Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
384/08.2TALGS.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CUSTAS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1 - No nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas, na proporção do seu decaimento, e, inversamente, o demandante só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial.
2 - Não pode afirmar-se que o demandante, Instituto da Segurança Social, recorreu desnecessariamente à acção cível enxertada por já possuir título executivo quando se verifica que em relação a dois dos três demandados não existia esse título, mas sim a mera possibilidade de o vir a conseguir por outra via.

3 – Aliás, a circunstância de o Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória, mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo, dado que são diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança.

4 – Acresce que a regra especial constante do Código de Processo Civil segundo a qual as custas são suportadas pelo autor quando este, munido de um título com manifesta força executiva, usa sem necessidade o processo declarativo, não é aplicável ao pedido de indemnização deduzido em processo penal, visto não se harmonizar com os princípios que a este presidem, designadamente com o princípio da adesão obrigatória.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)

Nos autos de inquérito n. º 384/08.2TALGS (Comarca de Lagos), foi proferida sentença condenatória dos arguidos e demandados (…), na qual foi julgada procedente a acusação e condenados os arguidos como autores de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, e de igual modo foi julgado procedente o pedido cível de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social, e em consequência condenados os mesmos arguidos/demandados no que vinha pedido.

Todavia, na parte final da sentença, ficou decidido “condenar a demandante no pagamento das custas cíveis.”

Inconformado com o assim decidido, nesta parte, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso para esta Relação, pedindo a revogação de tal decisão, por entender que a responsabilidade das custas na acção cível enxertada não lhe pode ser imputada, dado o seu vencimento na acção.

O Ministério Público na primeira instância respondeu à motivação do recorrente sustentando que no caso a responsabilidade pelas ditas custas deve ficar a cargo da parte autora, apesar de vencedora na lide, por ter feito uso desnecessário da acção, uma vez que já era possuidora de título executivo contra a sociedade demandada e sempre poderia actuar no processo tributário de modo a obtê-lo também contra os dois outros demandados.

Nesta Relação, ã Ilustre Sra. Procuradora da República que teve vista dos autos emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a posição expressa pelo MP na primeira instância.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do CPP, sem que tivesse surgido qualquer resposta.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.º 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Começamos portanto por sintetizar as conclusões do recorrente.

Sustenta este que o demandante cível ao pretender obter título executivo também contra os sócios-gerentes da sociedade arguida nos presentes autos, em relação à totalidade dos montantes e períodos em causa nos autos, teria necessariamente que demandar aqueles, podendo fazê-lo, no âmbito do processo penal, sem qualquer penalização, nomeadamente a titulo de custas, por não dispor de titulo executivo contra os demandados José Júlio Barbosa Serro e José Rodrigues Serro.

Não podia, pois, o tribunal recorrido ter decidido, como decidiu, pela condenação do ISS,IP, no pagamento das custas cíveis, com fundamento na existência de um título executivo: a certidão de divida.

Na certidão de dívida a devedora principal é a sociedade arguida.

A sentença recorrida, na parte respeitante à condenação no pagamento das custas cíveis, violou o art. 446 n.º 1 e n.º 2 do CPC ex vi art. 523° do CPP

Termos em que deverá o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida, na parte em que condenou o demandante no pagamento das custas cíveis.

A decisão recorrida, conforme se referiu supra, consta do segmento do dispositivo já acima citado, que condena o demandante ao pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, tendo em passo anterior da sentença sido fundamentada essa decisão explicando-se que “uma vez que à data da dedução do pedido de indemnização civil, dispunha o demandante de título executivo, de harmonia com o disposto no Art.º 7º, do Decreto-Lei n.º 42/2001 – v. g. certidão de dívida – as custas da acção cível correm por conta da demandante – cfr. Art.º 449º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no Art.º 523º, do Código de Processo Penal.”

Como se verifica, tendo em conta as conclusões acima transcritas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão que vem suscitada no presente recurso é desde logo a de saber se a responsabilidade pelas custas da acção cível instaurada nestes autos de processo penal deve ficar a cargo da demandante, por força do art. 449º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPC.

Sobre esta matéria estabelece o artigo 523º do Código de Processo Penal, sobre custas no pedido cível, que “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.”

Por conseguinte, a solução a dar à questão que vem colocada há-de procurar-se, efectivamente, na interpretação e aplicação do disposto nas normas pertinentes do Código de Processo Civil, maxime dos seus arts. 446º e 449º, embora sem esquecer os princípios próprios do processo penal.

Nessa sede, as normas base encontram-se no art. 446º do CPC, segundo o qual são responsáveis pelas custas da acção aqueles que a ela derem causa, entendendo-se que dá causa à acção quem nela for parte vencida (cfr. art. 446º, n.º 2, do CPC).

Todavia, resulta do disposto no artigo 449.°, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, um regime de excepção a essa regra da responsabilidade da parte vencida pelas custas respectivas. Estabelece a norma citada que:

" 1 - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção: (…)

c ) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração. "

Deste preceito resulta, pois, que o autor responde pelas custas quando está munido de título executivo com manifesta força executiva e ainda assim usa, sem necessidade, do processo de declaração, que o réu não vem sequer contestar.

No caso presente, temos como verificado que os demandados não contestaram o pedido cível, no qual vieram a ser condenados, e também é certo que o Código de Procedimento e do Processo Tributário estipula que "findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor" e que "as certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV" - cfr. art. 88°, n.ºs 1 e 4 - e os arts. 162° e 163° do mesmo Código definem, respectivamente, as espécies de títulos executivos e os requisitos a que devem obedecer, regulando o art. 178.° e ss. a tramitação do processo de execução fiscal.

Porém, ainda que se aceitem estes pressupostos (existência do título executivo/certidão de dívida e não contestação do pedido por parte dos demandados, factos estes que o recorrente não põe em causa) ainda assim não temos como certo, no caso presente, que o entendimento mais correcto do regime legal a aplicar conduza à responsabilização do demandante pelas custas do processo enxertado, que venceu.

Com efeito, e desde logo, torna-se evidente que a existência de título executivo (a certidão de dívida) em que se baseou a decisão, para afirmar o uso injustificado do enxerto cível, só pode afirmar-se quanto à sociedade, devedora principal nos termos das leis fiscais. A possibilidade de obter título executivo contra os dois outros demandados, sócios-gerentes da sociedade, existe como hipótese, por força do instituto da reversão – o que obviamente está dependente do que a esse respeito dispõem as referidas leis fiscais. E evidentemente que a existência da possibilidade legal de obter título executivo no âmbito do procedimento tributário não é equivalente a dispor já de título executivo, o que a nosso ver invalida só por si a argumentação do Ministério Público em apoio da decisão impugnada.

Não pode afirmar-se que o demandante recorreu desnecessariamente à acção cível enxertada, por já possuir título executivo, quando é notório que em relação a dois dos três demandados não existia esse título, mas sim a mera possibilidade de o vir a conseguir por outra via.

Só por esse motivo, de serem três os demandados e haver título executivo apenas contra um, a jurisprudência tem afirmado a impossibilidade de se considerar que houve desnecessidade em lançar-se mão da acção cível enxertada.

Como exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2008, citado pelo recorrente:

«Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, tendo, pois, interesse em agir na demanda contra os mesmos. Pouco releva o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal. - É que o facto de o IGFSS dispor de título executivo que lhe permitisse cobrar, em execução fiscal, a respectiva dívida nos termos do art. 162.° do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26-10, a execução só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, nos termos do art. 153.°, n.º 1, do mesmo diploma legal. - Porém, relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º 1, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.os I e 2, do mesmo diploma. Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos. Acresce que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.° do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei que não é o caso de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. "

Todavia, parece-nos que ainda outras razões, e mais fundas, militam a favor da posição do recorrente e contrariam a posição recorrida.

Na verdade, as especificidades do processo penal, e do pedido cível nele deduzido (que tem por fundamento a prática de um crime, nisso se diferenciando de qualquer outro pedido processado noutra sede) parecem afastar a regra especial supra citada, retirada do artigo 449°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil,

Por isso, a regra especial em questão tem sido julgada não aplicável ao processo penal, rectius à acção cível nele enxertada, por incompatível com os princípios que a este presidem, Será portanto o seu campo de aplicação restrito às acções declarativas cíveis stricto sensu.

Assim já vinha defendido no Acórdão de 18 de Novembro de 1997 desta mesma Relação de Évora, de que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Rui Maurício, in BMJ n.º 471, pág. 482/3, que se nos afigura perfeitamente actual (designadamente por nada surgir em termos de alterações legislativas que leve a reconsiderar as conclusões então expostas).

Diz-se no citado aresto que “a regra especial constante do artigo 449°, n. ° 2, al. c) do CPC, segundo a qual as custas são suportadas pelo autor quando este, munido de um título com manifesta força executiva, usa sem necessidade o processo declarativo, não é aplicável ao pedido de indemnização em processo penal, visto não se harmonizar com os princípios que a este presidem, designadamente com o princípio da adesão obrigatória, não podendo tal regra ser observada face ao disposto no artigo 4° do Código de Processo Penal. As custas cíveis em processo penal devem antes ser suportadas pelo arguido e pelo demandante na proporção do respectivo vencimento, por aplicação da regra geral prevista no artigo 446° do CPC, que não fere os princípios do processo penal.”

Em igual sentido se tem decidido quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal por crime de emissão de cheque sem provisão (recorde-se que também o cheque constitui título executivo).

Em Acórdão da Relação do Porto, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Manuel Braz, com data de 22-01-1997, proferido no processo n.º 9610975 (in www.dgsi.pt) proclamou-se enfaticamente:

“Apesar de o cheque ser um título executivo, o demandante civil que, em processo penal acciona um desses títulos, não tem que suportar as custas do processo, no caso de procedência do pedido.

Ao caso, com efeito, não é aplicável o regime do artigo 449º ns.1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que o demandante não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência, de resto, ao disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal.”

Com efeito, sendo certo que o pedido civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no respectivo processo penal, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - art. 71.° do CPP, que consagra o regime de adesão obrigatória - e tendo o pedido de indemnização civil sido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, na qualidade de lesado, e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social pelo qual vieram a ser condenados os arguidos/demandados, não poderá considerar-se o demandante como tendo dado causa a esse pedido.

Pelo que, e considerando que os demandados decaíram nesse pedido civil, sobre eles recairão, pois, o dever de pagar as respectivas custas nos termos do art. 446.°, n.ºs 1 e 2 do CPC.

As conclusões supra expostas têm que considerar-se reforçadas pelo disposto actualmente nos n.ºs 3 e 4 do artigo 377º do CPP, na redacção introduzida pelo DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, que não existiam, nem tinham norma paralela, nas versões anteriores do Código.

Dispõe o referido art. 377º do CPP, regulando os requisitos da sentença no que se refere à decisão sobre o pedido de indemnização civil:

“1 – A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82ª.

2 – Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

3 – Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização cível, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nessa qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.

4 – Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”

Por conseguinte, no nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas na proporção do seu decaimento – a condenação no pedido cível implica sempre a condenação em custas.

O demandante, por seu turno, só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial.

Deste modo se conclui, a final, que no caso em apreço deverá seguir-se a regra geral aplicável para a responsabilização pelas custas, que aponta para a parte vencida.

Diga-se aliás que outra coisa não parece compatível, também, com a ratio legis que explica a disposição da al. c) do n.º 2 do art. 449º do CPC.

Na verdade, a norma em questão foi introduzida como uma reacção processual sancionatória para a falta de interesse em agir. Ou seja: no nosso direito processual civil o interesse em agir não constitui um pressuposto processual. O titular do direito de acção pode instaurar a acção declarativa cível sem que se verifique a sua necessidade, mesmo que nenhum interesse prático se descortine na lide: a acção não pode ser rejeitada com fundamento na sua desnecessidade. Porém, o autor que faça uso desnecessariamente da acção declarativa, ainda que, naturalmente, venha a obter ganho de causa, deve suportar as respectivas custas.

Como ensinava o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 187, edição da AAFDL 1978/79, o interesse processual ou interesse em agir não é no nosso direito pressuposto processual, pelo que “a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor”.

Ora a circunstância de o autor Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória – mesmo em relação ao único dos demandados, a sociedade arguida, contra o qual já existia esse título executivo.

Com efeito, são diferentes os títulos executivos em causa, a sentença e o título de cobrança. Conforme se explicou no recente Acórdão desta Relação de Évora de 14-07-2010, proferido no processo n.º 527/08.6TALGS.E1, que afastou a responsabilização do demandante pelas custas do enxerto cível e condenou os demandados que decaíram no pedido de indemnização civil, nos termos do art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “os meios de oposição a um e a outro são distintos, pois enquanto que a oposição à execução baseada em sentença só pode ter por base algum dos fundamentos do artigo 814º do Código de Processo Civil, na execução baseada no título de cobrança os fundamentos são muito mais alargados, como resulta do artigo 286º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.”

O interesse processual na condenação da demandada sociedade apresenta-se pois justificado pelas diferentes potencialidades executórias dos títulos executivos em confronto.

Muito mais óbvia se apresenta a necessidade de demandar os dois sócios-gerentes da sociedade, contra os quais nenhum título executivo tinha o demandante – só existindo a mera possibilidade de reversão contra eles, como devedores subsidiários, da dívida de que a sociedade é devedora principal, verificados que sejam todos os condicionalismos legais.

Terminamos, pois, sem mais considerandos, a concluir que é procedente o recurso interposto, remetendo no mais para as conclusões do recorrente, que se afiguram merecedoras de acolhimento.

C)

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP, e consequentemente revogar a sua condenação nas custas da acção cível que instaurou nestes autos, devendo a responsabilidade por essas custas ser determinada de acordo com as normas contidas nos arts. 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 377º, n.º 3, do CPP.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 12 de Julho de 2011

José Lúcio (relator) – Alberto João Borges