Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
105/17.9TBOLH-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social (por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 105/17.9TBOLH-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, credor reclamante nos autos supra indicados em que são insolventes, (…) e (…), inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos, que graduou os créditos da Segurança Social em segundo lugar, graduando em terceiro o crédito do aqui reclamante, veio apelar de tal decisão, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
Primeira) Nos termos do artigo 686°, nº 1, do Código Civil, o direito de crédito garantido por hipoteca só cede perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade no registo, e isso porque dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir a mera preferência de pagamento e sendo apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, conforme se refere no Acórdão do STA, datado de 21 de Janeiro de 2009.
Segunda) Ora, a hipoteca, cujo registo é da natureza constitutiva, nos termos do disposto no artigo 687° do Código Civil, confere ao credor que dela beneficia "(...) o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo". Nos termos deste preceito, sem prejuízo dos créditos que gozem da prioridade de registo, só os créditos com privilégio especial podem obter pagamento antes dos créditos hipotecários. Os créditos com privilégio imobiliário especial são apenas os previstos nos artigos 743° (por despesas de justiça feitas relativamente aos bens imóveis em causa) e 744° (por contribuição predial e por impostos de transmissão dessas coisas), ambos do Código Civil.
Terceira) Sendo que, as contribuições devidas à Segurança Social apenas fruem de privilégio geral (mobiliário ou imobiliário), conforme decorre do disposto no artigo 204º do Lei 110/2009, de 16 de Setembro.
Quarta) O concurso entre uma garantia geral (privilégios gerais) e uma garantia especial (hipoteca) terá de ser resolvido pela prevalência da garantia especial. Mais acresce que,
Quinta) Foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral a norma contida no artigo 11° do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil, por violação do artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2002, publicado no Diário da República nº 239, Série l-A, de 16 de Outubro de 2002.
Sexta) Acontece que, o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre os bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento da existência do crédito, protegido que está pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à existência de registo.
Sétima) Sendo assim o artigo 11° do Decreto-Lei 103/80 materialmente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito (artigo 2° da Constituição) e por violar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18°, nº 2, da Constituição, conforme menciona o Acórdão 697/2004 do Tribunal Constitucional.
Oitava) Tal inconstitucionalidade decorre do facto de quem compra, penhora ou aceita como garantia real imóveis às entidades empregadoras não tem possibilidade de saber primeiro se existem dívidas à Segurança Social, até porque a violação do sigilo sobre a sua situação contributiva é punida por lei.
Nona) Mais, o legislador do artigo 11° do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, não podia equiparar as contribuições para a Segurança Social aos impostos referidos no artigo 748° do Código Civil, sob pena de causar, como no caso sub judice causou uma grave violação do princípio da confiança legítima contido no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2° da Constituição.
Décima) A solução consagrada no artigo 11°, do Diploma Legal, supra mencionado, é portanto desproporcionada, pois pode lesar gravemente terceiros de boa-fé caso a Segurança Social não tenha feito uso da garantia prevista no artigo 12° do mesmo Diploma.
Décima Primeira) Ora, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e vincula, para além de outras entidades, todos os tribunais que, na resolução dos processos pendentes, não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados, nos termos e para os efeitos do artigo 204° da Constituição.
Décima Segunda) E tendo as declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, os efeitos previstos no artigo 282° da Constituição (artigo 66° da Lei 28/82, de 15 de Novembro) e sendo as decisões do Tribunal Constitucional obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, nos termos do artigo 2° da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é de aceitar que, contrariamente ao entendimento da Sentença recorrida, a interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social pelo artigo 11° do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, prefere à hipoteca é inconstitucional.
Décima Terceira) Embora o artigo 735°, nº 3, do Código Civil consagrasse o princípio de que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, a redacção deste normativo passou a ser a seguinte: "Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais",
Décima Quarta) Ora, é excepção ao princípio, supra mencionado, o privilégio imobiliário das instituições de Segurança Social sobre imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva e que, como se refere a uma generalidade de bens e não a bens certos e determinados, é um privilégio geral e não especial.
Décima Quinta) Pelo que, e salvo melhor opinião, a douta Sentença recorrida, ao graduar os créditos reclamados pela Segurança Social, que gozam de privilégio imobiliário geral com preferência sobre o crédito hipotecário reclamado pela ora Recorrente, violou as normas constantes dos artigos 9°, 686° e 749°, todos do Código Civil e dos artigos 2°, 13°, 18° e 204° da Constituição.
Décima Sexta) Assim, o privilégio imobiliário, previsto no artigo 205° do Código do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/09, de 16 de Setembro (que sucedeu ao disposto nos artigos 10° e 11° do Decreto-Lei nº 103/80, de Maio) são gerais e não especiais, pelo que, não preferem ao crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos, conforme menciona o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Novembro de 2011.
Décima Sétima) Pelo que, não restam dúvidas que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados antes dos créditos garantidos por privilégio imobiliário geral.
Décima Oitava) Sendo certo que, a interpretação do Tribunal a quo no sentido de preterir o credor hipotecário, ora Recorrente, face ao titular daquele privilégio imobiliário geral do Instituto da Segurança Social, é materialmente inconstitucional por violar frontalmente o princípio da confiança ínsito no princípio do estado de direito e por violar os princípios dos artigos 2° e 18°, nº 2, ambos da Constituição.
Décima Nona) Com efeito, não existe norma que contemple o valor preferencial do "privilégio imobiliário geral", figura que de resto é expressamente rejeitada no Código Civil, face à Hipoteca. Mais acresce que,
Vigésima) Não existe qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia (hipoteca) e o facto que operou a dívida (no caso à Segurança Social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais, referidos nos artigos 743° e 744°, ambos do Código Civil.
Vigésima Primeira) Os privilégios imobiliários gerais, porque não incidem sobre bens determinados, não são qualificáveis como "direitos reais de garantia", ou como verdadeiras e próprias "garantias reais das obrigações" razão por que, não lhes pode ser aplicável o disposto no artigo 751° do Código Civil.
Vigésima Segunda) Pelo que, os créditos do Estado e da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral ou seja, sobre todos os bens imóveis existentes no património do devedor, e não especial, mas a sua alegada preferência sobre a Hipoteca contraria a matriz em que se inspirou o Código Civil, que dispõe no seu artigo 686° que" a hipoteca cede perante os privilégios especiais e não perante os privilégios gerais".
Vigésima Terceira) Impõe-se assim uma diferente graduação de créditos, que respeitando as preferências associadas aos créditos concorrentes, gradue em segundo lugar o credor hipotecário, ora Recorrente, à frente do credor, titular de privilégio imobiliário geral no caso, o Instituto de Segurança Social, I.P.
Vigésima Quarta) Deve, portanto, face ao supra exposto, ser revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que gradue o crédito da recorrente em segundo lugar, à frente dos créditos da Segurança Social.
Vigésima Quinta) Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência alterada a decisão recorrida nos termos requeridos, com o que se fará a costumada Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo credor reclamante, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se, na decisão recorrida, o seu crédito devia ter sido graduado em segundo lugar, por estar garantido por hipoteca, à frente dos créditos da Segurança Social.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal propósito que, com interesse para os autos, foi apurada a seguinte factualidade:
- Em 7/6/2017, foi proferida sentença que declarou insolventes (…) e (…).
- Em 26/6/2017, o apelante reclamou créditos no processo de insolvência, no valor de € 143.996,89 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis e oitenta e nove cêntimos), sendo que a quantia de € 124.618,67 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e dezoito euros e sessenta e sete cêntimos) tem natureza garantida, a quantia de € 4.844,55 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) tem natureza privilegiada e a quantia de € 14.533,67 (catorze mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos) tem natureza comum.
- No âmbito da mencionada insolvência, foi apreendida para a massa insolvente a fracção autónoma, situado Av. Dr. (…), Lote 2.4B, Edifício (…), freguesia de Quarteira e concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…).
- Sobre o referido imóvel, encontram-se registadas hipotecas voluntárias a favor do credor reclamante, ora apelante, com a Ap. (…) de 2008/08/18 e Ap. (…) de 2008/08/18, para garantia do empréstimo reclamado. - A Segurança Social veio reclamar créditos no montante de € 93.064,14, nos seguintes termos:
a) € 91.491,64, a título de Reversão (Contribuições – Clínica Dentária …),
b) €1.572,50, a título custas processuais.
- Os créditos do aqui recorrente foram reconhecidos nos devidos termos, isto é, o montante de € 143.996,89 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta e nove cêntimos), sendo que a quantia de € 124.618,67 foi reconhecido como crédito com natureza garantida, pois goza de hipoteca sobre o imóvel supra identificado e o montante de € 17.191,53, correspondente ao aval da livrança, e o montante de € 2.186,69, correspondente aos cartões de crédito, reconhecidos como comuns.

Atenta a factualidade supra referida, constata-se que o crédito do ora apelante está garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa falida e a única questão que se suscita é da oportunidade do seu pagamento no confronto com o crédito do Instituto da Segurança Social proveniente de contribuições.
Ora, a tal respeito, estipula o art. 686º do Cód. Civil, que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
O crédito da Segurança Social, por sua vez, no que para aqui releva (apreensão do bem imóvel), goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, ou do contribuinte, à data da instauração do processo executivo, conforme, sucessivamente, consagrado nos arts. 2º do DL 512/76, de 03/07, 11º do DL 103/80, de 09/05 e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (o art. 11º do DL 103/80 dispunha que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”; o art. 205º do CRCSPSS estabelece que “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”).
Por sua vez, o art. 733º do Cód. Civil define o privilégio creditório, como “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, sendo que o referido Código estabelece que os privilégios creditórios são mobiliários ou imobiliários, que os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis e que os privilégios imobiliários, estabelecidos no Código são sempre especiais – cfr. art. 735º.
O privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do devedor, como é o caso do privilégio concedido por lei aos créditos por contribuições devidas à segurança social, porque não incidem sobre imóveis determinados (incidem sobre todos os existentes no património do devedor à data da instauração da acção executiva), não são privilégios imobiliários especiais assim se colocando a questão de determinar o regime que lhes é aplicável que mereceu soluções divergentes na jurisprudência; uns aplicavam o regime do art. 751º do Cód. Civil aos privilégios imobiliários gerais, alegando que o legislador não distinguira; outros sustentavam que este artigo apenas se poderia reportar aos privilégios imobiliários especiais, os únicos previstos no Cód. Civil.
Daí que o Tribunal Constitucional tenha sido chamado a pronunciar-se sobre tal questão, designadamente no que respeita ao privilégio concedido às contribuições devidas à segurança social, vindo a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL n.º 103/80, de 9/5 e do art. 2º do DL nº 512/76, de 3/7, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do Cód. Civil, na redacção então vigente, essencialmente por violação dos princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República, consignando a dado passo o seguinte:
- “(…) o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está quer pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo”.
Entretanto, foi publicado o DL 38/2003 de 8/3 que deu nova redacção aos arts. 735º, nº 3, 749º e 751º do Cód. Civil, passando este último artigo a dispor que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Na redacção anterior o art. 751º referia privilégios imobiliários e não privilégios imobiliários especiais. E a alteração, como decorre do Ac. do STJ de 1/4/2008, disponível in www.dgsi.pt, teve em vista esclarecer dúvidas “(…) por não existirem, aquando do começo da vigência do actual C.Civil, os privilégios imobiliários gerais. Assim, ao estabelecer nova redacção aos ditos artigos e principalmente ao art. 751º, aquele diploma interveio excluindo da previsão deste os privilégios imobiliários gerais. Sendo normas interpretativas, nos termos do art. 13º, nº 1, do C.Civil, devem-se integrar (e esclarecer) as leis que atribuíram aos créditos (…) o privilégio imobiliário geral.”
Os privilégios imobiliários gerais não são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do art. 749º do Cód. Civil e não o regime do art. 751º do mesmo diploma, por se reportar aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.
Aliás, esta solução é hoje mais do que pacífica na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, podendo ver-se, neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 5/2/2002, 25/10/2005, 22/3/2007, 17/5/2007, 25/3/2009 e 2/7/2009, o Ac. da R.P. de 19/10/2009, os Acs. da R.C. de 12/5/2009, 13/9/2011 e 23/10/2012, os Acs. da R.L. de 4/2/2010 e 4/7/2013 e ainda os Acs. desta Relação de 5/6/2008, 30/10/2008, 3/11/2011, 16/5/2013, 27/2/2014, 22/5/2014, 26/1/2017 e 22/3/2018.
Também na doutrina, se pronunciava, em sentido idêntico, Menezes Cordeiro ao afirmar que “(…) a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas – nem sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas (…). Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Código. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos” – cfr. Direito das Obrigações, AAFDL, 2º volume, págs. 500/501.
Ora, voltando agora ao caso em apreço, resulta claro que o crédito reclamado e reconhecido ao aqui apelante, porque garantido por hipoteca, relativamente ao bem imóvel sobre que incide, goza de prevalência sobre o crédito da segurança social, que beneficia de privilégio imobiliário geral, devendo, por isso, ser graduado com prioridade a este.
Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter “in totum”, revogando-se a mesma parcialmente e, em consequência, gradua-se em 2º lugar o crédito reclamado pelo apelante, garantido por hipoteca (atrás do crédito da Fazenda Nacional por IMI), e em 3º lugar o crédito da Segurança Social, mantendo-se a (restante) ordem dos demais créditos ali graduados.

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social (por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora).

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 18 de Outubro de 2018
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).