Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2121/06.7TBFAR-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO
Data do Acordão: 03/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Não existe qualquer norma que imponha a notificação das reclamações de crédito aos cônjuges dos executados e muito menos a sua citação. Esta tem lugar sim nos termos do art.º 864 nº 3 al. a) em acto seguido à penhora e quando esta incida sobre bens imóveis ou estabelecimento que o executado não possa alienar livremente ou quando recaia sobre bens comuns do casal.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 2121/06.7TBFAR-A.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
J..................
Recorrido:
BPN- Banco Português de Negócios, SA e outros.






*

Relatório

Vem a presente apelação interposta da sentença de graduação de créditos proferida a fls . 168 a 172 e na qual se decidiu graduar os créditos reclamados nos seguintes termos:
i) em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Estado referente a I M I e respectivos juros, vencidos e vincendos;
ii) em segundo lugar, o crédito reclamado pelo BPN - Banco Português de Negócios, SA, respectivos juros (relativos aos últimos três anos) e despesas, tudo até ao limite do montante máximo inscrito no registo.
*
A apelante apresentou alegações onde formulou as seguintes
Conclusões:

A) Pestana & Girão, Lda." e João Pedro Delgado Pestana e Girão, pela divida exequenda no valor de € 885,05;
B) O Banco BBVA em 17/12/2007 realiza a penhora do imóvel, unicamente da propriedade do ora recorrente e seu cônjuge J..................;
C) O Banco BPN reclama os créditos, à data não vencidos ou incumpridos, supra descritos:
a. A divida da sociedade "PEG-Pestana & Girão, Lda." encontra-se garantia com hipoteca real inscrição C-3, terceira hipoteca, para o valor reclamado pelo BPN no valor de € 46.157,96 (quarenta e seis mil cento e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos).
b. A sociedade executada deve UNICAMENTE O VALOR DE € 46.157,96 (quarenta e seis mil cento e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos) ao Banco BPN, garantia com hipoteca C-3 sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 1265/199900117-0.
c. O executado J.................. deve o valor de € 33.459,81 referente ao incumprimento dos mútuos celebrados em 5 de Dezembro de 2002 e escritura de alteração do mútuo celebrada em 28 de Agosto de 2007 referente à Hipoteca C-1.
D - O TRIBUNAL À QUO reconhece o montante global da reclamação de créditos, não se concretizando, em rigor, a que crédito dos três anteriormente invocados respeita.
E - Há clara violação dos artigos 864°,865° e 868° do CPC.
F - Há violação do processado porque o cônjuge não foi citado da reclamação de créditos do Banco "BPN - Banco Português de Negócios, SA" para deduzir oposição, nos termos do artigo 864°, 864-A, 865° e 866°, consequentemente nulo todo o processado.
Nestes termos e nos demais de Direito, muito respeitosamente se requer a v.as Ex.as seja julgado procedente o recurso interposto da sentença proferida no âmbito do processo apenso de reclamação de créditos, nos seguintes termos:
a) Reconhecer o crédito reclamado pelo BPN-Banco Português de Negócios SA contra a sociedade executada "PEG - Pestana & Girão, Lda." no valor de € 46.157,96 (quarenta e seis mil cento e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos) por incumprimento do contrato mútuo celebrada no dia 8 de Agosto de 2007, com garantia real com hipoteca C-3 sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 1265/199900117-0.
b) Reconhecer o crédito reclamado pelo "BPN - Banco Português de Negócios SA" contra o reclamado J.................. e sua mulher Ana Maria Tavares Pereira da Cruz Pestana Girão são devedores de € 33.459,81 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e um cêntimos) correspondente à escritura datada de 5 de Dezembro de 2002 por escritura de mútuo com hipoteca lavrada de folhas 35 do livro 295, no 10 Cartório Notarial de Faro, posteriormente alterada por escritura de alteração de mútuo celebrada em 28 de Agosto de 2007 com a garantia real sob a inscrição C-1 sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 1265/199900117-0.

*
Não houve contra-alegações.
*
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
*
Das conclusões decorre que são três as questões suscitadas:
- Nulidade do processado por falta de citação do cônjuge do executado para se opor às reclamações de créditos;
- Inexistência da dívida reclamada pelo Estado por IMI, por entretanto ter sido paga;
- Individualização e quantificação dos créditos reclamados pelo BPN.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão não assiste qualquer razão à recorrente. Na verdade não existe qualquer norma que imponha a notificação das reclamações de crédito aos cônjuges dos executados e muito menos a sua citação. Esta tem lugar sim nos termos do art.º 864 nº 3 al. a) em acto seguido à penhora e quando esta incida sobre bens imóveis ou estabelecimento que o executado não possa alienar livremente ou quando recaia sobre bens comuns do casal. Não se verifica pois a arguida nulidade.
Quanto à segunda questão ela não pode ser objecto de conhecimento por parte deste tribunal, porquanto trata-se de questão nova que não foi suscitada nem apreciada pelo tribunal “a quo”.
É entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)".
Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175.
Diz o recorrente que o crédito da Fazenda Nacional graduado em primeiro lugar já não existe porque entretanto foi pago. Se o foi estará extinto! Mas isso não significa que a sentença que o graduou padeça de qualquer vício, porquanto nada constava dos autos que impedisse a graduação efectuada. Assim nesta parte a sentença não merece qualquer censura e não pode ser alterada.
Quanto à terceira questão assiste razão ao recorrente, O BPN enquanto credor reclamante apenas reclamou:
- Um crédito contra a sociedade executada "PEG - Pestana & Girão, Lda." no valor de € 46.157,96 (quarenta e seis mil cento e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos) por incumprimento do contrato mútuo celebrada no dia 8 de Agosto de 2007, com garantia real com hipoteca C-3 sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 1265/199900117-0 e respectivos juros que se vencerem;
- e um crédito contra o reclamado J.................. e sua mulher Ana Maria Tavares Pereira da Cruz Pestana Girão são devedores de € 33.459,81 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e um cêntimos) correspondente à escritura datada de 5 de Dezembro de 2002 por escritura de mútuo com hipoteca lavrada de folhas 35 do livro 295, no 10 Cartório Notarial de Faro, posteriormente alterada por escritura de alteração de mútuo celebrada em 28 de Agosto de 2007 com a garantia real sob a inscrição C-1 sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 1265/199900117-0, bem como os juros que se vencerem.
Ou seja um valor global correspondente à soma dos dois créditos, no montante de €79.617,77 (setenta e nove mil seiscentos e dezassete euros e setenta e sete cêntimos), acrescido dos juros que se vencerem.
Assim atento o princípio do pedido e do dispositivo, apenas estes créditos podem ser graduados até ao limite reclamado ou seja o montante liquidado acrescido dos juros que se vencerem com o limite legal correspondente aos últimos três anos.

Concluindo

Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, acorda-se em alterar o dispositivo da sentença, graduando os créditos nos seguintes termos:
i) em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Estado referente ao IMI de e respectivos juros, vencidos e vincendos;
ii) em segundo lugar, os crédito reclamados pelo BPN - Banco Português de Negócios, SA, no montante global de €79.617,77 (setenta e nove mil seiscentos e dezassete euros e setenta e sete cêntimos), acrescido dos juros que se vencerem (relativos aos últimos três anos) e respeitantes aos seguintes créditos:
- crédito contra a sociedade executada "PEG - Pestana & Girão, Lda." no valor de € 46.157,96 (quarenta e seis mil cento e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos) por incumprimento do contrato mútuo celebrada no dia 8 de Agosto de 2007, com garantia real com hipoteca C-3 sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 1265/199900117-0
- crédito contra o reclamado J.................. e sua mulher Ana Maria Tavares Pereira da Cruz Pestana Girão são devedores de € 33.459,81 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e um cêntimos) correspondente à escritura datada de 5 de Dezembro de 2002 por escritura de mútuo com hipoteca lavrada de folhas 35 do livro 295, no 10 Cartório Notarial de Faro, posteriormente alterada por escritura de alteração de mútuo celebrada em 28 de Agosto de 2007 com a garantia real sob a inscrição C-1 sob o imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 1265/199900117-0.
Custas pelo produto dos bens penhorados (art.º 455do CPC).
Notifique.
Évora, em 1 de Março de 2012.


--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto)


Sumário:
Não existe qualquer norma que imponha a notificação das reclamações de crédito aos cônjuges dos executados e muito menos a sua citação. Esta tem lugar sim nos termos do art.º 864 nº 3 al. a) em acto seguido à penhora e quando esta incida sobre bens imóveis ou estabelecimento que o executado não possa alienar livremente ou quando recaia sobre bens comuns do casal.







__________________________________________________
[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.