Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
42/11.0TBFZZ.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DESPORTIVO
SEGURO OBRIGATÓRIO
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - As normas do artº 4º, nº 1, do D.L. nº 146/93, de 26/04 (bem como a do artº 5º, nº 2, do DL nº 10/2009, de 12/01) ao estipular coberturas mínimas para o seguro desportivo obrigatório integram normas imperativas, pelo que não podem ser derrogadas ou restringidas por vontade das partes;
2 - As incapacidades no domínio do direito civil passaram a ser obrigatoriamente calculadas de acordo com a tabela II do DL nº 352/2007, de 23/10, que tem carácter imperativo, impedindo que as partes possam fixar livremente formas de cálculo de desvalorização e respectivas percentagens para efeitos de indemnização por dano corporal;
3 - Uma cláusula que remete o pagamento do capital para a aplicação da “tabela de desvalorização transcrita nas condições especiais da apólice” está a violar a norma imperativa do artº 4º, nº 1, al. a), do DL 146/93, pelo que é nula nos termos do artº 294º do CC.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 42/11.0TBFZZ.E1 – 1ª SECÇÃO


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


(…) intentou contra Companhia de Seguros (…), S.A., e (…), Insurance Company a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária pedindo:
1 – A condenação solidária das RR no pagamento à A. da quantia de € 15.120,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
2 – A condenação solidária das RR no pagamento à A. da quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
As RR. contestaram nos termos de fls. 44 e segs. e 58 e segs., respectivamente, concluindo pela improcedência da acção.
A A. replicou a fls. 104 reiterando o teor da p.i..
Em sede de despacho saneador foi a R. Companhia de Seguros (…) absolvida de todos os pedidos, pela procedência da excepção do pagamento por si invocada.
Foram seleccionados os factos assentes e controvertidos e organizada a base instrutória conforme fls. 122 e segs..
A fls. 306 foi decidido julgar a sociedade (…), habilitada no lugar da Ré (…) – Insurance Company.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 375 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada condenou a Ré habilitada (…) a pagar à A. a quantia total de € 25.114,00, acrescida de juros desde a data da citação (23/02/2011) até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor, calculados sobre tal quantia, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por violação do disposto nos artºs 609º e 615º, nº 1, al. e), do CPC, porque condenou a 2ª Ré ora recorrente em objecto diverso do pedido, uma vez que a A. pediu para ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram de um determinado evento, o embate ocorrido em 03/12/2007, e o Tribunal a quo condenou a 2ª Ré no pagamento de uma prestação pré-definida, em caso de invalidez permanente.
B – Esta sentença também é nula por violação do disposto no art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC, por esta questão – da procedência, ainda que parcial, dos pedidos deduzidos pela A. conduzir a uma violação do princípio do dispositivo – já ter sido suscitada pela 2ª Ré e o Tribunal a quo, não obstante, não a ter conhecido.
C – Adicionalmente, o Tribunal a quo erradamente baseou a sua decisão num Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido num caso totalmente distinto do caso em apreço nos presentes autos, na medida em que naquele caso, diferentemente do que sucede no caso em apreço nestes autos, o contrato de seguro prevê a exclusão da invalidez permanente parcial igual ou inferior a 10%.
D – Erro que conduziu a que o Tribunal a quo tenha incorrectamente desconsiderado a disposição contratual que prevê a forma de cálculo do montante devido.
E – O que fez em violação do princípio do contraditório, com a consequente nulidade, dado que não concedeu às partes oportunidade para se pronunciarem sobre a nulidade das disposições contratuais ou da eficácia imediata das disposições legais que regulam o contrato de seguro desportivo obrigatório.
F – Acresce ainda que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o direito, nomeadamente o DL nº 146/93, de 29/04 e a Portaria 757/93, de 26/08, ao considerar que o contrato de seguro em apreço nestes autos restringe indevidamente a cobertura de invalidez permanente parcial fixada nos referidos diplomas e que, como tal, as disposições legais de carácter imperativo deveriam ter eficácia imediata.
G – A cobertura de invalidez permanente parcial fixada no contrato de seguro sub judice coaduna-se com o regime jurídico do contrato de seguro desportivo previsto no DL nº 146/93, de 29/04 e na Portaria 757/93, de 26/08, pelo que a quantia devida deverá ser calculada com base nas disposições contratuais, isto é: pela aplicação (multiplicação) do grau de invalidez pelo capital seguro em casos de invalidez permanente por acidente no montante máximo de € 25.000,00.

A A. recorrida contra-alegou nos termos de fls. 422 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que as questões a decidir são as referentes às nulidades da sentença invocadas e bem assim à interpretação e aplicação das normas do seguro desportivo obrigatório ao caso sub judice.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – A A. é atleta do Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere desde 2007.
2 – Em 03/12/2007, o veículo de matrícula (…) tinha a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros, transferida para a Ré (…), mediante a apólice (…).
3 – Por escrito com a epígrafe “acta de avaliação de danos e prejuízos”, assinado, a final, pelo punho da A. e de um representante da Ré (…), fizeram-se constar os dizeres:
Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2009 reuniram-se em Pombeira – Ferreira do Zêzere a Sra. (…) na qualidade de ocupante do veículo (…) e (…), na qualidade de liquidatário da Companhia de Seguros (…) para, de comum acordo, avaliarem todos os danos e prejuízos sofridos pelo primeiro, ou por quem ele representa, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 03/12/2007 em Ferreira do Zêzere no qual interveio o veículo (…), seguro na referida companhia pela apólice acima indicada.
Após conversações havidas foram citados danos e prejuízos avaliados em: € 18,605,00.
Com o pagamento daquela importância, a efectuar brevemente pela Companhia de Seguros (…) considera o primeiro signatário que ficam inteiramente indemnizados os citados danos e prejuízos, renunciando a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente, contra a referida companhia, contra o seu segurado e contra o proprietário do veículo e seu condutor.
A Companhia de Seguros (…) considera sem efeito esse acordo se entretanto se vier a (…) que o acidente em causa não é da sua responsabilidade” – cfr. doc. de fls. 50.
4 – A A. recebeu da Ré (…) o valor indicado em 3.
5 – O Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere, através da Associação de Atletismo de Santarém, havia transferido a sua responsabilidade civil pela prática de actividades desportivas para a (…) Insurance Company, nos termos da apólice (…).
6 – A A. aderiu ao acordo referido em 5) em 31/10/2007.
7 – Em 12/12/2007 foi apresentado à (…) um escrito com os dizeres:
Tomador do Seguro: Associação de Atletismo de Santarém
Pessoa Segura: (…)
Data do Acidente: 03/12/2007
Local do Acidente: Rebelo – Ferreira do Zêzere
Após uma ligeira curva, devido ao estado do piso da estrada que se encontrava bastante escorregadio, quando a viatura circulava a cerca de 50Km/h a parte traseira da viatura deslizou tendo entrado em despiste e embatendo numa barreira (…).
Zona do corpo atingida: Clavícula, bacia, zona abdominal” – cfr doc. de fls. 91.
8 – Na sequência da participação referida em 7), a Ré (…) atribuiu à A. um grau de invalidez permanente parcial de 6%, tendo remetido em 05/05/2008 à A. o cheque nº (…), no montante de € 1.500,00.
9 – A A. durante muitos anos, em clubes que não Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere, praticou as modalidades de salto em vara e salto em altura.
10 – No dia 03/12/2007, pelas 21H00 a A. estava a ser transportada para casa depois dos treinos diários.
11 – No banco de trás do condutor, numa carrinha com a matrícula (…).
12 – Que circulava na E.M. Alto Rebelo, Ferreira do Zêzere, tomando a direcção Ferreira do Zêzere – Pombeira.
13 – Carrinha conduzida por (…), também atleta do clube, sob as ordens do Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere.
14 – Tendo, então, após uma curva, o veículo se despistado e derrapado.
15 – E tendo embatido numa ravina a cerca de 11,80 m da faixa de rodagem.
16 – E foi a A. então transportada para o Centro Hospitalar do Médio Tejo, em Tomar.
17 – No dia 04/12/2007, pelas 02,00H, foi a A. transferida para a unidade de Abrantes, em shock hemorrágico e peritonite generalizada, apresentando fractura cominutiva exposta da asa do ilíaco à esquerda e fractura íleo e isquiopubica, alinhada à direita.
18 – Tendo então sido operada de urgência e tendo-se constatado que o embate referido no artigo 8º provocou hemoperitoneu e peritonite fecal, desgarro do retroperitoneu à direita com importante hematoma retroperitoneal persistente durante toda a operação proveniente de músculo psoas ilíaco que apresentava esfacelo importante e quantidade apreciável de feixes musculares soltos; laceração do mesentério correspondente a intestino delgado necrosado cerca de 40 cm de extensão a partir de cerca de 140 cm proximalmente à válvula ileocecal;
laceração do mesocolon transverso com necrose e ruptura do cólon transverso numa extensão de cerca de 20 cm; desperitonização longitudinal da sigmóide numa extensão de cerca de 5 cm, hematoma retroperitoneal na fossa ilíaca esquerda, auto-limitado que não expandiu no acto operatório, pelo que não foi explorado, e integridade do fígado, baço, rins e bexiga.
19 – A A. foi reoperada em 17/01/2008.
20 – E teve alta em 30/01/2008.
21 – A A. era estudante só regressou às aulas em Março de 2008.
22 – E andou em tratamentos médicos durante todo o ano de 2008.
23 – Em 19/03/2009 foi submetida a uma intervenção plástica para correcção de lesões musculares e da pele.
24 – Na sequência dessa intervenção esteve cerca de um mês em repouso absoluto não podendo levantar-se, lavar-se, vestir-se ou calçar-se sozinha.
25 – Como resultado do embate referido no artº 8º, a A. apresenta deformações ósseas da bacia, em resultado de uma fractura exposta do anel pélvico à esquerda, fractura dos ramos esquiopúbicos à direita e fractura da clavícula esquerda.
26 – A A. sofreu ruptura da víscera oca.
27 – E teve dores continuadas, que ainda se mantêm, tipo cólicas no abdómen, no ombro esquerdo e na anca direita.
28 – A A. apresenta cicatrizes múltiplas a nível abdominal, na crista ilíaca esquerda e na região lombar.
29 – E tem uma exostose dolorosa a nível da crista ilíaca esquerda.
30 – A A. participava habitualmente em provas combinadas – corrida, saltos e lançamentos.
31 – Sendo considerada pelos colegas e pelo clube, como uma atleta bastante eclética, que demonstrava grande capacidade de adaptação às mais variadas disciplinas do atletismo.
32 – E antes do embate referido no artº 8º, a A. realizava seis treinos semanais, com duração de 01h30m a 02h00.
33 – Em consequência das lesões sofridas no embate referido no artº 8º, a A. não mais voltou a competir.
34 – E não mais conseguirá executar corridas de velocidade e executar corridas de barreiras.
35 – E não mais conseguirá executar salto com vara, salto em altura e salto em comprimento e o triplo salto.
36 – A A. não conseguirá executar lançamento de disco e executar lançamento do dardo.
37 – A A. executava as actividades referidas nos artºs 26º a 28º antes do embate referido no artº 8º.
38 – A A. passou momentos de grande dor, angústia e aflição em função do embate referido no artº 8º.
39 – E receou perder a vida.
40 – A A. sente-se hoje infeliz e triste pelos factos referidos nos artºs 25º a 28º.
41 – A A. queria seguir o curso de professora de educação física.
42 – Em resultado do embate referido no artº 8, teve de abandonar o curso referido em 41.
43 – A A. despendeu a quantia de € 114,10 em despesas e tratamentos.
44 – A R. (…) declarou e Associação de Atletismo de Santarém declarou aceitar o escrito em complemento do acordo referido em 5), o escrito “Seguro de Acidentes Pessoais”, com as seguintes condições particulares:
Coberturas
Morte - € 25.000,00
Invalidez Permanente por Acidente - € 25.000,00
Despesas de Tratamento - € 2.500,00
Âmbito da cobertura
Ficam garantidos exclusivamente os acidentes ocorridos durante e em consequência da participação em treinos e competições de atletismo.
Descrição do risco
Pessoas seguras: atletas filiados no Tomador do Seguro serão constantes na relação anexa;
Riscos cobertos: nos termos das condições gerais e das condições especiais aplicáveis.
Indemnizações: (…) Valor máximo pago por sinistralidade: € 125.000,00.
Desvalorização em caso de invalidez permanente por acidente: é adoptada a tabela de desvalorização transcrita nas Condições Especiais da apólice.
45 – E declararam ainda aceitar o escrito com seguintes “condições gerais
Artigo 1º - Definições
Nos termos do presente contrato entende-se por:
ACIDENTE: acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de causa exterior, estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas.
Artigo 15 – Indemnizações
1 – Os valores máximos dos capitais garantidos constam das condições particulares”.
Constando ainda um conjunto de outras “condições gerais”, referidas a fls. 76 a 82.
46 – E declararam aceitar o escrito com as seguintes “condições especiais invalidez permanente por acidente”:
Artigo 1º - Definições
“Invalidez Permanente Parcial: a perda anatómica ou impotência funcional, irreversível, de membros ou órgãos corporais, em consequência de lesões originadas por um acidente, clinicamente constatada e reconhecida pela Seguradora”.
Artigo 3º - Objecto de Garantia
1 – Em caso de invalidez – total ou parcial – sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente, e consoante o estipulado nas condições particulares, a Seguradora pagará:
1.1. Um capital abaixo definido;
1.2. Um capital e uma renda mensal durante um período certo desde que a invalidez permanente resulte numa desvalorização superior a 40% de acordo com a tabela referida”.
Constando ainda um conjunto de outras “condições gerais”, referidas a fls. 83 a 87.
47 – Em consequência do acidente, a A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 15 pontos (numa escala até 100) e está incapaz de exercer a anterior actividade desportiva ou outra que exija idênticos esforços físicos.

Estes os factos tidos por provados que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes.

Apreciando.
Com base no contrato celebrado entre a A. e Ré a sentença recorrida condenou a recorrente no pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A., no valor total do capital seguro correspondente ao montante que restou do valor total indemnizatório encontrado de € 75.000,00 (a título de danos patrimoniais e não patrimoniais), deduzido o pagamento efectuado pela Ré (…).
Insurge-se a Ré contra tal decisão porquanto a A. pediu para ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram do acidente e o Tribunal condenou-a no pagamento de uma prestação pré-definida, sendo que o contrato de seguro sub júdice não consubstancia um contrato de seguro de prestações indemnizatórias mas apenas prevê o pagamento de uma prestação pré-definida no caso de se verificar um determinado evento futuro e incerto, nomeadamente, a morte por acidente, a invalidez permanente por acidente e despesas de tratamento.
Daí verificar-se a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido pois o objecto do pedido e o objecto da decisão não coincidem, tendo ainda sido violado o princípio do dispositivo.
Assim, defende a recorrente que “a cobertura de invalidez permanente parcial fixada no contrato de seguro sub júdice coaduna-se com o regime jurídico do contrato de seguro desportivo previsto no DL nº 146/93 de 29/04 e na Portaria 757/93 de 26/08, pelo que a quantia devida deverá ser calculada com base nas disposições contratuais, isto é: pela aplicação (multiplicação) do grau de invalidez pelo capital seguro em casos de invalidez permanente por acidente no montante máximo de € 25.000,00.”

Vejamos.
Não vem posta em causa a natureza do contrato de acidentes pessoais celebrado entre a Associação de Atletismo de Santarém e a demandada ... (actual ...) a que aderiu a A., como seguro desportivo, a que se aplicam as normas do DL nº 146/93, de 26/04, que à data regulava o contrato de seguro desportivo obrigatório.
Conforme resulta do nº 2 do artº 1º deste diploma “o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes em viagens em qualquer parte do mundo”.
O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente as indicadas nas várias alíneas do artº 2º do diploma em apreço.
Nos termos do seu artº 4º as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são: a) pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva; b) pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
Por sua vez as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo foram, em conformidade com o artº 12º do mesmo diploma fixadas por Portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Educação, sendo no caso em apreço relevante a Portaria 757/93, de 26/08, que dispôs:
1º - As federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos:
Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva – 3.000.000$00.
(…)
Pagamentos de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento – 500.000$00. (…)
6º - Os montantes fixados são actualizados no início de cada época desportiva, em cada uma das modalidades, de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor, para os quais existam valores disponíveis à data da actualização, determinados pelo Instituto Nacional de Estatísca”.
Os diplomas em apreço vieram a ser revogados pelo DL nº 10/2009. de 12/01, que no seu artº 5º, nº 2, estabelece que as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes:
a) Pagamento de capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;
b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
Definindo o artº 16º as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo nos seguintes termos:
a) Morte - € 25.000;
b) Despesas de funeral - € 2.000,
c) Invalidez permanente absoluta - € 25.000;
d) Invalidez permanente parcial - € 25.000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
e) Despesas de tratamento e repatriamento - € 4.000.
Todavia aplica-se, in casu, o regime do revogado DL 146/93, de 26/04, cabendo desde já referir que o limite mínimo de cobertura do seguro estabelecido no contrato em apreço coaduna-se, efectivamente, com o regime jurídico do contrato de seguro desportivo então e agora vigente.

O que sucede é que, nos termos das condições particulares da apólice do seguro em apreço, quanto à desvalorização em caso de invalidez permanente por acidente, “é adoptada a tabela de desvalorização transcrita nas condições especiais da apólice” sendo que, conforme consta do nº 2 do artº 3º das “condições especiais - invalidez permanente por acidente” “o capital a pagar será o que obtém por aplicação da Tabela de Desvalorização abaixo transcrita ao capital fixado nas Condições Particulares para esta garantia”.
Ora, de acordo com o disposto nos artºs 405º e 406º do C.C. é permitida às partes a livre fixação do conteúdo do contrato, os quais uma vez firmados devem ser pontualmente cumpridos.
Todavia, essa autonomia da vontade e liberdade contratuais têm limites, não podendo desrespeitar leis imperativas conforme resulta do artº 405º nº 1 do C.C., pois elas têm de se conter “dentro dos limites da lei”.
Tais limites da lei “(…) visam a tutela de interesses das partes – nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações -, ao lado de valores colectivos – como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico. Postula-se modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais. Sobressai o princípio intervencionista, em particular dos contratos que vão participando do chamado direito social, de que representam exemplos expressivos as relações de trabalho e as de arrendamento rural e urbano, assim como a esfera da defesa do consumidor” – (cfr. Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 2006, Almedina p. 241/242)
É também o caso dos contratos de seguro, designadamente os contratos de seguro obrigatório, como é o caso do seguro desportivo.

Ora, a cláusula em apreço, ao remeter o pagamento do capital para a aplicação da “tabela de desvalorização transcrita nas condições especiais da apólice” está a violar a norma imperativa do artº 4º, nº 1, al. a), do DL 146/93, que nada referindo sobre percentagens de incapacidade/invalidez só pode entender-se ser obrigatória a cobertura de qualquer percentagem, que sempre terá de se reportar à T.N.I., aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.
Com efeito, este diploma, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades, determinou, de forma clara, que a avaliação do dano e o cálculo de incapacidades no âmbito do direito civil deixou de estar no domínio da livre disposição e contratação das partes (autonomia privada).
Refere-se no respectivo preâmbulo que atendendo à complexidade da questão da avaliação médico-legal do dano corporal nos diversos domínios do direito – “Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. (…)
Por isso mesmo opta o presente decreto-lei pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil. (…)
Em segundo lugar, como anexo II, o presente decreto-lei introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física. (…)
Com a adopção desta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadão perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.”
E nos termos do artº 6º, nº 1, al. c), do referido DL, a TNI em direito civil seria aplicável a “todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor”.
Assim sendo, face ao carácter imperativo do DL 352/2007, de 23/10, as incapacidades no domínio do direito civil passaram a ser obrigatoriamente calculadas de acordo com a sua Tabela II, impedindo que as partes possam fixar livremente formas de cálculo de desvalorização e respectivas percentagens para efeitos de indemnização por dano corporal.
Daí que a cláusula do contrato seguro em apreço que remete o pagamento do capital para a aplicação da “tabela de desvalorização transcrita nas condições especiais da apólice” está a violar a norma imperativa do artº 4º, nº 1, al. a), do DL 146/93, pelo que é nula nos termos do artº 294º do CC, como parece ter decidido a sentença recorrida, não obstante a forma pouco clara da respectiva fundamentação.
A A. era beneficiária de um seguro de grupo na modalidade de acidentes pessoais que a Associação de Atletismo de Santarém, na qualidade de tomador de seguro celebrou com a seguradora ... (ora, ...) quando em 3/12/2007 sofreu um acidente quando estava a ser transportada a casa, juntamente com outros atletas, tendo sofrido lesões múltiplas de que resultou um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 15 pontos percentuais.
E a apólice do referido contrato de seguro com o nº (...) cobria, efectivamente, os riscos (decorrentes de acidente durante e em consequência da participação em treinos e competições de atletismo) que poderiam advir para a A. enquanto atleta daquela modalidade desportiva, designadamente, a invalidez permanente por acidente até € 25.000,00 e despesas de tratamento até € 2.500,00.
Como se referiu, tal contrato coaduna-se com o regime do DL 146/93, de 26/04 que então vigorava, quanto ao âmbito e aos valores do capital previsto.
Mas ao contrário do que defende a recorrente, o objecto do contrato, na ausência de critérios diferenciadores, não configura um contrato de prestações convencionadas mas sim um contrato de prestações indemnizatórias.
A incapacidade funcional expressa-se num dano (patrimonial e não patrimonial) cuja reparação se apurará e fixará no respectivo âmbito.
O seguro de grupo do ramo “acidentes pessoais” em análise tem, a nosso ver, um cunho indemnizatório – como refere José Vasques “serão seguros de prestações indemnizatórias todos aqueles em que a prestação da seguradora consiste num valor a determinar a partir dos danos resultantes do sinistro e serão seguros de prestação convencionada todos os restantes (…)” (in Contrato de Seguro, 1999, p. 47) – figurando nos riscos cobertos a invalidez permanente com um capital de € 25.0000,00 (além das despesas de tratamento).
Na verdade, no caso, o montante da prestação da seguradora será determinado pelos danos verificados até àquele limite máximo fixado, não dependendo apenas, como no caso das prestações convencionadas, da verificação de certo evento (como sucede, por exemplo no caso do seguro de vida em que o evento previsto contratualmente desencadeia o pagamento do montante previamente definido).
De resto, nada estando previsto na lei, quanto ao contrato de seguro desportivo, que cobre, por um lado, o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, e, por outro, o pagamento de despesas de tratamento, incluindo hospitalar e de repatriamento, naturalmente que o cálculo da indemnização a atribuir, com aquele limites estabelecidos, será efectuado de acordo com os danos patrimoniais e não patrimoniais verificados.
In casu, foram demandadas as obrigadas a indemnizar, a (...) e a Ré recorrente, tendo a A. pedido a sua condenação solidária nos valores que entendeu ajustados.

Na sentença recorrida, os vários danos sofridos pela A. foram avaliados em € 75.000,00, o que não foi posto em causa no presente recurso onde a recorrente apenas defendeu que o cálculo deveria ser efectuado pela multiplicação do valor da percentagem de desvalorização pelo capital fixado, sendo que, como se viu, a cláusula que prevê tal operação aritmética é nula.
Assim, tendo por assente que os danos sofridos pela A. se cifraram em € 75.000,00, a sentença recorrida procedeu ao desconto do valor já pago pela (...), apurando para a Ré recorrente a responsabilidade pela diferença limitada, todavia, ao montante do capital fixado, de € 25.000,00.
Em face do exposto, verifica-se que a sentença recorrida não sofre do imputado vício de nulidade, por violação do disposto no nº 1, al. e), do artº 615º do CPC – condenação em objecto diverso do pedido, pois a condenação conforma-se com o objecto do pedido.

Relativamente à invocada nulidade prevista na sua alínea d) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, isto é omissão de pronúncia sobre a questão da violação do princípio do dispositivo, não se vislumbra do seu articulado de contestação que a Ré tenha invocado expressamente tal vício de “violação do princípio do dispositivo”.
Tendo a sentença recorrida aplicado o direito que considerou pertinente à factualidade apurada relativamente ao pedido e respectiva causa de pedir, não incorreu no imputado vício de omissão de pronúncia.

Quanto à alegada violação do princípio do contraditório.
Pretende a recorrente que o Tribunal violou o princípio do contraditório consagrado no artº 3º nº 3 do CPC porquanto “às partes não foi concedida oportunidade de se pronunciarem sobre a questão das disposições contratuais ou de eficácia imediata das disposições que regulam o contrato de seguro desportivo obrigatório”.
Mas também aqui não tem razão a recorrente.
Com efeito, compulsados os autos verifica-se que em sede despacho saneador o Tribunal, antecipando a necessidade de tomar uma posição jurídica relativamente às cláusulas do seguro outorgado, alertou para o efeito as partes referindo expressamente: “De salientar que o Tribunal, futuramente, poderá ter de ponderar diferentes posições jurídicas que se encontram subjacentes, por exemplo, por um lado, no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/09/2009, processo 165/06.8TBGVA.C1, integralmente disponível no sítio www.dgsi.pt e, por outro, no acórdão do STJ de 03/03/2009, publc. CJSTJ, T. 1, 2009, p. 121. Para não coarctar o Tribunal de todas as possibilidades, faremos uma selecção ampla. (…)
Daí que a decisão a decisão recorrida não pode consubstanciar uma decisão-surpresa pois no despacho saneador, devidamente notificado, o Tribunal alertou para a questão jurídica que se desenhava em face da posição das partes nos respectivos articulados, seleccionando a factualidade assente e controvertida de forma ampla “para não coarctar o Tribunal de todas as possibilidades”.
A recorrente não se pronunciou sobre tal despacho nem reclamou da selecção da matéria de facto.
Não se verifica, pois, a invocada violação do princípio do contraditório.

Em face de todo o exposto, improcedem, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 22 de Outubro de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves