Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL PEDIDO CÍVEL CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Tendo ficado demonstrado em processo contraordenacional que a arguida pagou a todos os seus trabalhadores as diuturnidades previstas no CCT aplicável, tendo a mesma sido absolvida do pagamento da coima aplicada pela ACT, bem como do pagamento dos créditos dos trabalhadores que haviam sido apurados como estando em dívida, a título de diuturnidades, tal decisão impõe-se com a autoridade do caso julgado em ação interposta pelos trabalhadores a reclamar o pagamento das aludidas diuturnidades. (Sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 2553/16.2T8STR.E1 Apelação Relatora: Paula do Paço 1º Adjunto: Moisés Silva 2º Adjunto: João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório Os Autores (AA.) devidamente identificados nos autos demandaram “CC, S.A.” (R.) pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes os valores que indicam, resultantes de diuturnidades a que consideram ter direito. Na sua contestação, a R., no que respeita à matéria relevante para a decisão do recurso, invocou a exceção dilatória do caso julgado, alegando para tanto que a questão submetida à apreciação do tribunal já se mostra decidida no recurso de contraordenação n.º 3023/15.1T8STR, tendo transitado em julgado a decisão absolutória. Responderam os AA. afirmando que inexiste qualquer situação que possa ser configurada como caso julgado. Finda a fase dos articulados, foi proferido saneador-sentença que conheceu da referida exceção, nos seguintes termos: «Da exceção de caso julgado Veio a ré invocar a exceção de caso julgado, sustentando que a questão trazida a decisão nos presentes autos foi já decidida nos autos de recurso de contraordenação nº 3023/15.1T8STR. Sustenta que pese embora esteja em causa um recurso de contraordenação, existe identidade de sujeitos na medida em que foi o sindicato ao qual pertencem os autores que solicitou a ação de fiscalização por parte da ACT e que este mesmo sindicato constituiu-se assistente nos autos. Paralelamente, na presente ação, o mesmo sindicato patrocina gratuitamente os autores, pelo que há que considerar verificada a identidade de sujeitos. Os autores pugnam pela improcedência da invocada exceção na medida em que os autos onde esta matéria foi apreciada são autos de recurso de contraordenação laboral nos quais são partes a ACT e a empresa, nenhuma ligação tendo aos autores. Vejamos. Foi apreciada neste tribunal, porém em J2, uma impugnação de decisão administrativa da ACT que condenava a aqui ré no pagamento de uma coima pelo não pagamento de diuturnidades, também aos aqui autores, nos mesmos termos que são alegados pelos aqui autores. Tal decisão continha ainda uma ordem de pagamento para regularização dos valores em dívida. Nesta sede foi a ora ré absolvida, porquanto se demonstrou que pagou a todos os trabalhadores (incluindo aos autores) os valores devidos a título de diuturnidades e, após a cessação de vigência do CCT no qual se fundava a obrigação de pagamento de diuturnidades, integrou no salário base dos trabalhadores os valores antes respeitantes a diuturnidades. Retirou-se, portanto, a conclusão de que não houve violação da norma incriminadora porque os valores foram pagos antes e depois da cessação do CCT em causa. Inconformada, a ACT veio a recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, o qual confirmou a decisão recorrida, tendo analisado a cláusula do CCT em apreço e concluindo do mesmo modo. Temos portanto que a questão de facto e de direito que é trazida ao tribunal nestes autos já foi decidida num outro processo. Em face desta realidade, há que perceber qual a relevância jurídica da mesma. Atentemos no disposto no artigo 580º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil: “Conceitos de litispendência e caso julgado 1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” E concretizemos com o disposto no artigo 581º do mesmo diploma: “Requisitos da litispendência e do caso julgado 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” No caso dos presentes autos verificam-se dois obstáculos a que possamos considerar estar perante uma exceção de caso julgado em sentido técnico. Um primeiro respeita ao facto de ter sido proferida decisão num processo de espécie diferente do presente. Um processo no qual se aprecia a impugnação de uma decisão administrativa é um processo diferente de uma ação comum emergente de contrato de trabalho, o processo aplicável é tecnicamente diferente e a sua filosofia e coerência interna são também diferentes das previstas no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil. Desde logo, num recurso de contraordenação os trabalhadores não têm o poder de intervir no processo da forma como intervêm numa ação comum, esgrimindo diretamente os seus argumentos e tendo o direito a que o tribunal sobre os mesmos especificamente se pronuncie. Existe uma clara diferença no número de testemunhas que podem ser ouvidas e é o primeiro, um processo onde está em causa uma infração. Não é um processo de partes. Daqui já se retira que não se pode falar, em sentido técnico, em identidade de pedido e de causa de pedir, pois que nos autos de recurso de contraordenação não existe pedido, nem causa de pedir. Existe uma decisão que é impugnada e assume as vestes de acusação. Quanto à identidade de sujeitos verifica-se que apenas a ora ré intervém nas duas ações. Não se crê que o facto do sindicato representativo dos autores se ter constituído como assistente nos autos de contraordenação possa relevar para este efeito, porquanto o sindicato não é parte nesta ação, mas sim alguns dos seus associados. Crê-se que não estamos perante uma situação na qual se possa considerar que cada um dos autores figurou como parte dos autos de recurso de contraordenação por força da representação do sindicato. A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165). Não se encontrando reunidos os requisitos formais para que possamos afirmar estar em presença de uma exceção de caso julgado, constatamo-nos perante a situação na qual existe uma decisão que se pronunciou e resolveu esta relação material controvertida (a ora ré não foi absolvida de acordo com o princípio in dubio pro reo, tendo antes resultado provados os factos que sustentavam a sua tese e considerado juridicamente válido o seu procedimento e interpretação da cláusula do CCT em discussão nestes autos) pelo que está este tribunal confrontado com a possibilidade de vir a decidir a mesma questão, eventualmente em termos diferentes. Como explica Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 306, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). Como solucionar então uma situação, como expendido, na qual poderá encontrar-se em causa o prestígio dos tribunais? Crê-se estarmos perante uma exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado de sentença transitada. No Acórdão do STJ de 21 de Março de 2013, processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, debate-se esta questão citando-se o seguinte segmento elucidativo: “A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Temos entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt» Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.» “ Em suma, acompanhando o Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt: a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido; a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498° do Código de Processo Civil. Por tudo o exposto, este tribunal decide julgar verificada a exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolve-se a ré da presente instância (artigos 576º e 578º do Código de Processo Civil).» Inconformados com tal decisão, vieram alguns dos os AA.[1] interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem de seguida: «1. O presente recurso incide sobre a parte do despacho saneador que decidiu a ocorrência de autoridade de caso julgado, entendida como uma exceção dilatória inominada, pelo que absolveu a ré da instância, pondo assim fim ao processo. 2. Inexiste qualquer situação que possa ser configurada como caso julgado uma vez que os requisitos previstos nos artigos 580º e 581º do CPC não estão verificados, sendo certo que não se trata, efetivamente, da repetição de qualquer causa. 3. Relativamente ao processo de contraordenação, deve entender-se que não existe qualquer ação idêntica à presente, pois trata-se de um processo administrativo desencadeado pela ACT nos termos da sua exclusiva competência e no âmbito de legislação específica, o qual não se confunde nem pode confundir com uma ação emergente de contrato individual de trabalho como é o caso presente. 4. No processo de contraordenação as partes são a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho e a recorrida, pelo que são sujeitos diferentes, e o pedido e a causa de pedir são também diferentes. 5. Nenhuma relevância assume para a análise desta questão, o facto de os recorrentes serem associados em tal sindicato e de este se ter constituído assistente no citado processo de contraordenação. 6. Portanto, não existe qualquer situação que possa ser enquadrada na figura jurídica do caso julgado. 7. Pelo seu turno, a autoridade do caso julgado tem por objetivo impedir que os tribunais tomem decisões diferentes relativamente a idênticas situações, sendo certo que em abstrato, tal impedimento, tem toda a razoabilidade pois prende-se com a defesa das noções de segurança jurídica e coerência de decisões e deve funcionar como imagem de independência, imparcialidade e objetividade da função jurisdicional, o que é compreensível e defensável. 8 .Mas estes casos não permitem a aplicação deste conceito jurídico, porque na sua essência não são idênticos, nem sequer o estado dos presentes autos permite aplicar tal conceito. 9. Se a decisão entende que “Um processo no qual se aprecia a impugnação de uma decisão administrativa é um processo diferente de uma ação comum emergente de contrato de trabalho, o processo aplicável é tecnicamente diferente e a sua filosofia e coerência interna são também diferentes das previstas no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil”, entendimento este que parece evidente e absolutamente inequívoco, conduzindo naturalmente à não verificação da alegada exceção de caso julgado, e se tal situação impede a verificação do caso julgado, ela não pode ser esquecida aquando da análise sobre a eventual aplicação da autoridade do caso julgado. 10. E mais, o próprio despacho conclui o raciocínio sobre tal matéria, afirmando que “Daqui já se retira que não se pode falar, em sentido técnico, em identidade de pedido e de causa de pedir, pois nos autos de recurso de contraordenação não existe pedido, nem causa de pedir. Existe uma decisão que é impugnada e assume as vestes de acusação”, mas se é assim – como é de facto – não pode concluir-se que existe autoridade de caso julgado. 11. Com efeito, nada permite concluir no sentido do despacho, pois a própria autoridade de caso julgado apenas se pode verificar em casos idênticos, o que não é, manifestamente, o caso dos autos e o de contraordenação. 12. Nos casos em apreço, não existe identidade, pois todos os elementos relevantes para a existência de caso julgado são diferentes num caso (processo de contraordenação) e noutro (os presentes autos). 13.O próprio objeto da decisão é necessariamente diferente, uma vez que são diferentes os sujeitos, como é diferente a causa de pedir e o pedido, nunca podendo existir qualquer confusão entre ambos os processos, pelo que as decisões judiciais nunca poderão ser contraditórias, uma vez que não são idênticos os processos, pelo que nunca, no caso presente, se pode sequer equacionar a eventual existência da autoridade de caso julgado. 14. Por outro lado, no presente processo nem sequer estão ainda fixados os factos pelo que nunca se poderá entrar em consideração com os factos provados do tal outro processo, o de contraordenação, ou seja, inexiste ainda matéria de facto assente, pelo que os autos ainda nem sequer estão em condições de ver proferida uma decisão sobre a questão. 15. Ao impedir a continuação processual dos autos, está a decisão sob recurso a impedir que as partes apresentem os factos e os respetivos argumentos em audiência de julgamento, para então sim, a futura sentença, se poder pronunciar, em consciência e no pleno conhecimento de todos os factos, sobre a aplicação ou não da autoridade do caso julgado. 16. É que, apenas a título de exemplo, repare-se que nem todos os recorrentes alegam que a recorrida lhes pagou algumas quantias a título de diuturnidades, pois pelo menos os recorrentes DD e EE alegam que nunca receberam qualquer quantia a título de diuturnidades. 17. Pelo que nem se trata aqui de cuidar de saber se o pagamento das diuturnidades foi integrado na retribuição, podendo até inexistir assim qualquer prejuízo para alguns trabalhadores, como considerou o acórdão da Relação de Évora, antes se tratando de uma coisa diferente – saber se os trabalhadores em determinadas circunstâncias têm ou não direito a diuturnidades. 18. Portanto, até por esta perspetiva, a decisão é prematura, pois não pode ser produzida, uma vez que os autos não dispõem ainda de toda a matéria para o poder fazer em plena consciência. 19. Deste modo, a decisão constante do saneador que põe termo ao processo, violou o disposto nos artigos 580º e 581º co CPC, pelo que deve ser substituída por outra que permita a continuação dos autos para julgamento.» Contra-alegou a Ré, concluindo: «1. Apesar de estarmos perante um recurso de direito sobre uma decisão tomada por despacho, os recorrentes pretenderam invocar factos que não correspondem à verdade com vista a alcançar os seus fins. 2. No processo de contraordenação, a ACT solicitava à recorrida o pagamento dos mesmos créditos aos recorrentes – diuturnidades nos termos do CCT aplicável ao setor. 3. Se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (Proc. 3025/15.1T8STR.E1) fosse em sentido contrário, a recorrida teria sido condenada a pagar os mesmos créditos que estão a ser peticionados nos presentes autos. 4. Por outro lado, se a recorrida fosse condenada a pagar neste processo qualquer quantia a título de diuturnidades, teria sido necessária e diretamente infirmado o teor do mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora. 5. Todos os recorrentes tinham os seus créditos relativos a diuturnidades abrangidos por este processo anterior. 6. A autoridade de caso julgado visa evitar o cenário pretendido pelos recorrentes nos presentes autos. 7. Pretendem os recorrentes colocar o tribunal numa situação em que poderá infirmar uma decisão de facto e de direito anterior. 8. Para que não haja ilusões, quer no processo anterior, quer no processo atual, estava em causa a posição de credor dos recorrentes. 9. Ainda que o processo anterior fosse de contraordenação, a ACT encontrava-se a peticionar diretamente à recorrida o pagamento das diuturnidades com a exata mesma fundamentação dos recorrentes. 10. Caso o Tribunal da Relação de Évora no processo anterior tivesse condenado a recorrida a liquidar as quantias a título de diuturnidades, iria haver uma inutilidade superveniente da lide nos presentes autos. Termos em que deverá ser mantido o douto despacho recorrido, mantendo-se a absolvição da Instância da recorrida.» Admitido o recurso os autos subiram ao Tribunal da Relação. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à pretensão dos recorrentes, por entender que a apreciação feita num processo de mera ordenação social não pode ter o poder de vincular um processo de natureza cível e impedir a apreciação de questão. Daí ter propugnado pela revogação da decisão recorrida de modo a que prossigam os autos. A R. respondeu a tal parecer reafirmando a posição assumida nas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões que importam analisar e resolver são: - Saber se está em causa uma situação de autoridade do caso julgado e se o tribunal de 1.ª instância tinha elementos suficientes para conhecer da situação no saneador-sentença. * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, acrescentando-se apenas, pelo seu interesse, os seguintes elementos factuais: - Correu termos contra a ora R. um processo contraordenacional no âmbito do qual a ACT considerou que a empresa não tinha liquidado aos seus trabalhadores (incluindo os AA.) os valores devidos a título de diuturnidades previstas no CCT (os mesmos créditos reclamados nesta ação), tendo-se notificado a empresa para proceder a tal pagamento; - Em sede de impugnação judicial, a R. foi absolvida, por se ter considerado demonstrado que pagou a todos os trabalhadores os valores devidos a título de diuturnidades e, após a cessação do CCT, integrou no salário base dos trabalhadores os valores antes respeitantes às diuturnidades; - Esta decisão foi confirmada por acórdão desta Secção Social, transitado em julgado. * IV. DireitoO tribunal de 1.ª instância decidiu apreciar e conhecer em sede de saneador, da exceção perentória do caso julgado que havia sido invocada pela R. na sua contestação. E, no desenvolvimento da sua fundamentação concluiu que por não se encontrarem reunidos os requisitos formais necessários à verificação da exceção de caso julgado, não se verificava a aludida exceção. Nesta parte, a decisão proferida não foi “atacada” em sede de recurso. Quer os recorrentes, quer a recorrida, e mesmo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, todos manifestaram a sua concordância com o silogismo judiciário realizado. Todavia, o tribunal a quo constatando estar-se perante uma situação «na qual existe uma decisão que se pronunciou e resolveu esta relação material controvertida (a ora ré não foi absolvida de acordo com o princípio in dubio pro reo, tendo antes resultado provados os factos que sustentavam a sua tese e considerado juridicamente válido o seu procedimento e interpretação da cláusula do CCT em discussão nestes autos) pelo que está este tribunal confrontado com a possibilidade de vir a decidir a mesma questão, eventualmente em termos diferentes», considerou que tal situação se subsumia à «exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado de sentença transitada». É sobre este juízo decisório que versa o recurso. Analisemos. O caso julgado visa, essencialmente, como refere Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, págs. 391-392 “obstar à contradição prática” entre duas decisões, visa obstar “decisões contraditórias concretamente incompatíveis”, isto é, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”. O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 93). Na concreta situação dos autos interessa-nos a vertente positiva, ou seja, importa analisar se a relação jurídica material controvertida apresentada no processo já se encontra definida por uma decisão anterior, transitada em julgado, com vista a impedir que seja proferida uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual (Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 60 e 61), ou que perturbe a paz social por violar a segurança jurídica, por decidir diferente, o que em nada dignificaria o prestígio dos tribunais. A autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso ou inútil por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil. Apresentadas as considerações gerais que se nos afiguraram pertinentes, meramente complementares da adequada fundamentação da decisão recorrida, avancemos para a apreciação da específica situação dos autos. Em primeiro lugar, importa destacar que tendo em consideração o alcance e pressupostos da figura jurídica da autoridade do caso julgado, entendemos que os elementos factuais assentes nos autos (referidos no ponto anterior), e que foram os considerados pelo tribunal a quo, se mostram suficientes para a apreciação da existência ou inexistência da autoridade do caso julgado, pelo que a decisão proferida em sede de saneador sentença não se mostra ilegal, por adiantada ou extemporânea. No processo contraordenacional instaurado contra a agora recorrida, a mesma foi absolvida do pagamento dos valores apurados pela ACT como sendo devidos aos trabalhadores (incluindo os AA.) a título de diuturnidades previstas no CCT, por ter sido demonstrado que foram pagas todas as diuturnidades a que os mesmos tinham direito. O apuramento dos créditos laborais em sede contraordenacional e a notificação da recorrida para pagamento dos mesmos, surgem por força da aplicação do n.º 2 do artigo 564.ª do Código do Trabalho. Estipula este artigo, sob a epígrafe “Cumprimento de dever omitido”: «1- Sempre que a contraordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível. 2- A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efetuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima. 3- Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efetuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.» A solução legal consagrada vai no sentido de que apurando-se em processo contraordenacional que existem créditos laborais em dívida aos trabalhadores, seja o Estado-Administração o responsável por cobrar tais créditos (que posteriormente serão entregues aos seus destinatários), procedendo, se necessário, através do Ministério Público, à interposição da ação judicial competente para liquidação desses créditos (artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa). Com interesse, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/01/2016, proferido no Proc. 81/14.0TTCTB.C2, acessível em www.dgsi.pt. Tais créditos, porém, no nosso entender, não perdem a sua natureza cível (pois emergem de uma relação contratual civil e os valores liquidados são depois entregues aos respetivos credores contratuais), pelo que a notificação para pagamento dos mesmos é equiparável a um pedido civil deduzido em ação penal. Assim sendo, há que aplicar a norma inserta no artigo 84.º do Código de Processo Penal, por força do preceituado nos artigos 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual a decisão contraordenacional absolutória constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. Ou seja, se resultar demonstrado pelos elementos factuais e processuais que a relação material controvertida que constitui a causa de pedir, já foi factual e juridicamente conhecida e definida por decisão penal absolutória anterior que também conheceu do pedido civil que se submete pela segunda vez à apreciação judicial, temos uma situação em que há que declarar a autoridade do caso julgado. No caso vertente, já se mostra definido por decisão transitada em julgado proferida no processo contraordenacional, que no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre cada um dos recorrentes e a recorrida, foram pagos todos os créditos laborais que foram pedidos na presente ação, não se tendo demonstrado e considerado o imputado incumprimento contratual pela empregadora, tendo-se absolvida a mesma do pagamento dos alegados créditos dos trabalhadores. Existe, pois, uma decisão judicial transitada em julgado que definiu que a empregadora cumpriu a sua prestação obrigacional de pagamento das diuturnidades em relação a cada um dos recorrentes, não sendo os mesmos titulares de qualquer crédito a tal título. E esta decisão impõe-se com a autoridade de caso julgado, que, como já foi referido, não exige a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil. Basta pensar que se assim não fosse uma de duas hipóteses poderia suceder: (i) - Se na presente ação fosse proferida decisão idêntica à que foi proferida no processo contraordenacional quantos aos créditos laborais em causa, a segunda decisão era absolutamente inútil, o que ofenderia o princípio basilar da economia processual, pois ter-se-iam ocupado meios judiciários desnecessariamente; (ii) – Se na presente ação fosse proferida decisão diversa da que foi proferida no processo contraordenacional ofender-se-ia o princípio essencial da segurança jurídica. O que não se pode permitir. Em suma, sufragamos a decisão recorrida que aplicou corretamente o direito à específica situação concreta. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Sem custas, atenta a isenção dos recorrentes. Notifique. - Évora, 8 de novembro de 2017 Paula do Paço (relatora) Moisés Silva João Luís Nunes __________________________________________________ [1] (…) |