Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO-2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES | ||
| Sumário: | Em processos de promoção e protecção, e perante decisões de adopção de crianças, é vital expurgá-las de preconceitos contra ou a favor dessa figura, ou de considerações de natureza ideológica, assim deixando de fora invocações do tipo da chamada ‘voz do sangue’ – posicionamento típico contra a adopção –, ou de que ela é panaceia para tudo solucionar – mostrando, portanto, por ela, uma exagerada simpatia. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Faro, vem interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida no seu 2º Juízo, em 09 de Novembro de 2011 (ora a fls. 140 a 152), nestes autos de promoção e protecção relativos ao menor R…, nascido em 27 de Junho de 2010 e, entretanto, acolhido, provisoriamente, na… filho de V… e de O…, residentes na Rua…, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância que aplicou ao menor, por um período de seis meses, a medida de acolhimento em instituição, “na modalidade de acolhimento de curta duração” (justificando tal solução com a circunstância de que “A precaridade habitacional e económica não devem ser fundamento para retirar a criança aos pais, a quem deve ser dada mais uma oportunidade de se organizarem, pois recentemente foi-lhes aplicada uma medida de apoio junto dos pais, em relação a outro filho comum recém-nascido”), alegando, para tanto e em síntese, que discorda totalmente de uma decisão que não resolve problema algum do menor, não apresentando para ele qualquer projecto de vida – menor que deve assim ser, como oportunamente requerera, confiado, de imediato, “a instituição com vista a futura adopção”, por ser essa uma solução muito mais “adequada à protecção da criança e justificada na matéria de facto provada e preceitos legais que regem a promoção de direitos e a protecção das crianças”. Com efeito, “é manifesta a incapacidade dos pais de gerirem e educarem este filho e criar laços próprios da filiação”, porquanto os mesmos “tiveram todo o tempo para investir neles e no filho; não o fizeram, apesar de concentrarem neles todas as respostas sociais possíveis; faltou-lhes a vontade e o querer; nada fizeram; nada quiseram fazer”. Ora, “tendo presente o princípio da prevalência da família, a que deve obedecer a aplicação de medidas de promoção – cfr. alínea g) do artigo 4.º da LPCJP –, cumpre dizer que em tal princípio tanto cabem medidas que integrem a criança na sua família biológica, como as que promovam a sua adopção”, pelo que, indo a defesa dos interesses da criança no sentido da sua adopção, a decisão impugnada “perpetua, de forma intolerável e desumana, um estado de coisas injusto para a criança e amarra a criança, não a um projecto de vida, mas a nada”, assim devendo a mesma vir, agora, a “ser modificada em sede de recurso”. Já o pai do menor, V… vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que a douta decisão impugnada deverá ser mantida, assim não assistindo razão ao recorrente, já que relativamente aos progenitores da criança “as melhorias das condições de higiene e organização registadas pela CPCJ mantêm-se actualmente, e tanto assim que a CPCJ permitiu recentemente o acolhimento, no seio desta família, do irmão mais novo do R..., recém-nascido” (e, agora, “fazendo parte do quotidiano familiar as tarefas de limpeza e higiene”). Ademais, nem “nunca o agregado familiar foi referenciado por maus tratos físicos e psicológicos ou de outros comportamentos que comprometessem séria, perigosa e definitivamente, a continuidade do vínculo parental biológico”. E, aduz, “o facto de os progenitores serem pessoas pertencentes a uma classe social desfavorecida, marcada por dificuldades e contrariedades económicas, de educação modesta e simples, não pode significar que a criança não seja bem entregue, amada e acarinhada”. Por isso que “a medida aplicada pelo Tribunal a quo acautela suficientemente os interesses desta criança, permitindo que os seus progenitores se organizem por forma a poder acolhê-la, como acolheram o seu irmão recém-nascido”. A douta sentença recorrida foi, pois, a correcta, devendo ser mantida nos seus termos, e “o presente recurso ser declarado improcedente”. Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A criança R… nasceu no Hospital… no dia 27 de Junho de 2010. 2) O R… encontra-se registado como filho de V… e de O…, com residência na Rua... 3) A CPCJP (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) de… efectuava o acompanhamento da situação da criança A… – que é irmã uterina do R… – devido à situação de negligência e abandono por parte da progenitora, quando foram surpreendidos pelo conhecimento da sua gravidez, no termo da qual nasceu a criança R... 4) O último trimestre desta gravidez, que não era vigiada, passou a ser acompanhada pela CPCJP, sendo a mãe encaminhada para o Hospital Central de Faro, onde passou a ser seguida pelas consultas de gravidez de risco daquele Hospital, pois houve ameaça de parto pré-termo. 5) Confrontada a progenitora com a falta de vigilância da gravidez, ela afirmou que tal se devia a questões de ordem monetária e a falta de tempo e culpou ainda a médica de família. 6) A progenitora não informara a filha A… nem da gravidez, assim como não viria a informar do nascimento deste irmão uterino. 7) Quando o menor R… nasceu não dispunha, então, de qualquer peça de enxoval, higiene, berço, ou qualquer outro bem ou utensílio. 8) Quando a criança nasceu, os progenitores não possuíam – como ainda não possuem – habitação própria, residindo numa habitação social T3, atribuída aos pais do V…, e onde residiam, também, para além dos pais deste, mais dois irmãos. 9) Entretanto, um dos irmãos do requerido saiu de casa e entrou nela a namorada do irmão R…, que vive em comunhão de cama, mesa e habitação com este. 10) Os progenitores dispunham de uma cama de casal colocada na sala da habitação, que era o espaço comum para todos os elementos da casa. 11) A residência não possuía água canalizada devido ao não pagamento da conta; o fornecimento da electricidade – que foi cortado pelo mesmo motivo – foi retomado pouco tempo após o nascimento do R... 12) Naquela data a residência apresentava sujidade extrema incrustada no chão e nas paredes, visível em todas as divisões da casa. a) Os móveis e os electrodomésticos da cozinha, nomeadamente o fogão e o micro-ondas, apresentavam camadas sobre camadas de gordura e falta de asseio, o que se estendia aos restantes utensílios da cozinha. b) Por toda a casa havia roupa e objectos amontoados. 13) A avó paterna (A…) logo afirmou que cedia o seu quarto ao casal para que estes pudessem ficar com a criança. Todavia, tal quarto encontrava-se tão sujo como o resto da casa – havia vidros espalhados debaixo da cama –, e inexistiam quaisquer bens ou produtos, ou o que quer que fosse, que fizesse lembrar que para ali iria um bebé. 14) No roupeiro onde supostamente ficaria a roupa do bebé, havia um amontoado de roupa, suja e com teias de aranha. 15) Apesar de tudo, a casa de banho encontrava-se razoavelmente limpa. 16) S…, que pertence às equipas de Nossa Senhora, amigo do agregado e conhecedor da família, disponibilizou-se a ajudar monetariamente, doando e pagando roupas e equipamento para o bebé, e, tendo ele visto o estado da casa, adquiriu os detergentes para que o agregado limpasse a residência. 17) Foi, ainda, o S… quem diligenciou para que a firma T… voltasse a ligar a água canalizada, tendo tratado da regularização da dívida da água, que se arrastava há dois anos. 18) Foi o S… quem ajudou materialmente o progenitor para que este pudesse ir ao Hospital Central de Faro ver o filho após o nascimento. 19) Em 5 de Julho de 2010 foi prestado consentimento para a intervenção da CPCJP. 20) Em 06 de Julho de 2010 (terça-feira) a Comissão realizou uma visita domiciliária e verificou que havia sido feita alguma limpeza, já existiam alguns bens para a criança – berço, produtos de higiene, roupas, banheira, fraldas e outros. Ainda não havia água canalizada. Os progenitores ocuparam um quarto. 21) Todavia, quando o S… fora à residência levar todos estes bens, no sábado anterior, todo o agregado se encontrava num café e nenhuma limpeza e remoção do lixo havia sido feita. 22) Posto que nem os progenitores, nem o agregado, reuniam condições para ter a criança, foi deliberado acolhimento institucional da mesma na C…, tendo sido celebrado acordo de promoção e protecção. 23) Provinda do Hospital Central de Faro, a criança deu entrada no C… no dia 12 de Julho de 2010 (folhas 41), onde se tem mantido até à presente data. 24) Em 01de Outubro de 2010, a progenitora e a avó paterna da criança – que vivem na mesma casa – já haviam requerido o RSI (Rendimento Social de Inserção); o progenitor estava desempregado (folhas 52). 25) Em 9 de Novembro de 2010 a progenitora dizia trabalhar numa firma de limpezas, onde se veio a apurar que apenas executara algumas tarefas. 26) O progenitor não arranjara emprego e, por volta das 16,30 horas, chegou, com a requerida, a casa, com um amigo e umas pizas congeladas, para confeccionarem o almoço, pois na noite anterior tinham-se deitado tarde e saído com um amigo. Não se mostraram disponíveis, nem muito satisfeitos, com a presença das Técnicas da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. 27) Os progenitores visitam o filho na Instituição. 28) A progenitora colocava em causa a Instituição, bem assim como os procedimentos adoptados. 29) Devido à instabilidade provocada pela progenitora, o local de visitas teve de ser alterado. 30) Apesar de o R… ser o segundo filho da requerida, esta não demonstrou competências parentais na prestação de cuidados básicos, nomeadamente banho e alimentação. 31) O progenitor embora com comportamento desajustado e inexperiente, revelou-se mais participativo. 32) Por volta de 03 de Dezembro de 2010, ninguém, da família materna, visitara a criança, e os progenitores estavam desempregados. 33) Em 09 de Dezembro de 2010, os progenitores foram informados pela Comissão de que, designadamente, tinham que demonstrar que conseguiam reunir condições para cuidar do filho, comprovarem que realizaram entrevistas para emprego. 34) O progenitor comprometeu-se a inscrever-se no programa de formação de novas oportunidades. 35) A progenitora foi confrontada, pela CPCJP, com o facto de a filha A… se sentir abandonada. 36) Em 12 de Janeiro de 2011, os progenitores dirigiram-se à Comissão para informar que estavam a ponderar retirar o consentimento, pois não se conseguiam organizar. 37) A progenitora informou que trabalhava na pastelaria… e que a patroa lhe pedira para ela ficar em casa até 15 de Janeiro, que, depois, a chamaria para um ‘part-time’. 38) Contactada a dona do referido estabelecimento, a mesma referiu à técnica da CPCJP que a progenitora havia lá estado à experiência, mas que não se enquadrava no perfil da empregada que procurava, tendo verificado que a mesma era muito limitada, pois todos os dias tinha de lhe ser ensinada a mesma coisa. Também informou que não teve, nem tinha, a pretensão de fazer contrato de trabalho e, muito menos, efectivá-la. 39) O progenitor, em Janeiro de 2011, ainda não conseguira emprego. 40) Pelas técnicas daquela instituição… foi verificado que a progenitora revelava desconhecimento sobre os procedimentos inerentes à prestação de cuidados básicos e higiene de uma criança, e que mantinha um discurso fluente, mas incoerente, falacioso, manipulador, pelo que foi solicitado ao Serviço de Psiquiatria do Hospital Central de Faro avaliação psiquiátrica. 41) A 28 de Fevereiro de 2011, o CAT informou o tribunal do calendário das visitas dos progenitores, e bem assim da ausência de competências parentais para cuidarem do filho. 42) Em 29 de Março de 2011, os progenitores voltaram a reunir-se com a CPCJP tendo esta entidade constatado que a progenitora continuava a não pagar a pensão de alimentos (€ 100) devida à filha A… – que ficara confiada, em sede de regulação das responsabilidades parentais, a terceira pessoa (familiar), mas, segundo ela, não havia com que se preocupar, porque não tinha dinheiro. 43) Os progenitores falhavam às visitas ao filho, na instituição, mas afirmavam ao CAT que já tinham condições necessárias para levar o filho com eles, e quiseram saber porque estava o filho a fazer “quimioterapia”, tendo sido informados que a criança não fazia quimioterapia, mas cinesioterapia. 44) Em Abril de 2011, a Comissão averiguou que a progenitora faltou à consulta de planeamento familiar. 45) Em contexto de atendimento, a progenitora informou que tinha três empregos, constatando-se, posteriormente, que estava inscrita no Instituto de Emprego e não a trabalhar. Afirmou visitar a filha mais velha duas a três vezes por semana, mas, de facto, não visitava a mesma desde Dezembro, sendo que, naquele mês, a progenitora apenas se deslocou à residência da tia paterna para levar uns documentos da criança. 46) Em Abril de 2011, os progenitores não se encontravam a trabalhar. 47) E as visitas ao filho no CAT… decorrem sem que os pais demonstrem aquisição de competências. Ao longo do tempo, a disponibilidade dos mesmos tem diminuído substancialmente, assim como as demonstrações de afecto, e carinho, e contacto físico com o filho. 48) Aquando da introdução de novos alimentos, nenhum dos progenitores solicitou informação sobre a reacção da criança, e quais os alimentos introduzidos. Nas visitas, os familiares apresentam-se compostos, mas emitem odor corporal desagradável. 49) A progenitora, a 6 de Abril de 2011, encontrava-se outra vez grávida. 50) As visitas à criança diminuíram em quantidade, e não têm qualidade. 51) Os progenitores cada vez compareceram mais dificilmente na CPCJP, utilizando um discurso incongruente, mas manipulador. 52) Tal CPCJP considerou que não foram cumpridos os acordos e que a criança deve ser encaminhada para a adopção, tendo remetido o processo para o Tribunal de Família e de Menores de Faro. 53) O CAT… informou, em 05 de Julho de 2011 (a folhas 38 e seguintes), que: a) Desde o relatório datado de 28 de Fevereiro de 2011 (a folhas 112 e ss. do processo da CPCJP), a criança teve 32 (trinta e duas) visitas de familiares. A mãe faltou a 7 (sete) visitas e o pai a 14 (catorze) visitas. b) Os progenitores chegam atrasados e, por vezes, saem um pouco antes do fim da visita. c) Têm alterado a data e os horários das visitas, alegando que não podem comparecer nas datas agendadas por motivos laborais. Todavia, são vistos a passear nas ruas de T.... d) Ambos os progenitores se contradizem no seu discurso nomeadamente no que se refere às razões apresentadas para a ausência ou atraso às visitas. O seu discurso não é fiável, pois que estão constantemente a negar que o tinham dito. e) Mantém-se o odor desagradável dos progenitores, sendo necessário recorrer, com frequência, ao arejamento da sala de visitas. f) Durante as visitas, o pai adopta uma postura mais ausente e apática, interagindo com o R… somente na presença das técnicas. Na maior parte das vezes, senta-se e folheia um livro infantil que encontre. g) A ausência do pai nas visitas tem resfriado a proximidade entre este e o filho. O R… deixou de ir para o colo do pai, e choraminga quando o pai lhe tenta dar beijos. h) A interacção dos pais com o filho é pobre, e está desenquadrada do grau de desenvolvimento da criança: o R… limita-se a ficar ao colo; os progenitores assobiam; batem palmas; ou simplesmente limitam-se a reproduzir os sons que a criança emite. i) Os progenitores foram alertados pela instituição para a necessidade de estimular a fala e o andar da criança, mas não seguem as orientações. j) A criança é muito activa e os progenitores demonstram não saber lidar com a sua actividade física, zangando-se com a criança, e incessantemente referem “não”, “mas onde vais?”, “ai, ai, tira a mão da boca”, “Tá quieto”. k) Todavia, sempre que entra uma técnica na sala, os progenitores aumentam a interacção com a criança; e esta levanta os braços para a técnica, chorando, querendo o colo da técnica, e rejeita, de seguida, o contacto com os familiares. l) E, ainda, os progenitores não solicitam informação sobre a criança e, nomeadamente, sobre o seu bem-estar, desenvolvimento ou comportamento. m) Quando a mãe vai sozinha às visitas, denota-se algum tédio por parte da progenitora. n) Confrontada a progenitora com a informação de que se encontrava, outra vez, grávida, negou, apesar de ser notória a saliência no ventre. o) A progenitora fala da filha A… como se coabitasse com esta, e compara o R... com a irmã. p) E os progenitores continuam a ter a possibilidade de acompanhar a criança às consultas de pediatria, pesagens e vacinação. Todavia, desde o relatório datado de 28 de Fevereiro de 2011 (a folhas 112 do processo da CPCJ) não foram a nenhuma. q) A criança teve de receber tratamento na urgência de pediatria do Hospital Central de Faro. Os progenitores não estiveram presentes na mesma, assim como não se aperceberam que o filho estava doente, nem solicitaram a informação sobre o seu estado de saúde, depois de informados. 54) Já depois de ter sido restabelecido o fornecimento de electricidade e de água, o mesmo foi novamente cortado por falta de pagamento. 55) Os requeridos tiveram, entretanto, outro filho (actualmente com cerca de quinze dias de vida), a favor do qual foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, junto da CPCJP. 56) O progenitor verbalizou que se encontrava, entretanto, a trabalhar no clube náutico, das 9,00 às 20,00 horas, com emprego garantido por um ano, mas não apresenta descontos para a Segurança Social, nem tem qualquer contrato firmado. 57) A progenitora não exerce qualquer actividade laboral. 58) O progenitor tem o 3º ano de escolaridade e a mãe o 9º ano, tendo, para o efeito, frequentado um curso no centro de emprego. 59) Durante as visitas, e apesar de para tal ter sido orientado, o pai nunca conseguiu colocar a fralda adequadamente à criança. 60) V…, a 15 de Fevereiro de 2011, encontrava-se a frequentar um curso de pescador, com início em 24 de Janeiro de 2011 e a data de terminar prevista para 15 de Abril de 2011. 61) V… efectuou um contrato de formação em competências básicas, com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com início previsto para 21 de Abril de 2011 e terminus a 30 de Junho de 2011. 62) Os progenitores têm a expectativa de atribuição duma casa camarária. Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça. E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem ao ter confiado o menor, por um período de seis meses, entregue à instituição onde vem ficando desde que nasceu, assim mantendo um status quo que poderá vir a revelar-se prejudicial à definição do seu futuro imediato, maxime para efeitos de adopção – afinal, se decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e normas jurídicas que deveriam ter informado a decisão. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê pelas conclusões alinhadas no recurso apresentado. Ora, sendo o Tribunal que julgou o caso constituído pela Mm.ª Juíza do processo e pelos Exm.os Senhores Juízes Sociais, Educadora de Infância Maria da Conceição Sousa Coelho e Engenheiro João C. Santos Entrudo, a douta sentença impugnada decidiu como segue, a fls. 150 dos autos, por maioria (já que a Mm.ª Juíza apresenta um voto de vencida, entendendo dever o menor ser, desde já, confiado a uma instituição, com vista à sua futura adopção): “Pelo exposto, decide o tribunal por maioria: 1. Rever a medida (provisória) aplicada ao R…, substituindo-se a mesma pela medida de acolhimento em instituição (na modalidade de acolhimento de curta duração), pelo período de 6 meses, continuando o mesmo colocado na Gaivota; 2. Os progenitores poderão continuar a visitar a criança na mesma instituição, nos horários fixados por esta; 3. A segurança social deverá, em articulação com a CPCJP (que acompanha outro irmão do R…), orientar os progenitores no sentido de se reorganizarem; 4. O progenitor diligenciará por manter ocupação laboral; 5. A progenitora abster-se-á de frequentar cafés, e mantendo a casa limpa e organizada; 6. Os progenitores beneficiarão de formação na área da educação parental; 7. A segurança social enviará informações sociais mensais, devendo ser perspectivada a possibilidade de se definir, a curto prazo, um novo projecto de vida para a criança, diferente da institucionalização (com possibilidades de reinserção familiar da mesma, ou confiança com vista a futura adopção); 8. Ambos os progenitores deverão ser sujeitos a exame psicológico e psiquiátrico com vista a aferir das suas capacidades mentais e cognitivas, bem como a perícia sobre as suas capacidades parentais; 9. Os progenitores deverão, ainda, seguir a orientação dos técnicos da CPCJP e da segurança social; 10. Os progenitores franquearão a entrada da técnica da segurança social em sua casa; 11. Envie cópia da presente decisão à instituição de acolhimento, à segurança social e à CPCJP de… (ao cuidado da sua Presidente, Dra….)” – sic. Eis, pois, o que foi decidido, por maioria dos membros daquele Tribunal. E com que fundamentos? Nada melhor, para elucidação, do que colocar aqui as próprias palavras que foram usadas na douta sentença, que são sucintas: “A situação originária de perigo que esteve na génese da instauração dos autos (falta de condições de habitabilidade e de higiene) determinou a aplicação à criança da medida de acolhimento institucional por decisão negociada junto da CPCJP. A precaridade habitacional e económica não devem ser fundamento para retirar a criança aos pais, a quem deve ser dada mais uma oportunidade de se organizarem, pois recentemente foi-lhes aplicada uma medida de apoio junto dos pais em relação a outro filho comum recém-nascido. Se a comissão de promoção e protecção de T... entendeu existirem condições para o filho recém-nascido ser inserido no agregado dos progenitores, deverá a família ser apoiada para também receber no seu seio o filho R... Face à recente integração do irmão do R… no agregado e a possíveis melhorias do agregado familiar em termos habitacionais e profissionais, haverá que dar mais uma oportunidade a esta família para se reorganizar, pelo que decide este tribunal, por maioria, manter o R... na instituição por mais 6 meses” (sic – a fls. 149 dos autos). Eis, pois, o porquê do que foi decidido, pelos membros daquele Tribunal. Então, quid juris? [Deverá assinalar-se, antes de mais, a necessidade de expurgar este tipo de decisões – que envolvem a adopção das crianças – de preconceitos contra ou a favor de tal instituto jurídico (ou até de considerações de natureza ideológica sobre o tema): tudo muito legítimo, é certo, mas que aqui não ajuda em nada e só complica. Portanto, é melhor deixar de fora invocações como a da chamada ‘voz do sangue’ – posicionamento típico contra a adopção –, ou de que esta se deve erigir em panaceia para tudo solucionar – mostrando-lhe, assim, simpatia.] E, efectivamente, volvendo já ao caso sub judicio – e aceitando que todos têm aqui uma ponta de razão, embora esta não possa ser reconhecida a todos –, se concorda que se a decisão tomada fosse, pura e simplesmente, a de depositar a criança mais seis meses na Instituição onde se encontra desde que nasceu, não se perceberia o porquê, e melhor seria encaminhá-la já para a adopção, e cortar definitivamente com os laços afectivos (que haja) dos seus progenitores. Então, seria pertinente a pergunta que o Digno Magistrado do Ministério Público coloca, até por mais que uma vez, nas suas doutas alegações de recurso: “a criança é deixada na instituição por 6 meses para quê?”; e que “a decisão tomada e ora objecto de recurso, embora aplique a medida de promoção de acolhimento institucional pelo período de 6 meses, visa o quê?” (sic – a fls. 175 dos autos). É que, para o referido Apelante, “o diagnóstico está feito” (idem). Mas a douta decisão recorrida não se limita a tal. Como se vê da sua parte decisória, supra acabada de transcrever na íntegra, ela enuncia um projecto para os próprios progenitores que, a cumprir-se, poderá alterar tudo, ou o suficiente, para permitir que o menor venha ainda a poder ser acolhido, com sucesso, nesta família. Não se poderá descartar essa possibilidade, tanto mais que já foi aceite, pelos serviços públicos da Segurança Social, o acolhimento, na família, de uma outra criança, irmã desta, ainda mais nova – a Lara que, conforme a informação oficial prestada a fls. 203 dos autos, nasceu em 11 de Outubro de 2011 [Pelo que aquele diagnóstico poderá não estar, afinal, já feito, como logo veio a decretar o Digno Magistrado do Ministério Público, nas suas doutas alegações de recurso.] Vão, com efeito, naquele sentido – de se conseguir, ainda, uma melhoria significativa da situação dos progenitores desta criança –, as medidas que foram ordenadas na douta sentença recorrida, por exemplo, nos seus pontos n.º 3: “A segurança social deverá em articulação com a C.P.C.J.P. (que acompanha um outro irmão do R...), orientar os progenitores no sentido de se reorganizarem”; no n.º 4: “O progenitor diligenciará por manter ocupação laboral”; n.º 5: “A progenitora abster-se-á de frequentar cafés, e mantendo a casa limpa e organizada”; no seu n.º 6: “Os progenitores beneficiarão de formação na área da educação parental”; no n.º 8: “Ambos os progenitores deverão ser sujeitos a exame psicológico e psiquiátrico com vista a aferir das suas capacidades mentais e cognitivas, bem como a perícia sobre as suas capacidades parentais”; no seu n.º 9: “Os progenitores deverão ainda seguir a orientação dos técnicos da C.P.C.J.P. e da segurança social”. Pelo que se não tratou, como parece depreender-se da viva oposição que mereceu, de um mero depósito da criança numa instituição por mais seis meses. E nisso está o mérito intrínseco da decisão, que lhe deve ser reconhecido. Naturalmente que não é um projecto de vida para os progenitores que terá aqui maior relevo, e sim, antes, um projecto de vida para o próprio menor, pois que, como é sabido, é o interesse da criança que aqui deverá nortear as decisões jurisdicionais a tomar, nos termos do artigo 4.º, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro). Mas o projecto de vida para os pais será, na economia da sentença, a base do projecto de vida para o filho. Sem o primeiro, como implementar o segundo? E os desenvolvimentos posteriores, exarados no relatório de 16 de Janeiro de 2012, não deixam de ser encorajadores nesse sentido, aí se reportando, com efeito, entre outros aspectos mais negativos e menos conseguidos, a fls. 228 e 229 dos autos, e referindo-se ao comportamento dos progenitores relativamente à filha mais pequena, que lhes ficou entregue: “(…) o acompanhamento está a decorrer bem; os pais inscreveram a criança em vários equipamentos (creches) e têm procurado trabalho; no início de Janeiro, a mãe colocou um implante contraceptivo; como aspecto menos conseguido, a técnica referiu a higiene da casa – que, nuns dias, é melhor do que noutros – apesar das orientações dadas (…)”. Claro que tudo pode vir a revelar-se inútil. Pode. Não há como negá-lo. Porém, se decorrido o mencionado prazo dos seis meses, se verificar não ser, afinal, possível implementar a solução para que tendeu a douta sentença em apreciação, pois seguir-se-á a tramitação normal destes processos de promoção e protecção de menores em risco e reavaliar-se-á a situação, actualizando-a em função dos desenvolvimentos que tiver tido. E não haverá, então, que hesitar em retirar a criança, de vez, da esfera dos pais, e encaminhá-la para a adopção. Aliás, a douta sentença – que é mais completa do que, à partida, parecia – não deixa de enunciar essa mesma possibilidade, ao assinalar no ponto n.º 7 do seu dispositivo: “A segurança social enviará informações sociais mensais, devendo ser perspectivada a possibilidade de se definir, a curto prazo, um novo projecto de vida para a criança diferente da institucionalização (com possibilidades de reinserção familiar da mesma, ou confiança com vista a futura adopção)”. Fica, pois, previsto esse fracasso, e apontado outro caminho. E isto é, a nosso ver, de capital importância, constituindo sério aviso para os pais, de que ficam agora solenemente alertados que o filho poderá ir mesmo para adopção se não fizerem o esforço, que venha a ser reconhecido, em sentido contrário – o que eles terão já interiorizado (pelo menos o pai), como resulta do teor das contra-alegações que apresentou em resposta ao presente recurso, pois, se assim não fosse no seu espírito, nem sequer se teria maçado com isso. Mas veio fazê-lo, e defender a manutenção da solução da douta sentença recorrida. Porém, agora já sabem que é a sério, e que a situação se não irá prolongar por mais tempo do que aquele que agora lhes é concedido – e, muito menos, se prolongará indefinidamente –, pelo que o poderão perder para sempre. Por outro lado, e por fim, sendo verdade que o tempo é muito importante para a criança, e que, quanto mais depressa se encontrar para ela uma solução estável, melhor – até para efeito de uma sua possível adopção –, pior ainda será precipitar as coisas e não explorar aquela possibilidade que a douta sentença, entretanto, avisadamente, abriu (a qual constitui, também, um direito do próprio petiz). E como o tal “superior interesse da criança” é algo muito mais fácil de exprimir (e de esgrimir) do que de concretizar em cada vida que se nos depara, nem é prudente/necessário fazer aqui futurologia – qual seria a melhor solução para esta criança de tão pequena idade, e que melhor acautelaria o seu superior interesse: Seguir o caminho da decisão recorrida, ou ir já para a adopção? –, não será despiciendo seguir ainda o rumo traçado naquela douta sentença e permitir pois aos pais, embora temporalmente delimitada, alguma forma de regeneração. Pois que tem o menor, efectivamente, direito à estabilidade de um lar, a crescer no máximo de referências, sem restrições e constrangimentos motivados por egoísmos adultos, que nestas ocasiões fazem sempre indesejável aparição – é um lugar-comum dizê-lo. E fácil não será, certamente, implementar um regime que contribua para a estabilização dos ambientes em que a criança se venha a mover, debelando as ingerências negativas que os adultos sejam tentados a exercer. Na certeza de que a decisão agora sob recurso interpretou convenientemente, até onde isso é possível, o interesse do menor e não os de qualquer dos adultos envolvidos que o rodeiam. Não foram, assim, violadas, e ao contrário do que se alega, as disposições conjugadas dos artigos 1978.º, n.os 1, als. d) e e), 2 e 3, do Código Civil, e dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, al. c), 4.º, als. a) e g), 35.º, n.º 1, al. g) e 38.º-A, todos da mencionada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a sentença da 1ª instância, improcedendo o recurso. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Não são devidas custas. Registe e notifique. Évora, 01 de Março de 2012 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |