Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/18.1GAMAC.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
INTEGRIDADE PESSOAL
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O crime de violência doméstica pune as condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (conjugal ou equiparada), que se manifestam num exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, etc. do outro, caracterizando-se esse maltrato, nas mais das vezes, por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima, a qual bastas vezes é reduzida ao estado de uma mera «coisa».
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, procedeu-se a julgamento em processo comum, com tribunal singular, de N…, filho de C… e de L…, divorciado, nascido em …, natural de S… pedreiro e residente na Rua do …, em …, a quem a acusação imputava a autoria, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. a), § 2.º do Código Penal (CP).

A ofendida, constituída assistente, formulou pedido civil, peticionando a condenação do arguido/demandado no pagamento de uma indemnização no montante de 13 000€ a título de danos não patrimoniais sofridos, decorrentes da conduta perpetrada daquele sobre a sua pessoa, no essencial descritos na acusação pública.

O arguido contestou a acusação e impugnou o pedido civil, negando a prática dos factos imputados, tendo apresentado rol de testemunhas.

A final o tribunal proferiu sentença na qual condenou o arguido como autor de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152°, § 1.º, al. a) e 2.º CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeito ao cumprimento de regras de conduta (i. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii. Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência; iv. Não contactar, de qualquer forma, ou aproximar-se da ofendida; v. Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e, se necessário for, submeter-se a tratamento da aludida adição a bebidas alcoólicas, uma vez que o arguido deu consentimento para tal; vi. Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnicos da DGRSP com a periodicidade por esta definida, onde deverão ser trabalhadas as competências pessoais do arguido no sentido que o mesmo se deve abster da prática de crimes seja de que natureza for, educando-o para o direito e devendo as entrevistas serem direcionadas para a educação cívica e interiorização de que a lei e decisões judiciais são para ser cumpridas e respeitadas) e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 5 anos; na parcial procedência do pedido de indeminização civil mais o condenado a pagar à demandante a quantia de 1 000 €, acrescida de juros de mora contabilizados a partir da data da sentença.

Inconformados com a decisão recorreram:

- o arguido relativamente à condenação penal e cível;

- e a assistente relativamente ao decaimento cível.

No seu recurso o arguido finaliza a motivação nas seguintes (extensas) conclusões (transcrição):

«1 - O arguido foi acusado e condenado pelo crime de violência domestica, na pena de 2 anos prisão, suspensa na sua execução, em regras de conduta e pena acessória.

2 - Na fase de inquérito foi ouvida a menor, e no decorrer do mesmo o arguido apenas foi sujeito a TIR.

3 - A Meritíssima Juíza a quo dá como provados os factos constantes da sentença recorrida, factos que constavam da acusação e do despacho de alteração não substancial dos factos. Também a sentença considera factos não provados.

4 - Não foi feita quaisquer peritagens aos telemóveis, nem do arguido nem da assistente, nem se encontra nos autos prova relativamente a quem pertenciam os números de telefone que constam dos autos.

5 - Também durante a fase de julgamento a assistente, apesar de a Meritíssima juíza lhe ter pedido para ir a casa buscar essa prova, não comprovou os alegados telefonemas feitos pelo arguido á assistente.

6 - O arguido com sinceridade e humildade, esclareceu a verdade dos factos e negou aqueles que não correspondiam à verdade.

7 - Em sede de audiência de julgamento foi comunicada, ao arguido a alteração não substancial dos factos, mas os factos aditados não são factos novos.

8 - São factos dos quais a assistente e o MP já tinham conhecimento durante a fase de inquérito, não podendo nesta fase ser imputados ao arguido.

9 - O arguido negou que durante o casamento alguma vez tenha agredido ou insultado a assistente, disse que o seu casamento era um casamento normal, nega perentoriamente que ingerisse bebidas alcoólicas em excesso.

10 - Reconhece que ficou desorientado quando soube que a sua mulher tinha um caso amoroso com o professor da filha, e que apos a separação lhe chamou puta e cabra.

11 - Mas a Meritíssima Juíza valoriza sim o depoimento da assistente, não se apercebendo das contradições dos depoimentos e do narrado nos autos de notícia.

12 - A testemunha S..., sobrinha da Assistente, diz que viu a agressão, em agosto de 2018, com o capacete e o aperto de pescoço

l3 - Mas depois, do mm 00:08:30 ao mm 00:08:41, do seu depoimento, acaba por dizer que entende que o N… não tinha intenção de apertar o pescoço á V…, a intenção do N… era apenas levar a menina, não queria magoar a V….

14 - O arguido esclarece que a sua mulher saiu de casa porque conheceu alguém, e que reagiu mal a isso, diz que lhe custou muito aceitar isso, confessa de forma sentida, que se sentiu humilhado.

15 - Também o arguido de forma emocionada, diz que naquela altura havia muitos impedimentos para estar com a filha o que originava conflitos.

16 - A Assistente V…, prestou apenas declarações, com início pelas 11 horas e 47 minutos e termo pelas 13 horas e 24 minutos, confirma que saiu de casa em 18.05.2018,

17 - Diz que tinha discussões com o arguido, relacionadas com o dinheiro, com idas ao café, que ele bebia muito, que discutiam muito, que este lhe chamava nomes e que a empurrou, durante o casamento de 15 anos, 3 vezes.

18 - A versão da assistente não merece credibilidade, pois fica claro que está zangada com o arguido, tem que estar zangada, houve um processo litigioso de divórcio e corre termos um Processo de RRP.

19 - O seu depoimento não é crível, o que levou o próprio tribunal - ao mm 00:17:38 - a adverti-la que tinha que ser sincera e dizer a verdade.

20 - Não é crível, nem se aceita que a assistente tenha estado casada 15 anos com um homem que lhe chamava puta e vaca constantemente.

21 - A assistente é uma mulher culta, com família, economicamente não era dependente do marido, tanto assim que em maio de 2018 saiu de casa.

22 - Não se aceita que se isso fosse verdade a assistente nunca tivesse chamado as autoridades, já que após a separação chamou a GNR e foi á esquadra apresentar queixas contra o seu marido inúmeras vezes.

23 - A assistente diz clara e expressamente, que o episódio da piscina, de 11 de agosto de 2018, foi o último.

24 - Facto importante, mas a Meritíssima juíza a quo não o dá como provado.

25 - A assistente confirma que em 2017, no verão toda a família foi de férias para … e que andaram tranquilamente, confirma ainda que todos os anos a família ia de férias não refere quaisquer maus tratos ou ofensas por parte do arguido.

26 - Ora não é de todo credível, que se o arguido lhe chamasse constante puta e vaca (4 vezes por semana) e estivesse sempre embriagado e discutisse com ela, a assistente ainda tivesse vontade e mesmo forças para ir de férias com ele.

27 - A verdade é que a assistente sempre esteve bem no seu casamento, com discussões sim, mas nunca graves nem ofensivas, o arguido saía do trabalho e muitas das vezes antes de ir para casa ia ao café, fumava muito e não ajudava nas lides domésticas, o que desagradava profundamente a assistente e gerava discussões, nunca se podendo esquecer que para haver discussões são necessárias duas pessoas.

28 - A assistente só passou a não estar bem no seu casamento, quando se começou a relacionar amorosamente com o professor da sua filha, só apos essa data o arguido passou a ter todos os defeitos e a ser um péssimo marido.

29 - O depoimento da assistente pretende esconder, que antes de terminar o casamento, já mantinha um relacionamento amoroso com o professor da filha, se mente nessa situação, mesmo depois de advertida pelo tribunal, mente também em outros pontos.

30 - Não estamos perante uma situação de maus tratos, estamos sim, eventualmente, perante um crime de ofensa a integridade física e de injúrias, o arguido não infligiu maus tratos à sua mulher.

31 - Toda a situação factual descrita pela assistente, não é de forma alguma grave que possa integrar o conceito jurídico de "maus tratos".

32 - A testemunha A… - Militar da GNR, nunca assistiu a qualquer confusão provocada pelo arguido. Nem se recorda de nada.

33 - A testemunha S…, sobrinha da assistente, confirma a versão da assistente no episódio de agosto, mas diz perentoriamente que nunca, para além daquela, assistiu a qualquer confusão entre o casal.

34 - A testemunha S…, amiga do casal há vários anos, também nunca viu qualquer outra confusão entre o casal.

35 - A testemunha F…, é patrão do arguido há 18 anos, diz que ele é uma pessoa excelente, que nunca o viu bêbado, nem falta ao trabalho.

36 - As testemunhas, N… e T…, ambos amigos do arguido de anos, nunca viram o N… beber de forma a ficar violento ou agressivo.

37 - Analisando criticamente os depoimentos das testemunhas, todos os documentos juntos aos autos e pelas regras da experiência comum, deveria a Meritíssima juíza ter dado como não provados os factos constantes nos pontos 3, 5, 6, 8, 10, 14 a 18,20 a 22, 24 a 30, da sentença recorrida.

38 - O facto 9 e 11, devem ser alterados,

39 - À matéria dada como provada devem ser aditados os factos 31, 32 e 33.

40 - O Recorrente impugna, em concreto, os pontos 3, 5, 6, 8, 10, 14 a 18, 20 a 22,24 a 30, da sentença recorrida. que considera incorretamente apreciados e julgados, dado que as provas produzidas impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.0 n.° 3 a) e b) do C.P.P.

41 - Assim, deveria o Tribunal recorrido ter considerado provado que o arguido na sequência da sua esposa ter saído de casa e iniciado um relacionamento amoroso com professor da sua filha, sentiu-se bastante humilhado e transtornado,

42 - O arguido é …, pessoa simples, sempre tendo vivido num meio pequeno e rural, o que agrava o seu sentimento de humilhação, pois perante a população foi considerado como "o enganado, o traído" o que como é de conhecimento comum, desorienta e transtorna qualquer homem, mais vivendo num meio pequeno.

43 - O arguido reconheceu de forma honesta, que no casamento havia discussões, principalmente porque não ajudava nas lides domésticas. Mas no seu entendimento tinham um "casamento normal"

44 - A assistente pelo seu depoimento demonstrou que estava muito desagradada com o arguido, porque este bebia, fumava, chegava a casa apenas á hora de jantar e não a ajudava nas lides da casa. Também reconhece que discutiam porque tinham problemas financeiros.

45 - Com medo e vergonha reconhece que iniciou um relacionamento amoroso com o professor da sua filha em junho de 2018.

46 - A Meritíssima Juiz "a quo", salvo o devido respeito e melhor opinião, baseou a sua convicção, não em factos certos e em provas concludentes, mas presumindo a atuação do aqui recorrente e considerando que a assistente, depôs de forma sincera, circunstanciada e com detalhe, a merecer toda a credibilidade, não dando qualquer relevância ao facto de a assistente não se recordar de inúmeros pormenores.

47 - Assim, tais factos não deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo, por deles não existir qualquer prova, enfermando, por isso, a douta Sentença proferida, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto no artigo 410.° n.° 2 a) do C.P.P, o que impunha decisão diversa.

48 - Não se podendo deduzir que a culpa das discussões e do mau estar do casal era apenas provocado pelo arguido, tanto mais que a assistente diz claramente que ela discutia com o arguido, que levantava a voz, que não gostava que ele bebesse, fumasse, que fosse aos cafés e que não colaborasse com ela nas lides domésticas.

49 - O tribunal errou ao não verificar e dar como provado que a assistente discutia com o arguido e não o respeitava.

50 - Diga-se ainda que, segundo as regras de experiência comum este tipo de situações cria, crispação e animosidade entre ambas as partes, não podendo o tribunal dar total e absoluta credibilidade ao depoimento da assistente.

51 - Ora dos factos entendidos como provados e não provados por este recurso, não resulta que a conduta do arguido integre os elementos típicos do crime de violência doméstica, pois face à diminuta gravidade e consequências das ofensas, não poderão as mesmas integrar o conceito de maus-tratos físicos.

52 - No entender do recorrente, a conduta do arguido integra, sim a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143.° n.º 1 do Código Penal e também a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º l8l.° n.º 1 do Código Penal.

53 - Errou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, nomeadamente ao não suscitar a alteração da qualificação jurídica dos factos para um crime de ofensa à integridade física simples (143.°, n.º 1 Código Penal) e um crime de injúria (art.º l81°, n.º 1 do Código Penal).

54 - No crime de violência domestica, importa que a agressão constitua uma situação de "maus tratos", e estes só se verificam quando estamos perante a concretização de atos violentos, atos que pela gravidade da situação concreta são tipificados como crimes com perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.

55 - O tribunal a quo, afastando expressamente a situação de maus tratos à assistente dá como não provado que:

a) O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso, ficando alterado e agressivo.

b) O arguido, desde o início do relacionamento com a assistente, em virtude da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, tem vindo a molestar a mesma de forma violenta física e psicologicamente.

56 - A própria testemunha S…, refere de forma clara, que o arguido ao apertar o pescoço à assistente, pretendia era afastar a V… para que esta não o impedisse de levar a filha, não tinha a intenção de a agredir ou magoar.

57 - É manifesto, tendo em atenção toda a situação social e emocional do arguido, que essa conduta do arguido, não tem gravidade bastante para se poder afirmar que a assistente viu o seu bem-estar físico e emocional lesado.

58 - Por isso, merece censura a decisão do tribunal recorrido ao não condenar o arguido por crime de ofensa à integridade simples, pois que ficou patente, por todos os testemunhos, que o arguido é trabalhador, boa pessoa.

59 - As condutas do arguido não são reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, juízo que seria indispensável para a qualificação do crime de violência domestica.

60 - Tanto mais que desde que a altura em que a situação da RPP ficou resolvida, nunca mais houve qualquer confusão.

61 - Nenhuma das testemunhas inqueridas, que conheciam o casal, refere que antes da separação tenham ouvido ou sequer sabido que o arguido chamava esses nomes à assistente, nem a sua irmã, nem o seu cunhado nem a sua sobrinha, - o que seria o normal se isso tivesse acontecido durante 15 anos.

62 - Aliás nem se concebe que a assistente tenha vivido tantos anos com o arguido e fossem passar férias tranquilamente, como ela afirma, se este lhe chamasse puta e vaca constantemente.

63 - Não consubstancia crime o arguido e a assistente discutirem sobre lides domésticas, sobre fumar ou não fumar, beber ou não beber. A assistente estava descontente no casamento, isso ficou claro, mas a verdade é que segundo ela não mantinha trato sexual como seu marido há ano e meio, tendo ela ido dormir para o quarto da filha, o que certamente também desagradava profundamente o arguido e gerava discussões.

64 - Não se provando que o arguido infligiu maus tratos à assistente, não pode este ser condenado na prática de um crime de violência doméstica.

65 - Ficou provado no processo que correu termos perante a mesma Meritíssima Juíza, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, no processo n° …/18.3GAMAC, que a assistente impedia o pai, o arguido, de estar com a filha de ambos.

66 - É sabido e assente, que na maioria das vezes os crimes de violência doméstica têm na sua base vinganças e /ou forma de impedimento de convívio de filhos com os pais/mães.

67 - As regras da experiência comum de forma alguma poderiam ter levado á valoração da prova constante na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, pois não é crível que uma mulher fosse constantemente apelidada de puta e cabra e mesmo agredida e nem sequer tivesse contado à sua família.

68 - Não é crível que uma mulher experiente, com negócio próprio, apoiada familiarmente, se tivesse sujeitado aos maus tratos que a sentença diz que o arguido lhe infringiu durante anos.

69 - Conforme declarado pela assistente as discussões eram exaltadas por ambos e entre ambos, comportamentos que analisados á luz nas regras da experiência comum e na livre apreciação da prova, não podem levar à condenação do arguido.

70 - Existem fortes e insanáveis contradições, entre o afirmado pela assistente, pelas testemunhas e pelo arguido.

71 - Não pode o tribunal a quo, de forma parcial, entender que a assistente é uma "coitada, uma vítima", e que o arguido é um agressor maléfico.

72 - Nos crimes de violência doméstica, é preciso apurar e ter presente inúmeros outros fatores, nomeadamente o porquê dos conflitos, quem os provocava.

73 - Encontra-se provado que o arguido é um homem trabalhador honesto, que gosta muito da sua filha e cuida bem dela, sem qualquer registo criminal.

74 - No presente caso, existem provas muito fortes nos autos que demonstram que efetivamente a assistente com as denúncias apresentadas pretendia e pretende impedir uma guarda alternada da sua filha, como anteriormente já referido pela própria e mesma juíza a quo, na sentença proferida no processo n.° …/18.3GAMAC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes.

75 - Não se compreende, nem se aceita, que a Meritíssima Juíza a quo tenha dado como assente que o arguido consumia bebidas alcoólicas e que se embriagava com frequência, quando nenhuma prova foi feita nesse sentido, para além das declarações da assistente, muito pelo contrário.

76 - Nenhuma das testemunhas inquiridas via o arguido bêbedo, nem sobre esse facto foram as testemunhas de acusação inquiridas.

77 - A condenação do arguido assenta numa clara e grave carência de prova, não podem ser dado como provado que praticou um crime de violência doméstica.

78 - A não ser assim, ao não absolver o arguido desse crime, o tribunal violou, em última instância, claramente o princípio, in dubio pro reo.

79 - Acresce ainda dizer que grande parte dos factos descritos e imputados ao arguido na sentença recorrida, não consubstanciam qualquer crime.

80 - Efetivamente o arguido, pode discutir com a sua esposa e ela com ele, sobre questões da vida de ambos, não se aceitando que estes factos sejam entendidos e valorados para condenar o arguido pelo crime de violência doméstica.

81 - Assim, deve o tribunal ad quem valorar a prova dos autos absolvendo o arguido do crime de violência doméstica, ou em última instância aplicar o princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção da inocência,

82 - A apreciação global da prova que se mostra transcrita e que pode ser confirmada mediante audição da prova gravada, permite-nos pôr em crise a factualidade tida por assente pelo tribunal a quo e demonstrar que os factos não estão claros o suficiente para condenar o arguido pelo crime de violência doméstica.

83 - Com o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, é notório que a decisão recorrida padece de vícios, nomeadamente, viola a regra da livre apreciação da prova, vertida no art.º 127.º do C.P.P., que é baseada nas regras da experiência comum, e padece do vício de contradição insanável entre a prova produzida e a decisão proferida, nesses termos, a Sentença proferida deve ser revogada.

84 - Também o arguido não pode ser condenado pela circunstância agravante, prevista no n.° 2, do art.º 152.°, do CP.

85 - Estamos perante um erro de julgamento materializado em que os factos dados como provados sob os pontos n.º 3, 5, 6, 8, 10, 14 a 18, 20 a 22, 24 a 30, da sentença recorrida, da matéria dada como provada pelo tribunal recorrido deveriam ter sido dados como não provados.

86 - Devia também ter sido aditado à matéria dada como provada, os factos dos pontos 31 a 33 introduzidos pelo presente recurso e reconhecidos como provados.

87 - Caso o Tribunal da Relação confirme a condenação do arguido, esta não deve condenar o arguido em pena acessória nem impor regras de conduta.

88 - Na verdade a Meritíssima Juíza a quo, na determinação da medida da pena faz referência a factos que não constam da acusação, faz referência a factos graves e pelos quais o arguido não se encontra acusado, a saber:

"No caso concreto tal tarefa está facilitada, pois que provada a existência de injúrias, as humilhações, a coação (para que a ofendida se despedisse do seu local de trabalho), as ofensas corporais, todos eles - assim como outros que, não preenchendo um concreto tipo penal, revelam um maior desvalor das condutas - são factos que dão bem nota dessa pluralidade de ilícitos ocorridos no âmbito da relação estabelecida entre o arguido e a demandante civil. A reiteração da conduta ilícita no âmbito da relação estabelecida entre arguido e demandante civil, entre 1999 e de 2017, é evidente" ;;;;;;;

"Todo o circunstancialismo dado como provado é bem revelador da perfídia com que o arguido atuou.

89 - Como claramente percetível a Meritíssima Juíza a quo fundamenta a pena aplicada, quer a de prisão, quer a acessória, em factos e circunstância pelos quais o arguido não se encontra acusado.

90 - Considera o recorrente, que tais alegações se devem a lapso, contudo a verdade é que as mesmas foram valoradas para aplicação ao arguido de regras de conduta e pena acessória.

91 - A sanção acessória, será um impedimento para que com a máxima normalidade (o que se pretende), sejam exercidas conjuntamente as responsabilidades parentais, pois a menor vive com ambos os pais em regime de semanas alternadas.

92 - Uma vez que existem fortes circunstâncias atenuantes e ainda o facto de o arguido desde Agosto de 2018 nunca mais ter incomodado a assistente (facto confirmado por ela) e que o casal já consegue conversar normalmente, não devem ser aplicadas quaisquer regras de conduta, nem qualquer sanção acessória.

93 - O arguido não é alcoólico, é trabalhador, homem honesto que quer em paz cuidar da sua filha e acompanhar de muito perto o seu crescimento.

94 - Se fosse alcoólico, o tribunal de família não tinha decidido a residência alternada da menor, tendo que por oposição da mãe a este regime, foram elaborados vários relatórios pelos serviços sociais, em nenhum é referido que o arguido bebe em excesso,

95 - Desde agosto de 2018 que não há qualquer outro conflito entre o arguido e a assistente, fazendo presumir que o período entre maio e Agosto de 2018, foi difícil para o arguido, pois sentia-se humilhado e gozado pelos seus pares, mas que isso está completamente ultrapassado.

96 - Não se justifica sujeitar o arguido a regras de conduta e penas acessórias, quando desde há dois anos que as mesmas já estão a ser cumpridas, desde há dois anos que foram interiorizadas pelo arguido.

97 - Dois anos após os factos, após a separação não se entende essa sujeição como necessária, entende-se mesmo como despropositada.

98 - Com o devido respeito pela decisão do tribunal, esta não "encaixa", na realidade, de forma que é notório que a decisão recorrida, padece de vícios, nomeadamente, viola a regra da livre apreciação da prova, vertida no art.º 127.º do C.P.P.

99 - A Meritíssima Juíza a quo ao pronunciar o arguido, fez uma errada interpretação e aplicação da lei: arts. 127.°, 358.°, 410.°, 412.° e 431.° do CPP

100 - Devendo, nesses termos, a Sentença proferida ser revogada, e o arguido Absolvido da prática do crime de violência doméstica.

Por tudo o exposto, e pelos fundamentos invocados, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando a Sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que absolva o Arguido/Recorrente do crime de violência doméstica.

Caso assim se não entenda, deve ser aplicada ao arguido a pena mínima prevista para este tipo de crime, suspensa na sua execução, e não ser aplicada nem qualquer regra de conduta, nem qualquer pena acessória, não se entendendo a aplicação das mesmas como necessárias e benéficas.

Por assim ser de inteira JUSTIÇA!!!»

Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, aduzindo, em síntese, que:

«1. O arguido N… encontrasse condenando ela prática de um crime violência doméstica agravado, p.p. pelo artigo 152°, n.º1, al. a) e n02 CP, perpetrado na pessoa da que foi sua mulher, V…, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova acompanhado pela DGRSP e ainda na proibição de todo e qualquer contacto com V… pelo período de 5 anos compatibilizada com o exercício efetivo, pelo arguido, do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha menor, B… e também a frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica (cfr. art.º 152.º, n° 4 do CP).

2. Integra o crime pelo qual o arguido foi condenado, a matéria dada por assente que descreve episódios da vida deste agora ex-casal, a especial relação entre vítima e arguido, na casa da vítima, envolvendo "cabeçadas", "mensagens sucessivas", "injúrias", "estragos na loja da assistente", alguns factos na presença da filha comum.

3. Foram respeitadas as regras referentes à adição de novos factos, apurados na produção da prova em audiência, sem que tal altere a moldura penal, a "alteração não substancial dos factos" prevista no artigo 358.° CPP.

4. O arguido apresentou uma "defesa" a estes novos factos com trechos dos processos de Divórcio e de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, o primeiro, que confirma o divórcio, mesmo sem a vontade do arguido (factos de natureza cível, obtidos de acordo com as regras próprias, aqui não atendíveis) e o segundo que fixa regime provisório, por falta de acordo entre os pais, que também só prova falta de consenso e necessidade de estabilizar a menina.

5. Não há pois erro na apreciação da prova, porque o depoimento da vítima, surge credibilizado até pela parte em que o arguido admite alguns factos, pela prova pericial (exame médico), pela listagem documental das mensagens e pelas testemunhas oferecidas pela mesma assistente que ou chegaram a presenciar factos, a viram triste a angustiada a relatar a sua má vida conjugal.

6. Ao concluir pelo preenchimento do tipo de crime que mais e melhor protege o bem jurídico violado e assim a vítima e as espectativas contra fácticas da sociedade e consequentemente pela condenação do arguido, proferiu-se uma decisão conforme ao Direito.

7. E o arguido pede para, em caso de não subsistir a absolvição, seja condenando na pena mínima, quando assim já o está, pois a moldura situa-se entre dois e cinco anos - cfr. o artigo 152.°, n.º 2 CP.

8. A sujeição a regime de prova acompanhado pela DGRSP e ainda na proibição de todo e qualquer contacto com V… pelo período de 5 anos compatibilizada com o exercício efetivo, pelo arguido, do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha menor, B… e também a frequência programas específicos de prevenção de violência doméstica (cfr. art.° 152.º, n.° 4 do CP) constituem uma proteção da vítima, mas também do arguido e da sua relação com a filha, permitindo ao pai reparar a sua relação com a mãe da filha, focar-se não na ex-mulher mas no bem da filha, o que só com auxílio técnico da DGRSP logrará.

9. A pena e as sanções acessórias aplicadas constituem desde logo na localidade onde o arguido (…) e a vítima (…) bem como a filha comum (aluna da escola local) habitam - … - uma reafirmação da consciência do mal social que é a "violência doméstica" e um reforço das expectativas da sociedade reforçando a confiança na justiça.»

A assistente também respondeu ao recurso do arguido, sintetizando deste modo a sua posição:

«A Douta Sentença recorrida, face à matéria de facto provada, julgou com acerto e perfeita observância da lei aplicável pelo que deve ser mantida na parte criminal.

Ademais, parece-nos que o recurso deve ser rejeitado por falta de transcrição suficiente e cabal dos factos provados que quer ver alterados.» (1)

Por seu turno o recurso da demandante cível vem sintetizado nos seguintes termos:

«1. No presente recurso a Recorrente impugna o valor arbitrado a título de indemnização civil à ofendida pela prática do crime de violência doméstica perpetrado pelo arguido/ demandado civil, por entender que o Tribunal a quo deveria ter arbitrado uma quantia superior, de acordo com toda a matéria de facto provada, e que não cremos ser possível obter uma justa reparação da vítima, com o valor a que aquele foi condenado a pagar.

2. Os factos provados constituem violência física e psicológica perpetrada ao longo de vários anos de convivência conjugal e inclusivamente a grande parte perpetrada em frente à filha menor de idade, não se imiscuindo o arguido de tais atitudes, sabendo as suas consequências nefastas e a forma como todos estes comportamentos voluntários do mesmo afetaram de forma contínua e reiterada a saúde física e psíquica da assistente, como ficou patente em 15. dos factos provados.

3. Todos estes medos, receios constantes, estes sobressaltos não nos parecem de todo de ignorar ou mesmo de desvalorizar, como a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo parece nitidamente fazer - errando na apreciação que faz das consequências na esfera da vítima -, quando refere na sua douta sentença que o sofrimento psicológico desta é de “pouca relevância”.

4. As próprias regras da experiência comum dizem-nos que quem está sujeita, a maus tratos físicos, de forma reiterada e contínua, ao longo de vários anos de convivência conjugal; maltratada com empurrões; apelidada de puta, vaca e cabra, e o receio de perder a própria filha, como ameaça do arguido, vive num verdadeiro inferno, não pode estar feliz, não pode sentir-se livre na sua autodeterminação, vive em sofrimento constante, com desgosto e humilhação, requerendo que passe a constar dos factos provados.

5. Aliás, neste tipo de crime de violência doméstica, até oficiosamente o Tribunal deve arbitrar um valor a título de indemnização civil e nesse sentido, não pode apenas cingir-se ao que se encontra descrito no pedido, mas deve ser mais abrangente e perceber que de acordo com os factos dados como provados e pela própria sensibilidade e experiência comum, perceber o que a vítima realmente sofreu.

6. Ora, todos os factos provados ocorridos e os danos que foram ocasionados devem ser considerados na apreciação do valor indemniza tório a aplicar.

7. O valor indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais mostra -se completamente desproporcional, violando um ponderado juízo de equidade, desajustado dos montantes habitualmente praticados pela jurisprudência vigente, mostrando-se violado o artigo 496°, n." 4 do Código Civil, tendo sido feita uma errada ponderação dos danos que a demandante civil sofreu, nos termos do artigo 410°, n. ° 2, c) do Código de Processo Penal.

8. Assim, o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois, a par da natureza compensatória, não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória.

9. Tratando-se de danos não patrimoniais sofridos pela demandante civil e tendo resultado provado que a vítima vivenciou sofrimento, vergonha, dores, ofensa à integridade psíquica, medo e humilhação (como descrito nas regras de experiência comum da douta sentença de que se recorre), afigura-se que o prejuízo sofrido pela mesma constitui sem qualquer dúvida um dano grave e merecedor de tutela jurídica, e nunca se podendo entender que são de considerar como "de pouca relevância", ao invés da douta sentença recorrida e sem perder de vista os montantes habitualmente praticados pela jurisprudência, é nosso entender que deverá ser superior, por equitativo, de acordo com o valor pedido pela assistente, o quantum indemnizatório fixado dos danos sofridos pela demandante.

10. Na douta sentença recorrida não foram aplicados os critérios da equidade, nem mesmo garantida a vertente sancionatória na parca condenação do arguido quanto à indemnização civil a pagar à demandante/lesada.

11. Pede-se, assim, a alteração do quantum devido pelo demandado à demandante, a título de indemnização civil, revogando-se esse valor e substituindo-o por outro que efetivamente compense a lesada, de acordo com os critérios atrás expostos.»

O demandado não se apresentou a responder ao recurso da assistente.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, secundou integralmente a posição assumida na resposta produzida na 1.ª instância.

Não foi apresentada qualquer resposta ao aludido parecer.

Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

2. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

«A) Factos Provados:

Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1. O arguido e a assistente, V…, casaram em … de ….

2. Dessa união nasceu uma filha, B…, nascida em ….

3. Desde o início o relacionamento entre o arguido e a assistente, tem sido pautado por zangas e discussões.

4. Em 18.5.2018, a assistente separou-se de facto do arguido, deixando de coabitar com o mesmo, na Rua …, em …, passando a menor a residir com a assistente.

5. Assim, o arguido, em datas, horas e locais que não foi possível determinar em concreto, mas que ocorreram quer no interior da habitação, quer no exterior, cerca de um ano após o nascimento da filha do arguido e da assistente e enquanto durou a coabitação e com uma frequência semanal, em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas, sem qualquer motivo, empurrava a assistente e proferia as seguintes expressões: 'puta', "vaca" e "cabra', referindo-se à mesma e na presença da filha de ambos.

6. O arguido, na noite de 27 para 28.5.2018, utilizando o seu número de telemóvel ligou para a assistente para o número …, cerca de 42 vezes.

7. E, no dia 27.5.2018, cerca das 22 horas, o arguido, através do número … deixando as seguintes mensagens no voice mail da assistente: "ó minha vaca, a tua filha quer falar contigo" e às 22 horas e 37 minutos, "então minha puta não atendes o telefone porque deves estar a levar na cona, deves estar com o rego cheio de leite, minha puta nem sequer atendes o telefone para saber da tua filha, minha puta, minha vaca."

8. O arguido no dia 8.5.2018, cerca das 22 horas, dirigiu-se à assistente, que se encontrava junto da … e, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma cabeçada, atingindo a assistente, na cara, o que lhe provocou muitas dores.

9. O arguido, no dia 2.6.2018, cerca das 18 horas e 15 minutos, dirigiu-se ao local de trabalho da assistente, sito na Rua …, estabelecimento comercial denominado "…", e aí chegado dirigiu-se à caixa registadora e retirou algumas moedas de 1€, amassou e rasgou alguns sacos com bolos, que se encontravam no expositor e retirou à assistente um molho de chaves.

10. O arguido, no dia 29.6.2018, cerca das 22 horas, na …, em …, dirigiu-se à assistente e proferiu as seguintes expressões: "és uma puta, uma vaca e cabra."

11. O arguido, no dia 11.8.2018, cerca das 18 horas, junto ao cemitério de …,, dirigiu-se à assistente, por motivos relacionados com a menor B…, munido com um capacete, desferiu uma pancada com o mesmo na assistente, atingindo-a na cabeça e, em seguida, apertou-lhe os pescoço com uma mão, pressionando-a e com a outra puxava a filha por um braço

12. Da conduta do arguido referida em 11., a assistente sofreu muitas dores e ficou com as seguintes lesões:

- duas equimoses arroxeadas no terço médio do pescoço, uma à direita com 30 por 5 milímetros e a outra à esquerda com 20 por 5 milímetros.

13. As lesões referidas em 12. determinaram 5 dias para cura, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional de 2 dias.

14. O arguido, no dia 19.7.2018, cerca das 19 horas e 20 minutos, dirigiu-se ao local de trabalho da assistente, sito na Rua ……, estabelecimento comercial denominado "…", e aí chegado dirigiu-se à assistente e proferiu as seguintes expressões: "és uma puta, uma vaca e cabra de merda."

15. O arguido agiu de forma livre, com o propósito de molestar o corpo e a saúde da assistente e de lhe produzir as lesões verificadas, e, com as palavras proferidas, causar-lhe vergonha e medo, sabendo que dessa forma afetava de forma contínua e reiterada, a saúde física e psíquica da assistente, resultado esse que representou.

16. O arguido sabia que a assistente era sua mulher e que, também, por esse motivo, devia tratá-la com carinho e respeito acrescidos.

17. Apesar disso, o arguido atuou sempre livre, voluntária e conscientemente e com a intenção de a maltratar, física e psicologicamente, o que efetivamente veio a conseguir.

- Mais se provou que:

18. Em finais de junho, princípios de julho de 2018, a assistente iniciou um relacionamento afetivo com um professor da filha.

19. O arguido não aceitou que a assistente havia iniciado novo relacionamento afetivo.

20. Um ano e meio antes de sair de casa a assistente não partilhava leito com o arguido e dormia com a filha.

21. Durante o casamento, o arguido embriagava-se três vezes por semana, o que desagradava a assistente.

22. A situação referida em 21., dava origem a discussões entre o casal.

23. As discussões também tinham como motivo as dificuldades financeiras do casal, pois a assistente entendia que o arguido gastava muito dinheiro em maços de tabaco, pois consumia um maço e meio por dia.

24. Depois da filha nascer, na sequência das discussões, e pelo menos cinco a seis vezes por mês, o arguido apelidava a assistente de “cabra, puta e vaca”.

25. Durante os 15 anos de casamento, o arguido empurrou a assistente, pelo menos, três vezes, sendo que algumas delas foi em frente à filha de ambos.

26. Em número de vezes não concretamente apuradas, e durante as discussões, o arguido encostava as suas mãos ao pescoço da assistente, mas não apertava, descarregando a sua fúria no mobiliário da casa, pontapeando-o.

27. Quando a filha tinha dois três anos, por motivo não concretamente apurado, o arguido e a assistente encetaram uma discussão, e o arguido bateu num vidro de um armário e partiu-o.

28. Quando a filha tinha entre um a dois anos, a assistente pediu o divórcio ao arguido, entregando-lhe o requerimento para que o mesmo assinasse, ao que o arguido rasgou-o, com a promessa que deixaria de beber e fumar.

29. Quando a filha de ambos tinha 5 ou 6 anos, a assistente pediu novamente o divórcio ao arguido, mas este não aceitou e disse que “lhe tirava a filha e deixava-a sem nada”.

30. Na sequência da situação referida em 29, a assistente desistiu do pedido com medo de ficar sem a filha.

31. O arguido dá consentimento para despiste de dependência da ingestão de bebidas alcoólicas e para eventual tratamento, caso o mesmo venha a ser necessário.

Das condições económicas, sociais e familiares do arguido

32. O arguido vive sozinho, na sequência da separação.

33. A casa localiza-se numa zona rural, sem a prevalência de problemáticas sociais relevantes.

34. A casa é própria.

35. O arguido tem uma filha com … anos, com quem está em semanas alternadas.

36. O arguido é … e aufere a quantia mensal de 700 euros.

37. O arguido suporta uma prestação mensal de 270 euros para amortização do empréstimo contraído com a aquisição da habitação.

38. O arguido não participa em quaisquer atividades com carácter pró-social.

39. Também não são identificadas relações significativas, o que deixa transparecer algum isolamento social, beneficiando de uma imagem discreta, não lhe sendo atribuídas outras condutas desadequados.

40. O arguido não assume a existência de quaisquer problemas a nível de consumos de bebidas alcoólicas, que insere em contexto sociais.

41. Apesar disso, está disponível para ir a uma consulta de avaliação.

42. Em sede de entrevista, o arguido adotou um discurso confuso, revelando algumas dificuldades ao nível da resolução de problemas ou descentração.

43. O arguido deixa ainda transparecer dificuldades em percecionar a existência de vítimas.

44. O arguido apresenta algumas limitações a nível das competências pessoais.

45. O arguido tem o 9.° ano.

- Dos antecedentes criminais

46. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

- Do Pedido de Indemnização Civil

47. Nas situações referidas em 8., 10. e 11., a assistente sentiu vergonha porque as mesmas foram presenciadas por terceiros.

48. Na situação referida em 8., a assistente ficou com a testa vermelha e dorida apenas durante a noite.»

Julgaram-se não provados os seguintes factos:

«Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou:

a. O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso, ficando alterado e agressivo.

b. O arguido, desde o início do relacionamento com a assistente, em virtude da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, tem vindo a molestar a mesma de forma violenta física e psicologicamente.

Do Pedido de Indemnização Civil

c. A demandante sofreu dores e mal-estar durante vários anos.

d. Disfarçou muitas vezes a dor, suportando-a sem queixume e deixando que a dor impedisse a sua vida normal.

e. Que a conduta do arguido causou à assistente traumas de natureza psicológica que nunca irão ser suportados.

f. A assistente viveu anos de vergonha, perante a família e vergonha social.

g. A assistente viveu em permanente desgosto por não ter uma vida normal.

h. A Assistente perdeu a alegria de viver.

i. A assistente perdeu a sua dignidade como pessoa e como mulher, vivendo sob ordens e ameaças, sob coações.

j. A assistente sentiu medo durante 7 anos.

k. O comportamento do arguido aterrorizou a assistente.

l. A assistente viveu sempre constrangida na sua vontade e nos seus atos, pelo medo de ser agredida, ofendida e humilhada pelo arguido.

m. O medo de desagradar o arguido e provocar a sua irritação e a consequente violência refletia-se em não conseguir temperar a comida a gosto, estar calada, falar, abrir a porta quando alguém ia a passar e ter de cumprimentar, ter algo sujo ou desarrumado em casa.

n. A assistente ficou dominada por um sentimento de enorme injustiça.

o. A assistente ficou deprimida, entristecida, deixando de apresentar força de viver a que havia habituado os seus parentes e amigos.»

A motivação da decisão de facto foi deste modo realizada:

«C) Fundamentação da Matéria de Facto

O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos.

Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:

Prova Pericial

Do teor da Perícia de avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, datada de 13/8/2018, de fls. 161 a 162 verso, respeitante à ofendida, sendo que ''o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador" (artigo 163.°/1 do Código de Processo Penal) e dos quais resultaram provadas as lesões constantes do ponto 12 dos factos provados bem como a data da cura, o período de doença e com afetação da capacidade para o trabalho em geral e profissional (facto 13);

A prova documental, cujo teor não foi impugnado:

Certidão de assento de casamento de fls. 45 a 47, a qual permitiu dar como provado o facto 1 (quanto à relação matrimonial existente entre arguido e assistente)

Certidão de assento de casamento de fls. 48 a 50, a qual permitiu dar como provado o facto 2 (filiação).

Autos de transcrição de mensagens, de fls. 208 e 209, o qual permitiu dar como provado o facto 7.

Relatório social de fls. 319 a 322, o qual permitiu apurar as circunstâncias de vida do arguido e sua personalidade, porquanto elaborado de forma objetiva, fundamentada, conseguido através de entrevista com o arguido, permitindo dar como provado os factos n° 32 a 45, conjugado com as suas declarações quanto a este aspeto, as quais mereceram credibilidade, por verosímeis.

CRC de fls. 349, o qual permitiu dar como provado que o arguido não tem antecedentes criminais (facto 46)

Declarações do arguido, o qual negou os factos constantes no libelo acusatório, no que toca às agressões físicas e verbais, reportando que o seu casamento se pautou pela normalidade, justificando a sua saída de casa por a ofendida ter uma relação extramatrimonial. Confrontado, nessa sequência, pelo Tribunal com as lesões descritas no relatório pericial, não as soube justificar. Admitiu, que após a assistente sair de casa que a apelidou de puta e vaca, por uma ou duas vezes. Mais admitiu que na situação referida em 6., ligou para a assistente, mas não foram tantas vezes quantas as indicadas no libelo acusatório. Assumiu igualmente que deixou as mensagens de voz no telemóvel da assistente, tal como descritas no libelo acusatório, pois em face da prova documental existente nos autos (auto de transcrição, cujo teor não foi impugnado), não tinha como negar. Negou os factos ocorridos no dia 8 de maio de 2018, admitiu que no dia 02/6/2018 esteve na loja da assistente, com o motivo de recolher as chaves de casa, negando o demais. Negou que tenha agredido a assistente com o capacete, mas admitiu que se encontrou com a mesma naquele dia junto ao cemitério. Negou igualmente os factos ocorridos no dia 19 de julho de 2018

No mais, assumiu os factos sem relevância criminal, confessando que reagiu mal quando teve conhecimento que a sua esposa havia iniciado um novo relacionamento afetivo com um professor da filha (facto 19).

Desde logo, não mereceram credibilidade as suas declarações, pois as mesmas foram frontal e inexoravelmente colocadas em crise pela ofendida e pelas testemunhas oculares, as quais reportaram os factos por si vivenciados. E não se diga que se acreditou mais nestas do que no arguido por serem em maior número, pois o Tribunal valorou as declarações destas últimas, por os factos por si reportados resultarem, de conhecimento direto, como infra se melhor explicitará.

Nesta sede, impõe-se referir que, não obstante esta confissão parcial da factualidade cuja prática vinha imputada ao arguido (apenas quanto aos factos sem relevância penal ou aqueles que o mesmo não podia negar perante a prova documental - facto 7), não pode escamotear-se, face ao conjunto da prova produzida merecedora de credibilidade - nos termos que, infra, se expenderão -, que o mesmo procurou, de modo manifesto, criar, em torno de tal acervo fáctico, um enquadramento circunstancial que, em sua convicção, a ser considerado pelo Tribunal, atenuaria ou, quiçá, afastaria, a sua responsabilização, mas sem sucesso. Esta tentativa, por banda do arguido, de branquear as suas atuações foi bem patente na medida em que, questionado sobre a verificação de lesões pelo perito médico, o mesmo disse não ter qualquer justificação para a sua ocorrência. Tal versão dos factos, conforme abaixo se dirá, foi amplamente contraditada pelos depoimentos, merecedores de credibilidade, quer da ofendida, quer das testemunhas S… e S…, que relataram ao Tribunal, de modo coerente, circunstanciado e, no essencial, consonante, a forma como ocorreram tais factos, na estrita medida em que os mesmos vieram a julgar-se como demonstrados (factos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14 e 20 a 31).

Prestou igualmente declarações quanto às suas condições económicas, sociais e familiares, as quais mereceram credibilidade por verosímeis e cujo depoimento não foi colocado em crise pelo relatório social supra aludido, dando-se assim como provado os factos n° 32 a 45.

Declarações da assistente e demandante civil, as quais permitiram dar como provados os factos 3 a 14, 18 e 20 a 31 e 47, as quais se revelaram, no seu conjunto, serenas, coerentes, lógicas, escorreitas, explicativas e sem recurso a quaisquer exageros que se traduzissem em inverosimilhanças e que, por isso, mereceram a credibilidade do Tribunal (tendo sido, conforme infra se dirá, parcialmente confirmadas pela prova testemunhal e documental produzidas).

Com efeito, reportou a ofendida/demandante, circunstanciadamente, a factualidade inserta nos factos julgados provados.

Em concreto:

Assumiram particular relevância as declarações prestadas pela ofendida, a qual narrou os factos de que foi vítima por parte do arguido, durante os 7 últimos anos de casamento e as consequências que lhe advieram, o que tudo fez tal como a atinente factualidade resultou provada. Estas declarações afiguraram-se-nos merecedoras de credibilidade, não apenas pela forma pormenorizada, coerente e sentida como foram prestadas, mas ainda porque o relato feito pela ofendida na audiência de julgamento se revelou consonante com a prova documental de fls. 209 e relatório médico-pericial bem como com a demais prova testemunhal, nomeadamente, o caráter agressivo do arguido (quando simulava agressões descarregando a fúria no mobiliário da casa), a constante imputação de insultos, apelidando-a de puta, vaca e cabra, factos estes que se prolongaram durante o casamento e pelo menos 3 vezes por semana, na sequência da ingestão de bebidas alcoólicas e cumprindo ainda notar em abono da credibilidade das declarações em apreço o facto de a ofendida ter narrado os episódios, os quais foram presenciados pela filha e as duas testemunhas S… e S…, as quais, igualmente, os confirmaram. Cabendo, finalmente, dizer que não se vislumbra qualquer razão/motivo para a ofendida e demandante neste momento, em que já findou a sua vida em comum com o arguido com a dissolução por divórcio do casamento, vir à audiência de julgamento relatar factos da sua vida conjugal com o arguido não condizentes com a realidade. Aliás, a assistente de forma muito honesta concluiu que desde que ocorreu o divórcio foram reguladas a responsabilidades parentais, que o arguido se tem pautado por um comportamento pacífico, deixando de haver discussões entre ambos, mantendo uma relação cordial até ao presente momento. Na verdade, o Tribunal extraiu deste depoimento que a assistente vinha despida de qualquer espírito de vingança e empenhada em obter a condenação do arguido. Antes pelo contrário, a mesma, de forma muito sincera não deixou de revelar os factos que até eram favoráveis ao arguido. Concluindo o Tribunal que os conflitos entre ambos já cessaram e que o arguido já aceitou que a assistente refizesse a sua vida sentimental junto de outra pessoa.

Cumpre sublinhar em favor da credibilidade do depoimento da assistente, o facto da mesma ter referido as dores sentidas por um período de tempo muito curto, não aproveitando esta situação para empolar as dores sentidas.

A ofendida esclareceu que os insultos e as agressões ocorreram umas vezes na casa de morada de família, sendo certo que a filha presenciou parte deles, bem como os ocorridos junto à igreja e na feira de … e junto ao cemitério.

Relatou a vergonha porque passou em resultado do comportamento do arguido, quando este lhe proferiu impropérios quer junto à igreja (na presença de duas crianças, uma delas a filha de ambos e a outra o filho de uma amiga) bem os que lhe foram dirigidos na feira local de …, no dia 29 de junho de 2018, sentimentos que conteve por estar em público, cuja preocupação evidenciou em pleno julgamento, quando se decidiu pelo esclarecimento dos factos (factos 8 e 10).

O seu depoimento foi, de igual modo, credível e convincente, pela sua impressibilidade, certeza, e localização espacial e temporal, no que tange ao relato dos factos e as circunstâncias em que ocorriam as agressões e injúrias, tal como se encontram assentes e acrescentou pormenores que da acusação não constavam.

Pormenorizando alguns segmentos das declarações prestadas pela ofendida/demandante, referir-se-á que, tendo começado por fazer um enquadramento geral do relacionamento que manteve com o arguido, disse que, após o nascimento da filha, aquele começou a "correr mal", tendo surgido, de modo reiterado, sevícias físicas - empurrões, -, insultos - "puta", "vaca", "cabra", e nos últimos anos se agudizaram, protagonizadas pelo arguido sobre a sua pessoa.

Mais reportou que após o episódio ocorrido no dia 11.8.2018, o qual foi presenciado pela sua filha e menor de idade e pela madrinha desta.

Mais referiu que o episódio ocorrido junto à igreja ocorreu na presença da filha e de uma outra criança (filho da testemunha S…) e que ambas crianças se assustaram e começaram a chorar.

É bom de ver que estamos perante factos que maioritariamente ocorreram no seio da intimidade da vida privada, sem a presença de testemunhas, na casa de morada de família - daí a agravação contida no n.º 2 do artigo 152.° C Penal, que se teve presente no caso concreto. Aliás, nunca é de mais sublinhar que é a ofendida quem, dadas as circunstâncias em que os factos são praticados (na intimidade do lar e longe da vista de testemunhas - à exceção da filha-, sendo que no caso dos autos foi evidente a preocupação constante da ofendida em as proteger), melhor os pode relatar e esclarecer ao Tribunal.

Posto isto, em face da prova produzida, conclui-se, sem margem para dúvidas, que, à data em que o fez, o arguido sabia que as sevícias corporais que infligiu à demandante civil, bem como as expressões dirigidas à demandante civil eram proibidas bem sabendo que, com a aludida conduta, praticava um crime.

Da prova testemunhal, em concreto:

A testemunha A…, militar da GNR, reportou que no dia 2.6.2018, se dirigiu a loja onde a assistente exerce a sua vida profissional, uma vez que foi solicitada a sua intervenção por desacatos conjugais. Quando ali chegou o arguido estava na rua e a assistente dentro da loja, reiterando o auto de notícia de fls. 3 a 5, cujo teor foi valorado para fixar o episódio em termos temporais. Nada assistiu quantos aos factos com relevância criminal, apenas assistiu à entrega das chaves, tendo observado que o arguido saiu da loja.

Apesar desta testemunha não ter assistido a factos com relevância criminal, o seu depoimento permitiu aferir da credibilidade do depoimento da assistente quanto à narrativa circunstancial deste episódio por ela retratado, daí ter sido valorado o depoimento desta testemunha.

A testemunha S…, sobrinha da assistente e madrinha da filha do arguido, reportou o episódio ocorrido em 11/8/2018 de forma espontânea, explicou credivelmente e num depoimento objetivo e imparcial, onde a mesma esclarece que viu o arguido, num primeiro momento, viu o arguido a bater com o capacete na testa da assistente, tendo esta ficado com a testa vermelha (que observou quando a assistente se dirigiu ao carro, onde a testemunha se encontrava); e, num segundo momento, o arguido dirigiu-se ao veículo para recolher a filha, puxou-a por um braço e que a mãe se meteu no meio de ambos, pelo que nessa altura viu o arguido a apertar o pescoço à assistente, pormenorizando a forma como observou este aperto. Revelou, igualmente, que a assistente ficou com o pescoço vermelho, num depoimento que não indicia ter sido produzido sobre sugestão, tanto mais que este aspeto é afastado pelo relatório médico-pericial de fls. 161 a 162 verso. Mais reportou que o arguido e assistente discutiram, mas que não se recordava exatamente o que disseram.

Referiu igualmente que perante o "aparato" apenas pretendia acalmar a filha de ambos que assistiu a tudo. Assim sendo, e uma vez que o seu depoimento foi corroborado quer pela o assistente, sendo certo que o mesmo, como se disse, foi prestado de forma lógica, coerente e sentido, sendo, por isso, valorado pelo Tribunal, o que permitiu dar como provado o facto 11.

A testemunha S…, num depoimento honesto e escorreito, amiga da assistente, relatou o episódio ocorrido junto à igreja no dia 8 de maio de 2018.

Esta testemunha, de forma espontânea, escorreita e sincera, referiu que o arguido se aproximou da assistente aparentando estar alcoolizado e que dirigindo-se à testemunha questionou-a se já sabia das novidades acerca da assistente, apelidando esta de puta, vaca e cabra. Não deixou de sublinhar que tudo isto se passou à frente da filha daqueles dois e do filho da testemunha (ambas crianças). Como as crianças começaram a chorar, que se afastou, levando as mesmas consigo. O arguido continuou a falar alto e revelou que ouviu o arguido dizer à assistente que antes preferia que a filha fosse para uma instituição. De forma honesta, reportou que não viu o arguido dar uma cabeçada na testa da assistente, mas que quando esta chegou ao pé de si, reparou a testa vermelha da assistente e lhe perguntou a razão, ao que a assistente lhe disse que tinha sido o arguido com uma cabeçada.

Apesar da testemunha não ter visto a agressão, o facto da mesma ter visto a testa vermelha da assistente, no imediato, permitiu ao Tribunal concluir que o depoimento da assistente era verdadeiro e que não se tratou de uma fabulação desta. Por outro lado, o facto desta testemunha ter ouvido o arguido dizer à assistente que antes preferia que a filha fosse recolhida numa instituição, também permitiu dar credibilidade ao depoimento da assistente, quando esta referiu que desistiu de se divorciar pela segunda vez, por o arguido a ter ameaçado que lhe retirava a filha, Na verdade, se o mesmo não se coibiu de dizer à frente da testemunha que antes preferia ver a filha numa instituição, menos se coibiria, na privacidade do lar e sem a presença de terceiros de ameaçar a assistente que se prosseguisse com a ideia de se divorciar, que lhe tirava a filha, Deste modo, o se depoimento permitiu dar como provado os factos 8 e 29 e 30.

O depoimento das demais testemunhas do pedido de indemnização foram inócuos, por nada terem presenciado ou ouvido, apenas se revelarem conhecedoras dos factos por a ofendida os transmitirem.

As testemunhas apresentadas pelo arguido, por serem desconhecedoras do que se passava dentro das quatro paredes da casa desta família, não trouxeram factos que permitissem deitar por terra a versão da ofendida. Tal desconhecimento resulta por não frequentarem de forma assídua o lar do arguido e ofendida, sendo certo que resulta das regras da experiência comum que a vergonha (mais do que o medo) levam a vítima a ocultar a pressão constante em que viveu, nomeadamente em meios pequenos tal como o vertido aqui nos autos. As testemunhas apenas vieram atestar da bondade do caráter do arguido mas no que diz respeito às próprias testemunhas. Por isso, num cansativo desfile de depoimentos, os mesmos não foram valorados.

Das regras da experiência comum, as quais permitiram dar como provados os factos 15 a 17 (elemento subjetivo). O Tribunal considerou-os provados com recurso às regras da experiência comum, as quais permitem inferir a intenção subjetiva do arguido, atentos os factos objetivos dados como provados. De facto, é presunção natural de que quem desfere empurrões, desfere cabeçadas e aperta o pescoço de outrem, pretende ofender a sua integridade física, molestando-a fisicamente e causando-lhe dor.

Sendo ainda presunção natural o facto de alguém apelidar outrem de puta, vaca e cabra, de forma reiterada (factos 26) bem como proferindo a expressões constantes nos pontos 7, 10, 26 e 27 pretende ofender a integridade psíquica da visada bem como provocar temor na mesma e humilhá-la.

Por outro lado, resulta ainda provado pelo depoimento da ofendida e das testemunhas mais que o arguido agiu da forma descrita sem qualquer justificação, bem sabendo da desproporção entre o motivo que originou as agressões e o método de agressão que utilizou, sem olvidar que o fazia na presença de uma criança.

Medianamente claro e evidente, não é o facto de o arguido maltratar a mulher na sequencia de ingestão de bebidas alcoólicas, que, tal facto lhe retira a vontade e o discernimento, de forma a excluir o dolo da sua atuação.

Quanto aos factos não provados nas alíneas a) a o), os mesmos resultaram por falta de prova que os confirmasse.»

3. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2). Sendo as questões a examinar as seguintes:

- alteração não substancial dos factos;

- erro de julgamento da questão de facto;

- vício da sentença: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- erro de julgamento de direito: qualificação jurídica dos factos; e pena concreta;

- pedido civil.

3.1 Alteração não substancial dos factos

Alega o recorrente que na audiência de julgamento o tribunal suscitou o incidente da alteração não substancial dos factos, considerando que a introdução dos novos factos desse modo suscitada é ilícita, por em concreto se não tratarem de factos novos, na medida em que já constavam do inquérito e eram do conhecimento da assistente e do Ministério Público.

Da ata da audiência consta efetivamente o seguinte Despacho:

«”Atenta a prova produzida em sede de julgamento, resulta, por ora, do que adicionalmente constava da acusação pública, factos imputados ao arguido e que consubstanciam uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal e que ora se comunica para efeitos do arguido, querendo, preparar defesa, nomeadamente:

1. O arguido, no dia 11.08.2018, cerca das 18 horas e 00 minutos, junto ao cemitério de …, dirigiu-se à assistente, por motivos relacionados com a menor B…, munido com um capacete, desferiu uma pancada com o mesmo na assistente, atingindo-a na cabeça e, em seguida, apertou-lhe os pescoço com uma mão, pressionando-a e com a outra puxava a filha por um braço.

2. Em finais de junho, princípios de julho de 2018, a assistente iniciou um relacionamento afetivo com um professor da filha.

3. O arguido não aceitou que a assistente havia iniciado novo relacionamento afetivo.

4. Um ano e meio antes de sair de casa a assistente não partilhava leito com o arguido e dormia com a filha.

5. Durante o casamento, o arguido embriagava-se três vezes por semana, o que desagradava a assistente.

6. A situação referida em 21., dava origem a discussões entre o casal.

7. As discussões também tinham como motivo as dificuldades financeiras do casal, pois a assistente entendia que o arguido gastava muito dinheiro em maços de tabaco, pois consumia um maço e meio por dia.

8. Depois da filha nascer, na sequência das discussões, e pelo menos cinco a seis vezes por mês, o arguido apelidava a assistente de “cabra, puta e vaca”.

9. Durante os 15 anos de casamento, o arguido empurrou a assistente, pelo menos, três vezes, sendo que algumas delas foram em frente à filha de ambos.

10. Em número de vezes não concretamente apuradas, e durante as discussões, o arguido encostava as suas mãos ao pescoço da assistente, mas não apertava, descarregando a sua fúria no mobiliário da casa, pontapeando-o.

11. Quando a filha tinha dois três anos, por motivo não concretamente apurado, o arguido e a assistente encetaram uma discussão, e o arguido bateu num vidro de um armário e partiu-o.

12. Quando a filha tenha entre um a dois anos, a assistente pediu o divórcio ao arguido, entregando-lhe o requerimento para que o mesmo assinasse, ao que o arguido rasgou-o, com a promessa que deixaria de beber e fumar.

13. Quando a filha de ambos tinha 5 ou 6 anos, a assistente pediu novamente o divórcio ao arguido, mas este não aceitou e disse que que “lhe tirava a filha e deixava-a sem nada”.

14. Na sequência da situação referida em 29, a assistente desistiu do pedido com medo de ficar sem a filha.

15. O arguido dá consentimento para despiste de dependência da ingestão de bebidas alcoólicas e para eventual tratamento, caso o mesmo venha a ser necessário.

Em nosso entender, estamos perante uma alteração não substancial dos factos, já que os mesmos circunstanciam e detalham os factos constantes da acusação e resultaram da prova das declarações da assistente e produzida em sede de julgamento, sendo certo que tais factos não implicam a imputação a um crime diferente do imputado ao arguido pelo MP, nem tais factos determinam a agravação do limite máximo da pena a aplicar – cfr. Art 1º, al f) do CPP, o que se comunica para efeitos de preparar a sua defesa, querendo.

Notifique.”

Seguidamente, pela Mm.ª Juíza foi dada a palavra, à Ilustre Defensora do arguido que no uso da mesma disse “não prescindir do prazo de defesa".

Após, a Mm.ª Juíza deu a palavra, à Digna Magistrada do Ministério Público e à Ilustre Mandatária da assistente que no uso da mesma disseram nada ter a requerer.

Após a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte:

DESPACHO

“Em face da posição assumida pelo arguido e atenta a simplicidade da alteração, dá-se o prazo de 1 (UM) dia para se pronunciar querendo (…)”»

Confrontando a acusação pública verifica-se que os factos alinhados no Despacho supra não constavam do libelo, constituindo aqueles, todavia, concretização ou pormenorização do que ali se descrevia e imputa ao arguido, sendo que os mesmos, como é consensual, não constituem uma alteração substancial dos factos.

O despacho extratado evidencia que tais factos foram devidamente comunicados ao arguido, para que sobre os mesmos pudesse preparar a sua defesa.

Alguns destes factos vieram a integrar o acervo dos provados na sentença, sobre os quais o tribunal se debruçou para realizar o juízo sobre a ilicitude da atuação do arguido e sua culpa, bem assim como para a escolha e medida da pena a aplicar-lhe.

O recorrente não tem razão nesta sua objeção.

É doutrina pacífica que o processo penal português tem estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação. Dessa estrutura acusatória decorre que a acusação delimita o objeto do processo, com isso se visando assegurar a correlação (tendencial) entre a acusação e a decisão. E daí resulta, como regra, que o tribunal não atenderá a factos que não foram objeto da acusação, limitando a sua atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum).

Não obstante, por vezes, emergem circunstâncias que exigem se amplie aquele objeto, nomeadamente em decorrência do dever de investigação da verdade que se impõe ao tribunal (artigo 340.º CPP).

Nesses casos, por razões de equidade e de lealdade processual, impostas pelo princípio da acusação e das garantias de defesa do acusado, nomeadamente de contraditório e de audiência, tem de disso mesmo se lhe dar conta, para lhe assegurar um efetivo direito de defesa. (3)

Quando tal ampliação passa a integrar o novo objeto do processo (ampliado) o acusado tem, pois, o direito de preparar a sua defesa relativamente aos novos factos, conforme expressamente se prevê no artigo 358.º CPP (mas também no 359.º - quanto à alteração substancial).

Fora desses casos a atividade do tribunal que vá além de tais limites gerará a nulidade da sentença (artigos 379.º, § 1.º, al. b) e c) CPP).

Precisemos: nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal regulam-se as situações em que no decurso da audiência de discussão e julgamento surgem novos factos relevantes, que poderão constituir uma alteração substancial ou não substancial dos que foram descritos na acusação e que consubstanciam o objeto do processo.

Essa alteração será substancial se dela decorrer uma diferença de identidade, de tempo, de lugar, de modo, de grau, ou de intenção que transforma o pedaço de vida descrito na acusação noutro diverso, que determina a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Ou será não substancial se constituir uma divergência ou uma diferença que alterando aspetos essenciais do pedaço de vida descrito na acusação, dela contudo não decorre alteração da qualificação penal ou agravação da moldura penal, mas relevando, ainda assim, para a decisão da causa. (4)

A alteração factológica a que nos vimos referindo, tal como a entende a lei, tem sempre de ser uma alteração relevante do pedaço de vida que vem recortado no libelo (na acusação); e relevante para a decisão da causa (5) (na medida em que possa interferir no juízo que se pede ao tribunal).

Mas contrariamente ao que vem pressuposto pelo recorrente o objeto do processo não é constituído por uma qualquer amálgama do que constará no inquérito. Este serviu apenas para ser produzida a acusação. E é esta que tendencialmente fixa o objeto do processo.

Dado que no decurso da produção da prova em audiência de julgamento surgiram factos novos (por não constarem da acusação), com manifesta relevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (artigo 340.º, § 1.º CPP); sem que constituíssem uma alteração substancial dos factos descritos no libelo; tendo os mesmos sido devidamente comunicados ao arguido pelo tribunal; e tendo-lhe sido asseguradas as condições para que quanto aos mesmos preparasse a sua defesa, nada há a apontar ao referido procedimento, que foi inteiramente regular. Pelo que improcede este fundamento do recurso.

3.2 Erro de julgamento da questão de facto

Importará recordar que o recurso da matéria de facto perante a Relação não se confunde com um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento anterior não existisse.

O recurso é um remédio jurídico que permite colmatar erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual).

Para tanto não é suficiente a alegação e demonstração de uma mera divergência de convicção face à formada pelo julgador (pretendendo com isso o recorrente sobrepor a sua convicção à que foi formada por um julgador imparcial). Porquanto a Constituição e a lei atribuem ao tribunal – e só a este - não apenas o poder de apreciar livre e imparcialmente as provas, como também o dever de motivar a sua convicção segundo parâmetros racionais controláveis (artigo 127.º CPP), impondo-se-lhe, para garantia de direitos fundamentais, o limite imposto pelo princípio in dubio pro reo (por força do qual só poderá julgar provado facto desfavorável ao acusado quando tal demonstração se evidencie para além de toda a dúvida razoável).

Talqualmente se prevê no artigo 412.º, § 3.º CPP, o erro de julgamento, nos termos que se deixaram caracterizados, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Nestas situações o recurso pretende que o tribunal ad quem reaprecie a prova produzida e documentada na primeira instância, caso em que a apreciação pelo tribunal de recurso não se atém ao texto da decisão recorrida, antes procede a uma análise da prova efetivamente produzida na audiência.

Em consonância com o que se vem sendo referido a lei exige ao recorrente que fixe o objeto da reapreciação a efetuar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; e as concretas provas que impõem decisão diversa relativamente a cada um deles (§ 3.º do artigo 412.º CPP).

Neste caso o recorrente apresenta-se a impugnar o julgamento de facto feito na primeira instância; considerando que não foi produzida prova bastante que permita um juízo seguro sobre a verificação de uma parte significativa na matéria de facto julgada provada (concretamente relativa aos pontos 3, 5, 6, 8, 9, 10, 14 a 18, 20 a 22 e 24 a 30); e, ainda, que deveriam dar-se como provados 3 novos factos a extrair do relatório social.

Para sustentar esta impugnação o recorrente indica diversos segmentos das declarações prestadas em audiência por ele próprio e pela assistente, bem assim como alguns depoimentos testemunhais.

Mostra-se, pois, imprescindível ouvir a gravação (nos segmentos assinalados) para verificar se essas declarações e depoimentos impõem decisão diversa da recorrida (artigo 412.º, § 3.º, al. b) CPP). Importando igualmente extratar o acervo factual julgado provado e não provado na 1.ª instância, com a respetiva motivação, que é o seguinte (transcrição):

Verifica-se que o recorrente faz uma leitura sincopada e enviesada da prova produzida, recusando outrossim realizar um juízo crítico sobre o seu próprio comportamento declaratório na audiência de julgamento. A tudo acrescendo serem infundadas as considerações que tece sobre as regras da experiência comum, designadamente sobre a resiliência das vítimas de violência doméstica (sobretudo quando têm filhos de tenra idade) e o funcionamento do chamado «ciclo da violência» (6), sendo essa a razão pela qual parece não compreender a circunstância de a assistente ter suportado os maus tratos durante vários anos. (7)

Também se não inibe o recorrente de fazer afirmações genéricas e desenquadradas das circunstâncias do caso sub judice, sobre os abusos por banda de alegadas vítimas de violência doméstica, por razão de lograrem só para si o convívio dos filhos ou mesmo de punir o ex-convivente arredando-o de qualquer espécie de convívio com a prole. Pois que, apesar de tal se alegar, a verdade é que não há disso o menor indício no presente caso! Para mais, conforme se refere na fundamentação da sentença, o próprio recorrente reconheceu nas alegações de recurso e a assistente o afirmou em audiência: desde o divórcio e da regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha comum, que ambos (arguido e assistente) mantêm uma relação cordial!

A sentença não alinha os factos segundo uma ordem lógica e cronológica, o que lhe conferiria maior consistência e (sobretudo) clareza. E deveria fazê-lo, pois a sentença não é mera serventuária do processo (da acusação - ou acusações, da contestação, do(s) pedido(s) cível (eis) (8) , antes deve assumir um discurso lógico e claro para ser facilmente compreensível, desde logo pelos demais sujeitos processuais, mas também por todos aqueles em nome dos quais a justiça é feita.

Também o recurso se mostra algo caótico e desordenado, como se referiu. Mas tal como aquela, apesar disso, mostra-se compreensível.

Na impugnação genérica dos factos constantes da sentença o recorrente faz referências a inquirições realizadas no inquérito (!) e tece considerações sobre referências declaratórias alegadamente contidas em autos de notícia (!), bem como críticas ao modo como o Ministério Público dirigiu aquela fase processual, sobre o que deveria ter feito e não fez (!), sem atentar que tudo isso é no recurso totalmente irrelevante.

No mesmo registo se encontram as afirmações relativamente ao «alcoolismo» do arguido, pois a sentença não afirma que o arguido era alcoólico. Antes pelo contrário, esse facto consta do acervo dos julgados «não provados».

Não se compreende a alegação, vaga, de que «existem fortes e insanáveis contradições entre o afirmado pela assistente, pelas testemunhas e pelo arguido», porquanto se não indicam os factos a que se estará a referir! Sendo certo que o tribunal de julgamento pode e deve, no seu juízo, firmar-se num dado depoimento, por o considerar credível e não dar nenhum valor a uma qualquer afirmação de sentido contrário de outra testemunha ou declaração de algum dos sujeitos processuais. E foi isso mesmo sucedeu no presente caso, por exemplo, a propósito da credibilidade que (em geral) se reconheceu às declarações da assistente e (também em geral) se não deu crédito às declarações negatórias do arguido.

E essa diferença está justificada com assertiva acuidade e clareza na motivação da decisão de facto. No caso das declarações da assistente por encontrarem arrimo nos depoimentos testemunhais e (até) numa certa lógica sequencial dos acontecimentos. E não por tais depoimentos terem sido totalmente confirmatórios daquelas, pois nem o poderiam ser, na medida em que cada uma das testemunhas só presenciou parte de cada um dos segmentos a que se reporta o depoimento de cada uma delas. Mas isso permite credibilizar não apenas as declarações conexas da assistente, como também as outras.

De idêntico raciocínio deriva a conclusão relativamente às mensagens de telemóvel que o arguido dirigiu à assistente. Não é por esta não ter conseguido documentá-lo que fica comprometida a prova da autoria de tais mensagens que o arguido (lhe dirigiu e) não assumiu em juízo. Efetivamente tais mensagens tinham conteúdo do mesmo jaez daquelas outras que o arguido reconheceu e alinham com o padrão comportamental daquele, como ficou demonstrado.

E é claro que não pode dar-se credibilidade a grande parte das declarações negatórias do arguido, na estrita medida em que, como bem se assinala na motivação da sentença recorrida, ele só confessou o que não poderia negar por estar bem documentado. Mesmo assim o arguido negou alguns dos factos que bem sabia terem sido presenciados pelas testemunhas A…, S… e S….

A…, militar da GNR, foi chamado ao estabelecimento comercial da assistente e não assistiu aos factos de que ela se queixara, mas o simples facto de ter sido chamado e ali ter encontrado o arguido e constatar o dissídio quanto a uma chave credibiliza o que nesse contexto foi afirmado pela assistente.

Por seu turno S… viu o arguido a bater com o capacete na testa da Assistente. Pouco importa se não era esse o plano que ele tinha, seguro é que no dia 11/8/2018 apertou o pescoço da assistente e deu-lhe com o capacete na cabeça. Sendo que já cerca de 3 meses antes, a 8/5/2018, já lhe havia dado uma cabeçada na testa, conforme referiu a testemunha S…,, a qual momentos antes ouvira o arguido a falar alto e a ser desrespeitoso para com a assistente. Apesar de esta não ter visto a cabeçada de que a assistente se queixou, a testemunha viu nos instantes seguintes a testa daquela vermelha, afirmando-lhe ela ter sido o arguido o seu causador, «com uma cabeçada».

A cultura e a autonomia da assistente, proporcionadas pela sua formação, situação profissional e económica não constituem óbice nem impedimento para ser vítima de violência conjugal, como hoje é sabido e se mostra amplamente divulgado na literatura sobre o tema, e que a jurisprudência vem igualmente reconhecendo. Ao que acresce não ter nenhuma aderência à prova produzida, muito bem evidenciada na motivação da sentença recorrida, a afirmação do recorrente de que a assistente sempre esteve bem no seu casamento! Não só não há prova absolutamente nenhuma disso, como pelo contrário há provas inequívocas do contrário (desde logo as declarações da assistente e das testemunhas já referidas).

Os factos julgados provados mostram-se, pois, bem escorados na prova produzida, nos termos que se deixaram referidos, deles se evidenciando ter havido relevantemente quatro momentos distintos caracterizadores do relacionamento do arguido com a assistente:

1.º desde data do casamento até 2012 (até … após o nascimento da filha de ambos). Nesta fase por vezes havia zangas e discussões entre os membros do casal – o que até pode integrar uma certa normalidade;

2.º desde 2012 até 18/5/2018 (até à data em que a assistente rompeu com a relação e saiu de casa). Neste ínterim, nas discussões com a sua mulher, o arguido tratava-a de «puta«, «vaca», «cabra»; e na sequência dessas discussões, por vezes, pontapeava e batia no mobiliário da casa; sendo que por finais de 2017 assistente deixou de partilhar o leito com o arguido, passando a dormir com a filha;

3.º desde 18/5/2018 até agosto de 2018 (até à altura da definição da separação e das responsabilidades parentais relativamente à filha comum). Nesta fase o arguido continuou a utilizar os epítetos «puta», «vaca», «cabra» e outros do mesmo jaez, que dirigia à assistente, também via telemóvel e perpetrando agressões físicas – sobretudo depois de conhecer o envolvimento daquela com outro homem);

4.º A partir de agosto de 2018 cada um dos ex-cônjuges passou a fazer a sua vida, cumprindo ambos os termos da regulação das responsabilidades parentais relativas à filha comum.

O recorrente reclama que deveriam ser considerados provados três factos constantes do Relatório Social. Mas também neste ponto lhe falha a razão. Desde logo porque o relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP) que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena. Não tem valor probatório que exija especial fundamentação por banda do tribunal. Pelo contrário, tal informação é que está sujeita ao escrutínio judicial, subordinada à livre apreciação do julgador, que neste caso – por necessariamente se não reportar a factos respeitantes à prática do ilícito - nem sequer exige fundamentação em caso de desatendimento ou divergência. É, pois, ao juiz (e só ao juiz) que cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele referidos, se os considerar - e na medida em que considerar - relevantes, avaliando o que nele está dito, a fonte das informações prestadas, a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões.(9)

Ora, foi exatamente isso que o tribunal a quo fez, selecionando criteriosamente o que se mostra relatado naquela «informação» e resumindo as referências que entendeu ajustadas à respetiva finalidade.

Acresce que neste caso as circunstâncias exigiam a parcimónia que o tribunal efetivamente teve, na medida em que, como no aludido relatório social se refere, as informações nele constantes constituem no essencial o resultado de declarações do arguido ao técnico de reinserção social… Logo por isso não teria sentido que com essa fonte se fixasse no acervo factológico (como pretende o recorrente) facto relevante para a (des)responsabilização do próprio, reportado ao momento em que terão começado as divergências sérias entre os membros do casal e de que modo se foram agravando ao longo do tempo.

Finalmente, ainda no contexto do alegado erro de julgamento e da preconizada insuficiência da prova produzida para a decisão de facto proferida, a que nos referimos supra, o recorrente traz à liça o princípio in dubio pro reo. Fá-lo, contudo, ressalvado o devido respeito, de modo desfocado das suas verdadeiras natureza e função, como é comum na praxis forense, confundindo o dito princípio com uma regra de apreciação de meios de prova, no âmbito do artigo 127.º do CPP.

Na verdade o princípio in dubio pro reo está em estreita conexão com a livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP) e com a garantia fundamental da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º Constituição), de que é uma das suas dimensões. Mas não serve para aferir as dúvidas que o recorrente tenha sobre a matéria de facto, constituindo, antes, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos» (10) . Isto é, constitui um princípio geral de incidência probatória, enquanto emanação do princípio da presunção de inocência. (11)

O seu âmbito reconduz-se, assim, à valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo for uma dúvida - uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos (objetivos ou subjetivos) -, o juiz decide a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

Acompanha-se nesta parte o preclaro segmento de aresto deste mesmo Tribunal, para ilustrar o que se vem referindo.(12)

Quando no processo racional de decisão sobre a matéria de facto o juiz se depara com uma dúvida resultante de inultrapassável impasse probatório pode ver-se confrontado com três situações:

«- ou tem dúvidas sobre como ocorreram os factos e usa o princípio in dubio pro reo e dá-os como não provados;

- ou constrói um juízo de mera probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e deve dar os factos incriminatórios como não provados;

- ou, finalmente, tem uma certeza judicial de que os factos ocorreram de determinada forma e dá os factos como provados.»

No caso em apreço, pelas razões bastamente descritas na motivação da decisão recorrida e nas considerações que se deixaram supra, não sobra dúvida quanto ao desenrolar dos acontecimentos juridicamente relevantes. Não surgindo, pois, o substrato necessário – a dúvida - que por efeito do princípio in dubio pro reo determinaria que os respetivos factos tivessem/devessem ser julgados não provados.

Nada há, pois, a alterar à matéria de facto (provada e não provada) fixada na sentença.

3.3 Vício da sentença: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

A dado passo das suas alegações o recorrente refere que: «Assim, tais factos não deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo, por deles não existir qualquer prova, enfermando, por isso, a douta Sentença proferida, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto no artigo 410.° n.° 2 a) do C.P.P, o que impunha decisão diversa.»

Verifica-se que esta menção a tal «vício» da sentença não encontra mais nenhuma sequência nas alegações do recurso! Pelo contrário, o recorrente continua a fixar as razões da sua discordância quanto ao modo como o tribunal valorou a prova oralmente produzida ou examinada em audiência! Donde resulta que não estará verdadeiramente a reportar-se a um vício da sentença, mas a sublinhar a sua discordância quanto ao modo como o tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos que julgou provados.

Não obstante sempre se dirá que sobre este temário dispõe o artigo 410.º, § 2.º CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento a apreciação dos vícios ali elencados, dentre os quais se encontra o que mereceu a aludida referência nas alegações do recorrente, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Cabe lembrar que tendo tal vício de resultar do texto da decisão recorrida, nela o mesmo não está evidenciado, caso em que importaria dele conhecer mesmo oficiosamente. Confrontando a decisão recorrida, nela se verifica o substrato factual necessário à avaliação da culpabilidade do arguido e à graduação da pena, pelo que é forçoso concluir pela improcedência deste fundamento do recurso.

3.4 Erro de julgamento em matéria de direito

3.4.1 Qualificação jurídica dos factos

Sustenta o recorrente que os factos provados não são integradores do ilícito típico de violência doméstica por deles se não inferir maltrato da assistente, considerando, ao invés, integrarem os factos provados apenas os crimes de ofensa à integridade física simples e de injúria (artigos 143.º, § 1.º e 181.º, § 1.º CP).

Mas não tem razão. Vejamos porquê.

A função do direito penal é assegurar a tutela subsidiária de bens jurídicos, visando a aplicação das penas a proteção desses bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme expressamente refere o artigo 40.º do Código Penal.

Apesar de o conceito de bem jurídico – que tem no harm principle da tradição anglo-americana o seu equivalente funcional - não encontrar definição consensual na dogmática penal de matriz europeia continental, a doutrina de referência (13) vem sustentando que o bem jurídico constitui «a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso».

Ou também, que os bens jurídicos são uma combinação de valores fundamentais por referência à axiologia constitucional; que são como entes que visam o bom funcionamento da sociedade e as suas valorações éticas, sociais e culturais.

Vêm estas referências a propósito do facto de o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do C. Penal, por encerrar uma certa complexidade, ser alvo de alguma controvérsia sobre o bem jurídico que com ele se giza tutelar.

Mercê de insuficiências detetadas ao longo do tempo ou até de incompreensões que foram surgindo na prática, o legislador foi introduzindo os ajustamentos que considerou adequados para tornar claro aquele valor, com isso arredando uma visão redutora da criminalização do maltrato do cônjuge ou pessoa equiparada, que a considera(va) como uma espécie de qualificação de outros ilícitos (tuteladores de outros bens jurídicos) em razão da qualidade da vítima.

Contrariamente ao que sucede em França o ilícito de violência doméstica do direito português não constitui uma mera qualificação de outros ilícitos típicos que tutelam outros bens jurídicos, em razão da qualidade da vítima. Efetivamente o crime previsto no artigo 152.º do Código Penal visa punir condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (conjugal ou equiparada), que se manifestam num exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, etc. do outro, caracterizando-se esse maltrato, nas mais das vezes, por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima, a qual bastas vezes é reduzida ao estado de uma mera «coisa».(14)

A evolução da configuração típica deste ilícito evidencia a intenção de com ele se tutelar um amplo feixe de direitos que extravasam o espartilho que a inserção sistemática no Código Penal faz aparentar.(15) Como assim, o bem jurídico protegido parece não se cingir à saúde física, psíquica e mental da vítima, (16) mas antes à sua integridade pessoal (moral e física), com um âmbito não apenas mais amplo, mas também autónomo, arrimado ao que se dispõe no artigo 25.º da Constituição da República.

É justamente por referência à tutela da integridade pessoal, umbilicalmente ligada à dignidade da pessoa humana, que o crime de violência doméstica pune as condutas violentas (de violência física, psicológica, verbal e sexual) dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (conjugal ou equiparada), enquanto manifestações de um exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a honra, a liberdade do outro (nas suas várias dimensões), caracteristicamente gerador de um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima (em que bastas vezes esta surge reduzida a mera «coisa» (17)).

Este referente axiológico entretece-se com questões de natureza cultural, de mentalidades e de índole socioeconómica. A violência conjugal ou equiparada constitui, pois, «uma forma de exercício do poder, mediante o uso da força (física, psicológica, económica, política), pelo que define inevitavelmente papéis complementares: assim surge o vitimador e a vítima. O recurso à força constitui-se como um método possível de resolução de conflitos interpessoais, procurando o vitimador que a vítima faça o que ele pretende, que concorde com ele ou, pura e simplesmente, que se anule e lhe reforce a sua posição/identidade. No entanto, e contrariamente ao comportamento agressivo, o comportamento violento não tem a intenção de fazer mal à outra pessoa, ainda que habitualmente isso aconteça. O objetivo final do comportamento violento é submeter o outro mediante o uso da força».(18)

Na sentença recorrida descrevem-se não apenas as condutas empreendidas pelo arguido, as quais incluíram agressões à honra (em diversas ocasiões), à liberdade (factos de 2/6/2018) e à integridade física e mental da ofendida (em diversas ocasiões); mas também as conexões das mesmas com a intenção de submissão da vítima à vontade do arguido, o que por força leva tais condutas ao âmbito da tutela conferida pelo crime de violência doméstica. E como tais agressões ocorreram no domicílio comum do casal e, por vezes, na presença da filha comum, a sentença considerou, na sequência da acusação – e muito bem - que o crime praticado pelo arguido era agravado, nos termos do § 2.º do artigo 152.º do CP.

3.4.2 Escolha e medida da pena concreta.

O recorrente sustenta que no caso de não absolvição deveria, então, ser-lhe aplicada a pena mínima prevista para este tipo de crime, suspensa na sua execução, mas esta sem sujeição a regras de conduta e, bem assim sem a aplicação de qualquer pena acessória, por considerar ser a aplicação daquelas nem necessárias nem benéficas.

A pena principal concretamente aplicada na sentença recorrida foi de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, o que corresponde ao mínimo da respetiva moldura legal (cf. artigo 152.º, § 2.º, al. a) CP). Donde, o questionamento do recorrente se cinge à decisão relativa às regras de conduta conexas com a suspensão da execução da pena destinadas a promover a sua reintegração social (52.º CP); e à pena acessória de proibição de contactos, prevista no n.º 4 do artigo 152.º CP.

Para fundamentar a necessidade de associar regras de conduta à suspensão da execução da pena de prisão o tribunal a quo considerou (apenas) que as mesmas poderiam sensibilizar «de forma mais eficiente» o arguido!

E no respeitante à pena acessória de proibição de contactos a respetiva motivação cingiu-se a que: «atendendo ao comportamento agressivo que o arguido manteve para com a ofendida, decide o Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 152.°, n.º 4 do Código Penal aplicar (…) a pena acessória de proibição de qualquer contacto com a vítima pelo período de 5 anos e de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica.»

As regras de conduta associadas à suspensão da execução da pena têm finalidades exclusivas de prevenção especial de socialização, (19) razão pela qual não devem aplicar-se em todos os casos, mas apenas naqueles em que a sua necessidade se imponha ou as circunstâncias demonstrem a sua relevância para a dita finalidade. Isto é, na medida em que visam exclusivamente a promoção da reintegração social do condenado, a sua mobilização deve ajustar-se às concretas necessidades de reintegração social que o caso evidencie, as quais deverão ressaltar da matéria de facto, sem o que serão não apenas juridicamente ilegítimas, como poderão até gerar efeito contrário ao preconizado pela lei.

Por seu turno, as penas acessórias (20) (que não constituem efeitos automáticos das penas, sob pena de inconstitucionalidade – artigo 30.º, § 4.º Constituição) também não se aplicam em todos os casos, mas apenas quando as circunstâncias do caso o justifiquem, dependendo de pressupostos autónomos relacionados com a prática do crime; de uma valoração dos critérios gerais de aplicação das penas, nomeadamente da culpa (artigos 40.º e 71.º CP); e, na sua graduação, obedecendo aos pressupostos de graduação das penas (artigo 72.º CP).

Ora a sentença recorrida não evidencia a necessidade das regras de conduta para a reintegração social do arguido, não o fazendo igualmente no concernente à pena acessória aplicada. Acresce que as circunstâncias do caso concreto, demonstram o contrário. Conforme se refere na motivação da decisão de facto, «a assistente de forma muito honesta concluiu que desde que ocorreu o divórcio foram reguladas a responsabilidades parentais, que o arguido se tem pautado por um comportamento pacífico, deixando de haver discussões entre ambos, mantendo uma relação cordial até ao presente momento». Isto é, ultrapassada que se mostra a crise que emergiu da deterioração da relação conjugal, para a qual muito terá contribuído a desconsideração e concreta atuação do arguido, o que se logrou com o divórcio e a regulação das responsabilidades parentais, os ex-cônjuges têm-se relacionado sem nenhum problema.

Não foi por acaso que a pena concreta foi graduada no limite mínimo da pena abstrata. Tal emerge da avaliação global dos factos ilícitos praticados pelo arguido, indubitavelmente merecedores de qualificada censura penal, mas tendo igualmente em conta as circunstâncias gerais do caso, as características pessoais do arguido e as condições de superação quer da vítima/assistente quer do arguido. Donde, só particulares circunstâncias, devidamente concretizadas, permitiriam sustentar a necessidade quer das regras de conduta quer da pena acessória, o que não vem demonstrado nem se mostra justificado.

Ora, os carateres de personalidade do arguido, as suas condições de vida, o curso feito para a sua responsabilização através das instâncias formais de controlo e a pena em que vai condenado, a par da indemnização civil que terá de honrar mostram-se, concretamente, suficientes para acautelar as necessidades de prevenção especial (ressocialização do arguido). E como assim, as regras de conduta que se acoplaram à suspensão da execução da pena de prisão, bem como a pena acessória aplicada deverão ser revogadas.

3.5 Pedido cível

Tendo a demandante pedido a condenação do arguido/demandado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 13 000€, a sentença recorrida considerou apenas parcialmente procedente tal pedido, fixando a compensação em 1 000€ (com juros de mora contados da data da condenação).

Não se conformando com o quantum fixado na sentença pugna a demandante cível pela sua alteração para o valor do pedido, para tanto alegando que só desse modo a reparação será proporcionada à gravidade do dano sofrido, consistindo este no sofrimento físico e moral, substanciado na humilhação, vergonha, medo e dores causadas.

A sentença recorrida considerou a tal propósito o seguinte:

«Com relevo para o que aqui cabe atentar, provou-se que, em consequência da apurada conduta do arguido/demandado, como vimos ilícita e dolosa, a demandante foi afetada na sua integridade física e psicológica, na sua saúde e bem-estar, em que sofreu lesões e dores, sentiu-se humilhada e envergonhada.

Perante este quadro factual, entendemos estarmos na presença de danos não patrimoniais suficientemente graves por forma a merecerem a tutela do direito (cfr. art.º 496.º do Código Civil).

Tudo sopesado, e tendo presentes os parâmetros definidos pelo art.º 494.º, ex vi do n.º 3 do art.º 496.º, ambos do Código Civil, nomeadamente, o grau de culpa do lesante, a situação económica da lesada e do lesante, a natureza das agressões, das lesões, das injúrias e das ameaças e os correspondentes sofrimentos físicos e psicológicos (este de pouca relevância, dado que só ficou provado que a assistente se sentiu envergonhada) e as demais circunstâncias consideradas aquando da determinação da medida concreta da pena, a desvalorização monetária verificada e os padrões de indemnização geralmente seguidos na jurisprudência, afigura-se ajustado fixar em 1 000€ a quantia devida pelo demandado à demandante para compensar os apurados danos não patrimoniais.»

Consideraram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, estando neste recurso apenas em causa o valor arbitrado à compensação, importando aquilatar da justeza do quantum atribuído, sem perder de vista o modelo do recurso-remédio, de que decorre que só haverá alteração daquele valor por este tribunal se se considerar que houve erro de julgamento.

Os danos não patrimoniais (artigo 496.º do C. Civil), também tradicionalmente chamados de danos morais (terminologia do Código Civil de Seabra) consistem neste caso concreto no sofrimento físico e moral causado pelo demandado à demandante, substanciado aquele na humilhação, na vergonha, no medo e nas dores causadas causados e sofridos ao longo de cerca de 6 anos (2012 a agosto de 2018).

O juízo de equidade que se exige (artigos 494.º ex vi 496.º, § 4.º do Código Civil) implica que se levem em consideração os danos sofridos pela demandante e as circunstâncias pessoais do demandante e do demandado, nomeadamente a capacidade económica deste. Recordemos que a demandante é … (…) e o demandado é …, auferindo mensalmente 700€, pagando a prestação fixa mensal de 270€ do empréstimo para a casa, tendo a sua filha a cargo em semanas alternadas. Sem perder de vista estas circunstâncias temos de reconhecer que o que mais ressalta no caso é a concreta extensão do sofrimento da demandante, amplamente merecedora da tutela do direito e num grau patrimonial de tutela que represente um efetivo lenitivo, o que tudo justifica se altere a quantia arbitrada na sentença, fixando-se o valor da compensação em 2 500€.

4. Das custas

Em vista do parcial provimento do recurso interposto pelo arguido nada tem este a suportar de taxa de justiça (artigo 513.º, § 1.º do CPP).

Já o decaimento parcial no recurso cível dará lugar a custas, na respetiva proporção, por banda da recorrente (artigo 523.º CPP e 527.º, § 1.º e 2.º CPC).

5. Decisão

No parcial provimento dos recursos penal e cível:

a) Revogam-se as regras de conduta associadas à suspensão da execução da pena de prisão; revogando-se outrossim a pena acessória de proibição de contactos; mantendo-se no mais a decisão recorrida (incluindo a parte cível).

b) Altera-se o valor da indemnização cível à demandante para a quantia de 2 500€

c) Sem custas na parte penal.

d) As custas do pedido civil ficam a cargo de demandante e demandado na proporção do respetivo decaimento.

Évora, 26 de janeiro de 2021

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa

Assinado eletronicamente

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1 Na sequência das novas conclusões apresentadas pelo arguido, por a isso haver sido convidado, acrescentou que: «… parece-nos que o recurso deve ser rejeitado por “falta total” de conclusões.»

2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

3 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Lda. 1984, 1.º Vol., pp. 144 e ss.; Castanheira Neves; Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua relevância no processo penal português, pp. 240 e ss.

4 Neste sentido cf. Ac. TRPorto, de 4/3/2020, proc. 127/18.2GAVFR.P1, Des. Liliana de Páris Dias, disponível www.dgsi.pt

5 Neste sentido cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2.º edição, Almedina, 2019, pp. 194.

6 Cf. Maria Elisabete Ferreira, Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal, Almedina, 2004, pp. 45.

7 Cf. por todos: Isabel Dias, Violência Doméstica e de Género - Uma abordagem multidisciplinar, Pactor, 2018; http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf ; https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-vaw-survey-at-a-glance-oct14_pt.pdf ; e os compêndios de jurisprudência das Secções Criminais dos Tribunais de Relação.

8 Cf. Acórdão de 2/6/2005, proc. 7177/04, Cons. Pereira Madeira, referencia 05P1441, disponível em www.dgsi.pt referência 05P1441 .

9 Neste sentido cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 915 (anotação ao artigo 370.º), Universidade Católica Portuguesa Editora, 2007. Na jurisprudência, por todos, cf. Ac. STJ de 14/4/1999, proc. 98P1409; e Ac. STJ de 20/10/2010, proc. 845/09.6JDLSB, www.dgsi.pt

10 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 215. Tb. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Almedida, 2019, pp..

11 Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, tomo II, pp. 316.

12 Cf. Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 3/8/2018, no proc. 1360/14.IT9STB.E1, Des. Gomes de Sousa.

13 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, tomo I, pp. 130, Gestlegal, 3.ª Ed., 2019. Bernd Schünemann refere tratar-se de um conceito tipológico de elevado nível de abstração, em que o respetivo núcleo se constituirá, por um lado, pelos direitos inatos do ser humano; e, por outro, pela essentialia do Estado de Direito; sendo limitado pelo contratipo que é caracterizado pela imposição de certas formas de vida por via do direito penal, de que a história regista significativos exemplos (v.g. a repugnante execução de pessoas que se recusaram a acreditar num dado dogma). Claus Roxin, por seu turno, alude a «realidades ou fins úteis para o desenvolvimento individual e para o livre desenvolvimento da sua personalidade, como parte de um sistema orientado para esse objetivo ou para o funcionamento do próprio sistema». Cf. Bernd Schünemann, Direito Penal, Racionalidade e Dogmática, pp. 74/75, Marcial Pons, São Paulo, 2018; Claus Roxin, Strafrecht AT 1, 3.ª Ed., 1997, § 2.º, nm. 9, cit, por Knut Amelung, El concepto «bien jurídico» en la teoria de la protección penal de bienes jurídicos. La Teoria del Bien Jurídico - ?Fundamento de Legitimación del derecho penal o juego de aborios dogmático?, Roland Hefendehl (ed), Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, S. A., 2007; Claus Roxin, El concepto de bien jurídico como instrumento de crítica legislativa sometido a examen, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología (RECPC) 15-01 (2013): http://criminet.ugr.es/recpc

14 Neste sentido podem ver-se: Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, UAL, págs. 32, 33 e 42.

15 O crime de violência doméstica está inserido em Capítulo dedicado aos crimes contra a integridade física.

16 Neste sentido Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2.º Ed., 2012, pp. 511 ss. Em sentido não muito distinto Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar n.º 12, 2010, 17-18.

17 Neste sentido: Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, UAL, pp. 32, 33 e 42.

18 Madalena Alarcão, (des) Equilíbrios Familiares, Quarteto, 2000, pp. 296.

19 Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, em anotação ao artigo 52.º, pp. 197.

20 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 157 ss.; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 35/36; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, em anotação ao artigo 52.º, pp. 197.