Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – Não revelando a sentença a mínima incorrecção na percepção do episódio de vida em apreciação, sempre de acordo com as provas produzidas em julgamento, que se mostram devidamente apreendidas, percebidas e avaliadas de acordo com os princípios da livre apreciação e do in dubio pro reo, como se impunha, justifica-se uma adesão ao juízo absolutório, no sentido e nos limites consentidos pelo artigo 425.º n.º 5 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP. 1. No Processo n.º 4275/15.2T9STB, do tribunal da Comarca de Setúbal, foi proferida sentença a absolver os arguidos CG e TM da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, dos arts. 143º, nº 1, 145, nº 1, al. a) e nº 2 e artigo 132º, nº 2, al. m) do CP, pelo qual se mostravam pronunciados; da prática do crime de injúria, do art. 181º, nº 1 do CP, pelo qual se mostravam acusados; e do pedido cível deduzido pelo assistente VF. Inconformado com o decidido, recorreu o assistente, concluindo: “1. Nos presentes autos, o ora recorrido foi submetido a Julgamento, acusado pelo crime de ofensas à integridade física, p. e p. no art.º 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. m) do CP e, pelos factos constantes da Acusação Particular, pelo crime de injúria, p. e p. no art.º 181º do CP. do CP. 2. A final, vieram os arguidos a ser absolvidos, porquanto, entendeu o Tribunal que o crime não havia ocorrido. 3. De facto, o Tribunal, concatenando o depoimento das testemunhas da Pronúncia com a prova documental que consta dos autos e referente ao processo em que o assistente foi julgado e condenado, criou, a priori, a convicção de que os factos descritos na pronúncia não eram verdadeiros. 4. Da Sentença em crise, resulta que o Tribunal não acreditou nas testemunhas, porquanto, contraria a versão apresentada em uníssono pelos arguidos e até a do próprio assistente. 5. Ora, se é certo que as declarações do assistente têm que ser ponderadas de acordo com a posição processual que este detém, já o depoimento das testemunhas tem de ser sopesado de forma diferente, porquanto, não se demonstra que estas tenham qualquer interesse directo no processo. 6. De facto, o depoimento das testemunhas foi conduzido, SMO, sem obediência ao princípio de que todas as intervenções processuais se devem reconduzir a critérios de estrita objectividade, bastando ouvir a prova gravada do Julgamento! 7. A inquirição das testemunhas arroladas na Pronúncia foi realizada de forma agressiva, quase se constrangendo as testemunhas até se obter respostas que pudessem descredibilizar as suas declarações. 8. O Tribunal está vinculado ao dever descoberta da verdade material e da boa decisão da causa. 9. Incorreu, por isso, o Douto Tribunal, em Erro de Julgamento uma vez que a Decisão recorrida julgou incorrectamente não provados os factos constantes nos n.ºs 1, 2 e 3, do elenco dos factos não provados. 10.Com efeito, ao contrário do que se afirmou na fundamentação daqueles factos, a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento impõe que seja alterada a matéria de facto vertida nos pontos atrás referidos, passando os mesmos a constar no elenco dos factos provados. 11.Em audiência de discussão e julgamento foi produzida prova credível e segura de que os recorridos praticaram os factos pelos quais foram pronunciados. 12.Perscrutada toda a prova testemunhal, verifica-se que a todas as testemunhas da Pronúncia foram unânimes na existência de agressões perpetradas pelos arguidos na pessoa do assistente, ora recorrente. 13.JJ, ouvido na sessão de Julgamento do dia 16-01-2018, entre as 9h48 e as 10h56, do minuto 02:51.4 ao minuto 05:50.2, afirmou ter visto o assistente a ser agredido com uma coronhada ou murro, a forma como foi atirado ao chão, algemado e pontapeado pelos arguidos. 14.Também esta testemunha, ouvida na mesma sessão de Julgamento do 1:01.4 ao minuto 1:02.23, reiterou a agressão sofrida pelo assistente. 15.As declarações desta testemunha foram corroboradas pelo depoimento de ND, ouvido na sessão de Julgamento do dia 16-01-2018, entre as 10h57 às 12h03, que do minuto 03:08.2 ao minuto 06:35.4, esclareceu as circunstâncias em que visualizou os factos e, do minuto 08:24.4 ao minuto 09:12.2 e do minuto 10:15.2 ao minuto 11:36.2, do minuto 13:13.5 ao minuto 13.37.2, do minuto 14:47.6 ao minuto 14:59.3 e do minuto 18:02.8 ao minuto 19:58.5, a forma como foi perpetrada a agressão ao assistente, mantendo consistência na explicação, apesar das insistências e das diferentes formas como lhe eram colocadas as questões. 16. Por fim, a testemunha JQ, ouvido na sessão de Julgamento do dia 18-01-2018 entre as 12h05 às 12h49, declarou, do minuto 03:24.0 ao minuto 10:14.1, do minuto 14:59.9 ao minuto 15:08.4, descreveu de que forma viu, porque viu o como viu o assistente a ser pontapeado no chão e arrastado por um dos arguidos, que identificou, e que este, inclusivamente, lhe pôs um pé em cima do pescoço. 17.Apesar das descrições, concordantes e consonantes entre si, certo é que o Tribunal absolveu os arguidos, respaldando-se nas regras da experiência comum, quando é exactamente das regras da experiência comum que dois militares, afrontados pelo assistente como foram, tivessem uma atitude agressiva e de descarga da frustração pela situação. 18.Porém, e antes mesmo de produzida a prova testemunhal, o Tribunal já havia criado a convicção de que o presente processo poderia constituir uma “vingança” motivada pela detenção do assistente, factos que estiveram na origem do presente processo. 19.O Tribunal desconsiderou as declarações das testemunhas, bastando-se com o argumento que a descrição dos factos por estas realizada não coincidia com o depoimento do assistente. 20.Como se testemunhas e assistente tivessem o mesmo interesse processual. 21.Desconsiderou, assim, o Tribunal o depoimento das testemunhas da Pronúncia que, apesar de algumas incongruências ou imprecisões, normais de quem experienciou os factos há cerca de 3 anos, coincidiram na existência de agressões perpetradas pelos arguidos na pessoa do assistente. 22.Nenhuma outra prova infirmou o que as testemunhas disseram, baseando-se o Tribunal apenas nas declarações dos arguidos, obviamente, eivadas de interesse em afastar qualquer responsabilidade criminal que lhes pudesse ser assacada. 23.Para descredibilizar o depoimento das testemunhas, o Douto Tribunal suportou-se em “prova circunstancial”, em pormenores despiciendos, que em nada infirmam o que as testemunhas disseram. 24.Esta é a prova que importa Decisão Diversa, apreciada que seja pelo Tribunal ad quem, porquanto, da prova produzida não resultaram provados quaisquer factos que contrarie as declarações das testemunhas. 25.Como referido em sede de Motivação, o poder jurisdicional de livre apreciação da prova é um poder discricionário, mas não arbitrário, não se confunde com a mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova e aplica-se à apreciação da prova produzida e nunca à própria prova em si. 26.E o que é facto é que não foi provado, com a segurança que se impõe em qualquer Decisão, que os factos tenham ocorrido como consta do elenco dos factos não provados. 27.Atentas estas concretas provas produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento e a prova de FACTOS concretos que sustentam a prática do crime de ofensas à integridade física perpetrado pelo arguido, deveria, pois, a Sentença em crise dar como provados os factos que constam do Aresto sob os n.ºs 1, 2 e 3 dos factos não provados impondo-se, pois, prolação de Decisão diversa: 28.Assim, o recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgados, os factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 2 e 3) dos factos não provados. 29.Em conformidade, devia o Tribunal dar como assente que o vertido sob os n.ºs 1, 2 e 3) integrariam o elenco dos factos provados. 30.Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal “a quo” incorreu em Erro de Julgamento, em violação do disposto no art.º 127º do CPP, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores suprirão. 31.O que ora se requer. 32.Ademais, o entendimento perfilhado pela Sentença sob censura, na interpretação da norma inserta no art.º 127º do CPP, é materialmente inconstitucional por violação dos Art.ºs 20º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, quando aplicada no sentido de que a convicção do Tribunal decorrente das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, havendo prova directa dos factos probandos, é suficiente para fundamentar sentença absolutória, e de que o princípio da livre apreciação da prova desconsidera a prova dos factos em discussão, não sendo a prova efectivamente produzida condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória. 33.Inconstitucionalidade que expressamente se argui, com todas as consequências legais daí advenientes. 34.E, concluindo-se como ora se requer, condenar os arguidos ao pagamento de uma indemnização nos termos peticionados, no segmento que se reporta à prática, pelos arguidos, do crime de ofensas à integridade física qualificadas. 35.Mostram-se assim, no total, violados os art.ºs 20º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP e 127º do CPP e, ocorrendo errada interpretação da matéria de facto, o 365º e segs. do CPP. 36.Afastada que fosse a violação destes normativos a Sentença sob censura Decidiria conforme ora se peticiona.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1.O assistente VF veio interpor recurso da douta sentença proferida nos presentes autos, que absolveu os arguidos CG e TM da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145, nº 1, al. a) e nº 2 e artigo 132º, nº 2, al. m) do Código Penal, e ainda da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal. 2.Segundo as conclusões formuladas, que delimitam o objecto do recurso, a recorrente pretende impugnar toda a matéria de facto dada como não provada na sentença, por considerar que se verifica erro de julgamento da matéria de facto. 3.Alega em síntese que «em momento algum da Sentença o Douto Tribunal consegue sustentar porque razão os depoimentos das testemunhas não merecem credibilidade, para além do facto de infirmarem as declarações do assistente». 4.No que respeita ao apuramento da matéria de facto, o tribunal decide com base no exame crítico da prova produzida em audiência e de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção – cfr. artigos 127º, 355º e 374º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal. 5.No caso sub judicie, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, a Mmª Juiz fundamentou na sentença, de forma exaustiva e relativamente a cada uma das testemunhas inquiridas, as razões pelas quais os seus depoimentos não mereceram credibilidade, explicitando concretamente as diversas incoerências, contradições e divergências detectadas. 6.Acresce que resulta ainda do teor da sentença recorrida que o Tribunal a quo apreciou e analisou de forma crítica e ponderada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não se limitando exclusivamente às contradições e incoerências verificadas nos diversos depoimento das testemunhas inquiridas, como o recorrente alega, antes apreciou e ponderou outros elementos de prova relevantes para formar a sua convicção. 7.Tal como resulta de forma clara da decisão sobre matéria de facto exarada na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente: - Declarações prestadas pelos arguidos CG e TM, - Declarações prestadas pelo assistente VF, - Depoimentos das testemunhas:- JJ,- ND,- HC,- JQ,- CA, Bombeiro voluntário de Palmela,- NV, Bombeiro voluntário de Palmela,- MM, Sargento da GNR,- IF, Comandante em substituição do Posto da GNR de Palmela,- IG, militar do Posto da GNR do Pinhal Novo,- LA, militar do Posto da GNR do Pinhal Novo,- VM, Comandante do destacamento da GNR de Palmela. - Prova documental:-documentação clínica da assistência prestada ao assistente VF no dia 18.04.2015, pelas 18.04.2015, de fls. 63 e ss e 102 e ss, da qual resulta «sem hematomas, escoriações ou feridas»;-certidão da sentença condenatória proferida no processo nº---/15.4 GDSTB, de fls. 126 e ss; - certidão do auto de notícia, fotografias, percurso da fuga, autos de apreensão e exame das armas apreendidas, extraída do processo nº---/15.4 GDSTB, de fls. 126 e ss, da qual resulta demonstrada a factualidade relativa à fuga encetada pelo assistente, a perseguição policial efectuada, o pedido de reforços, a violação de várias regras estradais bem como a distância e locais percorridos;- fotografias de fls. 406 e ss, 596, relativas ao local e à posição final do veículo do assistente imobilizado a cerca de 2 metros da viatura da GNR;- relatório de disparos de armas de fogo elaborado pelos arguidos, de fls. 558 e ss,- documentação clínica relativa ao arguido CF, de fls. 625, da qual resulta que este sofreu escoriação na perna direita, escoriação na mão direita, - documentação clínica relativa ao arguido TM, de fls. 650 e ss, da qual resulta que este sofreu escoriação da face externa do pé esquerdo e escoriação na mão direita; - relatório de ocorrência dos bombeiros voluntários de Palmela, de fls. 632 e ss, da qual resulta «Á chegada ao local, a vítima recusou o transporte á unidade hospitalar»;-Cliché fotográfico de fls. 656 e ss, elaborada pela equipa do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) da GNR no dia 20.04.2018, da qual resulta que não são visíveis quaisquer lesões na face do assistente; -ACTA de inspecção judicial ao local, realizada em 23.02.2018, contabilizando-se um percurso de 7 quilómetros – a fls. 697 e ss, - Prova pericial: - perícia de avaliação de dano corporal em direito penal do assistente VF, de fls. 102 e ss. 8.Por se afigurar essencial à compreensão das questões suscitadas no recurso apresentado, foram transcritas todas as passagens relevantes para a decisão, registadas através do sistema integrado de gravação digital, relativamente ás declarações dos arguidos, depoimento do assistente e testemunhas inquiridas na audiência de julgamento. 9.Da análise da prova produzida em sede de audiência de julgamento, cumpre referir que os arguidos negaram peremptoriamente ter agredido o assistente VF e relataram os procedimentos adoptados na concretização da detenção e algemagem deste, que não se mostrou colaborante para com a actuação dos militares. 10.Tal versão dos factos foi corroborada quer pelo depoimento das testemunhas IG e LA, militares da GNR do Pinhal Novo, que acorreram de imediato ao local em auxílio dos arguidos e ajudaram na detenção e algemagem do assistente VF quando este ainda se encontrava no solo e só com uma algema colocada, quer ainda pelas declarações dos Bombeiros de Palmela, CA e NV, que confirmaram não ter visualizado quaisquer marcas de agressões no assistente, tendo este inclusivamente recusado o transporte à unidade hospitalar. 11.Refira-se que a versão dos arguidos se mostra ainda corroborada pela documentação clínica junta a fls. 63 e ss, e 102 e ss, bem como pelo teor do cliché fotográfico do assistente junto a fls.656 e ss, elementos que comprovam a inexistência de quaisquer lesões compatíveis com a versão apresentada pelo assistente VF. 12.Por outro lado, impõe-se referir que o depoimento prestado pelo assistente VF, e apesar de ter sido expressamente advertido que estava obrigado a falar com a verdade, foi marcado por inúmeras incoerências, contradições e disparidades quer relativamente à própria versão dos factos por si inicialmente relatada na queixa bem como à versão descrita do requerimento para abertura de instrução, quer no confronto com a restante prova produzida em audiência de julgamento. 13.Desde logo, quanto à distância, ao trajecto percorrido, à velocidade imprimida ao veículo durante a fuga encetada pelo assistente VF, bem como às posições finais das viaturas, foi inclusivamente realizada inspecção judicial ao local pelo tribunal, o que permitiu claramente concluir que a versão por este apresentada se mostrava inverosímil e pouco credível. 14.Com efeito, na diligência de inspecção ao local foi contabilizado um percurso de 7 quilómetros, tendo o assistente VF referido sobre estes factos que conduziu apenas cerca de 2 a 3 quilómetros, o que fez por caminhos secundários, rurais, com pouco tráfego, sendo manifestamente incompatível com as regras da experiência comum que não se tivesse apercebido do seguimento pela viatura da GNR, com os sinais sonoros e rotativos ligados, depois de ter encetado fuga. 15.Acresce que conforme resulta das fotografias juntas aos autos a fls. 406 e ss, e 596, relativas às posições finais dos veículos na data da ocorrência, verifica-se que a viatura automóvel do assistente ficou imobilizada a uma distância de cerca de 1 ou 2 metros da viatura da GNR, e não a cerca de 7, 8 ou 9 metros, conforme referido pelo assistente VF o que terá sucedido em consequência dos disparos efectuados pelos militares da GNR, que vieram a atingir a zona do motor, uma vez que só a partir desse momento o veículo perdeu força e abrandou a marcha em direcção Aos militares da GNR. 16.Foram ainda detectadas inúmeras contradições, incoerências no depoimento do assistente VF em confronto com versão dos factos por si apresentada, além do mais, nos art.s 19º, 25º e 29º, da queixa. 17.Na verdade, o assistente tinha afirmado na denúncia que foi o militar CG que lhe deu uma coronhada com a arma na face e, em sede de audiência de julgamento, imputou tais factos ao militar TM, tendo ainda referido ali que tinha sido agredido pelo militar CG com o cassetete, quando estava algemado no chão e aí lhe deram pontapés na cabeça, quando em sede de audiência de julgamento negou peremptoriamente ter sido agredido com o cassetete e com pontapés na cabeça. 18.Acresce que tal depoimento está ainda em manifesta contradição com a restante prova produzida em audiência de julgamento, em especial com as declarações prestadas pelo depoimento dos militares do Posto da GNR do Pinhal Novo IG e LA, que confirmaram ter auxiliado os arguidos na detenção e na algemagem do assistente quando aquele se encontrava ainda no solo e apenas com uma algema colocada no pulso. 19.Referiu ainda o assistente que quando estava a ser algemado e pontapeado no solo pela GNR surgiu uma pessoa a perguntar se precisava de ajuda, tendo o militar dito para se ir embora, o que aquele fez, sendo certo que nenhuma testemunha confirmou esta versão, nem sequer as alegadas testemunhas indicadas na pronúncia, que antes afirmaram exactamente o contrário, dizendo que ninguém se dirigiu ou aproximou do local. 20.No que concerne à prova testemunhal, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, a Mmª Juiz, após examinar cuidadosa e conjugadamente todos os elementos probatórios carreados para os autos, considerou que os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas na pronúncia também revelaram diversas contradições e incoerências entre si e até com a versão relatada pelo assistente relativa aos factos aqui em apreço. 21.É que como muito bem refere a Mmª Juiz, da análise das fotografias juntas aos autos, bem como da inspecção judicial realizada no local, resulta que a dinâmica dos factos relatados pelas testemunhas JJ e ND, alegando que o assistente foi algemado e pontapeado no solo naquele preciso local, não é credível e é manifestamente inverosímil. desde logo porque o espaço localizado entre o veículo do assistente e o muro é tão exíguo e diminuto, que não permite que a factualidade pudesse sequer ter ocorrido dessa forma, naquele sítio! 22.Por outro lado, e caso a factualidade controvertida tivesse ocorrido em frente á viatura do assistente, conforme descrito pela testemunha JQ, as testemunhas JJ e ND não teriam qualquer campo de visão sobre aquele local, porquanto a viatura Pick up do assistente se encontrava imobilizada à frente do campo de visão daqueles. 23.Aliás, a testemunha JQ referiu que quando se aproximou não viu nenhum civil no local, acrescentando que apenas viu uma viatura parada junto ao seu portão, com dois indivíduos no interior, afirmando que nunca saíram do mesmo, contrariando assim a versão relatada pelas testemunhas JJ e ND. 24.Acresce que todas estas testemunhas se terão ausentado imediatamente do local, sem que tivessem prestado ou disponibilizado qualquer tipo de auxílio ou de ajuda aos militares da GNR ou ao assistente, afastando-se dali sem que tivessem sido avistados pelos arguidos ou pelas restantes testemunhas que compareceram de imediato ali compareceram, e que sem sequer confirmaram ter-se cruzado no caminho com os mesmos. 25.Ora, tais contradições e discrepâncias respeitam às circunstâncias concretas em que os factos aqui em discussão terão ocorrido, não se tratando de «pormenores sem importância», abalando e criando sérias e fundadas dúvidas sobre se tais testemunhas efectivamente se encontravam no local e presenciaram os acontecimentos. 26.E também quanto a estes depoimentos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, considerou a Mmª Juiz na sentença recorrida, de forma pormenorizada e exaustiva, as razões pelas quais os seus depoimentos mereceram ou não credibilidade, relativamente a cada uma das testemunhas inquiridas, explicitando concretamente as contradições, divergências e incoerência detectadas. 27.Assim, na fundamentação da sentença, consignou a Mmª Juiz que «As três alegadas testemunhas presenciais – JJ, ND e JQ – afirmaram ter tomado a mesma atitude perante os factos que descreveram, com a inerente e relatada violência pelos militares da GNR perante um cidadão (que, por sinal, até conheciam), de assistirem ao mesmos e após subitamente se ausentarem do local, sem prestarem ou cuidarem de diligenciar pela prestação de auxílio. Tal relatado contexto fáctico, associado à alegada indignação das referidas testemunhas, além de inverosímil mostra-se em oposição com as regras da normalidade e da experiência comum, o que conjugado com as contradições que marcaram os seus depoimentos, e cujos depoimentos foram infirmados pela demais prova produzida, leva à segura convicção do tribunal da inveracidade do por estas testemunhas declarado em audiência de julgamento.». 28.Do que fica exposto, resultam manifestas contradições e discrepâncias entre as declarações prestadas pelo assistente e ainda pelos depoimentos das testemunhas supra mencionadas, bem como da prova documental e pericial realizada, no que respeita às circunstâncias concretas em que os factos aqui em discussão terão ocorrido, abalando e deixando sérias e fundadas dúvidas sobre os acontecimentos. 29.Por isso, nenhuma censura merece a análise crítica e fundamentada efectuada pelo Tribunal a quo, resultando claro e transparente todo o percurso seguido pela Mmª juiz quanto à decisão da matéria de facto e dos seus fundamentos, com a qual o ministério Público concorda integralmente.” Os arguidos responderam também ao recurso, concluindo no sentido da improcedência e da confirmação da sentença absolutória. Neste Tribunal, e tendo embora o assistente requerido o julgamento em audiência, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta do Ministério Público em primeira instância, pronunciando-se pela confirmação da absolvição por inexistência de erro de julgamento e referindo terem sido incumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto. O assistente respondeu então ao parecer, afirmando ter dado cumprimento aos ónus legais de especificação e reiterando a posição do recurso. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1 Factos provados a) No dia 18 de abril de 2015, cerca das 15h, o assistente VF conduzia o veículo automóvel de matrícula -BZ-, na E. N. 379, no sentido Quinta do Anjo/Palmela, quando lhe foi dada ordem de paragem pela patrulha da GNR, composta pelos aqui arguidos, em exercício de funções, que seguiam em viatura caraterizada. b) Após o assistente imobilizar a viatura, a seguir ao Largo do Chafariz Dona Maria I, em Palmela, sentido Palmela/Setúbal, o mesmo foi abordado pelo arguido TM, em ação de fiscalização rodoviária, que lhe solicitou a apresentação dos seus documentos e da viatura. c) O assistente desobedecendo à ordem emanada, deliberadamente não exibiu os aludidos documentos, e sem que nada o fizesse prever, abandonou o local, colocando-se em fuga no seu veículo. d) De imediato, os arguidos iniciaram seguimento à viatura conduzida pelo assistente, fazendo uso dos sinais luminosos e dos sinais sonoros, não obedecendo o assistente à ordem de paragem dos arguidos, prosseguindo a sua marcha durante cerca de 7 kms. e) Na Rua 1º de Maio, na Lagoinha, os arguidos imobilizaram a viatura da GNR, colocando-a de modo oblíquo na via, de modo a impedir a circulação da viatura conduzida pelo assistente, e após a paragem do veículo automóvel do assistente, este saiu do seu interior. f) O assistente foi deitado no chão de barriga para baixo e os arguidos só lograram efetuar a algemagem com o auxílio da patrulha da GNR do Pinhal Novo, composta pelos militares IG e LA, face à oposição física e ativa apresentada pelo assistente à sua algemagem. g) O assistente tem antecedentes criminais. h) O assistente é empresário. i) O assistente é uma pessoa conhecida na Quinta do Anjo. Dos pedidos de indemnização civil j) Nenhum dos arguidos, munidos de cassetete, atingiu o assistente com o mesmo. k) Os arguidos não pontapearam o assistente na cabeça.” Consignaram-se como factos não provados os seguintes: “1. Nas circunstâncias descritas na alínea e), o assistente foi de imediato atingido por um dos arguidos com a coronha de uma das suas armas de serviço. 2. Após, e quando se encontrava algemado e imobilizado no chão, foi pontapeado um número indeterminado de vezes por pelo menos um dos arguidos. 3. Os arguidos agiram livre, deliberada, conscientemente e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de atingir a integridade física do assistente, bem sabendo encontrarem-se no exercício das suas funções de militares da Guarda Nacional Republicana e ser a sua conduta proibida e punida por lei. Da acusação particular 4. O arguido TM saiu do interior da viatura da GNR e acercou-se do assistente, exigindo de forma violenta e desrespeitosa que este lhe entregasse os documentos. 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, um dos elementos da GNR dirigiu ao assistente a seguinte expressão: “Monte de merda! Já devias estar lá há muito tempo!”. 6. O que foi assistido por populares que se aproximavam. 7. O assistente nunca esteve envolvido em qualquer altercação. 8. É uma pessoa muito estimada em Palmela e na Quinta do Anjo. 9. O assistente é conhecido por ser muito trabalhador. 10. As palavras proferidas contra o assistente atentaram gravemente contra a sua honra e consideração. 11. Foram proferidas em voz alta, num local público, de modo a poderem ser ouvidas por qualquer pessoa que por ali estivesse. 12. Um dos arguidos proferiu as referidas palavras deliberada e conscientemente, com o manifesto propósito de atingir o assistente na sua honra e consideração. 13. O arguido agiu livre e conscientemente. Dos pedidos de indemnização civil 14. O assistente foi pontapeado nas pernas e no tronco pelos arguidos. 15. O assistente sempre gozou de bom nome e crédito. 16. O assistente é cidadão exemplar, respeitador e respeitado por todos. 17. Em consequência da conduta dos arguidos, o assistente ainda hoje sente mágoa, dor, vexame social e humilhação que muito o prejudicou. 18. Em consequência das agressões sofridas pelos arguidos, o assistente sofreu lesões que lhe provocaram fortes dores e grande perturbação psicológica.” A motivação da matéria de facto foi a seguinte: “Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o Tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, conjugada com os documentos juntos aos autos, que infra se analisará, apreciada à luz das regras de experiência comum e atento o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Consigna-se que se mostra expurgada da factualidade assente e não assente as menções vagas e indeterminadas (destituídas de quaisquer factos) ínsitas no despacho de pronúncia, como seja, a referência à “factualidade apreciada no âmbito do processo 368/15.4GDSTB” (fls. 374), tendo-se, no entanto, dado como assente a factualidade ínsita nas alíneas a) a d), por respeitar a factos concretos, “apreciada no âmbito do processo ---/15.4GDSTB” (fls. 374), como alegada pelo assistente na acusação particular por si deduzida, bem como por se ter entendido como pertinente ao enquadramento factual da matéria aqui em apreciação. Face ao teor do despacho proferido a fls. 490, em que se considerou como não escrita a factualidade descrita na acusação particular que seria integradora dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de dano (atenta a natureza semipública/pública destes ilícitos e a consequente falta de legitimidade do assistente para deduzir acusação particular por tais factos, ao abrigo do disposto nos artigos 48º, 49º, 50º, nº 1, 276º, nº 1, 277º, 283º, 285º e 311º, nº 1 do Código Penal), a mesma igualmente não é levada à factualidade assente e não assente, assim como a demais matéria alegada supérflua e irrelevante ao imputado crime de injúria. Os arguidos CG e TM prestaram declarações em julgamento, de modo uníssono, coerente, espontâneo e rigoroso, ou seja e em suma, merecedoras de inteira credibilidade. Os arguidos, militares da GNR, que se encontravam em exercício de funções, em viatura caraterizada, explicaram o motivo da sua abordagem ao veículo conduzido pelo aqui assistente, ordem de paragem (não acatada) e seguimento àquele, que apenas imobilizou o veículo umas centenas de metros mais à frente do local – a seguir ao Largo do Chafariz D. Maria I, em Palmela – onde foi dada a primeira ordem de paragem – que se mostra em consonância com a factualidade dada como assente no processo nº ---/15.4GDSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal deste Tribunal – Juiz 1 (cfr. fls. 127-vº e 128). Explicaram que, nessas circunstâncias, foi o arguido TM que fez a abordagem ao assistente, especificaram as palavras insultuosas proferidas pelo assistente aos aqui arguidos, bem como que o assistente retomou a marcha do veículo, colocando-se em fuga, tendo os arguidos encetado perseguição na viatura policial, onde seguiam, durante vários quilómetros (que o arguido CG referiu ter sido cerca de 10/11 kms e o arguido TM declarou ter sido cerca de 8/9 kms), com violação de regras estradais, por parte do assistente, que concretizaram - em concordância com a factualidade dada como assente na sentença proferida no processo nº --/15.4GDSTB (fls. 126 e ss.) - bem como, durante essa mesma perseguição, pediram reforços – o que se mostra corroborado, entre o mais, pelos depoimentos testemunhais de IG e LA. Explicaram as manobras encetadas para que o arguido imobilizasse o veículo, com vista à sua detenção, as várias ordens de paragem (não acatadas) e finalmente atravessando o arguido CG a viatura policial que conduzia na via, tendo o assistente direcionado o veículo no sentido dos arguidos, e não obstante a ordem de paragem, com ameaça de disparo e empunhando a arma, aquele não imobilizava o veículo, tendo sido nessa sequência que os arguidos disparam sobre o veículo (a distância a que se encontravam e que pormenorizaram e o número de dois disparos, no total – mas somente um dos tiros atingiu o veículo do assistente), ficando este imobilizado a cerca de 2 metros dos arguidos e da viatura da GNR – o que se mostra em conformidade com o ilustrado nas fotografias de fls. 406 e ss., com as quais foram confrontados e onde, entre o mais, identificaram a posição final dos veículos. Afirmou o arguido TM que, caso o veículo do assistente não fosse imobilizado, este não passava na via sem abalroar o veículo GNR e os próprios arguidos – o que se afigura verosímil até pela velocidade que este imprimiria no veículo, o facto do veículo da GNR estar oblíquo, a (grande) largura do veículo Nissan do assistente, a (estreita) largura da via de rodagem, tudo como é visível nas fotografias de fls. 406 e ss. Unanimemente declararam que quando o assistente (voluntariamente) saiu do veículo, ambos guardaram a arma no coldre, tendo o arguido TM efetuado o percurso pela traseira da viatura do assistente, e sido de imediato agredido pelo assistente (nos termos e nas zonas que ambos os arguidos especificaram), tendo aquele sido auxiliado pelo arguido CG (que igualmente veio a ser atingido pelo assistente, que descreveu), de modo a fazer cessar as agressões. Neste contexto, explicaram que tentaram algemar o assistente, o que se revelou “muito difícil” (sic), por este ativamente resistir, em termos que, de modo uníssono, concretizaram e em conformidade com os procedimentos normais que lhe foram ensinados – procedimentos e técnicas estas que vieram a ser confirmadas pela testemunha MM, como sendo as corretas e as que devem ser adotadas. Mais declararam que somente com o auxílio dos colegas do Pinhal Novo (as testemunhas IG e LA), que rapidamente ocorreram ao local, é que lograram efetuar/concluir a algemagem – o que foi inteiramente corroborado pelas testemunhas IG e LA. Afirmaram que, não obstante, terem pedido a comparência de ambulância no local, o assistente recusou-se a ir ao hospital – o que veio a ser confirmado pelo próprio assistente. Ambos os arguidos descreveram as lesões por si sofridas e a necessidade de assistência hospitalar – o que se mostra comprovado pelos episódios de urgência e a documentação clínica de fls. 625 e ss. e de fls. 651 e ss.. Os arguidos declararam que o assistente apresentava pequenas escoriações na face, em consequência da algemagem, à qual o assistente ativamente resistiu e que descreveram. Perentoriamente afirmaram nunca terem injuriado o assistente e/ou o agredido. O assistente VF prestou declarações que não foram marcadas pela coerência, objetividade, nem espontaneidade. Afirmou que imobilizou o veículo, após o Largo do Chafariz, em Palmela, quando ouviu a sirene da GNR, que nessas circunstâncias lhe foi pedido os documentos, mas que por o militar da GNR, que identifica como tendo sido o aqui arguido TM, ter sido malcriado para si, o assistente, não obstante não lhe ter sido dada permissão para avançar, deliberadamente não exibiu os documentos, retomou a marcha do seu veículo e foi à sua vida (sic). Declarou não se ter apercebido que os militares da GNR foram atrás de si, apenas notando a sua presença na Lagoinha, quando estes atravessaram o veículo à sua frente, tendo percorrido cerca de 2 a 3 kms – sendo que, na realidade, o percurso efetuado pelo assistente corresponde a aproximadamente ao triplo, conforme ilustra o documento de fls. 411 e o resultado da inspeção judicial ao local (a 23.02.2018). Disse o assistente que só veio a imobilizar o veículo porque o carro da GNR estava atravessado na via, não conseguindo passar, só se o abalroasse, ficando a uma distância de 5 a 8 metros – o que se mostra infirmado pelas fotografias juntas aos autos, que ilustram a posição final dos veículos, designadamente a fls. 402, 406/408 e 594. Acrescentou que já depois de parado, cada um dos arguidos disparou 2 a 3 tiros para a sua viatura (que totaliza 4 a 6 tiros) – o que foi contraditado pelos arguidos e pelo relatório de ocorrência com arma de fogo, de fls. 559 (onde se mostra exarado o número de 2 disparos). Afirmou que quando estava no exterior do carro, o arguido TM desferiu-lhe com a coronha da arma na cara, fazendo com que caísse ao chão, algemaram-no por trás e pontapearam-no (já algemado e de barriga para baixo). Negou terem-lhe desferido pontapés na cara e/ou na cabeça – entrando em flagrante contradição com a sua alegação nos artigos 14º e 20º do pedido de indemnização civil (fls. 385, 386) –, mas sim na barriga – o que não se mostra descrito no seu pedido de indemnização civil (cfr. fls. 383 e ss.) – e nas costas (que não sentiu, mas que terá visto). Acrescentou que depois de estar algemado, o arguido TM, por duas vezes, lhe terá colocado o pé em cima da cara, para o humilhar. Já depois de estar algemado, compareceu um elemento da GNR à civil (a testemunha IF), depois a ambulância e só em momento ulterior outros dois carros da GNR – tal ordem cronológica mostra-se em contradição, não só com o declarado pelos aqui arguidos, como pelas testemunhas NV, IF, IG, LA, VM - onde foi por estes afirmado que os primeiros a comparecerem no local foram os militares da GNR do Pinhal Novo (IG e LA ), e não os últimos. Confessou o assistente não ter sido medicamente assistido na ambulância, que se dirigiu ao local, porque não quis. Descreveu as lesões em consequência das imputadas condutas dos arguidos, como cara esfolada, nódoas negras na face e no corpo. Declarou ainda o assistente que quando estava a ser algemado e pontapeado pela GNR surgiu nesse instante uma pessoa a perguntar se precisava de ajuda, tendo o militar dito para se ir embora, ao que aquele fez – sendo que ninguém confirmou esta versão, nem mesmo as alegadas testemunhas presenciais (indicadas na pronúncia), que antes afirmaram que ninguém se dirigiu ao assistente. Porque questionado, afirmou não ter sido agredido com cassetete – o que se mostra, uma vez mais, em manifesta oposição com a sua alegação no pedido de indemnização civil, no artigo 18º (fls. 386). A testemunha JJ, amigo do assistente, prestou um depoimento subjetivo e com contradições em si mesmo. Afirmou esta testemunha que conduzia a sua viatura na Lagoinha, transportando a testemunha ND, quando se apercebeu de uma viatura da GNR atravessada na via e uma Pick-Up parada, à frente do depoente. Declarou que, nestas circunstâncias, ficando a uma distância de 15/20 metros, à direita da via, saiu da sua viatura, ouviu 2 a 3 tiros, e aí permaneceu no exterior, sempre junto ao seu veículo – o que se afigura, desde logo, contrário às regras da normalidade, porquanto o instinto de defesa e de sobrevivência impõe a procura de uma proteção (como seria, pelo menos, o regressar ao interior da sua viatura) e não, ser um potencial alvo perante uma situação que desconhecia e que não poderia controlar, mediante o uso por terceiros de armas de fogo (e cujos tiros eram na sua direção). Referiu ter visto os militares da GNR a saírem do veículo, tendo o arguido CG (identificando-o como o mais alto) ido por trás da carrinha e o arguido TM pela frente – em oposição ao relatado por ambos os arguidos –, e puxado o assistente para fora do veículo, sendo que em momento ulterior do seu depoimento, disse que o assistente terá saído, por si, da carrinha. Afirmou que o arguido TM (que nesta sede identificou) desferiu uma coronhada com a pistola, fazendo com que o assistente caísse ao chão – o que aconteceu do lado esquerdo da carrinha, ao lado do muro. Disse, ainda, que nessas circunstâncias, viu os arguidos a porem um joelho no ombro do assistente e a algemaram-no, virando-o de costas para o chão, ficando de barriga para cima, e nessa altura desferiram pontapés “por todo o lado”, identificando a zona lombar e as pernas. Posteriormente, esta testemunha referiu que as descritas agressões afinal ocorreram quando o assistente estava de barriga para baixo. Declarou ter estado no local cerca de 10/15 minutos a presenciar os factos, optando por se ir embora, não obstante a indignação que manifestou em julgamento perante os factos alegadamente por si vivenciados e por ser um conhecido seu. Acrescentou que, no momento, em que se estava a ir embora, surgiu um outro veículo da GNR – sendo que as testemunhas IG e LA (militares da GNR que se dirigiram ao local) perentoriamente afirmaram que não se cruzaram com qualquer outro veículo naquela rua –, bem como uma ambulância e um carro dos bombeiros – sendo que tal simultaneidade de veículos foi unanimemente infirmada pela demais prova testemunhal. A testemunha ND, amigo do assistente, prestou um depoimento visivelmente parcial, tendencioso e contraditório, impossibilitando a sua valoração positiva. Declarou esta testemunha seguir no veículo conduzido pela testemunha JJ, numa estrada na Lagoinha – não obstante residir na localidade de Palma, Alcácer do Sal, como declarou (que dista cerca de 50 kms) –, onde se imobilizaram, por a carrinha do assistente estar parada à esquerda nessa mesma via e o carro da GNR atravessado à frente desta, ficando a cerca de 15/20 metros de distância. Afirmou ter ouvido 3 a 4 tiros, permanecendo no interior do veículo (sentado no banco do passageiro), ao contrário da testemunha JJ, que saiu e se deslocou para o lado esquerdo da via (afastando-se da carrinha) – o que não se mostra consentâneo com o que por esta testemunha havia sido relatado, que afirmou que, embora tenha saído, permaneceu junto ao seu veículo. Disse ter visto o assistente a sair com as mãos no ar – o que não coincide com a versão da testemunha José Jorge –, bem como que junto à porta do condutor da carrinha, os arguidos deitaram o assistente ao chão, algemaram-no no solo de imediato e de barriga para baixo. Esta testemunha declarou que um dos militares da GNR – que desconhece quem o tenha sido – desferiu um murro no assistente, não sabendo precisar se só com a mão ou se teria alguma arma nessa mesma mão. Em momento ulterior do seu depoimento – e de modo inexplicável – a testemunha veio a afirmar que afinal a agressão que presenciou teria sido uma “coronhada” com a arma. Afirmou que o arguido TM desferiu pontapés no corpo do assistente quando este estava algemado e voltado de barriga para cima – o que se mostra em contradição com a versão apresentada pelo assistente. Em momento posterior do seu depoimento, declarou a testemunha que foram desferidos murros em várias partes do corpo do assistente – factualidade esta também não compatível com as declarações do assistente. Porque questionado, afirmou que ninguém (nenhum popular) se dirigiu ao assistente – infirmando a versão apresentada pelo assistente. Mais disse que entretanto quando estavam a sair do local, estava a chegar um carro da GNR e dos Bombeiros - sendo que as testemunhas IG e LA (militares da GNR que se dirigiram ao local) e CA (Bombeiro) perentoriamente afirmaram que não se cruzaram com qualquer outro veículo naquela rua. Entrando (uma vez mais) em contradição, a testemunha afirmou que por já “estar tudo resolvido” (sic) e por estar a chegar uma ambulância, é que tomaram a opção de se irem embora – quando primeiramente havia afirmado que só após se estarem a ausentar do local é que teria surgido um outro veículo da GNR e Bombeiros. A testemunha JQ prestou um depoimento contido, impreciso e incoerente, afirmando que, por ter ouvido uns tiros, foi ver o que se passava, mas não o fazendo de imediato, mas, segundo o depoente, demorando 4 a 5 minutos até ali se deslocar e ficando a 15/20 metros de distância. Declarou ter visto o assistente de barriga para baixo, algemado, em frente ao para-choques da carrinha, e um dos elementos da GNR a pontapeá-lo, bem como havia sido previamente agarrado pelo colarinho, arrastado e em simultâneo a ser pontapeado. Afirmou ter sido só um militar a ter as condutas agressivas perante o assistente que descreveu, tendo identificando o aqui arguido TM como sendo o seu autor, mas que à data teria barba – característica física esta perentoriamente negada pelo próprio e que veio a ser corroborada pelas testemunhas IG e LA, que afiançaram que o Guarda IG era o único dos quatro militares presentes, à data, com barba. Mais disse que o arguido CG não teve qualquer conduta agressiva perante o assistente. Acrescentou ter ouvido um dos militares a dizer “o chefe está a dizer para lhe dar mais uns calduços” (sic) e, que nessa sequência, isso “revoltou” (sic) o depoente, fazendo com que “virasse costas e se fosse embora” – o que de acordo com as regras da normalidade, de caráter e da experiência comum não é, de todo, o que um cidadão (alegadamente) revoltado faz. Porque questionado, afirmou não ter visto qualquer bastão, nem spray - infirmando, nesta parte, a versão do assistente, que havia declarado que o arguido TM teria agarrado num spray para o atingir, acabando, no entanto, por ser atingido na face. Declarou que, naquele local, estava parada uma carrinha em frente ao seu portão – a cerca de 30/35 metros de distância da carrinha Pick-Up do assistente – afirmou que enquanto ali esteve, ninguém saiu para o exterior, estando ambos os ocupantes no interior do carro – o que nem corrobora a versão trazida pelas testemunhas JJ e ND (que afirmaram que a testemunha JJ se manteve sempre posicionada no exterior do veículo, desde os disparos). Porque questionado, respondeu que ninguém se aproximou do assistente – o que, uma vez mais, não corrobora a versão aqui trazida pelo assistente. A testemunha HC – que conhece o assistente há cerca de 15 anos e é amigo de um dos irmãos deste –, afirmou que quando fazia o percurso, vindo da Quinta do Anjo, em direção à sua residência, sita em Vale Touros, deparou-se com a estrada bloqueada, estando um carro da GNR atravessado e mais à frente uma Pick-Up parada, tendo o depoente efetuado a respetiva inversão de marcha. Declarou que, nessas circunstâncias, viu que estava uma pessoa (que não reconheceu) deitada no chão, de barriga para baixo, com a face no chão, parecendo-lhe que estaria algemado, entre os dois veículos (o da GNR e a Pick-Up). Acrescentou que se encontrava um militar da GNR de pé e perto do assistente, não se recordando de ter visto qualquer contacto físico entre estes – encontrando-se o outro militar da GNR mais afastado. Perentoriamente afirmou não ter visto ninguém com armas de fogo. Mais disse não se recordar de ter visto mais ninguém, nem outros veículos no local – não confirmando, assim, a presença das testemunhas JJ, ND e JQ. Confrontado com as fotografias de fls. 406 e ss., identificou o local, a posição dos veículos que se mostravam em conformidade com o ilustrado naquelas. Inquirida, ao abrigo do disposto no artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal, a testemunha CA explicou, de modo desinteressado, que se encontrava de serviço (nos Bombeiros de Palmela) quando foi chamado através do CODU, para se deslocar ao local dos factos aqui em apreciação, o que fez acompanhado do colega NV. Afiançou que aí chegados, encontrava-se o assistente sentado no chão, algemado, tendo sido questionado pelo depoente se pretendia ir ao hospital, o que este recusou sempre, apenas pedindo para lhe ser dada a medicação, que disse que com a mesma “se acalmava” (sic), o que lhe foi ministrado. Mais declarou que o assistente não tinha ferimentos visíveis, admitindo, no entanto, como possível que pudesse ter uma escoriação ligeira na face. Perentoriamente afirma que naquela rua não se cruzou com nenhuma viatura. Ao abrigo do disposto no artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal, colheu-se depoimento à testemunha NV, que depôs de modo seguro e objetivo, relatando as circunstâncias em que, no âmbito das suas funções (de Bombeiro de Palmela) se dirigiu ao local aqui em apreço, em estrita sintonia com o que havia sido verbalizado pela testemunha CS. Explicou ter-se dirigido ao assistente, seguindo o protocolo, questionando-lhe se tinha algum ferimento, ao que aquele respondeu em sentido negativo, mais dizendo que se encontrava bem, recusando-se a receber tratamento e a ir ao hospital, pedindo somente para tomar a medicação, o que lhe foi autorizado e administrado ao assistente, com soro, porque não tinham água – em consonância com o descrito pela anterior testemunha. Afirmou não ter visto qualquer sangue no corpo do assistente, acrescentando não se recordar de ter visto escoriações. Confrontado com o verbete de socorro, de fls. 633, confirmou que o assistente não teria quaisquer lesões visíveis, caso contrário, teriam assinalado nos campos 13. e 14., o que não aconteceu – à exceção de um “mero vermelhão” (sic) na zona lateral do tronco, “nada com importância” (sic), como relatou. Disse que quando chegou ao local já estava tudo vedado, encontrando-se uma militar hierarquicamente superior (Tenente, à civil) e estava uma viatura da GNR atrás do veículo do assistente, tendo a sua ambulância se imobilizado atrás deste veículo. Ainda à luz do citado normativo, procedeu-se à inquirição da testemunha MM, Sargento da GNR, que depôs de modo isento e seguro, e embora tenha revelado não ter conhecimento dos factos em apreciação, descreveu de modo pormenorizado as técnicas e normais procedimentos de algemagem, que as ensinava a militares da GNR, na sua então qualidade de Instrutor – e que se mostraram em consonância com os procedimentos relatados pelos aqui arguidos no presente caso. Com especial relevância, afirmou esta testemunha ser impossível a algemagem em pé de indivíduo resistente e não colaborante, impondo-se que a mesma seja feita no solo – o que se mostra em estrita conformidade com o declarado pelos aqui arguidos –, descrevendo minuciosamente as respetivas técnicas para o efeito. Mais identificou e localizou as possíveis lesões no corpo de um individuo resistente e não colaborante à algemagem - asseverando que, com toda a certeza, ocorrerão lesões na face, e com probabilidade nas mãos. As testemunhas IG e LA, militares da GNR, prestaram os respetivos depoimentos de forma uníssona, espontânea e imparcial, explicando as circunstâncias em que se ambos se dirigiram, em patrulha, ao local dos factos, em decorrência do pedido de auxílio e de reforços efetuado pelos aqui arguidos, comunicado via rádio pela Sala de Situação, de veículo em fuga, identificando o trajeto (Palmela/Lagoinha), e por aqueles pertencerem ao Posto mais perto (Pinhal Novo) deslocaram-se de imediato para os auxiliarem – o que é corroborado pela guia de serviço do dia 18.04.2015 da GNR do Pinhal Novo, junta aos autos a 02.03.2018, e que antecede –, sendo que iam de modo permanente dando informações atualizadas sobre a situação, bem como do local concreto onde a viatura foi imobilizada. Declararam estas testemunhas que chegados ao local, estacionaram atrás da viatura civil (do assistente), bloqueando a saída deste veículo, encontrando-se o individuo no chão (de barriga para cima) e os arguidos a tentarem imobilizar o mesmo. De modo convicto, afiançaram ter sido ambos os depoentes que auxiliaram os aqui arguidos na conclusão da algemagem – o que só foi conseguido com os quatro elementos da GNR – corroborando integralmente as declarações dos arguidos. Mais afirmaram que o assistente se mostrava resistente e não colaborante à algemagem, sendo que a testemunha IG concretizou as normais técnicas de algemagem nestas circunstâncias e que se mostraram conformes às utilizadas. A testemunha IG asseverou não ter presenciado nenhumas agressões dos arguidos sobre o assistente, nem havia nenhuma arma empunhada na altura da algemagem. Mais disse a testemunha LA que os arguidos não insultaram o assistente, contrariamente à postura por este assumida que lhes dirigia expressões como “vocês estão lixados comigo”, “eu conheço muita gente”, o que ocorreu durante a algemagem e em momento posterior. Garantiram que o arguido TM não apresentava quaisquer vestígios de gás pimenta nos olhos – o que infirma a versão do assistente. Porque questionados, afirmaram perentoriamente que não estava mais nenhuma viatura imobilizada (além das por si referidas), nem viram quaisquer outras pessoas no local – só chegando em momento ulterior o Cabo F, a Comandante de Destacamento, VM e os Bombeiros. Referiu a testemunha IG não se recordar se o assistente teria feridas, no entanto, confirmou que este se recusou a receber assistência médica – conforme é pacífico nos autos. Por seu turno, a testemunha LA declarou que o assistente não apresentava, pelo menos, ferimentos graves, nem sangramento, caso contrário, recordar-se-ia. Ambas as testemunhas afiançaram que o Guarda IG era o único militar da GNR que, se encontrava no local, que tinha barba, asseverando com segurança que nenhum dos arguidos tinha barba – o que infirma o depoimento das alegadas testemunhas presenciais que identificam o aqui arguido TM como sendo o elemento da GNR presente, e autor de agressões, que teria barba. A testemunha IF, Cabo GNR, depôs de modo desinteressado, referindo que na data dos factos comandava o Posto Territorial de Palmela (onde ambos os arguidos exerciam funções) em suplência (por o Comandante se encontrar em gozo de férias), explicando o motivo pelo qual se deslocou ao local (Rua 1º de Maio, na Lagoinha), o que aconteceu após o telefonema do arguido CG. Pormenorizou quem já ali se encontrava quando o depoente chegou (uma patrulha do Pinhal Novo) e quem chegou em momento ulterior. Declarou não ter presenciado qualquer troca de palavras entre os arguidos e assistente. Porque questionado, afiançou nunca ter emanado qualquer ordem para dar “calduços”. Referiu que o assistente apresentava escoriações ligeiras na cara, “mas coisa pouca” (sic), afirmando que sangramento não apresentava, nem hematomas. Por seu turno, recorda-se que os arguidos se queixaram de lesões, mas que em concreto já não consegue especificar, atribuindo aqueles a murros e pontapés que haviam sido desferidos pelo assistente, quando o tentaram algemar e a oposição deste – o que, não obstante se tratar de depoimento indireto, esta versão dos factos desde logo transmitida pelos aqui arguidos aquando dos respetivos acontecimentos, corresponde à aqui apresentada em audiência de julgamento. Mais disse ser a equipa do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) da GNR a fazer a resenha, impressões digitais e perfil fotográfico – e não os aqui arguidos – o que se mostra em sintonia com a ficha de registo de resenha/clichés de fls. 656 e ss. Por seu turno, a testemunha VM, Tenente da GNR, que à data era a Comandante de Destacamento dos arguidos, prestou um depoimento objetivo e seguro, atestando as razões e circunstâncias de ter sido contactada pelo Cabo F (o que se mostrou em consonância com o diretamente a si veiculado por ambos os arguidos, que pormenorizou – e que se mostra em sintonia com o por estes declarado em julgamento) e de ser ter dirigido ao local. Mais disse que, quando chegou, o assistente se encontrava algemado, apresentando pequenas escoriações. As testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil, FJC, JP, LF e RF, sobre os factos aqui em discussão revelaram não ter conhecimento direto, nem indireto dos mesmos – referindo, no entanto, a testemunha FJC que o assistente teria comentado, de modo genérico, ter tido um problema com as autoridades, que tinha sido algemado, espancado –, e, não obstante, a relatada vergonha e tristeza notada por estas testemunhas, não foi possível apurar a sua origem, nem atribuir qualquer nexo de causalidade a este alegado sentimento e qualquer conduta dos arguidos. * Analisados os citados elementos probatórios, resultam várias versões e manifestamente contraditórias entre si. As declarações do assistente e das testemunhas da pronúncia não foram prestados de modo convincente, nem coerente, que permitissem ao tribunal atribuir veracidade ao por si relatado e em toda a sua extensão – até porque nem sequer apresentaram uma versão uníssona dos factos. As declarações do assistente de não se ter apercebido que os militares da GNR, aqui arguidos, tinham iniciado seguimento à sua viatura, após o assistente (como confessou em julgamento) deliberadamente não ter exibido os seus documentos (em ação de fiscalização rodoviária) e ter abandonado o local, sem permissão da GNR para o efeito, e apenas notando a sua presença na Lagoinha, quando estes atravessaram o veículo à sua frente, além de não terem sido prestadas com convicção, são inverosímeis, contrariando as regras da normalidade e da experiência comum. Os arguidos afirmaram que, nesse seguimento ao veículo conduzido pelo assistente, fizeram uso dos sinais luminosos e dos sinais sonoros – o que é compatível com os normais usos, bem como quando se solicita reforços policiais (como aconteceu). O assistente prosseguiu a sua marcha durante cerca de 7 kms – conforme documento de fls. 411 e inspeção judicial realizada (a 23.02.2018) –, o que pela (longa) distância percorrida, os locais por onde assumiu a condução (inclusivamente, em zona de mato), associado ao facto de ter intencionalmente desrespeitado ordens policiais (de exibição dos documentos e ausentando-se do local), seria de expetar que o assistente cuidasse de verificar se estaria, ou não, a ser seguido pela patrulha da GNR que tinha acabado de desobedecer e de impedir a sua função fiscalizadora, por ato deliberado do aqui assistente. Acresce que, na sequência da inspeção judicial ao local realizada (a 23.02.2018), que se iniciou a seguir ao Largo do Chafariz D. Maria I, em Palmela (correspondendo ao local da primeira abordagem ao assistente), e tendo-se efetuado o percurso que o assistente havia assumido até à Rua 1º de Maio, na Lagoinha – e que se mostra em consonância com a factualidade descrita nos artigos 9 a 20 dos Factos Provados da sentença do processo nº ---/15.4GDSTB, transitada em julgado a 17.06.2016, em que foi arguido o aqui assistente (fls. 128-vº/129) –, foi possível perceber que os caminhos utilizados pelo assistente foram por estradas secundárias e, dir-se-á mesmo, terciárias, por zonas de mato, o que se revelou manifesto que tinha como objetivo impedir a sua interceção pelas autoridades policiais, os aqui arguidos. Uma vez mais, com este quadro fáctico, não é minimamente credível a versão trazida aqui pelo assistente, designadamente, que não se apercebeu do seguimento efetuado pelos militares da GNR, nem que encetou fuga aos mesmos, porquanto além de contrária às regras da experiência comum, se mostra veemente infirmada pelos demais elementos probatórios. A adoção dos comportamentos por parte do assistente, de deliberadamente não ter exibido os documentos à patrulha à GNR, de ter retomado a marcha do seu veículo e se ter colocado em fuga, a mesma não tem qualquer justificação e plausível (mesmo que tivesse existido uma linguagem mais rude por parte do arguido – o que não se crê, de todo), porquanto o assistente, na qualidade de condutor, no exercício da condução, bem sabia que desrespeitava ordem de fiscalização rodoviária por autoridade competente para o efeito. Tais faltas deliberadas à verdade em Tribunal pelo assistente, afeta necessária e irremediavelmente a credibilidade das suas declarações. Acresce que o demais conteúdo das declarações do assistente mostra-se, entre o mais, em contrariedade com as normas da experiência comum, designadamente, quando pretende fazer crer ao Tribunal que foi brutalmente agredido pelos dois arguidos – com uma coronhada na cabeça, pontapés em várias partes do corpo, mormente quando se encontrava indefeso/algemado, sendo que quando compareceu auxílio médico no local (a ser prestado pelos Bombeiros e com o intuito de, querendo, ser conduzido ao hospital), o assistente recusou ser assistido – o que conduz à conclusão, de acordo com as regras da normalidade e da experiência, que esta recusa de assistência médica se prendeu com a real desnecessidade de ser medicamente assistido e, como tal, totalmente incompatível com o espancamento que alega ter sido vítima. Havia o assistente declarado ter ficado, entre o mais, com nódoas negras no corpo. Contudo, não se deixará de estranhar que o assistente não tenha feito juntar quaisquer fotografias onde fossem visíveis os hematomas no corpo, nas alegadas zonas atingidas, como a barriga e costas, quando fez juntar fotografias do rosto e mãos, a fls. 24/29, a 16.10.2015 (cerca de 6 meses após os factos aqui em discussão) – que em concreto se desconhece quando foram tiradas, por quem e em que circunstâncias (porquanto o assistente em julgamento não o soube esclarecer, não obstante questionado para o efeito). E mais estranheza causa quando na documentação clínica de fls. 63 e ss. e 102 e ss., nenhuns “hematomas, escoriações ou feridas” (fls. 63-vº) no corpo do assistente foram visualizados. Acresce que, além dos arguidos, as testemunhas afirmaram não ter visualizado marcas no corpo do assistente e que fossem compatíveis com a brutalidade descrita pelo assistente, o que se mostra inclusivamente (omissivamente) retratado nas fotografias de fls. 24 e ss. juntas aos autos pelo próprio assistente (que, como se referiu supra, não esclareceu objetivamente sobre as mesmas). As pequenas marcas na face visíveis nas aludidas fotografias não são de todo compatíveis com um desferimento de coronhada de arma e com a violência descrita, mas antes e abstratamente possíveis de terem sido eventualmente causadas quando este tinha a cara no chão, aquando da sua algemagem, em consequência do descrito comportamento ativamente resistente do assistente. No entanto, a verdade é que se desconhece em que circunstâncias foram produzidas as alegadas lesões no corpo do assistente retratadas a fls. 24 e ss., designadamente, se dos próprios atos por si praticados, ao resistir ativamente e de modo não colaborante à algemagem ou se num outro contexto sem qualquer conexão com estes autos. Mais, ainda se dirá que do cliché fotográfico do assistente, junto a fls. 657, cujas fotografias foram tiradas pela GNR (por quem não é sujeito processual neste processo e sem interesse no mesmo – fls. 657/658-vº), no dia 20.04.2018, ou seja, dois dias após os factos aqui em discussão, não são visíveis quaisquer lesões na face do assistente. Como bem ilustram as fotografias de fls. 406/408 e de fls. 594 e conforme se veio a confirmar in loco com a inspeção judicial realizada, o espaço entre o veículo do assistente e o muro, com a ladeira, era exíguo, o que impossibilitaria a dinâmica dos acontecimentos relatada pelas testemunhas JJ e ND, de o assistente ter sido algemado e pontapeado no solo, quando se encontrava do lado esquerdo da carrinha, ao lado do muro. E caso os imputados factos tivessem ocorrido em frente ao para-choques da carrinha do assistente, conforme relatado pela testemunha JQ, as referidas testemunhas JJ e ND não tinham, de todo, qualquer campo de visão sobre esse local, conforme foi possível concluir, sem qualquer margem para dúvida, na inspeção judicial ao local realizada. As três alegadas testemunhas presenciais – JJ, ND e JQ – afirmaram ter tomado a mesma atitude perante os factos que descreveram, com a inerente e relatada violência pelos militares da GNR perante um cidadão (que, por sinal, até conheciam), de assistirem ao mesmos e após subitamente se ausentarem do local, sem prestarem ou cuidarem de diligenciar pela prestação de auxílio. Tal relatado contexto fáctico, associado à alegada indignação das referidas testemunhas, além de inverosímil mostra-se em oposição com as regras da normalidade e da experiência comum, o que conjugado com as contradições que marcaram os seus depoimentos, e cujos depoimentos foram infirmados pela demais prova produzida, leva à segura convicção do tribunal da inveracidade do por estas testemunhas declarado em audiência de julgamento. A expressão injuriosa imputada pelo assistente na sua acusação particular, no artigo 20º (fls. 187), além de ter sido negada por ambos os arguidos, não foi confirmada pelo aqui assistente e nenhuma testemunha o referiu – motivo pelo qual se deu como não provada a factualidade vertida nos artigos 5., 6., 10. a 13. A versão do assistente trazida aos autos – que originou o procedimento criminal contra os arguidos e o pedido de indemnização civil também contra si deduzido – afigurou-se fantasiosa, sem correspondência com a realidade passada. O facto vertido na alínea g) – que havia sido alegado pelo próprio assistente em sentido oposto (fls. 189) – mostra-se comprovada em decorrência da certidão da sentença extraída no processo nº ---/15.4GDSTB, do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal – Juiz 1, de fls. 126 e ss., bem como da cópia da sentença de cúmulo do mesmo processo, de fls. 453 e ss., onde resulta a condenação do assistente, por sentenças transitadas em julgado a 11.09.2015 e 17.06.2016, por factos reportados a 08.03.2013 e 18.04.2015, integradores dos crimes de desobediência, injúria agravada, condução perigosa de veículo rodoviário e detenção de arma proibida, no âmbito do processo nº ----/13.1TASTB, do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal – Juiz 4 e do citado processo nº ---/15.4GDSTB. Consequentemente, em decorrência desta factualidade, impôs-se dar como não provados os factos descritos em 7. e 16. A demais matéria e respeitante ao pedido de indemnização civil, não resultou provada por ausência de prova nesse sentido e por se mostrar em estrita e direta conexão com a demais matéria acusatória que não resultou assente».” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), que no caso não são invocados nem detectáveis, as questões a apreciar circunscrevem-se ao recurso da matéria de facto, surgindo o pedido de condenação (em matéria crime e cível) formulado na sequência da procedência do recurso em matéria de direito. O assistente recorre da “sentença de facto” absolutória. Pretende, assim, impugnar a matéria de facto por via do recurso amplo, e fá-lo realmente ao abrigo do disposto no art. 412º, nº 3 do CPP, cumprindo devidamente os ónus legais de especificação. Individualiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os factos dados como não provados, de cuja demonstração decorreria a condenação dos arguidos absolvidos. Procede à indicação das provas em que funda a impugnação, por referência à prova gravada que transcreve nas partes que considera interessarem ao recurso. Tendo-se procedido, nesta Relação, à análise detalhada da prova especificada, no contexto da argumentação desenvolvida pelo recorrente e no confronto da resposta (muito clara e completa) apresentada pelo Ministério Público (e secundada também nas respostas dos arguidos) realizou-se depois a sindicância da “sentença de facto” (consistente nos factos provados, factos não provados e exame crítico das provas). E apesar da correcção formal do recurso interposto, resulta muito claro que, em concreto, ela não leva à detecção de qualquer erro de julgamento. Na verdade, a sentença não revela a mínima incorrecção na percepção do episódio de vida em apreciação, sempre de acordo com as provas produzidas em julgamento, que se mostram devidamente apreendidas, percebidas e avaliadas de acordo com os princípios da livre apreciação e do in dubio pro reo, como se impunha. Por isso, e pelos seus exactos fundamentos, justifica-se inteiramente uma adesão à decisão recorrida, no sentido e nos limites consentidos pelo artigo 425.º n.º 5 do CPP, norma que dispensa maior justificação. Escusando-se, a Relação de repetir a clara, muito completa e absolutamente compreensível avaliação de prova já transcrita em 2., e apesar da dispensabilidade legal de fundamentação da decisão de recurso confirmativa de uma absolvição, dir-se-á ainda o seguinte: O recurso da matéria de facto visa sempre a reparação de erros de facto e, como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, não é um segundo julgamento. Assim, o que se pede à Relação (o que se pode pretender por via do recurso da matéria de facto) não é que se proceda à reapreciação das provas na medida em que o fez o juiz de julgamento (nem o objecto do recurso coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento, pois este decide sobre uma acusação e aquele decide sobre a sentença, nem a segunda instância se encontra na mesma posição perante as provas, pois não dispõe de uma imediação total nem da possibilidade de interagir com a prova pessoal, de intervir na orientação da produção da prova e no questionamento das testemunhas). Há, pois, que reconhecer a existência de uma impressão causada no julgador que só a imediação, em primeira instância, possibilita ao nível mais elevado, e há que aceitar que, no modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal, e em interpretação sempre conforme à Constituição, existirá uma certa margem de insindicabilidade da decisão (da matéria de facto) do juiz de primeira instância. Visa-se, pois, por via do recurso, identificar, demonstrar e conseguir reparar erros de decisão. No presente caso, o recorrente especifica determinadas provas (por declaração e depoimento), pretendendo que a Relação lhes dê uma valia diferente (o que só por si não seria recursivamente anómalo), mas pretendendo também a sua descontextualização do conjunto das provas, ignorando, ou esquecendo as importantes provas de sinal contrário às que especificou. Assim, por um lado, não só resulta evidente, das especificações, que estas vêm ao encontro daquilo que o tribunal efectivamente ouviu (não havendo assim denúncia de erros de percepção), como estão em oposição, designadamente, a prova real importante. Ou seja, a prova real (não pessoal por declaração ou depoimento), por norma de incontestável valia e assim sucedendo em concreto no contexto geral das provas produzidas, fez-se incontornavelmente no sentido da corroboração da versão de negação dos factos, apresentada pelos arguidos e, também incontornavelmente, no sentido da infirmação da versão apresentada pelo assistente. O que significa que, mesmo admitindo que as provas pessoais orais produzidas (nos dois sentidos antinómicos) tivessem adquirido de per si valia probatória semelhante quanto a verosimilhança e credibilidade (o que não sucedeu, como bem se explica e objectiva na sentença), face à inexistência de uma repartição do ónus de prova em processo penal e às regras de apreciação em contexto do princípio do in dúbio pro reo, essa circunstância (que não ocorreu, repete-se) também não ditaria, só por si e necessariamente, a detecção do erro de julgamento na decisão do recurso da matéria de facto. Mas o certo é que a versão do assistente, mesmo a admitir-se (em abstracto) que pudesse encontrar algum apoio na prova por depoimento especificada no recurso, ela sempre esbarraria de modo racionalmente incontornável com outra prova de elevada e inequívoca valia. Releia-se, apenas (e mais não é necessário), o excerto da motivação da prova seguinte, que tem total correspondência com a verdade da prova do processo e que o recorrente parece ignorar no recurso. “Acresce que o demais conteúdo das declarações do assistente mostra-se, entre o mais, em contrariedade com as normas da experiência comum, designadamente, quando pretende fazer crer ao Tribunal que foi brutalmente agredido pelos dois arguidos – com uma coronhada na cabeça, pontapés em várias partes do corpo, mormente quando se encontrava indefeso/algemado, sendo que quando compareceu auxílio médico no local (a ser prestado pelos Bombeiros e com o intuito de, querendo, ser conduzido ao hospital), o assistente recusou ser assistido – o que conduz à conclusão, de acordo com as regras da normalidade e da experiência, que esta recusa de assistência médica se prendeu com a real desnecessidade de ser medicamente assistido e, como tal, totalmente incompatível com o espancamento que alega ter sido vítima. Havia o assistente declarado ter ficado, entre o mais, com nódoas negras no corpo. Contudo, não se deixará de estranhar que o assistente não tenha feito juntar quaisquer fotografias onde fossem visíveis os hematomas no corpo, nas alegadas zonas atingidas, como a barriga e costas, quando fez juntar fotografias do rosto e mãos, a fls. 24/29, a 16.10.2015 (cerca de 6 meses após os factos aqui em discussão) – que em concreto se desconhece quando foram tiradas, por quem e em que circunstâncias (porquanto o assistente em julgamento não o soube esclarecer, não obstante questionado para o efeito). E mais estranheza causa quando na documentação clínica de fls. 63 e ss. e 102 e ss., nenhuns “hematomas, escoriações ou feridas” (fls. 63-vº) no corpo do assistente foram visualizados. Acresce que, além dos arguidos, as testemunhas afirmaram não ter visualizado marcas no corpo do assistente e que fossem compatíveis com a brutalidade descrita pelo assistente, o que se mostra inclusivamente (omissivamente) retratado nas fotografias de fls. 24 e ss. juntas aos autos pelo próprio assistente (que, como se referiu supra, não esclareceu objetivamente sobre as mesmas). As pequenas marcas na face visíveis nas aludidas fotografias não são de todo compatíveis com um desferimento de coronhada de arma e com a violência descrita, mas antes e abstratamente possíveis de terem sido eventualmente causadas quando este tinha a cara no chão, aquando da sua algemagem, em consequência do descrito comportamento ativamente resistente do assistente. No entanto, a verdade é que se desconhece em que circunstâncias foram produzidas as alegadas lesões no corpo do assistente retratadas a fls. 24 e ss., designadamente, se dos próprios atos por si praticados, ao resistir ativamente e de modo não colaborante à algemagem ou se num outro contexto sem qualquer conexão com estes autos. Mais, ainda se dirá que do cliché fotográfico do assistente, junto a fls. 657, cujas fotografias foram tiradas pela GNR (por quem não é sujeito processual neste processo e sem interesse no mesmo – fls. 657/658-vº), no dia 20.04.2018, ou seja, dois dias após os factos aqui em discussão, não são visíveis quaisquer lesões na face do assistente. Como bem ilustram as fotografias de fls. 406/408 e de fls. 594 e conforme se veio a confirmar in loco com a inspeção judicial realizada, o espaço entre o veículo do assistente e o muro, com a ladeira, era exíguo, o que impossibilitaria a dinâmica dos acontecimentos relatada pelas testemunhas JJ e ND, de o assistente ter sido algemado e pontapeado no solo, quando se encontrava do lado esquerdo da carrinha, ao lado do muro. E caso os imputados factos tivessem ocorrido em frente ao para-choques da carrinha do assistente, conforme relatado pela testemunha JQ, as referidas testemunhas JJ e ND não tinham, de todo, qualquer campo de visão sobre esse local, conforme foi possível concluir, sem qualquer margem para dúvida, na inspeção judicial ao local realizada. Em suma, de nada serve ao recorrente invocar, por exemplo, a inconstitucionalidade decorrente de uma alegada (por si) abusiva interpretação do art. 127º do CPP e aplicação do princípio da livre da prova pelo tribunal, assente numa convicção alegadamente formada arbitrariamente, quando essa arbitrariedade manifestamente inexistiu. Não ocorre qualquer violação de preceito constitucional. Contrariamente ao pretendido em recurso, a convicção não assentou numa (alegada) descredibilização infundada das declarações do assistente e dos depoimentos cujos excertos especificou no recurso. Não é isso que resulta da “sentença de facto”, a qual se encontra aliás em total consonância com a prova efectivamente produzida em julgamento. O recorrente apela a excertos de prova oral produzida, repete-se, pretendendo que se proceda em recurso a uma análise secta e descontextualizada dessa prova, ignorando, designadamente, a importante prova real produzida de sinal contrário (prova documental, por exame médico e por inspecção ao local, para referir apenas as que oferecerão menor risco de “contaminação”). Isto, sim, seria arbitrário e contrário a todas as regras e princípios da prova. 4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do CPP). Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do CPP). Évora, 10.09.2018 ANA BARATA BRITO |