prédio registado sob o nº …, situado em (…), (…), com o valor patrimonial de € 117.090.00, não estando registado qualquer ónus sobre tal fracção autónoma. 19 – Encontra-se registada em nome dos Requeridos na Conservatória do Registo Automóvel de (…), a propriedade dos veículos automóveis com as seguintes matrículas: – … (ap. 08409 de 18.06.2004); – … (ap. 03869 de 13.09.2012); – … (ap. 00868 de 10.11.2008); e – … (ap. 03864 de 13.09.2012).»
* III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes (artº 527º do NCPC). Évora, 26 / Fev. / 2015 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |