Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
199/14.9PFSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se o processo se iniciou imputando ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal mas que o Tribunal da Relação convolou para a prática de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art.º 81.º n.º 1, 2 e 5 al.ª b), 146.º, al.ª j), 138.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada, por o arguido conduzir com uma TAS de 1,16 g/l, no sangue, sancionável com coima de 500,00 a 2500,00 €, é competente para a graduação e aplicação da coima e da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir o tribunal de primeira instância que realizou o julgamento.
Decisão Texto Integral:




Proc. N.º 199/14.9PFSTB.E1
Reg. N.º 741

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
1 - No processo especial sumário n.º 199/14.9PFSTB, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de F, foi julgado, MLSF, tendo sido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena principal de 90 {quarenta} dias de multa à razão diária de 5,00 (cinco) euros, num total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de três meses.

2. O MºP, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso dessa decisão, apresentando, na sua motivação, as conclusões seguintes:
1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.0 do C.P. na pena de 90 dias de multa e três meses de proibição de conduzir.
2. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez impõe necessidades de prevenção geral elevadas, com efeito a sinistralidade rodoviária é elevada, o crime em causa é praticado com muita frequência, a sociedade tende a minimizar a relevância penal da conduta, repudiando, no entanto, efeitos da mesma.
3. As necessidades de prevenção especial são elevadas, pois o arguido foi condenado três vezes pela prática de crime de condução sem habilitação legal, em penas de multa.
4. Face ao exposto, é notório que as penas de multa não são susceptíveis de surtir qualquer efeito ressocializador no arguido, levando-o a agir em conformidade com as normas penais em vigor, abstendo-se de praticar crimes.
5. No presente caso as necessidades de prevenção geral e especial são muito elevadas, considerando a natureza do ilícito e os antecedentes criminais do arguido, a aplicação de uma pena de multa desrespeita o disposto nos artigos 70.º e 40.º do C.P.
6. Atenta a moldura penal do crime afigura-se como proporcional e adequada a pena de 4 meses de prisão.
7. A substituição da pena de prisão por multa ou por trabalho a favor da comunidade não seria adequada para acautelar as necessidades de prevenção especial.
8. No caso em apreço, deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, ainda suspensa na sua execução.
9. Nestes termos, a sentença, ora recorrida, ao aplicar uma pena de multa violou o disposto no artigo 40.º e 70.º e 71º, todos do C.P. referidos preceitos, não sustentada nos factos dados como provados.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que acolhendo o entendimento expresso neste recurso condene o arguido pela prática do crime imputado na acusação numa pena de prisão, suspensa na sua execução e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos a motor.
V. Exas., no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA!

3. Não foi apresentada resposta.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo:
Sufragamos inteiramente os fundamentos aduzidos pela Magistrada recorrente, pelo que somos de parecer de que o recurso merece inteiro provimento e, por conseguinte, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses.

5. Foram colhidos os vistos legais.

6. Cumpre apreciar e decidir:


II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - A decisão recorrida, na parte que releva para a decisão da causa, é a seguinte:
“MATÉRIA DE FACTO PROVADA
No dia 6 de Julho de 2014, pelas 2 horas e 25 minutos, na Avenida FF, em S, o arguido conduziu o veículo de marca Volkswagen, modelo LT, de matrícula 72-66-NG, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l.
O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe permitia efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel, o que efectivamente fez.
O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta e tinha liberdade necessária para se conformar com essa actuação.
Mais se provou quanto às suas condições económicas, que:
a) O arguido vive com a companheira e 5 filhos com idade de 4,12,15.17,19 anos;
b) A família recebe RSI e Abonos Sociais no valor 600,00 euros;
c) Paga de renda 8 euros.
Provou-se, ainda, que o arguido regista os seguintes antecedentes criminais, tendo sido condenado:
a) Por Sentença, transitada em 24.01.2011, no Proc. 73/09.0PFSTB, do 1.0 Juízo do Tribunal Judicial de S, pela prática em 30.03.2009, de um crime e condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00.
b) Por Sentença, transitada em 22.10.2010, no Proc. 127/09.3TAORQ, do Tribunal Judicial de Ourique, pela prática em 8.05.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00.
c) Por Sentença, transitada em 30.03.2011, no Proc. 1111.3FASTC, da Comarca de Alentejo Litoral, pela prática em 11.02.2011, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00. ”

2.2 - O registo, através de áudio, da prova, permite ao tribunal de recurso apreciar, quer a matéria de facto (desde que o recorrente a impugne, na verdadeira acepção da palavra, o que não ocorre, como se verificará), quer as questões de direito avançadas pelo e faz a apreciação de eventuais vícios do art.º 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Não pode o tribunal selecionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que se colocam as seguintes questões:
- Substituir a pena de multa imposta, por pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução;
- Manter a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de três meses.

2.4 - Questão prévia
2.4.1 - Desde já se afirma que é fundamental, previamente, atender à entrada em vigor da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redacção:
Ao nº 6, do art.º 153º, do Código da Estrada, com o seguinte teor: “6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.”;
À al. b), do n.º 1 do artigo 170º, desse mesmo diploma, preceituando: “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
A actual redacção destes preceitos é aplicável ao caso “sub judice”, apesar dessa alteração legal ser posterior ao facto e à decisão recorrida, portanto, a nova redacção tem aplicação rectroactiva, pois que o princípio da aplicação do regime da sucessão de leis no tempo, o justifica, dado que, concretamente, se mostram mais favoráveis ao arguido, como se desenvolverá, de seguida, nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal.
A nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada consubstancia numa nova regra, a deduzir no método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso ser aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados.
Não existia um preceito legal que disciplinasse a aceitação ou não aceitação de “dedução” a funcionar em processo-crime ou contra-ordenacional, mas, tão só, uma norma legal que prognosticava “erros máximos admissíveis” na aprovação e verificação de aparelhos e instrumentos de quantificação alcoólica.
Portanto, a aludida al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes.
Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
O Mapa Anexo a essa Portaria prognostica percentagens de “erros” de acordo com a fase de controlo de qualidade: “Aprovação de modelo e primeira verificação” e “verificação periódica/extraordinária”.
A existência desses “erros máximos admissíveis” - EMA - baseia-se no pressuposto de que, tão só, os aparelhos que os não ultrapassem consagravam e consagram as características exigíveis e acautelam as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição.
A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o contudo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória.
Na redacção actual do citado preceito, principalmente nos casos, como o presente, em que o crime se transforma em contra-ordenação, a aplicação das “deduções” em sede de matéria de facto, traduz, sempre, uma diminuição da taxa de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude e, por vezes, na graduação da sanção.
Não podemos esquecer que quer à data dos factos, quer à data da prolação da sentença já se encontrava em vigor, desde o dia 1-1-2014, a aludida Lei n.º 72/2013, de 3-9.
No caso “sub judice”, atenta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) registada - 1,26 gramas de álcool por litro de sangue -, atendendo ao EMA, o valor previsto na lei, a descontar, é de 8%, correspondente à taxa verificada e à Verificação periódica/Extraordinária. Assim, a taxa a considerar é a de 1,16/g/l, pois como já referido, terá de se aplicar a taxa mais favorável das expressas no Mapa Anexo à dita Portaria n.º 1.556/2007.
Portanto, terá de se proceder a este ajustamento, na consignação da matéria de facto, pois que a previsão da nova lei nova, assim o exige.

2.4.2 - Do tipo de infracção
O citado art.º 292º, n.º 1, do CP, preceitua que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Contudo, como verificamos a taxa de álcool no sangue é inferior a 1,2 g/l (porquanto, como já supracitado, “atenta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) registada - 1,26 gramas de álcool por litro de sangue -, atendendo ao EMA, o valor previsto na lei, a descontar, é de 8%, correspondente à taxa verificada e à Verificação periódica/Extraordinária, originando que a taxa a considerar seja a de 1,16/g/l, pois como já referido, terá de se aplicar a taxa mais favorável das expressas no Mapa Anexo à dita Portaria n.º 1.556/2007) não se estamos perante a verificação de um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física, mas sim, de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelo Artigo 146.º, al. j) do CE, que sobre a epigrafe “ Contraordenações muito graves”, preceitua: “
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações: a); b); c); d), e); f); g); h); i) (…)
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.”
Ora, nos termos dos Artigos 131.º, 132 e 169º n.º 1, todos do mesmo diploma, a entidade que tem competência para processar as contra-ordenações e aplicar a devida coima é a ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária -.
Vejamos o que preceituam esses preceitos legais-
O primeiro, sobre a epígrafe “Âmbito”, estabelece: “
Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.”
O segundo, sobre a epígrafe “
Regime”, preceitua que:“
As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações
O Artigo 169.º, “Competência para o processamento e aplicação das sanções”, determina: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
3; 4; 5; 6;7 (…).”
A análise que desenvolvemos demonstra que nos presentes autos o recorrido, Manuel Lino praticou uma contra-ordenação rodoviária muito grave, sendo que o seu processamento compete à ANSR, sendo o seu presidente o competente para aplicação das coimas e sanções acessórias.
Contudo, porque o processo iniciou-se imputando ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, que, como afirmado no ponto anterior, se convolou para a contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art.º 81.º n.º 1, 2 e 5 al.ª b), 146.º, al.ª j), 138.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada, por o arguido conduzir com uma TAS de 1,16 g/l, no sangue, sancionável com coima de 500,00 a 2500,00 €, coloca-se a questão de saber quem é competente para apreciar a responsabilidade contra-ordenacional do arguido.
Não olvidar que o art.º 77.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, estabelece, no seu n.º 1, que o tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.”
A jurisprudência, relativamente a esta questão não é uniforme.
Os Acs. do TRE de: 18-2-2014, proferido no processo 287/13.9GAOLH.E1 e 25-2-2014, proclamado no processo 40/13.0PTFAR.E1, e o Ac. TRP, de 28-9-2011, proferido no processo 211/11.3GAPFR.P1, entendem que, para esse fim, o processo deve ser remetido para a mencionada ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por ser a entidade competente para conhecer do processamento das contraordenações rodoviárias, sendo o seu presidente o competente para aplicação das coimas e sanções.
Os Acs. do TRP, de: 15-1-2014, proferido no processo 295/12.7SGPRT.P1, 4-6-2014, relatado no processo 807/13.9GAVFR.P1, e o Ac. TRE, de 20-01-2015, proferido no proc. N.º 1195/13.9GFSTB.E1, pelo contrário, entendem que, para tal efeito, é competente o tribunal da Relação, instância onde se encontra o processo, em fase de recurso. Deve fazê-lo, após subsunção legal dos factos, à previsão da contra-ordenação aludida, Os que assim julgam, afastam qualquer atropelo à garantia do duplo grau de jurisdição.
Outros opinam, v.g., nos Acs. do TRL de 21-1-2014, proferido no processo 270/13.4PAAMD.L1-5, de 7-5-2008, relatado no processo 2199/2008-3, de 9-12-2009, proclamado no processo 531/09.7GAVNF.P1, o Ac. TRP de 28-9-2011, sentenciado no processo 211/11.3GAPFR.P1, que, para o efeito aludido, é competente o tribunal de 1.ª Instância, para onde deverá ser remetido, conforme impõe o art.º 77.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e em obediência ao duplo grau de jurisdição relativamente à aplicação da coima e da sanção acessória de inibição de conduzir pela contra-ordenação.
A doutrina, entre outro, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, UCE, pág. 317; António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, “Notas ao Regime Gera das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, 2.ª edição, p. 205; António Joaquim Fernandes, “Regime Geral das Contra-Ordenações – Notas Práticas”, 2.ª ed., pág. 132; e Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, 2.ª edição, 2003, p. 441, entendem que não é viável remeter o processo, para a ANSR, com o fim de apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime. Devendo essa apreciação ser realizada pelos tribunais judiciais.
Entendemos, tal como determinado no ponto anterior, e o no Ac. TRG, de 23-02-2015, proferido no Proc. N.º 56/13.6PTBGC.G1 que a este tribunal da Relação, compete realizar, como foi feita, a devida convolação.
Todavia, no que respeita à graduação e aplicação da coima e da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, aos critérios expressos no art.º 139.º, n.º 1, do Código da Estrada (no que respeita à medida e ao regime de execução das sanções, nomeadamente, os referentes à gravidade da contra-ordenação e à culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos) e no art.º 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o tribunal da 1ª instância, que realizou o julgamento, apreendeu e captou, dado o princípio da imediação, vetado a este tribunal de recurso, no caso “sub judice”, a factualidade concreta e os elementos determinantes para aquela fixação, estando, portanto, na posse de elementos que este tribunal de recurso não possuí para esse efeito, e, portanto, apto a fixar as sanções justas e adequadas.
A fixação concreta de penas e sanções, após convolações de infracções, efectuadas pelo tribunal de recurso, tem sido alvo de decisões distintas, aguardando-se decisão do STJ, para uniformização de jurisprudência.


III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, no seguinte:
- Atender ao referido nos dois últimos parágrafos do ponto 2.4.1, no que respeita ao valor da taxa de álcool no sangue a considerar - 1,16 g/l;
- Revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, e na das sanções que, por via disso, lhe aplicou;
- Julgar o arguido, Manuel Lino Silva Fonseca, autor de uma contra-ordenação muito grave de condução sob a influência de álcool, p. e p. pelos art.º 81.º n.º 1, 2 e 5 al.ª b), 146.º, al.ª j), 138.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada;
- O tribunal “a quo” deverá:
- Dar cumprimento ao estabelecido no art.º 172.º, n.º 1, 2 e 4, do Código da Estrada; Se não for efectuado o pagamento voluntário, deverá ser fixado o valor da coima;
- Condenar o arguido na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados;
- Ordenar se proceda à comunicação para efeitos do registo previsto no art. 144.º do Código da Estrada;
- Ordenar as diligências referentes à entrega da carta e à demais tramitação, expressas nos art.º 69.º, do Código Penal, e 500.º, do Código de Processo Penal;
Sem custas, pois que não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 19/05/2015