Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO CRÉDITO FISCAL NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos créditos tributários, dada a atual ou potencial apreensão de bens, indispensáveis à continuação da atividade empresarial e obtenção de lucros. 2. Outros ocorrem onde o seu valor, por insignificante, não relevam para a sua viabilidade; neste caso, a solução mais adequada passa pela declaração de nulidade das cláusulas referentes ao crédito da Fazenda Nacional, constantes do plano de recuperação aprovado pelos credores e não pela recusa da homologação da totalidade do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório O presente processo especial de revitalização, desencadeado pelos devedores AA e mulher, BB, culminou com sentença homologatória do seu plano de recuperação.
Fundamentação A - Os factos Relativamente à devida fiscal, no montante, apenas, de €1.040,50, em 25 de setembro de 2015, o plano de recuperação tem o seguinte teor: “Pagamento de 100% do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com as condições previstas no artigo 196º. do CPPT. Começo de pagamento no mês seguinte à data da aprovação do Plano de Recuperação. Aos valores em dívida pelo não pagamento das prestações nos prazos legais, acrescem juros de mora vencidos e vincendos por cada mês do calendário ou fração. Taxa de juro a aplicar 5, 476% de acordo com o Aviso nº 130/2015, publicado no Diário da República 2ª série, nº 4 de 7 de Janeiro de 2015. Garantias: Isenção de prestação de garantia durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional, visto que, como é manifesto, os requerentes revelam falta de meios económicos e insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida. Deste modo encontram-se reunidos os pressupostos de isenção de prestação de garantia (nº 4 do artigo 52º. da LGT) e em consequência a suspensão dos processos executivos.” B - O direito - À homologação ou não, por parte do juiz, do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência (…)”[1]; - Ao Tribunal é, assim, conferido “(…) o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” de recuperação[2]; - Estas respeitam tanto “(…) a aspetos de procedimento como aos de conteúdo do plano” [3]; -“Normas relativas ao conteúdo serão (…) todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve comtemplar” [4]; - Nem toda “(…) a transgressão ao que está legalmente determinado (…)” conduz à não homologação do plano de recuperação, mas apenas “(…) as violações de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza”- vícios não negligenciáveis[5]; - Demonstrada a indispensabilidade, no âmbito de plano de recuperação económica, do pagamento, a prestações, de dívidas fiscais exigíveis em processo executivo, a administração tributária goza da faculdade de estabelecer um regime prestacional até ao limite máximo de 12 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a uma unidade de conta [6]; - A concessão de moratória de créditos tributários, em sede de plano de recuperação económica, está coberta pelo princípio da indisponibilidade e da legalidade[7]; - As cláusulas contrárias a lei imperativa são nulas[8]; - A nulidade parcial do negócio não determina a invalidade de todo ele, salvo quando s mostre que este não seria concluído sem a parte viciada[9]. C- Aplicação do direito Contrariamente ao que, por regra, acontece, o crédito da Fazenda Nacional, nos presentes autos, considerando os valores dos demais débitos dos devedores AA e BB, é, praticamente, insignificante - €1.040,50, em 25 de setembro de 2015. Assim sendo, e considerando que filosofia atual do direito falimentar é a recuperação da empresa[10], não faz sentido, em princípio, que a ineficácia total do plano de recuperação - ”negócio jurídico atípico”, alicerçado na liberdade de estipulação dos credores dos devedores - seja declarada, a pretexto da violação do princípio da indisponibilidade de um insignificante crédito tributário. Se existem planos de recuperação indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos créditos tributários, dada a atual ou potencial apreensão de bens, indispensáveis à continuação da atividade empresarial e obtenção de lucros, outros ocorrem - caso dos autos - em que o seu valor, por insignificante, não relevam para a sua viabilidade. No caso dos autos, o pagamento do crédito do Estado, decidido pelos demais credores, viola normas imperativas, relativas, nomeadamente, ao regime prestacional e garantias de cumprimento. Apesar disso, a solução mais adequada para o caso concreto passa pela declaração de nulidade das cláusulas referentes ao crédito da Fazenda Nacional, constantes do plano de recuperação aprovado pelos credores e não pela recusa da homologação da totalidade do mesmo, o que está em linha com a jurisprudência do STJ[11]. Em síntese[12]: planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos créditos tributários, dada a atual ou potencial apreensão de bens, indispensáveis à continuação da atividade empresarial e obtenção de lucros; outros ocorrem onde o seu valor, por insignificante, não relevam para a sua viabilidade; neste caso, a solução mais adequada passa pela declaração de nulidade das cláusulas referentes ao crédito da Fazenda Nacional, constantes do plano de recuperação aprovado pelos credores e não pela recusa da homologação da totalidade do mesmo. Decisão: Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação parcialmente procedente, revogar a sentença recorrida, na parte referente à proposta do plano de recuperação relativa ao crédito tributário, declarando-a nula, mantendo-o, porém, na parte restante. Sem custas. ******* Évora, 16 de junho de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Artigo 17º.- F, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [2] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Anotado, 2ª edição, pág. 712. |