Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
800/07-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Segundo os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961, entendia-se por “justo impedimento” o que era proveniente dum “evento imprevisível”; com a redacção de 1967 passou a ser entendido que o evento teria que ser “normalmente imprevisível”; após a reforma operada pelo Decreto-Lei dº 329-A/95, de 12 de Dezembro o conceito evoluiu para “um evento não imputável à parte nem aos seus mandatários”.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 800/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, divorciada, residente na Rua …, nº …, …, …, instaurou (22.1.2004) nessa Comarca, contra “B” e mulher “C”, ele residente na …, nº …, …, e ela residente na …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
A A., que é irmã do R. “B”, não só tem emprestado dinheiro, como também tem pago as dívidas domésticas e bancárias do casal deste com a Ré, já que esta deixou de as pagar, abandonou o lar, retirou ao marido os utensílios necessários para a sua actividade de jardineiro, ascendendo já as dívidas destes para consigo, quanto aos anos de 2002 e 2003, respectivamente, aos montantes de € 7.691,96 e € 11.773,02.
Termina pedindo a condenação dos R.R. no pagamento da quantia de € 19.464,98 e juros de mora à taxa legal desde a citação.
Contestou a Ré “C” por impugnação dos factos.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Aberta a audiência de discussão e julgamento (v. fls.176 a 180) o douto mandatário da A. requereu a produção de prova e a gravação dessa audiência por não ter sido apresentada prova, e ter ficado prejudicado o exercício do contraditório - invocando o justo impedimento com a seguinte fundamentação:
1. A douta mandatária da A. foi notificada para apresentar prova (v. art.512° Cód. Proc. Civil) por carta que lhe foi enviada (16.9.2005), mas não apresentou; A douta mandatária da Ré apresentou prova no último dia que tinha para o fazer, do que notificou essa (anterior) mandatária da A. (28.9.2005);
2. No último dia para apresentação de prova a mandatária da A. renunciou ao mandato (4.10.2005); Para notificação desta renúncia às partes o Tribunal enviou carta (5.1.2006);
3. O douto requerente foi então constituído mandatário (17.1.2006) e constatou depois - ao consultar o processo no dia designado para a audiência de discussão e julgamento (10.5.2006) - que a anterior mandatária da A. não apresentara prova.
Opôs-se a Ré.
O Mmo. Juiz indeferiu o requerido, com fundamento em ter decorrido o prazo para a apresentação de prova (art. 512° Cód. Proc. Civil), antes ainda da notificação da renúncia ao mandato (art.39° Cód. Proc. Civil).

I. Deste despacho recorreu de agravo a A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Renúncia ao mandato (art.39° Cód. Proc. Civil): Existe uma lacuna no art. 39º Cód. Proc. Civil uma vez que tal disposição não é clara no que diz respeito ao facto de ser dever, ou não, do mandatário renunciante assegurar o patrocínio;
b) No caso em apreço, feita a contagem do prazo, verifica-se que a renúncia foi feita no 15° dia para apresentar prova;
c) Se a A. foi notificada por carta expedida no dia 5.1.2006, o prazo tinha precludido;
d) Na verdade, constitui entendimento dominante que "Se se tratar de processo em que é obrigatória a constituição de advogado a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: Até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constitui novo mandatário ... " (Cód. Proc. Civil Anotado, Abílio Neto);
e) Saliente-se ainda quanto a este tocante o Ac. do S.T.J. de 10.5.1994: "O mandatário que vem aos autos renunciar o seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar"; Esta só produz efeitos a partir da data de junção ao processo da notificação prevista no nº 1 do art.39° Cód. Proc. Civil, ou mais tarde, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, em que a renúncia só produz efeitos depois de constituído novo mandatário pelo notificado mandante";
f) Devia ter sido correctamente aplicado o art.39° Cód. Proc. Civil, de molde a ser admitida a junção da prova em momento posterior, dado que a mandatária renunciante renunciou no último dia do prazo para juntar prova, sendo que, e para além disso, as suas obrigações de assegurar o patrocínio se mantiveram até à junção de procuração a favor do novo mandatário, o que não sucedeu;
g) Justo impedimento (art.146° Cód. Proc. Civil): Não existiu um "evento imputável à parte" para os efeitos do art. 146° Cód. Proc. Civil, senão vejamos:
h) Constitui entendimento dominante que "o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários" (art.146° nº 1 Cód. Prac. Civil), deve ser interpretado no sentido de que não tenha havido culpa na sua produção;
i) Tendo a mandatária renunciante vindo a renunciar ao mandato no último dia para apresentar prova, ou seja, 4.10.2005, tal constitui justo impedimento para o cumprimento do prazo para a apresentação do requerimento de prova, devendo ser admitido o justo impedimento nos presentes autos;
j) Saliente-se o Ac. S.T.J. de 13.7.2000: "I. O conceito de justo impedimento decorrente da formulação do art. 146° nº 1 Cód. Proc. Civil. .. significa que o facto que impede ou obsta à prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, no sentido em que não tenha tido culpa na sua produção; II. Integra o conceito de justo impedimento a renúncia de anterior mandatário e a constituição de novo mandatário dentro do prazo fixado pelo Tribunal, mas no limite do prazo para alegações de recurso; III. Tal circunstância constitui causa impeditiva do cumprimento do prazo para alegar, devendo ser, consequentemente, deferido o requerimento para a prorrogação por vinte dias do prazo para apresentação de alegações no recurso de apelação";
k) Devia ter sido aplicado ou correctamente interpretado o art. 146° Cód. Proc. Civil, no sentido de considerar que não houve culpa por parte do mandatário na não apresentação atempada sua prova, dado que a mandatária renunciante apenas renunciou no último dia do prazo para apresentar prova, pelo que tal configura uma situação de justo impedimento, nos termos do art. 146° Cód. Proc. Civil;
l) O art. 265° nº 3 Cód. Proc. Civil deve ser interpretado no sentido da sua aplicabilidade, não só quando se entende que as provas oferecidas pelas partes não são suficientes para a boa decisão da causa, mas também aos casos como o vertente, em que existiu justo impedimento para a apresentação da prova, ou caso assim se não entenda mas sem conceder, a não inquirição oficiosa ponha seriamente em causa a realização da justiça e o apuramento da verdade material;
m) Mesmo que assim se não entenda, mas sem conceder, sempre se dirá que o Tribunal deveria ter procedido à inquirição oficiosa das testemunhas e ter ordenado o depoimento de parte, com base nos arts. 264° e 265° Cód. Proc. Civil, entendendo que a prova documental não seria suficiente para a boa decisão da causa;
n) Saliente-se que: "Com a actual reforma do processo civil... o Tribunal passa a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo"; "... o tribunal goza agora do poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa "aos factos de que lhe é lícito conhecer", desde que essa prova se mostre necessária, aos olhos do Juiz, ao "apuramento da verdade" havida por material e "à justa composição do litígio", tudo na óptica do julgador. Ter-se-á assim abandonado a concepção de um Tribunal que, em matéria de produção de prova, exercia uma função meramente supletiva em relação às partes, e, em sua substituição, criou-se um poder inquisitório ... " (Cód. Proc. Civil Anotado, Abílio Neto);
o) A Mma. Juiz "a quo", ao não ordenar a inquirição das testemunhas nem o depoimento de parte, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, gerando tal omissão nulidade (v.g. entre outros, o Ac. S.T.J. de 11.1.2001);
p) Violou o douto despacho proferido pela Mma. Juiz "a quo", por não aplicação, ou por incorrecta interpretação, o disposto nos arts. 264° e 265° Cód. Proc. Civil, devendo considerar-se que o Tribunal, ao não ordenar a inquirição oficiosa das testemunhas e o depoimento de parte, violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, gerando tal omissão nulidade;
q) Princípio da igualdade das partes (art.3°-A Cód. Proc. Civil): O princípio da igualdade das partes não pode ser encarado de forma exclusivamente formal;
r) Frise-se o que escreve o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1º, 1963, pág.353): "O princípio da igualdade das partes consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando ... idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida"; e ainda "É necessário também realizar entre eles ... a igualdade prática (substancial, factual, real); impedir quanto possível, que a igualdade jurídica seja frustrada em consequência duma grave desigualdade de facto";
s) O despacho ora agravado violou o princípio da igualdade das partes, previsto no art.3°-A Cód. Proc. Civil, por não aplicação, aplicação deficiente ou incorrecta interpretação, porquanto foi entendido em termos puramente formais, quando deve ser entendida igualmente em termos substanciais, sendo certo que o despacho que não admitiu a prova da A. origina uma situação de desigualdade material entre as partes, pois a A. viu-se impossibilitada de fazer prova;
t) Princípio da cooperação (arts.266° e 519° Cód. Proc. Civil): O despacho recorrido violou as disposições referentes ao princípio da cooperação vertidas nos arts. 266° e 519°, por não aplicação, uma vez que devia ter lançado mão do seu poder-dever ou dever funcional de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o Tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre as sua posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada;
u) Princípio da aquisição processual (arts. 515° e 552° Cód. Proc. Civil): O Tribunal "a quo" violou, por não aplicação, o disposto nos arts. 552° e 515° Cód. Proc. Civil, uma vez que devia ter feito uso da faculdade de ouvir as partes sobre os factos que interessam à decisão da causa, uma vez que só assim poderia proferir uma decisão justa;
v) Princípio do contraditório (arts. 517° e 3° nº 3 Cód. Proc. Civil): O despacho recorrido violou por não aplicação o princípio do contraditório, previsto nos arts. 3° n° 3 Cód. Proc. Civil e no art. 517° Cód. Proc. Civil, ao indeferir o requerimento de prova não admitindo a audição das testemunhas requerida, nem o depoimento de parte, uma vez que não permitiu a audiência contraditória entre as partes;
w) Justiça e apuramento da verdade material: o despacho recorrido configura claramente uma violação dos princípios da Justiça e da busca da verdade material, uma vez que, ao não admitir a prova da ora recorrente nos termos expostos, põe em causa o necessário apuramento da verdade material dos factos, por forma à realização do seu fim último: A Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) A A. é irmã do R. “B”;
2) O R. “B” é casado com a Ré “C” desde o dia 29.9.1984;
3) Há algum tempo que a situação económica e financeira dos R.R. é bastante frágil e debilitada;
4) Ambos os R.R. contraíram as seguintes dívidas e obrigações perante instituições bancárias (prestações hipotecárias de casa, prestações bancárias de empréstimos pessoais), seguros, luz, água, telefone e gás;
5) Os R.R. estão separados de facto e em 6.2.2004 corria termos no Tribunal de Família e Menores de … uma acção de divórcio litigioso e uma acção de arrolamento dos bens do casal, ambas intentadas pelo R. contra a Ré;

O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente por não provada.

II. Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) A matéria de facto é impugnada e impugnável uma vez que: Existem factos incorrectamente julgados, não tidos em linha de conta em correlação com a prova documental junta aos autos: Alínea 3): "Há algum tempo que a situação económica e financeira dos réus é bastante frágil de debilitada"; Alínea 4): "Ambos os réus contraíram as seguintes dívidas e obrigações perante instituições bancárias (prestações hipotecárias da casa, prestações bancárias de empréstimos pessoais), seguros, luz, água, telefone e gás";
b) Existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa. Resulta da prova documental: Que a ora apelante efectuou múltiplos depósitos de numerário em contas bancárias dos R.R., ora apelados, e realizou diversas transferências de dinheiro de contas da referida apelante para contas bancárias dos R.R., ora apelados, desde o início do ano de 2003 (v. v.g. docs. nºs 1, 2, 3, 6, 11, 12, 13, 17, 19, 23, 25, 29, 30, 34, 37, 38,39, 45,46 e 49, juntos com a petição inicial);
c) Que a A., ora apelante, efectuou diversos pagamentos Multibanco da sua conta bancária referentes a prestações em dívida em nome dos R.R., relativas a crédito contraído junto do Banco “D”, v.g. docs. nºs 4, 14, 16, 18, 26, 28, 31, 35, 40, 41 e 48, juntos com a petição inicial, que a apelante efectuou múltiplos pagamentos de electricidade em nome dos apelados através de Multibanco com cartão da sua conta bancária (v. docs. nºs 7, 8, 15, 20,24, 32, 36, 42, 43 e 47, juntos com a petição inicial);
d) Que a apelante procedeu ao pagamento de prestações de seguro junto da “E” em nome dos R.R., ora apelados, mediante cheques de sua conta bancária (v. v.g. docs. nºs 9 e 21, juntos com o articulado inicial);
e) Que a apelante efectuou múltiplos pagamentos de prestações de água em nome dos apelados através de cheques da sua conta bancária (v.g. docs. nºs 10,27,33 e 44 juntos com a petição inicial);
f) Que a apelante procedeu ao pagamento de prestações de seguro junto da “F” em nome dos R.R., ora apelados, mediante cheques de sua conta bancária (v. v.g. doc. nº 22, junto com o articulado inicial);
g) Que os R.R., ora apelados, contraíram empréstimo junto da ora apelante, empréstimo esse que em 15.2.2003 apresentava o montante de € 14.960,80, (cfr. v.g. docs. juntos em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente relação de bens junta aos autos de inventário que correm termos no Tribunal de Família e Menores de …, … Juízo, sob o n° 39/04….);
h) Em matéria de Direito: Verifica-se a violação de normas jurídicas e impõe-se a interpretação e aplicação diversa das normas jurídicas;
i) Nomeadamente, deveria ter sido aplicado correctamente o constante das normas relativas ao dever de fundamentação da sentença;
j) Violaram-se as seguintes normas, por não aplicação: arts. 158° e 659° nº 3 e 712° nº 5 Cód. Proc. Civil;
k) Violaram-se as seguintes normas, por deficiente não aplicação e/ou interpretação: Arts. 342° nº 1 Cód. Civil e 484° nº 1 e 485° alínea a) Cód. Proc. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os recursos o processo foi aos vistos.

I. Como previsto no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil o âmbito de apreciação dos recursos limita-se às questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações.
No seu recurso de agravo (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas a)
a k) a A. começa por colocar a questão do "justo impedimento" que não lhe permitiu apresentar a prova para que fora notificada nos termos do art.512° Cód. Proc. Civil, invocando, em resumo, que, como acima se disse, no último dia que tinha para o fazer (4.10.2005) o seu mandatário renunciou ao mandato, e alguns dias depois é que foi constituído novo mandatário (17.1.2006).
Por não lhe ter sido permitido apresentar prova a A. invoca ainda (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas q) a s) e v) que foi violado o princípio do contraditório (v. art.3° nº 3 Cód. Proc. Civil) por ter sido indeferido o requerimento de apresentação de prova, não admitindo por conseguinte a inquirição das testemunhas aí indicadas e o depoimento de parte, e o princípio da igualdade das partes (v. art.3°-A nº 3 Cód. Proc. Civil), dado que estas não estiveram em condições perfeitas de paridade de condições "... desfrutando ... idênticas possibilidades de obter a justiça que lhe seja devida".
O que seja “justo impedimento" vem referido no art.146° nº 1 Cód. Proc. Civil como sendo "… o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". Enquanto que nos Códigos Proc. Civil 1939 e 1961 o “justo impedimento" era um evento apenas "imprevisível" e no Cód. Proc. Civil 1967 passou a considerar-se como um evento "normalmente imprevisível", agora com a Reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. evoluiu-se para um "evento não imputável à parte, nem aos seus mandatários". O legislador deixou esclarecido no preâmbulo deste último diploma, que "Flexibiliza-se a definição conceitual de justo impedimento, em termos de permitir a uma Jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam". Ou seja, para o legislador o que interessa para que se considere estarmos perante o "justo impedimento" que obste à prática de um acto é que se tenha verificado um evento que afaste a culpa, seja da parte ou dos seus representantes ou mandatários.
Assim, para que pudesse haver "justo impedimento" era necessário que tivesse ocorrido um evento que obstasse à prática do acto, isto é, à apresentação da prova, o que a A. veio invocar.
A razão da exigência do patrocínio judiciário, isto é, da assistência às partes por profissionais forenses, para condução do pleito, mediante a prática, em termos adequados, dos respectivos actos processuais, como é o caso do requerimento de prova no âmbito do art.512° Cód. Proc. Civil, impõe-se por razões técnicas, por carecerem geralmente de preparação jurídica e prática forense que lhes permita conduzir correctamente os seus interesses no foro. Ora, esta é uma acção em que é obrigatória a constituição de advogado (v. art. 32° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil).
Para a A. era essencial a apresentação do requerimento de prova, como se veio a constatar pelo desfecho da acção, pois esta terminou com uma decisão de improcedência por falta de prova dos respectivos fundamentos, como acima se disse.
Porém, como resulta do art. 146° nº 2 Cód. Proc. Civil o "justo impedimento" terá que se verificar dentro do prazo que a parte tinha para praticar o acto, e este deverá ser praticado logo que cesse esse impedimento.
Como a recorrente considera, o impedimento ocorreu porque no último dia de prazo para apresentação de prova foi renunciado ao mandato conferido pela respectiva parte. Mas se se considera que esse facto impediu a apresentação da prova dentro do prazo, não se pode considerar que o tenha impedido até à data marcada para a audiência de discussão e julgamento (10.5.2006), isto é, durante vários meses.
A partir do momento em que se tornou eficaz a renúncia ao mandato a actual douta mandatária interveio pela primeira vez no processo no dia 17.1.2006 quando requereu a junção da procuração forense (v. fls.100 e 10 1), e não se pode dizer que desde então e até à data designada para aquela audiência de discussão e julgamento tivesse ficado impedida de invocar o "justo impedimento" para a apresentação de prova. Além disso, foi-lhe posteriormente (23.3.2006) enviada carta registada para notificação da data (10.5.2006) da audiência de discussão e julgamento, o que passou a ser motivo para que muito tempo antes desta data se tivesse preparado com a sua constituinte para essa diligência, do que resultaria seguramente o conhecimento de que não tinha sido requerida atempadamente a apresentação de prova.
Se a partir daquele momento em que interveio pela primeira vez no processo deveriam ser arguidas no prazo de 10 dias todas as nulidades processuais eventualmente cometidas, nos termos dos arts. 205° nº 1 (1ª parte) e 153° nº 1 Cód. Proc. Civil, sob pena de deverem considerar-se sanadas (v. art.202º Cód. Proc. Civil), não se compreende que a A. pudesse contar com um prazo quase ilimitado para a prática do acto em alusão, quando o que está legalmente previsto é apenas que, havendo acordo das partes, os prazos processuais são prorrogáveis uma vez e por períodos de tempo iguais aos que esses prazos têm (v. art. 147° nº 2 Cód. Proc. Civil).
Se tomarmos em atenção que a razão de ser das normas sobre a arguição e sanação das nulidades reside na consideração de que a partir do momento em que se faz a intervenção no processo se presume que a parte age diligentemente e toma conhecimento delas, não deveremos deixar de aplicar o mesmo princípio ao caso sobre que versa este recurso de agravo.
Por conseguinte, logo que interveio no processo com o requerimento de junção da procuração forense a A. deveria ter invocado o "justo impedimento" para que lhe fosse permitido praticar fora de prazo o acto de apresentação de prova. E não deixe de se notar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente invoca (v. conclusão da suas alegações sob a alínea j) diz precisamente respeito a uma situação de "justo impedimento" como a que este recurso versa, mas em que estava em causa a prorrogação de prazo, e não a concessão de um novo prazo para a prática de um acto.
Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas a) a f) e k).

Em segundo lugar a recorrente coloca (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas 1) e segs.) a questão da violação dos princípios do inquisitório (v. art. 265° nº 3 Cód. Proc. Civil), da igualdade das partes (v. art. 3°-A Cód. Proc. Civil), da cooperação (v. art.266° Cód. Proc. Civil), da aquisição processual (v. arts.515° e 552° Cód. Proc. Civil) e do contraditório (v. art.3° nº 3 Cód. Proc. Civil).
É necessário que se tome em consideração que o despacho de que foi interposto este recurso de agravo foi o que indeferiu o requerimento de prova apresentado fora de prazo, e que as razões porque se concorda com a decisão recorrida acabaram de ser expostas acima.
A existência de prazos decorre de os processos judiciais deverem decorrer ordenadamente, e não é porque se indefere um requerimento extemporâneo que são violados quase todos os princípios processuais, contrariamente ao que se refere nas conclusões das alegações da recorrente que menciona a violação de todos aqueles princípios.
Só a inexistência de prazos é que seria susceptível de traduzir a violação desses princípios processuais.
Quanto à violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório (v. arts. 3° nº 3, 3°-A Cód. Proc. Civil), tal como a parte contrária, a A. teve possibilidade de apresentar prova, quer porque para tanto lhe fora igualmente concedido prazo, quer porque, como já se disse, tendo havido renúncia ao mandato, o novo mandatário podia ter sido mais diligente por forma a que não invocasse o "justo impedimento" tão tardiamente.
Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas q) a s) e v).

Quanto à violação dos referidos princípios do inquisitório, da cooperação e da aquisição processual, a recorrente considera terem sido violados porque, em resumo, o Tribunal não se esclareceu sobre os factos alegados e apesar disso proferiu uma decisão. Ou seja, porque não foram ouvidas as pessoas, testemunhas e parte que tinham sido indicadas por si.
A questão consiste, pois, não em ter sido indevidamente indeferido o seu requerimento - o que foi já objecto de apreciação - mas em, apesar do indeferimento, não terem sido oficiosamente ouvidas em audiência de discussão e julgamento as pessoas que indicara nesse requerimento.
Tal como a recorrente coloca a questão, esta diz respeito à audiência de discussão e julgamento que se seguiu ao indeferimento do seu requerimento de apresentação de prova. A questão da violação destes princípios está assim directamente relacionada com a decisão sobre o pleito, pois o que a recorrente pretende dizer é que a decisão que lhe foi desfavorável poderia ter sido outra se tivessem sido inquiridas as testemunhas que indicou e se tivesse sido produzido o depoimento de parte.
Por conseguinte, a questão da violação destes princípios é matéria que só poderia colocar-se no recurso de apelação que se interpusesse da sentença de mérito.
Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas m)
a p) e t) a w), e o recurso de agravo.

II. Como se disse acima, a A. fundamenta a acção em ter emprestado dinheiro e ter pago algumas despesas e dívidas domésticas e bancárias dos R.R.
Estes factos foram alegados na petição inicial (v. nºs 3, 9, 10 e 11), deduzindo-se que a A. qualificará alguns deles como contrato de mútuo (v. art. 1142° Cód. Civil), com a inerente obrigação de restituição que pretende efectivar com a instauração desta acção. E esses factos foram levados à base instrutória sob o quesito 2° ("... a A. tem vindo a emprestar dinheiro e a pagar dívidas do casal?"), a que, porém, foi respondido negativamente.
Quanto à parte do quesito respeitante à alegação da A. de ter pago dívidas do casal, mesmo que a resposta tivesse sido afirmativa não teria o efeito que pretende de reaver as respectivas quantias, porquanto sempre seria necessário fazer a prova da fonte da respectiva obrigação - para o que teria que ter sido alegada, o que não sucedeu - já que nos termos do artº. 342° nº 1 Cód. Civil a quem invocar um direito compete fazer prova dos respectivos factos constitutivos.
Tanto quanto se poderá concluir ter-se-ia tratado de uma liberalidade.
Por esta razão improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas b) a
f).
O mesmo não se diga quanto ao mútuo, mas pela resposta que foi dada a esse quesito 2° não ficou provado que entre as partes tivesse existido esse contrato.
Todavia a recorrente impugna a resposta dada a esse quesito, pretendendo
que seja julgado provado que "... os R.R.... contraíram empréstimo junto da ora apelante, empréstimo esse que em 15.2.2003 apresentava o montante de € 14.960,80", com base nos documentos (v. fls.125 a 175) por si juntos em audiência de discussão e julgamento (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g).
Compulsados, porém, esses documentos, deles não resulta que tivesse sido
celebrado esse contrato entre si e os R.R., ou com qualquer destes.
Ora, a alteração que se pretende na resposta ao quesito 2° em alusão, nos termos do art.712° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil teria que resultar de elementos constantes do processo - no caso, daqueles documentos - que forçosamente a impusessem, isto é, de tal forma que, como previsto nessa disposição legal, fosse" . .. insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas", mas não é
o que sucede.
Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea g).
Finalmente, a falta de prova dos factos constitutivos da obrigação determinou a improcedência da acção, razão porque se considera que o Mmº. Juiz fundamentou suficientemente a sua decisão. E não deixe de se referir que a A., invocando o art. 659° nº 3 Cód. Proc. Civil, significando que não foi devidamente fundamentada, contudo não chegou a apontar-lhe o vício da nulidade.
Em suma, não foi violada essa, nem qualquer das outras normas invocadas pela recorrente.
Improcedem também as conclusões das alegações sob as alíneas h) e seguintes.
O recurso de apelação improcede.
Pelo exposto acordam em julgar improcedentes os recursos de agravo e de apelação e confirmar as respectivas decisões recorridas.
Custas pela recorrente.
Évora, 17 de Abril de 2008