Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
226/10.9TTEVR.E1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Área Temática: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Sumário:
I- A nota de culpa é fundamental no processo disciplinar na medida em que delimita a acusação relevante que é feita ao trabalhador e, em sede judicial, ao ser apreciada a licitude do despedimento, condiciona tal apreciação, na medida em que, tal como a entidade patronal não pode proceder ao despedimento do trabalhador com base em comportamentos que não constem da nota de culpa, também o tribunal não pode ultrapassar, na sua apreciação, os factos que nela constam.
II- No entanto, impõe-se ao empregador que, no âmbito da acção especial, faça a prova da justa causa do despedimento.
III- Esta exigência não é satisfeita quando apenas se consigna nos factos provados que foi remetida ao trabalhador nota de culpa com vista ao seu despedimento e se transcreve o teor da mesma, sem menção expressa da prova dos factos aí consignados.
IV- A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, em sede de recurso, justificando-se em tais circunstâncias o aditamento de factos que, alegados pelo empregador na respectiva motivação, não são impugnados pelo trabalhador, não se mostram contrariados pela defesa considerada no seu conjunto e em relação aos mesmos não está impedida a confissão.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. L…, residente na Travessa…, Évora, apresentou em 19 de Abril de 2010, no Tribunal do Trabalho de Évora, o requerimento em formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), acompanhado da decisão de despedimento que faz fls. 4 a 7 dos autos, declarando em tal requerimento opor-se ao despedimento promovido por K…, S.A., com sede na Rua …, Évora, e requerendo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
1.1 Realizada a audiência de partes, nos termos que estão documentados a fls. 15 e 16, não foi possível obter o acordo, pelo que o processo prosseguiu.
1.2 A ré, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º-J do mesmo diploma legal, veio apresentar articulado para motivar o despedimento do autor, nos termos de fls. 19 e seguintes, com ulterior correcção a fls. 52 e seguintes.
Sustenta que a conduta do autor, a que se reporta no respectivo articulado e consubstanciada em faltas injustificadas nas datas que discrimina, configura violação dos deveres de assiduidade e de promoção e execução dos actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, enunciados nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e sendo, por isso, merecedora de sanção disciplinar e da sanção mais grave: o despedimento sem indemnização ou compensação, previsto no artigo 328.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho – sanção que decidiu aplicar-lhe e que afirma mostrar-se perfeitamente legal e ajustada.
Conclui que a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente.
1.3 O autor contestou nos termos de fls. 62 e seguintes (artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho).
No respectivo articulado, confirma a recepção da nota de culpa, remetida pela ré com data de 28 de Junho de 2010 mas recebida apenas em 5 de Julho; relativamente às ausências ao trabalho que aí lhe são imputadas alega que todas elas foram determinadas por doença do foro psiquiátrico que diz estar devidamente comprovada por certificados de incapacidade temporária para o trabalho que juntou à sua resposta à nota de culpa, pretendendo que tal doença o impediu de dar mais cedo conhecimento à ré do seu estado de saúde, pelo que todas deveriam ser havidas como faltas justificadas.
Invoca a invalidade do procedimento disciplinar, com a consequente ilicitude do despedimento, pela alegada consideração de matéria estranha à nota de culpa e em relação à qual não teve oportunidade de se pronunciar.
Deduz reconvenção, sustentando que lhe são devidos os valores referentes a retribuições e que tem o direito a reintegração ou indemnização de antiguidade.
Conclui pedindo que, com a procedência da acção e do pedido em reconvenção, seja declarada a ilicitude do seu despedimento, realizado pela ré nas condições referidas e, por via disso, ser esta condenada a pagar-lhe o valor de todas as retribuições vencidas e vincendas que lhe forem devidas desde a data do despedimento – que situa em 13 de Agosto de 2010 – até à data do trânsito em julgado da sentença, e bem assim a reintegrar o autor, com a categoria e a antiguidade que lhe competem, ou a pagar-lhe a correspondente indemnização de antiguidade que lhe for devida, contada até ao trânsito da mesma sentença, se porventura vier a exercer a opção nesse sentido até à data de prolação dessa decisão judicial.
1.4 A ré veio responder, sustentando a regularidade do procedimento disciplinar e a inexistência de fundamentos para o pedido reconvencional apresentado.
Conclui que, além da acção, também a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente e não provada, com a consequente absolvição dos pedidos.
2. Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da base instrutória, perante a alegada simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida.
Em audiência de julgamento, nos termos documentados a fls. 108, o autor/trabalhador declarou que, em caso de procedência da acção, optava pela reintegração em alternativa à indemnização pela antiguidade.
Realizado julgamento e proferido despacho de fixação da matéria de facto e respectiva fundamentação (fls. 110 a 112), foi elaborada sentença (fls. 114 a 121) onde se concluiu proferindo a seguinte decisão:
“Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo a acção e pedido reconvencional improcedentes por não provados e em consequência decido:
a) declaro a licitude e regularidade do despedimento do trabalhador.
b) custas (…).”
3. O autor, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1- O Tribunal recorrido deu apenas como provado que a Ré empregadora, com data de 28/6/2010, remeteu ao trabalhador A. uma nota de culpa na qual lhe foram imputados os factos que aí se descrevem;
2- O Tribunal não deu, porém, como provada a veracidade dos comportamentos imputados ao A. nessa nota de culpa pelo que,
3- Tais comportamentos não foram assim comprovados pelo Tribunal;
4- A sentença recorrida não poderia, pois, ter considerado como provado o próprio conteúdo da nota de culpa;
5- Ao fazer isso, a sentença recorrida cometeu assim um clamoroso erro judiciário já que fundamentou em factos juridicamente inexistentes a decisão que consubstancia e encerra;
6- A prova documental apresentada pelo A. e junta aos autos, a qual nunca foi aliás objecto de impugnação quanto à sua genuinidade e veracidade nem suscitada a sua falsidade por parte da Ré, comprova plenamente que as ausências ao serviço do A. a partir de 28/5/2010, aludidas na nota de culpa, devem ser consideradas justificadas;
7- A matéria alegada nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do articulado da Ré não figurava na nota de culpa, nem foi dada notícia ou oportunidade ao A. para dela se poder defender;
8- Os factos dados por provados sob os n.ºs 7 e 10 devem ser considerados não escritos;
9- A sentença recorrida, ao decidir nos termos em que o fez, violou, pois, entre outras disposições legais, os artigos 382º, nºs 1 e 2, alínea d), 387º, nº 3, 389º e 390º do Código do Trabalho.
Termina afirmando que deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão que, julgando a acção totalmente procedente, condene a ré nos pedidos formulados no articulado do trabalhador autor.
4. A ré apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
1. O Recorrente alega que o Tribunal a quo terá apenas dado como provado o teor da Nota de Culpa e o seu envio ao A., mas não a veracidade dos factos aí imputados “esquecendo” que os factos constantes dessa nota de culpa não foram por si impugnados.
2. O que ele se limitou a fazer foi pretender justificar as faltas por si dadas e os prejuízos que causou, através de uma alegada precariedade do seu estado de saúde.
3. Não colocou em causa que tenha faltado nos dias que vêm referidos na Nota de Culpa, nem que em pouco mais de 3 meses faltou sem autorização superior mais de 17 dias.
4. Nem o facto de que integrava uma equipe de 5 elementos que operava na área dos polímeros tendo cada um deles uma produção diária espertada de 230400 peças.
5. Nem que em cada dia que faltava criava situações de desagregação e reformulação de equipas para suprir a sua falta.
6. Nem colocou em causa que fosse delegado sindical tendo especiais obrigações no que concerne ao exemplo que deveria dar aos seus colegas de trabalho.
7. O ora Recorrente, ao não impugnar todos esses factos, confessa-os dando-os como assentes.
8. Restava assim ao Tribunal apenas e só analisar a prova a produzir sobre as “justificações” alegadas pelo A. para os factos de que foi acusado.
9. O Tribunal a quo, usando o seu poder de interpretação e arbítrio, entendeu que a prova produzida não era suficiente para “justificar” o que resultava provado por confissão.
10. Por outro lado, é absolutamente falso que a ora Recorrida nunca tenha impugnado os documentos que o ora Recorrente apresentou como sendo justificativos das suas ausências ao trabalho.
11. Fê-lo mais de uma vez, nomeadamente na Decisão Final e na Resposta apresentada em 03/02/2011 e constante de fls dos autos.
12. Em nenhuma parte da Decisão Final do processo disciplinar foram levados em conta motivos e/ou factos que não constassem da Nota de Culpa e sobre os quais o ex trabalhador não se tivesse podido defender.
13. A simples leitura do alegado de 9º a 13º da Motivação demonstra que os factos vindos aos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela ora Recorrida não tiveram peso próprio e específico, servindo apenas para aquilatar a falta de veracidade dos argumentos de defesa apresentados pelo ex trabalhador.
14. É o ora Recorrente quem dá origem e carreia para os autos de processo disciplinar essa apreciação, quando alega “incapacidade” para reger a sua pessoa e actos. Eles apenas surgem por causa e na sequência da iniciativa do ora Recorrente.
15. O ora recorrente está a pretender confundir o que é essencial com o que é acessório nos presentes autos.
16. Na Decisão Final levou-se em conta ter ficado provado que o ora Recorrente, faltou ao trabalho,
17. Que não avisou que ia faltar nem justificou atempadamente essas faltas.
18. Que deixou decorrer o prazo legal que tinha para apresentar a Resposta à Nota de Culpa.
19. Que não respeitou a obrigação de permanecer em casa durante a baixa.
20. E que só apresentou as justificações na data e com a apresentação da resposta à Nota de Culpa.
21. Os factos dados como provados em 7 e 10 são matéria sobre a qual foi feita prova testemunhal não contraditada em audiência de discussão e de julgamento e,
22. No caso do constante em 10, acresce mesmo que essa matéria vem expressa na Nota de Culpa, na Decisão Final e ainda no artº 11º da Motivação e não foi impugnada.
23. Pelo que a douta sentença em recurso é justa e legal devendo ser mantida “in totum”.
Termina pretendendo que se faça justiça.
5. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o recurso.
Notificado ao recorrente e à recorrida, mereceu resposta desta, reiterando os termos das contra-alegações.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ Determinar o alcance da matéria de facto que se julgou provada na sentença recorrida, especificamente, se da mesma se extrai que apenas se deu como provado o teor da nota de culpa e o seu envio por parte da ré ao autor, mas não a veracidade do próprio conteúdo dessa nota de culpa e, na afirmativa, as respectivas consequências.
§ Determinar se os factos vertidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do articulado da ré são estranhos à nota de culpa e se daí decorre que os factos dados por provados sob os números 7 e 10 devem ser considerados não escritos.
§ A alegada inexistência de justa causa para o despedimento, com as consequências daí decorrentes.
II)
Fundamentação
1. Com interesse, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença recorrida, aí consignados nos seguintes termos (fls. 115 a 119):
II – Factos Provados:
1 – A empregadora com data de 28/06/2010 remeteu ao trabalhador nota de culpa com vista ao seu despedimento.
2 – Nessa Nota de Culpa, foram imputados ao ex trabalhador os seguintes factos:
"O arguido, é colaborador da unidade que a arguente mantém em funcionamento em Évora, aí exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Operador Especializado de 2ª.
O arguido está obrigado a prestar serviço em regime horário concentrado de turnos fixo entre as 08,00 e as 20,00 com folgas rotativas tendo um intervalo para refeição e um outro para pausa obrigatória.
Paralelamente o arguido tem a obrigação contratual livremente assumida de desempenhar 160 horas/mês, o que representa que de forma efectiva, diariamente labora 11,30horas (12h/dia menos 30 minutos da pausa/dia).
Desde 15/03/2010 até à presente data, o arguido faltou injustificadamente nos seguintes dias:
Mês de Março – dia 15;
Mês de Abril – dia 7;
Mês de Maio – dias 25, 28, 29 e 30;
Mês de Junho – dias 2, 7, 8, 11, 12, 13, 16, 17, 21, 22, 25, 26 e 27.
Excluídos os dias 25 e 28 de Maio em que faltou injustificadamente parte do dia (5,48 horas dia 25 e 8,48 horas dia 28), todas as restantes faltas foram pelo total do dia respectivo.
Ou seja, no corrente ano [2010], até agora e em pouco mais de 3 meses, o arguido faltou – sem autorização superior e sem justificação legal – mais dezassete dias completos.
O arguido é membro de uma equipe de 5 colaboradores que opera na área dos polímeros tendo cada um deles uma produção diária esperada de 230 400 peças.
Ou seja, em cada dia que falta o arguido cria situações de desagregação e reformulação de equipas para suprir a sua falta e, além disso causa uma quebra diária de produção de 230.400 peças.
Acresce que esta postura faltosa do arguido não é nova pois já em anos anteriores ele sempre "jogou" com todas as hipóteses legais que lhe são disponibilizadas para – justificando as faltas – faltar ao serviço.
Com a agravante de o arguido desempenhar funções de delegado sindical, tendo por isso especiais obrigações seja ao nível do conhecimento da legislação aplicável, seja no que concerne ao exemplo que sempre deveria dar aos seus colegas de trabalho.
O arguido actua culposamente bem sabendo que está a causar prejuízos à entidade patronal que entende que atitude do arguido, pela sua gravidade e consequências, torna impossível a manutenção da relação laboral.
Com a sua atitude culposa, o arguido violou os seus deveres de trabalhador, nomeadamente os previstos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do art. 128º e preencheu a justa causa prevista na alínea g) do n.º 2 do art. 351º, ambos da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Para além dos dispositivos acima referidos, ao faltar injustificadamente e proceder como descrito, o arguido deixou de cumprir com o disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 da Cláusula 19ª do CCT aplicável.
Mas, sobretudo, o arguido teve um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho (n.º 1 do artº 351º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro).
Por tal, o arguido tornou prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho (n.º 1 do artº 396º da Lei n.º 99/2003 de 27/08).
Nestes termos, comunicamos a Vª. Exª. que, é intenção da entidade patronal, aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa."
3 – O ex trabalhador recebeu a dita Nota de Culpa em 06/07/2010.
4 – Com data de entrada, na empregadora, de 22/07/2010 o trabalhador respondeu à nota de culpa.
5 – Em face do teor da resposta à nota de culpa e da análise da documentação junta a ex entidade patronal decidiu solicitar depoimentos escritos a outros trabalhadores seus, antigos colegas do ex trabalhador.
6 – Durante os períodos de baixa médica o trabalhador apenas estava autorizado a ausentar-se de casa para tratamento.
7 – Durante essas baixas o trabalhador foi visto em locais públicos, bebendo, confraternizando e fazendo compras de bebidas.
8 – Sendo o ex trabalhador membro de uma equipe de 5 colaboradores que opera na área dos polímeros, tendo cada um deles uma produção diária esperada de 230.400 peças.
9 – Em cada dia que falta o arguido cria situações de desagregação e reformulação de equipas para suprir a sua falta e, além disso causa uma quebra diária de produção de 230.400 peças.
10 – Essa atitude do ex trabalhador não era nova, pois nos anos anteriores ele sempre teve a postura de faltar injustificadamente até ao limite de faltas injustificadas tipo que a lei permite dar.
11 – O A. foi admitido ao serviço da Ré para, sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional em 11 de Junho de 2004.
12 – Ultimamente o A. exercia as funções próprias e inerentes à categoria profissional de operador especializado de 2ª que a Ré lhe atribuiu e ganhava mensalmente a retribuição base de € 711,79.
13 – O A. deixou de prestar serviço à empregadora em 13 de Agosto de 2010.”
2. Enquadramento legal.
Relevam na apreciação da matéria em discussão nos autos e atentas as datas em que ocorreram os factos que aqui se discutem, relativamente ao Código do Trabalho, a versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (cf. artigo 7.º desta Lei) e, quanto ao Código de Processo do Trabalho, a redacção que resulta do Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, diplomas a que se reportarão ulteriores referências a tais códigos sem outra menção.
É pacífico que o autor e a ré, desde 2004, estavam vinculados por contrato de trabalho, daí resultando direitos e deveres recíprocos, nomeadamente, na parte que aqui interessa e em relação ao autor/trabalhador, os deveres de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa – cf. artigos 119.º e seguintes do Código do Trabalho então vigente, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e 126.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, actualmente em vigor.
A ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário consubstancia falta, podendo a mesma ser justificada ou injustificada, nos termos definidos no artigo 249.º e com as implicações previstas nos artigos 255.º e 256.º, todos do Código do Trabalho.
Nos termos do artigo 340.º, alínea c), do mesmo diploma legal, para além de outras modalidades legalmente previstas e na parte que aqui interessa, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por iniciativa do empregador, no exercício do poder disciplinar que a lei lhe confere (cf. artigo 328.º do mesmo diploma), por facto imputável ao trabalhador.
O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que se pode consubstanciar com a violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade e de promoção ou execução dos actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, anteriormente afirmados, traduzindo-se tal violação em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco – artigo 351.º do Código do Trabalho.
A concretização do despedimento pressupõe, por sua vez, a existência de um procedimento disciplinar no qual sobressai a imposição de se lavrar nota de culpa e o facto de se considerar aquilo que o trabalhador arguido alegue em sua defesa, caso entenda fazê-lo, culminando na decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador, no pressuposto da verificação (total ou parcial) dos factos que levaram a instaurar o procedimento, suficientemente graves para justificar a aplicação da sanção disciplinar mais severa – cf. artigos 352.º e seguintes do Código do Trabalho.
Assim, no caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, o que se consubstancia, em princípio, particularizando o lugar, o tempo e o modo dos comportamentos que são imputados ao trabalhador e passíveis de configurar infracção disciplinar – artigo 353.º do Código do Trabalho. O ulterior conhecimento de outros elementos relevantes ou de factos novos pode justificar um aditamento à nota de culpa, em cumprimento da exigência da comunicação circunstanciada, antes referida e face às implicações que podem advir da respectiva omissão.
Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade (artigo 357.º do Código do Trabalho).
Sem prejuízo do direito de consulta do processo disciplinar e de resposta à nota de culpa (deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade – artigo 355.º do Código do Trabalho), o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – que segue as regras próprias dos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho e os termos do artigo 61.º e seguintes (processo comum) do mesmo diploma.
Na aludida acção, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador – cf. artigos 387.º do Código do Trabalho e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho.
O quadro legal que se deixou sumariamente enunciado evidencia que os factos a considerar na acção de impugnação de despedimento, para se confirmar a existência de justa causa, para além da necessária gravidade, têm de reunir os seguintes requisitos formais: constarem da nota de culpa e, portanto, terem sido por essa via comunicados ao trabalhador (ou serem referidos na defesa escrita por este apresentada, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade); constarem da decisão final que aplicou a sanção; provarem-se na aludida acção de impugnação de despedimento.
O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se, além de outras razões, o respectivo procedimento for inválido, o que se verifica, nomeadamente, se faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador ou se a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não satisfaça as exigências dos artigos 357.º e 358.º, com as implicações dos artigos 389.º e seguintes, todos do Código do Trabalho – artigo 382.º do mesmo diploma.
Estes vícios contendem com questões essencialmente formais, com o próprio procedimento disciplinar e, verificando-se, afectam a legitimidade do despedimento. Mas, mesmo perante um procedimento sem vícios formais, é imprescindível a procedência dos fundamentos substanciais do despedimento, o que se alcança, como resulta do que antes se deixou enunciado, com a prova na acção de impugnação de despedimento dos factos que configuram a justa causa de despedimento. Esta exigência não se satisfaz, quer com a demonstração de que foi comunicada a nota de culpa ao trabalhador e que este tomou conhecimento dos factos cuja prática lhe é imputada, quer com a demonstração de que estes factos se tiveram por provados no procedimento disciplinar.
A nota de culpa é fundamental no processo disciplinar na medida em que delimita a acusação relevante que é feita ao trabalhador e, em sede judicial, ao ser apreciada a licitude do despedimento, condiciona tal apreciação, na medida em que, tal como a entidade patronal não pode proceder ao despedimento do trabalhador com base em comportamentos que não constem da nota de culpa, também o tribunal não pode ultrapassar, na sua apreciação, os factos que nela constam.
No entanto, impõe-se ao empregador que, no âmbito da acção especial, faça a prova da justa causa do despedimento.
3. O alcance da matéria de facto que se julgou provada na sentença recorrida.
3.1 No caso dos autos, está essencialmente em causa o alegado comportamento do autor consubstanciado em faltas injustificadas.
A ré, através da nota de culpa que constitui o documento de fls. 87 e 88, comunicou ao autor os factos que lhe imputa e que anteriormente se deixaram enunciados, sob o ponto 2 dos factos provados, de onde sobressai que, no período compreendido entre 15 de Março e 28 de Junho de 2010 (esta a data que consta na nota de culpa como sendo da respectiva emissão), faltou injustificadamente nos dias aí discriminados, totalizando mais de dezassete dias completos, com reflexos na produção da empresa, representando uma quebra diária de 230.400 peças, com sérios prejuízos daí decorrentes para a entidade patronal.
Em sede de procedimento disciplinar e considerando demonstrado que o autor faltou injustificadamente, a ré veio a emitir decisão final nos termos documentados nos autos, de fls. 4 a 7, aplicando a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, por entender que a gravidade e consequências do seu comportamento tornam imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho.
Por força do quadro legal que antes se deixou enunciado, a impugnação judicial suscitada pelo autor/trabalhador impõe que se demonstrem, no âmbito deste processo, os factos que sustentam a nota de culpa e a decisão de despedimento, recaindo sobre a ré/empregadora o ónus da prova de tais pressupostos – no caso, que o autor faltou nas datas mencionadas e quais as implicações das faltas.
Analisados os termos da sentença sob recurso e, particularmente, o elenco dos factos provados, logo avulta que neste apenas consta de modo relevante que, tendo sido remetida ao trabalhador nota de culpa com vista ao seu despedimento, aí lhe foram imputados (n.º 2 da matéria de facto provada) os factos que se discriminam nos parágrafos seguintes da aludida peça processual, especificamente, as faltas ao trabalho nas datas aí mencionadas e que se pretende terem ocorrido sem autorização superior e sem justificação legal – e que, por isso, são faltas injustificadas.
Como salienta o recorrente, não resulta da sua leitura e, concretamente, do ponto II (factos provados) que aí se tenha por demonstrada a veracidade de tais factos. Dito de outro modo, não constam como factos provados no âmbito da acção que o autor/trabalhador tenha efectivamente faltado nas datas e com as implicações mencionadas, sem prejuízo da matéria que consta nos parágrafos 5.º a 10.º.
Apesar disso, ainda na sentença e em sede de fundamentação de direito, interpretam-se os factos – particularmente, a matéria de facto provada “sob os n.ºs 2, 6 a 10” – como configurando a prática das infracções disciplinares, pressupondo que o autor faltou efectivamente nas datas e nos termos mencionados no ponto 2.º dos factos provados
Ora, de acordo com o que antes se deixou exposto, a legitimação do despedimento com justa causa no âmbito da acção de impugnação judicial pressupõe, além da questão formal da adequada comunicação ao trabalhador dos factos que lhe são imputados e que configuram infracção disciplinar, a efectiva demonstração de tais factos. Esta exigência não se satisfaz com a afirmação de que a nota de culpa foi remetida ao trabalhador, seguida da transcrição exaustiva da mesma.
A sentença sob recurso padece de vício que se consubstancia na circunstância do elenco da matéria de facto provada não integrar factos essenciais para a legitimação das conclusões afirmadas em sede de fundamentação de direito e que nesta se pressupõem demonstrados.
3.2 A ré, nas alegações de resposta ao recurso, pretende que a matéria em causa se deve considerar, dado que o trabalhador, quer na resposta à nota de culpa, quer em sede de contestação, se limitou a pretender justificar as faltas por si dadas e os prejuízos que causou, através de uma alegada precariedade do seu estado de saúde, sem colocar em causa que tenha faltado nos dias que vêm referidos na Nota de Culpa, nem que em pouco mais de 3 meses faltou sem autorização superior mais de 17 dias, nem o facto de que integrava uma equipa de 5 elementos que operava na área dos polímeros tendo cada um deles uma produção diária espertada de 230.400 peças, nem que em cada dia que faltava criava situações de desagregação e reformulação de equipas para suprir a sua falta; também não colocou em causa que fosse delegado sindical tendo especiais obrigações no que concerne ao exemplo que deveria dar aos seus colegas de trabalho; ao não impugnar todos esses factos, confessa-os dando-os como assentes.
Importa começar por salientar que a sentença recorrida, ao afirmar no elenco dos factos provados que a empregadora remeteu ao trabalhador nota de culpa com vista ao seu despedimento, sendo-lhe aí imputados os factos descritos nos parágrafos subsequentes, segue o enquadramento que a própria ré afirma no seu articulado de motivação do despedimento do autor. Contudo, de modo diferente do que resulta da sentença, a ré vem a afirmar a efectiva verificação dos factos vertidos na nota de culpa, o que não se regista na decisão recorrida – cf. artigos 8.º e seguintes do articulado da ré/entidade empregadora.
Na contestação, o autor/trabalhador impugna parcialmente os factos alegados no articulado da ré, sendo certo que, sem prejuízo do teor do artigo 8.º da referida peça processual, não põe em causa as faltas nas datas pela mesma afirmadas e restantes elementos supra mencionados. Refuta no entanto a alegada inexistência de justificação para as faltas, pretendendo que todas as ausências ao serviço que lhe foram imputadas nessa nota de culpa foram determinadas por motivo de doença devidamente comprovada, conforme atestam os competentes certificados de incapacidade temporária para o trabalho que oportunamente juntou à sua mencionada resposta à nota de culpa; pretende ainda que, por causa desse seu estado mórbido, do foro psiquiátrico, deixou mesmo de ter o discernimento e a capacidade necessária para reger a sua pessoa e, por via disso, também não lhe foi possível dar mais cedo conhecimento à ré do seu estado de saúde.
Nos termos do artigo 490.º, n.º 1 e n.º 2, Código de Processo Civil, que aqui releva face ao disposto no artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
No caso em apreciação, analisados os diferentes articulados apresentados pela ré/empregadora e pelo autor/trabalhador, particularmente a petição com a motivação do despedimento apresentada pela empregadora e contestação deduzida pelo trabalhador, verifica-se que este – como acima se deixa assinalado – não impugna as concretas funções que exercia na unidade que a ré mantém em funcionamento em Évora, como não impugna que tenha faltado nas datas por esta mencionadas e que desempenhasse então as funções de delegado sindical; também não resulta da defesa no seu conjunto que não aceite tais factos e, em relação aos mesmos, não ocorre impedimento à sua admissibilidade, pelo que, por força do citado artigo 490.º, tais factos deveriam ter sido considerados como assentes.
Nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida [n.º 1, alínea a)] ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [n.º 1, alínea b)].
No caso dos autos, decorre do que anteriormente se deixou exposto que, tendo o autor/trabalhador admitido parte dos factos alegados pela ré/entidade empregadora na respectiva exposição de motivos para o despedimento, nos termos antes enunciados, se impõe a consignação de tais factos como provados.
Assim, do confronto dos articulados resulta a aceitação comum dos seguintes factos, que integram a nota de culpa e que deverão integrar o elenco dos factos provados, sob os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C e 2.º-D:
2.º-A− O autor exercia, na unidade que a ré mantém em funcionamento em Évora, as funções inerentes à categoria profissional de Operador Especializado de 2.ª, prestando serviço em regime horário concentrado de turnos fixo entre as 08,00 e as 20,00 horas com folgas rotativas, tendo um intervalo para refeição e um outro para pausa obrigatória.
2.º-B− Desde 15 de Março de 2010 até 28 de Junho de 2010, o autor faltou nos seguintes dias, sem autorização superior:
Mês de Março – dia 15;
Mês de Abril – dia 7;
Mês de Maio – dias 25, 28, 29 e 30;
Mês de Junho – dias 2, 7, 8, 11, 12, 13, 16, 17, 21, 22, 25, 26 e 27.
2.º-C− Excluídos os dias 25 e 28 de Maio em que faltou parte do dia (5,48 horas no dia 25 e 8,48 horas no dia 28), todas as restantes faltas foram pelo total do dia respectivo.
2.º-D− O autor desempenhava funções de delegado sindical.
Perante os factos que assim se deixam consignados evidencia-se que o autor faltou em diferentes datas, sem para tal estar autorizado e sem que se ache demonstrada a existência de razão justificativa.
Importará verificar se tais factos legitimam a conclusão afirmada na sentença recorrida.
4. A pretendida exclusão dos factos dados por provados sob os números 7 e 10.
Nos termos já antes enunciados, na decisão disciplinar, sendo ponderadas as circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade (artigo 357.º do Código do Trabalho); no âmbito da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador – cf. artigos 387.º do Código do Trabalho e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho.
Esta regra não impede a consideração de factos de natureza circunstancial e que esclareçam as infracções que são imputadas ao trabalhador na nota de culpa, sendo determinante para o efeito que tais ocorrências se contenham nos factos essenciais imputados ao trabalhador e que não fique prejudicado o respectivo direito de defesa.
No caso em apreciação e no que diz respeito à matéria do artigo 10.º dos factos provados (“a atitude do autor não era nova, pois nos anos anteriores ele sempre teve a postura de faltar injustificadamente até ao limite de faltas injustificadas tipo que a lei permite dar”), não se vê que a mesma se mostre estranha em relação à matéria da nota de culpa.
Estes factos reportam-se ao absentismo do autor, em anos anteriores àquele a que se reportam os autos, daí se extraindo que também em anos anteriores o autor faltou ao trabalho.
A alegação em causa integra a nota de culpa, nos termos documentados nos autos e conforme resulta do artigo 2.º dos factos provados, tendo sido facultada ao autor, com a comunicação da nota de culpa, a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, nomeadamente, de impugnar o alegado absentismo.
No que diz respeito à matéria do artigo 7.º dos factos provados, é certo que não há referência explícita à mesma na nota de culpa.
Sob os artigos 6.º e 7.º consigna-se: “durante os períodos de baixa médica o trabalhador apenas estava autorizado a ausentar-se de casa para tratamento” (6.º); “durante essas baixas o trabalhador foi visto em locais públicos, bebendo, confraternizando e fazendo compras de bebidas” (7.º).
O facto em questão não configura no entanto a infracção que é por qualquer modo imputada ao autor; suscitada na nota de culpa e configurada em faltas ao trabalho, relevando antes enquanto desacredita a justificação pretendida pelo autor relativamente às faltas ao trabalho e à ausência de qualquer comunicação à ré, levando a que não se considere a alegada anomalia psíquica.
Conclui-se então no sentido da inexistência de elementos relevantes que determinem a exclusão dos factos vertidos nos artigos 7.º e 10.º dos factos provados.
5. A justa causa para o despedimento.
Como antes se deixou enunciado, o despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que se pode consubstanciar com a violação, quer dos deveres de assiduidade e de pontualidade, quer de promoção ou execução dos actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, traduzindo-se tal violação em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco – artigo 351.º do Código do Trabalho.
No caso em apreciação, os factos enunciados caracterizam um total de faltas ao trabalho que ultrapassa as dez faltas interpoladas e sem que se mostrem justificadas.
Dos mesmos resulta um comportamento por parte do trabalhador que configura violação dos deveres de zelo e assiduidade; as faltas em causa reflectem-se de modo negativo na produtividade da empresa, na medida em que, sendo o autor membro de uma equipa de 5 colaboradores que opera na área dos polímeros e tendo cada um deles uma produção diária esperada de 230.400 peças, em cada dia que falta o mesmo cria situações de desagregação e reformulação de equipas para suprir a sua falta, bem como uma quebra diária de produção daquela grandeza.
Em prejuízo da alegação do autor, não se julgou provado que as faltas em discussão tenham sido determinadas por doença devidamente comprovada e que, por causa desse seu estado mórbido, do foro psiquiátrico, o autor tenha deixado mesmo de ter o discernimento e a capacidade necessária para reger a sua pessoa e, por via disso, não lhe tenha sido possível dar mais cedo conhecimento à ré daquele seu grave e imprevisto estado de saúde.
Pretende o autor que a prova documental por si apresentada e junta aos autos não foi objecto de impugnação quanto à sua genuinidade e veracidade nem suscitada a sua falsidade por parte da ré e comprova plenamente que as suas ausências ao serviço a partir de 28 de Maio de 2010, aludidas na nota de culpa, devem ser consideradas justificadas.
Não é correcta a afirmação de que os documentos em causa não tenham sido objecto de impugnação por parte da ré, conforme se evidencia pelo teor do articulado de motivação para o despedimento, nomeadamente o respectivo artigo 7.º, em que se refuta a validade das “supostas justificações” e em que a declaração médica apresentada pelo autor na resposta à nota de culpa é caracterizada como tendo sido “ditada” para servir à medida dos interesses do autor.
Perante os elementos expostos, especificamente, a impugnação feita pela ré, não pode atribuir-se aos documentos em referência o valor probatório pretendido pelo autor: mesmo a admitir-se a eficácia probatória atribuída pelo n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil às declarações documentadas, limita-se a mesma à existência dessas declarações, não abrangendo a sua exactidão, ficando por demonstrar que correspondam à realidade dos respectivos factos materiais.
No caso em apreciação e conforme resulta do despacho que fixou a matéria de facto, a ponderação da prova global produzida em audiência não levou o tribunal a quo a acolher a demonstração dos factos alegados pelo autor, quanto ao problema do foro psiquiátrico que diz tê-lo afectado. O simples teor dos documentos em causa, face à impugnação feita pela ré, não permite contrariar tal conclusão.
Qualquer incumprimento de trabalho, por parte do trabalhador ou do empregador, presume-se culposo. ”Cabe ainda acrescentar que da recepção explícita do texto do artigo 798.º do Código Civil – parcialmente transcrito no artigo 363.º do Código do Trabalho [aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, correspondendo ao n.º 1 do artigo 323.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro] – resulta a aplicação dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, designadamente a regra da presunção de culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil)” – Pedro Romano Martinez, “Incumprimento do Contrato de Trabalho”, páginas 8 e 9, revista do CEJ, n.º 2, 1.º semestre 2005.
O autor não ilidiu a presunção de culpa.
Recaindo sobre si o ónus de prova relativamente aos factos por si invocados como fundamento para a justificação das faltas, necessariamente reverte em prejuízo da sua pretensão a falta de demonstração dos mesmos.
As repetidas faltas injustificadas do autor/trabalhador traduziram-se em prejuízo para a entidade empregadora na medida em que tiveram repercussões negativas no normal giro laboral da empresa, como resulta dos factos que em sede própria se deixaram enunciados, configurando violação dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e de promoção e execução dos actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa – artigo 128.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Código do Trabalho.
Em tais circunstâncias, as faltas injustificadas constituem justa causa de despedimento, na medida em que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho (artigo 351.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro).
Conclui-se no sentido da subsistência da decisão recorrida, ainda que com as rectificações que se deixam enunciadas – o que, levando à afirmação da licitude e regularidade do despedimento do autor, determina a improcedência do recurso por este interposto.
III)
Decisão
1. Destarte decide-se:
a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, alterar a matéria de facto, nos termos que acima se deixaram enunciados, relativamente ao aditamento dos parágrafos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C e 2.º-D.
b) Julgar improcedente o recurso interposto pelo autor e, ainda que com fundamentação diversa, manter a decisão recorrida.
2. Custas a cargo do autor.
Évora, 20 de Setembro de 2011
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)