Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
164/14.6T8FAR-A.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: ARRESTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1- A factualidade provada não é um repositório de todo e qualquer facto que esteja demonstrado e as partes aí queiram incluir, mas antes, e apenas, um elenco dos factos relevantespara a decisão do processo.
2- Em rigor, a matéria de facto provada só deve (ou só tem de) conter aquilo que se afigure relevante para a decisão de direito, ainda que na perspectiva “pluralista” de se avaliar essa relevância em função das diferentes possibilidades razoáveis ou aceitáveis de solução do caso.
3- E, com este enquadramento, fica vedada a possibilidade de qualquer alteração irrelevante à matéria de facto provada.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 164/14.6T8FAR-A.E1-2ª (2015)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

(…) e mulher, (…), em procedimento cautelar de arresto, instaurado contra (…) e mulher, (…), a correr termos em Secção Cível da Instância Central da Comarca de Faro, invocaram um contrato promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre requerentes e requeridos, com base no qual aqueles terão entregado a estes a quantia de 62.000,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento, e alegaram um incumprimento desse contrato por parte dos requeridos, que conferiria aos requerentes o direito à restituição do sinal em dobro (e não um incumprimento dos requerentes, como sustentam os requeridos, e em que estes fundamentam a existência de um direito seu à resolução do contrato, já exercido, e à conservação do valor do sinal) – e, naquela base, em articulação com a indicação de factos presumivelmente fundamentadores do justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (nomeadamente 2 hipotecas existentes sobre o imóvel objecto do contrato promessa), requereram que fossem arrestados determinados bens dos requeridos, concretamente uma fracção autónoma e ½ de outra, e 4 veículos automóveis, todos livres de ónus e encargos.

Produzida a prova, sem audiência da parte contrária, o tribunal de 1ª instância proferiu decisão que julgou improcedente a providência requerida.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto indiciariamente provada, fundada em documentos e em depoimentos que mereceram credibilidade, resultou que, independentemente da verificação perfunctória (ou não) da existência do direito de crédito alegado, não ter ficado demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes; os requeridos são proprietários de 2 bens imóveis com valores patrimoniais de 110.550,00 € e 117.090,00 €, e de 4 viaturas automóveis, que não estão onerados por quaisquer ónus; os bens imóveis, que não são bens facilmente alienáveis, apresentam valores que, só por si, garantem o crédito invocado pelos requerentes (no total de 124.000,00 €); e também não está demonstrado que os requeridos tenham outras dívidas ou obrigações que estejam a incumprir ou na iminência de incumprir, pelo que não ocorre, por ora, risco de perda da garantia patrimonial – e assim deve ser julgada improcedente a protensão dos requerentes.

Inconformados com tal decisão, dela apelaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões:

«1 – Entendeu o Tribunal julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar e por via disso decidiu não decretar o arresto.

2 – Em douta decisão de facto o tribunal recorrido julgou indiciariamente provada, assim como não provada, a factualidade supra enunciada e aqui dada por integralmente reproduzida sem necessidade, com o devido respeito, de transcrição.

3 – A convicção do tribunal a quo (cfr. “Fundamentação da decisão de facto”) fundamentou-se na análise dos documentos, maxime do teor dos documentos de fls. 32 a 39 dos autos principais (contrato promessa), fls. 40 a 42 dos autos principais (certidão do registo predial), fls. 43 dos autos principais (declaração comprovativa de transferência bancária), fls. 44 e 52 dos autos principais (fotografias), fls. 53 a 58 dos autos principais (cópias de e-mails), fls. 59 e 60 dos autos principais (documentos hospitalares), fls. 39 a 49 dos autos principais (certidões de registo predial e registo automóvel) e fls. 66 a 69 (auto de ocorrência da GNR), e nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…).

4 – A douta Sentença indica a factualidade provada e não provada conforme transcrita em 3 e 4 das alegações.

5 – Não se conformando com a decisão proferida sobre a matéria de facto, os ora recorrentes vêm impugná-la nos seguintes termos:

6 – Provada está a factualidade em referência na douta sentença, sob o título “Factos Provados”, nos 1 a 19, e transcrita acima em 3 das alegações, que não se impugna, por se entender que os concretos e específicos factos ali enunciados estão correctamente julgados, com excepção do inscrito sob o título “Factos não Provados”, ou seja, que “não ficaram por provar factos com relevância para a decisão da causa”, ponto concreto este que, no modesto entender dos recorrentes e com todo o respeito, vem incorrectamente julgado, conforme infra se dirá.

7 – Apenas se diz que a factualidade provada, salvo melhor entendimento e com a devida vénia, peca por defeito.

8 – Na verdade, e no sentido de bem avaliar o comportamento dos requeridos como sendo passível de criar nos requerentes o justo receio da perda da garantia patrimonial, nos termos prescritos no artigo 619º, nº 1, do CC, importa necessariamente, para a boa composição do presente litígio, levar à douta decisão de facto as intenções dos requeridos relativamente ao imóvel prometido vender e cuja resolução do negócio, no entendimento dos recorrentes, se mostra ilegal.

9 – Deste modo, e com todo o respeito, deverá adicionar-se um ponto 20 aos factos provados relativamente à factualidade alegada na contestação pelos requeridos em articulado 12 à acção principal:

“20. Os RR. só aceitaram receber o preço porque tendo contratado crédito bancário à construção, estavam sem dinheiro para continuar a pagar a prestação mensal, que mensalmente ascende a 727,25 €.”

10 – E deverá adicionar-se um ponto 21 aos factos provados relativamente à factualidade alegada na contestação pelos requeridos em articulado 13 à acção principal:

“21. Com o instalar da crise, o pagamento da prestação mensal pelos requeridos transformou-se em mais uma avultada despesa.”

11 – E ainda porque os ora recorrentes só foram notificados da contestação em data posterior ao encerramento da audiência de julgamento, não tendo tido conhecimento desses factos no momento em que produziram as alegações, poderia e deveria o M.mo Juiz do Tribunal recorrido considerado factos constantes da contestação e com relevância para a decisão da providência.

12 – Na realidade, dispõe a alínea c) do nº 2 do artigo 5º do CPC que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

13 – Tal significa que, quando foi proferida a sentença colocada em crise, já a contestação estava junta ao processo principal.

14 – Os concretos meios de prova que se alcançam dos autos, como seja, os documentos apreciados pelo tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto juntos à acção principal e a contestação apresentada pelos requeridos, nomeadamente, os factos pessoais que estes alegaram na contestação em articulados 12 e 13, impõem decisão diversa da recorrida, isto é, deverá, salvo o devido respeito, adicionar-se aos factos provados a factualidade mencionada nos artigos 15 e 16 das presentes alegações.

15 – Mais deve ainda adicionar-se à douta decisão de facto a seguinte factualidade:

“22. Os requeridos mantêm na agência imobiliária da (…) em Vilamoura o imóvel em venda.”

16 – Os concretos meios de prova a determinar que o Tribunal decidisse dar como provada a factualidade acima transcrita (artigo 21 das alegações) é constituído pelas declarações de (…), agente imobiliário, as quais se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nesse Tribunal, desde 15:18:48 a 15:48:32, do dia 06/11/2014, excertos que se transcrevem por se considerarem relevantes:

“15:22:32 - Dr. (…): Esse imóvel continua à venda?

15:22:44 – (…): Eu tive indicações do proprietário caso não cheguem a acordo para colocá-lo à venda.

15:22:46 - Dr. (…): Continua mandatado para ...?

15:23:00 – (…): Continuo autorizado pelos proprietários, inclusive, saber como é que está a situação, para colocar o imóvel à venda e deram-me autorização.

15:23:03 - Dr. (…): Ou seja, se hoje aparecer uma pessoa interessada em comprar aquele imóvel, tem autorização dos proprietários para vender?

15:23:15 – (…): Continuo autorizado pelos proprietários para apresentar o imóvel.”

17 – O (…), em resumo, disse que os requeridos mantêm o propósito de vender o imóvel, continuando o mesmo à venda na agência imobiliária (…) de Vilamoura.

18 – As declarações de (…) constituem uma prova concreta a impor o aditamento aos factos provados nos moldes referidos em 21.

19 – Deste modo, deverá ter-se como provado o facto transcrito em 21 destas alegações.

20 – Mais deve aditar-se, com toda a vénia, um ponto 23 aos factos provados relativamente à factualidade alegada no requerimento inicial de arresto e sustentado pela certidão predial junta a fls. 40 a 42 dos autos principais com o teor seguinte:

“23. Sobre o prédio referido em 2 dos factos provados, recaem duas hipotecas registadas no Sistema em 2011-01-17 e 2013-01-18, respectivamente, cujo sujeito activo é a Caixa (…), S. A., com sede na (…), em (…), uma no montante máximo assegurado de € 211.107,00 (duzentos e onze mil, cento e sete euros) e outra no montante máximo assegurado de € 42.221,40 (quarenta e dois mil duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), no montante global máximo assegurado de € 253.328,40 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos).”

21 – Os concretos meios de prova que se alcançam dos autos, como seja a certidão predial junta a fls. 40 a 42 dos autos principais, apreciada pelo Tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto, impõe decisão diversa da recorrida, isto é, deverá, salvo o devido respeito, adicionar-se aos factos provados a factualidade mencionada no artigo 20 das presentes conclusões.

22 – Nestes termos, e com fundamento no exposto, deverá alterar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, aditando-se a mesma conforme exposto em 9, 10, 15 e 20 das presentes conclusões.

Por outro lado,

23 – Modificando-se a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, dúvidas não restam de que os apelantes, à semelhança de qualquer pessoa de são critério, colocada na sua posição, temem a perda da garantia patrimonial do seu crédito.

24 – Sendo que constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.

25 – Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência.

26 – No caso dos Autos entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, na sua perspectiva, que independentemente da verificação ou não verificação perfunctória da existência do crédito alegado pelos ora recorrentes, não existe risco sério de perda da garantia patrimonial.

27 – Salvo o respeito devido, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter feito a verificação da existência do crédito alegado pelos ora recorrentes, ao não o ter feito, cometeu a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC.

28 – Mas, salvo o devido respeito, o requisito da existência do crédito verifica-se quanto aos requeridos.

29 – Por isso, à luz dos factos provados, entendem os ora recorrentes que ocorre, no caso presente, o aludido 1º requisito do arresto em relação aos requeridos.

30 – Quanto ao segundo requisito, o receio dos recorrentes decorre da actuação dos requeridos que sem fundamento legal resolveram o contrato promessa de compra e venda e fizeram seu o valor do sinal que lhes foi entregue pelos recorrentes.

31 – O sinal de 62.000,00 € constitui um valor consideravelmente elevado, basta confrontar com a alínea b) do artigo 202º do CP que reza que considera-se valor consideravelmente elevado aquele que exceder 200 unidades de conta (200 x 102,00 € = 20.400,00 €).

32 – Qualquer pessoa de são critério, colocada na posição dos ora recorrentes, pugnando pela ilegalidade da resolução do contrato nos moldes em que foi concretizada e continuando o imóvel à venda, temeria a perda da garantia patrimonial do seu crédito.

33 – Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, resulta da factualidade analisada, que se opõe necessariamente à douta sentença exarada em primeira instância, que se verifica em concreto.

34 – Os requerentes não têm que demonstrar o perigo de dano invocado, bastando-lhe demonstrar ser compreensível ou justificado o receio da sua lesão, e foi o que fizeram.

35 – A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado a verificação de justo receio, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligência, a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável.

36 – É o caso dos presentes autos, [em que] os requeridos, com a comunicação da resolução do contrato, que, salvo o devido respeito, se mostra totalmente ilegal em face dos factos indiciariamente dados por provados, o montante elevado do crédito, o facto de deixaram de manter contactos com os requerentes para a concretização do negócio por via dessa comunicação de resolução, mantêm o imóvel à venda na agência Imobiliária (…) de Albufeira, vieram alegar dificuldades financeiras e, salvo o devido respeito, as fracções autónomas desoneradas e os veículos automóveis são bens facilmente alienáveis, contrariando a douta aliás, posição do M.mo Juiz a quo, a qual nos merece total respeito, mas [a] que não pudemos dar a nossa concordância.

37 – No caso dos autos é manifesto o propósito dos requeridos de não cumprir.

38 – No caso presente, para além das dificuldades financeiras dos requeridos que estes próprios vieram trazer ao conhecimento do Tribunal na sua contestação, foram provados factos concretos que permitiam concluir que qualquer pessoa de são critério, colocada na posição dos ora recorrentes, temeria também pela perda da garantia patrimonial do seu crédito.

39 – Na verdade, resultando provado que os requeridos têm uma díivida avultada para com os requerentes (124.000,00 €) por via de uma resolução ilegal do negócio, a existência de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel prometido vender, as dificuldades de pagarem a prestação hipotecária, e o facto de manterem o imóvel à venda na agência imobiliária, constituindo as demais fracções autónomas e os veículos bens facilmente alienáveis por se encontrarem desonerados, faz diminuir a garantia que os requerentes têm com base no disposto no artigo 601º do CC, resultando daí justificado o receio invocado pelos requerentes.

40 – Salvo o devido respeito por opinião contrária, mal andou, por isso, a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar e por via disso decidiu não decretar o arresto, pelo que tal decisão tem de ser alterada.

41 – O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 391º, nº 1, do CPC e 619º, nº 1, do Código Civil.»

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar da modificabilidade da decisão de facto (concretamente quanto ao aditamento de quatro novos pontos de facto, a serem extraídos, dois deles da contestação dos requeridos na acção principal, outro do depoimento de uma testemunha e ainda outro de um documento junto na acção principal), ao abrigo do artº 662º do NCPC, e a aferir das consequências, no plano jurídico, e quanto à verificação dos requisitos exigidos para o decretamento da providência de arresto, da eventual procedência dessa impugnação da factualidade provada.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1 – Os Requerentes e os Requeridos celebraram entre si o acordo de fls. 32 a 40 do processo principal, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra.

2 – Através de tal acordo, os Requerentes prometeram comprar aos Requeridos, e estes prometeram vender, o prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), tendo acordado que o preço da venda seria de € 310.000,00.

3 – Nessa data, os Requerentes entregaram aos Requeridos, mediante transferência bancária, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 62.000,00.

4 – Por tal contrato, acordaram ainda as partes que a escritura seria outorgada até 90 dias após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda, ou seja, até 29/08/2014.

5 – Mais se obrigaram os Requerentes de proceder à marcação da escritura pública e de avisar os Requeridos por carta registada com aviso de recepção para a morada dos Requeridos ou por e-mail com a antecedência de 3 dias úteis.

6 – Por seu turno, os Requeridos obrigaram-se, até ao momento da outorga da escritura de compra e venda, a: “a) Remover o entulho existente e proveniente da obra; b) Instalar os aparelhos de ar condicionado; c) Instalar os painéis solares; d) Instalar o aspirador central; e) Concluir os acabamentos das casas de banho; f) Reparar e consolidar o tecto; g) Colocar a piscina em funcionamento; h) Colocar os ladrilhos à volta da piscina; i) Colocar em funcionamento o duche da piscina; j) Colocar relva e ladrilhar o pavimento circundante da casa, entrada e acesso à garagem; k) Pintar e entregar os comandos do portão elétrico; l) Proceder à limpeza interior e exterior do imóvel; e m) Proceder à pintura interior e exterior do imóvel”.

7 – Numa visita ao prédio que os Requerentes realizaram, após a celebração do contrato-promessa, verificaram no local que o caminho de terra batida através do qual se fazia o acesso ao prédio estava parcialmente obstruído com caravanas.

8 – Sendo que o proprietário do prédio confinante a nascente com o prédio objecto do contrato, de nome (…), arrogando-se proprietário desse caminho de terra batida e que constitui o único acesso ao prédio dos autos, recusou-se a retirar as caravanas.

9 – Existe um conflito entre os Requeridos e o seu vizinho, (…), relacionado com a natureza, pública ou privada, e propriedade do referido caminho em terra batida, o qual constitui o único acesso ao prédio objecto do contrato.

10 – No dia 25/08/2014 pelas 19:50 horas os Requerentes receberam um e-mail da sua então advogada, e responderam a tal e-mail, tudo com o teor de fls. 52 a 58 dos autos principais, que se dá por reproduzido na íntegra.

11 – No dia 26.08.2014, o Requerente marido sofreu um enfarte do miocárdio, tendo dado entrada no Hospital Particular do Algarve, onde ficou internado até ao dia 28 de Agosto de 2014.

12 – Os Requeridos tiveram conhecimento do internamento do Requerente marido.

13 – O empréstimo bancário que os Requerentes solicitaram junto do balcão de Vilamoura do Banco (…) já estava aprovado à data de 14/07/2014.

14 – A partir de 02-09-2014, os Requeridos substituíram a fechadura do portão de acesso ao imóvel, impossibilitando o acesso pelos aqui Requerentes ao interior do imóvel para verificação do cumprimento pelos Requeridos das obras acordadas no supra referido contrato.

15 – No dia 04/09/2014, os Requerentes, por intermédio de advogado, remeteram aos Requeridos a carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 88 a 91 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16 – Os Requeridos recepcionaram essa carta no dia 05/09/2014, sendo que nesse mesmo dia os Requerentes receberam uma carta expedida pela Advogada dos Requeridos, com o conteúdo de fls. 92 a 97 dos autos principais, que se dá por reproduzido na íntegra.

17 – Encontra-se registada a favor dos Requeridos na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº …/200051019-A, a fracção autónoma situada no prédio registado sob o nº …, situado em (…), (…), com o valor patrimonial de € 110.550,00, não estando registado qualquer ónus sobre tal fracção autónoma.

18 – Encontra-se registada a favor dos Requeridos na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o nº …/200051019-C, metade da fracção autónoma situada no prédio registado sob o nº …, situado em (…), (…), com o valor patrimonial de € 117.090.00, não estando registado qualquer ónus sobre tal fracção autónoma.

19 – Encontra-se registada em nome dos Requeridos na Conservatória do Registo Automóvel de (…), a propriedade dos veículos automóveis com as seguintes matrículas:

– … (ap. 08409 de 18.06.2004);

– … (ap. 03869 de 13.09.2012);

– … (ap. 00868 de 10.11.2008); e

– … (ap. 03864 de 13.09.2012).»


B) DE DIREITO:

1. Como se disse, os apelantes pretendem que o tribunal a quo, erradamente, não deu como provados 4 pontos de facto relevantes, que não levou à factualidade (indiciariamente) provada – e que permitiriam sustentar a verificação dos requisitos exigidos para o decretamento da peticionada providência de arresto –, invocando para tanto a possibilidade de os mesmos serem extraídos, dois deles da contestação dos requeridos na acção principal, outro do depoimento de uma testemunha (concretamente, a testemunha …) e ainda outro de um documento junto na acção principal (certidão do registo predial respeitante ao bem imóvel objecto do contrato promessa em causa nos autos).

Sintetizando, pretendem os apelantes que sejam aditados os seguintes pontos de facto (que se integrariam no elenco da factualidade provada sob os nos 20 a 23):

– nº 20: «Os RR. só aceitaram receber o preço porque tendo contratado crédito bancário à construção, estavam sem dinheiro para continuar a pagar a prestação mensal, que mensalmente ascende a 727,25 €»;
– nº 21: «Com o instalar da crise, o pagamento da prestação mensal pelos requeridos transformou-se em mais uma avultada despesa»;
– nº 22: «Os requeridos mantêm na agência imobiliária da (…) em Vilamoura o imóvel em venda»;
– nº 23: «Sobre o prédio referido em 2 dos factos provados, recaem duas hipotecas registadas no Sistema em 2011-01-17 e 2013-01-18, respectivamente, cujo sujeito activo é a Caixa (…), S. A., com sede na (…), nº (…), em (…), uma no montante máximo assegurado de € 211.107,00 (duzentos e onze mil, cento e sete euros) e outra no montante máximo assegurado de € 42.221,40 (quarenta e dois mil duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), no montante global máximo assegurado de € 253.328,40 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos)».

Comecemos por salientar a circunstância de já estar pendente a acção principal de que o presente procedimento cautelar constitui dependência, e de que este foi entretanto desapensado, para poder subir em recurso a este Tribunal. Essa circunstância explicará a pretensão, agora manifestada pelos apelantes, de fazer incluir neste procedimento elementos de facto extraídos dessa acção principal – concretamente, os vertidos nos pretendidos pontos de facto sob os nos 20, 21 e 23.

Não se põe em causa a possibilidade, em abstracto, de poderem ser utilizados no procedimento cautelar tais elementos – mas, perante a referida desapensação, haverá que colocar, por razões de economia processual, a questão de saber se, em sede de recurso, se justificará “importar” para o procedimento cautelar elementos de facto porventura já assentes do processo principal, mas que não tenham relevância para a decisão cautelar. Ou, dito de outro modo: valerá a pena toda a “burocracia” inerente – que passará pela requisição do processo principal à 1ª instância, sua leitura e eventual extracção de elementos de facto para inclusão na factualidade provada da decisão do procedimento cautelar – quando, pela simples análise dos elementos de facto que se pretende introduzir, já é possível, dando de barato que estarão assentes no processo principal, formar um juízo sobre a irrelevância desses elementos para a decisão do procedimento cautelar?

Perante esta questão, diremos que se nos afigura plenamente conforme ao princípio da economia processual evitar toda uma tramitação que se traduziria na realização de actos inúteis, proibidos por lei (artº 130º do NCPC). É o que sucederia na situação presente, caso se empreendesse a realização de diligências tendentes a incluir na factualidade provada os elementos de facto que os apelantes afirmam poder extrair-se com interesse da acção principal – e que, ainda que viessem a ser incluídos na factualidade provada da decisão do procedimento cautelar, não alterariam o sentido da decisão a ser proferida, pelo que tais diligências apenas adiariam uma decisão inevitável, como se demonstrará infra.

Do mesmo modo, também é possível afirmar que a matéria sob o pretendido ponto de facto nº 22, a extrair de declarações prestadas em audiência por uma das testemunhas ouvidas, apresenta a mesma irrelevância para a verificação dos requisitos exigidos para o decretamento da peticionada providência de arresto. Ou seja: ainda que concedendo que esse ponto de facto pudesse ser aditado – e até o poderíamos reconhecer como tal, depois da nossa audição da gravação do depoimento da testemunha ali identificada como (…) –, o certo é que o mesmo em nada alteraria o sentido da decisão a ser proferida no procedimento cautelar, como se verá infra, pelo que também esse ponto de facto não deve ser levado à matéria provada.

Importa aqui, e em síntese global, sublinhar que a factualidade provada não é um repositório de todo e qualquer facto que esteja demonstrado e as partes aí queiram incluir, mas antes, e apenas, um elenco dos factos relevantes para a decisão do processo. Em rigor, a matéria de facto provada só deve (ou só tem de) conter aquilo que se afigure relevante para a decisão de direito, ainda que na perspectiva “pluralista” de se avaliar essa relevância em função das diferentes possibilidades razoáveis ou aceitáveis de solução do caso. Para usar a fórmula, ainda pertinente e actual, do artº 511º, nº 1, do anterior CPC, apenas deve ser considerada «a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito». E, com este enquadramento, fica vedada a possibilidade de qualquer alteração irrelevante à matéria de facto provada.

Como veremos, no presente caso qualquer dos pontos de facto pretendidos aditar são irrelevantes para a decisão a proferir – pelo que, por conveniência de análise (atentas as mencionadas razões de economia processual), vamos partir do princípio que esses pontos de facto seriam admitidos a integrar a factualidade provada e, nessa base, demostrar a sua impertinência para a decisão do procedimento cautelar. É o que faremos mais adiante.

2. Constituem requisitos essenciais do decretamento da providência cautelar de arresto a probabilidade séria da existência do crédito invocado e o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito por parte do credor – conforme se extrai dos artos 391º, nº 1, e 392º, nº 1, do NCPC (como já antes se extraía dos artos 406º, nº 1, e 407º, nº 1, do antigo CPC).

A ordem do estudo da verificação desses dois requisitos é relativamente indiferente, já que o que importa é aferir da ocorrência cumulativa de ambos os requisitos para se poder afirmar a procedência de pedido de arresto. Ainda que se possa, sem dificuldade, conferir precedência lógica à demonstração da existência do crédito sobre a da comprovação do receio de perda da garantia patrimonial, o certo é que da inversão da análise não decorre qualquer ilicitude. É, por isso, aceitável a técnica argumentativa utilizada pelo tribunal recorrido: havendo dissensão entre as partes, na acção principal já instaurada, quanto à existência do crédito invocado pelos requerentes, e não querendo antecipar um juízo (ainda que perfunctório) sobre a caracterização desse mesmo crédito, o tribunal recorrido (certamente para evitar qualquer dúvida sobre a sua objectividade e isenção, antes mesmo da produção de prova na acção principal) optou por se concentrar, em primeira linha, na aferição do requisito mais específico do procedimento cautelar (e de apreciação menos controversa, diga-se desde já), qual seja o do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Com efeito, o tribunal recorrido passou de imediato à avaliação deste último requisito, mas sem que isso significasse uma recusa de se pronunciar sobre o outro requisito: se o requisito do justo receio fosse dado como verificado, sempre teria de se pronunciar sobre a verificação do requisito da existência do crédito; sendo o requisito do justo receio descartado, como acabou por ser, ficava prejudicada a apreciação do outro requisito, tornando desnecessárias quaisquer considerações adicionais sobre o mesmo.

E foi isso que aconteceu: no quadro da lógica argumentativa utilizada, fazia sentido o M.mo Juiz a quo ter, previamente à aferição do requisito do justo receio, afirmado que o fazia «independentemente da verificação ou não verificação perfunctória da existência do direito de crédito alegado». Com isso, não deixou de se pronunciar sobre este requisito, mas apenas protelou tal pronúncia para momento posterior e eventual, que acabou por ficar prejudicada pela sequência da fundamentação expendida. Ora, isto é apenas decorrência de um expediente argumentativo – e não uma verdadeira e própria «omissão de pronúncia», como os apelantes ainda sugerem nas suas alegações de recurso. Houve, pois, uma evidente confusão de planos dos apelantes, ao invocarem uma nulidade da decisão recorrida quando, afinal, o que estava ainda em causa era a impugnação (como, aliás, acabaram por fazer) da solução jurídica formulada pelo tribunal recorrido. Não se vislumbra, assim, qualquer omissão de pronúncia, pelo que sempre teria de improceder a arguição de nulidade subjacente (artº 615º, nº 1, al. d), do NCPC).

Mas, reconduzida a questão ao seu plano substantivo, importa então verificar se assistia razão ao tribunal recorrido quando concluiu pela não verificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial – e, dentro da mesma lógica argumentativa (que acaba por delimitar o próprio objecto do recurso), se essa solução se deverá manter em sede de recurso, mesmo hipotizando a inclusão dos pontos de facto que os apelantes pretendiam aditar à factualidade indiciariamente provada.

3. Para ajuizar dessa situação, há que conhecer melhor a configuração doutrinária do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Perante preceitos de teor idêntico ao dos actualmente aplicáveis, afirmavam LEBRE DE FREITAS et alii que «qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora», considerando que tal receio ainda «pode, como se disse em 1939 e 1961, tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo […]) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns […])» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 125). E, citando Ac. da RC de 15/5/2007, acrescenta: «não é necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos» (ibidem).

Por sua vez, ABRANTES GERALDES, começa por salientar que este requisito não se presume, diferentemente do que sucede no procedimento cautelar de apreensão de veículos, «onde basta a verificação de uma situação de incumprimento de obrigações de natureza pecuniária relativamente aos bens», e que «o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (…), antes deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata». E, em seguida, considera que «a actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto», embora afaste a automaticidade desse factor para efeitos de decretamento do arresto, ainda que se baste com a demonstração objectiva de «uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos» (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pp. 193-194). E dá como exemplos de «situações normalmente integradas no leque das que justificam o arresto» as hipóteses de: «prova sumária de que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis»; «risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do património»; «verificação de que se mostra consideravelmente difícil a realização do crédito»; «acentuado deficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido»; «constatação de que o património do devedor se encontra onerado com hipotecas ou existem execuções e penhoras pendentes»; ou «actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração» (ob. cit., pp. 205-206).

Nesta base, cabe então averiguar se aquilo que os requerentes alegam por referência aos requeridos apresenta consistência bastante para configurar um periculum in mora.

Se bem virmos, os requerentes sustentaram o seu justo receio na circunstância, por um lado, de haver duas hipotecas sobre o bem imóvel objecto do contrato promessa e de haver um risco de os requeridos entrarem em incumprimento contratual das respectivas prestações hipotecárias que poderá levar à execução ou à dação em pagamento desse imóvel, e, por outro lado, de haver um risco de os requeridos poderem a qualquer momento ocultar ou dissipar o seu património livre e desembaraçado (são identificadas duas fracções de bens imóveis, de valor global superior ao do crédito invocado, e 4 viaturas automóveis).

Ora, os riscos mencionados não são mais nem menos do que os riscos que qualquer credor tem em relação ao seu devedor. Bastará isto para fundar um periculum in mora? Como vimos, a lei não se basta com uma mera suspeita subjectiva de que o risco para a garantia patrimonial se possa concretizar: tem de haver razões objectivas e convincentes. É necessário ser mais consistente – o que passa pela alegação de factos objectivos (actuações concretas) de onde se extraia uma efectiva intenção de dissipação ou ocultação de bens, ou de colocação em situação de insolvência, ou de fuga do devedor.

No presente caso, não foram alegadas quaisquer actuações concretas dos requeridos que indiciem intenção de alienação ou dissipação de bens. Não quer dizer que estas não possam vir a acontecer, mas não é critério fundante do decretamento do arresto a mera hipótese de tal acontecer. Em concreto, verifica-se ainda o seguinte: o prédio objecto do contrato promessa estará hipotecado, mas os requerentes não pretendem a execução específica do contrato, apenas a restituição do sinal em dobro (num total de 124.000,00 €); o valor do crédito reclamado está coberto pelo valor do património livre e desembaraçado dos requeridos (as duas fracções autónomas de bens imóveis nessa situação valem 110.550,00 € e 117.090.00 €, sendo a primeira dos requeridos por inteiro e a segunda pertencente a eles por metade); não há indicação de incumprimento pelos requeridos das prestações hipotecárias, nem de execuções ou penhoras contra eles.

Não ocorrem, pois, quaisquer das circunstâncias concretas a que normalmente se associa o justo receio de perda da garantia patrimonial, designadamente aquelas que vimos serem individualizadas por ABRANTES GERALDES. Assistia, por isso, razão ao M.mo Juiz a quo quando afirmava que «só pelo valor das fracções autónomas (totalidade de uma e metade de outra) está garantido o crédito invocado pelos requerentes» ou que «não está sequer perfunctoriamente demonstrado que os requeridos tenham outras dívidas ou obrigações ou que estejam a incumprir ou na iminência de incumprir» – o que levou à acertada conclusão de que não há, «por ora», risco de perda da garantia patrimonial.

Cumpre ainda dizer que esta visão das coisas também não se altera se lhe aditarmos os pontos de facto que os requerentes pretendiam, já em sede de recurso, incluir na factualidade indiciariamente provada.

Os pontos de facto nos 20 e 21, que consistiriam numa “confissão” dos requeridos de dificuldades no cumprimento das suas obrigações hipotecárias relativas ao bem objecto do contrato promessa, apenas provariam isso mesmo – ou seja, dificuldades, que não necessariamente um incumprimento, sendo que os requerentes também não conseguiram demonstrar este, como lhes incumbia (artos 342º, nº 1, do CC e 392º, nº 1, do NCPC). Além disso, ainda que houvesse incumprimento este projectar-se-ia (por força das hipotecas), em primeira linha, sobre o imóvel prometido vender, em relação ao qual os requerentes não pretenderão exercer uma execução específica.

Idêntica observação merece o ponto de facto nº 23. Se é certo que não foi incluída a referência às hipotecas sobre o bem imóvel objecto do contrato promessa na factualidade provada, também é verdade que essa circunstância em nada altera a evidência de que o património dos requeridos continua salvaguardado em valor bastante para garantir o crédito invocado pelos requerentes. Note-se que aquelas hipotecas se referem, como indicam os próprios requerentes na redacção proposta para o ponto de facto nº 23, a uma dívida global de 253.328,40 €, quando o bem em causa terá um valor que tenderá a satisfazer, só por si, essa dívida (já que foi prometido vender aos requerentes pelo valor de 310.000,00 €, como estes referem no artº 3º do seu requerimento inicial). E, sendo assim, continua o crédito aqui invocado a estar assegurado pelo valor do património livre e desembaraçado dos requeridos.

Finalmente, e quanto ao ponto de facto nº 22, a circunstância de o bem imóvel objecto do contrato promessa continuar a ser anunciado para venda também, por si, nada prova: como se disse, os requerentes não pretendem a execução específica do contrato, pelo que o seu direito de crédito reclamado não é directamente afectado por uma tal venda; esse prédio estará hipotecado e a venda, a acontecer, permitirá até obter liquidez para o cumprimento das obrigações hipotecárias, para além da consequente substituição patrimonial por efeito dessa alienação; independentemente dessa venda, sempre o invocado crédito dos requerentes estará acautelado pelo património livre e desembaraçado dos requeridos, como também já referimos.

Por tudo isto, se vê que a pretensão dos requerentes de inserção na factualidade provada dos pontos de facto referenciados seriam irrelevantes como matéria de facto pertinente para a decisão, já que o sentido da decisão recorrida não se alteraria por força da consideração desses dados de facto – o que justifica a recusa deste Tribunal de recurso de considerar procedente a impugnação da matéria de facto empreendida pelos apelantes.

Do mesmo modo, essa decisão recorrida terá de ser confirmada por este Tribunal de recurso, já que, como também se demonstrou, falta a enunciação de factos suficientemente integradores de requisito essencial à procedência da providência cautelar de arresto, qual seja a do justo receio de perda da garantia patrimonial (e isto independentemente de serem ou não considerados na factualidade provada os pontos de factos acima propostos pelos requerentes). E, nessa conformidade, só resta concluir – com os elementos por ora disponíveis – pela manifesta improcedência da pretensão de decretamento de arresto.

Sendo assim, forçoso é concluir pelo acerto da decisão recorrida, com cujos fundamentos se concorda e que, como tal, se mantém.

4. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de improcedência da pretensão dos requerentes formulado na decisão recorrida.

*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes (artº 527º do NCPC).

Évora, 26 / Fev. / 2015

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)