Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONCURSO DE CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção é oponível aos demais credores reclamantes, na medida em que são terceiros juridicamente indiferentes. II- Isto porém não significa que tal direito não possa ser impugnado por esses credores, no âmbito do apenso de reclamação e graduação de créditos. III- Porém porque se trata de direito reconhecido por sentença a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos arts. 813º ou 814º, na parte em que forem aplicáveis- art.º 866º n.º 5 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ** * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 568/06-3 Tribunal Judicial da Comarca de Lagos – 1º Juízo - proc. n.º 378-B/99 Recorrente: Caixa Geral de Depósitos Recorrida: Maria Alice …….. e outro. * ** Por apenso à Execução Sumária movida por Maria Alice…….., residente na Praceta António ………..., em Lagos, contra Guilhas………, Ldª., com sede na Rua Engenheiro ………….., em Lisboa, no valor de € 162.821,49, no decurso da qual foi penhorado, em 29 de Maio de 2002, o seguinte bem: Fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 1º. Andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por lote 22 da Urbanização da Lapinha e hoje por Lote 22 da Praceta António Henrique Balté, em Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº. 248 e inscrito na matriz sob o artigo 2432-J. Foi reclamado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. o seguinte crédito: O crédito sobre a executada relativo à celebração de um contrato de mútuo com hipoteca, formalizado em 10.10.1988, no montante de € 288.171,13; O crédito está documentado com as certidões de fls. 18 a 23. Na reclamação a Caixa Geral de Depósitos impugnou também o crédito exequendo em particular no tocante à garantia que goza por força do direito de retenção que foi reconhecido à exequente na sentença que constitui o Título Executivo da presente acção. * Admitida liminarmente a reclamação e cumprido o disposto no artigo 866º. do Código de Processo Civil, veio Maria Alice……… deduzir oposição, alegando, em síntese, que os documentos juntos pela reclamante não são autênticos, pelo que terá a mesma de provar o montante do capital em dívida e juros referidos à fracção aqui em causa.* Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a impugnação do crédito do exequente. Nesta parte foi interposto recurso de apelação pelo credor reclamante. Admitido foram apresentadas as alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
2. De facto, a boa hermenêutica determina que à situação sub-judice seja aplicado o princípio subjacente à regra constante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 869.° do Cód. De Proc. Civil, na medida em que não faz sentido que o legislador obrigue o credor que pretende obter título exequível sobre bens abrangidos pela sua garantia, a fazer intervir na acção própria todos os credores interessados, incluindo o exequente, e dispense tal intervenção quando se trata do reconhecimento do direito do próprio exequente, tanto mais que, no caso sub-judice, a exequente não ignorava, nem podia ignorar, à data em que interpôs a acção declarativa através da qual obteve a sentença dada à execução, a existência de uma hipoteca sobre o imóvel em causa, constituída a favor da recorrente(cfr. certidão do registo predial junta aos autos principais). 3. Ao intentar a acção destinada a obter o reconhecimento do direito de retenção apenas contra a sociedade executada, a exequente restringiu, voluntária e deliberadamente, os efeitos da sentença às suas relações com a sociedade executada, pelo que, no que concerne ao crédito hipotecário, o crédito exequendo não goza de qualquer outra garantia que não seja a resultante da penhora. 4. Conforme resulta do pedido, formulado no articulado que, oportunamente, apresentou, a recorrente pretende ver reconhecida a inoponibilidade do direito de retenção, invocado pela exequente, ao direito hipotecário, de que é titular a ora recorrente, e, consequentemente, ver reflectida tal conclusão ao nível da graduação dos créditos. 5. Assim sendo, ainda que os fundamentos invocados não se enquadrem na previsão dos art.ºs 813º ou 814.° do CPC, ainda assim a impugnação sempre deveria ter sido admitida, como impugnação do direito de retenção invocado pela exequente, e para efeitos de graduação dos créditos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.o 868º do mesmo Cód .. 6. Na verdade, e conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “além de, no prazo do art.O 866.0, n.O 2 do CPC, os credores convocados e recorrentes poderem impugnar os restantes créditos reclamados, podem Igualmente levantar a Questão da graduação dos créditos, nos termos do art.º 868º, n.º 2, do mesmo diploma. Sendo uma questão diferente da impugnação, já nada obsta a que abranja o crédito exequendo. Impõe-se mesmo Que assim seja porque a lei processual não prevê outro momento para que os interessados possam fazê-lo, não podendo negar- se-lhes esse direito (cfr. Ac. do STJ de 11.10.1992, in BMJ 420, p.431 e seg.)». * Porque os autos tinham que prosseguir para julgamento da oposição à reclamação, fixou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento tendo sido proferida sentença que graduou o crédito da reclamante em segundo lugar por prevalência do direito de retenção do crédito exequendo.Mais uma vez inconformada a reclamante veio interpor recurso de apelação tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
2. De facto, ao intentar a acção destinada a obter o reconhecimento do direito de retenção apenas contra a sociedade Executada, a Exequente restringiu, voluntária e deliberadamente, os efeitos da sentença às suas relações com a sociedade Executada, pelo que, no que concerne ao crédito hipotecário, o crédito exequendo não goza de qualquer outra garantia que não seja a resultante da penhora. 3. Assim sendo, e tendo em consideração o disposto no art.o 822.° do Cód. Civil, o crédito exequendo deverá ser graduado após o crédito da Recorrente e não antes, como aconteceu.» * Nas suas contra-alegações a exequente pugna pela improcedência dos recursos.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). O conhecimento dos recursos segue a ordem da sua interposição (art.º 710º do CPC). No tocante ao primeiro recurso são duas as questões a decidir; - saber se o direito de retenção reconhecido em sentença é ou não oponível a terceiro, credor hipotecário, com registo anterior à propositura da acção. - saber se o credor reclamante pode impugnar a garantia do crédito exequendo. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.Na primeira instância foram dados como assentes os seguintes factos: A) No exercício da sua actividade, a Reclamante celebrou com a Guilhas ………, Lda. um acordo, em 10 de Outubro de 1988, com o n°. 90700005547880019, mediante o qual lhe emprestava Escs: 92.000.000$00, à taxa de juro de 17%, a qual seria alterada em função da variação da mesma, acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal; B) Para garantia do capital emprestado, juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre o prédio rústico composto de lote de terreno para construção, sito em Gafaria, lote 22, freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n°. 00248/140187 e inscrito na matriz sob o artigo 2432, a qual se encontra registada através da inscrição C-I, Ap. 03/190888; C) O empréstimo destinou-se a investimento no prédio referido em B); D) Do prédio referido fazem parte, além de outras, a fracção autónoma designada pelas letras "J", sobre as quais continua a subsistir a hipoteca aludida; E) As fracções autónomas referidas foram objecto de penhora na acção executiva apensa aos presentes autos; F) À data de 30 de Junho de 2003, a Reclamada devia à Reclamante € 156.762,92 de capital, € 130.801,21 de juros de 30.06.2000 a 30.06.2003, € 597,02 de despesas, € 9,98 de comissão de processamento» É pois esta a factualidade relevante no presente pleito. * A primeira questão, prende-se com o alcance e eficácia do caso julgado material. Nesta matéria o princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes. Quanto aos não intervenientes na acção, ou seja, quanto à extensão do caso julgado a terceiros importa ter presente o ensino de Manuel de Andrade (Noções elementares de Processo Civil, ed. 1963, p. 288-289). Se a sentença não trouxer aos terceiros prejuízo jurídico, eles têm de a acatar tal como ela foi proferida entre as partes, bem como a correspondente definição judicial da relação litigada. E a sentença não causa prejuízo jurídico sempre que deixar íntegra a consistência jurídica do direito desses terceiros, não afectando nem a sua existência nem a sua validade, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico [3] . A estes terceiros chamava aquele Mestre terceiros juridicamente indiferentes [4] , dando, precisamente, como exemplo destes "os credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor" (p. 288). É exactamente esta a posição em que se encontra a apelante relativamente à sentença que, no confronto entre a exequente e executado, reconheceu àquela o direito de retenção. Na verdade a sentença que reconheceu à exequente o direito de crédito e de retenção sobre a coisa hipotecada não afecta juridicamente o crédito da CGD e a respectiva garantia, a hipoteca, deixando íntegra a respectiva consistência jurídica. “O direito continua o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia hipotecária, sendo apenas afectado na graduação, já que vai situar-se em patamar inferior ao crédito do exequente”. No entanto, "esta descida não representa um prejuízo de natureza jurídica, mas tão só, bem no fundo, um prejuízo de ordem económica, na medida em que o património do devedor pode não chegar para se pagar" (Acs. de 10-10-89 e de 11-11-95, in BMJ 390, p. 365 e CJ-S, 1995, T2 p. 82). Em face disto há que concluir que, em relação à sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção, a recorrente CGD é terceiro juridicamente indiferente, sendo-lhe, consequentemente, oponível [5] . A apelante vem também defender que à situação dos autos deveria ser aplicado o disposto no art.º 869º n.º 1 e 2 do CPC!!! Sinceramente não se entende como possa tal normativo ter aplicação aos presentes autos!! Aquele preceito, como da sua simples leitura decorre, foi previsto para os casos em que um credor com garantia real sobre o bem penhorado, não dispõe ainda de título no termo do prazo para a reclamação [6] . “O que se pretende com tal preceito é dar protecção ao credor que tenha garantia real sobre os bens penhorados e, todavia, ainda não tenha título, podendo embora vir a obtê-lo em acção já proposta ou a propor. Em tal hipótese, a lei possibilita-lhe reclamar o seu crédito mais tarde, depois de obter sentença exequível, traçando-lhe a tramitação adequada a se atingir esse desiderato" (Ac. deste Supremo de 17-02-98, CJSTJ 1998, T1, p. 74). No caso sub judicio não se trata de situação em que o credor com garantia real (o exequente) não disponha ainda de título no termo do prazo para a reclamação. Esse título existe ab initio pois é a “fonte” da acção executiva onde a apelante deduziu a reclamação do seu crédito. É pois óbvio que tal normativo não tem qualquer aplicação na situação em análise. Face à decisão da primeira questão, a utilidade da apreciação da segunda é meramente teórica já que, como é evidente, nenhum efeito prático terá no desfecho da lide ou seja na alteração da graduação de créditos efectuada… Em todo o caso sempre se apreciará. Vejamos. Quanto à questão de saber se o credor reclamante pode impugnar no apenso de reclamação de créditos a garantia (diferente da resultante da penhora) de que goza o crédito exequendo a jurisprudência e a doutrina estão de acordo que isso é permitido, nos mesmos termos em que o é para os créditos dos demais credores reclamantes ou seja no âmbito da impugnação dos créditos reclamados (art.º 866º n.º 3 do CPC). Dispõe este preceito que os restantes credores podem, «impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia». O n.º 4 estabelece que «a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência». No seu n.º 5 dispõe-se que «se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos arts. 813º ou 814º, na parte em que forem aplicáveis». Esta limitação fixada na parte final da norma opera em relação à apelante, dada a eficácia do caso julgado em relação a ela. A reclamante não esperou pelo momento próprio para impugnar a garantia decorrente do direito de retenção do exequente e resolveu fazê-lo logo no requerimento inicial, apesar disso o Tribunal “a quo” decidiu apreciar a questão e fê-lo de forma acertada. De facto no despacho recorrido reconheceu-se à reclamante o direito à impugnação, porém o pedido foi e bem, julgado improcedente por não ter sido invocado nenhum dos fundamentos específicos previsto no art.º 813º do CPC. Deste modo improcede a apelação interposta do despacho saneador/sentença. * Quanto à apelação relativa à sentença de graduação de créditos o seu conhecimento está prejudicado pela solução dada à primeira questão do precedente recurso! Na verdade tendo-se decidido pela oponibilidade à reclamante, da sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção e tendo sido julgada improcedente a tentativa de impugnação dessa garantia, é obvia a improcedência da apelação da sentença que, com acerto deu prevalência ao direito de retenção do exequente em detrimento da garantia hipotecária do reclamante, apesar de registada anteriormente. Concluindo Pelo exposto acorda-se na improcedência das apelações e confirmam-se as decisões recorridas.Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 8 de Junho de 2006. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., págs. 726 e segs.). [4] «Ao lado destes, há os terceiros juridicamente interessados, em relação aos quais a sentença, a valer, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. Desta distinção que, na esteira de Chiovenda, o Prof. A. Varela também perfilha (Manual de Processo Civil, 2 ed. p. 726 e ss.), partiu a jurisprudência deste Supremo (Acs. de 10-10-89 e de 11-11-95, in BMJ 390, p. 365 e CJ-S, 1995, T2 p. 82) para o seguinte conjunto de situações: 1.- Em princípio, os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, sempre que sejam sujeitos de uma posição jurídica incompatível com a das partes; 2.- A definição da relação jurídica por sentença já se estende a eles, quando esta definição se projecte apenas na destruição ou perturbação da consistência prática do seu interesse»- Ac. do STJ de 2/7/98, in http//www.dgsi.pt…, proc. n.º 99B084 [5] Neste sentido, vejam-se entre outros os Ac.s do STJ de 23/10/01, proc. n.º 02B899; de 12/11/02, proc. n.º 03A1432 e de 2/7/98, proc. n.º 99B084, todos publicados in http//www.dgsi.pt/… [6] cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Acção Executiva, ed. de 1971 da AAFDL, p. 161, Dr. Lebre de Freitas, A acção executiva, p. 257 e Cons. Gama Prazeres, Do concurso de credores e da verificação e graduação dos créditos nos actuais CC e CPC. ed. 1967, p. 65. |