Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/15.9T8RMR.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – O nexo de causalidade pode demonstrar-se com recurso a presunções judiciais.
II – Apresentando-se o condutor do veículo automóvel com uma TAS elevadíssima de 2,27 g/l, que o faz incorrer em pena de prisão a coberto do disposto no art.º 292.º do Código Penal, é adequado lançar mão da presunção judicial de que agiu sob influência do álcool, sem prejuízo da análise circunstanciada dos factos apurados quanto ao modo e condições em que ocorreu o embate.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: AA

Recorrida / Ré: BB – Companhia de Seguros, SA

Trata-se de uma ação declarativa por via da qual o A pretende obter a condenação da R a pagar-lhe a quantia de €10.850 (dez mil oitocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência de acidente de viação causado por condutor de veículo seguro pela R.


II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente absolvendo a R do pedido.

Inconformado, o A interpôs recurso da sentença pugnando pela revogação da decisão recorrida, declarando-se que ambos os condutores contribuíram para a produção do acidente, na proporção de 20% por parte do A e de 80% por parte do condutor do veículo seguro pela R.

Apresenta as seguintes conclusões:
“1ª - O Tribunal 'a quo' não apreciou, como devia e podia, elemento decisivo para a boa decisão da causa, qual era o da determinação da velocidade a que circulava a viatura dirigida pelo condutor do veículo seguro pela Ré, CC;
2ª - Da análise dos factos dados como “provados” e “não provados” não resulta nem que o A. não tenha parado no sinal STOP, nem que o veículo conduzido por CCcirculasse a menos de 50 Km/h, mas apenas e só um “non liquet”;
3ª – O Tribunal “a quo” emprestou incompreensível credibilidade ao depoimento de CC;
4ª – As mesmas credibilidade e incompreensibilidade com que recusou crédito ao depoimento do Autor;
5ª – É verdadeiramente inaceitável que o Tribunal 'a quo' dê como não provado que CC, conduzindo com uma TAS de 2,27 gr/l, circulava distraído;
6ª - O Tribunal 'a quo' deveria ter-se socorrido das regras de experiência comum para determinar, sem grande margem para erro, a velocidade a que seguiam as duas viaturas; na verdade,
7ª - Aplicadas regras elementares da Física resulta que as consequências danosas de um acidente de viação serão tanto mais avultadas quanto maiores forem a massa e a velocidade do corpo embatente, relativamente aos mesmos dados do corpo embatido;
8ª – Face ao que somos levados a concluir, com toda a segurança, que CC circulava a uma velocidade muito elevada e excessiva; na verdade,
9ª – Atendendo a que o A. efectuava uma mudança de direcção de 90º – donde decorre com toda a razoabilidade não circularia a mais de 10, 15 Kms/h; a viatura por ele conduzida foi embatida pela viatura conduzida por Tiago Braz e, mormente, que este apresentava no momento do acidente uma TAS de 2,27 gr/l, não poderia o Tribunal 'a quo' ter deixado de apurar com toda a segurança que CC circulava em excesso de velocidade;
10ª - “O excesso de velocidade não é um conceito absoluto, mas relativo, dependendo não só dos limites legais, mas para além disso, de todo um conjunto de factores que se verifiquem no local, no modo e no tempo da condução, bem como a existência ou não de outras variadas circunstâncias que intercedam na ocasião, inclusive no condutor (…), que diminuam as condições de segurança, de modo a considerar-se desajustada ou desadequada, a velocidade imprimida” - Ac. STJ de 27/02/1996 (sublinhado nosso);
11ª – Atento a sua TAS, não se pode deixar de concluir que CC circularia em excesso de velocidade, ainda que, figurassemos, por grande defeito, que conduzia a sua viatura a 30 Km/h;
12ª - E com o igual grau de certeza, assegurar que CC conduzia sem os devidos cuidado e atenção;
13ª - O conceito de “excesso de velocidade” prende-se e depreende-se não apenas de circunstâncias objectivas, mas também das condições subjectivas do condutor, dentre as quais avultam o grau de inimputabilidade, o descontrolo motor, a reacção retardada dos reflexos, a obnubilação e cerceamento do campo visual, que afectam o indivíduo em estado ébrio na exacta medida da taxa de alcoolémia que revelou CC;
14ª – Se estivesse sóbrio, CC teria facilmente evitado o embate; logo,
15ª - O estado de embriaguez que afectava CC foi, à luz das regras da experiência, causa adequada do acidente;
16ª - Colhe-se com elevado grau de segurança, de ambos os depoimentos, tendo como pano de fundo as regras da experiência comum, que o A. terá divisado a viatura conduzida por CC (na longa recta que é a Avenida) quando esta se encontrava ainda antes da Pastelaria, a não menos de 70 metros do cruzamento onde se deu o acidente;
17ª - O A., àquela distância (cerca de 70 metros) e tendo em atenção que as viaturas estavam “no enfiamento” uma da outra, não tinha a menor possibilidade de aferir a velocidade a que CC conduzia;
18ª - O A. terá confiado que CC circulasse à velocidade aconselhada para o local, naquelas circunstâncias concretas, cerca de 30 kms/h, e só por isso avançasse, iniciando a mudança de direcção;
19ª - Se assim fosse, então CC não teria que alterar a sua velocidade para evitar qualquer acidente;
20ª - A viatura conduzida por CC, animada da velocidade de 30 km/h, demoraria 8,4 segundos a percorrer aqueles 70 metros;
21ª - A viatura conduzida pelo A. necessitaria de 3,36 segundos para completar a travessia da Avenida; 'ergo',
22ª - Se CC conduzisse a sua viatura à velocidade moderada que era aconselhada para o local, atentas as demais circunstâncias e se o A. circulasse à velocidade que as mais elementares regras de experiência comum levam a supor, esse último concluiria o atravessamento da Avenida, 5,04 segundos antes de aquele chegar ao cruzamento;
23ª – Donde há-de concluir-se que nenhum acidente de viação teria ocorrido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar;
24ª - Tendo como dados seguros que o embate se deu efectivamente, e que CCnão esboçou qualquer gesto de travagem, é de lógica silogística concluir que, por haver percorrido 70 metros em 3,36 segundos, este circulava à velocidade de 75 kms/h;
25ª – Da circunstância de a Participação do Acidente não conter qualquer referência a rasto de travagem, acoplada à não existência no piso de qualquer marca, o Tribunal 'a quo' deveria ter retirado a prova do facto, alegado pelo A. em 17º da sua p.i., de que o Sr. CC não esboçou sequer um gesto de travagem;
26ª – Não o tendo feito, o Tribunal 'a quo', incorreu na violação das regras relativas à prova, designadamente a contemplada no art.º 371º do Código Civil – face a um documento escrito emanado de autoridade pública competente, logo, autêntico;
27ª – Ao contrário do decidido na Douta Sentença ora posta em crise, ambos os condutores contribuiram para a produção do acidente, o qual não teria ocorrido se, quer um quer o outro, tivessem cumprido com as regras do Direito Estradal;
28ª - Parece bem doseada, nos termos sobreditos, a culpa para a produção do acidente mediante a atribuição de 80% da mesma a CC e dos remanescentes 20% ao A.;
29ª – O Tribunal 'a quo' violou as normas dos art.ºs 371º, 483º e 487º, nº 2 do Código Civil, 24º do Código da Estrada; e postergou elementares regras da experiência comum.”

A Recorrida não contra-alegou.

Assim, cumpre decidir as seguintes questões:
- da reapreciação da matéria de facto provada;
- da influência da conduta estradal desenvolvida pelo condutor do veículo seguro pela R na eclosão do embate;
- das consequências daí decorrentes.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª instância

1)No dia 13 de maio de 2012, pelas 0h55, no cruzamento formado pela Avenida e a Rua,, ocorreu um acidente de viação.
2) Na ocasião estava tempo e piso secos, encontrando-se o local iluminado.

3) Foram intervenientes no acidente de viação os veículos ligeiros de passageiros de matrículas 00-EC-00 e 00-IO-00.

4) O primeiro, conduzido pelo A., seu proprietário, circulava na referida avenida no sentido sul/norte e pretendia virar à esquerda, nesse cruzamento, onde existia um sinal STOP.

5) O segundo, conduzido por CC, circulava na mesma Avenida no sentido norte/sul, a uma velocidade não concretamente apurada.

6) O A., naquelas circunstâncias de tempo e lugar, voltou à sua esquerda a uma velocidade não concretamente apurada.

7) A viatura de CC embateu na porta da frente do lado oposto ao lugar do condutor da viatura do A.

8) O A. circulava com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,02 g/litro e CCcom uma TAS de 2,27 g/litro.

9) Os danos ocorridos na viatura do A. desaconselhavam a sua reparação.

10) À data dos factos a viatura conduzida pelo A. tinha um valor comercial de 10.850,00 €.

11) Foi atribuído ao veículo acidentado o valor de 3.200,00 €, importância que a empresa DD, Lda., estava na disposição de pagar ao A., conforme carta enviada ao A. em 28 de maio de 2012.

12) O A. vendeu o salvado da sua viatura pelo valor de 1.800,00 €.

13) Entre a R. e EE, Lda. foi celebrado um contrato seguro automóvel, titulado pela apólice n.º 0045.11.037688, através do qual foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura automóvel com a matrícula 00-IO-00 até ao montante de 50.000.000,00 €.

B – O Direito

Da reapreciação da matéria de facto provada

O recurso atinente à decisão sobre a matéria de facto está sujeito à disciplina decorrente do art.º 640.º do CPC.

Nos termos do n.º 1 deste preceito, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

O n.º 2, por seu turno, determina que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”

Sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.[1]

Trata-se de um regime espartano, que estabelece quais são os requisitos formais das alegações de recurso em que seja colocada em crise a decisão sobre a matéria de facto. Tem em vista definir concretamente o que está sujeito a instância recursional e aquilo que resulta cristalizado e imutável, transitado em julgado. Dele decorre que a matéria de facto provada apenas há de ser colocada em causa na medida em que assim seja expressamente indicado pelo recorrente, não bastando mera alusão encapotada; só assim, aliás, se possibilitada o exercício do contraditório de modo pleno e eficaz.

A não verificação de tais requisitos implica na rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não havendo lugar, sequer, à prolação de despacho com vista ao aperfeiçoamento[2].

No caso em apreço, constata-se que o Recorrente não cumpriu o ónus consagrado no n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Alcança-se das alegações de recurso que discorda do julgamento atinente a não ter parado no sinal STOP, à velocidade a que seguia o veículo seguro pela R, à distração do condutor deste veículo. Porém, certo é que não apontou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, inclusivamente nas conclusões, nem indicou a decisão a ser proferida quanto a concretos pontos de facto impugnados.

Impõe-se, por isso, rejeitar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto. É o que decide.

Da influência da conduta estradal desenvolvida pelo condutor do veículo seguro pela R na eclosão do embate.

O Recorrente sustenta que, dada a taxa de álcool no sangue que o condutor do veículo seguro acusava na altura do embate, não pode afirmar-se que não contribuiu, pelo menos em parte, para que tivesse ocorrido o acidente de viação.

De facto, assim é.

Está aqui em causa o nexo de causalidade entre a conduta estradal desenvolvida pelos intervenientes do acidente e a eclosão deste.

Ora, a apreciação jurídica que se impõe aplicar aos factos provados pode implicar na afirmação de um facto desconhecido, a que se alcança a partir de facto concretamente provado. Trata-se de presunções, ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – art.ºs 349.º e 351.º do CC.

Ora vejamos.

Consta dos factos provados que o A. circulava com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,02 g/litro e CC com uma TAS de 2,27 g/litro. Ambos seguiam etilizados, sendo certo que a TAS que CC apresentava o faz incorrer no crime previsto e punido com pena de prisão no art.º 292.º do Código Penal; a registada ao A aproximava-se do limite mínimo a partir do qual se verifica a conduta penalmente relevante.

Vem sendo entendido, de forma unânime, que na esfera de acidentes de viação, a culpa emerge da violação das regras ou da omissão dos cuidados que disciplinam a circulação rodoviária, o que gera responsabilidade civil do infrator e a inerente obrigação de reparar os danos daí resultantes. Ora, no caso em apreço, o A[3] incorreu na violação do disposto no art.º 146.º al. j) do Código da Estrada, cometendo uma contra-ordenação muito grave; já o condutor do veículo seguro pela R, por exceder o limite máximo previsto naquela disposição legal, incorreu ainda na prática do crime p. e p. no art.º 292.º do CP. Donde, ambas as condutas se apresentam ilícitas e culposas.

Pode afirmar-se que a TAS foi causal do evento, neste concreto quadro circunstancial?

Ora, o nexo de causalidade entre a eclosão do embate e a TAS registada a condutores de veículos intervenientes no acidente, sendo essa TAS de valor significativo, resulta afirmado quando, pela forma como ocorreu o acidente, não se vislumbre outro entendimento possível a não ser o de que o condutor agiu em concreto sob a influência do álcool. “Determinados graus de alcoolemia, por serem tão elevados, impõem e justificam que se considere preenchido o ónus da prova do nexo de causalidade. (…) Nesses casos TAS é tão elevada que, salvo prova suscetível de criar uma dúvida razoável no julgador, não se pode excluir que o acidente ocorreu por ter o condutor agido sob influência do álcool. No entanto, mesmo nestes casos há de fazer-se prova de que nenhuma razão explica o acidente a não ser precisamente o elevado estado de alcoolemia.”[4]

Ponderados os elementos factuais referidos nos autos, estamos em crer que apenas a incúria decorrente do estado etilizado detetado a ambos os condutores é que esteve na base do embate. Ora veja-se: o embate deu-se a hora tardia (0h55), em local iluminado, com tempo e piso secos; o embate ocorreu entre o veículo seguro pela R e a porta da frente do lado oposto ao lugar do condutor da viatura do A, que realizava manobra de mudança de direção à esquerda no cruzamento, vindo de artéria onde se mostrava aposto um sinal STOP; os danos verificados na viatura do A desaconselhavam a sua reparação. Não se apurou a velocidade que era imprimida a qualquer um dos veículos nem que CC conduzisse distraído – sendo certo que daí não resulta que conduzisse atento, como se sabe.


Por conseguinte, é manifesto que a matéria de facto apurada nos autos permite considerar provado o nexo de causalidade entre o embate, atentas as circunstâncias em que ocorreu, e a influência das elevadíssimas TAS que afetavam a condução quer do A quer do condutor do veículo seguro pela R.

Do maior grau de taxa de alcoolémia não resulta, só por si, uma mais acentuada influência na eclosão do embate. Importa atentar que resultou não provado que o condutor do veículo seguro tenha travado a viatura; também não se apurou que o A parou no sinal STOP e que só reiniciou a marcha por se encontrar a via livre. Ora, se a travagem do veículo seguro poderia, eventualmente, evitar o embate, ou evitar o embate com violência tal que acarretou a perda total da viatura do A, também é certo a realização da manobra de mudança de direção à esquerda em conformidade com as regras estradais também seria determinante para a não eclosão do embate.

Assim, atento o exposto e na falta de outros elementos que traduzam a medida de influência do estado de alcoolemia nas condutas estradais desenvolvidas pelos intervenientes no acidente, bem como a influência destas na eclosão do embate, considera-se afirmado o nexo de causalidade relativamente a cada uma dessas condutas, em igual medida.

Das consequências daí decorrentes.

Nos termos do regime consagrado nos art.ºs 562.º e ss do CC, o direito do A a obter indemnização da R, dada a obrigação que esta assumiu a coberto do contrato de seguro que celebrou, ascende a 50% do valor dos danos decorrentes do embate versado nos autos.

Quanto a esta matéria apurou-se que:
- os danos ocorridos na viatura do A. desaconselhavam a sua reparação;
- à data dos factos a viatura conduzida pelo A. tinha um valor comercial de €10.850;
- foi atribuído ao veículo acidentado o valor de €3.200, importância que a empresa DD, Lda., estava na disposição de pagar ao A., conforme carta enviada ao A. em 28 de maio de 2012;
- o A. vendeu o salvado da sua viatura pelo valor de €1.800.

Atenta a diferença entre o valor da viatura do A antes do embate e o valor dela após o embate, é manifesto que a perda suportada pelo A se cifra na quantia de €7.650 (sete mil seiscentos e cinquenta euros). A circunstância de ter vendido o salvado por valor inferior a €3.200 não afasta que se considere aquele valor como o resultante de avaliação, que até foi oferecido ao A.

Termos em que se conclui caber à R a obrigação de indemnizar o A pelo montante de €3.825 (três mil oitocentos e vinte e cinco euros).

As custas onerarão Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento – art.º 527.º n.º 1 do CPC.



IV – DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se pela procedência parcial do recurso, em consequência do que:
- revoga-se a sentença recorrida;
- condena-se a R a pagar ao A a quantia de €3.825 (três mil oitocentos e vinte e cinco euros), absolvendo-se do mais peticionado.

Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção de decaimento.

Registe e notifique.

*

Évora, 20 de outubro de 2016
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
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[1] Acs. STJ de 23/02/2010 e de 22/10/2015.
[2] V. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, p. 141 e 142.
[3] Cabe ao tribunal conhecer da culpa do lesado, ainda que não seja alegada – art.º 572.º do CC.
[4] Ac. TRL de 18/01/2007, relatado por Salazar Casanova, in www.dgsi.pt.