Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL ELEMENTO SUBJECTIVO TEMPO DE CONDUÇÃO CÚMULO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | i) Considera-se tempo de condução todo o tempo decorrido desde o início da condução após o gozo do período de repouso ou de pausa até ao período de repouso ou de pausa seguinte, independentemente da existência de interrupções de duração inferior aos tempos definidos na lei. ii) A verificação material da omissão do dever de apresentar os registos dos tacógrafos ou do gozo das pausas constitui o elemento objetivo, sendo que o elemento subjetivo na modalidade de culpa negligente resulta da violação do dever respetivo, por decorrer da natureza da atividade de transportes rodoviários da empregadora que esta tem a obrigação jurídica de conhecer e respeitar as normas jurídicas relativas à apresentação dos registos do tacógrafo e ao gozo de pausas pelo condutor. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1665/17.0T8STR.E1 Recorrente: BB, Lda (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1. 1. RELATÓRIO A sociedade arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 4 182 pela prática das contra ordenações previstas e punidas nos termos dos artigos: - 7.º do Regulamente CE n.º 561/2006, de 3 de junho e artigo 19.º n.º 1, alínea c) da Lei 27/2010 de 30/08; - 15.º n.º 7 do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 20/12, do Conselho, artigo 25.º n.º 1 da Lei 27/2010, de 30/08. A recorrente impugna a condenação e a aplicação da sanção formulando, em suma, as seguintes conclusões: a) A decisão administrativa é nula porque: Não contém factos provados integradores do elemento subjetivo do tipo; Não se encontra sustentada em factos, mas sim em conclusões; A autoridade administrativa aplica coimas diferentes das notificadas à arguida com o auto de notícia, não o fundamentando e a coima resultante do cúmulo é mais elevada dos que a soma das parcelares notificadas com o auto de notícia; b) O motorista não conduziu ininterruptamente por mais de 4:30 horas, tendo feito várias paragens. A recorrente não arrolou testemunhas. A recorrente requereu decisão por mero despacho e o Ministério Público, declarou não se opor a tal. Foi proferido despacho que confirmou a decisão da autoridade administrativa. 2. Inconformada, a arguida interpôs recurso motivado com as seguintes conclusões: Quanto ao processo n.º 201600649: 1. Ora, no presente caso não ocorreu a infração de que a arguida vem acusada. O motorista efetuou, de facto pausas para descansar, interrompendo assim a condução, várias vezes. Basta ver o relatório detalhado junto ao processo. 2. Neste relatório é bem visível que o condutor nunca conduziu ininterruptamente períodos de mais de 04h30m, pelo que não pode ser acusado de ter conduzido ininterruptamente por mais de 04h30m no presente processo. 3. Princípio da Legalidade e Tipicidade impõe que só é punível a conduta prevista na Lei, tal como nela está descrita. 4. E o conceito de ininterruptibilidade é muito claro: é uma ação que tem um princípio e fim sem intervalos e interrupções. É um ato contínuo. 5. E condução ininterrupta por mais de 04h30 foi facto que não se verifica no presente processo. 6. Nesta medida, tendo a ACT acusado a arguida de infração que não se verificou, deve ser a arguida absolvida do presente processo. Quanto aos processos n.ºs 201600649 e 201600650: 7. Ante uma decisão condenatória de autoridade administrativa que não contém, total ou parcialmente, os elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente dos elementos que integram o conceito de conduta negligente, aferindo-se pela inexistência, em sede de decisão administrativa, de factos provados integradores do elemento subjetivo do tipo, devem aplicar-se subsidiariamente os art-.ºs 374.º n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, ex vi do art.º 32.º do RGCO, considerando-se nula a decisão administrativa por não obedecer aos respetivos requisitos legais. 8. O elemento subjetivo do ilícito contraordenacional, ou seja, a culpa, é matéria de facto que deve constar da decisão administrativa, o que, como se acaba de referir, não se verifica no presente caso, em virtude da decisão não conter factos de onde se extraia o elemento subjetivo - dolo ou negligência, sendo assim a decisão nula por falta de fundamentação, devendo o processo ser arquivado. 9. Perante o acervo factual mencionado na decisão administrativa, várias considerações podem ser tecidas: por um lado, é manifesto que não foram descritos os factos que podem fundamentar a conclusão de que uma infração foi cometida. Na verdade, a autoridade administrativa consignou a conclusão a que ela própria, ou o agente autuante, chegou - em face de factos que não descreveu. 10. O valor da coima única aplicada ao processo viola o regime legal do instituto do cúmulo jurídico. A coima aplicada é superior às coimas individualmente notificadas à arguida aquando da notificação dos autos de notícia. Ora, se o cúmulo jurídico serve para diminuir as sanções aplicadas, a verdade é que a ACT usa os cúmulos para prejudicar mais a arguida face à situação inicial. Além de que a ACT para duas infrações muito graves aplica coimas individuais totalmente diferentes sem qualquer justificação válida. Ou seja, a decisão não tem fundamentação legal, sendo assim nula. Para um termo de comparação junta-se em anexo processo do ACT de V.F. de Xira em cúmulo jurídico. Nesta situação estavam em causa 48 316 euros em coimas aquando das notificações iniciais, sendo que esta ACT aplicou uma coima única de 6 120 euros. Neste caso sim: foi cumprido o cúmulo jurídico devido, ao contrário do nosso caso que subverteu totalmente o princípio do instituto do cúmulo jurídico. 11. A ACT violou o princípio da legalidade sendo a decisão nula por ilegal. 12. O Tribunal a quo considera que a ACT pode ter este tipo de atitude perante o processo e subverter o regime legal do cúmulo jurídico, posição que a arguida discorda e pela qual pretende a revogação da Sentença. 13. Termos em que, deverá a arguida ser absolvida do presente processo e este consequentemente arquivado; ou subsidiariamente que seja revogada a Sentença do Tribunal a quo e seja substituída por outra que reconheça que não houve 04h30 minutos de condução ininterrupta, e que portanto não houve infração no processo n.º 201600649; e que o valor da coima única aplicado ao presente conjunto de processos é uma subversão prática do instituto legal do cumulo jurídico, devendo também ser considerada nula a decisão administrativa. 3. A autoridade administrativa, representada pelo Ministério Público, respondeu e concluiu que: 1. Resultando da matéria dada como provada que: - no dia 26/8/2016, CC conduziu o veículo pesado de matrícula …, por conta e ordem da recorrente; - iniciou a condução às 12h 35m e terminou cerca das 20h 45m, tendo efetuado várias paragens neste período, mas nenhuma de 45 minutos ou de 15 minutos seguida 30 minutos; - no dia 16/09/2016, o mesmo condutor não apresentou os registos de trabalho respeitantes aos 28 dias anteriores, estando em falta o respeitante ao dia 19 de agosto de 2016, não tendo apresentado qualquer documento justificativo da ausência destes registos; - a recorrente não atuou de forma diligente e prudente, dado não ter facultado ao condutor declaração justificativa da ausência do registo do tacógrafo e não ter planificado o serviço do dia 26 de agosto por forma a que o motorista efetuasse pausas de 45 minutos ou de 15 seguida de 30 minutos, por cada 4h 30m de condução. 2. Inevitável seria a condenação da recorrente numa coima única de 4 182 euros, pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos do n.º 7 do Regulamento CE n.º 561/2006, de 03/06, pelos n.ºs 2 e 3 do art.º 10.º do Regulamento CE n.º 561/2006, de 3/6 e o n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º da Lei nº 27/2010, de 30/8 e punida pela alínea c) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei nº 27/2010, de 30/8 e, uma outra prevista no ponto i) da alínea a) do art.º 15.º do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 20/12 do Conselho, pelos n.ºs 2 e 3 do art.º 10.º do Regulamento CE n.º 561/2006, de 3/6 e os n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º da Lei nº 27/2010, de 30/08 e alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30/8, punida pela alínea a) do n.º 4 do art.º 14.º da Lei n.º 27/2010, de 30/8, tal como consta da decisão da ACT confirmada pela douta decisão recorrida que julgou improcedente o recurso da arguida. 3. Dispondo a norma do art.º 551.º n.º 1 do CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2) que “o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade conferida por lei a outros sujeitos.” 4. Por seu turno, a Lei n.º 27/2010, de 30/8 (Regime sancionatório aplicável aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos na atividade de transporte rodoviário) no art.º 13.º n.º 1 estabelece que : “A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.” 5. No caso dos autos a ora recorrente teria de ser sancionada uma vez que não atuou de forma diligente e prudente, dado não ter facultado ao condutor declaração justificativa da ausência do registo do tacógrafo e não ter planificado o serviço do dia 26 de agosto por forma a que o motorista efetuasse pausas de 45 minutos ou de 15 seguida de 30 minutos, por cada 4h 30m de condução. 6. Face à matéria dada como provada pela douta decisão recorrida e pela sua fundamentação jurídica a mesma merece total confirmação porque nenhuma censura há que se possa fazer à mesma. 7. Nestes termos, o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida merece total confirmação. 4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Notificado, não foi apresentada resposta. 5. Admitido o recurso pelo relator e colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. Questões a resolver: 1. Verificar se o condutor cumpriu o tempo de pausa no processo n.º 201600649. 2. Nulidade da decisão da autoridade administrativa. 3. Cúmulo jurídico. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provados os factos seguintes: A) No dia 26 de agosto de 2016, CC conduziu o veículo pesado de mercadorias de matrícula …, por conta e ordem da recorrente. B) Iniciou a condução às 12:35 e terminou cerca das 20:45 horas, tendo efetuado várias paragens neste período, mas nenhuma de 45 minutos ou de 15 minutos seguida de 30 minutos. C) No dia 16 de setembro de 2016 o mesmo condutor não apresentou os registos de trabalho respeitantes aos 28 dias anteriores, estando em falta o respeitante ao dia 19 de agosto de 2016, não tendo apresentado qualquer documento justificativo da ausência destes registos. D) A recorrente não atuou de forma diligente e prudente, dado não ter facultado ao condutor declaração justificativa da ausência do registo do tacógrafo e não ter planificado o serviço por forma a que o motorista efetuasse pausas de 45 minutos ou de 15 seguida de 30 minutos, por cada 4:30 horas de condução. B) APRECIAÇÃO As questões a resolver são aquelas que já enunciamos: Questões a resolver: 1. Verificar se o condutor cumpriu o tempo de pausa no processo n.º 201600649. 2. Nulidade da decisão da autoridade administrativa. 3. Cúmulo jurídico. B1) Verificar se o condutor cumpriu o tempo de pausa no processo n.º 201600649 A arguida conclui que o condutor teve várias interrupções de condução durante a sua jornada de trabalho, de tal modo que nunca conduziu por mais de 4h30 seguidas. Na consideração 16 do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e Conselho de 15 de março de 2006, que fundamenta o clausulado, esclarece-se que “verificou-se que era possível, com o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, distribuir os tempos diários de condução e de pausa de modo a que o condutor acabasse por efetuar períodos excessivos sem repouso integral, com prejuízo para a segurança rodoviária e deterioração das condições de trabalho. É por conseguinte conveniente garantir que as pausas descontínuas sejam organizadas de modo a evitar abusos”. O art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e Conselho de 15 de março de 2006, prescreve que após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso. Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo. Este artigo estabelece a regra de que o motorista deve gozar uma pausa ininterrupta de 45 minutos imediatamente após completar um período de condução de 4h30. As exceções à regra são duas: 1.ª Não haverá lugar à pausa de 45 minutos se a seguir o motorista iniciar o gozo de um período de repouso. 2.ª Substituição da pausa ininterrupta de 45 minutos pelo gozo de 15 minutos de pausa seguida de pausa de pelo menos 30 minutos. Resulta deste regime de pausas que o motorista deve cumprir uma pausa mínima de 45 minutos, ininterrupta, após 4h30 de condução. É bem patente a finalidade da regulamentação comunitária: proteger a segurança dos motoristas em particular e a segurança rodoviária em geral de forma uniforme em todo o espaço comunitário, com vista a evitar a competitividade entre Estados (através de legislação diversificada) à custa destes bens essenciais e facilitar o controlo dos tempos de condução e de descanso. O art.º 4.º do último Regulamento citado, prescreve, além do mais, que, para efeitos do presente regulamento, entende-se por: «Condutor»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir; «Pausa»: período durante o qual o condutor não pode efetuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação (alínea d); «Outro trabalho»: todas as atividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.º da Directiva 2002/15/CE, com exceção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes (alínea e). «Período de condução»: o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não (alínea q). Resulta destas norma jurídicas que: - O condutor não deixa de o ser pelo simples facto de não estar a conduzir o veículo em determinado momento. Essencial é que esteja a bordo para o poder fazer. Neste caso, embora não esteja a conduzir, este tempo não pode ser considerado como tempo de pausa ou de interrupção do tempo de condução. - Não podem ser consideradas pausas as paragens, seja qual for o motivo, em que o motorista não está a conduzir mas está ainda assim adstrito ao dever de prestar. - Não podem ser contabilizados como pausas os períodos de tempo inferiores a 45 minutos ininterruptos ou de 15 minutos sem serem seguidos por pausas de pelo menos 30 minutos. A interrupção da condução, v.g., por 40 minutos seguidos, apesar de próxima do tempo de pausa mínima, não dispensa o condutor da obrigação de cumprir os tempos de pausa previstos na lei – 45 minutos ininterruptos ou 15 minutos acrescido de 30 minutos, tudo de forma ininterrupta, como se aquela pausa de 40 minutos não existisse. - Considera-se tempo de condução todo o tempo decorrido desde o início da condução após o gozo do período de repouso ou de pausa até ao período de repouso ou de pausa seguinte, independentemente da existência de interrupções de duração inferior aos tempos definidos na lei. Está provado que o condutor iniciou a condução às 12h35 e terminou cerca das 20h45 horas, tendo efetuado várias paragens neste período, mas nenhuma de 45 minutos ou de 15 minutos seguida de 30 minutos. Verifica-se, assim, que o condutor efetuou várias paragens, cuja motivação se desconhece, mas todas inferiores a 45 minutos ininterruptos ou a 15 minutos seguidos de 30 minutos, donde resulta que não efetuou qualquer pausa durante todo o período de condução entre as 12h35 e as 20h45, ou seja, durante 8h10 minutos. Trata-se de uma situação de abuso que o legislador comunitário quis evitar, qual seja, a de jogar com pequenas interrupções, inferiores aos tempos previstos na lei, para interromper o período de condução, mas insuscetíveis de propiciar ao condutor um período de tempo mínimo para recuperar física e mentalmente. Assim, é manifesto que a arguida não tem razão quanto a esta matéria, pelo que improcede o recurso nesta parte. B2) Nulidade da decisão da autoridade administrativa A arguida conclui que a decisão condenatória de autoridade administrativa não contém, total ou parcialmente, os elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente dos elementos que integram o conceito de conduta negligente. O art.º 25.º da Lei 107/2009 de 14.09 prescreve que: 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração. 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação. As normas jurídicas que acabamos de citar constam do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pelo que não há necessidade de se aplicar à situação destes autos o Código de Processo Penal, nomeadamente o seu art.º 283.º. Resulta dos relatório para o qual renete a decisão da autoridade administrativa que a arguida está identificada, estão descritos os factos que lhe são imputados, as normas legais violadas, os factos provados, as provas que os fundamentam e as coimas concretas a aplicar à arguida, terminando com a proposta de coima única de € 4 182, tudo fundamentado. A autoridade administrativa proferiu decisão em que remeteu para o parecer elaborado pelo instrutor do processo de contraordenação. Esta remissão está expressamente prevista no art.º 25.º n.º 5 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. O parecer contém os elementos prescritos no citado art.º 25.º da lei que acabamos de citar, pelo que a decisão da autoridade ao remeter para a proposta de decisão anterior ficou completa com o mesmo. Não existe, assim, a nulidade da decisão da autoridade administrativa, a qual contém, por si e por remissão, todos os elementos previstos na lei aplicável. No tipo de contraordenações como as dos autos, a verificação da omissão do dever de apresentar os registos dos tacógrafos ou das pausas constitui o seu elemento objetivo, sendo que o elemento subjetivo na modalidade de culpa negligente resulta da violação do dever respetivo, pois decorre da natureza da atividade desenvolvida pela empregadora que esta tem a obrigação jurídica de conhecer e respeitar as normas jurídicas em causa e que se não o fizer incorre em culpa negligente, por omissão do dever de cuidado a que está diretamente adstrita[1]. A culpa dolosa é que obrigaria a acusação a alegar e provar que a arguida, apesar de saber que estava obrigada a tudo fazer para que o seu motorista detivesse consigo os registos dos tacógrafos relativamente aos 28 dias anteriores e cumprisse as pausas previstas na lei, permitiu que este conduzisse sem os levar consigo para os poder apresentar ao agente de controlo e não curou de providenciar para que este cumprisse a pausa devida, consciente de que tinha de o fazer sobe pena de violar a lei[2]. No caso dos autos, a arguida foi punida a título de negligência, pelo que a falta de alegação da sua conduta dolosa não se reconduz a qualquer nulidade. B3) Cúmulo jurídico. A arguida conclui que o valor da coima única aplicada ao processo viola o regime legal do instituto do cúmulo jurídico. A coima aplicada é superior às coimas individualmente notificadas à arguida aquando da notificação dos autos de notícia. A notificação prevista no art.º 17.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, visa dar oportunidade à arguida para efetuar o pagamento da coima pelo valor mínimo previsto na lei, como prescreve o art.º 19.º n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal. Caso a arguida não opte por esta solução, fica sujeita à graduação concreta do valor da coima pela ACT entre o limite mínimo e o limite máximo previsto na lei para a contraordenação, nos termos do art.º 18.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 432/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. A ACT não fica limitada ao valor mínimo previsto para a contraordenação em causa, mas graduá-la-á entre os valores mínimo e máximo de acordo com a ilicitude e a culpa do agente e as circunstâncias do caso concreto. A ACT condenou a arguida nas coimas concretas de € 2 550 e € 3 060 e em cúmulo jurídico condenou-a na coima única de € 4 182. O art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 432/1982, de 27 de outubro, prescreve que quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso (n.º 1). A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso (n.º 2). A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações (n.º 3). A ACT observou estas regras jurídicas, como pode facilmente verificar-se através da análise da moldura sancionatória prevista para as contraordenações em causa, as coimas aplicadas a cada contraordenação e a coima única aplicada. A ACT aplicou coimas concretas muito próximas do limite mínimo previsto para o tipo de culpa negligente imputado à arguida e aplicou também uma coima única mais próxima do limite mínimo. Na verdade, a ACT poderia ter sancionado a arguida com uma coima única até ao valor de € 5 610 (€ 2 550 + € 3 060) e graduou a coima única no montante de € 4 182, a qual está mais próxima do limite mínimo previsto para o concurso, que é de € 3 060, correspondente à coima concreta mais elevada. Verificámos, assim, que a autoridade administrativa, a ACT, e a sentença recorrida, aplicaram o Direito aos factos de forma justa, proporcional à gravidade dos factos e à culpa da arguida e às demais circunstâncias do caso. A arguida tem advogado constituído no processo, o qual subscreveu a impugnação da decisão da autoridade administrativa e o recurso da sentença recorrida, daí que não se compreendam as afirmações produzidas no que respeita ao exercício das funções da ACT. São ainda mais incompreensíveis se atentarmos que no caso concreto a invocada violação do cúmulo jurídico pela ACT não tem qualquer correspondência com os elementos do processo. Esta questão é manifestamente infundada e justifica que a taxa de justiça seja fixada em quatro UC (art.º 8º. n.ºs 7 e 9, com referência à tabela III, do Regulamento das Custas Processuais). Nesta conformidade, julgamos improcedente o recurso interposto pela arguida e confirmamos a sentença recorrida. Sumário: i) considera-se tempo de condução todo o tempo decorrido desde o início da condução após o gozo do período de repouso ou de pausa até ao período de repouso ou de pausa seguinte, independentemente da existência de interrupções de duração inferior aos tempos definidos na lei. ii) a verificação material da omissão do dever de apresentar os registos dos tacógrafos ou do gozo das pausas constitui o elemento objetivo, sendo que o elemento subjetivo na modalidade de culpa negligente resulta da violação do dever respetivo, por decorrer da natureza da atividade de transportes rodoviários da empregadora que esta tem a obrigação jurídica de conhecer e respeitar as normas jurídicas relativas à apresentação dos registos do tacógrafo e ao gozo de pausas pelo condutor. III - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado pela arguida e confirmar a sentença recorrida. Custas pela arguida, com taxa de justiça de quatro UC. Notifique (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 18 de janeiro de 2017. Moisés Pereira da Silva (relator) João Luís Nunes (adjunto) __________________________________________________ [1] Ac. RE, de 28.04.2017, processo n.º 2342/16.4T8PTM.E1, www.dgsi.pt/jtre. [2] Mesmo acórdão já citado. |