Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MAIORIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A lide que tinha como objecto a alteração da prestação de alimentos a menor que legalmente a eles não tem já direito por se não encontrar já em formação, tornou-se supervenientemente inútil, nos termos preconizados pelo artigo 277.º, alínea e), do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 559/14.5T8FAR-I.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3 no apenso de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, proposto pelo ora recorrido contra a recorrida, foi proferida a seguinte decisão: “Respeitam os presentes autos a (…), nascido a 28/02/1999 e, portanto, maior de idade. Neste incidente de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais está em causa, não a pensão de alimentos mas a alteração da redação da cláusula do regime de Regulação das Responsabilidades Parentais relativa à comparticipação nas despesas extraordinárias e respetivo modo de pagamento. Verificando-se que na procedência da acção o (…) atingiu a maioridade verifica-se uma inutilidade superveniente da lide relativamente a esta questão, ao abrigo do disposto no art.° 277º, al. e), do CPC. Acresce que relativamente ao montante da pensão de alimento nada foi requerido e ainda tal como foi o Tribunal informado o Daniel não se encontra já a estudar. Em qualquer dos casos a prova da matrícula devia ser documental e não se encontra carreada para os autos essa prova.— Pelo exposto, dou sem efeito a audiência final para hoje designada e determino o oportuno arquivamento dos autos.— Registe e notifique.— Custas em partes iguais sem prejuízo do Apoio Judiciário de que beneficiem.— * Não se conformando com o decidido, a requerida recorreu, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podia a Mma. Juiz do Tribunal a quo ter declarado a extinção da instância com fundamento no facto do (…) ter atingido a maioridade na pendência da ação. 2- Pois que, a regra atualmente estabelecida por lei é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável. 3- E porque o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, não colhe também o argumento de a prova da matrícula devia ser documental e de que não se encontra carreada para os autos essa prova, sob pena de se inverter as regras do ónus da prova. 4- Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil- e por força da Lei n.º 122/2015 de 01/09, entende a Recorrente que deverá o artigo 342.º do CPC, ser interpretado no sentido do ónus da prova sobre a cessação dessa obrigação pertencer ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação e não à requerida. 5- Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia, no caso, ao requerente, (…), pai do jovem (…), requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. 6- Assim sendo, entende a Recorrente que deveria a Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, atento o disposto nos artigos 1905.º, n.º 2 e 1880.º ambos do CC, e por a tal não se opor o artigo 342.º do CPC, ter decidido o incidente de alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais. 7- Deve a douta decisão ser substituída por outra que aprecie a alteração da redação da cláusula do regime de Regulação das Responsabilidades Parentais relativa à comparticipação nas despesas extraordinárias e respetivo modo de pagamento; 8- Consequentemente deverá ser apreciado o mérito da causa, em sede de 1 ª instância, considerando a prova já produzida nos autos. * Contra-alegou o recorrido, pedindo a manutenção do decidido e formulando as seguintes conclusões: 1- O objeto da ação era a alteração da redação da cláusula referente à comparticipação nas despesas extraordinárias de saúde, do acordo da Regulação das Responsabilidade Parentais. 2- O nº 2 do artigo 1905.° do Código Civil prevê os casos de manutenção da obrigação da prestação de alimentos após a maioridade e até que o filho complete 25 anos, nada referindo à manutenção da obrigação da comparticipação nas despesas extraordinárias de saúde. 3- O jovem, (…), nascido a 28/02/1999, atingiu a maioridade, tendo sido o Tribunal a quo informado que este já não se encontra a estudar. 4- Desta forma, cessou a obrigação do progenitor à prestar os alimentos, bem como a obrigação na comparticipação das despesas extraordinárias de saúde. 5- Incumbia ao interessado na manutenção da prestação de alimentos, trazer para os autos a prova de que o processo educativo ou a formação profissional se mantinha após a maioridade, designadamente, através da apresentação do documento da matrícula. 6- Atento a que o Tribunal foi informado que o (…) já não se encontra a estudar, não tinha o progenitor, obrigado à prestação de alimentos, que provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. 7- Tendo o jovem atingido a maioridade, acrescido do facto de que este já não se encontra a estudar, tornou-se inútil a apreciação da alteração da redação da cláusula do acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais relativa à comparticipação nas despesas extraordinárias de saúde. *** Conhecendo. A questão a decidir é a de saber se a lide se torna supervenientemente inútil, em caso de pedido de alteração da prestação alimentar a menor que atingiu a maioridade e se não encontra a estudar. As despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos decorrem da regra geral inscrita no artº 1879º do CC. Quando o filho atinge a maioridade ou emancipação estipula o artº 1880 que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Este preceito introduzido pela reforma de 1977, não restringe o conceito de formação, podendo ser universitária, técnica ou outra, exigindo apenas que esteja ligada a um futuro desempenho profissional; exige-se a verificação de um critério de proporcionalidade e razoabilidade entre as possibilidades económicas dos progenitores, os seus encargos gerais e com outros filhos e os custos da formação do filho. Nos casos em que se verificou o divórcio ou a separação dos progenitores, em 2015 o legislador introduziu um elemento objetivo – 25 anos de idade – por ser esta a idade em que, normalmente termina a formação profissional; prevê o artº 1905º do mesmo diploma que “2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Trata-se de norma interpretativa como vem sendo entendido pela jurisprudência: Ac. RP de 16-06-2016, Procº 422/03.5TMMTS-E.P1; RL de 14-062016, Procº 6954/16.8T8LSB.L1-7 e RC de 15-11-2016, Processo n.º 962/14.0TBLRA.C1. A previsão legal não corresponde a uma extensão da menoridade quanto à vida financeira do filho, porque exige que este esteja a completar a sua formação, requisito essencial para que sejam devidos os alimentos. No caso dos autos está demonstrado que o filho da recorrente e recorrido nasceu em 28/02/1999, tendo, por isso, completado a maioridade na data do despacho recorrido, 14-09-2018, e que já não se encontra em formação. Segundo as regras de repartição do ónus da prova, que significa ser aconselhável ter a iniciativa da prova, a fim de evitar a consequência da falta da prova, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” – Artº 342º/2 do CC. No caso dos autos, o recorrido deduziu o presente incidente pedindo a alteração da prestação de alimentos, por reclamar a mãe o pagamento de despesas excessivas ou não totalmente previstas no acordo de regulação parental em vigor; no decurso da instrução, o tribunal foi informado de que o filho já não se encontrava a estudar e verificou que havia atingido a maioridade. Compulsados os autos, verifica-se que não foi carreada qualquer prova que levasse a concluir estarem reunidos os requisitos de que depende a obrigação de prestar alimentos para além da maioridade, ou seja, que o filho se mantém em formação após a maioridade e que é razoável exigir ao recorrido pai a prestação dos alimentos pelo tempo requerido para que aquela formação se complete, com o limite de 25 anos de idade. Sendo o processo submetido ao regime da jurisdição voluntária, quer em termos de regras de obtenção de prova e instrução quer de julgamento – artºs 986º/2 e 987º do C.P.C. e artº 12º do RGPTC –, não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo o juiz adotar a solução que melhor se adequa ao caso concreto, o que os autos levam a concluir é que o filho já se não encontra em formação e que atingiu a maioridade, o que implica ter sido demonstrada a cessação da obrigação de prestar alimentos – de qualquer espécie – pelo progenitor obrigado à sua prestação. Neste sentido, Ac. TRG de 25.03.2018 Procº 771/10.6TBVCT-D.G1: 1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém-se, ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2- Os alimentos, como resulta de uma paternidade responsável, não se resumem ao que é indispensável à subsistência biológica dos filhos. Abarcam tudo o que é necessário ao sustento, habitação e vestuário dos mesmos, mas compreendem também a sua instrução e educação. Sobre ónus da prova, Ac. TRE de 25-01-2018, Procº 450/17.3T8PTM.E1: A prestação de alimentos fixada durante a menoridade da requerente, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, caducou com a maioridade, por extinção do poder paternal, pelo que competia agora à requerente o ónus de alegação e prova dos requisitos conducentes à manutenção da obrigação de alimentos. No seguimento deste último aresto, uma vez que as decisões em sede de jurisdição de menores são modificáveis a todo o momento (rebus sic stantibus), artº 27º/2 do RGPTC e 988º do C.P.C, ocorrendo modificação do caso concreto é sempre possível, até aos 25 anos de idade, fazer acionar o que dispõe o artº 989º do C.PC. Assim, sendo, a lide que tinha como objeto a alteração da prestação de alimentos a menor que legalmente a eles não tem já direito, tornou-se inútil supervenientemente, nos termos preconizados pelo artigo 277º, alínea e), do CPC, pelo que bem andou a Mma. Juiz ao decidir a extinção da instância com este fundamento. Em consequência do exposto, improcedem as conclusões da recorrente. *** Sumário: I- Sendo o processo submetido ao regime da jurisdição voluntária, quer em termos de regras de obtenção de prova e instrução, quer de julgamento – artºs 986º/2 e 987º do C.P.C. e artº 12º do RGPTC –, não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, deve o juiz adotar a solução que melhor se adequa ao caso concreto. II- A lide que tinha como objeto a alteração da prestação de alimentos a menor que legalmente a eles não tem já direito por se não encontrar já em formação, tornou-se supervenientemente inútil, nos termos preconizados pelo artigo 277.º, alínea e), do CPC. *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente – Artigo 527º do C.P.C. Notifique. *** Évora, 06-12-2018 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |