Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O prazo de 10 dias, a que alude o nº 1 do art. 396º do CPC para ser requerida a suspensão de deliberação tomada em assembleia de condóminos, conta-se a partir da data da realização da assembleia, a menos que o requerente da providência (ou, sendo caso disso, os seus representantes), não tenha sido regularmente convocado para a assembleia ou, sendo-o, tenha sido impedido de tomar conhecimento da deliberação, situações estas em que o prazo se inicia a partir da data em que o requerente teve conhecimento da deliberação. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: O Condomínio do Bloco B do empreendimento I… Lagos, representada pelos administradores V…, C… e M…, intentaram procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra a Administração do Condomínio do Bloco B, que se auto elegeu em 25.06.2011, constituída pelos condóminos e accionistas do mesmo Bloco B, J…, C… e F…, pedindo que seja suspensa a deliberação tomada na assembleia geral de condóminos de 25.06.2011. Alegou, para tanto e em resumo, que o referido Bloco B, composto por 44 fracções autónomas tem como seus legítimos administradores, nomeados na assembleia de condóminos que teve lugar em 28.08.2010, os supra referidos V… e M… e que, na sequência de uma assembleia geral, que foi suspensa e haveria de continuar, os requeridos marcaram e convocaram uma assembleia geral de condóminos, na qual elegeram nova administração. E, para além de invocar a ilegalidade da convocatória de tal assembleia, invocou ainda a existência de fundado receio de prejuízos sérios e de difícil reparação, resultante da eleição da nova administração. A requerida deduziu oposição, invocando a caducidade da providência e a ilegitimidade da requerente, para além de se ter defendido por impugnação. A requerente respondeu, pugnando pela falta de verificação das invocadas excepções. Inquiridas as testemunhas arroladas, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual, por se considerar extemporânea a apresentação do requerimento inicial, se indeferiu o procedimento cautelar. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Os representantes democraticamente eleitos do ora recorrente e em funções instauraram o procedimento cautelar específico/nominado de “suspensão de deliberações sociais” contra os ora recorridos – J… e outros - que se auto elegeram com o desiderato de se suspender aquela deliberação tomada em Assembleia ocorrida em 25 de Junho de 2011; 2ª - Ao contrário do que se escreve na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” de que o fundamento alegado era o de que “os requeridos exercem a administração por força de assembleia convocada irregularmente”, situação essa, que desde já se clarifica para todos os devidos efeitos legais; 3ª - Os recorridos nunca exerceram nem de facto nem de direito a administração do condomínio para a qual se auto-elegeram; 4ª - Por sua vez, não se concede que o Tribunal “a quo” tenha decidido indeferir o respectivo procedimento cautelar por entender que o mesmo é intempestivo, que não é; 5ª - Tanto mais que, nenhum dos representantes legais, democraticamente eleitos, do ora recorrente estiveram presentes na Assembleia convocada pelos requeridos para o passado dia 25 de Junho de 2011; 6ª - Por não terem estado presentes, só tiveram conhecimento da deliberação no dia 30 de Junho de 2011 quando esta lhe foi remetida por carta regista com aviso de recepção, conforme Doc. l-A; 7ª - Nessa conformidade, o prazo de 10 (dez) só se inicia no momento em que é conhecida a deliberação, in casu, aos representantes legais do ora recorrente e não a partir da data em que se realiza a Assembleia; 8ª - O prazo começa a contar para os respectivos efeitos legais a partir do dia 1 de Julho de 2011e não antes como foi decidido erroneamente pelo Tribunal “a quo”, apesar do devido respeito; 9ª - Isto porque, feita a correcta e adequada interpretação histórica, teleológica e sistemática do nº 3 do art. 396º CPC (ex vi nº 1 do art. 398° CPC) conjugada com o nº 6 do art. 1432° e o nº 2 do art. 1433º CC concluímos que o prazo efectivamente só se inicia após o conhecimento da deliberação para os condóminos que não tenham estado presente na Assembleia qua tale o caso do ora recorrente e, já melhor dissecado supra em sede de Alegações de Recurso (II); 10ª - Interpretação essa que é estável e pacificamente aceite pela mui distinta Jurisprudência e pela doutrina; 11ª - Assim, tendo o ora recorrente tomado conhecimento da deliberação em 30 de Junho e por conseguinte apresentado o respectivo requerimento pelo qual se instaurou o procedimento cautelar de suspensão da deliberação a 9 de Julho de 2011, é por demais evidente que tal situação não é extemporânea e por isso, por maioria de razão, é tempestiva; 12ª - Nessa conformidade, andou mal o Tribunal “a quo”, apesar do devido respeito, ao decidir pela improcedência da acção por entender que a mesma era intempestiva; 13ª - Por se verificarem quer materialmente quer formalmente os requisitos e consequentes pressupostos/critérios para que seja admissível\tempestivo o procedimento cautelar instaurado pelo ora recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber em que data é que se iniciou o prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 396º do CPC que a requerente tinha para pedir a suspensão da deliberação em questão e, por consequência, se o requerimento inicial foi apresentado extemporaneamente ou não. Apreciando: Estabelecendo o referido nº 1 do art. 396º do CPC o prazo de 10 dias para o interessado requerente pedir a suspensão da deliberação, estabelece por sua vez o nº 3 do mesmo artigo que tal prazo “conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”. No caso dos autos, verifica-se que (nos termos alegados pela requerente ora apelante – o que, de resto não foi posto em causa pela parte contrária) a assembleia de condóminos onde foi tomada a deliberação (nova administração do condomínio) cuja suspensão se pede, teve lugar em 25.06.2011 e que o presente procedimento cautelar foi intentado em 09.07.2011, ou seja, decorridos que foram mais de 10 dias. Tendo o tribunal “a quo” entendido que esse prazo se conta a partir da data da assembleia, defende por sua vez a apelante que tal prazo se conta da data em que os seus representantes legais tiveram conhecimento da deliberação. Muito embora na decisão recorrida não tenha chegado a ser qualificado como tal, mas sim como um prazo de procedibilidade (o que, para o caso, até se afigura irrelevante) está em causa, conforme invocado pela requerida e conforme tem sido entendido na jurisprudência um prazo de caducidade (vide A. Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV, pag. 77, e acórdãos da RC de 02.03.99, in CJ 99, II, 13 e da RL de 07.03.2005, procº 6927/2004-6, in www.dgsi.pt). Tal prazo, conforme resulta de forma clara e cristalina da norma supra citada e enunciada, não se inicia sem mais a partir da data em que o requerente da providência teve conhecimento da deliberação, conforme defende a apelante. Com efeito a lei estabelece de forma clara a regra de que, em princípio, o prazo se conta da data em que teve lugar a respectiva assembleia, apenas estabelecendo, como excepção a tal regra, a situação de o requerente não ter sido convocado para a mesma, situação em que, aí sim, o prazo se conta a partir do conhecimento que o requerente teve da deliberação (vide para além do autor supra referido, in ob. cit. pag. 79, o acórdão do STJ de 31.10.2000, in CJ/STJ 2000, III, 96 e o acórdão da RC supra citado). Isto, mesmo que, conforme se considerou neste último acórdão o requerente tenha sido impedido de participar na assembleia, uma vez que, sendo convocado para a assembleia, o requerente da providência e a menos que alegue e prove o contrário, designadamente na situação de a tal ter sido impedido, sempre teve a possibilidade de ter conhecimento da deliberação na data da realização da assembleia. No caso em apreço, a requerente nada alegou no sentido de os seus representantes (também eles condóminos, conforme alega) não terem sido convocados para a assembleia em causa. Pelo contrário até alegaram (art. 9º do requerimento inicial) que “os requeridos… marcaram e convocaram os condóminos para a realização de uma assembleia geral de condóminos e elegeram nova administração”, de onde se infere que os representantes da requerente foram convocados para a assembleia. Desta forma, haveremos de considerar, conforme se considerou na decisão recorrida, que o prazo de 10 dias para a instauração do presente procedimento cautelar se conta a partir de 25.06.2011 (data da assembleia), tendo terminado em 05.07.2011. E, assim sendo, porque a providência apenas foi requerida em 09.07.2011 é manifesto a sua extemporaneidade. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao recurso. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 27.09.2012 Acácio Luís Jesus Neves Bernardo Domingos Silva Rato |