Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/18.0GDPSR.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As circunstâncias a ter em conta para a opção entre pena de prisão ou de multa (artº 70º do C.P.) não são exactamente as mesmas a ter em conta quando se trata de ponderar a substituição da pena de prisão não superior a um ano por multa (artº 45º do C.P.).
No primeiro caso (opção) trata-se de verificar se a pena não privativa da liberdade (neste caso, a pena de multa) realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No segundo caso (substituição) está em causa a análise da eventual exigência da pena de prisão, ou seja, da não substituição por multa, por necessidades de prevenção do cometimento de futuros crimes (veja-se a este propósito: Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2ª reimpressão, págs 363 e 364).

Por outro lado, também o regime de incumprimento da pena de multa é diferente em ambos os casos: a multa fixada em alternativa que não for paga, em última análise, provoca o cumprimento de igual tempo de prisão subsidiária reduzida a 2/3 (artº 49º, nº 1, do C.P.); a multa que resultar da substituição da pena de prisão que não for paga provoca, em última análise, o cumprimento de toda a pena de prisão substituída (artº 45º, nº 2, 1ª parte, do C.P.).

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo 39/18.0GDPSR foram julgados os arguidos NED, CFSF e AJRVSG e no final foi proferido acórdão contendo o seguinte dispositivo (na parte que interessa):

“a) Absolver os arguidos NED, CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal perpetrado na pessoa de RN, declarando extinto o procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado contra esse ofendido;

b) Absolver os arguidos NED, CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;

c) Absolver os arguidos CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal;

d) Absolver os arguidos da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal convolando nesta parte a acusação e condenando os arguidos pela prática em coautoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal perpetrado na pessoa de BG, condenando o arguido NMED na pena de 10 (dez) meses de prisão, o arguido CFSF na pena de 6 (seis) meses de prisão e o arguido AJRVSG na pena de 6 (seis) meses de prisão;

e) Absolver os arguidos da prática de um crime de dano com violência, na forma consumada, p. e p. pelo art. 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, convolando nesta parte a acusação relativamente ao arguido CFSF, condenando-o pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

f) Condenar o arguido NMED pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão;

g) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido NMED na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;

h) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CFSF na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;

i) Suspender a execução da pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido AJRVSG pelo período de um ano.

j) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BG e, em consequência:

- Condenar os demandados ND, CF e AG a pagar ao demandante a quantia de € 2.500 (dois quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 54,90 (cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais;

- Condenar o demandado CF a pagar ao demandante a quantia de € €490,77 (quatrocentos e noventa eros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais;

- Absolver os demandados do pagamento da restante quantia peticionada pelo demandante.”

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Inconformados com as referidas condenações, os arguidos ND e CF recorreram, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões (apresentadas depois de convidados a fazê-lo):

“1 – Foi proferido Douto Acórdão, ora em crise que veio:

a) Absolver os arguidos NED, CFSF AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal perpetrado na pessoa de RN, declarando extinto o procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado contra esse ofendido;

b) Absolver os arguidos NED, CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;

c) Absolver os arguidos CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal;

d) Absolver os arguidos da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal convolando nesta parte a acusação e condenando os arguidos pela prática em coautoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal perpetrado na pessoa de BG, condenando o arguido NMED na pena de 10 (dez) meses de prisão, o arguido CFSF na pena de 6 (seis) meses de prisão e o arguido AJRVSG na pena de 6 (seis) meses de prisão;

e) Absolver os arguidos da prática de um crime de dano com violência, na forma consumada, p. e p. pelo art. 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, convolando nesta parte a acusação relativamente ao arguido CFSF, condenando-o pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

f) Condenar o arguido NMED pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão;

g) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido NMED na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;

h) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CFSF na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;

i) Suspender a execução da pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido AJRVSG pelo período de um ano.

j) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BG e, em consequência:

- Condenar os demandados ND, CF e AG a pagar ao demandante a quantia de € 2.500 (dois quinhentos euros), a título de danos não

2 – Os arguidos ora recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido apenas quanto à medida da pena, considerando a pena que lhes foi aplicada exagerada, por exceder a medida da culpa.

3 – Relativamente ao arguido ND tendo em consideração a personalidade evidenciada pelo arguido, face à sua inserção profissional e familiar e atendendo ainda às elevadas necessidades de prevenção geral e considerando principalmente a gravidade da conduta do arguido, conclui-se que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, estando o arguido está profissional e familiarmente inserido, não tendo antecedentes criminais, entende-se que é possível um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, afigurando-se assim que a aplicação de uma pena de multa é suficiente para que o arguido sinta e compreenda não só a censura da sua conduta, como também o desmotive da prática de novos crimes. Ainda que as exigências de prevenção especial se mostrem igualmente importantes, tendo em conta a idade do arguido primário sem qualquer antecedente anterior, a pena de multa e a substituição da pena de prisão por pena de multa sempre preenchem as necessidades de prevenção especial e geral.

4 – Relativamente ao arguido CF, face à personalidade evidenciada pelo arguido, à sua inserção profissional e familiar e atendendo ainda às necessidades de prevenção geral e considerando principalmente as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir quanto a este arguido, conclui-se que uma pena de multa ainda é passível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, sendo que se aceita que a medida da pena de multa deve ser ponderada de forma a que essa pena possa surtir efeito dissuasor.

5 – O arguido N é primário, encontra-se inserido quer a nível familiar quer a nível da sociedade, o mesmo confessou parcialmente os factos colaborando na descoberta da verdade,

6 – O arguido C pese já tenha sofrido condenação anterior por crime de idêntica natureza encontra-se inserido quer a nível familiar quer a nível da sociedade, o mesmo confessou parcialmente os factos colaborando na descoberta da verdade,

7 – A estabilidade familiar dos arguidos e o facto de terem confessado ainda que parcialmente os crimes devem ser considerados indícios positivos no sentido da reintegração dos arguidos.

8 – Quanto ao arguido N e pelo crime de ofensa à integridade física simples uma pena de multa e pelo crime de dano uma pena substituída por pena de multa, satisfazem as exigências preventivas já no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida entende o arguido que a pena de multa satisfaz as necessidades de prevenção quer especial quer geral.

9 – Quanto ao arguido C e pelo crime de ofensa à integridade física simples e pelo crime de dano a aplicação de penas de multa, satisfazem as exigências preventivas.

10 – O Douto Acórdão ao efectuar a opção pela aplicação da pena de prisão no geral (em ponto prévio à determinação para cada um dos arguidos) viola o disposto nos artigos 40.º e 70.º do CP.

11 – No caso do arguido/recorrente N dúvidas não restam que a opção pena de multa satisfazia as necessidades de prevenção geral e especial, até pelo facto de o mesmo ser primário, ter confessado parcialmente os factos, estar inserido familiar e socialmente, não ter voltado a ter qualquer contacto com o assistente.

12 – No caso do arguido C ainda que a pena que foi anteriormente aplicada ao arguido não tenha sido inteiramente eficaz para a conformação da sua personalidade aos valores penalmente tutelados pela citada norma, como revela a conduta ora em apreço a circunstância apenas possuir condenação por um crime da mesma natureza constitui um factor indicativo de que o mesmo não tem reiterado o desprezo por tais bens jurídicos.

13 – Não obstante tal condenação pelo mesmo tipo de crime, dado período temporal que medeia entre aquela condenação e a prática deste novo crime, não está suficientemente justificado o afastamento da opção, uma vez mais, por uma pena pecuniária, em detrimento da de prisão, em consonância com a preferência normativa nesse sentido.

14 – A pena de multa, pela sua própria natureza, será susceptível de fazer compreender aos arguidos a censurabilidade das suas condutas e contribuir para a sua ressocialização.

15 – Perante o conjunto dos factos apurados quanto à pessoa do arguido, entendemos que a aplicação de penas de multa, se mostra ajustada às particularidades do caso concreto.

16 – Ao decidir como decidiu o Douto Acórdão violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do C.P.

Termos em que, a douta Sentença recorrida deve ser alterada, assim fazendo V.Exas. a acostumada justiça!”

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O Ministério Público respondeu aos recursos, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“1. Os recorrentes NMED e CFSF vêm, apenas, recorrer da matéria de direito.

2. Mas, estatui o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”

3. Ora, os recorrentes não cumprem o comando do n.º 1 de tal dispositivo legal, pois que não formulam conclusões nos moldes aí estatuídos.

4. Esta falha recursiva revela-se importante pois que são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso e os poderes de cognição do Tribunal “ad quem”.

5. O Tribunal Constitucional fixou jurisprudência em vários arestos no sentido de que a falta de conclusões não provoca a imediata rejeição do recurso, mas sim o convite ao recorrente para suprimento de tal deficiência.

6. Por razões de economia e celeridade, e porque, in casu, se apreende facilmente a pretensão dos recorrentes (pela leitura da motivação) respondemos ao recurso interposto.

7. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.

8. No caso concreto, o Tribunal, dando cumprimento ao disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, condenou o arguido NMED na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e condenou o arguido CFSF na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

9. Penas que se julgam justas e adequadas atendendo à moldura abstracta dos crimes cometidos pelos arguidos/recorrentes.

10. Não se descortinando qualquer violação da lei, designadamente dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

11. Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.

V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente, Justiça.”

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Já neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

Após apresentação de conclusões, na sequência de convite nesse sentido, foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 5, do C.P.P., não tendo sido apresentada qualquer resposta.

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APRECIAÇÃO

Questões a decidir:

Importa desde logo referir que na conclusão 8 consta evidente lapso, aí se referindo:

“8 – Quanto ao arguido N e pelo crime de ofensa à integridade física simples uma pena de multa e pelo crime de dano uma pena substituída por pena de multa, satisfazem as exigências preventivas já no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida entende o arguido que a pena de multa satisfaz as necessidades de prevenção quer especial quer geral.”

Ora, o arguido ND não foi condenado pela prática de um crime de dano, nem pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Foi sim condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (10 meses de prisão) e pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada (1 ano de prisão).

O lapso é evidente, até porque no corpo da motivação nenhuma alusão se faz a essas inexistentes condenações.

O que está em causa nos recursos é apenas a questão relativa às penas aplicadas: foram de prisão e entende-se que deveriam ser de multa, sendo que a multa que deveria ser aplicada quanto ao crime de ofensa à integridade física grave resultante da substituição da pena de prisão aplicada.

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Na parte que interessa - factos provados e penas - (o arguido A não recorreu), a decisão recorrida é do seguinte teor:

“1. No dia 06 de agosto de 2018, pelas 18h00, o arguido ND conduzia a viatura …., modelo …, matrícula …, ocupando os demais bancos, os arguidos CF e AS, na estrada municipal …, no sentido … – ….

2. Em sentido contrário ao dos arguidos, circulava o ofendido, BG, na sua bicicleta.

3. Entretanto, por motivo não concretamente apurado, o arguido ND invadiu a faixa de rodagem onde circulava o ofendido, retomando à sua, quando se encontrava a distância não concretamente apurada do ofendido, mas não seguramente superior a 20 m.

4. A hora não concretamente apurada, situada entre as 18h45 / 19h00, o ofendido, ao volante da sua viatura …, com a matrícula …, deslocou-se ao “Café …”, sito no posto de abastecimento de combustíveis da …, sito na EN …, km …, em …, onde estacionou.

5. O ofendido BG entrou no “Café …” e dirigiu-se a uma mesa onde se encontravam sentados os três arguidos e perguntou-lhes se a viatura …, modelo …, matrícula …, se era propriedade deles.

6. O arguido ND, em resposta, proferiu a seguinte expressão, “Sim, sou eu, porquê?!”.

7. Após o ofendido BG o questionar acerca do seu comportamento referido no ponto 3., o arguido ND proferiu a seguinte expressão, “Mas quem és tu? Põe-te é no caralho.”.

8. BG disse que ia à GNR apresentar queixa e, ato contínuo, os arguidos CF e AS empurraram BG e, de seguida, o arguido ND com a testa desferiu-lhe uma pancada no nariz, que lhe provocou, de imediato, intensa hemorragia.

9. Nesta sequência, BG dirigiu-se para o exterior do café, junto à esplanada aí existente, tendo os três arguidos saído atrás dele.

10. No exterior do café, alguns indivíduos de identidade não concretamente determinada colocaram-se entre eles, tendo os arguidos desferido um número indeterminado de pontapés e murros que atingiram o ofendido em diversas partes do corpo, designadamente nas pernas e cara, ao mesmo tempo que diziam “desfazemos-te” e “vai-te embora”.

11. O arguido ND desferiu um murro no peito do ofendido RN, que ali também se encontrava na esplanada do café, e agarrou o seu braço, deu-lhe “meia volta” e empurrou-o para o chão, todavia este não caiu.

12. Entretanto, o ofendido BG entrou para a sua viatura …, com a matrícula …, sentou-se no banco do condutor e, ato contínuo o arguido CF aproximou-se do carro e desferiu, no vidro da frente, com a base da garrafa de uma cerveja, uma pancada que lhe fez uma quebra no vidro dianteiro.

13. Após, o BG saiu da viatura e disse que ele lhe tinha partido o vidro, ao que o arguido CF respondeu, “Aí parti?!”, e ato contínuo desferiu várias pancadas com a base da garrafa da cerveja no vidro até o estilhaçar.

14. Continuamente, o ofendido BS deslocou-se para o parque em terra batida contíguo ao posto de abastecimento, enquanto os arguidos CF e AS seguiam na sua direção.

15. Entretanto, quando os arguidos CF e AS tentavam alcançar o ofendido, o arguido ND entrou na viatura …, modelo …, matrícula …, engrenou a 1.ª velocidade, acelerou a fundo e arrancou com a viatura, entrou no parque em terra batida em direção do ofendido BG, para o atingir.

16. Então, sempre com a viatura …, conduzida pelo arguido ND atrás, o ofendido BG, durante período de tempo não concretamente apurado, fugiu por vários caminhos, atravessou a EN n.º … para o lado contrário, e quando o arguido ND se aproximava dele, conseguiu saltar uma cerca com arame farpado, e refugiou-se atrás de uma árvore, após o que o arguido ND recolheu os arguidos CF e AS e ausentaram-se do local.

17. Pelos factos supra descritos, o ofendido BG teve necessidade de receber, nesse mesmo dia, assistência médica, no Centro de Saúde de …, de onde foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria em Lisboa.

18. Como consequência direta e necessária da atuação dos arguidos referida em 8., BG sofreu “fratura do tabique nasal sem desvio”, com deformidade da pirâmide nasal à esquerda com afundamento ósseo.

19. Como consequência direta e necessária da atuação dos arguidos, BG sofreu: Face: cicatriz linear na crista do nariz com 1,5 cm de comprimento; membro superior direito: Duas escoriações lineares na face dorsal do 2º e 3º dedos com 1 cm de comprimento cada. Membro superior esquerdo: três escoriações lineares na face palmar recobertas por crosta hemorrágica com 2 cm de comprimento cada. Membro inferior esquerdo: equimose arroxeada da face antero-interna do terço inferior da coxa, numa área de 20 por 12 cm, no interior da qual se observam múltiplas escoriações com cerca de 4 cm de comprimento cada e duas feridas contusas com 6 cm de comprimento cada, todas recobertas por crosta hemorrágica; múltiplas escoriações lineares recobertas por crosta hemorrágica na face interna do terço superior da perna com 2 cm de comprimento as maiores e 1 cm de comprimento as menores.

20. Os arguidos ao atuarem da forma descrita nos pontos 5 a 10, agiram sempre, de forma concertada e todos em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido BG, e de lhes produzirem dores e as lesões verificadas, resultados esses que representaram, não se coibindo de unirem esforços entre si para o efeito, apesar de este não ter apresentado qualquer resistência.

21. O arguido CF ao atuar da forma descrita em 12 e 13 agiu no propósito concretizado de destruir o veículo com a matrícula …., o que conseguiu, bem sabendo que numa dessas ocasiões o ofendido BG estava no interior da mesma.

22. O arguido ND ao atuar da forma descrita em 11 agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido RN.

23. Ao atuar da forma descrita em 15 e 16 o arguido ND sabia que podia atingir com o veículo automóvel o ofendido BG e molestá-lo fisicamente, o que queria, só não tendo conseguido alcançar tal objetivo por motivo alheio à sua vontade, porque o ofendido BG saltou a cerca em rede ovelheira e se protegeu atrás de uma árvore.

24. O arguido ao agir da forma descrita tinha perfeito conhecimento de que uma viatura automóvel, tanto para mais que se trata de uma …, é um meio idóneo a provocar lesões graves ou mesmo a morte de uma pessoa que por ela fosse atingida.

25. Em todos os momentos, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente.

26. Na sequência do sucedido, o demandante foi assistido na Unidade Local de Saúde Norte Alentejano, EPE onde lhe foi diagnosticada fratura dos ossos do nariz.

27. No dia seguinte, por recomendação da referida unidade de saúde, o demandante foi consultado no Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de Santa Maria, que confirmou a fratura dos ossos próprios do nariz, “com afundamento dos ossos próprios”

28. Pelo episódio de urgência na Unidade Local de Saúde Norte Alentejano, EPE despendeu o demandante a importância de €14.90 (catorze euros e noventa cêntimos).

29. Ainda devida às lesões que sofreu, o demandante esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de agricultor, tendo permanecido em repouso, durante duas semanas.

30. Durante um mês e meio, o demandante, por receio de ser vítima de novas agressões, por parte dos demandados, deixou de pernoitar no monte onde exerce a sua atividade de agricultor e onde habitualmente pernoita, tendo passado a pernoitar na casa dos seus pais em … o que o obrigou a efetuar mais deslocações entre …-…- …..

31. Nesse período, o assistente teve, ainda, necessidade de se deslocar, por 2 vezes, ao Hospital de Abrantes para ser submetido a exames médico-legais, tendo, para o efeito despendido, em combustível, a quantia de €20,00 (vinte euros), cada.

32. O assistente substituiu o vidro do veiculo automóvel referido em 12., que foi estilhaçado, tendo, para o efeito, pago a quantia de € 490,77 (quatrocentos e noventa euros e sete e sete cêntimos).

33. Acresce que, a partir da data do sucedido, o demandante passou a recear pela sua integridade física, sentindo-se inseguro e inquieto, medo que ainda hoje o demandante sente.

34. No período em que esteve a recuperar das agressões sentiu dor e teve vergonha de sair à rua, face ao estado em que ficou.

35. Ao saltar a cerca por forma a não ser atropelado pelo veiculo conduzido pelos demandados, o assistente acabou por se cortar, tendo ficado com uma marca na sua perna esquerda.

36. Após estes factos, o demandante deixou de praticar ciclismo, modalidade que o mesmo praticou desde a sua juventude.

37. ND nasceu em …, quando contava aproximadamente 2 anos de idade, o agregado familiar, atendendo à atividade profissional do pai que exercia a atividade de pedreiro, alterou de novo a residência, desta para a zona de … – …. Mais tarde, os pais sendo naturais do …, optaram por regressar à localidade de origem, acabando o agregado, constituindo pelos pais, o arguido e o seu irmão cinco anos mais novo, por estabelecer residência nesta localidade, onde decorreu o processo de socialização do arguido desde os seus 10 anos, em ambiente familiar de interajuda ao nível dos vários elementos da família, onde lhe foi proporcionado a transmissão de regras e valores aceites e valorizadas em termos sociais. Iniciou a escola em idade normal, tendo feito um percurso regular até concluir o 8.º ano de escolaridade. Aos 16 anos de idade começou a trabalhar junto dos pais, no restaurante do qual eram proprietários, onde permaneceu até aos 28 anos de idade. Durante estes 12 anos fez um interregno durante 6 meses para cumprir o serviço militar obrigatório. Posteriormente criou uma sociedade com o seu irmão, na área agrícola e florestal – “…”, sociedade que ainda existe e onde o arguido desempenha a sua atividade laboral. Desde 2009 que vive em união de facto com E, …, acabando o casal por contrair matrimónio em 2011. Da relação nasceu um casal de gémeos atualmente com 5 anos de idade, denotando o arguido uma relação de grande afetividade para com os filhos. Habitam em casa própria, que adquiriram através de empréstimo bancário pela qual suportam a mensalidade de €230,00 e têm rendimentos provenientes da atividade profissional cujo valor total ronda aproximadamente, €1.400,00 mensais.

38. CF descende de uma família de condição socioeconómica modesta, garantindo os pais, através das suas profissões, de comerciante de madeira e cortiça e de auxiliar de ação educativa, respetivamente uma situação económica satisfatória. A normalidade familiar foi, contudo, abalada pela inesperada prisão do pai, quando o arguido contava cerca de 18 anos e tendo que abandonar os estudos para ajudar a mãe e irmã mais nova, então com apenas 12 anos de idade. A coesão familiar, o apoio da mãe e também dos tios, ajudaram o agregado e o arguido a superar essa crise familiar. Casou em 2002 e evidencia uma boa relação com os três filhos menores (17, 15 e 10 anos, estudantes), manifestando preocupação em lhes proporcionar uma educação adequada e uma situação material satisfatória. Habita com o agregado numa casa adquirida mediante empréstimo bancário pelo qual paga a mensalidade de €320,00 e que está inserida numa pequena localidade rural do concelho de …. Escolarizado com o 9.º ano, começou a trabalhar na adolescência nas férias escolares com o pai no setor agrícola, seguidamente no negócio de madeira com um tio materno e após ter trabalhado cerca de oito anos como motorista de longo curso, voltou a trabalhar no setor rural por conta própria. Em 2010 passou a dedica-se mais ao setor florestal, mais propriamente ao corte de madeira, extração da cortiça e apanha da pinha, atividades que continua a desenvolver atualmente através das empresas “…” e …”. Os seus rendimentos são incertos (dependem dos negócios realizados), mas atingem por vezes os 2000,00€ mensais. CF, apesar de alguns constrangimentos familiares, revela um percurso de vida aparentemente normativo, desenvolvendo desde jovem hábitos regulares de trabalho.

39. (…)

40. O arguido ND não tem antecedentes criminais.

41. O arguido CFF tem os seguintes antecedentes criminais:

a) No âmbito do processo n.º 227/17.6GBCCH, por sentença proferida em 06.10.2017, transitada em julgado em 06.10.2017, o arguido foi condenado pela prática em 23.06.2017 de um crime de desobediência qualificada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00; em 21.11.2017 esta pena foi declarada extinta, por pagamento da multa;

b) No âmbito do processo n.º 1/17.0GCASL, por sentença proferida em 06.06.2019, transitada em julgado em 08.07.2019, o arguido foi condenado pela prática em 04.01.2017 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de €6,00;

42. (…)

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moldura legal ou abstrata do crime de ofensa à integridade física simples é de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias (vd. artigos 47.º, n.º 1 do Código Penal e 143º, nº 1 do C.P.).

A moldura legal ou abstrata do crime de dano é de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias (vd. artigos 47.º, n.º 1 do Código Penal e 212.º, n.º 1 do C.P.).

A moldura legal ou abstrata do crime de ofensa à integridade física grave na forma tentada é de prisão de 1 mês a 6 anos e 8 meses (vd. artigos 41.º, n.º 1, 73.º e 144.º do C.P.).

A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do CP). Tratando-se de uma pena compósita alternativa coloca-se a questão de saber se a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente a proteção dos bens jurídicos em causa e a reintegração dos agentes na sociedade. Prevendo o artigo 70.º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso concreto, considerando a gravidade da conduta dos arguidos, as necessidades de prevenção geral que se impõem com grande acuidade, atendendo igualmente às necessidades de prevenção especial que se mostram elevadas relativamente aos arguidos AG e CF, face aos seus antecedentes criminais, e considerando ainda a violência e energia criminosa evidenciadas pelos arguidos no desenrolar dos factos, em particular pelo arguido ND, denotando essas condutas uma absoluta desconsideração pelos valores que visam proteger a saúde e integridade física, bem como a paz social, impõe-se portanto concluir que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso se fazem sentir, devendo pois ser aplicada aos arguidos uma pena de prisão.

Uma vez feita a opção pela aplicação da pena de prisão, importará proceder à determinação da sua medida concreta.

A este respeito, importa salientar que, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal, em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. A determinação concreta da medida da pena, dentro dos limites fixados na respetiva norma incriminadora, é feita, pois, em função da culpa do agente, tendo-se também em conta as exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal). Para tal, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as que se encontram enumeradas no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.

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2.2.1. Do arguido NMED:

Assim, relativamente a este arguido há que ponderar as circunstâncias que se seguem:

a) Grau de ilicitude do facto: a ilicitude da conduta do arguido considera-se muito elevada, atenta a superioridade numérica dos agressores em relação ao ofendido, e face à elevada violência da conduta deste arguido, que desferiu uma cabeçada atingindo o nariz do ofendido e que depois disso ainda o seguiu para o exterior do café onde continuou a agredir o ofendido; quanto ao crime de ofensa grave na forma tentada é igualmente elevada a ilicitude desse crime, atendendo à perigosidade e à intensidade da perseguição que este arguido dirigiu ao assistente;

b) Modo de execução e gravidade das consequências: reveste-se de elevada gravidade o modo de execução do crime de ofensa à integridade física grave na forma tentada, considerando que o arguido utilizou um veículo no cometimento do mesmo; também as consequências da atuação deste arguido foram graves, sendo que este provocou a “fratura do tabique nasal” do assistente;

c) Intensidade do dolo: agiu com dolo direto com elevado grau de intensidade;

d) Condições pessoais do agente e situação económica: o arguido encontra-se profissional e familiarmente inserido;

e) Conduta anterior aos factos: depõe neste ponto a favor do arguido o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais;

f) Conduta posterior aos factos: não há notícia de que o arguido tenha voltado a delinquir, o que aponta para uma prognose favorável no sentido da sua reintegração.

As necessidades de prevenção geral merecem alguma atenção, uma vez que é crescente o recurso à força física para a resolução de diferendos, sobretudo quando se trata de questões que se prendem com a condução rodoviária. As necessidades de prevenção especial presentemente são moderadas, em face da integração profissional e familiar do arguido.

Após ponderação global das referidas circunstâncias, à luz dos critérios expostos, entende o Tribunal ser adequado aplicar ao arguido, pelo crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 10 (dez) meses de prisão e pelo crime de integridade física grave na forma tentada a pena de 1 (um) ano de prisão.

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Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De acordo com o disposto no n.º 2 deste preceito legal, “a pena aplicável tem limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

Uma vez que estamos perante a prática de dois crimes, em concurso real e efetivo, é necessário proceder à realização do cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, por forma a determinarmos a pena única em que o arguido será condenado.

A moldura aplicável ao cúmulo é delimitada pelo limite máximo de 1 ano e 10 meses de prisão e pelo limite mínimo de 1 ano de prisão.

Deste modo, atendendo à factualidade dada como provada e atrás analisada e tendo por referência as considerações jurídicas já expendidas, entende-se adequado fixar a pena única 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão.

Atendendo à medida da pena de prisão supra fixada, importa apreciar a sua eventual substituição por uma das penas de substituição previstas na lei, concretamente nos artigos 50.º e 58.º do Código Penal.

Nestes termos, tendo em consideração a personalidade evidenciada pelo arguido, face à sua inserção profissional e familiar e atendendo ainda às elevadas necessidades de prevenção geral e considerando principalmente a gravidade da conduta do arguido, conclui-se que a substituição da pena de prisão por uma outra pena de trabalho não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto.

Considerando, no entanto, que o arguido está profissional e familiarmente inserido e não tem antecedentes criminais, entende-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, afigurando-se assim que a simples ameaça do cumprimento da pena prisão já fixada é suficiente para que o arguido sinta e compreenda não só a censura da sua conduta, como também o desmotive da prática de novos crimes.

No caso em apreço, atendendo a todos os fatores supra explanados, entendemos adequado suspender, pelo período de 1 (um) ano, a pena de prisão aplicada ao arguido.

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2.2.2. Do arguido CFSF:

Quanto a este arguido há que ponderar as circunstâncias que se seguem:

a) Grau de ilicitude do facto: a ilicitude da conduta em análise não poderá deixar de considerar-se elevada atendendo à superioridade numérica dos agressores e ao facto de estes terem persistido na sua conduta, seguindo o ofendido para o exterior do café; no que se refere ao crime de dano, mostra-se elevada a intensidade da conduta criminosa evidenciada pelo arguido;

b) Modo de execução e gravidade das consequências: reveste-se de gravidade moderada o modo de execução do crime de dano e o prejuízo económico daí adveniente;

c) Intensidade do dolo: agiu sempre com dolo direto;

d) Condições pessoais do agente e situação económica: o arguido encontra-se familiar e profissionalmente inserido;

e) Conduta anterior aos factos: o arguido tem antecedentes criminais por factos de idêntica natureza;

f) Conduta posterior aos factos: não há notícia de que o arguido tenha voltado a delinquir, o que aponta para uma prognose favorável no sentido da sua reintegração.

As necessidades de prevenção geral são as acima já mencionadas.

As necessidades de prevenção especial assumem elevada relevância, em face dos antecedentes criminais do arguido.

Após ponderação global das referidas circunstâncias, à luz dos critérios expostos, entende o Tribunal ser adequado aplicar ao arguido, pelo crime de ofensa à integridade física simples a pena de 6 (seis) meses de prisão e pelo crime de dano a pena de 5 (cinco) meses de prisão.

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Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, atendendo à factualidade dada como provada e atrás analisada e tendo por referência as considerações jurídicas já expendidas, entende-se adequado fixar a pena única 8 (oito) meses de prisão.

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Atendendo à medida da pena de prisão supra fixada, importa apreciar a sua eventual substituição por uma das penas de substituição previstas na lei, concretamente nos artigos 43.º, 45.º, 50.º e 58.º do Código Penal.

Ora, no caso em apreço, face à personalidade evidenciada pelo arguido, à sua inserção profissional e familiar e atendendo ainda às elevadas necessidades de prevenção geral e considerando principalmente as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir quanto a este arguido, conclui-se que a substituição da pena de prisão por uma outra pena substitutiva como a multa ou o trabalho não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, sendo que o arguido já foi anteriormente condenado em pena de multa sem que essa pena tenha surtido qualquer efeito dissuasor.

Como é assente, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e circunstâncias, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

No caso presente, não obstante os antecedentes criminais do arguido e considerando que o mesmo está profissional e familiarmente inserido entende-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, afigurando-se assim que a simples ameaça do cumprimento da pena prisão já fixada é suficiente para que o arguido sinta e compreenda não só a censura da sua conduta, como também o desmotive da prática de novos crimes.

No caso em apreço, atendendo a todos os fatores supra explanados, entendemos adequado suspender, pelo período de 1 (um) ano, a pena de prisão aplicada ao arguido.”

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Vejamos então a única questão em causa nos recursos:

Quanto ao arguido ND

O referido arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e em 1 ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada.

Nos termos do artº 143º, nº 1, do C.P., o primeiro dos referidos crimes é punível com pena de prisão ou com pena de multa.

O segundo dos referidos crimes, nos termos do artº 144º do C.P., é punível apenas com pena de prisão, pelo que o que poderá estar em causa é apenas a substituição da prisão fixada pela pena de multa nos termos do artº 45º, nº 1, do C.P..

Quando se tratou de optar pela natureza da pena a aplicar quanto ao primeiro dos referidos crimes, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:

“Tratando-se de uma pena compósita alternativa coloca-se a questão de saber se a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente a proteção dos bens jurídicos em causa e a reintegração dos agentes na sociedade. Prevendo o artigo 70.º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso concreto, considerando a gravidade da conduta dos arguidos, as necessidades de prevenção geral que se impõem com grande acuidade, atendendo igualmente às necessidades de prevenção especial que se mostram elevadas relativamente aos arguidos AG e CF, face aos seus antecedentes criminais, e considerando ainda a violência e energia criminosa evidenciadas pelos arguidos no desenrolar dos factos, em particular pelo arguido ND, denotando essas condutas uma absoluta desconsideração pelos valores que visam proteger a saúde e integridade física, bem como a paz social, impõe-se portanto concluir que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso se fazem sentir, devendo pois ser aplicada aos arguidos uma pena de prisão.”

Estas considerações abrangeram todos os arguidos e parece que terão abrangido também o único crime que não era punível com prisão ou multa – ofensa à integridade física grave, na forma tentada.

E refere-se “parece” porque quando se tratou de analisar a eventual aplicação de pena de substituição para a pena única aplicada ao arguido em causa fez-se referência apenas aos artºs 50º e 58º do Código Penal.

Não há qualquer referência, após a fixação da pena parcelar de 1 ano de prisão quanto ao crime de ofensa à integridade física grave, ao artº 45º do C.P..

E devia ter havido porque as circunstâncias a ter em conta para a opção entre pena de prisão ou de multa (artº 70º do C.P.) não são exactamente as mesmas a ter em conta quando se trata de ponderar a substituição da pena de prisão não superior a um ano por multa, como é o caso (artº 45º do C.P.).

No primeiro caso (opção) trata-se de verificar se a pena não privativa da liberdade (neste caso, a pena de multa) realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No segundo caso (substituição) está em causa a análise da eventual exigência da pena de prisão, ou seja, da não substituição por multa, por necessidades de prevenção do cometimento de futuros crimes (veja-se a este propósito: Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2ª reimpressão, págs 363 e 364).

Por outro lado, também o regime de incumprimento da pena de multa é diferente em ambos os casos: a multa fixada em alternativa que não for paga, em última análise, provoca o cumprimento de igual tempo de prisão subsidiária reduzida a 2/3 (artº 49º, nº 1, do C.P.); a multa que resultar da substituição da pena de prisão que não for paga provoca, em última análise, o cumprimento de toda a pena de prisão substituída (artº 45º, nº 2, 1ª parte, do C.P.).

Seja como for, há que entender que ao decidir pela não aplicação de pena de multa, o tribunal recorrido terá também considerado que não se justificava a substituição do ano de prisão aplicado quando ao crime de ofensa à integridade física grave por pena de multa.

No que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física simples entende-se que bem andou a decisão recorrida ao não optar pela pena de multa.

Bem se sabe que o artº 70º do C.P. dá nítida indicação ao julgador de que deve preferir a pena não privativa da liberdade, seja ela a pena de multa ou qualquer outra.

Mas no caso concreto entende-se que a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

É que apesar de todos os arguidos terem sido condenados em co-autoria pela prática do crime de ofensa à integridade física simples (questão que não se discute nos presentes recursos), a conduta do arguido ND foi mais “intensa” do que os restantes, pois foi ele que desferiu a cabeçada no nariz da vítima. Foi tal cabeçada que provocou as lesões mais graves na vítima.

Não se olvida que o arguido está bem inserido familiar e profissionalmente e que é primário. Acontece que as circunstâncias que rodearam a prática dos crimes em nada justificavam a conduta dos arguidos e, consequentemente, também a do arguido ND.

Recorde-se que tudo se iniciou porque a vítima se limitou a perguntar aos arguidos se a viatura automóvel era deles e perante a reacção “verbalmente agressiva” disse que iria apresentar queixa (cfr. factos provados 5 a 8).

Por outro lado, os arguidos fizeram-se valor da sua superioridade numérica, actuando em conjunto.

Quanto à postura dos arguidos em julgamento perante os factos, realça-se o que se refere na decisão recorrida:

“Acresce, por fim, que a versão do assistente também não foi totalmente refutada pelos arguidos, que admitiram os factos descritos em 1 a 6, sendo que o arguido ND admitiu igualmente que deu uma cabeçada no nariz do assistente. No mais, a versão dada por cada um dos arguidos não foi merecedora de credibilidade, porque não foi corroborada por nenhum outro meio de prova, nomeadamente prova testemunhal, sendo evidente o interesse direto e pessoal que os arguidos têm no processo, o que notoriamente se refletiu na subjetividade imprimida a cada uma das respetivas versões. Saliente-se que as versões dos arguidos são contraditórias entre si quanto a factos essenciais, designadamente quanto à cabeçada desferida ao ofendido (facto que não foi confirmado pelos arguidos CF e AG apesar de admitido pelo próprio ND) e quanto à perseguição automóvel (sendo que não houve conformidade quanto ao posicionamento de cada m dos arguidos nesse momento, designadamente se estavam todos (ou não) dentro do veículo quando o ofendido saltou a vedação).”

Com bem refere o Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 197, a propósito da determinação da pena: “Todos estão hoje de acordo em que é suceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

(…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena (…). Esta última posição é a mais correcta (…) mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

As referidas considerações feitas a propósito da determinação da medida da pena têm também plena aplicação no que diz respeito à escolha da natureza da pena, sendo certo que não se vislumbra que a opção tomada pelo tribunal recorrida se revele desproporcionada.

Concluímos, assim, que a opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa foi correcta, sendo certo que a pena de multa não satisfaria de forma adequada a defesa da ordem jurídica (prevenção geral).

O mesmo se diga quanto à não substituição por pena de multa da pena de prisão de 1 ano fixada para o crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada.

Como já se referiu, o que pode impedir tal substituição é apenas a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.

E aqui não pode deixar de se ter em conta o seguinte (o que vale também para o arguido CF): a opção não está entre pena de prisão efectiva ou pena de multa, mas sim entre a suspensão da execução da pena de prisão e a pena de multa (seja ela aplicada como pena principal – crimes de ofensa à integridade física simples e dano – seja como pena de substituição – crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada).

Com efeito, está fora de causa que caso a opção seja pela pena de prisão, a mesma deverá ser, como foi, substituída pela suspensão da execução dessa pena de prisão.

Foi assim que se decidiu no acórdão recorrido, sendo até certo que se aplicou, quanto a todos os arguidos, o período mínimo de um ano de suspensão da execução da pena de prisão.

Não se está, pois, a desprezar a pena de multa para que os recorrentes, em alternativa, cumpram prisão efectiva, que de forma alguma se justificaria.

É evidente que não se optando pela pena de multa, se vier a ser caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, os recorrentes terão que cumprir a pena de prisão. Mas está nas mãos deles que isso não aconteça, o que como se sabe, só ocorre em última análise (cfr. artºs 55 e 56º do C.P.).

Assim sendo, não se põe de forma imediata a questão da necessidade do cumprimento da pena de prisão para efeitos de “profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico)”- novamente Prof. Figueiredo Dias, ob. cit. pág. 364.

O que acontece é que se julga mais adequado substituir a pena de prisão por suspensão da execução dessa pena pelo período mínimo fixado de um ano do que substituí-la por pena de multa.

Nada há, assim, a alterar quanto às penas aplicadas ao arguido ND.

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Quanto ao arguido CF

O referido arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e na pena de 5 meses quanto ao crime de dano.

Ambos os referidos crimes são puníveis em alternativa com pena de prisão ou pena de multa (quanto ao crime de dano – artº 212º, nº 1, do C.P.).

Valem aqui as considerações acima feitas quanto ao que consta na decisão recorrida respeitante à não opção pela pena de multa, à atitude dos arguidos no julgamento perante os factos imputados e quanto à opção tomada em aplicar a suspensão da execução da pena de prisão.

Também no que se refere ao arguido CF há que ter em conta as acima indicadas circunstâncias que rodearam a prática do crime de ofensa à integridade física simples: origem do “desentendimento” entre os arguidos e a vítima, aproveitamento da superioridade numérica, intensidade das agressões.

Quanto ao crime de dano há que realçar a atitude do arguido perante o “reparo” feito pela vítima: depois do primeiro acto danoso do vidro da viatura e da vítima o ter interpelado a esse propósito, o arguido voltou a dar pancadas no vidro com a garrafa, dizendo em tom claramente desafiador: “Aí parti!?” (cfr. factos provados 12 e 13). É atitude a merecer especial censura, relativamente à qual uma simples multa não revelaria suficiência, e que demonstra um acréscimo de necessidade de maior exigência para que o arguido não volte a praticar factos idênticos.

Não se olvida também quanto o arguido CF a sua boa inserção familiar e profissional.

Quanto aos antecedentes criminais há que precisar que apenas a anterior condenação em pena de multa pela prática de um crime de desobediência é verdadeiramente antecedente criminal, pois que é a única condenação que ocorreu antes da data da prática dos factos destes autos.

A posterior condenação, também em pena de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, ocorreu em 8/7/2019 (por factos de 4/1/2017) e os factos destes autos ocorreram em 6/3/2018. Não se pode, assim, concluir que o arguido “reagiu mal” à anterior condenação em pena de multa pela prática de crime idêntico a um dos destes autos.

Seja como for, não há dúvidas de que o arguido CF revela alguma propensão para a prática do crime de ofensa à integridade física, uma vez que em dois anos seguidos envolveu-se em actos assim juridicamente qualificados, o que, também por aqui, acentua as necessidades de prevenção especial.

Por tudo o referido, e entendendo-se que também no que diz respeito a este arguido, não se mostra desproporcionada a opção tomada pelo tribunal recorrido, concluiu-se que é de manter as penas aplicadas.

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Resulta, assim, do exposto, que não foi violado qualquer preceito legal, designadamente os artºs 40º, 45º, nº 1, 70º e 71º do C.P., embora este último tenha que ver apenas com a medida da pena.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedentes ambos os recursos interpostos.

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Atento o decaimento, cada um dos recorrentes deverá suportar o pagamento de 3 UCs de taxa de justiça (artº 513º, nºs 1, 2 e 3, do C.P. e artº 8º, nº 9 e tabela III do R.C.J.).

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Évora, 23 de Março de 2021

Nuno Garcia

António Condesso