Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2284/18.9T8FAR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Código de Processo do Trabalho, com os articulados as partes devem juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
II- Todavia, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, as partes não estão impedidas de apresentar documentos em momento processual posterior, desde que o façam, obviamente, com respeito pelos requisitos legais que facultam tal possibilidade.
III- De acordo com o artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, as partes processuais podem apresentar prova documental depois do prazo mencionado no n.º 2 do artigo, desde que: (i) a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva); (ii) quando a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na sessão de julgamento ocorrida em 19-01-2022, no âmbito da presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que S. move contra Mónica & Barreto, Lda., a Ilustre Mandatária da autora apresentou o seguinte requerimento:
«Na sequência da anterior audiência de julgamento tendo em conta o que foi suscitada a questão do encerramento na época baixa de Outubro a Março dos vários hotéis e restaurantes da Ré, durante as declarações de parte da Autora, para o respetivo esclarecimento da abertura anual dos vários estabelecimentos da Ré, se requer a V. Exa. A junção de documentos comprovativos da abertura anual de vários estabelecimentos da Ré tendo sido encontrados relativamente a alguns estabelecimentos que foram referidos pela mandatária da Ré que se encontravam fechados.
A respetiva prova documental em causa apenas foi obtida na presente data conforme consta dos próprios documentos, sendo que esta procura de prova demorou bastantes meses, após analise e pesquisa de diversos sites e páginas de internet, tendo sido lidos diversos comentários de visitantes e hospedes entre o ano de 2008 e 2018. Assim, nos termos do artigo 1º do CPC e artigo 423º, n.º 3 do CPC é sempre admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, no caso, ocorrência posterior foi a inquirição da Mandatária da Ré relativamente ao encerramento dos vários estabelecimentos na época baixa, fazendo por descreditar as declarações da Autora de que os estabelecimentos se mantinham abertos o ano todo, sendo esta responsável pelos vários estabelecimentos sob as ordens e direção da Ré.
Pelo exposto se requer a junção aos autos da respetiva prova documental por a mesma se mostrar relevante à descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.».
Dada a palavra à Ilustre Mandatária da ré, a mesma disse nada ter a opor quanto à admissibilidade da junção aos autos da documentação requerida, embora não tenha prescindido do prazo para a sua análise e defesa.
Na sequência foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«Pretende a Autora com a junção da documentação requerida fazer contraprova de factos alegados pela Ré na contestação apresentada nos autos e em articulado superveniente apresentado na sequência da ampliação do pedido. Tais factos foram objeto de prova por diversas testemunhas e em diversas sessões nos autos, nomeadamente, pelas testemunhas apresentadas pela Ré. Está o Tribunal a referir-se a sessões ocorridas em 11.12.2020, 28.05.2021 e até em 20.11.2020, sessões ocorridas antes da alegada pela Autora, em 14.07.2021.
Pelo referido e ainda que justificado pela demora da pesquisa a efetuar poderia a Autora ter efetuado a junção muito antes do presente. Por outro lado, outros meios de prova foram produzidos relativamente à questão suscitada, sendo que o Tribunal aquando da análise dos mesmos terá matéria suficiente para aferir os factos em causa.
Pelo referido, dada a sua inoportunidade e extemporaneidade não se admite a junção requerida.».
Não se conformando com este despacho, veio a autora interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1) O douto despacho recorrido não fez, salvo o devido respeito, uma correta interpretação do disposto no art. 423º nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPT e do princípio constitucional da igualdade.
2) Sendo que, indeferiu o Tribunal a quo a junção de documentos na sessão de julgamento de 19-01-2022, apresentação de documentação que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente a questão levantada pela mandatária da Ré, quanto as funções desempenhadas pela A., em diversos estabelecimentos da Ré, na época baixa (Outubro a Março), em que afirmou que os estabelecimentos estavam encerrados.
3) Tal requerimento ditado para ata para junção de documentação foi feito apenas porque em inquirição à A. em 14-07-2021, confrontada pela mandataria da Ré, que tais factos eram impossíveis, uma vez que os estabelecimentos da Ré, se encontravam encerrados, como é regra, de fecharem na época baixa (Outubro a Março), pelo que os factos alegados pela A., eram impossíveis e mentira – tendo tal destabilizado a A., que ficou num estado de stress e ansiedade, e não soube refutar as acusações da mandatária da Ré.
4) Isto porque, a A., devido aos factos constantes na P.I. ficou com diversas sequelas físicas e psicológicas, sendo pessoa com crises de pânico, ansiedade, falta de concentração e confusão, estando num estado psicológico frágil – facto que é do conhecimento geral e inclusive bastante notório.
5) Conforme supra-exposto na motivação deste recurso, verifica-se que ocorreu a dita ocorrência posterior (designadamente a inquirição e confrontação pela mandatária da Ré à A., nas suas declarações de parte, a 14-07-2021, em que a Ré afirmou que o alegado pela A., na sua peça processual, era impossível e mentira, porque os estabelecimentos da Ré, se encontravam fechados na época baixa (outubro a março), ocorrência posterior esta que justifica a apresentação de documentos pela A., na audiência seguinte de dia 19-01-2022, documentação esta que deve ser admitida, por serem relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
6) Assim, consideram-se verificados os requisitos previstos no Art.º 423, n.º 3, do CPC, que justificariam admissão dos 7 documentos apresentados na audiência de 19/01/2022 e não antes dado que o apenas se tornou necessário em virtude de ocorrência posterior nomeadamente a inquirição da mandatária da Ré à A., e que a A. apenas teve conhecimento da sua existência e conseguiu obter esta documentação em 17/01/2022 e 18/01/2022 – conforme consta da respetiva documentação.
7) De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, «com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quais outras provas».
8) No entanto, o ónus da parte juntar os documentos com os articulados respetivos não colide com a possibilidade dessa apresentação ser feita posteriormente, só que neste caso sujeitando-se às limitações e às consequências pecuniárias previstas nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º do CPC, in casu, está a aplicação do nº 3 do art. 423º do CPC, nomeadamente:
9) O despacho ficou aquém do que a lei lhe impunha, por contender com o princípio da igualdade, com a aquisição processual de factos e sobretudo por contender com meios probatórios relevantes para a descoberta da verdade material.
10) Os documentos em causa são documentos que não se encontravam na posse da A., sendo que inclusive os mesmos apenas se tornaram necessários em momento posterior, nomeadamente após a inquirição da A., pela mandatária da ré, quanto as funções que a A., disse desempenhar durante a época baixa, e que a Mandataria da Ré, afirmou e confrontou a A., de que o alegado pela A., era impossível e mentira porque os estabelecimentos da Ré, se encontravam fechados como sempre foi regra, durante a época baixa (outubro a março) – o que destabilizou a A., que se encontra num estado psicológico frágil, e se sentiu injustiçada, como se a prova testemunhal da Ré, vale-se mais que a prova testemunhal da A.
11) Viu-se a A. na obrigação de promover melhor prova de tal questão do encerramento das estabelecimento na época baixa, questão esta levantada pela mandatária da Ré, tendo em conta o insistente interesse que manifestou em tal matéria, confrontando a A., de que tais factos alegados pela A., na P.I. eram impossíveis, pois os estabelecimentos encerravam na época baixa (de Outubro a Março).
12) O que apenas se fez foi requerer a junção de tais documentos para tal prova, atendendo a que a apresentação de nova prova, tornou-se necessária, em virtude de ocorrência posterior, designadamente no decorrer da inquirição da A., por parte da mandatária da Ré, conforme supra-exposto no presente recurso. Sendo que o Tribunal a quo, decidiu não admitir, por extemporâneo e inoportuno. (cfr. Doc. 8)
13) Sendo que em diligência anterior, o Tribunal a quo, teve situação semelhante, de a Ré requerer a junção de documento (atestado médico que alega que a A., quando trabalha apresentou) documento este que tinha na sua posse desde 2015, não juntou nas peças processuais nem no decorrer da prova testemunhal e apenas veio a juntar na audiência de 19-07-2021 nas declarações de parte da A.,, perante a qual a mandatária da A., se opôs por extemporâneo, e o Tribunal a quo, admitiu a junção do documento (Cfr. Doc. 9).
13) Dando cumprimento ao princípio da igualdade o qual exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais, como é a situação em causa, em que foi admitida a junção de documento pela Ré, o qual se encontrava na posse da Ré desde 2015, e apesar da oposição da mandatária da A., por extemporâneo, foi o respetivo documento admitido, e na audiência a seguir, no seguimento da inquirição da mandataria da Ré à A., esta veio a juntar documentos que se tornaram necessários em virtude desta inquirição pela mandatária da Ré, tendo o Tribunal a quo, indeferido a junção da documentação pela A., por extemporâneo, havendo violação do principio da igualdade (art. 13 da CRP) e do disposto no nº 3 do 423º do CPC.
14) Nestes termos, é aplicável ao processo de trabalho o disposto na lei processual civil atento o disposto no n.º 1 do CPT, e nos termos do Art.º 423.º, n.º 3 do CPC, é sempre admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, conforme supra-exposto.
15) A respetiva Documentação que se quis juntar (cfr. Docs. 1 a 7), é relevante para a descoberta da verdade material, sendo que refuta o alegado pela mandatária da Ré, durante a inquirição à A., de que os estabelecimentos estão fechados na época baixa/inverno (de Outubro a Março), consistindo esta documentação em diversos comentários e avaliações de hospedes e clientes que estiveram nesses estabelecimentos nos meses de Outubro à Março, entre os anos 2008 a 2018, fazendo prova de que os estabelecimentos estão efetivamente abertos o ano todo, conforme as declarações da A.
16) Como decorre do exposto, o douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos.
17) Pelo supra-exposto no presente recurso, requer-se à junção aos autos, com a maior brevidade possível, atendendo a que o processo, encontra-se já na fase final, e de modo a não prejudicar, os direitos da A., atendendo a que a prova documental (Docs. 1 a 7), se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, no caso, a inquirição por parte da mandatária da Ré, à ora Autora.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o despacho recorrido, sendo em consequência, assim, admitida a junção da documentação (Docs. 1 a 7), cuja apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, documentação esta que se mostra relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.»
Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção do despacho recorrido.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso, foram dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se o tribunal de 1.ª instância violou o preceituado no artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da igualdade.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.
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IV. Enquadramento jurídico
Na sessão de julgamento ocorrida em 19-01-2022, a autora requereu a junção aos autos de prova documental que visava comprovar a abertura anual dos estabelecimentos da ré.
Para justificar a junção desta prova nesse momento processual, invocou o estipulado no artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
A 1.ª instância não admitiu tal prova, invocando a sua inoportunidade e extemporaneidade.
No recurso interposto, a autora invocou que o tribunal a quo violou o preceituado no artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da igualdade.
Analisemos a questão.
Os presentes autos constituem um processo declarativo comum que segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 63.º deste compêndio legal, com os articulados as partes devem juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Todavia, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil[2], as partes não estão impedidas de apresentar documentos em momento processual posterior, desde que o façam, obviamente, com respeito pelos requisitos legais que facultam tal possibilidade.
Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
No vertente caso, importa apreciar se o despacho recorrido violou o n.º 3 do citado artigo.
De acordo com a aludida norma, as partes processuais podem apresentar prova documental depois do prazo mencionado no n.º 2 do artigo, desde que: (i) a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva); (ii) quando a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
A superveniência objetiva ou subjetiva tem necessariamente de se relacionar com um facto atendível, relevante, que a parte não domina, que demonstre cabalmente que só no momento em que requereu a junção da prova documental, por razões que são alheias ao interveniente processual, foi possível a junção do documento.
Ora, no que concerne aos específicos documentos cuja junção foi requerida, os mesmos são prints de páginas de plataformas digitais de serviços de reservas hoteleiras, com comentários publicados pelos clientes entre os meses de outubro a março (época de inverno), no espaço temporal que mediou entre 2008 e 2018. Tais comentários, após publicação, ficaram logo acessíveis para o público em geral.
Nos presentes autos, a audiência final teve o seu início em 07-10-2020, o que significa que desde o final de 2018 a recorrente poderia ter acedido às referidas plataformas digitais, feito print das mesmas e requerido a junção da aludida prova documental até 20 dias antes da data em que se iniciou a audiência final.
Consequentemente, a recorrente não logrou demonstrar que a apresentação dos documentos não foi possível antes da data de 19-01-2022 (superveniência objetiva ou subjetiva).
Também não se nos afigura que a junção dos documentos ao processo ase tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ao prazo fixado no n.º 2 do mencionado artigo 423.º.
Em sede de articulados, a recorrente veio alegar que a recorrida a obrigava a trabalhar muito para além do seu horário diário de trabalho, sem direito ao gozo de folgas, feriados e férias, o que sucedia desde janeiro de 2008.
A recorrida contestou tal alegação, tendo referido que a atividade dos seus estabelecimentos é sazonal, pelo que os mesmos se encontravam encerrados nos meses de inverno. Em consequência, nunca houve necessidade dos seus trabalhadores prestarem funções durantes estes meses.
Assim sendo, desde a fase dos articulados que a recorrente não poderia deixar de ter conhecimento que a questão de saber se tinha trabalhado 365 dias por ano (ou 366 em anos bissextos), desde janeiro de 2008 até à cessação do contrato de trabalho, era uma questão controversa sobre a qual incidiria a instrução do processo.
Desta forma, não tem qualquer fundamento a sua alegação de que a prova documental cuja junção aos autos requereu em 19-01-2022, apenas se tornou necessária devido ao interrogatório que a Ilustre Mandatária da recorrida lhe fez na sessão de julgamento realizada em 14-07-2021.
A questão de saber se os estabelecimentos da recorrida encerraram em algum momento, desde janeiro de 2008, era uma questão que estava em debate desde a fase dos articulados, justificando a formulação de perguntas que colocassem em causa as afirmações prestadas pela recorrente em declarações de parte, sobre tal matéria.
O interrogatório feito pela Ilustre Mandatária da recorrida não constitui, pois, uma “ocorrência posterior” justificativa da junção tardia da prova documental.
Pelo exposto, não se nos afigura verificada a situação prevista na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil.
Destarte, o despacho recorrido não violou a referida norma legal.
Acresce que o decidido também não implica qualquer violação do princípio da igualdade das partes por, na sessão de julgamento verificada em 14-07-2021, o tribunal ter admitido um documento cuja junção aos autos foi requerida pela recorrida e que estava na sua posse desde 2015.
Cada requerimento sobre junção de documentos que é apresentado por qualquer uma das partes é analisado e deferido ou indeferido, com fundamentação legal.
No vertente caso, ambas as partes puderam exercer a sua faculdade de requerer a junção de prova documental já com a audiência a decorrer.
Relativamente ao requerimento apresentado pela recorrente, a 1.ª instância decidiu, e bem como já apreciámos, que não havia fundamento legal para o seu deferimento.
Quanto ao requerimento apresentado pela recorrida, em 14-07-2021, a 1.ª instância decidiu que havia fundamento legal para o deferir. Este despacho transitou em julgado.
Em suma, a 1.ª instância ao permitir a formulação dos dois requerimentos probatórios efetivou o princípio da igualdade das partes.
Nenhuma das partes foi discriminada relativamente à outra.
Quanto à decisão final proferida em relação a cada um dos requerimentos, a mesma resulta da aplicação da lei que foi realizada e que no caso do despacho proferido em 14-07-2021 nem sequer foi posto em causa pela agora recorrente.
Enfim, o recurso interposto não pode proceder, porque o despacho recorrido não viola nem o artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nem o princípio da igualdade.
Soçobra, pois, a pretensão deduzida pela recorrente.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 9 de junho de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] A legislação processual civil mostra-se aplicável por força da remissão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho