Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7601/17.6T8STB-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
AVALISTA
DEVEDOR
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - É ao executado que incumbe fazer prova do desrespeito do pacto de preenchimento por parte do exequente, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, não bastando para tanto a mera alegação de que não se sabe como é que o valor foi obtido, ou de que o exequente não demonstra quais os montantes que se encontravam em dívida.
II - Os avalistas não podem opor ao credor os termos de reformulação da dívida que consta do Plano de Revitalização do devedor principal, sendo por isso admissível a execução sobre o avalista, nos termos em que este se vinculou, não podendo o mesmo invocar a seu favor as modificações do crédito concedidas em benefício do avalizado. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Por apenso à execução ordinária instaurada por N…, SA, contra J… e M…, vieram os executados deduzir oposição por embargos, alegando, entre outros fundamentos, o preenchimento abusivo.
Concluíram pedindo que a execução seja declarada extinta.
A exequente contestou alegando em síntese o seguinte:
No processo de insolvência, o AI optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira, nos termos do art.º 108.º do CIRE, e procedeu à restituição do imóvel locado em 18.07.2014, tendo sido assinado um documento escrito, nos termos do qual foi acordada a resolução com produção de efeitos à data de 13.03.2014 e ficando o crédito reduzido ao valor de € 55.366,07;
O banco impugnou a lista definitiva de credores em que foi reconhecido um crédito de € 250.000,00, tendo reduzido o montante considerando que havia sido acordado, em 20.12.2013, um plano de reestruturação que incluía uma dação de um imóvel, a entrega do terreno associado ao contrato de leasing e a manutenção das hipotecas existentes sobre um outro imóvel;
Formalizada a dação pelo montante de € 126.200,00, a quantia foi imputada em várias responsabilidades da sociedade, sendo que apenas a quantia de € 47.178,00 foi afeta ao contrato de leasing subjacente à livrança, ficando em dívida o valor de € 55.366,07;
Os embargantes assinaram os contratos e os documentos autónomos em que foram formalizadas as convenções de preenchimento das três livranças;
Os embargantes foram interpelados para pagarem os valores em dívida, tendo-lhes sido dado conhecimento de que o banco havia procedido ao preenchimento das livranças;
Os embargantes receberam efetivamente as cartas enviadas pelo banco, conforme avisos de receção que se juntam, devendo ser condenados por litigância de má-fé por alegarem o contrário;
Não é necessária a interpelação do avalista, e aos embargantes não basta alegar que não conseguem entender o modo como foram alcançados os valores;
Face à data de vencimento das livranças, é evidente que não se verifica a prescrição invocada pelos embargantes, sendo certo que o preenchimento daquelas é uma faculdade do banco, não uma obrigação, e que a declaração de insolvência não obsta ao preenchimento das livranças em data posterior, designadamente para acionamento dos avalistas, responsáveis solidários pelo pagamento das dívidas.
Concluiu pedindo a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, pugnando ainda pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução.
Os embargantes responderam ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Na mesma ocasião, aceitaram o envio das cartas oferecidas com a contestação (referiram-se aos documentos 17 a 22 juntos com o mesmo articulado), embora acrescentando que as mesmas foram enviadas depois do preenchimento das livranças (referindo-se porventura ao facto de as cartas referirem que as livranças tinham sido preenchidas, embora com uma data de vencimento posterior, sendo certo que as missivas foram enviadas em setembro de 2017, antes da data de vencimento das livranças, 13.10.2017).
Foi proferida sentença, que julgou os presentes embargos improcedentes e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.
Inconformados com esta decisão, recorreram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“A. O Juiz a quo errou na interpretação das normas jurídicas que distribuem o ónus da prova, atribuindo esse ónus aos ora apelantes quando, na verdade, o mesmo impendia sobre o exequente, ora apelado.
B. Em virtude desse erro de direito, logrou o Juiz a quo inquinar a sua decisão também quanto à matéria de facto, na medida em que fundamentou a condenação dos executados no facto dos mesmos, na sua perspectiva, não terem feito prova da violação do pacto de preenchimento no que concerne à aposição indevida dos valores constantes das livranças sub judice.
C. Ora, como bem se alcança do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 07-02-2017, no processo 1288/11.7TBVIS-A.C1: ((5. Nos embargos de executado (tal como nas ações de simples apreciação negativa), as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros. 6. Se os embargantes impugnam o montante aposto na letra por excessivo, ao exequente incumbe a alegação de como chegou a tal valor, enquanto ao executado incumbe a prova do teor do pacto de preenchimento bem como de que o preenchimento foi efetuado em contrário do acordado. ( ... [»,
D. Mais se lê no douto aresto, em tudo aplicável ao presente litigio, que «impuqnando os embargantes o montante aposto na Iivrança por excessivo - pelas contas por si efetuadas, nada deveriam ao exequente (artigos 58!! a 62 da p.i. dos embargos) -, é ao embargado/exequente que, em primeiro lugar, incumbe a alegação do modo como chegou a tal valor. ( ... [»,
E. O exequente, ora apelado, apenas fez o apuramento dos valores inscritos nas livranças dadas à execução, da forma descrita no ponto 19. dos factos assentes, que aqui se dá como integralmente reproduzido.
F. Donde resulta que o exequente não fez qualquer demonstração quanto ao alcance do montante do capital, questão que foi suscitada pelos apelantes art. 33° da petição de embargos que se reproduz: «Face à existência de vários créditos reconhecidos na insolvência não tem a exequente forma de escrutinar quais os contratos e os respectivos valores que a exequente reflectiu no preenchimento das livranças.»
G. Assim sendo e remetendo para o supra explicitado ónus da prova, impendia sobre o exequente a demonstração do apuramento dos valores inscritos nas livranças e não o contrário, como se pugna na sentença recorrida.
H. Porém, o exequente não indica o montante do capital inicial, o valor amortizado deduzido, eventualmente a dedução de valores por compensação, elementos que são essenciais para que os apelantes possam, como ponto de partida, rebater o valor mencionado a título de capital.
I. Sendo certo que, não sendo possível aferir da conformidade do capital supostamente em divida, ficam inquinados, os cálculos subsequentes de juros e impostos que o exequente também pretende obter por via da execução.
J. Mais, o exequente e o Administrador da Insolvência, por documento de 18 de Julho de 2014 (cfr. doc. nº 11 junto com a contestação) acordaram resolver o contrato de locação financeira com o nº 1802120 - vd. ponto 17. da sentença recorrida.
K. Pelo que, não só o Juiz a quo incorreu num erro de interpretação do disposto no art. 837° do Código Civil, como num erro de julgamento, pois teria de concluir pela extinção integral da obrigação e na inexigibilidade da livrança junta como documento nº 3 pelo exequente com o requerimento executivo, no valor de 55.366,07€ - cfr. ponto 12. dos factos assentes na sentença recorrida.
L. E mesmo que assim não fosse, no que não se concede, o exequente nunca explicou e os executados, ora apelantes, nunca perceberam e permanecem na ignorância dos cálculos que supostamente conduzem ao mencionado valor de 55.366,07€, com a imputação da quantia de 47.178,00€.
M. Ora, provado que está que o apelado efectuou uma compensação parcial sobre o contrato de locação financeira com o nº 1802120, que não deveria ter feito por via da resolução do mesmo, e que se impunha fazer reverter todos os valores obtidos pela apelada para compensação dos contratos de crédito em conta corrente, fácil é de concluir que os cálculos referidos no ponto 19. estão errados.
N. Nesta medida, como bem se alcança do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, supra identificado, face à indefinição dos valores em divida e aos escassos elementos de que dispunham, para impugnar o título ou para discutir o montante em dívida, os apelantes pouco mais poderiam invocar em sua defesa para além do abuso de preenchimento das livranças, por resolução do contrato de locação financeira com o n.? 1802120 e da falta de compensação de valores nos contratos de empréstimo subjacentes às livranças emitidas pelas importâncias de € 1 05.216,66€ e 243.459,29€.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, nos termos do disposto nos arts. 6620 n.O 1 e 6650 n.O 1 do CPC, revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que:
a) Declare extinta a execução por resolução do contrato de locação financeira com o n.? 1802120 e dação em cumprimento da obrigação subjacente à livrança junta como documento n.? 3 com o requerimento executivo, no valor de 55.366,07€.
b) Quanto às remanescentes livranças, declarar-se extinta a execução em virtude da inexequibilidade do título executivo por violação do pacto de preenchimento, nos termos do art. 729° aI. a) do CPC.”
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. A execução baseia-se em três livranças no verso das quais os embargantes apuseram as suas assinaturas, surgindo as mesmas encimadas pelas expressões “Bom por aval ao subscritor” e “Bom por aval à firma subscritora” - provado por documento.
2. Nas livranças em questão figura como subscritora a sociedade G… e Produtos Alimentares, Lda. - provado por documento.
3. As referidas livranças foram emitidas pelas importâncias de € 105.216,66 (doc. 1 que acompanha o r.e.), 243.459,29 (doc. 2 que acompanha o r.e.) e € 55.366,07 (doc. 3 que acompanha o r.e.), e foram preenchidas com as datas de 03.11.2010, 15.11.2014 e 27.07.2001, como sendo as datas de emissão, respetivamente, e com a data de 13.10.2017 como sendo a data de vencimento - provado por documento.
4. A livrança que veio a ser preenchida pela importância de € 105.216,66 foi entregue em branco aquando da assinatura do documento denominado “Alteração ao contrato de financiamento n.o EC001943/10”, ajustado em 03.11.2010 entre o banco e a sociedade G… e Produtos Alimentares, Lda., acordo esse que foi assinado pelos representantes legais do banco e da sociedade G… Sul, Lda., e também pelos ora embargantes, enquanto prestadores de garantia de aval e de hipoteca – provado por documento e admitido por acordo.
5. O acordo escrito denominado “Financiamento n.o EC001943/10” foi assinado em 02.02.2010 pelos representantes legais do banco e da sociedade G…, Lda., e também pelos ora embargantes, enquanto prestadores de garantia de aval – provado por documento.
6. O acordo escrito referido no ponto anterior foi objeto de alteração formalizada através de documento denominado “Alteração ao contrato de financiamento n.o EC001943/10”, assinado em 04.05.2010, quer pelos representantes legais do banco e da sociedade G…do Sul, Lda., quer pelos ora embargantes, enquanto prestadores de garantia de aval – provado por documento.
7. O acordo escrito referido em 5. foi objeto de alteração formalizada através de documento denominado “Alteração ao contrato de financiamento n.º EC001943/10”, assinado em 05.02.2012, quer pelos representantes legais do banco e da sociedade G…, Lda., quer pelos ora embargantes, enquanto prestadores de garantia de aval e de hipoteca – provado por documento.
8. No documento referido em 4. ficou prevista, além da garantia do aval, a garantia de hipoteca constituída a favor do banco em 04.06.2010, hipoteca essa que incidiu sobre as frações “A” e “H” dos prédios descritos na CRP de Palmela sob os nos. … da freguesia de Pinhal Novo, respetivamente – provado por documento.
9. A cláusula 18a das condições gerais do acordo escrito denominado “Financiamento n.o EC001943/10” tem o seguinte conteúdo:
“(...)
18. Livrança
18.1. O B… poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
18.2. O B… fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s), caso exista, a preencher a livrança com uma data de preenchimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.” – provado por documento.
10. A livrança que veio a ser preenchida pela importância de € 243.459,29 foi entregue em branco aquando da assinatura de documento escrito denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito”, ajustado em 15.11.2004 entre o banco e a sociedade G… , Lda., documento que foi assinado pelos representantes legais do banco e da sociedade G…, Lda., e também pelos ora embargantes, enquanto garantes, e nos termos do qual o banco concedeu à referida sociedade um financiamento até ao montante máximo de € 183.000,00 – provado por documento e admitido por acordo.
11. A cláusula 7a do documento referido no ponto anterior tem o seguinte conteúdo:
“(...)
(Garantias)
LIVRANÇA COM AVAL E ACORDO DE PREENCHIMENTO
1. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes para este do presente contrato, o Cliente entregou ao B… uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo Garante, podendo o B… accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.
2. O B… fica autorizado a preencher a livrança nos seguintes termos:
a) data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o Cliente da celebração do presente contrato;
b) valor – qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do presente contrato.
3. O Garante aceita o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos.” – provado por documento.
12. A livrança que veio a ser preenchida pela importância de € 55.366,07 foi entregue em branco para garantia do cumprimento do acordo escrito denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária – Financiamento de Imóvel a Construir – Proposta n.o 804307”, ajustado entre a B… – Sociedade de Locação Financeira, SA, e a sociedade G…, Lda., assinado pelos representantes legais das referidas sociedades, a primeira como locadora e a segunda como locatária, e que teve por objeto o prédio rústico descrito na CRP de Palmela sob o n.o … da freguesia de Pinhal Novo, inscrito na matriz sob o artigo …, ficando convencionado o reembolso do valor do investimento em 180 rendas, bem como o pagamento de um valor residual – provado por documento e admitido por acordo.
13. Os embargantes assinaram, enquanto avalistas, um documento denominado “Autorização” cujo conteúdo é além do mais o seguinte:
“(...)
Para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da Operação do Contrato de Locação Financeira Imobiliária (Processo nº 804307) referente a bem(ns) imóvel(eis) à data do seu vencimento, ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o montante das rendas vencidas, das rendas vincendas, juros moratórios, indemnização e quaisquer outras despesas que a B… tenha sido obrigada a realizar para cobrança do seu crédito, junto remetemos livrança subscrita por G…, LDA e avalizada por J… (...); M… JOÃO (...); Livrança cujo local de pagamento é (...), com o montante e a data de vencimento em branco, para que a B… os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno proceder ao seu desconto o que, desde já, e por esta, se autoriza.
(...)
O(s) Subscritor(es) e o(s) Avalista(s) acima identificados dão o seu assentimento aos termos e condições de remessa desta Livrança e declaram conhecer os termos do CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA cujo cumprimento aqui e por este modo garantem, pelo que comigo assinam a presente autorização.” – provado por documento.
14. No processo de insolvência da sociedade G…, Lda., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.o 1437/13.0TYLSB, a exequente reclamou créditos no valor total de € 562.315,17, sendo € 198.183,19 com referência às responsabilidades assumidas no documento a que se alude em 12., mas no pressuposto de que o AI não optaria pela recusa do cumprimento – provado por documento.
15. Dos créditos reclamados pela exequente, apenas lhes foram reconhecidos pelo administrador da insolvência, na lista de credores reconhecidos a que alude o artigo 129.o do CIRE, créditos no montante de 250,000,00, com os seguintes fundamentos:
“O B… celebrou com a insolvente, em 20 de Dezembro de 2013, um acordo em que:
1º Os sócios da insolvente fariam uma Dação de um imóvel, sito na Rua dos Lusíada, lote …, no Pinhal Novo, no valor de € 126.200,00 €.
2º A insolvente entregaria ao B… um terreno associado ao Contrato de Leasing Imobiliário N.o 1802120, sito na Rua …, Pinhal Novo.
3º O B… manteria as hipotecas existentes sobre o prédio, fracção H – n.o … – CRP Palmela, e n.o …. Prédio propriedade dos sócios da insolvente.
A concretização deste acordo, contemplava o perdão total de juros de mora.
E as condições da proposta mantinham-se em vigor até 31/01/2014.
Ora, a insolvência foi declarada em 28-01-2014, com anúncio publicado no CITIUS em 30-01-2014.
Entretanto constatámos que a Dação foi feita, o terreno foi entregue, e as hipotecas foram mantidas. Perante esta situação, contactámos, várias vezes, a mandatária do B… (...), para refazer a reclamação de créditos, mas nunca nada nos foi comunicado. Assim, reconhecemos o crédito do B… no valor de € 250.000,00, por estarmos convictos que é apenas esse o montante a que tem direito” – provado por documento.
16. O B…, SA, impugnou a referida lista, tendo reduzido o montante dos créditos reclamados, considerando precisamente que havia sido acordado com os ora Embargantes, em 20 de Dezembro de 2013, um plano de reestruturação dos valores em dívida, calculados à data, o qual compreendia simultaneamente as seguintes operações e condições:
1.º - Dação de um imóvel (fracção A, registada na CRP de Palmela sob o n.o … e inscrita na matriz predial sob o n.o …), propriedade dos sócios da insolvente, sito na Rua dos … Pinhal Novo, Palmela, Setúbal no valor de € 126.000,00;
2.º - Entrega do Terreno associado ao Contrato de Leasing Imobiliário n.o 1802120, sito na Rua…, Pinhal Novo, Setúbal; e 3.o - Manutenção das hipotecas existentes sobre o imóvel sito no Pinhal Novo (fracção H – n.º …da CRP de Palmela) na Rua … e Rua ….
17. No dia 18.07.2014, a exequente e o AI assinaram um documento denominado “Acordo Resolução Contrato n.º 1802120”, nos termos do qual acordaram resolver o “contrato de locação financeira imobiliária número 1802120, com origem na proposta 804307”, estabelecendo que a resolução tinha efeitos a partir de 13.03.2014, considerando que pelo AI tinha sido decidida a recusa de cumprimento do referido “contrato”, ao abrigo do disposto no art. 108o, n.o 1 do CIRE – provado por documento.
18. A ação executiva a que estes autos estão apensados deu entrada em juízo no dia 20.10.2017 - provado por documento.
19. A exequente enviou para cada um dos embargantes cartas registadas com aviso de receção, que foram efetivamente recebidas em 21.09.2017, nas quais informaram, além do mais, que tinha sido efetuado o preenchimento das livranças, indicando as parcelas que foram consideradas no apuramento dos valores nelas inscritos: € 105.216,66 (76.450,19 de capital + € 35.923,26 de juros e imposto de selo – € 7.680,00 de juros e impostos amortizados + € 523,47 de selagem); € 243.459,29 (€ 179.000,00 de capital + € 76.218,06 de juros e imposto de selo – € 12.970,01 de juros e impostos amortizados + € 1.211,24 de selagem); € 55.366,07 (€ 974,31 de valores vencidos e não pagos + € 41,94 de juros de mora + € 54.074,37 de indemnização com juros de mora + € 275,45 de selagem).


2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Questão - Saber se houve violação das regras do ónus da prova.
2.ª Questão – Saber se a execução deve ser extinta por resolução do contrato de locação financeira com o n.º 1802120 e dação em cumprimento da obrigação subjacente à livrança junta como documento n.º 3 com o requerimento executivo.


3 - Análise do recurso.

1.ª Questão - Saber se houve violação das regras do ónus da prova.

Os recorrentes, de forma vaga e confusa, alegam que a sentença, incorrectamente, lhes atribuiu o ónus da prova no que diz respeito ao preenchimento abusivo, quando o mesmo impendia sobre o exequente, o que inquinou a decisão.
Vejamos se assim é:
A livrança em branco, ou livrança caução, é um título pelo qual as entidades garantem o pagamento de uma dívida e, como é normal, a livrança em branco (prevista no art.º 10.º da Lei Uniforme), destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento.
Quando a livrança é emitida em branco, a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída a partir do momento da sua assinatura e entrega. Contudo, a sua eficácia dependerá do seu preenchimento, na altura do vencimento.
Como sabemos, o contrato de preenchimento é o acordo sobre os termos em que o título deve ser completado, nomeadamente o seu montante, a data de vencimento e juros devidos.
Esta livrança não é preenchida mas é acompanhada de um pacto de autorização de preenchimento, onde são determinados os limites e as situações de incumprimento que, a registarem-se, permitem à instituição bancária preenchê-la e planear a ação executiva.
Como refere Abel Delgado (in LULL, Anotada, 1980, página 82), o “contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, a estipulação de juros, etc.”
Se os recorrentes defendem que o preenchimento foi efectuado em desrespeito de alguma cláusula de algum pacto de preenchimento, têm que alegar e provar qual foi esse pacto, quais os seus termos, onde reside a violação.
Os pactos de preenchimento relativos a letras ou livranças revestem natureza consensual, podem ser escritos ou não escritos, podem ser expressos ou tácitos. Mas estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, estando, portanto, fora de dúvidas a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas (como acontece no caso presente) então compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência de pacto de preenchimento ou da violação de algum ponto desse pacto.
É ao executado que incumbe fazer prova do desrespeito do pacto de preenchimento por parte do exequente, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, não bastando para tanto a mera alegação de que não se sabe como é que o valor foi obtido, ou de que o exequente não demonstra quais os montantes que se encontravam em dívida. (vide entre outros, os Acórdãos do STJ de 13.11.2018, proferido no processo n.º 2272/05.5YYLSB-B.L1 (relator: Paulo Sá), de 10.12.2019, proferido no processo n.º 814/17.2T8MAI-A.P1.S2 (relatora: Maria do Rosário Morgado), de 12.10.2017, proferido no processo n.º 1097/14.1TBFUN-A.L1.S1 (relator: Tomé Gomes).
É esta, aliás, a doutrina do Assento do STJ de 14/04/96 in BMJ 457, página 59, que decidiu que, “em processo de embargos de executado, é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador a seu mando, que recaía o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância.”
No caso dos autos os embargantes limitam-se a alegar o desconhecimento do valor relativo à quantia exequenda, o que é insuficiente.
Era necessário fundamentar o afastamento da quantia apresentada pelo exequente.
Assim sendo, ao contrário do que defendem, são os recorrentes que suportam a consequência dessa falta de prova.
Em suma:
No âmbito de uma livrança emitida em branco, incumbe ao obrigado, mormente o avalista, encontrando-se o título no domínio das relações imediatas, alegar e provar a violação do pacto de preenchimento, como decorre do disposto no artigo 10.º a contrario sensu, aplicável ex vi do artigo 77.º da LULL e dos artigos 342º, n.º 2 e 378.º do Código Civil.
(Note-se que para sustentar a sua posição, os recorrentes remetem para o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 07-02-2017 no processo 1288/11.7TBVIS-A.C1. Mas o referido acórdão limita-se a expressar a regra que já referimos: “Nos embargos de executado (tal como nas ações de simples apreciação negativa), as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros. Se os embargantes impugnam o montante aposto na letra por excessivo, ao exequente incumbe a alegação de como chegou a tal valor, enquanto ao executado incumbe a prova do teor do pacto de preenchimento bem como de que o preenchimento foi efetuado em contrário do acordado. ( ... )”.
Ora, no caso dos autos os embargantes alegam que “não conseguem entender o modo como a exequente alcançou os valores da quantia exequenda apostos nas livranças”.
Porém, tais cálculos foram até dados como assentes e constam do ponto 19 dos factos provados e não foram devidamente contrariados pelos embargantes nos autos.
Ou seja, os recorrentes não têm razão.

2.ª Questão – Saber se a execução deve ser extinta por resolução do contrato de locação financeira com o n.º 1802120 e dação em cumprimento da obrigação subjacente à livrança junta como documento n.º 3 com o requerimento executivo.
Com todo o respeito, não é nada clara a base argumentativa da defesa dos embargantes quanto à extinção da execução, nomeadamente quanto ás consequências que pretendem retirar dos pontos 16 e 17 assentes.
Porém, se for essa a questão, sempre se dirá que, no nosso entendimento, o avalista não é desonerado perante o credor em caso de insolvência da subscritora de livrança e negociação com o devedor principal, ou seja, os avalistas não podem opor ao credor os termos de reformulação da dívida que consta do Plano de Revitalização do devedor principal, sendo, por isso, admissível a execução sobre o avalista, nos termos em que este se vinculou, não podendo o mesmo invocar a seu favor as modificações do crédito concedidas em benefício do avalizado.
É esta a posição senão uniforme, pelo menos maioritária dos tribunais superiores, que têm entendido que a obrigação do avalista se mantém nos precisos termos que constam no título de crédito, argumentando, basicamente, que a obrigação dos avalistas (garantes) é autónoma em relação à obrigação do avalizado (devedor principal), ou seja, a obrigação do avalizado pode ser reestruturada ou alterada, mas a obrigação do avalista não beneficia de tal alteração.
Como já tivemos ocasião de expressar no Acórdão de 26.05.2018, 1.ª Secção Cível, Apelação n.º 71/14.2T2STC-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, entendemos que o plano de recuperação [aprovado e homologado no PER] não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas (não há razão para que o art.º 217.º, n.º 4, do CIRE - previsto para o Plano de Insolvência - não seja aplicável ao Plano de Revitalização) e remetemos para a exposição aí desenvolvida.
Não podemos deixar de ser sensíveis ao argumento de que o aval é uma garantia com autonomia e o Plano de Revitalização é uma situação particular com base naquele pressuposto pessoal de impossibilidade de cumprir as suas obrigações, não sendo razoável que o credor fique inibido de acionar os respetivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram – neste sentido, por todos, vide entre outros Acórdão do STJ de 28.04.2016, proferido no processo n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1.S1 (relator: Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt.
Pelo exposto não se vislumbra qualquer razão para a extinção da execução.
O recurso é, assim, totalmente improcedente.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 10.09.2020
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita