Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2654/07-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Pressuposto da acessão industrial imobiliária é que o valor do terreno à data da conclusão da obra urbana seja inferior ao valor desta.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2654/07 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, solteira, residente na Rua …, nº …, …, …, instaurou (4.12.1984) na Comarca de …, contra “B”, “C” e mulher “D”, e “E”, solteira, todos residentes em …, …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo:
Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 8.11.1972 adquiriu a “F” e mulher “G”, pelo preço de 65.000$00, um lote de terreno para construção urbana com a área de 460 m2, sito em …, …, Freguesia de …, … - que veio a ser descrito na 1ª Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 31972 (fls. 111 v. do Livro B-102) e inscrita essa sua aquisição na mesma Conservatória sob o n° 62928 (fls. 183 v. do Livro 0-101) - desanexado do prédio rústico descrito naquela Conservatória sob o n° 28721 (fls.95 v. do Livro B-21), e com o produto da venda de umas casas de que era dona nele construiu uma moradia onde passou a viver com um tal “H” com quem já anteriormente vivia em concubinato. Findo este, o concubinário continuou a residir sozinho na moradia e inscreveu-a a seu favor na matriz predial. Posteriormente aí também passou a residir a Ré “B” com quem ele veio a casar. O “H” faleceu no dia 17.12.1980 e os seus herdeiros, os R.R., recusam-se entregar-lhe a moradia em alusão.
Termina pedindo a condenação dos R.R. a reconhecer que é a proprietária do lote de terreno para construção urbana com a área de 460 m2, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 31972 - fls. 111 v. do Livro B-102, a que se referiu, e da construção urbana nele implantada e respectivo logradouro com a área de 447,50 m2.
Contestou a Ré “B” alegando que a A. não trabalhava e que abandonou a casa onde vivia com o “H” que foi quem custeou a construção da moradia, e foi viver com um novo amante, o que levou a que aquele tivesse feito a participação matricial e tivesse começado a pagar todos os impostos e contribuições como seu proprietário. Como tal, ele fez despesas e melhoramentos na moradia em alusão que consistiram no plantio de árvores e videiras, e pagou impostos, tudo no montante de 401.831$00 cujo pagamento reconvencionou.
Contestaram os R.R. “C” e “E” invocando a excepção da simulação negocial e também por impugnação. Alegou que o lote de terreno para construção foi comprado há cerca de 25 anos, por 40.000$00, a uma empresa pelo “H” no estado civil de casado sob o regime da comunhão geral de bens com “I” - de cujo casamento nasceram os R.R. contestantes mas ele, que em 1958 abandonara essa sua mulher e estes seus filhos, concubinou-se com a A. com quem acordou que esta, em sua substituição para evitar que esse lote entrasse para essa sua comunhão conjugal, seria quem outorgaria na escritura pública de compra e venda, a qual veio então a ser celebrada no dia 8.11.1972, razão porque o respectivo negócio de compra e venda foi simulado e por isso é nulo. O referido “H” construiu depois à sua própria custa a moradia em alusão onde a A. viveu até 1974, ou seja, até à altura em que o concubinato se desfez, mas ele continuou a viver nessa moradia até ao dia 17.12.1980, data em que faleceu, nela continuando a viver a Ré “B” com casara em 1978. A construção da moradia custou àquele 350.000$00, sendo de 65.000$00 o valor do lote onde foi implantada, e com fundamento na acessão industrial imobiliária pediram subsidiariamente, em reconvenção, a declaração de que são os donos desse lote de terreno e dessa moradia.
Contestou a Ré “D” por excepção invocando também a simulação do negócio de compra e venda, e por impugnação, alegando basicamente os factos alegados pelos co-R.R. “C”, com quem é casada, e “E”. Subsidiariamente pediu em reconvenção a declaração que é dona do lote de terreno em alusão e da moradia nele edificada.
A A. respondeu às contestações e respectivas reconvenções.

Foi proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) “F” e mulher “G” tinham inscrita a seu favor a propriedade de um prédio rústico descrito sob o nº 28721, a fls.95 v. do Livro B-21, da … Conservatória Reg. Predial de …;
2) Por escritura pública de 8.11.1972 declararam vender à A. “A”, pelo preço de 30.000$00 que também declararam ter já recebido, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 460 m2, sito em …, …, Freguesia de …, Concelho de …, a ser desanexado do prédio supra identificado;
3) Tal lote de terreno passou a estar descrito na … Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 31972, a fls. 111 v. do Livro B-102, e a A. fez registar a aquisição do mesmo a seu favor, através da Ap. Nº 32 de 1.8.1978;
4) Naquele lote de terreno foi construída uma casa destinada a habitação, composta de um piso, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa e corredor, com a área de 72 m2, tendo sido emitida a respectiva licença de habitação, em nome da A., por despacho de 26.2.1973;
5) A A. viveu em situação análoga ao dos cônjuges com “H”, durante 16 anos, desde 1958 até princípios de 1974, altura em que se separaram, saindo a A. da casa supra referida e ficando a ali viver o “H”, até ao seu falecimento;
6) O “H” fez inscrever aquela casa em seu nome na matriz predial, através de declaração por ele feita, que assim passou a constar do art. 1284° (urbano) da Freguesia de …;
7) O “H” era casado em comunhão geral de bens com “I”, desde 31.7.1944, tendo desse casamento nascido os R.R.: “C” e “E”;
8) Tal casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 5.7.1976, vindo o “H” a casar com a Ré “B” em 27.6.1977, em comunhão geral de bens;
9) “H” veio a falecer no dia 17.12.1980, no estado de casado com a Ré “B”, que ficou a residir na casa supra referida na alínea 4);
10) Entre 1975 e 1983, o “H” e, após a sua morte, a Ré “B”, gastaram a quantia de 16.545$00, em contribuições prediais relativas à mesma casa;
11) A casa referida na alínea 4) foi mandada construir pela A. em conjunto com “H”;
12) Por escritura pública outorgada na Secretaria Notarial de … em 11.7.1972 a A. declarou vender a “J” pelo preço de 54.000$00 o prédio urbano sito em …, Freguesia de …, em …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 7449°;
13) Os irmãos da A. também ajudaram nas obras de construção da casa referida na alínea 4);
14) Os vendedores “F” e “G” receberam, a título de preço pelo lote, a quantia de 65.000$00;
15) Recebendo logo nessa data a quantia de 20.000$00;
16) Em 4.7.1971 receberam mais 30.000$00;
17) Em 29.4.1972 receberam mais 9.000$00;
18) Em 2.7.1972 receberam mais 1.000$00;
19) E na data da escritura os restantes 5.000$00;
20) A A. depois de passar a viver com o “H” deixou de trabalhar como empregada doméstica, vivendo a expensas deste, enquanto viveu com ele;
21) O lote de terreno foi adquirido com o dinheiro do “H”;
22) A casa referida na alínea 4) foi mandada construir em conjunto pela A. e pelo “H”, sendo com o dinheiro deste que eram pagos os materiais e parte da mão-de-obra, tendo ainda os irmãos da A. colaborado na construção;
23) Todos os materiais destinados a obra de construção da casa eram debitados e pagos em nome do “H”;
24) Tendo alguns desse materiais sido adquiridos já após a separação entre a A. e aquele;
25) “H”, no ano de 1972, gastou a quantia de 94.305$20 nas obras de construção da casa aludida na alínea 4);
26) 41.804$30 durante o ano de 1973;
27) 20.196$00 entre os anos de 1975 e 1979;
28) A Ré “B” gastou a quantia de 190.000$00 na pintura da casa, no ano de 1984;
29) A casa foi construída pelo “H” no lote de terreno referido na alínea 2) com o pleno conhecimento e anuência da A.

O Mmo. Juiz julgou a acção procedente no tocante ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da A., com fundamento na presunção resultante do registo da respectiva aquisição desse direito.
Julgou improcedentes por não provadas as reconvenções.

Recorreram de apelação os R.R. “C” e “E”:
a) Entendeu o Tribunal "a quo" que não existiu simulação por não ter resultado provada nenhuma factualidade susceptível de concluir que houve intuito de enganar terceiros, um dos requisitos essenciais de que a mesma depende;
b) Com este entendimento o Tribunal "a quo" violou por erro de interpretação o art. 240° Cód. Civil;
c) É que pese, embora não ter sido dado como provado nenhum quesito que tivesse subjacente de forma expressa qualquer facto susceptível de enquadrar o "intuito de enganar terceiros";
d) A verdade é que da conjugação da matéria de facto dado como provada e da justificação que o Tribunal "a quo" utilizou para formar a sua convicção, resulta o contrário;
e) Senão vejamos, o Tribunal deu como provado que “H” era casado em regime de comunhão geral de bens com “I”, desde 31.7.1944;
f) Que esse casamento só veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 5.7.1976;
g) O que quer dizer que a compra do lote de terreno em causa nos autos, efectuada em 8.11.1972, foi-o na pendência daquele casamento;
h) Que o mesmo lote de terreno foi adquirido com o dinheiro do “H”;
i) O que evidencia com um elevado grau de clareza que o dinheiro utilizado para pagar o lote é proveniente do património comum de ambos;
j) E que só para obviar a que “I” pudesse conhecer tal facto, figurou como compradora do lote em causa a A.;
k) Ou seja, a “I” foi claramente enganada e houve intenção do “H” e da A. nesse sentido;
l) Por outro lado entendemos que a própria convicção do Tribunal "a quo" é
contrária ao sentido da sua decisão;
m) Porquanto, é ele próprio - Tribunal - que fundamenta a sua convicção probatória para dar como assente que foi o “H” quem pagou o terreno em causa nos autos quando diz que:
n) " ... não sendo, por outro lado concludente o facto de ter sido a A. a celebrar a escritura de compra e venda, porquanto “H” era casado com a primeira mulher ... o que poderá justificar o facto de apenas o nome da A. figurar nos documentos ... ";
o) Parece-nos inequívoco que o Tribunal "a quo" terá ficado convicto que o verdadeiro negócio querido e dissimulado pelas partes seria a compra do mesmo lote pelo falecido “H”;
p) Logo, estava na posse de elementos suficientes para dar como provado o engano de terceiro e assim concluir pela existência da simulação;
q) Concluiu ainda a douta sentença recorrida que não existe prova sobre o valor do lote de terreno à data da incorporação;
r) E que por isso falece o requisito essencial de maior valor trazido à totalidade do prédio para proceder o pedido fundado na acessão industrial imobiliária (arts.1325°, 1316°, 1317° e 1340° Cód. Civil);
s) Ora, mais uma vez com todo o respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal "a quo" que violou por erro de interpretação a norma contida no art. 1340° Cód. Civil;
t) Sem conceder, mas dando como assente que o lote de terreno em causa nos autos é pertença da A., temos que,
u) De acordo com a análise feita pelo próprio Tribunal "a quo" estão provados factos que permitem concluir pela verificação dos seguintes elementos constitutivos deste instituto (art. 1340° nº 1 Cód. Civil):
v) Verifica-se a incorporação consubstanciada na construção de uma casa destinada a habitação - obra - no terreno em causa nos autos;
w) Verifica-se a pertença originária dos materiais do autor da incorporação - o falecido “H”;
x) Verifica-se a natureza alheia do terreno em que é feita a construção;
y) Verifica-se a boa-fé do autor da incorporação na medida em que a A. autorizou que a construção da casa fosse efectuada (art.1340° nº 4 Cód. Civil);
z) Mas também não restam dúvidas que o “H” empregou na construção da casa no lote referido nos autos a quantia de 156.305$50;
aa) Sendo que, só no de 1972 - ano em que no seu final foi celebrada a escritura e pago o preço do terreno na sua totalidade e em que foi concluída a ­construção da casa - já o “H” havia gasto na edificação a quantia 94.305$20;
bb) E que houve simulação do preço do terreno consubstanciado no facto de as partes terem declarado a compra e venda por apenas 30.000$00, quando na realidade o preço pago foi de 65.000$00;
cc) Ora, de acordo com as regras comuns da experiência comum não é crível que alguém venda um terreno por um valor inferior ao real que não seja em situações de simulações de preço como a vertente, para daí obter as consequentes vantagens fiscais;
dd) De onde está em nosso entender, inequivocamente demonstrado nos autos que o terreno em causa, pelo menos em 8.11.1972 - data em que já se havia verificado a incorporação da casa - valeria certamente 65.000$000;
ee)E quer se considere o valor de 94.305$20 ou de 156.305$50 gastos pelo “H” na construção da casa,
ff) A verdade é que qualquer dos montantes referidos é de valor consideravelmente superior aos 65.000$00 que valia o lote, e trouxeram consigo a necessária e consequente vantagem de aumento e valorização do prédio;
gg) De onde, não temos dúvidas de que estão preenchidos todos os requisitos a que alude o art. 1340° n° 1 Cód. Civil para que se dê como verificado o instituto da acessão industrial imobiliária;
hh) E por consequência devem reconhecer-se que os R.R. apelantes por essa via adquiriram o direito de propriedade sobre o lote de terreno em causa nos autos, conforme os arts.1325° e 1316°, 1317° e 1340° Cód. Civil.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Como se prevê no art.690° n01 Cód. Proc. Civil as conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões aí suscitadas.
Desde logo se esclareça que não foi posto em causa o julgamento da matéria de facto, razão porque a respectiva matéria resultante do julgamento na 1ª instância deverá considerar-se definitivamente provada.

Nas conclusões das suas alegações os recorrentes começam por suscitar a questão da nulidade do contrato de compra e venda celebrado no dia 8.11.1972 por escritura pública entre “F” e mulher e a A. “A”, relativo ao lote de terreno para construção urbana com a área de 460 m2 (v. conclusões sob as alíneas a) a p).
Para os recorrentes esse contrato é simulado, porquanto a A. terá outorgado na escritura pública respectiva em substituição do seu concubinário “H” que era quem pretendiam que adquirisse o lote de terreno, e não ela, porque ele era casado sob o regime da comunhão geral (v. alínea 7) e não queria que esse bem entrasse para a comunhão de bens do casal. Consideram que " ... o verdadeiro negócio querido e dissimulado pelas partes seria a compra e venda do mesmo lote pelo falecido “H” (v. conclusão sob a alínea o), pelo que se trataria de simulação relativa (v. art.241° Cód. Civil).
Os recorrentes reconhecem (v. conclusão das alegações sob a alínea c) que não foi julgado provado " ... quesito que tivesse subjacente de forma expressa qualquer facto susceptível de enquadrar o intuito de enganar terceiros", o que é verdade, já que na contestação tinha alegado (v. nºs 8 e 9) que " ... em Novembro de 1972 o “H” acordou com “F”, “G” e a A. a compra do lote de terreno ... pelo preço de 65.000$00, que pagou" e que " ... para obviar a que esse lote de terreno entrasse a fazer parte dos bens comuns do casal, acordou com os vendedores e a ao A. que esta outorgaria na escritura de compra e venda como compradora em sua substituição", factos que foram levados ao questionário sob os quesitos 23° e 24°, mas que tiveram como resposta "Não provado". Ou seja, os factos respeitantes ao "animus decipiendi" não foram julgados provados.
Tanto quanto parece, para os recorrentes, quem a A. e o “H” teriam pretendido enganar teria sido a mulher com quem este estava casado desde o dia 31.7.1944, a “I” (v. alínea 7), o que é de todo inverosímil, porquanto se se admitisse o vício da simulação negocial que invocam a respectiva compra e venda seria nula (v. art.240° nºs 1 e 2 Cód. Civil), do que resultava que o negócio dissimulado, ou seja, a compra e venda em que o adquirente era esse “H”, seria também nulo por vício de forma, em conformidade com o que se estabelece no art.875° Cód. Civil segundo o qual o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública - conjugado com o art.220° do mesmo diploma segundo o qual a preterição da formalidade legal gera nulidade.
Por esta razão cai de imediato a tese dos recorrentes segundo a qual adquiriram por acessão industrial imobiliária o lote de terreno em alusão, pretendendo por isso - por via da reconvenção que deduziram - que sejam declarados como os respectivos titulares (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas r) e seguintes), já que esse pedido está formulado contra a A. que não terá adquirido o direito de propriedade sobre o mesmo.
Além disso, no pressuposto que os recorrentes invocam de que o negócio dissimulado teve como sujeito o referido “H” que assim teria adquirido o direito de propriedade sobre o lote de terreno em alusão (v. conclusões das suas alegações sob as alínea o) e r) e seguintes), não faz qualquer sentido invocar a acessão porque não se verifica o requisito da alienidade previsto no art.l340° nº 1 Cód. Civil.
Constata-se assim que ambas estas teses, a da simulação e a da aquisição por acessão, são contraditórias entre si, não podendo os recorrentes invocar uma sem que se exclua a outra.
Apesar desta contradição em que os R.R. navegam desde os articulados, sempre se dirá que para haver a invocada acessão industrial imobiliária previsto no referido art. 1340° Cód. Civil que invocam, agora com base no pressuposto de que a A. é a proprietária do lote de terreno em alusão (v. conclusão das suas alegações sob a alínea t), seria necessário que o valor do lote de terreno à data do fim da implantação da construção fosse inferior ao valor desta. Porém, na contestação não alegaram sobre a época, nem do início, nem da conclusão da construção. O que aí alegaram (v. nº 8) e também neste recurso (v. conclusão das alegações sob a alínea bb) foi que o preço pago pelo lote de terreno foi de 65.000$00, o que é irrelevante porque o que interessaria saber era o valor que este tinha na época da conclusão da obra. Mas sobre esse valor, na contestação, nem uma palavra!
Quem alegou sobre esta matéria foi a Ré “D” na sua contestação. Com efeito, nesse articulado (v. nº 28) alegou que "O valor do terreno à data da construção era de 65.000$00", alegação com base na qual foi formulado no questionário o quesito 28° em que se perguntava se era esse o valor do terreno à data da construção da moradia, mas a resposta que lhe foi dada foi a seguinte: "Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 6°", ou seja, provado apenas que " ... os vendedores “F” e “G” receberam, a título de preço pelo lote, a quantia de 65.000$00", facto que consta da alínea 14) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância. Ora, este é o preço da compra do lote de terreno, não o seu valor à data da implantação da construção.
Por conseguinte não foi feita a prova desse facto constitutivo da acessão, razão porque a reconvenção não podia proceder.

Em suma o recurso improcede.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 17 de Janeiro de 2008