Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
318/10.4TBARL-A.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS LABORAIS
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Área Temática: INSOLVÊNCIAS
Legislação Nacional: CIRE, CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: 1- Cessando o contrato de trabalho com invocação, pela entidade patronal, de extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação prevista no art. 366º, “ex vi” do art. 372º ambos do Código do Trabalho, mesmo que não impugne o despedimento.
2- Para que o trabalhador/credor tenha legitimidade processual e substantiva para requerer a insolvência da sua ex-entidade patronal, não se exige o prévio reconhecimento judicial daquele crédito na acção própria a intentar no tribunal do trabalho.
3- O prazo de prescrição do aludido crédito é de um ano, a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato, nos termos do art. 337º/1 do CT;
4- No processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório e não o do dispositivo (art. 11º do CIRE), sendo ainda sabido que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…” (art. 664º do Código de Processo Civil ex vi do art. 17º do CIRE).
Decisão Texto Integral: M…, L… e M… instauraram a presente acção com processo especial requerendo que seja decretada a insolvência de O…, LDA., pessoa colectiva com o NIPC…, com sede na Rua de… em….
Como fundamento alegaram que trabalharam para a requerida até 30/06/2010, data em que foram despedidas com fundamento na extinção dos respectivos postos de trabalho. O despedimento é ilícito por violar as disposições legais previstas no Código do Trabalho, designadamente por não terem sido entregues às requerentes quaisquer quantias a título de compensação e os demais créditos vencidos exigíveis em função da cessação do trabalho. Para além de tais créditos, são ainda credoras da requerida da quantia devida a título de retribuição no mês de Junho de 2010. A requerida deixou em absoluto de pagar aos seus antigos fornecedores e tem dívidas à Segurança Social, à C… e à S…, S.A., tudo num total de € 32.601,12. O estabelecimento da requerida passou a ser explorado por J…, neto e filho da sócia e do sócio da requerida. A requerida não é titular de bens imóveis, detendo apenas os bens e equipamentos existentes no estabelecimento e não cumpre as obrigações fiscais a que se encontra vinculada, uma vez que a última prestação de contas individual aprovada e registada diz respeito ao ano de 2007, encontrando-se em falta as contas relativas aos anos de 2008 e 2009.
A requerida foi citada e deduziu oposição invocando que as requerentes não têm legitimidade para requerer a insolvência, porquanto não são titulares de nenhum crédito em virtude da ilicitude do despedimento, uma vez que esta nunca foi declarada judicialmente pelo tribunal competente para o efeito. Tem apenas cinco credores, encontrando-se a pagar as dívidas dos dois maiores credores, pelo que não se encontra em situação de insolvência.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, proferida a sentença foi julgada improcedente a invocada excepção da ilegitimidade das AA e procedente o pedido, decretando-se a insolvência da requerida.

Inconformada com esta decisão, interpôs a requerida o presente recurso de apelação.

As AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Dada a simplicidade da questão objecto do recurso e a urgência do processo, foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707º, nº 4 do CPC.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1. O Tribunal deveria ter considerado por procedente a excepção da ilegitimidade substantiva das Requerentes.
2. Os alegados créditos laborais não foram reconhecidos judicialmente pelo Tribunal de Trabalho, relativamente ao qual, nem sequer foi apresentada qualquer acção.
3. Acresce que, tais alegados créditos há muito que haviam caducado, atento o disposto no art. 387º do CT.
4. A Requerida nada deve às Requerentes.
5. Não basta que as Requerentes se arroguem por credoras para lhes assistir legitimidade para requerer a insolvência da Requerida, tendo de o ser, efectivamente.
6. A Requerida, aqui recorrente, deveria ter sido absolvida do pedido.
Sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio.
7. Não se encontra demonstrado o pressuposto enunciado na al. b). nº.1, do art. 20º do CIRE.
8. Aliás, em momento algum as Requerentes invocaram tal índice, como demonstrativo da alegada insolvência da Requerida.
9. Razão pela qual, a douta decisão não se poderia estribar no mesmo, no sentido de fundamentar a alegada insolvência da Requerida.
10. A douta decisão mais se fundou no facto da Requerida denotar um "atraso superior a nove meses na aprovação e deposite das contas", concretamente, desde 2007.
11. Nada menos verdade, como o atesta o consignado no ponto 26, da matéria reputada por provada, fls. 224.
Ou seja,
12. Para a concessão do crédito pela C…, a Requerida teve de fazer prova que “cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração fiscal e a Segurança Social".
13. O facto de tal depósito não ter sido efectuado, prende-se por um claro e manifesto lapso da Requerida e do seu TOC, o qual, será de imediato, suprido, protestando fazer prova do mesmo, nos presentes autos.
14. Porém, ainda assim, tal pressuposto, não deverá, por si só, conduzir à decretação da insolvência da Requerida, atento o exposto.
15. Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
1- Se as AA, têm legitimidade para requerer a insolvência;
2- Se se verifica a previsão das alíneas b) e h) do nº 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa referir que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Vêm provados os seguintes factos:
1. A requerida O…, Lda. tem por objecto o fabrico, venda e distribuição de bolos e exploração de estabelecimento de bebidas e tem a sua sede na Rua…, em….
2. O capital social da requerida é de € 5.000,00 encontrando-se distribuído do seguinte modo: uma quota de € 2.500,00 pertencente a O… e uma quota de € 2.500,00, pertencente a J….
3. A requerente M… prestou, desde a data de 2/05/1991, trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização de O…, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, na Rua de…, em….
4. A requerente M… passou, deste a data de 19/10/1993 a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade requerida, mediante o pagamento de uma retribuição mensal.
5. Nessa altura, os sócios da requerida informaram a requerente M… de que a mesma transitaria para esta sociedade, que a sua categoria profissional, local de trabalho e retribuição permaneceriam alterados e que manteria todos os direitos que adquirira em virtude do trabalho prestado a O… desde 2/05/1991.
6. A requerente … foi admitida ao serviço da requerida em 19/02/2001.
7. E passou a prestar, desde essa data, trabalho, na sede da requerida, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante o pagamento de uma retribuição mensal.
8. A requerente M… foi admitida ao serviço da requerida em 1/02/2006.
9. E passou a prestar, desde essa data, trabalho, na sede da requerida, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante o pagamento de uma retribuição mensal.
10. No ano de 2010, como contrapartida do trabalho prestado à requerida, as requerentes auferiam o vencimento base de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), acrescido de um subsídio diário de alimentação no valor de € 4,00 (quatro euros).
11. Por carta datada de 23/05/2010, entregue pela requerida a cada uma das requerentes, e por estas recebida, aquela comunicou o seguinte: “Serve a presente para comunicar a V. Exa. a resolução do contrato de trabalho, actualmente vigente entre esta empresa e V. Exa., em consequência desta empresa ser forçada a cessar a sua actividade de fabrico e venda de produtos de pastelaria a partir do dia 30 de Junho do corrente ano. A cessação da actividade é motivada por uma grande redução do mercado na procura dos bens produzidos e que se vem agravando nos últimos anos, no aumento progressivo dos encargos fixos e na diminuição das receitas, acarretando a inviabilidade económica e a continuidade da actividade. A cessação total da actividade de fabrico de bolos obriga à extinção de todos os postos de trabalho, por impossibilidade absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho. Comunica-se, deste modo, que o contrato de trabalho cessa no dia 30 de Junho de 2010. (…)”.
12. A requerida subscreveu a declaração de situação de desemprego relativamente a cada uma das requerentes, tendo indicado, no local reservado ao motivo de cessação do contrato de trabalho, a opção “despedimento por extinção do posto de trabalho”.
13. Após o envio da carta referida em 11., a fábrica e o estabelecimento da requerida continuaram em ininterrupta laboração e abertos ao público.
14. Tendo continuado a existir encomendas de fornecedores junto da requerida.
15. A requerida apenas encerrou ao público nos meses de Julho e Agosto de 2010, como de costume, tendo reaberto no mês de Setembro de 2010.
16. A requerida não se desfez dos equipamentos e máquinas que se encontravam no seu estabelecimento.
17. Até à data de 30/06/2010, as requerentes eram as únicas que integravam o quadro de trabalhadores da requerida.
18. Na data de 30 de Junho de 2010, as requerentes ainda não tinham gozado o período de férias respeitante ao trabalho prestado em 2009.
19. Após a entrega da carta referida em 11., a requerida não entregou às requerentes qualquer quantia monetária pela cessação da prestação do trabalho.
20. Desde o início do mês de Agosto de 2010, as requerentes vêm solicitando à requerida o pagamento dos montantes em dívida.
21. A requerida não entregou a cada uma das requerentes a retribuição mensal correspondente ao mês de Junho de 2010.
22. A requerida deve à Segurança Social a quantia de € 9.942,15 (nove mil novecentos e quarenta e dois euros e quinze cêntimos).
23. A requerida tem na sua posse um documento denominado “Notificação de Deferimento de Plano Prestacional”, emitido pela Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e remetido para a sede da requerida, do qual consta que “em resultado do pedido formulado em 2010-08-27, por despacho de 2010-08-30 do Exmo. Sra. Coordenadora, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações das dívidas exigidas no processo acima indicado (…) /Número de Prestações Autorizadas 60/ Valor de quantia exequenda por prestação: 155,81€/Início em 2010-09”.
24. Na notificação de deferimento de plano prestacional remetida pela Segurança Social à requerida consta o seguinte teor “Terá de apresentar/constituir no prazo de 15 dias da presente notificação, garantia no valor de 12.823,70 € (…)/falta de apresentação/constituição de garantia no prazo fixado implicará que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestação, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo fiscal”.
25. Por documento escrito denominado Contrato de Mútuo (Linha de Crédito PME Investe III – Caixa)”, subscrito pela Caixa Geral de Depósitos e a requerida em 22/05/2009, aquela declarou entregar a esta a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) para reforço do Fundo de Maneio ou dos capitais permanentes, e a requerida declarou proceder ao pagamento de tal quantia em 36 meses, a contar da data de 27/05/2009.
26. Do aludido contrato resulta o seguinte teor: “(…) Considerando que: (…) B) A cliente, de acordo com a documentação apresentada, satisfaz as condições de acesso à linha de crédito criada pelo Protocolo, tendo feito prova, designadamente de que cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social”.
27. Actualmente, encontra-se em dívida a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) à C….
28. A requerida deve actualmente à empresa S…, S.A. a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) em virtude da celebração de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel com a matrícula 66-28-UV.
29. A requerida deve à M…, Lda. a quantia de € 1.298,57 (mil duzentos e noventa e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).
30. A requerida deve à T…, Lda. a quantia de € 4.504,80 (quatro mil quinhentos e quatro euros e oitenta cêntimos).
31. A fábrica e estabelecimento da requerida passaram a ser explorados por J…, neto e filho da sócia e do sócio da requerida.
32. O qual iniciou actividade económica com o CAE 010712 – Pastelaria, comercializando os mesmos produtos comercializados pela requerida.
33. A requerida não é proprietária de bens imóveis.
34. A requerida detém um veículo automóvel com a matrícula 66-28-UV, sobre o qual se encontra registada a reserva de propriedade a favor de S…, S.A.
35. À data de 30/06/2010, os bens e equipamentos da requerida eram compostos por: - Um forno eléctrico no valor de € 3,000,00 (três mil euros); - Uma batedeira no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Uma câmara de frio, no valor de € 2,000,00 (dois mil euros) e um fogão, no valor de € 50,00 (cinquenta euros).
36. A requerida não tem actualmente trabalhadores ao seu serviço.
37. A última prestação de contas individual que se encontra registada na certidão de registo comercial da sociedade requerida diz respeito ao ano de 2007.
38. Em 31/12/2010, a requerida procedeu ao pagamento da 4.ª prestação mensal devida à Segurança Social, no valor de € 172,85 (cento e setenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).

Vejamos então.
1- Se as AA, têm legitimidade para requerer a insolvência.
Assenta a recorrente a sua discordância com o decidido no entendimento de que as requerentes apenas poderiam requerer a insolvência se fossem suas credoras, e não o são, uma vez que, invocando a ilegalidade do despedimento, apenas o tribunal do trabalho a poderia apreciar em acção própria a intentar pelo trabalhador no prazo de 60 dias a contar da recepção do despedimento.
Ora, não só tal acção não foi intentada como caducou já o direito de o fazerem e, por isso, não existe qualquer crédito das requerentes sobre a requerida.
Mas, com todo o respeito, não tem razão.
De acordo com os factos provados, a apelante rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com as AA., invocando a extinção do posto de trabalho.
Perante a invocação de tal motivo, ao trabalhador restam duas alternativas, ou aceita a rescisão, seja ela lícita ou ilícita, ou não a aceita por a considerar ilícita nos termos do art. 384º do Código do Trabalho (doravante CT).
Nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, mesmo sendo ilícito [3], o trabalhador tem direito, nos termos do art. 366º, “ex vi” do art. 372º ambos do CT, a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, de antiguidade, sendo proporcional em caso de fracção, mas nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Assim, aceitando o despedimento (seja lícito ou ilícito), a aludida compensação é sempre devida.
Todavia, como referido, o trabalhador pode não aceitar o despedimento por o considerar ilícito, como referimos.
Ora, como nos termos do art. 387º/1 do CT, a ilicitude só pode ser apreciada por tribunal judicial, terá que se opor ao despedimento, apresentando junto do tribunal competente e no prazo de 60 dias, o requerimento previsto do nº 2 do invocado art. 387º do CT.
Mas quid juris, se mesmo não aceitando o despedimento não o impugnar naquele prazo de 60 dias?
É óbvio que não poderá ver apreciada a ilicitude do despedimento sendo a consequência a sua aceitação, por via da caducidade do direito de o impugnar.
É que, as consequências da declaração judicial da ilicitude do despedimento, são as previstas no art. 389º do CT, muito mais gravosas para a entidade patronal que o direito do trabalhador a receber a compensação atrás referida.
Seja qual for a hipótese, aceitação pura e simples do despedimento ou caducidade do direito de o impugnar, o motivo da rescisão do contrato mantém-se: a extinção do posto de trabalho e este fundamento confere ao trabalhador o direito à referida compensação.
Portanto, o direito à compensação referida existe sempre e não necessita de ser atribuída ou reconhecida pelo tribunal do trabalho. A intervenção deste apenas se impõe caso o trabalhador pretenda o reconhecimento da ilicitude do despedimento e obter os efeitos consignados no art. 389º do CT.
Aliás, sendo invocado como fundamento para o despedimento, a extinção do posto de trabalho, a entidade patronal tem que colocar até ao termo do prazo de aviso prévio, à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho (art. 368º/5 do CT), donde se vê que, para ter direito a esta compensação, o trabalhador não tem que impugnar judicialmente o que quer que seja. Aliás, se a entidade patronal não colocar à disposição do trabalhador aquelas quantias, o despedimento será ilícito (art. 384º/d). Mas só se o trabalhador pretender esta declaração, com as consequências inerentes, é que terá que impugnar o despedimento nos termos e prazo referidos.
No caso, as AA. foram despedidas com fundamento na extinção do posto de trabalho e não impugnaram judicialmente o despedimento, ou seja, aceitaram-no, apesar de ilícito pelo simples facto da requerida não lhes ter colocado à disposição a aludida compensação. E aceitando-o, têm direito à referida compensação, inerente àquele motivo de cessação e não ao legalmente estabelecido para o despedimento ilícito, com as quais, aliás, não se confunde, bem como aos demais créditos que se venceram com a cessação do contrato e sem necessidade de serem judicialmente reconhecidos [4].
Portanto, a compensação é um crédito do trabalhador que nasce com a cessação do contrato de trabalho por motivo da extinção do posto de trabalho.
Face à matéria provada, dado que as AA. aquando da cessação do contrato (30.06.2010) não tinham ainda gozado as férias referentes ao trabalho prestado em 2009, têm direito também a receber a retribuição respectiva e o subsídio de férias, para além das proporcionais a 2010, bem como o subsídio de Natal proporcional (arts. 245º, nº 1, als. a) e b) e 263º, nº 2, al. b, do CT).
Todos estes créditos venceram-se com a cessação do contrato, não necessitam de prévio reconhecimento judicial, sendo o respectivo prazo de prescrição de um ano, a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato, nos termos do art. 337º/1 do CT.
Concluímos, assim, que as AA. são credoras da apelante, os créditos não estão prescritos e, naquela qualidade, têm legitimidade processual e substantiva para requerer a insolvência (art. 20º, nº 1 do CIRE).
Questão diversa é a de saber se se verificam os factos fundamentadores da declaração de insolvência

2- Se se verificam a previsão das alíneas b) e h) do nº 1 do art. 20º do CIRE.
Para além do crédito das AA que o tribunal “a quo” liquidou [5] em 23.689,78 €, e que se venceu com a cessação dos contratos de trabalho, vem ainda provado que a requerida deve à Segurança Social a quantia de € 9.942,15 (nove mil novecentos e quarenta e dois euros e quinze cêntimos) que, desde Setembro de 2010, está a pagar em 60 prestações mensais de 155,81 €, ao abrigo do acordo celebrado com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGEF), no processo de execução fiscal, tendo, para o efeito, prestado garantia no valor de 12.823,70 €.
E que deve à C… a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente ao remanescente do crédito no montante de 25.000,00 €, que aquela lhe concedeu em 22.05.2009, no âmbito do denominado “Contrato de Mútuo (Linha de Crédito PME Investe III – Caixa)”, para reforço do Fundo de Maneio ou dos capitais permanentes, e a requerida declarou proceder ao pagamento em 36 meses, a contar da data de 27/05/2009.
E que deve actualmente à empresa S…, S.A. a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) em virtude da celebração de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel com a matrícula 66-28-UV.
E que deve à M…, Lda., a quantia de € 1.298,57 (mil duzentos e noventa e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).
E que deve à T…, Lda. a quantia de € 4.504,80 (quatro mil quinhentos e quatro euros e oitenta cêntimos).
Assim, o passivo, provado, da requerida ascende a 52.434,30 €, valor que, refira-se, não é excepcionalmente elevado para uma empresa.
Todavia e apesar de não ser elevado o valor global da dívida, o certo é que, ainda assim, se viu obrigada a celebrar com o IGEF um acordo para pagamento em prestações de montante mensal reduzido, não liquidou as restantes dívidas, designadamente às requerentes, apesar destas virem solicitando, desde o início do mês de Agosto de 2010 o pagamento dos montantes em dívida e não se provou que esteja a pagar aos demais credores.
Para além disso, a fábrica e o estabelecimento da requerida passaram a ser explorados por J…, neto e filho da sócia e do sócio da requerida, o qual iniciou actividade económica com o CAE 010712 – Pastelaria, comercializando os mesmos produtos comercializados por aquela. Acresce que a requerida não é proprietária de bens imóveis e não tem actualmente trabalhadores ao seu serviço.
A requerida detém um veículo automóvel com a matrícula 66-28-UV, sobre o qual se encontra registada a reserva de propriedade a favor de S…, S.A e em 30/06/2010, os únicos bens e equipamentos de sua propriedade eram compostos por: - Um forno eléctrico no valor de € 3,000,00 (três mil euros); - Uma batedeira no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Uma câmara de frio, no valor de € 2,000,00 (dois mil euros) e um fogão, no valor de € 50,00 (cinquenta euros).
Entendeu o tribunal “a quo” que estes factos preenchiam a previsão do art. 20º, al. b) do CIRE, com o que discorda a apelante, a qual, para além do mais, invoca que “em momento algum as Requerentes invocaram tal índice, como demonstrativo da alegada insolvência da requerida… já que, compulsada a primitiva p.i., assim como a p.i. aperfeiçoada, só se vislumbra uma referência manifestamente conclusiva a tal pressuposto no art. 121º da p.i. aperfeiçoada e por referência ao dispositivo legal, sem qualquer alegação factual”.
Mas, com o devido respeito, esta objecção não procede, já que olvida que no processo de insolvência o princípio que vigora é do inquisitório e não o do dispositivo.
Na verdade, estabelece o art. 11º do CIRE que “no processo de insolvência… a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”, sendo ainda sabido que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…” (art. 664º do Código de Processo Civil ex vi do art. 17º do CIRE).
Nos termos do art. 20º, nº 1 al. b) do CIRE “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” constitui um facto-índice ou presuntivo da situação de insolvência, cabendo ao devedor, nos termos do art. 30º do CIRE provar a sua solvência.
E, convenhamos, essa prova não foi feita pela apelante, sendo aqueles factos atrás transcritos, claramente demonstrativos da sua incapacidade de solver as dívidas, até porque, nem sequer está já em laboração.
Aliás, foi a própria requerida a reconhecer a sua situação de insolvência nas cartas que em 23/05/2010, entregou a cada uma das requerentes, e em que, para além do mais, lhes comunicou que a empresa cessaria “a sua actividade de fabrico e venda de produtos de pastelaria a partir do dia 30 de Junho do corrente ano… motivada por uma grande redução do mercado na procura dos bens produzidos e que se vem agravando nos últimos anos, no aumento progressivo dos encargos fixos e na diminuição das receitas, acarretando a inviabilidade económica e a continuidade da actividade…”.
A factualidade referida, preenche, assim, o requisito do art. 20º, nº 1 al. b) do CIRE, como correctamente entendeu o tribunal “a quo”, sendo que, como acutilantemente referiu, “a circunstância de a requerida continuar a satisfazer a dívida à Segurança Social, nos termos em que o está a fazer, ou seja, mediante o pagamento de prestações mensais de montante significativamente diminuto (v. facto 38), não é suficiente para afastar a verificação do facto aludido no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, não tendo sequer resultado provado que a requerida se encontra a pagar outras dívidas.”.
Acresce que, apesar de obrigada a apresentar e registar anualmente as contas do exercício (arts. 65º e 71º do Código das Sociedades Comerciais) vem provado que a última prestação de contas individual que se encontra registada na certidão de registo comercial da sociedade requerida diz respeito ao ano de 2007, ou seja, verifica-se um atraso de cerca de três anos, estando desta forma também preenchido o facto-índice, da alínea h) do nº 1 do art. 20º, sendo irrelevante, como faz a apelante, que a culpa seja imputável ao TOC ou que se proponha e apreste a suprir, agora, tal omissão.
Também o referido no “Contrato de Mútuo (Linha de Crédito PME Investe III – Caixa)”, subscrito pela C… e a requerida em 22/05/2009, de que (…) B) A cliente, de acordo com a documentação apresentada, satisfaz as condições de acesso à linha de crédito criada pelo Protocolo, tendo feito prova, designadamente de que cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social”, não tem relevo para o caso, desde logo porque, como se provou, o último registo de contas data de 2007, pelo que e ao contrário da aludida referência, a requerida não tinha a sua situação devidamente regularizada.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar a decisão recorrida;
3. Em condenar nas custas a massa insolvente (arts. 303º 304º do CIRE).

Évora, 5.05.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] De recordar que se presume que o trabalhador aceita o despedimento se receber a compensação (art. 366º/4 do CT).
[4] Este reconhecimento apenas se torna necessário para a obtenção de título executivo e nada mais.
[5] Por defeito, diga-se, uma vez que não se considerou o crédito pelas férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal.