Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O modelo de determinação da pena relativamente indeterminada (PRI) a aplicar a delinquentes por tendência, cujo regime decorre dos artigos 83.º nº2, 84.º nº2 e 86.º nº2, todos do C. Penal, pode sintetizar-se assim, na parte que é da competência do tribunal de condenação: - Em primeiro lugar, deve proceder-se à determinação da pena concreta que caberia ao facto, de acordo com os critérios gerais e fatores de determinação da medida da pena estabelecidos no art. 71º do C. Penal; - Em segundo lugar, procede-se à formação aritmética da moldura da PRI, a qual corresponde no seu limite mínimo a 2/3 da pena concreta “hipotética” que caberia ao facto e no seu limite máximo ao quantum da mesma pena hipotética acrescido de 6 anos (art. 83.º nº2 C.Penal), 4 anos, (84.º/2) e 2 ou 4 anos (art. 86.º nº2), consoante o caso, nunca excedendo, porém, 25 anos de prisão. II - Nos casos de PRI a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de atingido o limite mínimo fixado pelo tribunal de condenação, o qual, como vimos, corresponde a 2/3 da prisão que ao caberia facto (art.s 83.º nº2, 84.º nº2 e 86.º nº2), coincidindo assim com o limite de 2/3 genericamente fixado no art. 61º nº3, para o qual remete o art. 90.º nº1, que define o regime especialmente aplicável à concessão de liberdade condicional naqueles casos. 3. Este art. 90.º remete ainda para o n.º1 do art. 61.º (consentimento do condenado), mas deixa de fora todas as demais disposições do art. 61.º, incluindo o seu nº4, que prevê a libertação condicional logo que o recluso houver cumprido 5/6 da pena superior a 6 anos, e o seu nº 5, pois a situação aí prevista é diretamente regulada pelo nº2 do art. 90.º do C. Penal, segundo o qual “A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de liberdade condicional que correm termos no Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora, o recluso AA nascido a 04.09.1946 (melhor identificado nos autos), atualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, vem recorrer da decisão judicial de 03.02.2017 que negou conceder-lhe a Liberdade Condicional (LC). 2. Conclui a sua motivação de recurso formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «CONCLUSÕES: 24.Vindo, no presente Recurso, requerer a correcção do erro cometido pelo TEP de Évora que lhe está a negar a Liberdade Condicional mandatória aos 5/6 da pena, que ocorreu em 05/02/2015. 25. Dado que o "Tribunal a quo" não podia ter alterado a pena do Recluso para 20 anos uma vez que para além, da pena de 8 anos e 6 meses que está a cumprir nos termos do Processo 814/98.0GH8NT que está a cumprir desde 05/06/2003. 26. O R. só terá para cumprir a pena de 3 anos, 6 meses e 27 dias do Processo 1341/93.7 JBL8B. 27.E o Remanescente da pena não extinta nos termos do artigo 61º n 5 do Código Penal, por revogação da Liberdade Condicional concedida em 04/06/98 nos termos da pena aplicada no Processo 563/88.7, do Tribunal do Seixal. 28. Liberdade Condicional essa que não poderia ter um valor superior a 5 anos. 29. Para além de que os factos têm agora mais de 40 anos. 30. O ora R já cumpriu mais de 13 anos pelos factos em causa, ou seja, o roubo de algumas vacas no ano de 1981. 31. Tem hoje 71 anos de idade. 32. Está preso desde 05/06/2003. 33. Tem comportamento prisional adequado e não regista qualquer tipo de incidente ou disciplinar. 34. Deveria ter sido colocado em Liberdade Condicional aos 5/6 da pena de 14 anos que tinha para cumprir no passado dia 05/02/2015. 35. Está a ser alvo de uma perseguição injustificada e inadmissível por parte da presente Senhora "Juiz a quo", situação da qual já apresentou queixa e está a ser investigada em sede própria. 36. Não deve nem pode ser mantido em prisão como está actualmente a acontecer, dado que irá completar, dentro de poucos meses, a totalidade dos 14 anos - tempo máximo de prisão que terá de cumprir. 37. Porque, a revogação da Liberdade Condicional relativa ao furto das vacas do Processo 563/88.7 do Tribunal do Seixal nunca poderia ter uma pena superior a 5 anos, valor máximo permitido por Lei. TERMOS PELOS QUAIS VEM REQUERER A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA E A DECISÃO DA COLOCAÇÃO DO ORA R. EM LIBERDADE CONDICIONAL ATÉ QUE SE COMPLETEM OS 14 ANOS DE PRISÃO, OU SEJA, EM 05/06/2017, DADO QUE ESTA É MANDATÓRIA AOS 5//6 E ESTES JÁ OCORRERAM EM 05/02/2015. E ASSIM SERÁ FEITA JUSTiÇA!» 3. - Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta em que, depois de analisar detalhadamente as questões suscitadas pelo presente recurso, conclui pela improcedência do recurso. 4. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que apreciou questões suscitadas, concluindo igualmente no sentido da improcedência do recurso. 5. – Notificado daquele parecer, o recluso, em vez de se pronunciar sobre o mesmo, pronuncia-se sobre a resposta apresentada pelo MP em 1ª instância e reafirma a sua pretensão sobre a procedência do recurso que interpôs. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nas suas conclusões 24ª a 28ª, 34ª, 36ª e 37ª, o recluso invoca erro do TEP de Évora por ter alterado a sua pena para 20 anos, negando-lhe assim a LC aos 5/6 da pena de 14 anos de prisão tinha para cumprir, o que ocorreu no passado dia 05.02.2015, pelo que pretende a sua colocação em liberdade condicional até que se completem os 14 anos de prisão, ou seja, em 05/06/2017. Sob esta alegação, o recorrente suscita duas questões, que passamos a decidir: - (i)legalidade da pretensa alteração para 20 anos da pena que caberia ao facto no âmbito da pena relativamente indeterminada (PRI), que cumpre atualmente, e - (i)legalidade da não aplicação da LC aos 5/6 da mesma PRI que cumpre. 2. Decidindo 2.1. Quanto à alegação de que a pena aplicada no processo 563/88.7TBSXL foi alterada de 14 para 20 anos, pronunciou-se já o TEP de Évora em despacho de 28.01.2015 (fls 183 a 185 dos presentes autos), onde se diz que é de 20 anos a pena que caberia ao facto, sendo certo que, tal como se explica claramente no despacho da Instância Central de Almada que constitui fls 189 do presente apenso, a medida da pena concreta que caberia ao facto, no âmbito da PRI ali aplicada, apesar de não ter sido expressamente indicada no acórdão condenatório, certamente por lapso, resulta de mero cálculo aritmético, que tem por base os limites mínimo e máximo ali indicados. Ou seja, sendo de 13 anos e 4 meses o limite mínimo da PRI indicado no acórdão condenatório e correspondendo aquele limite mínimo a 2/3 da pena que caberia ao facto por disposição dos arts 83/2,3, 84/2 e 86/2, do C. Penal, esta mesma pena é, aritmeticamente, de 20 anos. Quanto ao limite máximo seria ele de 26 anos, mas como excede o limite de 25 anos estabelecido no art. 83º nº2 do C.Penal é este limite o aplicável. Tal é, aliás, o que resulta do modelo de determinação da pena relativamente indeterminada (PRI) a aplicar a delinquentes por tendência, cujo regime decorre dos artigos 83º nº2, 84º nº2 e 86º nº2, todos do C.Penal, e que pode sintetizar-se assim, na parte que é da competência do tribunal de condenação: - Em primeiro lugar, deve proceder-se à determinação da pena concreta que caberia ao facto, de acordo com os critérios gerais e fatores de determinação da medida da pena estabelecidos no art. 71º do C. Penal; - Em segundo lugar, procede-se à formação aritmética da moldura da PRI, a qual corresponde no seu limite mínimo a 2/3 da pena concreta “hipotética” que caberia ao facto e no seu limite máximo ao quantum da mesma pena hipotética acrescido de 6 anos (art. 83º nº2 C.Penal), 4 anos, (84/2) e 2 ou 4 anos (art. 86º nº2), consoante o caso, nunca excedendo, porém, 25 anos de prisão. Assim, não ficam dúvidas que o tribunal de condenação (Seixal) considerou que seria de 20 anos a pena concreta que caberia ao facto de acordo com os critérios gerais, pois 2/3 dessa pena correspondem exatamente a 13 anos e 4 meses de prisão, que o mesmo tribunal sempre indicou expressamente como o limite mínimo da PRI. Não está, pois, em causa qualquer alteração de uma anterior pena de 14 anos de prisão (vd reavaliação da situação pelo despacho de fls 183 a 185 destes autos e a liquidação de fls 190), mas antes a explicitação que foi de 20 anos a pena de prisão que o tribunal de condenação considerou ser a que caberia ao facto ao aplicar ao arguido a presente pena relativamente indeterminada (PIR), única pena que o recorrente cumpre agora à ordem do processo 563/88.7TBSXL do 2º juízo criminal do Seixal. Por outro lado, após recurso da decisão do TEP de 28.01.2015 o TRE de Évora confirmou a mesma pelo acórdão de 19.11.2015 que constitui fls 218 a 229 dos presentes autos, a que acresce ter o mesmo TEP procedido oportunamente à liquidação da PRI por despacho de 08.04.2016, onde se indica claramente que a pena que caberia ao facto é de 20 anos e que estes se completarão em 22.07.2021 (cfr fls 190 dos presentes autos de recurso em separado), pelo que se encontra decidida por despacho transitado em julgado a indicação de que é de 20 anos a pena concreta que o tribunal de condenação implicitamente decidiu que caberia ao facto, conforme resulta inequivocamente do referido cálculo aritmético, nada mais havendo a decidir a tal respeito. 2.2. Como referido, o recorrente parece suscitar ainda a questão da (in)aplicabilidade à PRI da regra da libertação condicional aos 5/6 da pena, ao alegar que o tribunal recorrido negou-lhe a LC aos 5/6 da pena de 14 anos de prisão tinha para cumprir, o que ocorreu no passado dia 05.02.2015. Assim, considerando que a decisão de 3.02.2017 ora recorrida assenta parcialmente no entendimento que “não há limite de 5/6 na pena relativamente indeterminada” e que a questão não foi objeto de decisão específica no pedido de habeas corpus interposto pelo recorrente, cumpre conhecer desta questão, cujos fundamentos procuraremos deixar claros, até porque, como se diz no acórdão do STJ que decidiu o “Habeas corpus” nos presentes autos, «A complexidade da situação prisional do requerente, sujeito a revogação de liberdade condicional, cumprimento sucessivo de penas e cumprimento de pena relativamente indeterminada, explica de certo modo – mas nunca no plano das intenções que imputa à atuação judicial -, que o requerente se desoriente e tenha dificuldade em alcançar o sentido e as razões das alterações ocorridas quanto ao cumprimento da pena, ou melhor, das penas». Tentemos, pois, deixar ainda mais claros os pressupostos de facto e de direito da decisão sobre LC objeto do presente recurso. Desde 21.11.2014 o recluso cumpre a PRI aplicada no processo 563/88.7TBBSXL do 2º juízo criminal do Seixal, na qual foi considerada a pena de 20 anos de prisão como sendo a que concretamente caberia ao crime cometido (se não fosse aplicável a PRI), sendo o mínimo da PRI de 13 anos e 4 meses de prisão, correspondente a 2/3 da referida pena de 20 anos, e o seu máximo de 25 anos, que é o máximo legalmente estabelecido. Por outro lado, é no art. 90 º - que tem por epígrafe “Liberdade condicional e liberdade para prova” -, que o C. Penal define o regime especialmente aplicável à concessão de liberdade condicional nos casos de PRI, prevendo algumas especialidades na regulação da liberdade condicional face ao regime geral estabelecido nos arts 61º a 64º, ditadas pela especial natureza desta reação criminal, e desde logo no que respeita ao momento em que a mesma pode ser concedida. Com efeito, nos casos de PRI a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de atingido o seu limite mínimo, o qual, como vimos, corresponde a 2/3 da prisão que ao facto caberia (art.s 83º nº2 84º nº2 e 86º nº2), coincidindo assim com o limite de 2/3 genericamente fixado no art. 61º nº3, para o qual remete o art. 90º nº1. Este preceito remete ainda para o nº1 do art. 61º (consentimento do condenado), mas deixa de fora todas as demais disposições do art. 61º, incluindo, pois, o seu nº4 que prevê a libertação condicional logo que o recluso houver cumprido 5/6 de pena superior a 6 anos que, assim, não se aplica nos casos de PRI. Nestes casos não é igualmente aplicável o disposto no nº5 do art. 61º, sendo a situação aí prevista diretamente regulada pelo nº2 do art. 90º do C.Penal, segundo o qual “A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.” Significa isto que nos casos de PRI, como o presente, apenas pode haver lugar a concessão da LC ao atingir o limite mínimo fixado na sentença condenatória (in casu 13 anos e 4 meses de prisão), sem prejuízo da renovação anual do pedido, não havendo lugar a libertação condicional aos 5/6 da pena. Por outro lado, se for concedida a LC ao atingir o mínimo da pena, a LC mantém-se até atingir a pena que caberia ao facto (in casu 20 anos de prisão) ou até perfazer 5 anos, conforme o que se verificar em primeiro lugar. Improcede, pois, o presente recurso também na parte em que o recorrente entenderá ser-lhe aplicável a regra do nº4 do art. 61º do C. Penal que prevê a libertação condicional logo que o recluso houver cumprido 5/6 da pena superior a 6 anos, por não ser aplicável à PRI, como vimos. 1.3. Posto isto, nada mais há a decidir, pois o recorrente não põe em causa - nem vemos motivo para o fazer -, os fundamentos de ordem material com que o tribunal recorrido negou a concessão da LC no caso presente, ou seja, por considerar que não se mostrava preenchido o requisito previsto na al. a) do nº2 do art. 61º, ex vi dos nº3 do mesmo art. 61º e art. 90º nº1, parte final, todos do C. Penal, segundo o qual o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional se “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo recluso, AA, mantendo integralmente a decisão recorrida que não lhe aplicou a LC ao atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada que se encontra a cumprir. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 18 de abril de 2017 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) |