Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA PROVA PERICIAL PERDA DE VEÍCULO REPARAÇÃO DO DANO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |
I) - Perante uma situação de responsabilidade civil, é imprescindível determinar os danos que, em concreto, se verificaram com a paralisação de um semi-reboque, com precisão e não perante um qualquer juízo casuístico, de mera estimativa ou pela aplicação de tabelas de âmbito material distinto do que está em causa e que podem conduzir a um enriquecimento ilegítimo. II) - A decisão com recurso à equidade deverá sustentar-se em elementos disponíveis para esse efeito, não podendo confundir-se com arbitrariedade por parte do Tribunal, sendo necessário, para o seu funcionamento, em última linha, que haja um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem, entre um mínimo e um máximo, ou seja, entre o montante que seja absolutamente inquestionável que é ultrapassado (valor mínimo), mas de forma que não exceda o montante pedido a respeito do dano (valor máximo), já que a condenação não pode exceder o pedido formulado. III) – Assim, o recurso à equidade como forma de ressarcir o dano ocorrido com a paralisação de um semi-reboque não surge automaticamente, e isto não obstante o facto inequívoco de que o dano existe tal como a acção declarativa o afirmou, cabendo à parte (e não ao Tribunal) a prova concreta e objectiva da factualidade que permita concluir pelo montante real do prejuízo sofrido. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO
Transportes BB, Lda. intentou o presente incidente de liquidação de sentença, por apenso à acção ordinária nº. 933/03.2TBSTB que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, contra a EDP – Distribuição de Energia, S.A., em que a A. liquida a quantia a pagar pela Ré a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes dos prejuízos da A. com a imobilização do semi-reboque de matrícula L-(...), no montante total de € 55 059,32, sendo € 45 348,52 correspondente à imobilização do semi-reboque durante 238 dias e € 9 710,80 referente aos juros de mora vencidos (às taxas de 7% desde 25/02/2003 até 30/04/2003 e de 4% desde 1/05/2003 até 16/05/2008), acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Citada a Ré, esta apresentou contestação, impugnando os valores da liquidação efectuada pela A. porquanto a mesma não alega nem prova qualquer prejuízo em concreto, na modalidade de lucro cessante, que tenha ocorrido com a privação de uso do semi-reboque. Põe, ainda, em causa a aplicação ao caso dos autos da Tabela constante do acordo celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, em representação das suas Associadas, e a APS – Associação Portuguesa de Seguradores, na qualidade de representante das Companhias de Seguros, alegando, em síntese, que a referida Tabela aplica-se materialmente apenas a danos em veículos, e não a danos em semi-reboques, sendo que tal acordo não pode ser considerado “in casu” por se destinar a ser aplicado apenas entre os respectivos contraentes, em concreto, resultando da autonomia privada e tendo como objectivo regular outros fins que vão para além do não uso de veículos (e não de semi-reboques), como seja, a garantia de cumprimento dos prazos de peritagens e outras especificidades contratuais que não estão dissociadas do prémio de seguro pago pelas transportadoras. Conclui, pugnando pela improcedência do pedido derivado do incidente de liquidação da sentença. Foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Em 5/12/2013 foi proferida sentença que julgou improcedente a liquidação efectuada pela Autora.
Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. «Na douta Sentença em crise, a Mma. Juiz do digno Tribunal “a quo”, embora a isso esteja obrigada, não se pronuncia sobre a liquidação da sentença dos autos principais, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que se argui, com as legais dominações! 2. A douta sentença do digníssimo Tribunal “ a quo”, interpreta, aplica erroneamente e com tal viola (entre outros) o disposto no número 4º artigo 360º do Código de Processo Civil, quando, fundamentando-se na insuficiência da prova produzida pela autora liquidatária, não promove oficiosamente as necessárias diligências de prova para completar essa alegada insuficiência e determina, ao invés, a improcedência da liquidação promovida pela autora! 3. A douta Sentença faz um julgamento errado da matéria de facto e na aplicação do direito ao caso concreto! 4. Ao julgar que não há elementos para decidir com equidade e fixar a indemnização, não considera os elementos de prova que se ofereceram em sede do julgamento, e desconsidera o valor que se extrai do acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS, onde se determina o valor para o ressarcir ao transportador os prejuízos causados pela imobilização dos veículos pesados adstritos ao transporte internacional de mercadorias, e que, muito embora não vincule, é indicativa do valor médio desses prejuízos e base para decidir em equidade, na falta de melhores elementos concretos de prova! 5. Caso a seguradora, que foi chamada à demanda nos autos mas absolvida, tivesse sido condenada por ter operado a transferência da responsabilidade civil, seria esse o valor em que seria condenada. Por tal, não aceitável o argumento de ausência de elementos para decidir em equidade! 6. A douta Sentença em crise representa uma nítida denegação de justiça! 7. A douta Sentença em crise constitui uma decisão puramente formal, e deve ser revogada por inadequada e violadora da lei! Termos em que devem V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa: Declarar a nulidade da sentença, com as legais cominações ou, caso assim não se entenda, revogar a douta Sentença em crise do digníssimo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que liquide o valor da indemnização em que foi condenada a Ré, por sentença de 16 de Maio de 2008, nos autos principais, ou ainda, em alternativa, requerer a baixa do processo à primeira instância para prosseguirem os autos até decisão! Nestes termos se fará a costumada e esperada JUSTIÇA!»
A Ré EDP apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. «Veio a Apelante afirmar que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo seria nula por omissão de pronúncia e ilegal por violação de lei adjectiva (incumprimento de um dever de indagação oficiosa) e erro de julgamento (dever de decidir em equidade), devendo ser considerada nula ou revogada – não assistindo, salvo melhor entendimento, qualquer razão à Apelante. 2. Como questão prévia, importa aludir, que corre termos junto dessa Relação, um Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença relativo à acção principal, porquanto instada para produzir prova do quantum indemnizatório, a Autora juntou documento que não era do conhecimento da Ré e que por si só era suficiente para modificar a decisão transitada: colocando em causa todo o período de não uso da viatura, e outros valores em que a Ré foi condenada. 3. Nos presentes Autos não está em causa qualquer omissão de pronúncia, pois a douta sentença pronunciou-se, embora de forma desfavorável, por essa mesma liquidação de danos, não estando em causa o Tribunal não se ter pronunciado por uma questão que devesse apreciar… 4. A este propósito tem sido pacífico na doutrina (nomeadamente Prof. Alberto dos Reis) que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 5. É pacífico, também na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões – cfr. entre outros, os acórdãos do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt) e de 11-1-2000 ( BMJ n.º 493, pág. 385). 6. Quanto à alegada violação de lei adjectiva, o artigo 360 n.º 4 do C.P.C. apenas determina que o juiz tem o dever de indagar oficiosamente quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida – o que sucedeu efectivamente - uma vez que a Mma. Juiz do Tribunal a quo procurou, apurar, efectiva e concretamente, todos os valores, quantias, custos e/ou receitas que pudessem estar em causa. 7. Tendo promovido pela indagação oficiosa de todas as informações que permitissem averiguar a quantificação dos danos. 8. A realização de perícia, para além de não resultar da lei como uma diligência mandatória, não seria, salvo melhor opinião, conducente à obtenção de informações distintas das coligidas oficiosamente nos Autos, uma vez que conforme alegado sistematicamente pela Apelante não era possível fazer prova adicional por “impossibilidade alternativa de prova”…pelo que não se percebe como pode ser do entendimento da Apelante que seria possível determinar uma perícia… 9. Sobretudo porque uma perícia conducente à obtenção de factos que comprovem os danos decorrentes do não uso, teria sempre de ter por objecto a documentação da Apelante, como a facturação ou o lucro mensal médio (facturas, guias de encomenda, folhas de caixa, demonstrações de resultados, balanços contabilísticos), evidências de propostas de realização de “fretes”, evidências de recusa de celebração de contrato de prestação de serviços em função de terem menos um reboque na frota…evidências de que os restantes reboques não podiam substituir aquele…documentação que a Autora, aqui Apelante, afirmou não dispor. 10. Pelo que não se pode concluir que o Tribunal a quo não se tenha socorrido de indagação oficiosa, porque o fez, não tendo, no entanto, obtido prova unívoca e certa. 11. Por último a Apelante peleja pela revogação da sentença, com fundamento em erro de julgamento porquanto, apesar de não existirem elementos de prova, conforme reconhece, existiriam elementos que permitiam ao Tribunal decidir em equidade. 12. Ora tal entendimento não merece, mais uma vez, qualquer concordância, por três ordens de argumentos: a prova produzida não se revelou minimamente credível, julgar em equidade não significa julgar sem arbítrio e a aplicação da tabela da ANTRAM suscitaria um enriquecimento legítimo conforme tem vindo a ser decidido uniformemente em todas as instâncias superiores. 13. A Apelante, apenas juntou uma factura - alusiva ao transporte de mercadorias efectuado pelo veículo em causa – arrolou duas testemunhas que em tudo se contradisseram e nada determinaram quanto a valores certos ou minimamente credíveis. 14. Não se compreende como é que a Apelante alega que havia elementos suficientes para decidir com recurso à equidade…Se afirmou que não tinha documentos, porque “…aceitava fretes conforme a disponibilidade dos veículos…” e “…não consegue demonstrar quais seriam exactamente as despesas que teria” e se a prova testemunhal se revelou completamente dissidente do alegado! Sobretudo, quando é uma entidade com contabilidade organizada e obrigação de prestação de contas para efeitos fiscais, que negou ter documentação como facturação ou o lucro mensal médio conseguido com o reboque ou qualquer outro e que, salvo melhor opinião, devem constituir o único meio susceptível de produzir prova sobre o montante concreto dos danos verificados. 15. É imprescindível determinar os danos que, em concreto, se verificaram, com precisão e não perante um qualquer juízo casuístico, sendo que a decisão com recurso à equidade não pressupõe a decisão arbitrária do Tribunal, conforme consta na douta sentença recorrida e tem vindo a ser defendido pela doutrina e jurisprudência. 16. A equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. 17. A tabela da ANTRAM e da Associação Portuguesa de Seguradores, resulta de um acordo celebrado ao abrigo da autonomia privada, aplicável inter partes, a imobilizações em que está em causa a regulação de outras finalidades distintas dos meros lucros cessantes, como seja a garantia de cumprimento dos prazos de peritagens e outras especificidades contratuais que não estão dissociadas do prémio de seguro pago pelas transportadoras às empresas seguradoras. 18. Conforme decidido várias vezes em instâncias superiores tal tabela não é materialmente aplicável por ser “…manifestamente exagerada, conduzindo a uma situação de manifesto enriquecimento sem causa…”. 19. Importa não olvidar que durante a liquidação foi possível apurar que ocorreu um claro agravamento dos danos causado pela própria Apelante que, apesar de ter tido conhecimento do orçamento de reparação, no valor de € 2.493,85, cinco dias depois, apenas comunicou o sinistro à seguradora 4 meses depois do sinistro e não reparou senão 7 meses depois, concorrendo, sem dúvida, de forma irreversível para o efeito, sobretudo quando alegava que facturaria cerca de 1.275.000$00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil escudos) por mês com cada veículo…
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao Recurso interposto pela Apelante e, em consequência, mantida e confirmada a Sentença Recorrida que não merece qualquer reparo ou censura, com o que farão V. Exas. a acostumada e desejada Justiça!!»
O recurso foi admitido por despacho de fls. 141 e 142, no qual a Mª Juíza “a quo” se pronunciou sobre as invocadas nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC (ao alegar que o Tribunal não se pronunciou sobre a liquidação da sentença dos autos principais, nomeadamente sobre o montante dos prejuízos que, em equidade, julgasse adequado para ressarcir os danos sofridos pela A. em consequência do sinistro objecto dos autos) e a violação do artº. 360º, nº. 4 do NCPC (alegando que, perante a insuficiência da prova produzida pela A. em que fundamentou a improcedência da liquidação promovida por aquela, o Tribunal não determinou oficiosamente a realização das diligências de prova necessárias para colmatar essa alegada insuficiência), concluindo que não ocorreu a referida violação com os seguintes fundamentos: “Em primeiro lugar porquanto a referida prova pericial não é obrigatória. Depois porque foram admitidas as diligências de prova requeridas e julgadas pertinentes, como a junção de documentos e a tomada de declarações ao legal representante da recorrente, com a suspensão do decurso da audiência de julgamento, que decorreu assim em duas sessões. Por outro lado, a prova pericial eventualmente a produzir teria de incidir sobre elementos que incumbia à parte fornecer aos autos; ora, a constar tais elementos (contabilísticos, essencialmente) dos autos, tal implicaria a desnecessidade da mesma prova pericial; não constando, julga-se que a mesma seria inútil, por carência de objecto”. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia invocada pela recorrente, a Mª Juíza “a quo” conclui que não se verifica este vício, porquanto “toda a sentença se pronuncia sobre esta questão; aliás por esse motivo a recorrente invoca de seguida outros fundamentos de recurso, demonstrando discordar da decisão proferida”.
Dispensados os vistos com a concordância dos Exmºs Srs. Juízes Adjuntos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; II) – Violação do artº. 360º, nº. 4 do NCPC; III) – Erro de julgamento por existência de elementos para a equidade.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: «A) Por sentença de 16 de Maio de 2008, proferida nos autos principais, aos quais estes são apenso, a R. EDP – Distribuição de Energia, SA foi condenada a pagar à A. Transportes BB, Lda. o montante de 9.427,00 € acrescido do que se liquidar em sentença (relativo á imobilização do veículo) acrescido de juros a contar de 25/2/2003, à taxa de 7% até 30/4/07 e à taxa de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento. B) Na sentença proferida nos autos em apenso resultou provada a seguinte factualidade: “1. Pelas 15,30H do dia 2.6.01, CC conduzindo o veículo QL(...), na localidade do Pinhal Novo, embateu num poste de distribuição de electricidade, propriedade da Ré EDP, situado na berma do lado direito, atento o sentido de circulação do QL, resultando desse embate ter o mesmo poste ficado quebrado. 2. Em 7.6.01, o A. já conhecia o orçamento para a reparação do semi-reboque, e só mandou repará-lo 238 dias depois. 3. A Império Bonança aceitou a responsabilidade civil perante terceiros, resultante da circulação do veículo (...), através de contrato de seguro, titulado pela Apólice Nº AU(...). 4. A Ré Bonança só em 18.10.01 é que foi informada pela A. do sinistro. 5. A ora A. dedica-se a transportes rodoviários nacionais, mas também, e sobretudo internacionais, designadamente nos países comunitários. 6. No dia 2.6.01, o semi-reboque nº L-(...), pertencente à A., quando se deslocava do Pinhal Novo, local de residência do motorista do tractor respectivo, para Itália, já carregado com mercadorias, embateu num “poste de distribuição de electricidade” propriedade da Ré EDP. 7. Tal acidente deu-se de noite, num local de difícil visibilidade. 8. A parte superior do posto referido em 1. ficou inclinada para o lado da faixa de rodagem da estrada municipal onde circulavam semi-reboque e tractor. 9. A autoridade que tomou conta da ocorrência deu pronto conhecimento da mesma à R EDP. 10. A reparação do semi-reboque foi no montante de 2.493,85 Euros. 11. A imobilização do semi-reboque até à data da reparação, porquanto a A. ficou sem possibilidade de o utilizar, atendendo à capacidade de carga de tal semi-reboque, gerou para o A. prejuízo, durante 238 dias, em montante diário não apurado. 12. O preço do parqueamento desse semi-reboque, no local onde foi reparado custou à A. a quantia de 5.935,72 Euros. 13. O custo do manuseamento e transbordo, para outro semi-reboque, e com o mesmo destino do semi-reboque acidentado, foi no valor de 399,04 Euros. 14. A deslocação do semi-reboque para Rio Maior – onde foi reparado na DD – e a deslocação do mesmo semi-reboque, já reparado, de Rio Maior até à sede da ora A. custou, globalmente, o montante de 598,26 Euros. 15. No dia 2.6.01, pelas 21,57H os serviços da Área da Rede da Península de Setúbal registaram prévia chamada telefónica da GNR informando que na Estrada 1027, Pinhal Novo, junto à Ponte para Rio Frio, se encontrava um poste sem iluminação e no qual “batiam” com frequência. 16. O Centro de Condução da Ré enviou ao local a equipa de Piquete, que esteve no local às 00,48H e que confirmou a existência de um apoio (poste) partido, tendo-o deixado em segurança para posterior substituição. 17. O acidente referido em 6. terá ocorrido cerca das 21,25H. 18. Antes do primeiro embate o poste encontrava-se instalado em perfeitas condições de segurança. 19. Quando o piquete da Ré EDP esteve no local, o apoio partido encontrava-se totalmente fora da estrada e da respectiva berma.”
Com interesse para a decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa, ainda, considerar a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes dos autos: 1. Em 19 de Abril de 2010 a A. intentou acção executiva contra a Ré EDP, com base na sentença condenatória supra referida na alínea A) e transitada em julgado em 12/11/2009, com dispensa de citação prévia e na qual indicou à penhora as contas bancárias da executada até perfazer o montante da dívida exequenda liquidada (fls 183 a 192). 2. A executada veio deduzir oposição à aludida execução e à penhora (Apenso B), tendo em 13/09/2012 sido proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a extinção total da acção executiva (fls. 193 a 202). 3. Tal sentença proferida no Apenso B transitou em julgado em 17/10/2012 (fls. 183). 4. Em 28 de Novembro de 2013, a Ré EDP interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença para o Tribunal da Relação de Évora, com base no facto de, em audiência de julgamento realizada no âmbito do presente incidente de liquidação, ter sido junto pela A. “um documento que não era do conhecimento da Ré e que por si só era suficiente para modificar a decisão transitada em julgado em sentido mais favorável à Ré, enquanto parte vencida” (fls. 158 a 179). 5. Tal recurso de revisão foi admitido pelo Tribunal “a quo” por despacho proferido em 2/12/2013 (fls. 181). 6. No recurso de apelação nº. 933/03.2TBSTB-E.E1, que correu termos na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação, interposto pela demandante Transportes BB, Lda. da decisão que julgou totalmente improcedente a liquidação deduzida, em 19/06/2014 foi proferido acórdão por este Tribunal Superior que julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou a decisão recorrida (fls. 204 a 209). 7. Este acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitou em julgado em 11/09/2014 (fls. 212).
Por outro lado, na decisão recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: «Não resultou provado na presente acção que a imobilização do semi-reboque de matrícula L-(...) tenha causado à autora liquidatária, por cada dia de imobilização do veículo, um prejuízo no montante de 190,54 €, ou outro concretamente apurado». * Apreciando e decidindo. I) - Nulidade da sentença recorrida: A recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, alegando que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a liquidação da sentença aqui visada, nomeadamente sobre o montante dos prejuízos que, em equidade, julgasse adequado para ressarcir os danos sofridos pela A. em consequência do sinistro objecto dos autos. Salvo o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão. Dispõe o artº. 615°, n°. 1, alínea d) do NCPC que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Acompanhamos a posição defendida pela Mª Juíza “a quo” ao referir, no despacho de fls. 141 e 142, que não se verifica esta nulidade, porquanto “toda a sentença se pronuncia sobre esta questão; aliás por esse motivo a recorrente invoca de seguida outros fundamentos de recurso, demonstrando discordar da decisão proferida”. Com efeito, ao analisarmos a sentença proferida nestes autos e que se encontra sob censura, teremos de concluir que a mesma apreciou esta questão suscitada pela A. no presente recurso, primeiramente na fundamentação de facto, no âmbito da apreciação e análise crítica da prova produzida nos autos, ao referir, na parte que ora interessa, o seguinte [transcrição]: «Quanto ao montante diário do prejuízo da paralisação do veículo este não resultou concretamente apurado em sede de audiência. De facto, a prova produzida foi contraditória, tanto no que respeita ao depoimento de EE, empregada de escritório para a A. há cerca de 24 anos em confronto com as declarações de FF, legal representante da A., como em relação aos documentos que foram juntos aos autos. Assim, a primeira testemunha referiu que o semi-reboque ficou paralisado em consequência do acidente; que para o tractor em causa havia apenas aquele semi-reboque, pelo que a paralisação do semi-reboque implicou a paralisação do tractor e, consequentemente, a A. não pode efectuar serviços com este veículo. No entanto, esta testemunha veio referir que a substituição deste veículo ocorreu cerca de três meses após o acidente e que a A., nessa altura pagou a reparação do tractor. (…) O valor que o semi-reboque facturava comprovava-se pela factura que a testemunha trazia consigo e cuja junção aos autos foi requerida e deferida, dizendo ainda a testemunha que a factura servia de justificação para o serviço efectuado por aquele semi-reboque. A este valor há que deduzir as despesas com gasóleo, em montante que a testemunha não sabia precisar, bem como o ordenado do motorista, que ascendia a mil e tal euros por mês; suportou a A. durante este período o pagamento de seguros e amortização de letra para aquisição do semi-reboque. Confrontada com a data aposta na factura, que se referia a serviços prestados durante o mês de Dezembro de 2001 (data em que supostamente o semi-reboque se encontrava paralisado) bem assim com o facto de se referir a saída no dia 26/12/2001 (o que implicava, de acordo com as declarações prestadas pela testemunha que aquele semi-reboque apenas faria um serviço naquele mês, pelo que a facturação correspondente a três serviços – 2.550.00$00 ou 12.719,35 € - de acordo com os montantes adiantados pela testemunha, também não faz sentido) a testemunha não soube esclarecer tais factos, referindo que trata de trafego e que quem trata de facturação é o legal representante da empresa. Ouvido este, confrontado com a factura, limita-se a dizer que houve lapso da funcionária que trata da facturação, sem que consiga explicar a que se deve tal lapso, o que é manifestamente contraditório com o que a testemunha inquirida havia declarado quanto à responsabilidade pelo tratamento da facturação. Em abono da tese que se tratou de um lapso, a requerente juntou documentação, da qual resulta que, alegadamente, não foi emitido recibo dessa mesma factura, diversamente do que sucede com outras facturas emitidas e relativas a outros semi-reboques, juntas aos autos a fls. 55 a 59 e recibo de fls. 61. O semi-reboque em causa só voltou a efectuar fretes em Março de 2002, conforme factura de fls. 63 e recibo de fls. 64 dos autos; tal decorre ainda da factura emitida pela DD, relativa ao parqueamento do semi-reboque L-(...) durante 238 dias, a fls. 62 dos autos. O declarante referiu ainda que deixou de aceitar serviços pelo facto de o semi-reboque estar imobilizado, sem que tivesse conseguido concretizar quais ou quantos. (…) Perguntado sobre qual era o vencimento do motorista, refere cerca de 700 €, o que também não coincide com o depoimento da testemunha anterior, que referia mil e tal euros. Assim e ponderando tais depoimentos e documentação junta, resultaram diversas contradições e dúvidas, não cabalmente esclarecidas pela posterior junção de documentação aos autos, suscitando-se ainda sérias reservas no que à documentação em causa respeita pelo facto de não ter sido oportunamente junta aos autos, surgindo apenas nesta altura. Deste modo, não foi possível apurar qualquer montante diário de prejuízo para a A. pela imobilização do semi-reboque». Esta questão suscitada pela ora recorrente foi também detalhada e exaustivamente apreciada na fundamentação de direito da sentença recorrida nos termos que passamos a transcrever: «Nos presentes autos pretende-se proceder à liquidação da indemnização devida à A. pela imobilização do semi-reboque L-(...), e tão só esta questão há-de ser tratada nos presentes autos, dado que ficou assente na sentença proferida nos autos principais que a imobilização do semi-reboque até à data da reparação, porquanto a A. ficou sem possibilidade de o utilizar, atendendo à capacidade de carga de tal semi-reboque, gerou para a A. prejuízo, durante 238 dias, em montante diário não apurado. (..) Assim e sem prejuízo de eventual decisão diversa em sede de recurso de revisão entretanto interposto pela R., não é possível pôr em causa nos presentes autos que; - A imobilização do semi-reboque tenha ocorrido durante 238 dias; - Que tal imobilização causou um prejuízo para a A. Não foi possível apurar na presente liquidação de sentença (como já havia ocorrido no julgamento efectuado nos autos principais) o montante concreto de tal prejuízo. Assim ocorrendo, prescreve o art.º 566º, n.º 3 do Código Civil que: “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados”. O julgamento por equidade, porém, não pressupõe qualquer arbitrariedade por parte do tribunal ou a aplicação, sem quaisquer reservas, conforme pretende a A., da Tabela utilizada pela Antram. Nem se pretende com a equidade desonerar a A. de qualquer esforço alegatório e subsequentemente probatório relativamente a factos que permitiriam apurar um montante médio ou razoável para o seu prejuízo. Tais factos prendiam-se, por exemplo, com o valor médio da facturação efectuada com o veículo num período anterior razoável; com o valor dos custos associados à utilização desse semi-reboque (gasóleo, portagens, motorista, manutenção do veículo); com a concretização de serviços que efectivamente se deixaram de realizar; com gastos eventualmente efectuados com a substituição do semi-reboque; com os dias que em média o semi-reboque era utilizado por mês; qual a efectiva capacidade de carga do semi-reboque; com a eventual utilização do motorista noutros serviços; tudo factos que a A. nem sequer alegou. Nesta determinação não poderia ainda deixar de se levar em conta os factos assentes na sentença em liquidação, quanto à data em que a A. teve conhecimento do orçamento para reparação (cinco dias depois); o montante da reparação (2.493,85 €); e a data em que comunicou o sinistro à Seguradora (18/10/2001, i. é, mais de 4 meses após o sinistro), tudo para efeitos de se considerar o agravamento do prejuízo imputável à A. Quanto a elementos de prova, nem um único documento contabilístico ou para efeitos fiscais (de onde se pudesse apurar qualquer quebra de rendimentos) foi junto pela A., até à junção da factura n.º 90 em sede de audiência de julgamento, a qual ainda por cima veio colocar em crise o período de imobilização do semi-reboque que havia ficado assente anteriormente, embora posteriormente a A. venha juntar outra documentação justificativa. Assim, na falta de elementos onde se possa fundamentar um critério para decidir com equidade, não é possível fixar esta indemnização. Resta ponderar a aplicação da referida Tabela utilizada pela Antram. Ora, quanto a esta, a sua aplicação tem vindo a ser desconsiderada pela jurisprudência dos Tribunais superiores. Veja-se a este respeito o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2012, Proc. n.º 549/05.9TBCBR-A.C1.S1 (…). Veja-se ainda nesse Acórdão a extensa fundamentação, no sentido do que supra se expôs, sobre os critérios que devem nortear a fixação da indemnização por equidade, para a qual se remete, por pertinente para a presente causa. No sentido ainda da não aplicação da Tabela da Antram, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1875/06.5TBVNO.C1.S1, de 12/1/2012, onde igualmente se exige a prova de outros factos que permitam fixar a indemnização por equidade; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/2004, Proc. n.º 04B312, em que se colocou em causa a aplicação da Tabela na indemnização pela paralisação apenas do semi-reboque; Ac. da Tribunal da Relação do Porto de 22/9/2011, Proc. n.º 201/05.5TBMUR.P1, em que igualmente se afastou a aplicação da Tabela; quanto ao facto de não se poder aplicar, sem mais, o quantitativo previsto na Tabela, sem que ao mesmo hajam de ser deduzidas despesas, o Ac. da Tribunal da Relação do Porto de 17/3/2011, Proc. n.º 530/09.9TBPVZ.P1; veja-se ainda que se afastou a aplicação de tal Tabela na falta de acordo entre as partes para tanto, carecendo ainda de se fazer prova de se ser associado da Antram no Ac. da Tribunal da Relação de Évora de 14/6/2012, Proc. n.º 1185/10.3TJLSB.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.». Aliás, conforme se alcança da cópia do acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 19/06/2014 no âmbito do recurso de apelação nº. 933/03.2TBSTB-E.E1 acima referido, junta a fls. 204 a 209 destes autos e cujo trânsito em julgado se encontra certificado a fls. 212, relativo à decisão que julgou totalmente improcedente a liquidação deduzida, tal questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (por alegadamente o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre a liquidação da sentença dos autos principais, nomeadamente quanto ao montante dos prejuízos efectivamente sofridos) foi igualmente suscitada naquele recurso, constatando-se que as conclusões das alegações de recurso ali apresentadas pela recorrente Transportes BB, Lda. (também recorrente nestes autos) são idênticas às apresentadas neste processo. No mencionado acórdão, que julgou aquele recurso improcedente, este Tribunal da Relação apreciou a invocada nulidade da decisão, com a seguinte fundamentação a que aderimos na íntegra [transcrição]: «(…) Começa a recorrente por invocar a nulidade da decisão proferida pelo facto de se ter omitido a liquidação visada, nomeadamente, quanto ao montante dos prejuízos efectivamente sofridos. Salvo o devido respeito, parece-nos que a recorrente evidencia manifesta confusão. Sendo inequívoco que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil (art. 562º e ss do CCivil) por força da existência de um dano emergente da privação de uso de um veículo automóvel, decorrente de acidente de viação (um dano indemnizável), será bom recordar o Conselheiro Abrantes Geraldes (Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 15) quando defende que “O que é insofismável, bastando para tal invocar as regras da experiência, é que a privação do uso de um bem que não tenha sido prontamente substituído por outro com semelhantes características ou utilidades, ou que não tenha sido colmatada com a atribuição imediata de um quantitativo destinado a suprir a sua falta, determina na esfera do lesado uma lacuna insusceptível de ser "naturalmente" reconstituída. Independentemente da função desempenhada pelo bem e pelos prejuízos que, em concreto, possam imputar-se à sua privação, é seguro que a sua utilização reportada ao período transcorrido, jamais poderá ser "restituída" em espécie ao lesado ou ao credor, nos termos em que para a generalidade das situações o determina o art. 566º, nº 1.” - vd também os Ac. do STJ de 05-07-2007 (Rel. Santos Bernardino) e da Rel. de Évora de 15/01/04 (Rel. Maria Laura Leonardo), acedidos em www.dgsi.pt. Também o Ac. do STJ de 08-05-2013 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) não deixa de se pronunciar sobre a matéria defendendo expressamente que: “Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 0761849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar "o valor exacto dos danos" (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)”. Contrariamente, porém, ao que se infere das doutas alegações de recurso, o recurso à equidade como forma de ressarcir o dano ocorrido não surge automaticamente, e isto não obstante o facto inequívoco de que o dano existe tal como a acção declarativa o afirmou, cabendo à parte (e não ao Tribunal) a prova concreta e objectiva da factualidade que permita concluir pelo montante real do prejuízo sofrido. "In casu", tratando-se de contabilizar o prejuízo decorrente da não utilização de um semi-reboque por um período de 238 dias, não seria difícil a A., caso tivesse uma contabilidade devidamente organizada e escorreita, provar o uso que tal veículo tinha em termos normais. Ao invés, porém, e conforme decorre da motivação da matéria de facto dada como assente (fls. 73 a 76) são por demais evidentes as contradições que a recorrente patenteia (em termos testemunhais e documentais), nomeadamente, quando afirma que a facturação apresentada (que não correspondia minimamente à realidade) se devia a lapso dos serviços. Neste contexto, não tem qualquer justificação a ideia de que o Tribunal, mesmo no caso de lapso tão grosseiro, se devia ter substituído à inoperância probatória da requerente tão bem exemplificada na douta decisão recorrida (vd fls. 78), sendo ainda de referir que o recurso à prova pericial é um meio probatório que terá de ser compaginado com a especial dificuldade, justificadora de um tal recurso. (…) O que está em causa é a completa falta de elementos que permitam ao julgador um mínimo de certeza e objectividade na fixação do prejuízo concreto e efectivamente existente, a luz do disposto no art. 566º nº 3 do CCivil». Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC, arguida pela recorrente, pelo que improcede, nesta parte, o recurso por ela interposto. * II) – Violação do artº. 360º, nº. 4 do NCPC: Entende a recorrente que o Tribunal “a quo” violou o artº. 360º, nº. 4 do NCPC quando, fundamentando-se na insuficiência da prova produzida pela A. para julgar improcedente a liquidação promovida por aquela, não determinou oficiosamente a realização das diligências de prova necessárias para colmatar essa alegada insuficiência. Sobre esta questão já este Tribunal de recurso, de certa forma, se pronunciou no acórdão proferido no Apenso E, conforme se alcança do excerto supra transcrito e cuja fundamentação acolhemos. No entanto, acresce referir ainda o seguinte quanto à possibilidade de realização de prova pericial, nos termos pretendidos pela recorrente: Dispõe o artº. 360º, nº. 4 do NCPC que: “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”. Tendo a A., ora recorrente, alegado que não era possível fazer prova adicional por “impossibilidade alternativa de prova”, não se vislumbra como pode a mesma vir agora defender que seria possível determinar uma perícia, pela simples razão de que, 13 anos após o embate do veículo, não haverá muitos danos da não utilização que possam ser demonstrados através de uma perícia, sobretudo porque os mesmos, salvo melhor opinião, apenas podem ser demonstrados com recurso a documentação da Autora, nomeadamente: a facturação ou o lucro mensal médio conseguido com o reboque (facturas, guias de encomenda, folhas de caixa, demonstrações de resultados, balanços contabilísticos), propostas de realização de “fretes”, comprovativos de recusa de serviços em função de ter menos um reboque na frota ou de que tinham todos os restantes reboques afectos à sua actividade nos dias em que os serviços de transporte eram encomendados. Conforme se alcança de todo o processado nos autos e da fundamentação de facto plasmada na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” procurou, ao contrário do alegado pela recorrente, colher todos os elementos de prova disponíveis (testemunhal e documental) que lhe permitissem apurar o montante diário do prejuízo sofrido com a imobilização do semi-reboque, não assistindo, por isso, razão à recorrente ao invocar a violação do mencionado preceito legal. Improcede, também, nesta parte, o recurso interposto. * III) – Erro de julgamento por existência de elementos para a equidade: Insurge-se a Autora, ora recorrente, contra a sentença recorrida alegando ter havido erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo” ao considerar que não há elementos para decidir com equidade e fixar a indemnização, não tendo levado em conta os elementos de prova que ofereceu em sede do julgamento e desconsiderar o valor que se extrai do acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS, onde se determina o valor para ressarcir ao transportador os prejuízos causados pela imobilização dos veículos pesados adstritos ao transporte internacional de mercadorias e que, embora reconheça que não vincula, defende ser indicativo do valor médio desses prejuízos e base para decidir em equidade, na falta de melhores elementos concretos de prova. Vejamos se lhe assiste razão. A recorrente, apesar de ser uma sociedade com contabilidade organizada e obrigada à prestação de contas para efeitos fiscais, quando instaurou o incidente de liquidação dos danos por privação do uso do semi-reboque, não juntou um único documento para fazer prova desses danos alegando “impossibilidade alternativa de prova”, sendo entendimento pacífico na nossa jurisprudência que «A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados» (cfr. acórdão do STJ de 8/06/2006. proc. nº. 06A1497, acessível em www.dgsi.pt). A única prova produzida no decurso dos autos foi uma factura, alusiva ao transporte de mercadorias efectuado pelo semi-reboque em causa, e o depoimento de duas testemunhas da A., ora recorrente (uma sua empregada de escritório há 24 anos e o respectivo sócio-gerente), sendo que nenhum desses meios de prova se revelou minimamente credível para o Tribunal “a quo” dar como provada a matéria pretendida pela A., conforme resulta da “fundamentação de facto” supra transcrita. De acordo com o que consta da sentença recorrida, é imprescindível determinar os danos que, em concreto, se verificaram, com precisão e não perante um qualquer juízo casuístico, sendo que a decisão com recurso à equidade deverá sustentar-se em elementos disponíveis para esse efeito, não podendo confundir-se com arbitrariedade por parte do Tribunal. É também neste sentido que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem decidido, como no acórdão do STJ de 3/02/2009 (proc. nº 08A3942, acessível em www.dgsi.pt): «É preciso no entanto ter em consideração que a equidade não pode confundir-se com arbitrariedade, e que só a equidade pode funcionar como fonte de direito. E por isso, para o seu funcionamento, é necessário, em última linha, que haja um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem, entre um mínimo e um máximo, ou seja, entre o montante que seja absolutamente inquestionável que é ultrapassado (valor mínimo), mas de forma que não exceda o montante pedido a respeito do dano (valor máximo), já que a condenação não pode exceder o pedido formulado - art. 661º, nº. 1 do CPC. Ora importa não esquecer que essa é tarefa de quem tem o ónus da prova, de nada lhe valendo conseguir provar que teve um dano se não fornecer ao Tribunal elementos mínimos que permitam partir para a aplicação de um juízo equitativo. Este pressupõe uma colaboração activa do autor, que tem o ónus da prova concreta dos danos e respectivo montante, e que não pode esperar obter vantagem com a falta de colaboração, a sua inércia ou a oposição a um maior aprofundamento da sua determinação. (…) A arbitrariedade não é consentida no direito.” Por outro lado, defende a recorrente que o Tribunal “a quo” devia ter aplicado, para decidir em equidade, o valor relativo à imobilização de veículos pesados adstritos ao transporte internacional de mercadorias constante da tabela anexa a um acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS. Quanto a esta matéria, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ao acolher a posição que tem vindo a ser defendida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores e que atrás transcrevemos, no sentido da não aplicação da tabela da ANTRAM, fazendo menção a diversa jurisprudência nesse sentido, salientando-se a este respeito o acórdão do STJ de 11/12/2012, proferido no proc. nº. 549/05.9TBCBR-A (acessível em www.dgsi.pt): «Escreveu-se no acórdão do STJ de 12-02-2009 que constitui título da presente liquidação: “Em ambos os recursos vem impugnado o valor da indemnização pela privação do uso da viatura 00-00-00, pertença da autora. Na sentença da lª instância fixou-se tal indemnização, com base na aplicação dos valores da tabela fixados entre a ANTRAM e a APS para os veículos de transporte internacional de mercadorias, durante todo o período decorrido desde a data da acidente até à do efectivo pagamento. Todavia, a Relação considerou que a indemnização calculada com base na aludida tabela é manifestamente exagerada (bastando atentar que a mesma corresponde ao preço de 5,4 veículos iguais ao que ficou destruído), conduzindo a uma situação de manifesto enriquecimento sem causa. Ponderou-se que tal tabela foi pensada para paralisações de duração relativamente curta, em que se mantém todos os custos operacionais do veículo sinistrado (art. 3° do aludido acordo), os quais, em casos de paralisações de longa duração, como sucedeu no caso, deixam, em regra, de se verificar. E, com base em diferente critério, atribuiu à autora a indemnização de 80.000 euros, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da paralisação da viatura, entre 8-10-04 e 17-6-08, e a indemnização de 57,47 euros diários, desde 18-6-08 até à data do efectivo pagamento da indemnização correspondente ao valor do veículo, tudo acrescido de juros moratórios. Ora, está provado que o veículo sinistrado se encontrava afecto ao transporte internacional de mercadorias. A paralisação da referida viatura, por via do acidente, provocou um dano específico no património da autora, que deixou de o poder utilizar nesse tipo de transporte. Daí haver lugar a indemnização pela paralisação. É sobre a ré que, enquanto lesante, recai a obrigação de reparar os danos causados o mais depressa possível e de facultar à autora um veículo de substituição. O facto de ter ocorrido a perda total da viatura não implica que a ré fique dispensada de ressarcir os prejuízos decorrentes da privação do uso da mesma, até ter diligenciado ou criado condições para a sua substituição. As considerações tecidas no Acórdão recorrido sobre a desaplicação, no caso concreto, dos valores da tabela fixados entre a ANTRAM e a APS são pertinentes, e para elas se remete”». Perante uma situação de responsabilidade civil e nos termos já atrás referidos, é imprescindível determinar que danos, em concreto, se verificaram, com precisão e não perante um qualquer juízo casuístico, de mera estimativa ou pela aplicação de tabelas de âmbito material distinto do que está em causa e que podem conduzir a um enriquecimento ilegítimo. Ora, como bem refere a sentença recorrida, a Autora não logrou provar os factos pertinentes para se proceder à liquidação da peticionada indemnização pelos danos sofridos com a paralisação do semi-reboque, tendo-se estribado na aplicação “tout court” de uma tabela que não é materialmente aplicável por, no dizer do STJ, ser “manifestamente exagerada, conduzindo a uma situação de manifesto enriquecimento sem causa”, plasmando valores manifestamente superiores aos danos efectivamente sofridos.
Por tudo o que atrás se deixou exposto, terá de improceder o recurso interposto pela Autora.
III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora Transportes BB, Lda. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. |