Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- À parte que requeira a realização da 2ª perícia é-lhe imposto que explicite os pontos em que manifesta a sua discordância do resultado atingido na 1ª perícia, com apresentação das razões que no seu entender levam a resultado diferente, não devendo o Julgador ab initio avaliar da procedência dessas razões. 2 – O Juiz, desde que o requerente da 2ª perícia fundamente minimamente a discordância com o resultado da perícia, só deve indeferir o requerimento de realização de segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório, o que não se evidencia em princípio quando tal é formulado pelo autor da ação, que, evidentemente, tem todo o interesse na celeridade do processo e na rápida decisão da causa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação em que aa move a bb, S.A., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém – J3), o autor após ter conhecimento do relatório pericial no âmbito da perícia a que se procedeu, apresentou contra o mesmo a seguinte reclamação: “1) Na descrição do exame objectivo, diz o Sr. Perito Médico que o Autor "apresenta marcha marcadamente claudicante." No final do relatório diz que "haverá uma evolução natural para artrose." Pergunta-se: Se é de excluir que a artrose evolua e obrigue a artrodese / artroplastia, conforme consta do relatório da Ré citado pelo Sr. Perito. Na positiva, e tendo em conta a claudicação, porque não foi considerado o coeficiente previsto na Tabela com o código MC0634? 2) O Autor queixou-se da limitação da mobilidade do tornozelo. Nada é referido sobre esse assunto no relatório pericial. Pergunta-se ao Sr. Perito Médico se foi observada qualquer sequela que possa justificar a queixa do Autor e qual ou quais e se tem repercussão funcional. 3) O Sr. Perito diz na página 8 do relatório que o código MC0640 da tabela tem coeficiente de 4. Compulsado o Diário da República, 1.ª Série, n.º 204, de 23/10/2007, página 7798, a valorização pontual do código MC0640 é de 5 pontos. O signatário procurou outras fontes, nomeadamente a tabela publicada pela Imprensa da Universidade de Coimbra que reproduz o livro "Aspectos Práticos da Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil" e tem a mesma informação. Queira o Sr. Perito Médico informar se o coeficiente do código MC0640 é 4 ou 5. 4) O Sr. Perito Médico afirmou que o Autor ficou impossibilitado de realizar a prática desportiva (futebol) que realizava com regularidade. Atribuiu a essa incapacidade o grau 3 numa escala de 7, o que fica abaixo do meio da tabela. Ora, se o único desporto que o Autor praticava era o futebol e se ficou impossibilitado dessa prática, pede-se ao Sr. Perito que fundamente o grau atribuído.” O pedido de tais esclarecimentos foi deferido, e os mesmos foram dados nos seguintes termos: “Alínea 1 Conforme cremos resultar explicito na afirmação formulada no capítulo Discussão, “considerando ao tipo de lesão sofrida e a evolução para artrose, não se poderá excluir”, (sublinhado e negritos nosso), encontra-se prevista a possibilidade de evolução. Esta ficou devidamente realçada no relatório, não só a nível da rubrica “Outras considerações”, mas também implicitamente através da atribuição da figura do Dano Futuro que, como no relatório é referido, poderá obrigar a uma futura revisão do caso. Deste modo, considera-se ter ficado salvaguardada uma maior proteção ao examinado em caso de agravamento. Sucede que, por norma, a valoração do Défice Permanente da Integridade Físico-Psíquica reflete o estado atual, considerando formalmente como correspondendo a uma fase de estabilização para os devidos efeitos periciais. Por isso, eventuais agravamentos funcionais e despesas futuras de magnitude não inteiramente previsíveis consideram-se salvaguardados pela possibilidade de reavaliação pericial. Alínea 2 Pensamos que apenas por distração se pode afirmar que sobre a limitação da mobilidade do tornozelo nada é referido sobre esse assunto no relatório pericial, atendendo por um lado, ao que se encontra descrito no exame objetivo – “limitação total da flexão dorsal do pé, conseguindo efetuar parcialmente flexão plantar passiva, embora referindo dor” e por, outro lado, aos códigos da tabela de Incapacidade Civil usados para propor a desvalorização (esclarece-se que a articulação tíbio-társica corresponde à articulação do tornozelo). Alínea 3 Revistos os códigos atribuídos para a desvalorização das sequelas funcionais, constatou-se um lapso decorrente da troca na indicação dos códigos usados para a flexão dorsal e plantar do pé. Assim, na alínea i. Perda total da flexão dorsal deveria constar o código Mc0636 (5 pontos) e na alínea ii. O código 0638 (4 pontos). Subsequentemente, tal circunstancia não implica quaisquer alterações na proposta de desvalorização. Alínea 4 Em relação à matéria em causa, começamos por recordar que algum grau de subjetividade inextricavelmente associada à avaliação pericial se reflete naturalmente em parâmetros com um índole tendencialmente mais “fluida” como sendo, por exemplo, a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer. Sendo que uma das características das perícias do dano corporal pós-traumático em sede de Direito Civil é a avaliação ser personalizada, a determinação do grau a atribuir baseia-se numa primeira linha, na expressão por parte do sinistrado das queixas e limitações, articuladas com a forma como este justifica as mesmas atendendo às sequelas de que é comprovadamente portador. Porém, estas necessitam, obviamente, de ser ajustadas por alguns critérios de objetividade e de gravidade relativa, obtidos, entre outros métodos, por comparação com outros casos hipotéticos e/ou reais. Sendo assim, no sentido de elucidar melhor o raciocínio médico-legal geralmente aplicado em situações análogas, suscitamos a questão de qual seria então o grau a atribuir a um(a) hipotético(a) sinistrado(a) que praticasse a título não profissional uma atividade de futebol federada que granjeasse amplo reconhecimento público e mediático, nomeadamente, por se sagrar com frequência campeão em provas internacionais de uma determinada modalidade e que, na sequência de um acidente, tivesse comprovadamente deixado de ter capacidade de a praticar. Tal situação é passível, cremos que de forma consensual, de constituir um caso de atribuição do valor máximo, sendo que progredindo por um método reducionista, poderíamos estabelecer vários graus de gravidade relativamente inferior até chegarmos ao patamar no qual o Autor foi enquadrado. Mais uma vez, ressalva-se, pela natureza do próprio parâmetro, a possibilidade de existir variabilidade residual entre peritos.” Face a tais esclarecimentos, o autor dirigiu aos autos um pedido de realização de segunda perícia, invocando, designadamente: -Com a petição inicial, o Autor apresentou um relatório elaborado por um médico ortopedista que lhe atribuiu um grau de desvalorização de 30%., o qual diz que é de prever uma futura intervenção cirúrgica, que deveria passar por Artrodese; - O Sr. Perito médico que elaborou o relatório pericial requerido pelo Tribunal fixou o défice funcional em 12 pontos, ou seja em 12%, o que equivale a dois sextos do défice atribuído pelo médico que elaborou o relatório junto com a petição inicial – Há uma discrepância de critérios que, para o Autor, não é compreensível; - Nas conclusões o Sr. perito médico disse que é de admitir a existência de Dano Futuro e na alínea 1 da resposta aos esclarecimentos pedidos, referiu que, por norma, a valoração do Défice Permanente da Integridade Físico-Psíquica reflete o estado atual, considerado formalmente como correspondendo a uma fase de estabilização para os devidos efeitos periciais. Por isso, eventuais agravamentos funcionais e despesas futuras de magnitude não inteiramente previsíveis consideram-se salvaguardados pela possibilidade de reavaliação pericial; - Por isso, entende o autor que seu estado não pode considerar-se estabilizado porquanto, quer o seu médico assistente, quer o Sr. Perito entendem que vai ser necessária uma intervenção cirúrgica e que quer o seu médico assistente, quer o Sr. perito concordam que os ferimentos vão evoluir para necrose asséptica e que vai ser necessária uma “artroplastia/artrodese, pelo que, impõe-se, assim, uma avaliação quantificada, não apenas do dano atual, mas do dano futuro que é dado como certo; - Acresce, que o o Sr. Perito médico que realizou o exame é o próprio a afirmar que há possibilidade de existir variabilidade residual entre peritos, pelo que se justifica plenamente a realização da 2ª perícia. Em 15/11/2017, foi proferido despacho do seguinte teor: “O A., notificado do relatório pericial requereu que lhe fossem prestados esclarecimentos. Notificado dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito, o A. vem requerer a realização de uma segunda perícia alegando discrepância entre o grau de desvalorização atribuído pelo médico ortopedista que elaborou o relatório junto a fls. 28 e o que resulta do relatório do INML, e que prevendo a existência de dano futuro, deve ser feita a avaliação quantificada desse dano que é dado como certo. A R. não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artº 487º nº 1 do Código do Processo Civil, as partes podem requerer a realização de uma segunda perícia, desde que aleguem e se verifique fundada razão da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Do requerimento do A. a discordância respeita, e, primeiro lugar, ao coeficiente da desvalorização, que é diverso do fixado no relatório junto aos autos, elaborado pelo médico ortopedista. Da leitura do relatório médico ressalta, desde logo, que se trata de um documento obtido pelo A. junto de médico integrado em centro hospitalar a que o A. recorreu, no qual é relatado de forma simples, as circunstâncias que o A. apresentava nos vários momentos aludidos, concluindo que seria previsível uma futura intervenção cirúrgica e uma I.P.P até 30%. Por outro lado, o relatório apresentado pelo perito do INML é amplamente circunstanciado, realiza um exame objetivo e atual, menciona o método utilizado na realização da perícia e os exames realizados, explicando de forma exaustiva, coerente, clara e objetiva as conclusões a que chegou. Assim, o relatório médico junto pelo A. a fls. 28 e o relatório pericial não são comparáveis, por terem na sua génese pressupostos e análises diversas, pois o primeiro é meramente circunstancial e temporalmente delimitado e o segundo é exaustivo, atual e teve por objeto a avaliação do dano corporal, que o primeiro não considerou. Não podendo ser comparados, pela diversidade da sua natureza e dos métodos utilizados, não se verifica qualquer discrepância entre o relatório pericial e o relatório de fls. 28. A segunda razão de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado pelo INML diz respeito à previsibilidade da existência de dano futuro, entendendo o A. que deve ser feita a quantificação desse dano. A questão em causa já havia sido suscitada pelo A. para esclarecimento do senhor perito do INML, que a ela respondeu na Alínea 1, prevendo a possibilidade de evolução para artrose, que, aliás, já se encontrava consignado no relatório pericial, no capítulo “Discussão”, sob o título “Outras Observações”. Como certamente se compreenderá, a peritagem realizada pelo INML é levada a cabo por perito especialmente qualificado para avaliação do dano corporal. No exame pericial efetuado são percecionados factos pelo senhor perito, recorrendo aos seus conhecimentos científicos, concluindo por elementos certos e avaliáveis no momento da realização da avaliação. A existência de danos futuros, por serem futuros, apenas pode ser objeto de probabilidade, ou seja, de possibilidade de virem a existir, o que naturalmente é incompatível com a fixação de um quantum. Nestes termos, não estando verificada razão fundada para a discordância do A. relativamente ao relatório pericial apresentado, com os fundamentos atrás invocados, indefere-se a realização da segunda perícia.” * Irresignado com esta decisão veio o autor interpor recurso do tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1 - Por despacho de 15/11/2017, por considerar que “não estando verificada razão fundada para a discordância do A. Relativamente ao relatório pericial apresentado, com os fundamentos atrás invocados”, o Tribunal a quo indeferiu a realização da segunda perícia, requerida pelo Autor. 2 – Existe uma discrepância entre o relatório pericial e o relatório médico apresentado como Doc. n.º 1 na Petição Inicial que não é compreensível. 3 – O relatório médico junto com a Petição Inicial não pode ser desconsiderado para efeitos comparativos, uma vez que foi feito com base no conhecimento pessoal e direto do Sr. Dr. CC, médico, considerando os danos sofridos pelo Autor e tem o mesmo objeto da perícia nos presentes autos. 4 - O grau de desvalorização atribuído ao Autor deve ser independente da atualidade do relatório. 5 – Os danos futuros mencionados no relatório pericial devem ser quantificados para efeitos do grau de desvalorização atribuído ao Autor, visto que se trata de danos possíveis e certos. 6 – Sendo o futebol a única atividade desportiva e de lazer que dava prazer ao Autor, no parâmetro “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” deve ser atribuído um grau superior a 3. 7 – O Sr. Perito admite que, neste parâmetro há possibilidade de existir variabilidade entre peritos, o que justifica, também, uma segunda opinião quanto a esta questão. 8 – Ao requerer a segunda perícia, o Autor expôs de forma clara as razões da sua discordância, cumprindo assim o disposto no artigo 487º, n.º 1 do CPC. 9 - Uma vez que o relatório obtido na perícia realizada não se mostra convincente, e por ter o Autor alegado motivos fundados para a realização da segunda perícia, o Tribunal interpretou erradamente o artigo 487.º, n.º 1 do CPC, violando o direito do Autor de ver produzida a sua prova.” * Foram apresentadas contra alegações, defendendo a manutenção do julgado.Apreciando e decidindo Como decorre da lei, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso (disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex-vi do artº 663º n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil). Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar circunscreve-se em saber se no caso concreto, atentas as razões invocadas pelo autor é de deferir a realização da 2ª perícia. Os factos a ter em conta para apreciação da questão encontram-se relatados supra, pelo que nos dispensamos de os descrever de novo. Conhecendo da questão O recorrente defende que a 2ª perícia que requereu não podia deixar de ser admitida uma vez que entende ter alegado e justificado as razões da sua discordância, relativamente ao relatório pericial apresentado. Nos termos do artigo 487.º, n.º 1 do CPC qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda.[1] À parte que requeira a realização da 2ª perícia é-lhe imposto que explicite os pontos em que manifesta a sua discordância do resultado atingido na 1ª, com apresentação das razões que entende que esse resultado devia ser diferente, não devendo o Julgador ab initio avaliar da procedência dessas razões, só estando em condições de fazer essa sindicância depois de realizada a perícia (2.ª) que foi requerida.[2] Efetivamente, “não é exigível à parte requerente que demonstre ou sustente o potencial sucesso da correção da inexatidão dos resultados da primeira perícia, e as suas razões de discordância não têm que se configurar como razões de convencimento do Tribunal, pois não cabe a este um juízo de profundidade relativamente à qualidade ou pertinência da argumentação do requerente” muito embora deva o julgador “por apelo ao princípio plasmado no artº. 130º do Cód. de Processo Civil, que proíbe a prática de atos processuais inúteis, indeferir o requerimento de realização de segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório”[3] o que não se evidencia no caso, até porque o pedido é formulado pelo autor da ação, que, evidentemente, tem todo o interesse na celeridade do processo e na rápida decisão da causa. A avaliação médico-legal do dano corporal, com vista a aquilatar de alterações na integridade psicofísica de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade que o Julgador não poderá aferir com a certeza que impõe a decisão que verse sobre tal matéria, se não tiver a opinião dos técnicos especialistas. No caso em apreço, o autor invoca para a sua discordância relativamente ao relatório médico, que fixou o seu défice funcional em 12%, afirmando ser o grau de incapacidade superior baseando-se no relatório médico do ortopedista que o seguiu que lhe atribui um grau de desvalorização de 30%, existindo no seu entender uma discrepância de critérios na avaliação que lhe foi feita. Por outro lado, em face da evolução das sequelas defende que não há estabilização do dano, até porque há evolução para necrose asséptica, estribado no relatório do ortopedista que o seguiu, sendo necessária uma artroplastia/artrodese o que impõe que se realize uma avaliação quantificada, não apenas do dano atual, mas do dano futuro que é dado como certo, sendo que, tal dano é possível de contemplar “entendendo-se este como o agravamento da situação existente à data da avaliação,” correspondendo “à evolução de rotina do tipo de sequela, ou seja à evolução habitual.”[4] Acresce que, na aplicação dos parâmetros a relevar na incidência existe variabilidade, podendo um perito ser mais ou menos exigente na caraterização da situação e na fixação dos pontos correspondentes ao concreto défice funcional, sendo seu convencimento que na perícia a avaliação que lhe foi feita peca por defeito. Não se pode dizer, que no requerimento para a realização da segunda perícia que o autor afirme uma simples irresignação relativamente ao resultado da primeira, pois indicou os motivos da sua divergência invocando em seu benefício o entendimento de um médico ortopedista que o seguiu, o qual em sua opinião foi desconsiderado na 1ª perícia. Por outro lado, como estamos perante uma avaliação no âmbito da valoração do dano corporal há que ter em conta que a Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil - ordenada para parametrização e reparação do dano em direito civil (artº 1 do DL nº 352/2007, de 23/10) tem um valor puramente indicativo, dado que se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (artº 2 n.º 3 do DL nº 352/2007, de 23/10). O Autor requereu a realização de segunda perícia, apresentando no essencial três motivos fundados em que justificou a realização da mesma. Pode, assim, concluir-se que se apresentam elementos que apontam para a existência de uma diversidade de opiniões que, no mínimo, inculca dúvida, situação que aconselha, a realização de uma de uma segunda perícia, não obstante a 1ª, ter sido realizada por perito assistente em medicina legal, para não ficar sombra de dúvida, até para o Julgador que irá possivelmente arbitrar uma indemnização. Pois, de outro modo, o autor ficaria sempre com a perceção de ter sido injustiçado ao não lhe ser dada a possibilidade de demonstração de factos de que lhe incumbe fazer a prova, com vista a obter uma decisão (mais) favorável. É de concluir, assim, que o requerimento não se destina à realização de uma diligência impertinente nem dilatória, estando fundamentado de modo a cumprir minimamente a exigência estabelecida no art. 589º, nº 1 do CPC e, por isso, não deveria ter sido indeferido, impondo-se, em consequência, que seja ordenada a realização da segunda perícia. Nestes termos, há que censurar a decisão impugnada, sendo de julgar procedente a apelação. * DECISÃOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra ordenando a realização da segunda perícia. Custas pela apelada. Évora, 22 de Março de 2018 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] -v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 297. [2] - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3ª edição, 342. [3] - v. Ac. do TRL de 02/11/2017 no processo 34964/15.5T8LSB-A.L1-2 disponível em www.dgsi.pt. [4] - v. Cátia Gaspar e Manuela Ramalho in A Valoração do Dano Corporal, 2012, 14 |