Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
262/14.6TTFAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DESPEDIMENTO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO-PROCEDIMENTO CAUTELAR
Sumário:
I- Se forem apresentados documentos particulares com as contra-alegações cuja junção aos autos venha a ser admitida e tendo tais documentos sido notificados à recorrente, conforme exige o artigo 427º do Código de Processo Civil, sem que tenha sido impugnado tal meio probatório, há que considerar a força probatória dos aludidos documentos, de harmonia com o preceituado no artigo 376º do Código Civil, devendo o Tribunal da Relação aditar à factualidade dada como assente pela 1ª instância, os factos que resultam do meio de prova junto com as contra-alegações.
II- No âmbito de um procedimento cautelar comum que tem como causa de pedir o contrato de trabalho existente entre as partes processuais, demonstrando-se que uma ocorrência posterior (aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa) originou a cessação do vínculo laboral, na pendência do processo, os direitos peticionados que emergiam desse contrato (direito ao reconhecimento de uma retribuição em espécie, direito ao subsídio de alimentação e a garantia de não transferência do local de trabalho), deixam de poder ser satisfeitos, pelo que o processo perde a sua utilidade, verificando-se, pois, uma situação de inutilidade superveniente da lide conducente à extinção da instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
BB interpôs o presente procedimento cautelar comum, contra CC, ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que pela procedência do mesmo o Tribunal decida:
a) Reconhecer à Requerente o direito à retribuição global, também na parte não pecuniária consistente na habitação com total e permanente fornecimento de água, eletricidade e gás;
b) Reconhecer à Requerente o direito de não ser transferida do local de trabalho, por falta de motivo legal;
c) Determinar à Requerida que se abstenha de praticar quaisquer atos que coloquem em causa a utilização da habitação pela Requerente nos termos e condições em que a vem ocupando desde o início da relação laboral e, pelo menos, enquanto não proporcione à Requerente outra habitação cujas características sejam, em tudo, idênticas e semelhantes às ali existentes;
d) Determinar que a Requerida se abstenha de transferir a Requerente para outro local de trabalho, enquanto não estiver solucionado o problema de habitação ou determinar que a Requerida adiante à Requerente as despesas para deslocação para o novo local de trabalho, de táxi;
e) Determinar que o tempo despendido pela Requerente na sua deslocação seja contabilizado como tempo efetivo de trabalho;
f) Determinar que a Requerida entregue mensalmente à Requerente a quantia referente ao subsídio de alimentação;
g) Julgar invertido o contencioso.
Para tanto, alega, no essencial, que em 1 de março de 1998 celebrou com a Requerida um contrato de trabalho reduzido a escrito o qual contém no geral as condições acordadas entre as partes, sendo a Requerente admitida com a categoria profissional de empregada de limpeza prestando trabalho na casa de habitação de DD, Presidente do Conselho de Administração da Requerida, sita no Lote (...) em Vilamoura, auferindo uma remuneração mensal composta por uma parte pecuniária que no inicio assumiu o montante de 100.000$00, consistindo a parte não pecuniária, desde o inicio, em habitação (moradia unifamiliar do tipo T1 com cerca de 70 metros quadrados, composta por uma sala, uma cozinha, um quarto e uma casa de banho, em piso térreo e com logradouro e jardim no logradouro sita em loteamento condigno em Vilamoura equipada com fogão, máquina de lavar roupa, forno e frigorifico e que beneficia de sistema de aquecimento de água) com água, eletricidade e gás incluídos, sendo que a Requerente sempre prestou o seu trabalho na moradia do Lote (...) e sempre habitou e habita no anexo do Lote (…), que tem um valor locativo de pelo menos 600,00 € situando-se o consumo mensal da água em cerca de 30,00 €, o consumo mensal do gás em cerca de 40,00 €, sendo o consumo normal de eletricidade de 80,00 € mensais ou de 120,00 € quando o fogão e o sistema de aquecimento de água sejam elétricos, pelo que a retribuição em espécie da Requerente tem um valor médio mensal de 760,00 €
Mais alega que a Requerida, porém, nunca lhe pagou qualquer quantia a título de subsídio de alimentação nem lhe proporcionou alimentação.
Em janeiro de 2014 o Presidente do Conselho de Administração da Requerida transmitiu à Requerente que pretendia que esta deixasse aquela habitação e em março de 2014, a Requerida através da via postal comunicou à Requerente a alteração do alojamento. Contudo, o alojamento oferecido é constituído por quartos nos escritórios da Requerida que apresentam condições de habitabilidade substancialmente menores.
Como a Requerente não aceitou mudar para os quartos nos escritórios da Requerida passou a sofrer pressões constantes por parte do Presidente do Conselho de Administração. Em março de 2014, foi interrompido o abastecimento de gás à habitação da Requerente e no dia 14 de maio de 2014 foi desligado o sistema de aquecimento de água. No dia 19 de maio de 2014 foi retirada a máquina de lavar e em 20 de maio de 2014 a Requerida entregou à Requerente uma carta pela qual lhe comunica a transferência do local de trabalho o qual dista cerca de 14 Kms do local anterior e da habitação da Requerente, originando a necessidade de recurso ao serviço de táxi por inexistirem transportes públicos compatíveis com o horário de trabalho.
Após a apresentação do requerimento inicial, a Requerente veio apresentar novo articulado a fls. 49 e ss alegando, em suma, que a no dia 03 de junho de 2014 a Requerida cortou o fornecimento de energia elétrica da sua habitação e mudou a fechadura da caixa do correio, deixando de ter acesso ao correio que lhe é dirigido.
Citada, a Requerida, veio a fls. 57 e ss deduzir oposição, alegando em suma, que a Requerente foi admitida ao seu serviço em 01 de março de 1998 para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza e a partir dessa data passou a residir nas instalações da Requerida sitas no (...) em Quarteira e ainda hoje tem aí o seu domicilio fiscal e em momento algum foi acordado que a remuneração seria decomposta numa parte pecuniária e numa parte não pecuniária, sendo que por motivos de laços de amizade e de conhecimento da família, o Administrador da Requerida, DD disponibilizou com carácter gratuito a utilização de um anexo com cerca de 30 metros quadrados existente na sua propriedade sita no Lote (...) em Vilamoura, sendo que após o nascimento do filho da Requerente foi-lhe transmitido, por diversas vezes que teria que arranjar a sua própria habitação já que aquele anexo não tinha condições de alojamento para tal agregado familiar. Apesar de concordar a Requerente não arranjou nova casa.
Desde há cerca de 2 anos que o Administrador da Requerida não reside na Urbanização (...), tendo alienado o imóvel à Requerida, passando a residir noutro imóvel sito em Pinhal Velho, Vilamoura e desde então a Requerida desempenha a sua atividade profissional em tal local de trabalho, tendo o anexo ocupado pela Requerente o valor locativo muito inferior a 600,00 €, sendo que a Requerente sempre almoçou no imóvel do Administrador da Requerida à exceção das ocasiões em que pretendia fazê-lo com o marido em que levava a comida já confecionada ou em alternativa levava alimentos para confecionar mesmo sem ordem da Requerida.
Igualmente alega que a Requerente tem conhecimento que a Requerida decidiu utilizar o imóvel adquirido ao Administrador e o respetivo anexo para fins de Centro de Decisão para a sua equipa de direção, sendo necessário realizar obras mas a Requerente vem-se recusando a sair o que já causou elevados prejuízos à Requerida. Embora a instalação de água quente se tenha avariado, o anexo nunca ficou sem água quente devido à existência de um painel solar; o corte de eletricidade foi efetuado pela EDP e a Requerente foi previamente avisada e, no que tange ao gás, o corte foi devido a um furo causado por um martelo elétrico que estava a ser usado por um dos pedreiro, pelo que a Requerida se viu obrigada a comunicar a alteração de alojamento, o que foi rejeitado pela Requerente, que também rejeitou a proposta que lhe foi feita de pagamento de uma quantia mensal de 300,00 € para pagamento de um espaço semelhante.
A transferência do local de trabalho deve-se a necessidades da Requerida e não acarreta quaisquer prejuízos para a Requerente. Devido à conduta assumida pela Requerente recusando-se a desocupar o anexo e ofendendo verbalmente o Presidente do Conselho de Administração e o Diretor dos Recursos Humanos, a Requerida viu-se obrigada a instaurar contra a Requerente procedimento disciplinar cuja nota de culpa lhe foi comunicada em 23 de junho de 2014.
Termina, pedindo que a providência seja julgada improcedente com a sua absolvição dos pedidos, que seja indeferida a inversão do contencioso e que a Requerente seja condenada como litigante de má-fé no pagamento de uma multa e de indemnização em montante não inferior a 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Após, foi proferida sentença, que fixou à causa o valor de €30.000,01, e cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Em face do exposto, o Tribunal decide:
a) Não decretar a providência requerida pela Requerente BB;
b) Não decretar a inversão do contencioso;
c) Absolver a Requerente BB do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pela Requerida CC;
d) Condenar a Requerente BB, no pagamento das custas e demais encargos, fixando a taxa de justiça em 3 UC.»
Inconformada com tal decisão, veio a Requerente interpor recurso da mesma, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
«Termos em que deverá ser revogada a douta decisão da sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que reconheça à Requerente:
a) reconheça à Rte o direito à retribuição global, também na parte não pecuniária consistente na habitação com total e permanente fornecimento de água, eletricidade e gás; E,
b) reconheça à Rte o direito a não ser transferida do local de trabalho, por falta de motivo legal. E,
c) Determinar à Rda que se abstenha de praticar quaisquer atos que coloquem em causa a utilização da habitação da Rte nos termos e condições em que a vem ocupando desde o inicio da relação laboral e, pelo menos, enquanto não proporcione à Rte outra habitação cujas características sejam, em tudo, idênticas e semelhantes às ali existentes. E,
d) Determinar que a Rda se abstenha de transferir a Rte para outro local de trabalho, enquanto não estiver solucionado o problema da habitação. Ou
e) Determinar que a Rda adiante à Rte as despesas para deslocação para o novo local de trabalho, de táxi; E
f) Determinar que o tempo despendido pela Rte na sua nova deslocação seja contabilizado como tempo efetivo de trabalho. E,
g) Determinar que a Rda entregue, mensalmente, à Rte a quantia referente ao subsídio de alimentação; E,
h) Julgar invertido o contencioso.»
Contra-alegou a Requerida, concluindo pela seguinte forma:
A. O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. …, a qual não decretou a providência requerida pela Recorrente, bem como não decretou a inversão do contencioso e absolveu a aqui Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé requerido pela ora Recorrida.
B. Ora, antecipando desde já as considerações posteriores, podemos afirmar que a sentença recorrida não merece censura, na medida em que fez uma correta aplicação do direito, no tocante à verificação dos pressupostos inerentes à providência cautelar, pelo que deverá ser integralmente mantida.
C. A título de questão prévia, cumpre salientar que o contrato de trabalho anteriormente celebrado entre as partes cessou no passado dia 07 de Agosto de 2014, mediante despedimento com justa causa da Recorrente, o qual foi promovido pela aqui Recorrida.
D. Na verdade, a cessação do contrato de trabalho em questão assume uma particular e significativa relevância no âmbito do processo sub judice, porquanto o contrato de trabalho assume-se como a causa de pedir no processo judicial em apreço.
E. Posto isto e atendendo ao sobredito, dúvidas não subsistem que se está perante uma ocorrência que torna a instância desnecessária, razão pela qual é manifesta a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, alínea e) do Código de Processo Civil.
F. Ora, atendendo à inutilidade superveniente da lide, a instância deverá ser declarada extinta com as demais consequências.
G. Atento o âmbito reduzido do recurso apresentado pela Recorrente, entendemos que o presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito, sendo que, salvo melhor entendimento, tal não é feito nos termos e pressupostos definidos no Código de Processo Civil.
H. Efetivamente, a Recorrente alega circunstâncias de facto e, de forma encapotada, impugna a decisão recorrida sobre a matéria de facto, sem que tenha sido observado o preceituado no art. 640º do Código de Processo Civil.
I. Isto é, a ora Recorrente não especifica em concreto os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados; não são indicados os meios probatórios que impunham decisão distinta sobre a matéria de facto impugnada, nomeadamente, no tocante à invocada redução do alojamento proporcionado pela aqui Recorrida; não sendo tão-pouco manifesta a posição da Recorrente sobre a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto que, em sede de Alegações de Apelação, são superficialmente abordadas pela Recorrente.
J. A ser assim, não poderá o recurso da Recorrente ser atendido, no tocante à matéria de facto, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.
K. Por outro lado, em matéria de direito, não se vislumbra qual o sentido que a Recorrente defende e que deveria ter sido observado, razão pela qual igualmente deverá ser rejeitado o recurso no que a esta matéria concerne.
L. Para além disso, tendo em consideração os pressupostos referentes ao procedimento cautelar, é evidente que os mesmos não estão presentes no âmbito do presente processo judicial, razão pela qual muito bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao não decretar a providência cautelar.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, carecendo toda a argumentação e respetivas conclusões do Recorrente de qualquer fundamento, deve ser negado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo a costumada justiça.
Juntou prova documental que, não obstante tenha sido notificada à recorrente, não foi objeto de impugnação.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Tendo os autos subido à Relação e mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo Civil.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Tal parecer mereceu resposta da recorrida que afirmou concordar com mesmo, salientando, contudo, que nada é referido no aludido parecer em relação à questão suscitada nas contra-alegações respeitante à necessidade de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a cessação do vínculo laboral em apreciação nos autos põe em causa a manutenção da causa de pedir.
Dispensados os vistos, com a anuência dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questão Prévia - da admissibilidade da junção de documentos com as contra-alegações de recurso
A acompanhar as contra-alegações de recurso, a recorrida juntou prova documental, com o propósito de demonstrar a alegada superveniência da cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais, na sequência da decisão disciplinar proferida no âmbito do procedimento disciplinar cuja instauração havia sido considerada provada no ponto 22 da factualidade assente na decisão posta em crise.
A documentação apresentada é constituída pela carta datada de 01-08-2014, dirigida à ora recorrente, por via da qual se comunica a decisão disciplinar de despedimento com justa causa, registo de tentativas de entrega da aludida carta e da comunicação verbal do seu conteúdo à autora na presença de testemunhas (que assinaram), perante a recusa da mesma em recebê-la e, ainda, pelo relatório final e conclusões.
Apreciemos.
De harmonia com o normativo inserto no artigo 651º, nº1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho, aplicável por força dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código de Processo do Trabalho, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
O nº2 do preceito estipula que as partes podem juntar ainda pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Considerando o documento apresentado com as contra-alegações (documento particular), apenas releva o nº1 do mencionado artigo 651º. E, atento o preceituado, são duas as situações em que é possível a junção de documento: (i) quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva); (ii) quando a sua junção apenas se revela necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Na situação em apreço nos autos, é manifesto que o documento junto foi emitido posteriormente ao encerramento da discussão (que terminou em 4 de julho de 2014), pelo que jamais poderia ter sido apresentado aquando da instrução do procedimento cautelar (superveniência objetiva). Além disso, a junção do documento releva e torna-se necessária para apreciar a questão prévia suscitada nas contra-alegações respeitante à pretendida extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Pelo exposto, ao abrigo do aludido artigo 651º e tendo ainda em consideração o princípio da atualidade decisória (cfr. artigos 611º e 423º, nº3 do Código de Processo Civil), admite-se a junção do documento ao processo.
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III. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1ª Analisar se a sentença recorrida viola o preceituado no artigo 129º, alínea d) do Código do Trabalho, por ter resultado demonstrada a diminuição da retribuição da recorrente;
2ª Conhecer da verificação dos pressupostos necessários para determinar o peticionado nas alíneas a) a g) das conclusões de recurso;
3ª Analisar a invocada inversão do contencioso.
Contudo, antes da apreciação das questões suscitadas em sede de recurso, importa conhecer da designada “questão prévia” levantada nas contra-alegações relacionada com a eventual inutilidade superveniente da lide e, consequente, extinção da instância.
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IV. Fundamentação de facto
O tribunal da 1ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Entre a Requerente BB e a Requerida CC foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. 17 a 18 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Contrato de Trabalho a Termo Certo que entre si celebram: A) de um lado como parte 1ª contratante, doravante designada por parte Empregadora, CC (…) B) e de outro lado como parte 2ª contratante, doravante designada por parte Trabalhadora, BB residente em (...), 8125 Quarteira. 1 A Empregadora dedica-se, de entre outras, à atividade de indústria e comércio de produtos alimentares, incluindo a respetiva distribuição. 2 A Trabalhadora reúne as qualificações mínimas indispensáveis para uma integração no ambiente de trabalho da Empregadora, e para um desempenho de acordo com os padrões mínimos exigíveis no negócio da Empregadora 3 A Trabalhadora prestará trabalho subordinado à Empregadora, exercendo as funções Empregada de Limpeza, definida no Anexo I ao CCT para o sector, nos termos do disposto neste contrato e nos regulamentos internos da Empregadora 4 Pela execução das tarefas contratadas a Trabalhadora fará jus à remuneração mensal de 100 000$00, sujeita aos descontos legais. 5 O presente contrato justifica-se nos termos da alínea e) do artº 41º do regime aprovado pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27/2, em virtude da empresa iniciar a comercialização de uma nova gama de produtos e demais necessidades especificas, o prazo deste contrato é de 1 ano, com início em 01/03/1998 e término em 28/02/99 (…) 6 O horário de trabalho da Trabalhadora é de 40 horas semanais 7 Para efeitos de treinamento ou por outra necessidade imperiosa de serviço, a Trabalhadora poderá ser deslocada, a expensas da Empregadora, pelo período de tempo considerado necessário, o que desde já aceita. 8 A Trabalhadora exercerá inicialmente as suas funções nos escritórios da Empregadora sitos em Quarteira, ou ainda noutro local onde a Empregadora exerça a sua atividade, na região do Algarve ou Alentejo (…), 01 de Março de 1998. A parte Empregadora (…) A parte Trabalhadora (…)”;
2. Aquando da celebração do acordo referido em 1) foi acordado entre a Requerente e o presidente do conselho de administração da Requerida, que a Requerente auferiria uma remuneração mensal composta por uma parte pecuniária e uma parte não pecuniária, consistindo a parte não pecuniária em habitação com água, eletricidade e gás incluídos.
3. DD é presidente do conselho de administração da Requerida CC;
4. A Requerida subscreveu e entregou à Requerente o escrito de fls 21 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Data: 11.03.2104. Assunto: Comunicação de alteração do local de alojamento. Exma Senhora, Conforme é do seu conhecimento, o local onde atualmente reside sito na Urbanização (...), Lote (…), Vilamoura, será alvo de uma ampla intervenção ao nível de construção civil, o que ocorrerá durante um período de tempo alargado e determinará que fique sem condições de habitabilidade. Para o efeito, será necessária a adoção de várias medidas de segurança por parte desta empresa que inevitavelmente passarão pela proibição de circulação e manutenção de pessoas estranhas aos trabalhos de construção civil que irão ser realizados. Ainda neste sentido, informamos V. Exa que o alojamento onde se encontra atualmente a residir irá ser desativado para este fim, pelo que a CC diligenciou desde já alojamento, com as mesmas características, onde já residiu e mantém a sua residência fiscal, sito no (...), Quarteira. Deste modo, deverá V. Exa diligenciar pela transferência dos seus bens pessoais para esta morada, até ao próximo dia 31 de Março de 2014 (…);
5. A Requerida subscreveu e entregou à Requerente o escrito de fls. 22 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “…Data: 20-05-2014. Assunto: Comunicação de transferência do local de trabalho. Exma Senhora Vimos pela presente informar V. Exa que por necessidade da empresa, pretendemos proceder à sua transferência de local de trabalho para o nosso estabelecimento sito em Sitio de (...), em Quarteira, onde passará a desempenhar, temporariamente, as suas funções. A sua transferência, no presente momento, é imprescindível para a atividade da empresa, nomeadamente no referido estabelecimento comercial, pelo que deverá ocorrer com a maior brevidade possível. Assim sendo, deverá apresentar-se no dia 28 de Maio de 2014, às 09h00 nas instalações do nosso estabelecimento comercial, sitas em Sitio de (...), Quarteira, para prestar trabalho, prevendo-se que a transferência ora comunicada tenha a duração de 6 (seis) meses (…)”;
6. Foi acordado entre a Requerente e Presidente do Conselho de Administração da Requerida que aquela prestaria o seu trabalho na casa de habitação de DD, o que vem acontecendo desde então;
7. Nos primeiros 4/5 meses após a celebração do contrato de trabalho a Requerente ficou a viver no quarto existente nas instalações da Requerida no Sitio do (...), Quarteira;
8. Nesse período (4/5 meses) a Requerente prestou trabalho na residência de DD sita no empreendimento (...) e ainda durante o ano de 1998 foi habitar o anexo que ainda hoje habita (...) em Vilamoura e passou a prestar trabalho na residência de DD (lote (...));
9. Em Janeiro de 2014 o presidente do conselho de administração da Requerida abordou a Requerente transmitindo-lhe que pretendia que esta abandonasse aquela habitação (anexo);
10. Essas abordagens da Requerida foram acontecendo à razão de duas ou três por semana e, em cada uma delas, DD insistia com a Requerente para que desocupasse a habitação;
11. A Requerente exigiu, para efetuar a mudança, uma habitação com condições semelhantes ao anexo onde habita ou que lhe pagassem nova habitação a escolher por ela e com características semelhantes;
12. Desde 2012 o presidente do conselho de administração da Requerida, DD e seu agregado familiar passaram a residir noutro imóvel sito em Pinhal Velho, Vilamoura, tendo alienado o lote (...) à Requerida;
13. Desde então a Requerente passou a prestar trabalho na referida residência sita em Pinhal Velho, Vilamoura;
14. A Requerida decidiu utilizar o imóvel em questão e o respetivo anexo (lote (...)) para fins de Centro de Decisão para a sua equipa de direção;
15. Para tal, em Janeiro de 2014 iniciou obras no imóvel, sendo sua intenção inaugurar o novo Centro de decisão antes do início do Verão de 2014;
16. Em Março de 2014, no decurso das obras, um dos pedreiros furou um dos tubos de fornecimento de gás à habitação da Requerente e desde então a mesma não mais teve abastecimento de gás;
17. Na sequência do descrito em 15) a Requerida forneceu à Requerente uma placa de fogão elétrica;
18. No início de Junho de 2014 a EDP cortou o fornecimento de eletricidade à propriedade, incluindo o anexo habitado pela Requerente, o qual se manteve durante cerca de 1 semana;
19. As instalações da Requerida no (...), distam cerca de 14 Kms (...) em Vilamoura onde habita a Requerente;
20. As (...) em Vilamoura não são servidas por rede de transportes públicos, situando-se a paragem mais próxima a cerca de 1 Km de distância e para utilização do autocarro a Requerente terá que se deslocar a pé naquele percurso;
21. O único autocarro que a Requerente pode tomar para se deslocar ao novo local de prestação de trabalho (instalações da Requerida no (...)) pára naquela paragem (que dista cerca de 1 Km da residência da Requerente) e termina o seu trajeto na Central de Autocarros de Quarteira onde a Requerente terá que tomar novo autocarro com destino a Loulé, o qual para a cerca de 1 Km de distância do novo local de prestação de trabalho;
22. A Requerida instaurou contra a Requerente procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa, tendo elaborado a nota de culpa que faz fls. 132 a 139 dos autos.
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Para além da factualidade dada como assente pela 1ª instância, atendendo à prova documental junta com as contra-alegações de recurso e que foi devidamente notificada à recorrente, conforme exige o artigo 427º do Código de Processo Civil, sem que tenha sido impugnado tal meio probatório, importa considerar ainda provada a seguinte factualidade, de harmonia com o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 362º, 363º, 374º e 376º, todos do Código Civil:
23. Com data de 01/08/2014, a recorrida redigiu uma carta, dirigida à recorrente com o seguinte teor relevante:
«Assunto: Comunicação da decisão do processo disciplinar
Exma. Senhora,
Serve a presente para comunicar a V. Exa. que, com os fundamentos e razões constantes do Relatório Final e Conclusões do processo disciplinar movido contra V. Exa. pela nossa empresa, que, para os devidos efeitos, anexamos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, decidimos proceder ao seu Despedimento com Justa Causa com efeitos imediatos.
Mais informamos que, atendendo à cessação do contrato de trabalho, V. Exa. deverá abandonar o anexo sito na Urbanização (...), Lote (…), Vilamoura, até ao próximo dia 08 de Agosto de 2014.»
24. No final da aludida carta encontra-se manuscrito o seguinte:
«Foi informada verbalmente.
Recusou-se a receber a documentação.
01/08/2014 às 12,50h»,
seguido da assinatura de duas pessoas que são identificadas como «Testemunhas».
25. A fls. 215 dos autos, foi registada a seguinte afirmação:
«Perante nova tentativa de entrega da documentação, atendeu à porta o Sr. EE que se recusou a contactar a esposa, Sra. BB e também se recusou a receber a documentação
07/08/2014 12.00h»,
seguida do nome e da assinatura de quatro pessoas que são identificadas como «Testemunhas».
25. O “Relatório e Conclusões” que faz fls. 216 a 241 dos autos, tem data de 31 de julho de 2014 e a assinatura da Instrutora FF.
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V. Questão prévia suscitada nas contra-alegações
Já se referiu anteriormente que, nas contra-alegações do recurso, a recorrida suscitou a, por si designada, “questão prévia”, no âmbito da qual sustenta que deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o vínculo laboral que vigorou entre as partes e que constituía a causa de pedir do procedimento cautelar deixou de existir, por força da aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
Cumpre apreciar.
De harmonia com o normativo inserto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide.
A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias, como sejam a extinção do sujeito (morte ou extinção de uma das partes), o desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou extinção de um dos interesses em conflito, que inviabilizam o pedido.
Por sua vez, a lide torna-se inútil quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, seja porque já não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, seja porque essa pretensão encontra-se já salvaguarda por via extraprocessual (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, págs. 367 a 373 e Carlos Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 280 a 282).
Face à questão prévia colocada, o nosso foco será a figura da inutilidade superveniente da lide.
No requerimento inicial do presente procedimento cautelar comum, a requerente, ora recorrente, peticionou o seguinte:
a) Que seja reconhecido à Requerente o direito à retribuição global, também na parte não pecuniária consistente na habitação com total e permanente fornecimento de água, eletricidade e gás;
b) Que seja reconhecido à Requerente o direito de não ser transferida do local de trabalho, por falta de motivo legal;
c) Que seja determinado à Requerida que se abstenha de praticar quaisquer atos que coloquem em causa a utilização da habitação pela Requerente nos termos e condições em que a vem ocupando desde o início da relação laboral e, pelo menos, enquanto não proporcione à Requerente outra habitação cujas características sejam, em tudo, idênticas e semelhantes às ali existentes;
d) Que seja determinado que a Requerida se abstenha de transferir a Requerente para outro local de trabalho, enquanto não estiver solucionado o problema de habitação ou determinar que a Requerida adiante à Requerente as despesas para deslocação para o novo local de trabalho, de táxi;
e) Que seja determinado que o tempo despendido pela Requerente na sua deslocação seja contabilizado como tempo efetivo de trabalho;
f) Que seja determinado que a Requerida entregue mensalmente à Requerente a quantia referente ao subsídio de alimentação;
g) Que se julgue invertido o contencioso.
A pretensão deduzida emerge da alegação da existência de uma relação laboral entre as partes processuais, que confere à requerente os direitos reclamados e justifica a pretendida tutela judicial inibidora dos comportamentos identificados por parte da requerida empregadora.
Ora, como ensinava o Prof. Manuel Domingos de Andrade em “Noções Elementares de Processo Civil” – 1976 – pág. 111, a causa de pedir «é o ato ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498.º, n.º 4). Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir».
A causa de pedir é pois o ato ou facto jurídico donde emerge o direito que o autor/requerente invoca e pretende fazer valer.
Nos presentes autos de procedimento cautelar comum, a causa de pedir é manifestamente o contrato de trabalho celebrado entre as partes do qual emergem os direitos cujos reconhecimento se pretende e as obrigações solicitadas.
Todavia, está demonstrado nos autos que uma ocorrência posterior (aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa) originou a cessação do vínculo laboral que existia entre as partes processuais.
Infere-se dos factos assentes que a aludida decisão disciplinar foi verbalmente comunicada à requerente/recorrente em 01/08/2014.
A comunicação de tal decisão, por força do preceituado no nº7 do artigo 357º do Código do Trabalho, determinou a cessação do contrato.
Também não há notícia nos autos de que tenha sido intentada ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sendo certo que tal ação se deveria ter iniciado no prazo de 60 dias contados a partir da receção da comunicação de despedimento que, na concreta situação dos autos, coincide com a data da cessação do contrato (cfr. artigos 387º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho 98º-C do Código de Processo do Trabalho).
Ora, extinto o contrato de trabalho por despedimento disciplinar (cfr. artigo 340º, alínea c) do Código do Trabalho), na pendência dos presentes autos, já não é possível dar satisfação à pretensão que a requerente quer fazer valer no procedimento cautelar.
A solução do litígio perdeu todo o interesse e utilidade com a cessação do vínculo laboral, pois a requerente/recorrente já não tem direito a retribuição ou a subsídio de alimentação, assim como já não beneficia da proibição da empregadora a transferir ilegalmente para outro local de trabalho.
Qualquer decisão judicial proferida no âmbito dos presentes autos que lhe fosse favorável não poderia ser aplicada em concreto, logo, não teria qualquer utilidade.
Destarte, consideramos que a verificação da cessação do contrato posteriormente à instauração do procedimento cautelar comum consubstancia uma situação causal da inutilidade superveniente da lide, pelo que tem de ser declarada a extinção da instância, nos termos previstos pelo artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil.
A procedência da questão prévia suscitada nas contra-alegações prejudica o conhecimento do recurso interposto.
Custas pela recorrente, nos termos do artigo 536º, nº3 do Código de Processo Civil.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 26 de fevereiro de 2015

(Paula Maria Videira do Paço)

(Alexandre Batista Coelho)

(José António Santos Feteira)