Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1809/10.2TBSTB-A
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PENHORA
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I- A penhora de um direito a bens integrantes de uma herança indivisa não se confunde com a penhora dos bens que, em concreto, fazem parte dessa herança.
II- No primeiro caso, é integralmente cumprido o art.º 826.º, Cód. Proc. Civil, quando é penhorado o direito que a executada/opoente detém sobre um prédio urbano que faz parte de dessa herança.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Foi proposta execução por L…, Lda. contra M… e J….
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A executada M… veio apresentar oposição à penhora alegando para tanto que o bem imóvel penhorado a fls. 9 e 10 dos autos de execução encontra-se registado em comum e sem determinação de parte e direito a favor da executada e seu marido e de seu pai por sucessão hereditária da mãe da executada, não se tendo ainda procedido à partilha da herança da mesma.
Por isso, conclui que o bem imóvel penhorado não se pode incluir no património próprio dos executados não podendo ser objecto de penhora.
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A exequente não contestou.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
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Inconformada, a opoente recorre alegando, fundamentalmente, o seguinte:
1. No presente caso, estamos perante uma herança indivisa, na qual se integra o prédio urbano penhorado.
2. Na herança indivisa por se tratar de património autónomo não há uma situação de compropriedade. A comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade (artigo 1403º, nº1, do Código Civil), uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
3. Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária, sendo que os herdeiros são titulares, apenas, de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará, bem podendo tais bens ficar a pertencer só a alguns ou a um, sendo os demais compensados com tornas.
4. Até à partilha, os herdeiros são titulares tão-somente do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar, sendo certo que só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
5. A pretensão do exequente ao nomear à penhora, como se fosse do executado, um concreto bem que agora integra uma herança indivisa, sobre a qual apenas (o executado) tem um direito ideal ao acervo patrimonial que a compõe, violou a norma em apreciação, ou seja, art.º 826.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- Prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão com compartimento de garagem, 1º andar para habitação e logradouro, sito na Rua…, da freguesia de São Simão, concelho de Setúbal encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 4021 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 980.
2- O imóvel descrito em 1 mostra-se registado por aquisição derivada de dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária de M…, em nome de F… e M…, casada com J…, no regime de comunhão de adquiridos.
3- Ainda não se procedeu à partilha dos bens deixados por morte de M...
4- Nos autos de execução Comum n.º 1809/10.2TBSTB foi efectuada penhora datada de 17.08.2010, “do direito que os executados detém sobre o prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão com compartimentos de garagem, 1.º andar para habitação e logradouro, na Rua…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 4021/S. Simão e inscrito sob o art.º 980 urbano da referida freguesia”.
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O argumento fundamental, a nosso ver, é que consta do n.º 5 das conclusões da alegação:
A penhora, como se fosse do executado, de um concreto bem que integra uma herança indivisa viola a norma o art.º 826.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Antes, no entanto, de apreciar o argumento, cumpre arredar um equívoco; não tem grande importância para a decisão da causa mas também não há necessidade de existir e poder causar alguma confusão.
É o seguinte:
Afirma a opoente que o «bem imóvel penhorado a fls. 9 e 10 dos autos de execução encontra-se registado em comum e sem determinação de parte e direito a favor da executada e seu marido e de seu pai por sucessão hereditária da mãe da executada, não se tendo ainda procedido à partilha da herança da mesma» (negritos nossos).
Mas não é assim.
O imóvel penhorado não está registado a favor da opoente e seu marido. Está sim registado a favor da opoente que é casada com Fulano. A menção do nome do marido da opoente é apenas uma menção desse estado (casada com), não é a inscrição da titularidade do direito a favor do seu marido. Poderia, eventualmente, o marido ser também titular do direito, seja por via do regime de bens do casamento (art.º 1732.º, Cód. Civil, o que não é o caso pois que o regime existente é o da comunhão de adquiridos), seja, no futuro, por via sucessória [art.º 2139.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, o que esperamos que não aconteça tão cedo].
Mas, independentemente da questão dos concretos titulares do direito ao prédio, o certo é que no auto de penhora se faz referencia ao direito dos executados, independentemente do facto jurídico que confere a titularidade ao marido da opoente.
Mas esta é uma questão sem relevância neste recurso.
O que aqui tem relevância, até porque apenas a executada deduziu oposição, é a titularidade em nome da opoente — e sobre essa não há dúvidas.
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O argumento acima exposto tem toda a razão de ser e apoia-se directamente no n.º 1 do art.º 826.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
Tendo por base que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, afirma a recorrente nas suas alegações que não se pode penhorar um concreto bem que agora integra uma herança indivisa.
A recorrente tem razão, repetimos, nestas afirmações jurídicas mas falha na sua aplicação ao caso dos autos. E falha porque não foi penhorado um bem em concreto pertencente a uma herança indivisa mas sim o direito que um herdeiro tem, em comunhão hereditária, sobre esse bem.
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Estamos perante uma herança que já foi aceite mas que ainda não foi partilhada, sendo certo que esta não se confunde com a herança jacente, isto é, aquela que, nos termos do art.º 2046.º, Cód. Civil, ainda nem foi aceite nem declarada vaga para o Estado. Como se escreve no ac. da Relação do Porto, «não se pode confundir a herança jacente com a herança ainda não partilhada — e só à primeira reconhece a lei personalidade judiciária» (de 13 de Dezembro de 2011, doc. n.º RP2011121354/10.1TBBGC-H.P1). A herança não partilhada constitui um património com vários titulares, património este que, embora constituído por determinados bens, não se confunde com o direito de propriedade sobre cada um desses bens por parte de cada um dos herdeiros.
Em termos gerais, e como é neste caso, na situação de contitularidade de direitos, os titulares não têm um direito sobre a coisa em sim; o que têm é um direito ideal sobre uma quota do direito total da coisa.
Por exemplo, no caso da compropriedade, o comproprietário pode alienar o seu direito a uma quota do direito total mas não pode vender a coisa nem uma parte especificada da coisa (cfr. art.º 1408.º, n.º 1, Cód. Civil). Porque não é o único dono e porque não é dono de uma parte específica.
Por isso, nestes casos, o que é penhorado não é o bem em si mas sim o direito que o devedor tem sobre uma parte ideal da coisa, o seu direito de co-titular.
Neste sentido é claro o citado art.º 826.º ao proibir a penhora dos «bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bem indiviso».
Não havendo, nestes casos, um bem autónomo, isto é, susceptível de penhora, o que é penhorado é tão-só a quota parte do direito sobre a totalidade do bem, quota parte esta que é puramente ideal (sem prejuízo, claro, do seu valor patrimonial) e que está na titularidade de um dos donos comuns.
Isto mesmo resulta claro do auto de penhora (cfr. n.º 4 da exposição da matéria de facto). O que foi penhorado foi o direito a uma quota que um dos executados tem sobre o imóvel.
Repetimos: não foi penhorado o imóvel.
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Sendo esta a realidade das coisas (penhora de um direito e não penhora de um prédio), temos que o art.º 826.º citado foi bem aplicado.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 31 de Maio de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos