Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2752/11.3TBEVR-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: Se se verifica que o remanescente do rendimento reclamado pela insolvente, para seu sustento e a excluir do rendimento disponível para pagamento dos credores é mais do que suficiente para, nos cinco anos que dura a medida, os créditos serem integralmente pagos, não se justifica submeter a requerente a um regime de austeridade mais severo, apenas para antecipar o pagamento aos credores. Nestas circunstâncias deve ser deferido o pedido.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 2752/11.3TBEVR-B.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrentes:
M.............
Recorrido:
Cofidis, Caixa Geral de Depósitos SA e outros.



*
Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho que, na sequência do deferimento do pedido de exoneração do passivo, formulado pela insolvente, lhe fixou no valor de um salário mínimo nacional, o rendimento excluído do rendimento disponível, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 239º do CIRE.
A recorrente formulou as seguintes
Conclusões:

1. « A Requerente, requereu a sua insolvência.
2. Na petição inicial requereu a sua exoneração do passivo restante.
3. Por Despacho, foi declarado pelo Exmº Sr. Dr. Juiz, que nos termos do art.º 239 n.o 3 do CIRE, considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional.
4. Fixou o Exmo Sr. Dr. Juíz o montante equivalente a um salário mínimo nacional para a Requerente pagar as suas despesas mensalmente durante o período de cessão.
5. Valor nitidamente diminuto tendo em consideração que a requerente é sozinha e não pode contar com o apoio de ninguém, e face às despesas mensais invocadas e comprovadas nos autos.
6. Considerando o valor fixado pelo Tribunal a quo, nos 5 anos, a requerente iria pagar muito mais do que o valor total do seu passivo.
7. Além do contrato de arrendamento, juntou documentos comprovativos de despesas mensais de saúde, alimentação, transportes, etc ....
8. Documentos esses, que não foram impugnados por nenhum dos credores e que por si só, comprovam a existência dessas despesas.
9. Só por manifesto erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente com a prova documental junta pela Requerente, se poderá fixar aquela quantia excluída do rendimento disponível.
10. O artº 239 n.º 3 b) dispõe que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.
11. Atendendo aos documentos juntos ao processo quando requeridos pelo Tribunal, deveria o tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores.
12. Dando-se provimento à apelação, deve ser revogado parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em 1 ordenado mínimos e meio.
13. Pois, esse é, no entender da Requerente e em conformidade com os documentos apresentados, o valor necessário para poder ter uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao Despacho inicial de exoneração
*
Não houve contra-alegações.
*
**
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se o montante fixado para ser excluído do rendimento disponível é suficiente para assegurar uma vida condigna da insolvente.
Vejamos.
Vem dado como assente no que respeita às despesas fixas da A. que a mesma tem os seguintes gastos mensais:
« - renda da casa: € 65,53;
- electricidade: € 40,00;
- água: € 15,76;
- gás: € 54,00
- televisão e telefone: € 77,69;
- saúde: em média, € 60,00;»
Está também assente que vive sozinha e tem uma pensão de aposentação no valor líquido mensal de € 1 855,18».
Para além disso tem de prover à sua alimentação e vestuário e bem assim as despesas com transportes. Na sentença considerou-se que para alimentação seria suficiente um valor correspondente a €5,00 (cinco euros) diários, para vestuário e calçado: € 40,00 e para transporte € 30,00.
Diz a requerente que o valor respeitante à alimentação é manifestamente insuficiente e que com o rendimento fixado não vai poder satisfazer as despesas médicas e com medicamentos, sendo que para além disso se verifica que o rendimento disponível para pagamento dos credores é mais do que suficiente para, nos cinco anos que dura a medida, os créditos serem integralmente pagos, pelo que não se justifica submeter a requerente a um regime de austeridade tão severo. E tem razão a recorrente.
Na verdade mesmo atribuindo-lhe um rendimento correspondente a um salário mínimo e meio, mesmo assim o rendimento disponível para pagamento dos credores é suficiente para o pagamento integral da dívida. Consequentemente não é razoável impor–lhe sacrifícios desnecessários e injustificados, quando o rendimento disponível garante a satisfação integral dos credores.
Concluindo
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na procedência da apelação e fixa–se no valor correspondente a um salário mínimo e meio, o montante a excluir do rendimento disponível do insolvente, para efeitos da al. b) i do art.º 239º do CIRE. No mais e feitos os ajustamentos decorrentes desta deliberação, mantém-se o decidido na primeira instância.
Sem custas, por não ter havido oposição.
Registe e notifique.
Évora, em 20 de Dezembro de 2012.

--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


Sumário:
Se se verifica que o remanescente do rendimento reclamado pela insolvente, para seu sustento e a excluir do rendimento disponível para pagamento dos credores é mais do que suficiente para, nos cinco anos que dura a medida, os créditos serem integralmente pagos, não se justifica submeter a requerente a um regime de austeridade mais severo, apenas para antecipar o pagamento aos credores. Nestas circunstâncias deve ser deferido o pedido.




__________________________________________________
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.