Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se, por força do disposto no n.º 1 do art. 104.º do C.P.P., as correspondentes disposições da lei do processo civil, pelo que vigora a regra da continuidade dos prazos, apenas se prevendo a transferência do termo (e não do início) do prazo para a prática dos actos processuais para o 1.º dia útil seguinte quando o mesmo recaia em dia em que os tribunais estiverem encerrados (cf. art. 138.º nºs 1 e 2 do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária ao abrigo do disposto nos arts. 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. a) do C.P.P. 1. Relatório Notificado da acusação contra ele deduzida pelo MºPº, o arguido A., devidamente id. nos autos, veio requerer a abertura da instrução. Distribuídos os autos à 2º secção de instrução criminal – J1 da instância central de Portimão da comarca de Faro, veio a ser proferido despacho que, com fundamento em inadmissibilidade legal, rejeitou o RAI por ele apresentado. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que mande prosseguir a instrução, para o que formulou as seguintes conclusões: A.) O douto despacho de 21-04-2016, objecto do presente recurso, notificado ao ilustre mandatário forense do arguido em 26-04-2016, carece de qualquer fundamento legal para ter vindo a rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento da abertura de instrução; B.) - O douto despacho do M.º Juiz de Instrução de 11-02-2016, Ref.ª 100347598, foi notificado ao arguido, por correio registado, com depósito de entrega de 15-02-2016, com a menção expressa de que este, se considerava notificado no quinto dia posterior ao depósito. C.) - O seja o arguido considera-se notificado no dia 22-02-2016, ma medida em que dia 20-02-2016, é sábado. Por força do artigo 279.º al. e) do C. Civil; D.) Assim, o prazo dos dez para ratificação do processado, constante do despacho 11-02 2016, Ref.ª 100347598, notificado ao arguido sob correio registado 12-02-2016, com data de depósito de 15-02-2016; E.) Foi cumprido pelo arguido, através do e-mail enviado aos autos de instrução a 2 de Março de 2016, docs.n.º 5 a 7 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F.) A decisão constante do douto despacho recorrido constitui uma nulidade constante do artigo 379.º n.º1 al. c) do C.P.Penal, na medida em que decide sobre factos que não podia decidir já que os mesmos não se verificaram. Na medida em que o arguido, dentro dos dez dias veio apresentar a ratificação do requerimento de abertura de instrução. G.) Devendo, para o efeito ser o douto despacho recorrido ser substituído por outro que venha mandar prosseguir a requerida diligência de instrução. O recurso foi admitido e o despacho recorrido tabelarmente mantido. Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso, com base na ordem de razões que indicou e de seguida se transcrevem: A questão a decidir é a de saber se a ratificação do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido está em tempo. O prazo para requerer a abertura de instrução é de 20 dias a contar da notificação da acusação de harmonia com o estatuído no art. 287 n.º al. a) do CPP. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou o requerimento de abertura de instrução subscrito por ele próprio. Por despacho proferido em 11-02-2011 (fls. 149) foi ordenada a notificação do arguido e seu il. defensor, para este, em 10 dias, ratificar o requerimento de abertura de instrução, com a cominação de não o fazendo, ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP. O arguido foi notificado do referido despacho por correio registado com depósito de entrega do dia 15-02-2016 (cfr. fls. 151 v.º). Assim sendo, o prazo de 10 dias atrás referido terminava no dia 01-03-2016. Ora, tendo o requerimento subscrito pelo mandatário do arguido sido apresentado através de correio electrónico, no dia 02-03-2016 (fls. 153 e segs.), ou seja, no 1.º dia útil a seguir ao términus do prazo do 10 dias, havia lugar ao pagamento da multa a que alude o art. 107-A al. a) do CPP e art. 139 n.ºs 5 e 6 do CPC. Porém, não tendo o arguido efectuado o pagamento da multa, o acto praticado e consubstanciado no requerimento para ratificação do requerimento de abertura de instrução não produz qualquer efeito, devendo por isso ser rejeitado por inadmissiblidade legal, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP. Concluindo, entendemos que o douto despacho recorrido não violou o art. 287 n.º 3 do CPP, pelo que deverá manter-se. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu sucinto parecer no qual, manifestando a sua concordância com a argumentação expendida pelo MºPº da 1ª instância na resposta ao recurso, também se pronunciou no sentido da manutenção do despacho recorrido. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, e tendo-se considerado haver fundamento para a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais e o teor das peças que vão adiante indicadas e transcritas na parte relevante: - na sequência da notificação da acusação pública contra ele deduzida, o recorrente apresentou RAI ( cfr. fls. 31-31 ), sobre o qual foi proferido o seguinte despacho ( a fls. 7 ): Questão prévia. Considerando que o requerimento de abertura da instrução foi apresentado e subscrito pelo próprio arguido, notifique o arguido e o defensor nomeado, vd. Fls. 137, para este em dez dias ratificar o aludido requerimento de abertura da instrução, sob pena de rejeição deste, por inadmissibilidade legal, artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. - a notificação deste despacho foi remetido ao recorrente e ao seu defensor em 12/2/16, por via postal com prova de depósito e com a menção de que tal notificação se considera efectuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário, tendo esse depósito sido efectuado em 15/2/16 (cfr. fls. 7-A e 40-42 ); - o recorrente apresentou novamente o RAI, desta feita subscrito por advogado e acompanhado da correspondente procuração, peças enviadas por email em 2/3/16 ( cfr. fls. 44-47); - remetidos os autos ao JIC, foi por ele proferido despacho ( a fls. 53 ) com o seguinte teor: Fls. 153 e s., da (in)tempestividade da prática do acto: a apresentação do requerimento com a procuração. O arguido foi notificado do despacho de fls. 149, nos termos do artigo 113.°., n.° 1, al. c), do Código de Processo Penal, e a correspondência foi depositada no dia 15/02/2016, cf. fls. 151 v.°. Como assim, o prazo de dez para oferecer a ratificação do requerimento por advogado (aqui ofereceu-se o requerimento subscrito por mandatário) completou-se no dia 1/03/2016, cf. artigos 103.°, n.° 1, 104.°, n.° 1 e 113.°, n°s 3 e 10, do Código de Processo Penal. Ora, o requerimento subscrito pelo advogado, em acatamento do convite, foi apresentado por correio electrónico expedido no dia 02/03/2016, cf. fls. 153 e s. Razão porque o acto foi praticado no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo de 10 dias concedido pelo despacho de fls. 1 49. O que significa, em conformidade, que a validade da prática do acto processual fica condicionada ao pagamento da multa e da penalização a que alude o artigo 107.°-A - corpo e al. a), do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 139.°, n.° s 5 (corpo) e 6, do Código de Processo Civil. Notifique. - notificado o recorrente do teor deste despacho, e não tendo sido paga a multa, foi proferido o despacho recorrido ( a fls. 55), com o seguinte teor: Fls. 162 e 163: visto, Considerando que nada foi pago nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107.°, 11,° 5 e 107º-A, ambos do Código de Processo Penal e artigo 139.° do Código de Processo Civil, é inválido o acto praticado (apresentação da ratificação) que assim não produz qualquer efeito. Em consequência e nos termos já assinalados no despacho de fls. 149, rejeito, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido a fls. 143 e s., artigo 287.°, n.º 3, do Código de Processo Penal. Notifique. 3. O Direito Entendemos que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado. Uma das causas de rejeição do recurso é a sua manifesta improcedência ( cfr. nº 1 do artº 420º do C.P.P. ). Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca. É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”. É o que iremos seguidamente demonstrar. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas, a única questão suscitada é a de determinar se a ratificação do RAI apresentado pelo recorrente foi efectuada dentro do prazo normal. O recorrente defende que sim, considerando que a notificação para ratificar o acto se considera realizada em 22/2/16 (e não em 20/6/16, por se tratar de um sábado) e, dessa forma, o prazo de 10 dias de que dispunha para praticar o acto em questão terminava em 3/2/16, dia em que enviou o RAI assinado por mandatário e a respectiva procuração, não estando, por isso, obrigado ao pagamento de qualquer multa. É evidente que não assiste razão ao recorrente, como brevemente se irá demonstrar. De facto, sendo obrigatória a assistência de advogado na instrução, e tendo o RAI sido inicialmente apresentado apenas pelo recorrente, havia que notificá-lo, a ele e ao defensor nomeado, para que o processado fosse ratificado, a fim de evitar a rejeição da instrução por inadmissibilidade legal[1]. O que foi feito. Essa notificação foi enviada por via postal com prova de depósito, contendo a advertência de que se considerava efectuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário (tudo em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 113º do C. P.P.), depósito que foi feito no dia 15/2/16 (2ª f.). Pelo que o 5º dia posterior recaiu em 20/2/16 (sábado). Há, assim, que determinar o dia preciso em que começou a correr o prazo de 10 dias (estabelecido no nº 1 do art. 105º do C.P.P. e expressamente mencionado no despacho a fls. 7 e notificação subsequente) de que o recorrente dispunha[2] para providenciar pela sanação do vício apontado. Ora, à contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se, por força do disposto no nº 1 do art. 104º do C.P.P., as correspondentes disposições da lei do processo civil. Sucede que, em processo civil, vigora a regra da continuidade dos prazos, apenas se prevendo a transferência do termo (e não do início!) do prazo para a prática dos actos processuais para o 1º dia útil seguinte quando o mesmo recaia em dia em que os tribunais estiverem encerrados ( cfr. art. 138º nºs 1 e 2 do C.P.C. ). Assim sendo, é inequívoco que o prazo para a prática do acto (a ratificação do processado) se iniciou no dia seguinte ao 5º dia posterior ao depósito, ou seja, em concreto, no domingo dia 21/2/16, tendo o respectivo termo ocorrido[4] no dia 1/3/16. Donde que, tendo o acto praticado em 2/3/16, portanto no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para o efeito, era devida multa (cfr. nº 5 al. a) do art. 139º do C.P.C., conjugado com o disposto no nº 5 do art. 107º do C.P.P.), cujo pagamento o recorrente não efectuou apesar de devidamente notificado para o efeito. Decorrentemente, e pelas razões indicadas no despacho recorrido, a rejeição do RAI do recorrente por inadmissibilidade legal mostra-se inteiramente correcta, não enfermando da nulidade que o recorrente, também a despropósito[5], veio arguir. 4. Decisão Por todo o exposto, vai rejeitado o recurso, por manifesta improcedência, e o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça, a que acrescem 3 UC nos termos do nº 3 do art. 420º do C. P. P. Évora, 29 de Novembro de 2016 Maria Leonor Esteves __________________________________________________ [1] Veja-se, a propósito, o Ac. RG 6/5/13, proc. nº 1508/09.8TAGMR.G1, cujo sumário é o seguinte: I – Há um núcleo de atos e fases do processo em que, devido à gravidade das possíveis consequências para o arguido, a defesa só pode ser assegurada por advogado II – Na instrução o arguido é necessariamente assistido por advogado, desde o requerimento para a sua abertura. Porém, sob pena de ilogismo, se a assistência do defensor na instrução visa proteger o arguido, a sua falta não pode justificar sem mais uma agravação da posição processual deste. III – Apresentado requerimento para a abertura da instrução apenas subscrito pelo arguido, devem este e o seu defensor advogado ser notificados para, no prazo geral de 10 dias, juntarem aos autos requerimento com ratificação do processado, subscrito pelo defensor advogado, sob pena de rejeição da instrução, por inadmissibilidade legal desta. [2] E que só poderia ser ultrapassado ou mediante a prática do acto nos 3 dias úteis seguintes ao fim do prazo mediante o pagamento de multa ou na eventualidade, não verificada nem sequer alegada, de ser feita a prova de justo impedimento (cfr. nº 2 do art. 107º do C.P.P.). [3] Diferença de regime que tem plena justificação, pois é indiferente que os tribunais estejam ou não abertos para que se possa iniciar a contagem do prazo, outro tanto já não sucedendo (ou podendo suceder) em relação ao respectivo termo, vista a necessidade de assegurar, até ao momento em que se esgota, a possibilidade de praticar o acto em juízo, portanto com o tribunal em pleno funcionamento, tendo em conta que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 137º do C.P.C., “Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.” e nem sempre se trata de actos que possam ou sejam praticados pelas partes por transmissão electrónica. ). Ademais, a norma que o recorrente invoca, em concreto a al. e) do art. 279º do C. Civil (preceito cujas regras o art. 296º do mesmo diploma torna extensivas “na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade” ), respeita ao fim do prazo e não ao respectivo início. [4] Considerando o facto de o ano de 2016 ser bissexto. [5] Desde logo porque as nulidades prevenidas no art. 379º do C.P.P. são nulidades da sentença, e a decisão objecto de recurso é um simples despacho. |