Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2488/15.6T8STR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO FISCAL
NULIDADE
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos créditos tributários, dada a atual ou potencial apreensão de bens, indispensáveis à continuação da atividade empresarial e obtenção de lucros.
2. Outros ocorrem onde o seu valor, por insignificante, não relevam para a sua viabilidade; neste caso, a solução mais adequada passa pela declaração de nulidade das cláusulas referentes ao crédito da Fazenda Nacional, constantes do plano de recuperação aprovado pelos credores e não pela recusa da homologação da totalidade do mesmo.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

O presente processo especial de revitalização, desencadeado pelos devedores AA e mulher, BB, culminou com sentença homologatória do seu plano de recuperação.


Inconformado com o decidido, apelou a Exma. Procuradora da República, em representação do Estado/Fazenda Nacional, concluindo, do modo seguinte:

- No presente processo especial de revitalização, o Estado/Fazenda Nacional veio reclamar créditos, tendo-lho sido reconhecidos créditos, no montante total de €1.044,50, relativos, nomeadamente, a coimas e taxas de portagens;

- Nos termos do artigo 30º., nº 2 da Lei Geral Tributária, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção, com respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial, de acordo com o seu nº 3;

- A indisponibilidade do crédito é aplicável, nos termos da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, aos processos de insolvência;

- Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias, no pagamento dos créditos tributários (cfr. artigos 103º., nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 85º. do Código de Processo e Procedimento Tributário, 30º., nºs 2 e 3 e 36º., nº 3 da Lei Geral Tributária);

- O plano de recuperação homologado prevê o pagamento da dívida à Fazenda Nacional, num número de prestações superior ao previsto na Lei Geral Tributária, estabelece moratórias e contempla uma isenção de prestação de garantia que não foi autorizada pelo órgão fiscal, violando, assim, as normas legais previstas nos artigos 30º., nºs 2 e 3, 36º., nº 3, 52º. da Lei Geral Tributária, 85º., nº 3, 196º. e 199º. do Código de Processo e Procedimento Tributário;

- Prevalecendo estas disposições legais sobre quaisquer outras provenientes de legislação especial, dada a sua natureza imperativa, não deveria o Tribunal a quo ter homologado o plano em causa;

- Apesar do artigo 17º. - F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecer que a homologação do plano de recuperação, por votação favorável maioritária vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, não se pode considerar que tal se aplique ao Estado/Fazenda Nacional, exatamente por as disposições do referido código não prevalecerem sobre as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no Código de Processo e Procedimento Tributário, por via do artigo 125º. da Lei nº 55- A/2010, de 31 de dezembro;

- Deveria o Tribunal a quo, nos termos do artigo 215º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ter recusado a homologação do plano de recuperação, uma vez que se verifica uma violação das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como são as acima citadas;

- Consequentemente, a sentença que homologou o plano de recuperação violou normas imperativas, designadamente, os artigos 30º., nºs 2 e 3, 36º., nº 3, 52º. da Lei Geral Tributária, 85º., nº 3, 196º. e 199º. do Código de Processo e Procedimento Tributário, 125º. da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro e 215º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por outra que recuse a homologação do plano de revitalização apresentado pelos devedores, nos presentes autos, relativamente aos créditos fiscais.


Contra-alegaram os devedores, votando pela manutenção do decidido ou, na hipótese negativa, a ineficácia do plano de recuperação aprovado quanto ao crédito fiscal.


O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o plano de recuperação aprovado deve ou não ser homologado.



Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


Relativamente à devida fiscal, no montante, apenas, de €1.040,50, em 25 de setembro de 2015, o plano de recuperação tem o seguinte teor:


“Pagamento de 100% do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com as condições previstas no artigo 196º. do CPPT.


Começo de pagamento no mês seguinte à data da aprovação do Plano de Recuperação. Aos valores em dívida pelo não pagamento das prestações nos prazos legais, acrescem juros de mora vencidos e vincendos por cada mês do calendário ou fração.


Taxa de juro a aplicar 5, 476% de acordo com o Aviso nº 130/2015, publicado no Diário da República 2ª série, nº 4 de 7 de Janeiro de 2015.


Garantias: Isenção de prestação de garantia durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional, visto que, como é manifesto, os requerentes revelam falta de meios económicos e insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida. Deste modo encontram-se reunidos os pressupostos de isenção de prestação de garantia (nº 4 do artigo 52º. da LGT) e em consequência a suspensão dos processos executivos.”


B - O direito


- À homologação ou não, por parte do juiz, do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência (…)”[1];


- Ao Tribunal é, assim, conferido “(…) o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” de recuperação[2];


- Estas respeitam tanto “(…) a aspetos de procedimento como aos de conteúdo do plano” [3];


-“Normas relativas ao conteúdo serão (…) todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve comtemplar” [4];


- Nem toda “(…) a transgressão ao que está legalmente determinado (…)” conduz à não homologação do plano de recuperação, mas apenas “(…) as violações de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza”- vícios não negligenciáveis[5];


- Demonstrada a indispensabilidade, no âmbito de plano de recuperação económica, do pagamento, a prestações, de dívidas fiscais exigíveis em processo executivo, a administração tributária goza da faculdade de estabelecer um regime prestacional até ao limite máximo de 12 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a uma unidade de conta [6];


- A concessão de moratória de créditos tributários, em sede de plano de recuperação económica, está coberta pelo princípio da indisponibilidade e da legalidade[7];


- As cláusulas contrárias a lei imperativa são nulas[8];


- A nulidade parcial do negócio não determina a invalidade de todo ele, salvo quando s mostre que este não seria concluído sem a parte viciada[9].


C- Aplicação do direito


Contrariamente ao que, por regra, acontece, o crédito da Fazenda Nacional, nos presentes autos, considerando os valores dos demais débitos dos devedores AA e BB, é, praticamente, insignificante - €1.040,50, em 25 de setembro de 2015.


Assim sendo, e considerando que filosofia atual do direito falimentar é a recuperação da empresa[10], não faz sentido, em princípio, que a ineficácia total do plano de recuperação - ”negócio jurídico atípico”, alicerçado na liberdade de estipulação dos credores dos devedores - seja declarada, a pretexto da violação do princípio da indisponibilidade de um insignificante crédito tributário.


Se existem planos de recuperação indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos créditos tributários, dada a atual ou potencial apreensão de bens, indispensáveis à continuação da atividade empresarial e obtenção de lucros, outros ocorrem - caso dos autos - em que o seu valor, por insignificante, não relevam para a sua viabilidade.


No caso dos autos, o pagamento do crédito do Estado, decidido pelos demais credores, viola normas imperativas, relativas, nomeadamente, ao regime prestacional e garantias de cumprimento.


Apesar disso, a solução mais adequada para o caso concreto passa pela declaração de nulidade das cláusulas referentes ao crédito da Fazenda Nacional, constantes do plano de recuperação aprovado pelos credores e não pela recusa da homologação da totalidade do mesmo, o que está em linha com a jurisprudência do STJ[11].


Em síntese[12]: planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos créditos tributários, dada a atual ou potencial apreensão de bens, indispensáveis à continuação da atividade empresarial e obtenção de lucros; outros ocorrem onde o seu valor, por insignificante, não relevam para a sua viabilidade; neste caso, a solução mais adequada passa pela declaração de nulidade das cláusulas referentes ao crédito da Fazenda Nacional, constantes do plano de recuperação aprovado pelos credores e não pela recusa da homologação da totalidade do mesmo.


Decisão:


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação parcialmente procedente, revogar a sentença recorrida, na parte referente à proposta do plano de recuperação relativa ao crédito tributário, declarando-a nula, mantendo-o, porém, na parte restante.


Sem custas.


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Évora, 16 de junho de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira


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[1] Artigo 17º.- F, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [2] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Anotado, 2ª edição, pág. 712.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Anotado, 2ª edição, pág. 712, e artigo 215º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Anotado, 2ª edição, pág. 712, e artigo 215º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas .
[5] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Anotado, 2ª edição, pág. 712, e artigo 215º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
[6] Artigos 196º., nº 3, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 178º. da Lei nº 7º.-A/2016, de 30 de março (Orçamento de Estado de 2016).
[7] Artigos 30º., nºs 2 e 3 e 36º., nº 3 da Lei Geral Tributária e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de10 de maio de 2012 (processo nº 368/10.0 TBPVL-D.G1,S1) e 15 de dezembro de 2011 (processo nº 467/09.1 TYVNG-Q.P1.S1), da Relação de Guimarães, de 13 de junho de 2013 (processo nº 5590/12.2 TBBRG-C.G1), 2 de maio de 2013 (processo nº 3722/12.7 TBBRG-H.G1), 23 de abril de 2013 (processo nº 2848/12.4 TBGMR.G1), 23 de abril de 2013 (processo nº 1473/11.1 TBFLG.G1), 17 de janeiro de 2013 (processo nº 1511/11.8 TBGMR-E.G1), 4 de outubro de 2011 (processo nº 368/10.0 TBPVL-D.G1), 27 de fevereiro de 2012 (processo nº 1659/10.6 TBVCT), 27 de outubro de 2011 (processo nº 1046/10.6 TBVVD.G1) e 20 de outubro de 2011 (processo nº 10.6 TBGMR-F.G1), da Relação de Coimbra de 23 de maio de 2013 (processo nº 249/12.3 TBMGL.C1), 11 de dezembro de 2012 (processo nº 58/12.0TBMGL.C1), 17 de janeiro de 2012 (processo nº 1577/10.8 TBPBL-F.C1) e 27 de outubro de 20011 (processo nº 588/08.8 TBFND-D.C1), da Relação do Porto de 17 de junho de 2013 (processo nº 2836/12.0 TYVNF.P1), 13 de junho de 2013 (processo nº 349/12.0 TBVLC-D.P1), 11 de Setembro de 2012 (processo nº 4697/10.5 TBSTS-E.P1), 15 de maio de 2012 (processo nº 70/11.6 TBSTS-D.P1), 14 de novembro de 2001 (processo nº 1911/09.2 TBLSD-A.P1), 25 de outubro de 2001 (processo nº 544/10.3 TBPRD-A.P1), 13 de junho de 2011 (processo nº 134/11.6 TBSTS-A.P1), 7 de junho de 2001 (processo nº 393/10.1 TYVNG.P1) e 4 de julho de 2001 (processo nº 467/09.1 TYVNG-Q.P1), da Relação de Lisboa de 15 de novembro de 2012 (processo nº 86/11.1 TYLSB-G.L1-6, e da Relação de Évora de 28 de junho de 2012 (processo nº 1146/10.2 TBALR.E1), in www.dgsi.pt. (cfr. ainda o acórdão desta Relação, de 26 de junho passado, subscrito pelo relator do presente recurso).
[8] Artigo 280º., nº 1 do Código Civil.
[9] Artigo 292º., nº 1 do Código Civil.
[10] Artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
[11] Acórdãos do STJ de 13 de novembro de 2014 (processo nº 3970/12.2 TJVNF-A-P1.S1), 18 de fevereiro de 2014 (processo nº 1786/12.5 TBTNVC2.S1), 1 de abril de 2014 (processos nº 185/13.6 TBCHV-A .P1.S1) e de 24 de março de 2015 (processo nº 664/10.7 TYVNG.P1.S1), in www.dgsi.pt..
[12] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.