Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2977/07-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
CADUCIDADE DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Na sociedade conjugal o dever de respeito implica, antes de mais, não lesar a integridade física ou moral, nem ofender os seus direitos individuais, ou os direitos conjugais que a lei atribui a cada cônjuge.
II – A embriaguês frequente do R. e a perpetração duma agressão à A. , com aperto do pescoço, e que determinou que a partir dessa data A. e R. tenham passado a viver em quartos separados e deixaram de falar um com o outro, constituem motivo suficiente para o divórcio.
III- o facto de não se ter provado a data concreta da agressão do réu à autora, não pode relevar no sentido de se defender ter operado a caducidade do exercício do direito ao divórcio, pois, não obstante a caducidade ser do conhecimento oficioso, o ónus da prova do decurso do prazo e da consequente caducidade do direito de accionar recai sobre o réu, ao qual incumbe provar a excepção de que os factos que alicerçam o pedido ocorreram há mais de dois anos e/ou que foi há mais de dois anos que o autor tomou conhecimento dos mesmos
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


C..........., residente em Santa Catarina da Fonte do Bispo, Tavira, intentou no Tribunal de Família e Menores de Faro a presente acção de divórcio litigioso, contra M.............., residente, também na referida localidade, alegando factos que, em seu entendimento, são integradores, da violação dos deveres conjugais por parte deste, enquanto seu cônjuge e, assim, fundamento para decretamento do divórcio, o que, concluindo peticiona.
Citado o réu não apresentou contestação.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, pela qual se julgou improcedente a acção e, em consequência, se absolveu o réu do pedido.
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Desta decisão foi interposto pela autora o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes conclusões:
1º - Ficou provado que o Ré abusa de bebidas alcoólicas, e que em data não apurada apertou o pescoço à Autora.
2° - Ficou provado ainda, que o Réu chegava frequentemente a casa embriagado, e que desde a data em que o Réu apertou o pescoço à Autora, estes passaram a viver na mesma casa, mas em quartos separados deixando de falar um com outro.
3° - Os factos provados, revelam que o Réu violou culposamente o dever de respeito consignado no art. 1672° do Código Civil, sendo esta violação grave, comprometendo a vida em comum, tornando-se por isso fundamento de divórcio conforme se encontra previsto no art. 17790 do Código Civil.
4º - O Tribunal absolveu o Réu do pedido, considerando que o abuso de bebidas alcoólicas não é só por si gerador da violação de qualquer dever conjugal, e que não ficou provada a data em que o Réu apertou o pescoço à Autora.
5º - O Tribunal interpretou mal os artºs. 1672° e 1779°, n° 1 do Código Civil, tendo interpretado os referidos normativos legais no sentido de que para se decrete o divórcio litigioso por violação do dever conjugal de respeito, se torna necessário apurar a data em que tal dever foi violado.
6° - O sentido em que o Tribunal devia ter interpretado estes normativos legais seria no sentido de que a violação do dever conjugal de respeito, embora possa caducar o direito ao divórcio no prazo de 2 anos, a partir do momento da ocorrência do acto, conforme prescreve o art. 1786°, n°1do Código Civil, tal caducidade apenas pode ser fundamento para a absolvição do Réu se o mesmo se opuser, de acordo com o art. 1781°, alínea b) do Código Civil.
7º - Mesmo que se admitisse que a Autora não podia requerer o divórcio com fundamento na violação do dever conjugal de respeito, sempre o divorcio podia ter sido decretado com fundamento na separação de facto por um ano, previsto no art. 1781º, alínea b) do Código Civil, uma vez que não houve oposição do Réu.
8° - Foram violados os arts. 1779° nº 1, conjugados com o art. 1672°, 1786° n° 1 e 1781° alínea b), todos do Código Civil.
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Pelo recorrida não foram apresentadas contra alegações.
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Apreciando e decidindo

Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, sinteticamente, a questão que importa apreciar é a de saber se, os factos dados como assentes consubstanciam fundamento para decretamento do divórcio, como defende a recorrente.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1) - Em 18/01/1 988, consorciaram-se a Autora e Réu.
2) - Que estes apenas têm dois filhos C……. e B……...
3) - Que o Réu abusa de bebidas alcoólicas.
4) - Que em data não apurada o Réu apertou o pescoço à Autora.
5) - Que o Réu chegava frequentemente a casa embriagado.
6) - Que desde a altura em que o réu apertou o pescoço à autora, estes passaram a viver na mesma casa, mas em quartos separados e que se deixaram de falar um com o outro.
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Conhecendo da questão
Na decisão sob censura o Julgador, perante os factos dados como assentes, para não conceder procedência ao pedido formulado pela autora sustenta que “apurou-se que o réu se embriagava frequentemente e que por via desse estado apertou o pescoço à Autora, no entanto não se provou a data em que o Réu apertou o pescoço à Autora. Assim improcede a presente acção, sendo que o facto do Réu se embriagar e abusar de bebidas alcoólicas não é só por si gerador de violação de qualquer dever conjugal que acarrete sem mais a dissolução do casamento”
Não podemos deixar de estar em desacordo com esta apreciação tão simplista dos factos.
Muito embora se possa, ou não, estar de acordo com o facto da embriaguês e do abuso de bebidas alcoólicas não ser, por si só, fundamento para a dissolução do casamento, não podemos olvidar que a ênfase posta nesta acção pela autora, no que concerne à relevância dos factos, não se circunscreveu à situação de embriaguês mas especialmente à actuação do réu, no dia 10/11/2005, na qual se invoca a existência de agressão física e ameaça de morte à autora, que levou a que a partir dessa altura o casal deixasse de partilhar cama e mesa, passando a existir vivência independente (artºs 4º e 8º da petição).
A autora não logrou, certamente, fazer a prova da data exacta em que a alegada agressão ocorreu, [1] mas logrou provar que em data não apurada o réu apertou o pescoço à autora e que desde essa altura passaram a viver em quartos separados e deixaram de falar um com o outro. E, este incidente que levou que o cada membro do casal passasse a ter vivência independente, não parece que tenha sido um “mero e irrelevante desaguisado conjugal”, uma vez que é o próprio julgador a quo que na fundamentação das respostas dadas à matéria de facto salienta que o filho do casal, ouvido como testemunha, disse “que estando a dormir à noite no seu quarto, ouviu barulho, levantou-se e viu o seu pai a apertar o pescoço à sua mãe e que desde essa data vivem em quartos separados e não se falam” salientando também que “nessa noite foi dormir com a sua mãe para casa da vizinha” sendo que tal facto foi corroborado por esta, que também depôs como testemunha, salientando “em data que não sabe concretizar a autora dormiu na sua casa em virtude de desacatos ouvidos na casa da autora”.
Encontrando-se os cônjuges reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (artº 1672º do C. C.) não podemos deixar de reconhecer, que pelo menos o dever de respeito, [2] foi violado pelo réu quando apertou o pescoço à autora e impossibilitou, no entendimento e subsequente actuação desta, [3] a continuação da vida em comum, [4] já que não se poderá dissociar o facto dele, também, abusar de bebidas alcoólicas e chegar frequentemente a casa embriagado, [5] aliás, comportamento, que por si só, também, é caracterizador da violação de tal dever, [6] pois, não visa apenas o outro cônjuge, mas abrange a própria família em si, na sua integridade moral e física, no seu bom nome e reputação, não sendo de descurar o facto, de tal como o próprio filho refere, para além de ter presenciado a agressão, se ter de refugiar na companhia da mãe, na casa duma vizinha que, como não podia deixar de ser, foi testemunha da humilhação sentida.
Não se pode, perante estes comportamentos emergentes de agressividade, aliada à embriaguês frequente, e de cuja junção pode resultar um “cocktail explosivo” cujas repercussões são sempre difíceis de prever, impor à autora, que continue a manter o vínculo conjugal com o réu, comprometendo, assim, os mesmos, a possibilidade da vida em comum. Por muito humilde que seja a sua condição social (e nada foi alegado ou provado sobre o grau de educação ou a sensibilidade moral do cônjuges, pelo que deverão relevar os padrões de normalidade) tais comportamentos não poderão deixar de considerar-se gravemente ofensivos da sua integridade pessoal, ofensa esta que a autora interiorizou e considerou de tal forma grave de modo, a não mais dirigir a palavra ao cônjuge, a fazer a sua vida separada e instaurar acção com vista à dissolução do seu casamento, donde resulta claro o seu propósito do não reatamento da sociedade conjugal.
Não nos parece razoável exigir à autora, enquanto cônjuge ofendido que continue a coabitar com o cônjuge ofensor como marido e mulher, quando tal imposição não augura os melhores resultados de convivência e, no compartilhar do leito, por vezes será impossível, atempadamente, prever a intenção de fazer uma carícia ou perpetrar uma agressão.
Ao contrário do que parece resultar da fundamentação da decisão impugnada (ao referir “… no entanto, não se provou a data em que o réu apertou o pescoço à autora), o facto de não se ter provado a data concreta da agressão do réu à autora, não pode relevar no sentido de se defender ter operado a caducidade do exercício do direito ao divórcio, alicerçado em tal facto, tendo em atenção o prazo de dois anos consignado no artº 1786º n.º 1 do Cód. Civil.
Pois, não obstante a caducidade ser do conhecimento oficioso, [7] há que ter em conta que o ónus da prova do decurso do prazo e da consequente caducidade do direito de accionar recai sobre o réu, ao qual incumbe provar a excepção de que os factos que alicerçam o pedido ocorreram há mais de dois anos e/ou que foi há mais de dois anos que o autor tomou conhecimento dos mesmos. [8]
Ora como o réu nem sequer apresentou contestação à pretensão da autora, é manifesto não ter posto em causa a data em que a invocada agressão ocorreu. O facto de estarmos perante uma acção que versa sobre direitos indisponíveis e da autora não ter logrado fazer prova, apesar de alegado, do dia exacto em que a agressão se deu, não pode, perante a inércia do réu, tal realidade ser usada em desfavor da demandante de modo a considerar-se terem decorrido mais de dois anos entre a data e conhecimento dos factos invocados como fundamento do divórcio e data da instauração da acção. [9]
Nestes termos, entendemos, em face da matéria de facto apurada, não ter a decisão impugnada feito a melhor aplicação das disposições combinadas dos artºs 1779º n.º 1 e 1672º do Cód. Civil, merecendo provimento o recurso com o consequente decretamento do divórcio.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, decretando-se o divórcio e por via disso declara-se dissolvido o casamento celebrado entre as partes e considera-se o réu culpado da ruptura conjugal.
Custas pelo Réu.

Évora, 17 de Janeiro de 2008

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura




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[1] - Para além da prova testemunhal, e sabendo da dificuldade de concretização de datas precisas, poderia ter-se socorrido de prova documental , fazendo juntar ao processo certidão da queixa-crime que diz ter efectuado no dia 11/10/2005 na GNR de Tavira, conforme refere no artº 4º da petição.
[2] - Respeitar o outro cônjuge é, antes de mais, não lesar a sua integridade física ou moral, nem ofender os seus direitos individuais, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos – cfr. Abel Pereira Delgado, O Divórcio, 1980, p.48 e Antunes Varela, Direito da Família, 1987, p.345 e sgs.
[3] - E, certamente no seu, também, atendendo a que resulta provado que “se deixaram de falar, um com o outro” o que inculca que da sua parte não há intenção de reatar o diálogo com vista ao refazer da vida em comum.
[4] - “ o apertar do pescoço, pelo seu carácter fortemente intimidativo, e mesmo independentemente que haja tido de lesionante, basta, para integrar o conceito de sevícias, pois, imputando, pelo menos, o anúncio de um mal grave, é apto, por si só, a incutir no espírito do cônjuge o receio de piores excessos” – Ac. RL. de 20/12/68 in JR, 14º, 963.
[5] - “A embriaguês constante… representa costume desonroso que afecta a dignidade e a consequente instabilidade das relações conjugais” – Ac do STJ de 05/03/1971 in BMJ. 205º, 222.
[6] - v. Abel Pereira Delgado in O Divórcio, 1980, 52, 54 e 55, onde faz alusão a M. Andrade in Rev. Leg. Jur. 88-293; C. Gonçalves in Tratado VII-39; M. Almeida in Jornal do Foro 22-201; M. Page in Traité, I-947; Rev. Leg. Jur. 62-45;
[7] - v. artº 333º n.º 1 do CPC.
[8] - cfr. artºs 342º n.º 2 e 343º n.º 2 do CPC; A. Varela in Manual de Processo Civil, 2ª , 458º; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito da Família, 2003, 701.
[9] - Como se verifica análise do petitório inicial, remetido ao tribunal via fax, com vista à instauração da acção, esta deve considerar-se intentada em 06/11/2006.