Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA PERANTE O CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mesmo em caso de alimentos devidos a maiores nos termos do art.º 1880, do C.C.. II – Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. III – Os alimentos são devidos desde a propositura da acção, entendendo-se esta data, como aquela em que o pedido de alimentos a maiores, der entrada na Conservatória do Registo Civil, por força do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2232/08.4TBSTR.E1 Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora. 1. Relatório 1.1. Miguel..................., solteiro, maior, residente na Rua ........................, intentou, na Conservatória de registo Civil, acção de alimentos contra seu pai Joaquim .................., residente na Rua ......................... alegando, em síntese, que: - está a completar a sua formação académica com vista a alcançar uma profissão que lhe permita entrar no mercado de trabalho; - no início do ano escolar despendeu em livros 177,29 euros e que, ao longo dos meses, tem vindo a pagar outro material escolar , incluindo livros, folhas de testes e exames; - mensalmente paga o transporte escolar para se deslocar de Xartinho para Tremês que ronda os 25,00 euros; - tem acompanhamento psicológico no qual despende 55,00 por consulta; - tem, também, problemas na fala e que precisa de acompanhamento, bem como necessidade de apoio escolar com explicações; - o requerido vive com desafogo económico. Conclui pedindo a condenação do requerido numa prestação mensal de 250,00 euros. * 1.2. O requerido citado deduziu oposição, a fls. 37 a 49, referindo que tem dificuldades económicas pois tem pouco trabalho e tem dois filhos menores e encargos com empréstimos. * 1.3. A fls. 46 nos termos do n.º 4, do art.º 7, do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro, foi designado dia para a tentativa de conciliação. Na mesma não foi possível obter acordo, pelo que, foi concedido às partes o prazo de oito dias para alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, ordenando-se que após esse prazo, ou juntas as alegações, os autos fossem remetidos ao Tribunal Judicial de Santarém, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 8, do citado Decreto-Lei. * 1.4. A fls. 50 a 56 o requerente apresentou alegações e prova. * 1.5. Designado dia para a realização da audiência a mesma teve lugar com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão a fls. 87 a 91, onde se decidiu julgar a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de alimentos, a quantia de 125,00 euros quantia esta devida desde o dia 16-09-2008. * 1.6. Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente tendo terminado a sua motivação com as conclusões transcritas: 1.ª · A douta sentença recorrida, ao fixar a pensão de alimentos em 125,00€, diminuiu a pensão de alimentos que havia sido fixada em Janeiro de 2008 em 160,00€, quando o alegante era ainda menor, e repôs o valor fixado sete anos antes, em 2001. 2.ª · O valor fixado na douta sentença não contempla nem metade do pagamento das despesas com alimentação, vestuário, saúde e educação do alegante. 3.ª · A douta sentença viola, por isso, o disposto nos artigos 2003° e 1880° do C. Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que fixe a pensão de alimentos em 250,00€ (duzentos e cinquenta euros). 4.ª · Os alimentos são devidos desde a propositura da acção, tendo a presente acção sido intentada na Conservatória do Registo Civil, em 9 de Maio de 2008. 5.ª · Ao fixar os alimentos desde a remessa do processo para o tribunal e não desde a propositura da acção, a douta sentença viola o disposto no art° 2006° do C. Civil. 6.ª· Deve, pois, revogar-se a douta sentença e substituir-se por outra que fixe a pensão de alimentos a pagar desde 9 de Maio de 2008, data da propositura da acção. Com o que e o mui douto suprimento de Vossas Excelências se fará JUSTiÇA!» * 1.7. O requerido não contra-alegou. * 1.8. Os senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos. * 2. Fundamentação. 2.1. Factos dados como provados em 1.ª instância. 2.1.1.- Miguel Piedade Carreira nasceu a 5-11-1989 e é filho de Joaquim Manuel Filipe Carreira e de Maria de Fátima bento Piedade. 2.1.2. - Por acordo homologado por sentença de 08-02-94, já transitada em julgado, o aqui requerente então menor foi confiado à guarda e cuidados de sua mãe, obrigando-se o pai a prestar-lhe, a título de alimentos, o montante de 12.500$00 mensais, montante que por decisão proferida a 16-10-2001, já transitada em julgado, foi aumentado para 25.000$00. 2.1.3. - O requerente vive no agregado de sua mãe que é empregada fabril. 2.1.4. - O requerente recebe um subsídio no montante de 108,00 euros. 2.1.5. - O requerente frequenta a Escola Técnico Profissional do Ribatejo de Alto dos Fomos em Tremes. 2.1.6. - O requerente tem despesas com os transportes e, em 06-032008, despendeu 82,7 euros com folhas de testes e inscrição para exame e, em Agosto de 2008, despendeu 92,15 euros. 2.1.7. - O requerente tem tido acompanhamento psicológico desde tenra idade despendendo em cada consulta 55,00 euros. 2.1.8. - O requerente tem necessidades de ser auxiliado com explicações. 2.1.9. - O requerido trabalha por conta própria como condutor de máquinas. 2.1.10.- Em 17-07-08 era titular de um empréstimo junto do BCP no montante de 15.086,99 euros. 2.1.11.- A esposa do requerido trabalha. 2.1.12.- O requerente não tem laços de afectividade para com o pai nem se relaciona com este. 2.1.13. O requerimento inicial de alimentos deu entrada na Conservatória do Registo Civil de Santarém em 9 de Maio de 2008. (aditado por este Tribunal) * 3. Motivação 3.1. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe a pensão de alimentos em 250,00 €. b) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe a pensão de alimentos a pagar desde 9 de Maio de 2008, data da propositura da acção. Tendo presente que são duas as questões a resolver por uma questão de método vejamos cada uma delas. * 3.1.1. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe a pensão de alimentos em 250,00 €. Segundo o recorrente o recorrido deve ser condenado a pagar-lhe uma pensão alimentícia de 250,00 €, porquanto o valor fixado na sentença não contempla nem metade do pagamento das despesas com a alimentação, vestuário, saúde e educação e para além disso fixou um valor inferior ao que havia sido fixado em Janeiro de 2008 em 160,00€. Vejamos. Quanto à obrigação de alimentos cabe referir. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção). Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º nº 1. Compete aos pais, para além do mais, velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento – art. 1878º. Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que eles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – art. 1879º. Esse dever cessa também logo que os filhos atinjam a maioridade (cfr. art. 1877º). Dispõe, todavia, o art. 1880º: Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Em anotação a este preceito, afirma Rodrigues Bastos, (in Notas ao Código Civil, Vol. VII, 107), que a circunstância de ter baixado para os dezoito anos a maioridade legal (art. 130º) justifica inteiramente este preceito. Realmente são frequentes os casos em que aos 18 anos ainda não se completou uma formação profissional (...). É claro que, em tais casos, a supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos quando estes atingem a maioridade, frustraria os melhores propósitos da lei ao pôr a cargo dos progenitores essa mesma obrigação. O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos, escreve Maria Clara Sottomayor, ( in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª ed., 128 e 129), é não apenas a menoridade – uma situação de incapacidade – mas também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios. Trata-se, segundo a mesma Autora, da solução mais de acordo com a realidade portuguesa, em que geralmente os filhos, apesar de maiores, vivem com os pais e não trabalham enquanto prosseguem os estudos, e com o direito à educação, ao ensino e à cultura (arts. 73º a 79º da Constituição), cujos custos deverão ser suportados pelos pais, desde que tenham condições económicas para tal, com a cooperação do Estado. Por outro lado, o critério de atribuição tem muito a ver não tanto – ou não só – com a alegação e prova de um comportamento gravemente censurável do credor de alimentos, a título de dolo ou mera culpa, mas sobretudo com o abuso do direito em peticionar alimentos. Assim, o critério do art. 1880º não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, quanto, outrossim, na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes (cfr. a este propósito Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, 262). Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação (cfr. Remédio Marques, Ob. Citada 266). Enfim, como se sintetiza no Ac. da Rel. do Porto, de 4.4.2005, in CJ XXX, 2, 173, relatado pelo Exm.º Desembargador Fonseca Ramos, o que está na base do normativo do art. 1880º do Cód. Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação. A obrigação excepcional ali prevista tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior. No recurso não foi posto em causa, verdadeiramente, que o requerente satisfaça os aludidos pressupostos de natureza objectiva e subjectiva, de que depende a manutenção da obrigação prevista no art. 1880º. Feitos estes considerandos a respeito da obrigação de indemnizar, passemos ao caso em apreço. Dos factos provados, como bem se refere na sentença recorrida, o requerente pouco ou nada trouxe sobre a possibilidade económica do requerido pagar alimentos, pois limitou-se a dizer que o requerido trabalhava por conta própria, o que resultou provar-se (cfr. ponto 2.1.9.), nada mais se provando quanto à situação económica do requerido, excepto que este em 17/7/2008 era titular de um empréstimo junto do BCP no montante de 15.086,99 € e que a sua esposa trabalha (cfr. pontos de facto 2.1.10. e 2.1.11.). Ora, face a estes factos não é possível ter-se uma ideia objectiva se o requerido tem ou não possibilidades económicas de suportar alimentos ao requerente, em montante superior ao fixado na sentença recorrida, sendo que lhe cabia a ele trazer e provar tal matéria. Assim, face ao exposto não nos merece qualquer reparo a sentença recorrida quanto a esta matéria, pelo que, improcedem as conclusões do recorrente quanto a esta questão. * 3.1.2. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe a pensão de alimentos a pagar desde 9 de Maio de 2008, data da propositura da acção. Segundo o recorrente os alimentos são devidos desde a propositura da acção, ora, tendo a mesma sido intentada na Conservatória do Registo Civil, em 9 de Maio de 2008, devem os alimentos ser fixados desde essa data. Vejamos. Nos termos do artigo 2006 do Código Civil “os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273”. Da leitura do preceito resulta, desde logo, que os alimentos são devidos desde a propositura da acção e não desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Outra não pode ser a vontade do legislador nem o sentido do preceito em causa. Aliás e ainda que a letra da lei não fosse tão expressa e inequívoca este seria o único entendimento razoável e compreensível, pois se assim não fosse (se os alimentos não fossem devidos desde a propositura da acção) estaria encontrado o caminho e a solução para o obrigado a alimentos não pagar, bastando-lhe ir protelando a decisão final. Tal solução não protegeria minimamente aquele que necessita de alimentos dos atrasos, motivados pelo excesso de serviço, que muitas vezes se verificam na prolação das decisões judiciais. Aliás, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que no caso de terem sido fixados alimentos provisórios se vierem a ser fixados alimentos definitivos de montante superior, estes são devidos desde a propositura da respectiva acção, (cfr. Ac. desta Relação de 29.1087, BMJ 370, 630 “Ainda que tenham sido fixados alimentos provisórios, os definitivos são devidos desde a propositura da respectiva acção, em montante mesmo superior àquele”). Igual entendimento tem sido defendido na doutrina. (“Pode acontecer que os alimentos definitivos sejam fixados em mais do que os provisórios, neste caso o Prof. Vaz Serra é de opinião que o alimentando pode exigir a diferença, a contar do pedido judicial ou da constituição em mora do obrigado – BMJ 108,168 cit. por Abel Pereira Delgado, Divórcio, 2ª ed. 1994 p.178”, in CC Anot. Abílio Neto, p. 1591). De igual modo se tem entendido que no caso de alteração da prestação alimentícia a nova prestação que vier a ser fixada é devida desde a entrada em juízo do pedido de alteração. Em face do principio contido no artigo 2006 deve-se entender que o novo montante dos alimentos, no caso de pedido de alteração dos anteriormente fixados, é devido desde a data da formulação do pedido de alteração, e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração” Ac. RL. de 7.11.78, BMJ 283, 359, ainda no mesmo sentido Ac. RP de 13.12.79, BMJ 293,434. Dúvidas não podem pois restar em como os alimentos são devidos desde a propositura da acção, pois é neste momento que o obrigado fica a saber que tem uma obrigação alimentar a prestar. A questão, agora consiste em saber se deve entender-se que a data da propositura da acção é a data em que os autos deram entrada no Tribunal remetidos pela Conservatória do Registo Civil de Santarém, ou se pelo contrário a data em que os autos deram entrada na conservatória do Registo Civil de Santarém. O D.L. 272/2001, de 13 de Outubro, atribuiu às Conservatórias de Registo Civil da área da residência do requerido a competência para procedimento relativo a alimentos a filhos maiores (cfr. arts. 5º, nº 1al. a e 6º, nº 1, al. a). Ora, é precisamente para os casos em que sejam pedidos alimentos com base no art. 1880º do C. Civil que o legislador fixou a competência das Conservatórias do Registo Civil, “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”(cfr. preâmbulo do D.-L. 272/2001, de 12 de Outubro). Ou seja, o legislador teve na mira a possibilidade de acordo na fixação de alimentos, deixando os interessados de procurar os tribunais sempre que isso seja possível – daí a regulamentação constante do art. 7º do diploma em causa. Mas, não tendo sido possível o acordo (ou seja, havendo oposição), será sempre o tribunal a decidir a contenda, como claramente resulta dos arts. 8º e 9º). Tendo presente ao exposto, temos para nós, que a data a atender-se para efeitos de propositura da acção para inicio de pagamento da prestação alimentícia é a data de entrada na Conservatória do Registo Civil, desde logo, por o D.L. 272/2001, de 13 de Outubro, atribuir às Conservatórias do Registo Civil competência para o procedimento relativo a alimentos a filhos maiores, ainda que se não houver acordo os autos sejam remetidos para o Tribunal competente, mas o certo é que o pedido de prestação de alimentos se inicia na Conservatória do Registo Civil, por força do diploma citado. Chegados aqui, temos uma outra questão entre mãos, que consiste em saber a decisão recorrida deve ser alterada no que concerne à data de inicio do pagamento de prestação alimentícia, porquanto à data da prolação da mesma não havia nos autos qualquer documento que indicasse a data de entrada do requerimento alimentício na conservatória do registo civil, documento junto apenas com as alegações de recurso. Assim, cabe apreciar se tal documento deve ser atendido nesta fase e qual o seu efeito. Em matéria de junção de documentos no tribunal de recurso dispõe o art.º 706, do C.P.C. « 1 - As partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524 ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 – Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes (…)». Assim, face ao citado normativo, podem ser juntos documentos às alegações quando até ao encerramento da discussão em 1.ª instância não tiver sido possível juntá-los (cfr. art.º 524, n.º 1), quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua junção se tiver tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (cfr. art..º 524, n.º 2, do C.P.C.) ou em virtude de julgamento proferido em 1.ª instância. Ou seja, não é licito, na fase de recurso, juntar documentos relativos a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa em 1.ª instância, atento o carácter excepcional dessa junção. O n.º 1, do art.º 706, do C.P.C. ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o adverbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1.ª instância. Assim, junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela 1.ª vez necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes. (cfr. neste sentido Ac.s do S.T.J., de 31/5/2005 e de 9/10/2007, in www.dgsi.pt – relatados pelos Cons. Ferreira Girão e Faria Antunes, respectivamente). No mesmo sentido vai o aresto do mesmo Venerando Tribunal, de 18/2/2003, relatado pelo Conselheiro Fernando Ramos, in C.J. - S.T.J., 2003, Tomo I, fls. 103 e segs) ao referir que o preceituado no art.º 706, n.º 1, do C.P.C. não abrange as hipóteses de a parte pretender juntar um documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. No caso em apreço, temos para nós, que a junção do documento se tornou necessário face à decisão da 1.ª instância por ter criado pela 1.ª vez necessidade de tal junção. Na verdade de fls. 1 resulta que os autos foram remetidos da Conservatória do Registo Civil de Santarém, face ao preceituado no art.º 8, do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro e que se reportavam a um processo de alimentos a filhos maiores. Ora, vindo os autos da Conservatória do Registo Civil e tendo eles a data de entrada no Tribunal de 16 de Setembro de 2008, certamente o requerimento do requerente teria dado entrada na Conservatória do Registo Civil antes dessa data. Assim, muito embora dos autos até à prolação da sentença não houvesse qualquer documento a referir a data de entrada na Conservatória do Registo Civil, deveria a sentença referir que os alimentos eram devidos desde a data de entrada do requerimento na Conservatória do Registo Civil e não fixar a data de 16/9/2008. Ao fixar tal data fez com que a junção do documento emanado da Conservatória do Registo Civil de Santarém junta a fls. 96 se tornasse necessário face à prolação da mesma. Face ao exposto, temos para nós, que é de admitir tal documento, pelo que face ao mesmo e ao preceituado no art.º 712, n.º 4, do C.P.C. este Tribunal, oficiosamente, por conter todos os elementos adita à matéria de facto o seguinte facto: « O requerimento inicial de alimentos deu entrada na Conservatória do Registo Civil de Santarém em 9 de Maio de 2008». Assim, face ao exposto a pensão alimentícia é devida desde a data de entrada do requerimento na Conservatória do Registo Civil – 9/5/2008, procedendo nesta medida a pretensão do recorrente. * 4. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida no que concerne à data a partir da qual são devidos alimentos, passando os mesmos a ser devidos desde 9 de Maio de 2008 e não de 16 de Setembro de 2008, como fixado na sentença recorrida, mantendo no mais a decisão recorrida. Custas por recorrente. Sumariado, pelo relator, nos termos do n.º 7, do art.º 713, do C.P.C. na redacção dada pelo D.L. 303/2007, de 24 de Agosto. «I – Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mesmo em caso de alimentos devidos a maiores nos termos do art.º 1880, do C.C.. II – Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. III – Os alimentos são devidos desde a propositura da acção, entendendo-se esta data, como aquela em que o pedido de alimentos a maiores, der entrada na Conservatória do Registo Civil, por força do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro.» Évora, 30/4/2009 ------------------------------------------ (Pires Robalo – Relator ) ---------------------------------------------- (Jaime Pestana – 1.º Adjunto) --------------------------------------------- (D´orey Pires – 2.º Adjunto – dispensei visto) |