Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
104/13.0TAFAR.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
TAXA
Data do Acordão: 11/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Ao aplicar-se uma pena de multa, e para que se mantenha a validade e vigência da norma violada, é necessário que do cumprimento desta pena resulte um efetivo sacrifício para o condenado.
Decisão Texto Integral:

I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do J1 da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Faro, responderam os arguidos «VNCC, Ld.ª» e JLO, tendo, na parte que agora interessa ao recurso, o arguido JLO sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.º 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 5,50 €, o que perfaz o montante global de 990 €.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido JLO interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
Face ás declarações do Recorrente proferidas em sede de julgamento, tendo confessado de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados .
Perante a motivação de sua conduta.
10°
Tendo esclarecido a matéria relativa ás suas condições económicas.
11°
Deveria o Tribunal, lhe ter aplicado uma pena de multa mais favorável

Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se Mui Respeitosamente a V. Exa. que seja dado provimento ao presente Recurso e por via dele, ser anulada a sentença condenatória recorrida e em resultado trazer uma sentença condenatória mais favorável no quantitativo monetário.
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A Ex.ma Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
1°-O presente recurso não merece provimento, pugnando-se pela sua rejeição liminar, desde logo, como resulta do próprio texto de recurso, o recorrente não cumpriu o disposto no artigo artigo 412°, n° 2, alíneas a) e b), do Código de processo penal.

2°-Ainda que assim não se considere, desde já, consideramos que a sentença em crise não merece qualquer censura.

3°- Se bem entendemos as palavras do recorrente, considera o mesmo que a pena não é justa, por excessiva, pois que não teve o tribunal em conta a sua situação financeira e a confissão integral e sem reservas.

4°- Foi o recorrente condenado de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107°, por referência ao art. 105°, ns 1 e 4, ambos do RGIT, na pena de 180 (cento e oitenta dias) à razão diária de de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o valor global de € 990,00 (novecentos e noventa euros).

5°- O crime pelo qual o recorrente foi condenado é punido com pena de prisão ou pena de multa fixado limite mínimo em 10 dias e o máximo em 360 dias, nos termos dos artigos 105°, 107°, n°1do RGIT e 41°n°1, 47°, n°1, do Código Penal.

6°- Nos termos do artigo 15°, n°1 do RGIT a cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 a 500 euros.

7°- Do certificado do registo criminal constam quatro condenações, sendo que uma delas, no proc. 495/09.71DFAR,o recorrente foi condenado pela prática de crime de idêntica natureza, um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 6 euros, no total de 720 euros.

8°- Antendo a moldura abstracta, não podemos deixar de concluir que a pena aplicada foi próxima do mínimo legal, pelo que não se compreende os motivos do recurso.

9°- O mesmo se diga quanto ao quantitativo diário, se o mínimo é 1 euros e máximo 500 euros, a condenação à razão diária de 5,50 euros foi igualmente benevolente.

10°Bem andou por isso o Tribunal ao decidir como decidiu, pelo que somos do entendimento que o recurso não deverá merecer provimento.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1. A primeira arguida é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a atividade de «construção civil, importação e exportação e comércio de material de construção civil. Reparações, jardinagem, manutenção de edifícios, pintura. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim», tendo a sua sede na Rua (….), em Faro.

2. O arguido JLO é o gerente da mesma sociedade.

3. A sociedade arguida encontra-se inscrita na Segurança Social no regime geral contributivo dos trabalhadores por conta de outrem (000) e no regime dos sócios gerentes e membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e equiparadas (669).

4. No decurso da sua atividade, nos meses de julho de 2006 a fevereiro de 2012, procedeu ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores e ao pagamento das remunerações dos membros dos respetivos órgãos estatutários.

5. Tendo também, nos mesmos períodos de tempo, procedido ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social referentes a tais salários e remunerações – nos montantes devidamente descriminados nos mapas de apuramento de dívida constantes de fls. 42 e 43 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6. Sem que, todavia, tivesse procedido à entrega de contribuições na Segurança Social.

7. Deste modo, a sociedade ora arguida, reteve e apropriou-se do montante global de €10.140,68, sendo:
- 7. 407,12, respeitante ao regime geral de trabalhadores por contra de outrem (000) dos meses de julho de 2006 a novembro de 2006, março de 2007 a maio de 2007, dezembro de 2007, março de 2008 a dezembro de 2008, janeiro de 2009 a abril de 2009, junho de 2009, outubro de 2009 a fevereiro de 2012, num total de 53 meses;
- 2.733,56, respeitante ao regime dos membros dos órgãos estatutários (669) dos meses de março de 2007 a novembro de 2007, janeiro de 2008 a abril de 2008, agosto de 2008 a março de 2010 e maio de 2010 a fevereiro de 2012, num total de 55 meses;
Num total global de 108 meses – nos períodos de tempo e montantes devidamente descriminados nos mapas de apuramento de dívida constantes de fls. 42 e 43 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8. Nos referidos períodos foram regularmente entregues as respetivas folhas de remuneração.

9. A sociedade ora arguida atuou, da forma descrita, por intermédio e sob instruções do seu gerente, o arguido JLO, o qual agiu em seu nome (sociedade) e no interesse coletivo.

10. Tanto a sociedade ora arguida como o seu representante, o arguido JLO tinham conhecimento de tais dívidas e da obrigação legal da entrega das contribuições acima referidas à Segurança Social, não ignorando que com tal comportamento prejudicavam a Segurança Social.

11. Por causa das dificuldades económicas, arguidos, apesar de disporem, durante e após os prazos legais de pagamento daquelas contribuições, de meios financeiros suficientes para efetuar o respetivo pagamento, optaram por utilizar tais meios noutros pagamentos, designadamente a salários de trabalhadores, despesas decorrentes do exercício da sua atividade e a credores comuns, na expectativa de, mais tarde, satisfazer a dívida à Segurança Social.

12. Porém, porque as dificuldades económicas se mantinham, renovavam a opção anteriormente efetuada.

13. A empresa arguida e o seu representante, o arguido JLO, agiram de forma livre, deliberada e consciente, e com o propósito de, pelas formas descritas, obterem para si uma vantagem patrimonial indevida no montante global de €10.140,68.

14. Tais montantes não foram entregues à Segurança Social nos 90 dias posteriores ao término dos respetivos prazos, nem no prazo de 30 dias após notificação efetuada para o efeito em 27/02/2013, nem posteriormente.
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15. A arguida «VNCC, Ld.ª» foi constituída em 2006.

16. Funcionava em escritório arrendado, sendo a renda de €400 (quatrocentos euros).

17. Atualmente, não possui escritório.

18. Até 2008/2009, possuía um camião e uma «Ford Transit».

19. A empresa não labora há cerca de dois meses.
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20. O arguido JLO é divorciado.

21. Tem dois filhos, com 8 e 17 anos de idade.

22. O arguido reside com uma companheira e a filha mais velha.

23. É construtor civil.

24. Atualmente, efetua biscates de construção civil, auferindo €400/€500.

25. A sua companheira é estudante de arquitetura patrimonial.

26. A filha mais velha é estudante.

27. A companheira e a filha do arguido trabalham a tempo parcial numa empresa de limpezas e cada uma delas aufere, mensalmente, cerca de €300 (trezentos euros).

28. O agregado reside em habitação arrendada.

29. Não possui veículo automóvel.

30. Despende, mensalmente, a quantia de €300 (trezentos euros), a título de renda da habitação.

31. Não tem encargos com empréstimos.

32. O arguido despende, mensalmente, entre €100 a €150, a título de pensão de alimentos devida ao filho mais novo, que reside com a progenitora.

33. O arguido confessou, de forma livre, integral e sem reservas, os factos imputados.
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34. Por decisão de 27/10/2011, transitada em julgado em 16/11/2011, proferida no processo n.º 495/09.7IDFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, a arguida «VNCC, Ld.ª» foi condenada pela prática, em 16/05/2007, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), num total de €1.200 (mil e duzentos euros).

35. Por decisão de 27/10/2011, transitada em julgado em 16/11/2011, proferida no processo n.º 495/09.7IDFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o arguido JLO foi condenado pela prática, em 16/05/2007, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €720 (setecentos e vinte euros).

36. Por decisão de 29/02/2012, transitada em julgado em 29/02/2012, proferida no processo n.º 1166/09.0PBFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado pela prática, em 29/07/2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), num total de €750 (setecentos e cinquenta euros).

37. Por decisão de 23/07/2014, transitada em julgado em 30/09/2014, proferida no processo n.º 100/14.0PTFAR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado pela prática, em 15/07/2014, de um crime de desobediência, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €480 (quatrocentos e oitenta euros).
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-- Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados outros factos, em contradição com aqueles ou para além deles.
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Fundamentação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que, confessou, de forma livre, integral e sem reservas, os factos imputados, explicou a motivação da sua conduta e, bem assim, esclareceu a matéria relativa às condições económicas.
O Tribunal considerou também o teor da documentação constante dos autos, a saber: certidão do registo comercial de fls. 39 e 40, declarações de remuneração entregues pela sociedade de fls. 83 ss, mapas de apuramento da dívida de fls. 42 e 43, notificação para pagamento voluntário de fls. 40 e informação da Segurança Social sobre a manutenção da dívida de fls. 351 ss.
O passado criminal resultou dos certificados de registo criminal de fls. 336 ss.
Não se respondeu à restante matéria por ser conclusiva.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se a pena aplicada ao recorrente JLO de 180 dias de multa, à razão diária de 5,50 €, o que perfaz o montante global de 990 €, é ou não excessiva.
Vejamos:
O tribunal "a quo" fundamentou a medida da pena do seguinte modo:
B) Escolha da pena
Nos termos do art. art. 79.º do CP, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Considerando que tal quantia é inferior a €50.000, o crime em causa é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias, no caso de pessoas singulares, e pena de multa de 20 a 720 dias, no caso de pessoas coletivas (arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, ambos do CP, e 12.º, n.º 3 e 105.º, n.º 1, ex vi do art. 107.º, n.º 1, todos do RGIT).
Importa, pois, escolher a pena aplicável ao arguido JLO, já que, relativamente à sociedade arguida, apenas é aplicável pena de multa.
De acordo com o art. 70.º do CP, «[s]e ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Determina o art. 70.º, do CP que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
De acordo com o art. 40.º, n.º 1 do CP, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
A escolha entre a pena de prisão e a alternativa depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Dentro da prevenção há que atribuir prevalência às exigências de prevenção especial por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
A prevenção geral surge sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização.
Desde que imposta ou aconselhada à luz das exigências de socialização, a pena alternativa só não será aplicada se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são elevadas uma vez que este tipo de crime se tem revelado frequente e mina qualquer economia com evidentes prejuízos para a comunidade, colocando em causa o regular funcionamento do sistema contributivo.
Ao nível das necessidades de prevenção especial, não podemos olvidar o passado criminal do arguido. Com efeito, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e um crime de ofensa à integridade física simples. Na verdade, o crime objeto dos presentes autos consumou-se em março de 2012, com a não entrega das quantias respeitantes ao mês de fevereiro de 2012, como supra referimos, razão pela qual as referidas condenações constituem antecedentes criminais.
De entre tais antecedentes, assume maior relevância a condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal. Porém, não pode o Tribunal olvidar que tal condenação se refere a factos ocorridos há quase oito anos (2007), numa altura temporal também abrangida pela atuação objeto dos presentes autos, sendo certo que o arguido se encontra familiar e profissionalmente inserido e que a pena de prisão constitui a última ratio do nosso sistema jurídico-penal.
Tais circunstâncias justificam a opção pela pena não detentiva da liberdade, a qual, não é insuportável aos olhos da comunidade e é reivindicada pela própria prevenção especial, de modo a reintegrar de forma plena o arguido na sociedade.
Por isso, o Tribunal opta pela pena de multa.
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C) Medida da pena
De acordo com os arts. 13.º e 3.º, alínea a) do RGIT, a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, será feita segundo o disposto no Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo causado pelo crime.
Nos termos do art. 71.º, n.º 1 do CP, «[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente por ter agido como agiu, quando podia e devia ter agido de acordo com a norma.
Partindo da moldura penal e considerando que a culpa é o limite da pena, o julgador tem que criar a submoldura da prevenção geral, cujo limite máximo é constituído pela medida óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, e o limite mínimo corresponde à pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela (ROBALO CORDEIRO, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, CEJ, Lisboa, 1998).
As exigências da prevenção especial de socialização determinam a medida exata da pena concreta, que pode descer até ao limite inferior daquela moldura quando o agente do crime não careça de ser socializado mas tão-só advertido.
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função dos quais se vai dimensionar a correspondente moldura, faz-se através da ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Na prossecução desta tarefa é o juiz auxiliado pelo disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, o qual enumera, de forma exemplificativa, algumas dessas circunstâncias, as quais podem relevar não só para a culpa, mas também para a prevenção, sendo que a mesma circunstância, quando duplamente relevante, pode ter significado antinómico, depondo a favor e contra o agente, consoante seja valorada para efeitos de culpa ou de prevenção.
Assim, no presente caso, importa ponderar as seguintes circunstâncias:
§ O grau da ilicitude: ponderamos a quantia global não entregue (€10.140,68), que elucida o prejuízo existente para a sociedade, em benefício da qual devem ser utilizadas as quantias em causa, e o lapso temporal da atuação dos arguidos (entre julho de 2006 a fevereiro de 2012);
§ O dolo: direto;
§ A motivação das condutas: dificuldades económicas;
§ A confissão integral e sem reservas;
§ A inserção familiar e profissional do arguido;
§ Os antecedentes criminais da sociedade arguida: um crime de abuso de confiança fiscal, praticado em maio de 2007;
§ Os antecedentes criminais do arguido: um crime de abuso de confiança fiscal, praticado em maio de 2007, e um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em julho de 2009;
§ Posteriormente aos factos oram em análise, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência;
§ As necessidades de prevenção geral e especial referidas aquando da escolha da pena.
Tudo ponderado, tendo em conta as molduras abstratas das penas, culpa do agente e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal adequado fixar:
À sociedade arguida:
- A pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa.
Ao arguido JLO:
- A pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.
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D) Quantitativo diário da multa
Em relação ao quantitativo diário da multa, dispõe o art. 15.º, n.º 1 do RGIT que «[c]ada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos».
Apesar de o art. 15.º, n.º 1 do RGIT estabelecer em €1 (um euro) o montante mínimo do quantitativo diário de multa aplicável às pessoas singulares, a verdade é que, como se referiu no acórdão da Relação de Coimbra de 01/02/2007, a propósito de idêntica norma estabelecida no art. 47.º, n.º 2 do CP, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04-09, «só em situações muito excepcionais, de fraquíssima capacidade económica (quase absoluta indigência) poderá actualmente justificar-se a fixação de uma taxa diária de multa inferior a cinco euros» (proferido no processo n.º 1/05.2FDCBR.C1, pelo relator Jorge Dias, in www.dgsi.pt).
Idêntico raciocínio deverá ser efetuado relativamente às pessoas coletivas, com a correspondente elevação do quantitativo diário mínimo.
Na fixação do quantitativo diário da multa deve também ter-se presente que o limite mínimo deverá ser reservado para os casos de ausência de rendimentos ou rendimentos resultantes do Rendimento de Inserção Social, por forma a tratar o igual de modo igual e desigual de modo desigual, em função da sua desigualdade, assim se concretizando o princípio constitucional da igualdade.
Finalmente, não deverá olvidar-se que o quantitativo diário a aplicar deverá representar uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Ponderando a factualidade provada nos pontos 15. a 32. à luz das regras e princípios supra explanados, fixa-se em:
- €7 (sete euros) o quantitativo diário da multa aplicada à sociedade arguida, o que perfaz o montante global de €2.520 (dois mil quinhentos e vinte euros) e
- €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o quantitativo diário da multa aplicada ao arguido JLO, o que perfaz a quantia global de €990 (novecentos e noventa euros).

Ora bem.
Como é sabido e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, a pena de multa deve traduzir-se num processo que vise o tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, garantindo-se a validade e vigência da norma violada perante a comunidade.
Assim, ao aplicar-se uma pena de multa e para que se mantenha a validade e vigência da norma violada, é necessário que do cumprimento desta pena resulte um efectivo sacrifício para o condenado.
Não pode acontecer que a pena de multa deixe de ser uma alternativa à prisão para passar a ser uma alternativa à absolvição, ou seja, passar a configurar uma forma disfarçada de absolvição (Figueiredo Dias – “Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 156).
No nosso ordenamento jurídico a pena de multa está legalmente conformada de forma a que permita a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva limitada pela culpa (cf. F. Dias, Ob. Cit., pág. 119).
Pelo que é correcta a afirmação de que a multa tem de representar simultaneamente, uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma penal violada.
Aliás, desde há bastante tempo que os nossos tribunais vêm entendendo que «é indispensável que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o ersatz (leia-se equivalente) de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve coragem de proferir» (Ac. Rel. Coimbra, de 5-6-1997, BMJ 468, pág. 489).
Ou, como bem refere Jesheck, in “Tratado de Derecho Penal”, vol. I, pág. 1077, a multa deve, pois, traduzir-se num encargo sensível não podendo converter-se num negócio cómodo para o condenado.
Importa assim, em sequência e no caso, saber se as circunstâncias fácticas apuradas na 1ª Instância justificam, em face do disposto no art.º 71.º, do Código Penal, "ex vi" art.º 3.º al.ª a), do RGIT, a pelo arguido pretendida redução do número de dias e do montante diário da pena de multa aplicada.
Dispõe o art.º 40.° do Código Penal, no n.º 1, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, no n.º 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (a culpa condiciona a medida da pena, funcionando como um limite inultrapassável – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.).
O art.º 71.°, n.º 2, do citado diploma legal enumera, com carácter exemplificativo, as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, considerando a conduta do agente anterior e posterior ao crime.
A moldura penal abstracta correspondente ao crime e aplicável ao recorrente JLO é a de pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 (art.º 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, ambos do CP, e 12.º, n.º 3 e 105.º, n.º 1, ex vi do art. 107.º, n.º 1, do RGIT).
O Tribunal optou, e bem, pela aplicação da pena de multa.
A fixação da pena de multa faz-se "...através de duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente" (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., a fls. 190).
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal), “a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena (F. Dias, Ob. Cit., pág. 227).
Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (F. Dias, Ob. cit., pág. 242 e ss.).
No caso vertente, afigura-se-nos que o tribunal “a quo” procedeu criteriosamente à avaliação das circunstâncias apuradas, para este efeito relevantes, tendo sido observados os critérios legais na determinação da medida da pena e esta mostra-se ajustada à culpa do agente e às exigências de prevenção, pois que estão aqui em causa exigências de prevenção geral e especial que aliadas às demais circunstâncias dadas como provadas, não permite que seja reduzida a pena de multa (número de dias) fixada na sentença recorrida, que se nos afigura ajustada à culpa do arguido e satisfaz plenamente as reclamadas exigências de prevenção.
Pelo que, tudo visto e ponderado, tem-se por justa e adequada, em termos de quantitativo de dias, a pena concreta fixada ao arguido na decisão recorrida.
Relativamente ao montante diário da multa, que o art.º 15.º, n.º 1, do RGIT, estabelece entre 1 a 500 € para as pessoas singulares, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 47.º, do Código Penal, e 13.º do RGIT, ele deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, bem como do prejuízo causado pelo crime.
Sendo que, como bem assinala a sentença recorrida, a propósito de idêntica norma estabelecida no art. 47.º, n.º 2 do CP, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4-9, no tocante ao limite mínimo do montante diário da multa, que era também o equivalente, grosso modo, a um €, a Relação de Coimbra, em seu acórdão de 1-2-2007, proc. 1/05.2FDCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt, expendia que «só em situações muito excepcionais, de fraquíssima capacidade económica (quase absoluta indigência) poderá actualmente justificar-se a fixação de uma taxa diária de multa inferior a cinco euros».
Assim, o quantitativo diário da multa deve ser graduado "...em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver" (Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 190).
"O montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar" (Ac. STJ de 2-10-97, C.J. dos Acs. do STJ, 1997, III-183).
Pelo que é em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais que deve ser fixada em concreto o montante diário.
Porém, a lei não fornece qualquer critério de determinação da capacidade económica para os fins pretendidos. Sendo certo que ela não impõe que o montante da multa não possa ultrapassar a capacidade de aforro do condenado apenas no mês da condenação (bem pelo contrário), como parece ser o entendimento do recorrente. Por isso que há a possibilidade legal de pagamento em prestações ou num período de tempo alargado (art.º 47.º, n.º 3 e 4, do Código Penal).
Retomando o caso de que aqui nos ocupamos e tendo em consideração a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, retratada na sentença recorrida, entendemos que deve manter-se o montante diário ali fixado, o qual não deixará de representar para o arguido um sacrifício, sem, contudo, se repercutir de forma intolerável na satisfação das suas próprias necessidades mais elementares e dos restantes elementos do seu agregado familiar.
Assim, tudo visto e ponderado, tem-se igualmente por justo e adequado o montante diário de multa fixado pelo tribunal "a quo".
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).

Évora, 03-11-2015

(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Maria Barata de Brito