Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – O nexo de causalidade pode demonstrar-se com recurso a presunções judiciais. II – Apresentando-se o condutor do veículo automóvel com uma TAS elevadíssima de 2,27 g/l, que o faz incorrer em pena de prisão a coberto do disposto no art.º 292.º do Código Penal, é adequado lançar mão da presunção judicial de que agiu sob influência do álcool, sem prejuízo da análise circunstanciada dos factos apurados quanto ao modo e condições em que ocorreu o embate. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: AA Recorrida / Ré: BB – Companhia de Seguros, SA Trata-se de uma ação declarativa por via da qual o A pretende obter a condenação da R a pagar-lhe a quantia de €10.850 (dez mil oitocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência de acidente de viação causado por condutor de veículo seguro pela R. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente absolvendo a R do pedido. Inconformado, o A interpôs recurso da sentença pugnando pela revogação da decisão recorrida, declarando-se que ambos os condutores contribuíram para a produção do acidente, na proporção de 20% por parte do A e de 80% por parte do condutor do veículo seguro pela R. Apresenta as seguintes conclusões: “1ª - O Tribunal 'a quo' não apreciou, como devia e podia, elemento decisivo para a boa decisão da causa, qual era o da determinação da velocidade a que circulava a viatura dirigida pelo condutor do veículo seguro pela Ré, CC; 2ª - Da análise dos factos dados como “provados” e “não provados” não resulta nem que o A. não tenha parado no sinal STOP, nem que o veículo conduzido por CCcirculasse a menos de 50 Km/h, mas apenas e só um “non liquet”; 3ª – O Tribunal “a quo” emprestou incompreensível credibilidade ao depoimento de CC; 4ª – As mesmas credibilidade e incompreensibilidade com que recusou crédito ao depoimento do Autor; 5ª – É verdadeiramente inaceitável que o Tribunal 'a quo' dê como não provado que CC, conduzindo com uma TAS de 2,27 gr/l, circulava distraído; 6ª - O Tribunal 'a quo' deveria ter-se socorrido das regras de experiência comum para determinar, sem grande margem para erro, a velocidade a que seguiam as duas viaturas; na verdade, 7ª - Aplicadas regras elementares da Física resulta que as consequências danosas de um acidente de viação serão tanto mais avultadas quanto maiores forem a massa e a velocidade do corpo embatente, relativamente aos mesmos dados do corpo embatido; 8ª – Face ao que somos levados a concluir, com toda a segurança, que CC circulava a uma velocidade muito elevada e excessiva; na verdade, 9ª – Atendendo a que o A. efectuava uma mudança de direcção de 90º – donde decorre com toda a razoabilidade não circularia a mais de 10, 15 Kms/h; a viatura por ele conduzida foi embatida pela viatura conduzida por Tiago Braz e, mormente, que este apresentava no momento do acidente uma TAS de 2,27 gr/l, não poderia o Tribunal 'a quo' ter deixado de apurar com toda a segurança que CC circulava em excesso de velocidade; 10ª - “O excesso de velocidade não é um conceito absoluto, mas relativo, dependendo não só dos limites legais, mas para além disso, de todo um conjunto de factores que se verifiquem no local, no modo e no tempo da condução, bem como a existência ou não de outras variadas circunstâncias que intercedam na ocasião, inclusive no condutor (…), que diminuam as condições de segurança, de modo a considerar-se desajustada ou desadequada, a velocidade imprimida” - Ac. STJ de 27/02/1996 (sublinhado nosso); 11ª – Atento a sua TAS, não se pode deixar de concluir que CC circularia em excesso de velocidade, ainda que, figurassemos, por grande defeito, que conduzia a sua viatura a 30 Km/h; 12ª - E com o igual grau de certeza, assegurar que CC conduzia sem os devidos cuidado e atenção; 13ª - O conceito de “excesso de velocidade” prende-se e depreende-se não apenas de circunstâncias objectivas, mas também das condições subjectivas do condutor, dentre as quais avultam o grau de inimputabilidade, o descontrolo motor, a reacção retardada dos reflexos, a obnubilação e cerceamento do campo visual, que afectam o indivíduo em estado ébrio na exacta medida da taxa de alcoolémia que revelou CC; 14ª – Se estivesse sóbrio, CC teria facilmente evitado o embate; logo, 15ª - O estado de embriaguez que afectava CC foi, à luz das regras da experiência, causa adequada do acidente; 16ª - Colhe-se com elevado grau de segurança, de ambos os depoimentos, tendo como pano de fundo as regras da experiência comum, que o A. terá divisado a viatura conduzida por CC (na longa recta que é a Avenida) quando esta se encontrava ainda antes da Pastelaria, a não menos de 70 metros do cruzamento onde se deu o acidente; 17ª - O A., àquela distância (cerca de 70 metros) e tendo em atenção que as viaturas estavam “no enfiamento” uma da outra, não tinha a menor possibilidade de aferir a velocidade a que CC conduzia; 18ª - O A. terá confiado que CC circulasse à velocidade aconselhada para o local, naquelas circunstâncias concretas, cerca de 30 kms/h, e só por isso avançasse, iniciando a mudança de direcção; 19ª - Se assim fosse, então CC não teria que alterar a sua velocidade para evitar qualquer acidente; 20ª - A viatura conduzida por CC, animada da velocidade de 30 km/h, demoraria 8,4 segundos a percorrer aqueles 70 metros; 21ª - A viatura conduzida pelo A. necessitaria de 3,36 segundos para completar a travessia da Avenida; 'ergo', 22ª - Se CC conduzisse a sua viatura à velocidade moderada que era aconselhada para o local, atentas as demais circunstâncias e se o A. circulasse à velocidade que as mais elementares regras de experiência comum levam a supor, esse último concluiria o atravessamento da Avenida, 5,04 segundos antes de aquele chegar ao cruzamento; 23ª – Donde há-de concluir-se que nenhum acidente de viação teria ocorrido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar; 24ª - Tendo como dados seguros que o embate se deu efectivamente, e que CCnão esboçou qualquer gesto de travagem, é de lógica silogística concluir que, por haver percorrido 70 metros em 3,36 segundos, este circulava à velocidade de 75 kms/h; 25ª – Da circunstância de a Participação do Acidente não conter qualquer referência a rasto de travagem, acoplada à não existência no piso de qualquer marca, o Tribunal 'a quo' deveria ter retirado a prova do facto, alegado pelo A. em 17º da sua p.i., de que o Sr. CC não esboçou sequer um gesto de travagem; 26ª – Não o tendo feito, o Tribunal 'a quo', incorreu na violação das regras relativas à prova, designadamente a contemplada no art.º 371º do Código Civil – face a um documento escrito emanado de autoridade pública competente, logo, autêntico; 27ª – Ao contrário do decidido na Douta Sentença ora posta em crise, ambos os condutores contribuiram para a produção do acidente, o qual não teria ocorrido se, quer um quer o outro, tivessem cumprido com as regras do Direito Estradal; 28ª - Parece bem doseada, nos termos sobreditos, a culpa para a produção do acidente mediante a atribuição de 80% da mesma a CC e dos remanescentes 20% ao A.; 29ª – O Tribunal 'a quo' violou as normas dos art.ºs 371º, 483º e 487º, nº 2 do Código Civil, 24º do Código da Estrada; e postergou elementares regras da experiência comum.” A Recorrida não contra-alegou. Assim, cumpre decidir as seguintes questões: - da reapreciação da matéria de facto provada; - da influência da conduta estradal desenvolvida pelo condutor do veículo seguro pela R na eclosão do embate; - das consequências daí decorrentes. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância 1)No dia 13 de maio de 2012, pelas 0h55, no cruzamento formado pela Avenida e a Rua,, ocorreu um acidente de viação. 2) Na ocasião estava tempo e piso secos, encontrando-se o local iluminado. 3) Foram intervenientes no acidente de viação os veículos ligeiros de passageiros de matrículas 00-EC-00 e 00-IO-00. 4) O primeiro, conduzido pelo A., seu proprietário, circulava na referida avenida no sentido sul/norte e pretendia virar à esquerda, nesse cruzamento, onde existia um sinal STOP. 5) O segundo, conduzido por CC, circulava na mesma Avenida no sentido norte/sul, a uma velocidade não concretamente apurada. 6) O A., naquelas circunstâncias de tempo e lugar, voltou à sua esquerda a uma velocidade não concretamente apurada. 7) A viatura de CC embateu na porta da frente do lado oposto ao lugar do condutor da viatura do A. 8) O A. circulava com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,02 g/litro e CCcom uma TAS de 2,27 g/litro. 10) À data dos factos a viatura conduzida pelo A. tinha um valor comercial de 10.850,00 €. 11) Foi atribuído ao veículo acidentado o valor de 3.200,00 €, importância que a empresa DD, Lda., estava na disposição de pagar ao A., conforme carta enviada ao A. em 28 de maio de 2012. 12) O A. vendeu o salvado da sua viatura pelo valor de 1.800,00 €. 13) Entre a R. e EE, Lda. foi celebrado um contrato seguro automóvel, titulado pela apólice n.º 0045.11.037688, através do qual foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura automóvel com a matrícula 00-IO-00 até ao montante de 50.000.000,00 €. |